Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 011/2026
Ao Projeto de Lei nº 041/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves
Barreira Castro, que "Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”,
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte
conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva instituir, no âmbito do Município de Itapetinga/BA, o
denominado “Programa Castração Legal”, voltado ao controle populacional de animais,
especialmente cães e gatos, por meio de procedimentos de esterilização.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria em análise, embora relevante sob o ponto de vista da saúde pública e do bemestar animal, apresenta vícios de ordem constitucional e legal que comprometem sua
regular tramitação.
Inicialmente, verifica-se que o projeto de lei implica criação de programa público que
demanda a realização de despesas pelo Município, tais como aquisição de insumos,
contratação de serviços veterinários e estruturação administrativa para sua execução.
Contudo, a proposição não apresenta a devida estimativa de impacto orçamentário-
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financeiro, tampouco indica a correspondente fonte de custeio, em afronta às normas de
responsabilidade fiscal e ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Além disso, a iniciativa para proposições que criem programas governamentais,
especialmente aqueles que importem em aumento de despesa e organização de serviços
públicos, é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, ao propor a instituição do
referido programa, o Poder Legislativo incorre em vício de iniciativa, violando o princípio
da separação dos poderes.
No que se refere à técnica legislativa, observa-se a ausência de detalhamento quanto à
forma de execução, critérios de priorização, órgãos responsáveis e mecanismos de
fiscalização, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na aplicação da norma.
Por fim, cumpre destacar que políticas públicas voltadas ao controle populacional de
animais devem ser estruturadas de forma integrada, observando planejamento
administrativo e disponibilidade orçamentária, o que demanda iniciativa e gestão do Poder
Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 041/2025, recomendando sua
rejeição, por implicar criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária e
por vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de
proposição legislativa que crie despesa não prevista, que venha a propor emenda à lei
orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para incluir destaque no
orçamento para atender ao custeio da “Castração Legal dos animais”, para, então,
apresentar nova proposição.
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Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR