| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal |
| native_id | 2316 |
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LET Nº 941/03 De 18 de dezembro de 2003 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências " O Prefesto Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono & seguinte Lei; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Esta Lei dispõe sobre'a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Municipio de Hapetinga. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por. | - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; H - magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; ll — professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério: IV funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO Il DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção! Dos princípios básicos pu RE ] ) pu 1 / / Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: | —- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 1 —a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento: WH a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção !l Da estrutura de carreira à Subseção | Disposições gerais Art 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 06 (seis) classes. 81º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico. denominação própria, número cerio e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira $3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil 8 4º O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida | — para 2 área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação minima de nível médio, na modalidade normal; ll | para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do curriculo, com formação pedagógica nos termos da legisiação vigente. A à Dairy valley saB E e 1.102, dora ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nivel correspondente à habilitação do candidato aprovado 86º O exercicio profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercicio. -a titulo precário, quando habilitado para o magistério em outra áres de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço, $ 7º O trular de cargo de Professor poderá exercer. de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: - | — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica = para o exercício de função de suporte pedagógico; Il— experiência de, no minimo, dois anos de docência Subseção || Das classes e dos niveis Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A a F 81º Os cargos de Professor serão distribuidos pelas classes em proporção prevista no Art. 22 desta Lei F 82º O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do — Poder Executivo. Art 6º Os niveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível Médio — formação em nivel médio, na modalidade normal, Nível Superior — formação em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nivel Pós-graduação formação em nivel de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. ) ana 4 Nas NET UNA | 1º A mudança de nível é automática e vigorará no Ínicio do exercicio anual seguinte áquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação (diploma ou certificado de conclusão do curso) $2º O nivel é pessoal e não se altera com a promoção. Seção Ill Da promoção Art. 7º Promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior. S 1º A promoção: decorrerá de avaliação que considerarã o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo de Professor 52º A promoção obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe, de acordo com o Art 2º. parágrafo IV, que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluido o minimo de um ano em funções de magistério e que tenham alcançado o número mínimo de pontos estabelecido, 53º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, até o dia 10 de agosto, por Comissão especialmente designada, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. 5 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. S5º A avaliação de conhecimentos abrangerá a áreas curricular em que o Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. 56º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os 8S 1º e 2º e tomando-se: | — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso de 35 pontos; Il —a pontuação da qualificação, com peso de 20 pontos : Pre AM —a avaliação de conhecimentos, com peso de 35 pontos; IV —o tempo de exercício em docência, com peso de 10 pontos, $ 7º As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento. e publicadas no Dia do Professor, com vigência a partir do mês subsequente, em concordância com o Art 7º 82º, Seção IV Da qualificação profissional Art. 8º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino & a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 9º A licença particular para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções. computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Parágrafo único — O professor só poderá requerer licença por interesse particular, após três anos de efetivo exercicio, pelo prazo de até dois anos, improrrogáveis. Art 10 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 8º. Parágrafo único. O periodo de licença de que trata o caput não é acumulável, tendo o professor que utilizalo no periodo de até cinco anos. Após este prazo, o professor fará jus a outra licença de três meses perdendo o período anterior, total ou parcialmente não utilizado Seção V Da jornada de trabalho A Art. 11 A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente. a: | -vinte horas semanais; Il quarenta horas semanais. 81º A jornada de trabalho do Professor, em função docente, inelui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do irabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 82º A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente. nos anos finais do ensino fundamental, inclui quinze horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o minimo de 02 horas serão destinadas a trabalho coletivo. 53º A jomada de quarenta horas semanais do Professor em função docente, nos anos finais do ensino fundamental, inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, das quais o minimo de 04 horas serão destinadas a trabalho coletivo. 8 4º A jomada de vinte horas semanais do Professor em função docente na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, inclui dezoito horas de aula é duas horas destinadas a trabalho coletivo. 5 5º A jomada de quarenta horas semanais do Professor em função docente na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, inclui trinta e seis horas de aula e quatro horas destinadas a trabalho coletivo. Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos de outro ente estatal, poderá ser convocado para prestar serviço: | - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente. em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para O exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência: E ps / I em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. HI — O docente, em exercício de quarenta horas semanais de efetiva regência de ciasse, sem interrupção, num interstício igual ou superior a três anos, terá direito à incorporação de 40 horas na carteira de trabalho. Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercicio da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades. Seção Vi Ea Da remuneração Subseção | Do vencimento Art. 13 A remuneração do Professor corresponde 30 vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus: Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. Subseção Das vantagens Art. 14 Além co vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens: | gratificações a) De 30% pela regência de classe: b) De 35% pela coordenação pedagógica de unidades escolares O ad ue / D/ a [aj TRE C) De 50% pela coordenação pedagógica da Rede Municipal, d) De 10% pelo exercicio de docência em escolas rurais; e) De 20% pelo exercicio de docência para classes de alunos portadores de necessidades especiais; f) De 40 a 60% pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares, g) De 20% a titulo de auxílio alimentação rural. H — adicionais: a) De 5% por tempo de serviço b) De 10% pela titularidade por mestrado; & 1º As gratificações não são cumulstivas 8 2º A gratificação de auxilio alimentação rural será concedida para O profissional do magistério, em efetiva docência, lotado em escola rural ou no Distrito de Palmares que necessite, a bem do serviço. residir no local de trabalho, vetada a incorporação ao salário. $ 3º A incorporação do adicional pela titularidade por mestrado, ocorrerá quando existir afinidade com a disciplina lecionada, ou quando se tratar de mestrado em administração, supervisão, orientação, etc. Art, 15 A gratificação pelo exercicio de direção de unidades escolares observará & tipologia das escolas e corresponderá a: | - 40 por cento para escolas de pequeno porte (até 500 alunos); 50 porcento para escolas de médio porte (501 a 1000 alunos): Hi 60 por cento para escolas de grande porte (acima de 1000 alunos). S 1º A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 20 horas de professor + o percentual da gratificação devida à direção correspondente. $2º A gratificação percebida de acordo com este Artigo, será incorporada ao salário, após o decurso ininterrupto de 10 (dez) anos. $3º A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida no início de cada ano, pela Secretaria Municipal de Educação. com base no número final de alunos matriculados e efetivamente frequentando, ao final do ano Sia asia Ih No observado o limite de trinta por cento Subseção 1! Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 17 A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor. Art. 18 Ao docente ou profissional de educação que exercer o cargo em comissão de diretor de unidade escolar, obedecendo o interstício de 03 (três) anos. quando do seu retorno às atividades do magistério, havendo disponibilidade de vagas, fica assegurado o enquadramento em carga horária de 40 horas. Seção: Vil Das férias Art. 19 O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: | quando em função docente, de quarenta e cinco dias; Il —nas demais funções, de trinta dias Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação. Seção Vill Da cedência ou cessão Art. 20 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. == Art. 16 O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira para cada 5 anos de efetivo exercicio, a partir do 5º ano, - = E E Em E $ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anuelmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: | — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou Il quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo-anual do cedido. 