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materia nº 7/2026

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVETO TOTAL N° 007/26 ao Projeto de Lei n° 061/26, de autoria do vereador Valquírio Lima que "Cria o Cadastro Municipal de Pessoas com Doença Rara no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, e dá outras providências".
native_id2778

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia.
2026-05-20 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-15 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFiCIO GABPREF N° 097/2026 Itapetinga/BA, 14 de maio de 2026.
Assunto: Veto ao PL 061/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votes de estima e considerapao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 061/2025 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Governo
Prapa Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
lEDAW/IER
Chefe de Gabinetje
Secretaria Municipal de Governo
',pre^eitura^e'tap°t'n9a
BQ ITAPETINGA
PREFEITURA
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Ex3 e demais Vereadores desta Casa que estou apondo o
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 061/2025, de iniciativa parlamentar, que
“cria o Cadastre Municipal de Pessoas com Doenga Rara no ambito do
Municipio de Itapetinga-Bahia, e da outras providencias”, de acordo com a
fundamentagao que passa a expor.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 061/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13751.102/0001.90
Todavia, embora reconhecida a relevancia da iniciativa sob o aspecto social,
o Projeto de Lei apresenta vicios juridicos de natureza formal e material que
impedem sua sangao, por afrontar normas constitucionais relacionadas a
Inicialmente, cumpre registrar o elevado merito social da proposigao
legislativa. A materia revela legitima preocupagao com a protegao das
pessoas acometidas por doengas raras, grupo especialmente vulneravel que
demanda atengao permanente do Poder Publico, em consonancia com os
principios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da protegao a
saude e da promogao da inclusao social.
A intengao de ampliar mecanismos de identificagao e acompanhamento
dessa populagao e materialmente compativel com os objetivos
constitucionais de efetivagao do direito a saude e de aprimoramento das
politicas publicas voltadas a assistencia de pessoas em condigao de
vulnerabilidade.
O projeto institui, no ambito do Municipio, cadastre publico permanente
destinado a identificapao, mapeamento e acompanhamento de pessoas com
doen^as raras, estabelecendo finalidades administrativas especificas,
prevendo integrapao entre setores publicos e atribuindo diretamente a
Secretaria Municipal de Saude a responsabilidade pela gestao, atualizagao
e sigilo das informapbes coletadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
t ■-
Embora formalmente apresentado como politica publica de carater 
assistencial, o texto normative ultrapassa o campo da atua^ao legislativa
abstrata e ingressa diretamente na esfera de organizapao e funcionamento
da Administragao Publica municipal. Isso porque a proposigao nao se limita
a estabelecer diretrizes gerais ou objetivos programaticos. Ao contrario, cria
obrigagao administrativa concreta e continuada, impondo ao Poder Executive
a implementagao e operacionalizagao de cadastro permanente, com a coleta
e tratamento de dados pessoais e clinicos e a manutengao e atualizagao
periodica de informagbes. Ademais, preve a integragao administrativa entre
areas governamentais, com a defmigao de fluxos de acompanhamento e a
gestao de mecanismos de protegao e confidencialidade de dados sensiveis,
alem da futura regulamentagao obrigatbria da materia.
Nesse contexto, a proposigao interfere diretamente na estrutura
organizacional e nas atribuigbes administrativas de brgao integrante do
Poder Executivo, especialmente da Secretaria Municipal de Saude,
invadindo materia sujeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
separagao dos poderes, a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo, a organizagao administrativa municipal e as regras de
responsabilidade fiscal.
A ConstituiQao Federal, aplicada aos Municipios por for^a do principio da
simetria constitutional, reserva ao Poder Executive a iniciativa legislativa das
materias relacionadas a organizapao administrativa, ao funcionamento da
Administra^ao Publica e a defini^ao das atribuipdes de seus orgaos e
secretarias.
pressupbe
receber e
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Alem da inconstitucionalidade formal identificada, a proposiQao apresenta
relevante incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e
planejamento orQamentario. A cria^ao do cadastro
implementaQao de estrutura administrativa minima apta a
processar informaQdes e armazenar dados clinicos e sociais, garantindo a
No caso concrete, o projeto nao apenas institui politica publica em sentido
ample, mas estabelece mecanismos executives especificos, impondo
atuaQao administrativa permanente e vinculada a estrutura do Poder
Executive, circunstancia que caracteriza inequivoca viola^ao ao principio da
separa^ao dos poderes e a reserva de administra^ao.
