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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 011/2026 ao Projeto de Lei nº 041/2025 de autoria do vereador Tarugão que "Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências".
native_id2758

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 011/2026
Ao Projeto de Lei nº 041/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves 
Barreira Castro, que "Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”,
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte 
conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva instituir, no âmbito do Município de Itapetinga/BA, o 
denominado “Programa Castração Legal”, voltado ao controle populacional de animais, 
especialmente cães e gatos, por meio de procedimentos de esterilização.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria em análise, embora relevante sob o ponto de vista da saúde pública e do bem￾estar animal, apresenta vícios de ordem constitucional e legal que comprometem sua 
regular tramitação.
Inicialmente, verifica-se que o projeto de lei implica criação de programa público que 
demanda a realização de despesas pelo Município, tais como aquisição de insumos, 
contratação de serviços veterinários e estruturação administrativa para sua execução. 
Contudo, a proposição não apresenta a devida estimativa de impacto orçamentário-
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
financeiro, tampouco indica a correspondente fonte de custeio, em afronta às normas de 
responsabilidade fiscal e ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Além disso, a iniciativa para proposições que criem programas governamentais, 
especialmente aqueles que importem em aumento de despesa e organização de serviços 
públicos, é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, ao propor a instituição do 
referido programa, o Poder Legislativo incorre em vício de iniciativa, violando o princípio 
da separação dos poderes.
No que se refere à técnica legislativa, observa-se a ausência de detalhamento quanto à 
forma de execução, critérios de priorização, órgãos responsáveis e mecanismos de 
fiscalização, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na aplicação da norma.
Por fim, cumpre destacar que políticas públicas voltadas ao controle populacional de 
animais devem ser estruturadas de forma integrada, observando planejamento 
administrativo e disponibilidade orçamentária, o que demanda iniciativa e gestão do Poder 
Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 041/2025, recomendando sua 
rejeição, por implicar criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária e 
por vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de 
proposição legislativa que crie despesa não prevista, que venha a propor emenda à lei 
orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para incluir destaque no 
orçamento para atender ao custeio da “Castração Legal dos animais”, para, então, 
apresentar nova proposição.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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