83º A cedência ou cessão para exercicio de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção: Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 21 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira: do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação & operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritaramente de representantes do magistério público municipal, em efetivo exercicio. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Da implantação do Plano de Carreira Art. 22 O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte: |-Classe A... 160 cargos : , sd NV Nr W— Classe € si 40 cargos IV—Classe DD... vo TO cargos V-Classe E... 50 cargos Vi-Classe Fo 20 cargos Art. 23 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência minima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries ou quatro séries (adicional). $1º Os profissionais do magistério serão distribuídos nas ciasses A, B,C, D, E e F do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observando o seguinte: |- Na Classe A, os que possuírem de 01 dia a 05 anos de exercício no magistério público municipal: Il— Na Classe B. os que possuírem de 05 anos e 01 dia a 10 anos de exercício no magistério público municipal; HI — Na Classe C, os que possuírem de 10 anos e 01 dia a 15 anos de exercício no magistério público municipal; IV— Na Classe D, os que possuirem de 15 anos e 01 dia a 20 anos de exercício no magistério público municipal; V— Na Classe E os que possuirem de 20 anos e 01 dia a 25 anos de exercício no magistério público municipal: VI — Na Classe F, os que possuírem de 25 anos e 01 dia a 30 anos de exercício no magistério público municipal, 82º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes Seção | Das disposições finais Art. 24 Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no Art 22 os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art 4º, s5º. Art 25 Poderá ocorrer a contratação por tempo determinado, em casos excepcionais e justificáveis, para atender às necessidades temporárias do cargo de Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no Art. 17. Art. 26 O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira, conforme matriz constante do anexo Il desta Lei e resumida abaixo: Art. 27 É fixado em R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), o valor do vencimento básico da carreira inivel médio, classe A. 20 horas). Art. 28 O valor dos vencimentos correspondentes aos niveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira: Nivel Médio...:...;.......2s.,,07s22722200 1,00% Nivel Superior... 1,15; Nível Pós-graduação... 1,30. 4.2 1 E oder Executivo encaminhará anualmente até o mês de maio, proposta de reajuste do Magistério Público Municipal, de acordo com o orçamento municipal e as diretrizes da legislação em vigor. Art. 30 As funções de direção e vice-direção de unidades escolares, para as nomeações a partir da publicação desta Les, ficam reservadas aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o minimo de dois anos de docência Art. 31 Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas sos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 32 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei Art. 33 A primeira revisão, adequação e aprimoramento do Plano de Carreira, objeto desia Lei, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua publicação Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento anual. Art. 35 Esta Lei entra em vigor no dia 1º: de janeiro de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de lapetinga, em 18 de dezembro de2003. Za au J Otávio Curvelo—— Prefeito Municipal W NUMA José Gama da SilvaSobrinho Secretário de Administração Canto tario de Fazenda rante da Lei e e dezembro de ANEXO 1 MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO DO EMPREGO | ———— FORMA DE PROVIMENTO. Ingresso através de concurso páblico de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou aos anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental E REQUISITOS PARA PROVIMENTO E Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do Curriculo, com complementação pedagógica nós termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica, e experiência minima de dois anos na docência, para o exercicio, de forma altemada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. ATRIBUIÇÕES 1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA. inclúindo, entre outras. as seguintes atribuições: 1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 1.2 Elaborar e cumprir ptano de trabalho segunda a proposta pedagógica da escola, 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1,4. Estabelecar e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1,5. Ministrar OS dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 1.6. Participar integralmente dos periodos dedicados ao planeiamento, à avaliação e 30 desenvolvimento profissional. 1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola & do processo de ensino-aprendizagem. 2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração. planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 24. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 22 Administrar o pessoal e as recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 23. Assegurar 0 cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos: 24. Zelar pelo cumprimento do ptano de trabalho dos docentes 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 2.5. Promover a articulação com as familias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, 2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e à rendimentos dos alunos. bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escoia. 28. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional 2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes. em colaboração com os docentes e as famílias. 2:10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 44 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPRENO” Praça Dairy Valley, 338 - Centro “CNPJ 13.751.102/0001-90 : E Su REA itapetingaQbhnnet. com. br | - Elaborar. implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados p | desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, edministrativos, financeiros, de pessoal é de recursos mateniais | 2.12 Acompanhar e supervisionar 0 funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino a E E b Lad = ) 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA e Praça Dairy Valley, 338 - Cent CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnn t.com.br ANEXO Il MATRIZ DO PLANO DE CARREIRA EM COEFICIENTE carco níver jts | SD) 4 | 2 3 | 4 5 6 [A | 400) 105] 440) 115) 420] o [BI 405) 7,08) 113] 118] 124 IDE: 1 1n) 447] 12] 4,2] S |D]|] 109] 114) 420] 425] 131] [E | 42] 198) 123] 120) 13) LF 115) 1,221] A4Zr] 1,32] 1,38 A) 115) 121] 127] 132] 138] s | B 118] 1,24] 130] 1,36] 142] E IC 121] 127) 133] 139] 1,45 Peer | É | D | 424 430] 136] 148] 146] 155/ * O [E | 127] 155] 1,40] 1,46] 152] 159] 1, LEI 130] ta] 148] 150] 156] 163] 169 | opLAL 130] 1,37] 143] 1,50) 1,56] 1,83] 1,69 5 | B | 133] 1,40] 146] 153] 160) 166] 1,73] eg | C| 13%] 145] 1,50] 1,56 163] 170) 477] agi D]| 139] 146] 153] 460) 167] 1,74] 181] SE 1,42] 1,49] 156] 163] 1470) 118] 41.85 LE [ 145] 1,52] 460] 167] 174] 181] 1,89] qu a “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 33 e PJ 13 7ET 102/0001 -90 E-mail mi. de ngaG)hnnet. com.br CARGO | NÍVEL | CLS | ia IV.Pr, à | 288,00] 302 3 | 296,64 | 305,28] | 313,92] 32 | 32256 | Médio Ea ANEXO HI MATRIZ DO PLANO DE CARREIRA EM VALOR (R$) JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS 1 302,40 311,04 5.28 | 319.68 2,92 328,32 339,84] | 2 316,80 | 325,44 331,20] (20! 345,60) 3 4 339,84| 357,12 331,20 | 348: Ei 20| 348. 339,84 34848) 35712]. | 365,76 Professor Superior mate + 348,48 | 348 48] 357,12]. 365,76 374,40] 383,04 | 355,76 8.48] 365,76] 374,40] 383,04 391,68 403,20 380.16] 397,44] 391,68] 40806 426,24] 380,16. 397,44 83.04] 400,32 417,50 411,84] 429,12] 4 420,48 | 437,76 336,96| 351,36] 365 76| 383,04 345,60] 360,00 377,28 35424! 371, 52] 387,07] 21472! 43200: 5 6 36000) 37440) 371,52 | 385.92] 397.44 | 391.08] 408,96 403,20] 420,48 | 414,72] 432.00 440,64 [ 434,88 | 452.16 446,40! 463, E] 457,02! 47520 37440) 1 374,40 | 294,56] 394.56 411,84] 383,04 | 391,68] | 400,32 408,96 Om» Pós. graduação E 417.60 437,76 | 403.20 411,84 420,48) 429,12: [420,48 | 143200] 2,00 44928] 469,44] 489 440,64] 460.80) 480,96 501. 2] 521,28 449 28] 460,80 | 432,00) 449.28 440.64] 460,80 411,84] 43200] 449,28] 469,44] 48672 469,44) 486.72 478,08| 498,24 489,60, 509,76 469,44] 489,60] 480.96| 501.12] 52 512.64! 532,80, 521.28| 544,32] Praça Dairy ANEXO IV MATRIZ DO PLANO DE CARREIRA EM VALOR (R$) JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ne Centro Eita 13. 751. eco CARGO Professor NÍVEL | GLS [es EEN 4 5 6 [A EE 604,80: 833,60] 662.40] 69120] 72000] 74880 o | B | 59328/ 62208 65088 67968] 71424] 74304] 771,84] > | C | 61056 639,36] 67392] 70272] 73152] 76608] 79488 Z | D [62784 65864] 69120 72000 75456] 78336] 81792 E | 645,12] 67968] 705.48] 74304] 77184] 806,40] | F [68240 69896 73152) 760. 132] 79488] 82944] | A | 66240] 696,96] 731 52| 76032] 79488] 82044] | o | B | 67968] 71424] 74880! 783.36] Si7g2| 85248] 88128] E | C [6996| 73152] 76608 80064] 83520] 86976] 90422] 8 [ D | 7142474880] 78536] 82368| 65824 89280] 927.36 W | E | 73152] 76508 80640] 84096] 87552] 91584] 95040 CF | 74880] 789.12] 82368] 86400] 809856, 938,88] 97344 o |--A | 74880) 789,12] 82368] 86400] 89855] 93888] 973,44 q1B | 768.06 B06,40| 840.96] 88128] 92160] 956,16] 996.48] és | € | 78336] 82368) 86400 89856] 05888 97920, 1.019,52] as | D | 80064] 84096] 85128] 92160] 96192] 100224| 1.042.56 o. E | 81792] 85824] 89856] 93888] 97920] 102528| 106560 LF | 83520] 87552] 92160] 96192] 100224] 104256) 100864]