A ingerencia legislativa mostra-se ainda mais evidente ao determinar que a
Secretaria Municipal de Saude sera responsavel pela gestao, atualiza^ao e
sigilo dos dados coletados, definindo diretamente competencias
administrativas internas do Executive Municipal.
A jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que sao formalmente inconstitucionais leis de
iniciativa parlamentar que criem obrigaQoes administrativas especificas para
orgaos do Executive, interfiram na gestao de serviQos publicos ou imponham
atribui^oes operacionais a Administra^ao Publica.
seguranQa da informagao e promovendo a atualizapao continua dos
registros, alem de viabilizar a integra^ao institucional, operacionalizar
medidas de acompanhamento e assegurar conformidade com normas de
proteQao de dados. Tais medidas geram custos administrativos permanentes
e repercussao fmanceira direta e indireta sobre a Administrapao Municipal.
Entretanto, o Projeto de Lei foi aprovado sem qualquer estudo de impacto
orQamentario-financeiro, sem estimativa de despesas, sem demonstraqao de
compatibilidade com o orQamento municipal e sem indicagao de fonte de
custeio, em desacordo com os principios constitucionais do planejamento, da
eficiencia administrativa e da responsabilidade na gestao fiscal, bem como
com as exigencias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outro aspecto relevante diz respeito ao tratamento de dados pessoais
sensiveis. O projeto preve coleta e armazenamento de informagoes
pessoais, clinicas e sociais relativas a saude dos cidadaos cadastrados,
materia submetida ao regime de protegao estabelecido pela Lei Geral de
Protegao de Dados Pessoais - LGPD. Todavia, a proposigao nao estabelece
criterios tecnicos minimos relacionados a governanga de dados, as hipoteses
de compartilhamento, a seguranga da informagao, aos mecanismos de
controle de acesso, a definigao de responsabilidades, aos parametros de
armazenamento e tratamento, nem as medidas necessarias a protegao da
privacidade dos titulares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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A ausencia de avaliagao previa acerca da viabilidade operacional e financeira
da medida compromete a seguranga juridica e administrativa da futura
execugao da norma, especialmente diante das limitagoes estruturais e
orgamentarias inerentes a gestao publica municipal.
A insuficiencia normativa sobre tema de elevada sensibilidade juridica expbe
o Municipio a riscos de responsabiliza^ao administrativa e judicial, alem de
potencial vulnera^ao aos direitos fundamentals de intimidade, privacidade e
proteQao de dados pessoais.
Importa destacar que os vicios identificados nao possuem natureza
meramente pontual ou sanavel por supressao isolada de dispositivos. Ao
contrario, as inconstitucionalidades verificadas atingem o nucleo estrutural
da proposiqao, uma vez que a operacionalizaqao do cadastro, a defini^ao de
competencias administrativas e a imposigao de obrigaqdes executivas
constituem precisamente o eixo central do projeto aprovado.
Dessa forma, eventual veto parcial nao seria juridicamente suficiente para
afastar os vicios existentes, pois resultaria em norma esvaziada de conteudo
operativo e desprovida de efetiva aplicabilidade.
Por essas razdes, com fundamento no interesse publico e na preservaqao
da constitucionalidade, da seguranga juridica e da responsabilidade
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Assim, diante da violagao a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
da afronta ao principio da separagao dos poderes, da interferencia indevida
na organizagao administrativa municipal, da criagao de obrigagdes
administrativas e repercussdes fmanceiras sem estudo de impacto
orgamentario, da ausencia de observancia as exigencias da
responsabilidade fiscal e da insuficiente disciplina normativa acerca do
tratamento de dados pessoais sensiveis, conclui-se pela inviabilidade
juridica da sangao do Projeto de Lei n° 061/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Bahia, 14 de maio de 2026.
EDUARDO JO
Prefeito Municipal
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administrativa e fiscal do Municipio, decide vetar integralmente o Projeto de
Lei n° 061/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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