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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 017/2026 ao Projeto de Lei nº 028/2025 de autoria do vereador Jean Doriel da Silva que “Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em ônibus municipal para mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 017/2026
Ao Projeto de Lei nº 028/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva, 
que “Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em ônibus municipal para 
mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou 
a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 028/2025 que visa instituir a gratuidade no transporte público 
coletivo municipal para mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos 
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, embora revestida de relevante caráter social, apresenta vícios de ordem jurídica 
que impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que o serviço de transporte público coletivo municipal, 
quando prestado mediante concessão ou permissão, é regido por contrato administrativo 
que estabelece, entre outros aspectos, a política tarifária e as hipóteses de gratuidade. Nesse 
sentido, a concessão de novo benefício tarifário não previsto contratualmente configura 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
alteração das condições do contrato vigente, o que não pode ser imposto por iniciativa do 
Poder Legislativo sem a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob pena 
de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Ademais, a proposição interfere diretamente na gestão do serviço público concedido, 
matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a celebração, 
fiscalização e eventual revisão dos contratos administrativos. Assim, há evidente vício de 
iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, a instituição da gratuidade implica criação indireta de despesa pública, seja pela 
necessidade de compensação financeira à concessionária, seja pela renúncia de receita 
tarifária, sem que o projeto apresente estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou 
indique a fonte de custeio, em desacordo com as normas de responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, ainda, que a implementação de políticas públicas dessa natureza demanda 
planejamento técnico e administrativo, com definição de critérios objetivos para 
identificação da situação de vulnerabilidade social, o que não se encontra adequadamente 
disciplinado na proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 028/2025, recomendando sua 
rejeição, por implicar alteração de contrato de concessão de transporte público vigente, 
vício de iniciativa e criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária.
Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de a 
proposição legislativa alterar contrato administrativo vigente, que refletirá no orçamento 
vigente, que venha a propor emenda à lei orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para incluir destaque no orçamento para criar meios de compensar a 
perda financeira a ser assumida pela concessionária de transporte público.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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