Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 009/2026
Ao Projeto de Lei nº 024/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves
Barreira Castro, que “Dispõe sobre a disponibilização de 15 (quinze) minutos diários nas
escolas públicas municipais para alunos e servidores se dedicarem à leitura e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou
a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva instituir, no âmbito das escolas públicas da rede
municipal, a obrigatoriedade da disponibilização de 15 (quinze) minutos diários destinados
à prática de leitura por alunos e servidores.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, embora meritória sob o ponto de vista educacional e cultural, apresenta vícios de
ordem constitucional e legal que impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que a organização e o funcionamento da administração
pública municipal, bem como a definição de rotinas, horários e diretrizes pedagógicas das
unidades escolares, inserem-se no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder
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Executivo. Assim, ao impor obrigatoriedade de inclusão de período diário específico na
rotina escolar, o projeto invade a esfera de gestão administrativa.
Tal interferência configura afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o
Poder Legislativo não pode impor obrigações que impliquem diretamente na organização
interna dos serviços públicos, especialmente quando demandam adequações operacionais e
administrativas por parte do Executivo.
Além disso, a implementação da medida proposta pode implicar aumento indireto de
despesas públicas, seja pela necessidade de reorganização da carga horária escolar, seja
pela eventual demanda por capacitação de pessoal ou aquisição de materiais, sem que haja
a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desacordo com as normas de
responsabilidade fiscal.
Outro ponto relevante diz respeito à ausência de flexibilidade pedagógica. A imposição de
tempo fixo e uniforme para todas as unidades escolares desconsidera a autonomia
pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação, podendo, inclusive,
comprometer o planejamento educacional já estruturado.
No tocante à técnica legislativa, observa-se que o projeto apresenta redação genérica
quanto à forma de implementação, fiscalização e eventuais sanções pelo descumprimento, o
que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na aplicação da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 024/2025, recomendando sua
rejeição, por vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de
adequação ao plano de aulas vigente.
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A comissão sugere ao vereador proponente da matéria que faça indicação do texto, para
análise por parte do Poder Executivo e inclusão da “obrigatoriedade da disponibilização de
15 (quinze) minutos diários destinados à prática de leitura por alunos e servidores” no ano
letivo vindouro.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR