Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 017/2026
Ao Projeto de Lei nº 028/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva,
que “Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em ônibus municipal para
mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou
a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 028/2025 que visa instituir a gratuidade no transporte público
coletivo municipal para mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, embora revestida de relevante caráter social, apresenta vícios de ordem jurídica
que impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que o serviço de transporte público coletivo municipal,
quando prestado mediante concessão ou permissão, é regido por contrato administrativo
que estabelece, entre outros aspectos, a política tarifária e as hipóteses de gratuidade. Nesse
sentido, a concessão de novo benefício tarifário não previsto contratualmente configura
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alteração das condições do contrato vigente, o que não pode ser imposto por iniciativa do
Poder Legislativo sem a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob pena
de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Ademais, a proposição interfere diretamente na gestão do serviço público concedido,
matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a celebração,
fiscalização e eventual revisão dos contratos administrativos. Assim, há evidente vício de
iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, a instituição da gratuidade implica criação indireta de despesa pública, seja pela
necessidade de compensação financeira à concessionária, seja pela renúncia de receita
tarifária, sem que o projeto apresente estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou
indique a fonte de custeio, em desacordo com as normas de responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, ainda, que a implementação de políticas públicas dessa natureza demanda
planejamento técnico e administrativo, com definição de critérios objetivos para
identificação da situação de vulnerabilidade social, o que não se encontra adequadamente
disciplinado na proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 028/2025, recomendando sua
rejeição, por implicar alteração de contrato de concessão de transporte público vigente,
vício de iniciativa e criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária.
Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de a
proposição legislativa alterar contrato administrativo vigente, que refletirá no orçamento
vigente, que venha a propor emenda à lei orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para incluir destaque no orçamento para criar meios de compensar a
perda financeira a ser assumida pela concessionária de transporte público.
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Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR