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norma nº 247/1969

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 247 / 1969
Date 1969-12-19
EmentaDispõe sobre regime jurídico dos Funcionários Municipais
native_id307

Documents (1)

texto integral #

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tei nº 247 de 19 do dezembro de 1969,
"Dispõe sôbre o regime jurígico
funcionários públicos municipais”,
à Câmara Nunicipal de Itapetinga, Betado da B
Decretas
ed IR PÍTULO 1
“Disposições Preliminates-
Apto 1º - Usta Lei institul o regime jurílico d
funéironírios vúblicos do Nunicíio de Ttrnebingas ]
rarásreto único- É de natureza, cntatutária
me jurídico do funcionário face à hôministração, E
Arte 2º = Funcionário par: efeito desto lei, É
pessoa legalmente investida em cargo público de prov:
fotivo ou em comissão e pago pelo Tesoureiro da und
de.
Avts 39 — Cargo é um conjunto de deveres;
gões e responsapilisades cometido & uma pessoa,
& 1º = O cargo público é criado por lei,
minações próprias e com número e vencinenios certos,
q 29 = Os cargos de que trota & presente Lei.
de provimento em caráter efetivo ou em comiasãos
Acto 42 - O vencimento dos carsos cor:
padrões básicos, previamente fixados ém Leis
rt? 5% - Claose * o agrupenento de
tribuições da mecma norureza, de denominação 146
Thante quanto 20 grau de dificuldade das atri bui
Ari 6º — $ vedsdo o exercício sr tuito ds
yóplicoss
Art. 7º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Réintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão;
VI - Readaptação
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por de-
creto, os cargos públicos respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único - O decreto de provimento deverá conter,
necessâriamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do
e ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação do cargo vago, e demais elementos de i
dentificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se o
correr a hipótese em que possam ser atendidos êstes últimos elemen
tos;
II —- O caráter da investidura;
III - O fundamento legat bem como a indicação do padrão de
vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará comu
lativamente com outro cargo municipal, quando fôr o caso.
SEÇÃO I
Da Nomeação
SUBSEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 9º — A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, che
fia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam
ser providos;
III - Em substituição, no impedimento temporário do ocupan-
te de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 10 - À nomeação para cargo de provimento em comissão
será feita mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre as
pessoas que satisfaçãm os requisitos legias para investidura no -
serviço público. quisri
Art. 11 - Não poderá ser nomeado para cargo público muni-
cipal aquêle que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de
confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra
a administração pública ou a defesa nacional.
SUBSEÇÃO II
Do Concurso
Art. 12 - A primeira inVstidura em cargo de provimento e-
fetivo efetusr-se-á mediante concurso público de provas escritas e,
subsidiâriamente, de provaspraficas ou prático orais.
Parágrafo único = No concurso para provimento de cargo de
nível universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 13 - A aprovação em concurso não cria direito à no-
meação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica-
ção dos candidatos habilitados.
$ 1º — Terá preferência pare a nomeação, em caso de empa-
te na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público
municipal e, havendo mais de um com êste requisito, o mais antigo.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes
ao serviço público municipal, decidir-se-é em favor do mais jovem.
Art. 14 - Observar-se-á, na realidação dos concursos,sem
prejuizo de outras exigências ou condições regulamentares as se-
guintes normas:
I - Não se publicará edital para provimento de qualquer
cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior —
para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado pa
ra a investidura;
SET - Independerá de limte de idade e inscrição em concur-
so de ocupante de cargo ou função pública municipal;
III - Os concursos serão realizados quando a Administração
julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publi
cação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Admi
nistração;
——
$ 1º - No perfodo de estágio,
gitos:
apurar-se-ão os seguintes requê
I - Idoneidade moral;
II - Disciplinas
III - Pontealidaãde;
IV - Assiduidade;
Y - Eficiência:
$ 2º - O chefs de serviço
onde sirva o funcionário sujeito ao
estágio probatório, no prazo de 90 (noventa) a 100 (cem) dias, an-
t
tes do término deste, informará ao órgão de pessoal sôbre q funcio
nário, tendo em vista és requesitos dos itens IeV do $1º
$ 32º - Caberá ao órgão de administração de pessoal efetuar, no
E
+
prazo previsto no parágrafo anterior, a apuração dos requisitos /
enumerados ros itena II, III e IY do $ 1º
$ 42º - À vista da informação e apuração mencionadas, o órgão /
competente emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a
confirmação do estagiârio.,
ars
ta ao estagidrio pelo prazo
S 58 — Degse parecer, se contrário à confirmação, der-se-á vis
ãe cinco âias,
S$ 6º - Julganãdo o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a /
exoneração do funcionário, se concluir por ela, ou confirmará, se
$7º -
sua decisão fôr favorável à permanência do funcionário,
Se o parecer à que se refere o $ 4º fôr favorável à per
manência do funcionário, fica automhticamente retificada o ato de
nomeação:
48º
- À apuração dos requisitos de que trata o $ 2º deverá /
processar-se Ge modo que a exoneração do funcionário possa
feita entes de findo o período de estágio,
ser
IV - os editais deverão conter exigências ou condições que
possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualifica-
ções e requisitos constantes das especificações dos cargos;
V - Aos candidatos se assegurarão meios amplis de recursos,
nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados -
parciais ou globais, homologação dos concursos e nomeação de candida
tos.
SUBSEÇÃO III
Da Posse
Art. 15 = Posse é a investidura em cargo público, ou função
gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção.
Art. 16 —- Só poderá ser empossado em cargo público quem se-
tisfizer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
PN II - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos
e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;
III - Estar em gôzo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - habilitar-se prêviamente em concurso público, nos têr-
mos dêste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
VII = Atender aos requisitos especiais para o desempenho do
cargo e possuir a habilitação legal exigida.
$ 1º - À prova das condições a que se referem os nºs I,II
e VII, dêste artigo, será dispensada nos casos de reintegração e
reversão de funcionários
$ 2º - A prova das condições a que se referem os nºs I,
II, III e IV, dêste artigo, será dispensada quando se tratar de ocu
pante de cargo público municipal.
$ 3º - O limite superior de idade previsto no nº IL eo re
quisito do nº VI, do presente artigo, serão dispensados com relação
aos cargos de provimento em comissão.
Art. 17 - No ato da posse, o candidato deverá declarar,por
escrito, se é titular de outro cargo eu função pública.
S ge - O chefe que deixar de prestar a informação prevista f
neste artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à pe
nalidade prevista no artigo 160,
Art. 24 - Ficará dispensado de nôvo estágio probatório o fun-
cionário que, já tendão adquirido estabilidade, fôr nomeado para /
outro cargo público municipal.
SUBSEÇÃO YV
Do Exercício
Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício se
rão registrados no assentamento do funciónário.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que/
nesta ocorrerem-serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que ti-
ver exercício o funcionário, ao órgão de administração de pessoal.
Art. 26 - Ao chefe do órgão para onde fôr'designado o funcio-
nário compete dar-lhe exercício.
Art. 27 - O exercício do cargo terá início dentre do prazo de
15 (quinze) dias, contados.
-»,
Parágrafo único - Se a hipótese dôr a de que sobrevenha
ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sus
tada, até que, respeitados os prazos do artigo 22, se comprove à
nexistir aquela.
Art. 18 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe
forem diretamente subordinados;
II= O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos funcio
nários em geral.
Art. 19 - Do têrmo de posse constará o compromisso de fi
el cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figu
rem obrigatôriamente no têrmo de posse os bens e valores que cons
tituem seu patrimônio.
Art. 20 — Poderá haver posse mediante procuração por ins a]
trumento público, em casos especiais, a critério da autoridade com
petente. i
Art. 21 = Cumpre à autoridade que der posse verificar,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos
legáis para a investidura. 4
Art. 22 - A posse deverá verificar-se no prazo de
ta dias, contados da publicação do decreto de provimento no
de imprensa oficial ou, na falta dêste, por edital afixado
ta da Prefeitura.
$ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais
ta dias, desde que o interessado o requeira justificadan
ão término do prazo fixado neste artigo.
$ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo p
ato de nomeação ficará automitdicamente sem efeito.
SUBSEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 23 - Estágio probatório é o período de 730 (=
e trinta) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado E
go de provimento efetivo.
I - Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reim
tegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
$ 1º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do pra
zo será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato co-
municar o fate ao érgão de pessoal,
z
3 2º - A promoção não interompe o exercício, que é contado na
nova classe a partir da data da publicação do ato que promover /
o funcionário.
94 3º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtuá
de do disposto nos nºs I,II, III do art. 52 deverá entrar em exerc
cício imediatamente após o término de licença ou do afastamento.
$ 4º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorroga
do por mais 15 (quinze) dias, a requérimento do interessado,
Art. 28 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em
que fôr lotado,
$ 1º - O afastamento ão funcionário de seu órgão para ter exer
cício em outro só se verificará mediante prévia autorização do /
Prefeito, para fim determinado e prazo certo .
$ 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito”
poderá alterar a lotação do funcionário, "bx-officio" ou a pedião.
$ 3º — A inobservância do disposto neste artigo acarretará san
ções para o funcionário e a chefia responsáveis.
Arte 29 - O funcionário não poderá ausentar-se do Vunicípio,
para estuão ou omissão de qualquer natureza, comou sem vencimentos,
sem prévio autorização ou designação do Prefeito.
Art. 30 — O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamen
to fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará /
obrigado a prestar serviços pelo menos por mais de 2 (dois) anos ,
devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo único - Não cumprida esta obrigação, será o Municí -
pio indenizado da quantia total despedida com viagem, incluídos o
vencimento e as vantagens recebidas,
Art. 31 - Nenhum funcionário será colocado à disposição de/
qualquer órgão da União,do Estado, de Municípios e de suas entida
des autárquicas ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens
do cargos.
$ 1º - O funcionário não poderá permanecer à disposição de ou-
tro órgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente,
a não ser depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efeti-
vo no Município, contados da data do regresso.
84 2º - O disposto do parágrafo anterior não se aplica ao fun-
cionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, /
dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afas-
tado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamen
to.
Art. 32 — O número de dias que o funcionário que estêve afasta
do da Prefeitura, nos térmos do $ 1º do art. 31, gastar em via-
gem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os /
efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo não po-
derá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa /
ou exoneração,
Art. 33 — Prêso preventivamente ou em flagrante, pronunciado /
por crime comum ou funcional ou ainda condenado por erime comum
ou: funcional, ou sinda condenado por crime inafiançável em processo
e
+
no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado -do exercício,
até decisão final passada em julgado,
SUBSEÇÃO VI
Da Substituição
Arte 34 - A substituição será automática ou dependerá de ato da/
da Administração .
S 1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o /
substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituto a
partir do trigésimo segundo dis de substituição.
$ 2º - Mesmo que, para determinado cargo ou função, não esteja /
prevista substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da outori-
dade competente, provadas a necessidade e conveniência da Adminis-
tração. Neste caso, o substituto perceberá o vencimento correspon -
dente ao do substituto, a partir do primeiro dia de substituição.
$ 32º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, duran-
te o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que
£ôr titular, salvo nos casos de função gratificada e de opção.
$ 4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administra
ção, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser/
nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro /
cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação/
do titular, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente/
a um cargo ou a uma função.
Art. 35 — & reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto,
os efeitos da substituição.
SEÇÃO II
Da Promoção
Arte 36- As promoções far-se-ão pelo critério de mereci-
mento.
* E. ” es
Parsprafo único- À lei de organigaçao do quadro de pesso-
' e a no
al dispora sobre as promoções»
SEÇÃO III
Da Reintegração
” a Ed s - ? a
Arte 37- À reintegração e o reingresso no serviço publico
. x Ecs a s = a,
do fincionario demitido, com ressarciamento dos prejuízos decor-
rentes do afastamento.
ai ” 4 E E ari
5 1º- A reintegração decorrerá sempre de decisão adminis-
“ * * Ps AS s
trativa ou judiciaria passada em julgado.
8 92. À decisão administrativa que determinar a reinteca
es E N A" Ed A Eq
graçao do funcionario sera sempre proferida em recurso volunta-
rio do interessado, interposto tempestivamente.
Arte 386- À reintegração será feita no cargo anteriormen-
te ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante
da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente,
respeitada a habilitação profissional.
Es . Ps 4
Arte 39- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocu=
a
pado o lugar serê. exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este /
£ . a s x 2
serê reconduzido, sem direito a indenização.
“ -4 * £ A 4 ” ,
Art. 40- O funcionário reintegrado sera submetido a ins-
mo e E -
peção médica e aposentado, quando incapazes
amis «caio veio
sd a tirem tos TROPAS
SEÇÃO IV
Do Anroveitamento
Art. Hl. Aproveitamento é o reingresso no serviço público
de funcionsrio em disponibilidade.
$ 1º. O aprbveitanento do funcionário será obrigatórios
I- quando for restabelecido o cargo de cuja extinção /
decorreu a disponibilidades
II... quando de novo provimento do cargo, anteriormente ,de-
clarado desnecessário. *
5 22. O aproveitamento dependerá de- cormpróvação de capa-
cidade física e menta.
Apto Bau iavondo mais de um concorrente a mesma vagas tera,
preferência o de nais tempo de disponibilidade e, no caso de ema-
te, O de mais temo de servico público,
A + EA “ “
Apto t3- Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassa-
= nie E Ed 5
da a disponibilidade sê o Tincionario nao tomar posse no prazo les
* A oa
gal, seivo caso de doença comrovada em inspeção medicãs
Parágrafo únicp- Provada a incapacidade definitiva em ins-
neção médica, será o funcionário aposentado.
seção Y
Da Reversão
Arte lh. loversão 8 o reingresso no servicô público dá
funciontrio aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposen-
tadorias
P E) bg Pads vd
arágrafo único- Para que a reversao se efetive, e neces-
(is
sarto que o aposentado:
I- Não haja completado 70 (setenta? anos de idade;
nr 2 : E
II- Não conte de 35 ( trinta e cinco) anos de servico publi.
co, se docsemo masculino, ou 30 ( trinta) anos, se do sexo femi -
nino, incluído o tempo de inatividade;
. “ fas
ITI- Seja julgado apto em inspeção médica;
IV- tenha seu reingresso julgado de int erêsse do serviço, a
PERA
juizo da administração.
Sm : E
es e
Arte h5- À reversão far-se-s no cargo em que se deu a apo.
sentadoria, ou naquele em que tiver sido transformados
pe ” o . .
Art. H6- À reversão far-se-s a pedido oh ! ex-officio",
e Ed es
Paregrafo único- À reversão ! ex-officio! não poderé. dar-se
em classe de vencimento ingerior ao provento da inatividades
SEÇÃO= VI
Ç Da Readantação
e ad . e: PEER iu O
Arte H7- Readaptação é a investidura do funcionário efe-
” a Pd ai . Eq .
tivo em cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade
Ea
isica e mental,
$ 1º- À readaptação seré feita a pedido ou " ex-officio!,
Es =
precedida sempre de inspeção médicas
o es +
5 2º. À readaptação não acarretara ammento nem decesso de
- vencimentos
CO
Cote ah % Um E)
CAPÍTULO II
x
Da Vacancia
“ id
Art, 48- À vacancia do cargo decorrera de:
TI. Exoneração;
II-Demissão;
es
111. Promoção;
IV- Aposentadorias
V- Posse em outro cargo de acumulação proibida;
V1- “alecimentos
Art. 49. Dar-se-s a exoneração:
I. À pedido;
Il= ! Excofficio!,
Quando se trata de provimento em comissão ou em
»
Sa
substituição;
A & . q qo
1) Quando não satisfeitas as condições do estêgio /
e
probatorios
c) No caso do 8 1º do arte 27.
A ia
Arte 50- À vaga ocorrere na datas
I. Do falecimento;
* $ É FS
II= Imediata aquela em queo o? funcionario completar 70
"( setenta) anos de idades
IIT=.Da publicação;
a) Da 2e3 que eriar o cargo é conceder dotação para o
seu provimento, ou da que determinar esto ultima /
medida, se o cargo já estiver criado;
b) Do decreto que nromover, aposentar, exonerar ou de-
mitir;
IV- Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
» TÉTULO: ITT
aço
Dos Direitos e Vantagens
CAPÉTULO
Do Tempo de Serviço
Arte Sl- À apuração do tempo de serviçd far-se-s em dias,
5 1º- O número de dias será convertido em anos, conside-
prado o aro como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
“ 5 28- Onerada a conversão, os dias restantes, até 102(cen-
to e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para
1 a *.
um ano, quando exeederem êste número, nos casos de calculo para/
efeito de aposentadoria nor invalideze
Ari, Dom Será considerado como de etetivo exercício o afas-
tamento em virtude de:
I. Pórias a qualquer título;
II- Casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do
atos
III- Luto pelo falecimento do pai, mae, eânjuge; filho ou /
irmão, até O( oito) alas, a cêntar do falecimnto;
IV- Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
P
Ed a . a
Y--Moléstia comprovada, até o maximo de 2( dois) dias no
ES a
mes, nos termos do art. 96;
Vi= Licença nara repouso de gestante;
VII= Convocação para o serviço militar, inclusive o de pres
sazação de oficiais da reserva;
VIEI- Jiri e outros serviços obrigatórios por lei;
IZ- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual o» /
municipal;
= Hissão ou estudo, quando o afastamento houver sido au-
torizado pelo Prefeito;
= Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão
da União, dos Estados, dos lmicípios, inclusive suas autagqui-
as, sociedades de economia mista, empresas públicas e Lundações,
brio 53 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
conputar-se-a. intesralmentes
T- O temo de servico público federal, estadual ou mmi-
cinal, inclusive autárquicos
II- O período de serviço ativo nas forças armadas?
TII=O tempo de serviço prestado como extranumerério, ou /
sob qualquer outra forma de amissão, desde que remmerado pelos
cofres públicos.
Parágrafo imico- O temo de serviço não prestad
cínio sqmente será computado à Ear ie certiaão ago. pelo /
órgão cometente.
Art. 5-0 vedada a goma de tenpo de serviço similtine
te nrestado em cargos ou funções da União, do Bat
tórios, do lamicípão ou de seus autárguias,
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Arte 55- O funcionário ocupante de cargo de provimento efe-
tivo adquire estabilidade depois de 2 ( dois) anos de exercícios
.
5 1º. Ninguem pode ser efetivo ou adquirir estabilidade, co-
es Es Ed [ad e a e
mo funcionario, se não for aprovado e classificado em comcurso p=
blicos,
a $ 2º. À estabilidade diz respeito ao serviçã público e não/
'. ao cargo.
. 2 ”
Arte 56- O funcionário perdera o cargo, quando estável, no
caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo dis-
ciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesas
Art. 57- O funcionário em estágio probatório somente sers é
exonerado do cargo após a observância do disposto no ártigo 23
ou demitido mediante processo disciplinar, quando êste se impuser
antes de concluído o estágio.
CAPÉTULO III
= Das Férias
A s < ” > ”
Arte 58- O funcionário gozars, obrigatoriamente, 30 (trin-
ta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com/
a escala organizada pela chefia da repartição ou serviços
$ 1º. Ag férias serão reduzidas a 20 ( vinte) atas quando
o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove)faltas
não justificadas ao trabalho, obedecido o disposto no parágrafo úni-
E co do artigo 96
$ 22. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o fu-
cionério adquiritá direito a férias.
Câmuro: Monicipal
Hapetinga - Bahia
$ 3º- Durante as Férias, o funcionário terá direito do vencimento/7
ao salgrio-família, auxílio para diferênçia de caixa, adicional por
tempo de serviço e a gratificação de função.
$ 4º - E vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinh
eiro.
Arte, 59- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa neces
sidade do serviço e pelo máximo de dois período, atestada a necessida
de, de» ofício, pelo o chefe do órgão em que servir o funcionários
Art9 60- O funcionário em gõzo de férias não poderá interrompe-las por
motivo de promoção.
Artº. 61- Perderg o direito às férias o funcionário que, no período /
aquisitivo, houver gozado mais de 2( dois) meses de qualquer des li- /
cenças a que se referem os números Ie II do artigo 65, bem como, por
qualquer período, a do múmero V do artigo 65 e a do artigo 68.
Abtê, 62- O funcionários em gõôzo de férias deverá comunicar ao chefe
imediato seu endereço eventual.
Câmara Municipal
Kapetinga — Bahia
CAPÍTULO IV
Das Férias -Prêmio-
Artº 63- Fica assegurado ao servidor efetivo dêste
Município o direito a liconça-prêmnio de tres (3) meses em cada
período de cinco (5) anos de exercício, ininterruptos, em que
não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, slavo a de
advertencia,
Art' 64- Para efeito de licença-prênio, considerar-
se-á o tempo de serviço prsstado pelo servidor, qualquer que |
seja a sua forma de provimento,
Arte 65- Pera fins de licença-prêmio não se classi=-
fica como interrusção de exercícios I-licença para tr: tamento
to de saúde até sescents (60) dias por quinguênio e noventa dias
(90) aias, pera decênio; II - licença-prênio; III - licença p
por motivos de gestação ; IV- férias; V- Casamento até cinco(s)
dias; VI- luto por falecimento de cônjucue, filho, pai, mãe e
irmão, até oito (8) dias; VII - Serviço Militar obrigatónios |
VIII- Jurí, regularização de siluação e outras obrigações im-
postes por lei e oficialmente comprovadas; IX- prisão de funcio
nário quando absolvido por decisão passada em julgado; X-pri-
são ou suspensão preventiva do funcionário, quando comprovado
que nada justificara o ato,
Artº 66- A pedido do funcionário, a licen-prêmio, po-|
diróánger rozada em parcelas não inferiores a trinta (30) dias,
Parágrafo único- Caberá ao Prefeito ou ao seu substi-
“ tuto legal, determinar a data do início do gõzo da licença-prê
mio decidir se poderá ser ela gozads por inteiro ou parcelada-
ment e
Artº 67 - O pedido de licença-prêmio, deverá ser ins-
truido com certidão de tevpo de serviço, acorde com cou O ate
3º deste Lei.
Arte 68- O direito de requerer licença-prêmio não ca=
duca,
Artº 69- O servidor com mais de vinte (20) anos de ]
serviço e com direito a licença-prêmio, poderá optar pelo gõzo
da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, impor
tância equivalente aos vencimentos correspondente à outro meta
des
“Arte 7O- O ocupante há mais de 3 (tres) anos, de cargo
em comissão ou função gr tificeda, perceberá durante a licença,
a quantia que percebia na data de seu afastamento.
" Tmenda do Lesislativo-Lei de 28-10-69"
5 28 Não se concederão Fériad |-premio, se houver -o funcio-
nério en cada decênio:
I- Sofrido pena de suspensão;
II- Faltado ao serviço, injustificadamente, por fais/de 10
(dez dias), consecutivos ou lnão;
III. Rozado licenças
a) PM tratamento de skúde, |pot prato supérior a 120
(deny e oitenta) dibs, cqnsecutiyos of não;
b)- Por motivônge doença em ppssoa dd família, por mais
o de 120 (centoN à venta) diat, consdéutivos lou não;
N
c) Para o trato de intôgbsses partículares, mor qualquer
prazos
a) Por motivo de afastame à) Fe, quando funcio -
nério ou militar, por $ de 9 (Noventa) dias,conse- 4
cutivos ou nãos
fu? * E . e ”
5 3º. As férias-premio poderã& se gbzadas |em Nois períodos.
Arte Gl. O direito a fériab-prêmio dão tem prazo paza ser e-
Na xercitados
CAPÉTULO V
Das Licenças
SEÇÃO T
Disposições Gerais
<
o) Conceder-se -á licença:
I- Para tratamento de saúde;
II- Por motivo de doença em pessoa da família;
Ré a para repouso a gestante;
IV. Para serviço militar;
EA e E s
V- Para o trato de interesses particulares.
Apis Cad terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no arts67.
Art.67- À licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou
a pedidos»
Barágarfo túnico- O pedido deverá ser apresentado antes de
findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-a como de
licença o período compreendido entre a data do término e o do
conhecimento oficial do despachos.
Art 69- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias /
contados do término da anterior será consederada prorrogação
destas <
Art, 69. O funcionário não poderê permancer em licença £o
por prazo superior a o4 “(vinte e quatro)meses, salvo nos casos
do nº IV do art. 65, nº II do art. GF e artigo Pa,
po
Arte 70- À competência para a concessão de licença serê do
Prefeito ou de outro autoridade definida em regulamento ou no
regimento interno da Prefeitura,
“ a »
Apt ge O funcionário em gozo de licença comnicará ao /
pu n4% a
chefe da repartição o loca? onde podera: ser encontrados
Arte q A licença dependente de inspeção médica sers conce-
dida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazos haverá nova /
inspeção e o laudo médico concluirê pela volta ao servico;pela
nrorrogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇãO TT:
Da Licença para Tratamento de Saúde
Lag
f j j
Arte 73 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
*eg-orrticio":
Parágrafo único - Num e noutro caso, é indispensável a inspe -—
ção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na resi-
dencia do funcionário.
Art. 7 - No curso de licença, o funcionário abster-se-á de /
exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando es
ta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da tia
cença, com perda total do vencimento correspondente ao período já
gozado a suspengão disciplinar em ambos os casos.
Art. 8. No curso da licença, o funcionário podera ser examina,
do, a requirimento ou "ex-officio!, ficando obrigado a reassumir/
imediatamente o seu cargo se for considerado apto para o trabalho, /
sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência,
32) q.
Arts E E Expirado o prazo do art. É o funcionário será subme
tido a nova inspeção médica e aposentado, se fôr julgado inválido pa
ra o serviço público.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário/
à inspeção médica será considerado como de prorrogação,
Art. BO- O funcionário que se recusar a submeter-se-á inspe-
ção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo/
se verifique a inspeção.
4/
ars.76 - Será com vencimento integral a licença concedida ao /
funcionário:
I - Para tratamento de saúde;
II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, penfigo foliácio, cegutira, lepra paralisia ou cardiopatia
graves,
III - Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Parásrafo Único - A licença a que se refere o nº II será conce
dida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata/
da aposentadoria.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa de Família
cen ai ring qi e
art. 99 - O funcionário poderá obter licença por motivo de do-
ença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamens
to individual, desde que prove ser indispensável a sua assistencia/
pessoal e esta não passa ser prestada juntamente com exercício do
cargo.
$ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
$ 2º - A licença de que trata êste artigo será concedida com /
vencimento integral durante os 3 (três) primeiros mesés e com os se
guintes descontos, quando ultrapassar esse limite:
I - 30% (trita por cento), de 3 (três) até 6 (seis) meses;
II - 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) até 12(doze) meses;
III - Sem vencimento, de 12 (doze ) até 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
Art. 66 - A funcionária gestante serão concedidos 3 (três) meses
de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.
Parágrafo único - A licença será concedida a partir do oitavo
mês, salvo prescrição médica em contrário.
Arte 8r - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de /
concedida a licença, o início desta se contará a partir da data /
do parto.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 82 - Ao funcionário convocado para serviço militar e /
outros encargos da segurança nacional será concedidã licença com /
vencimento.
$ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial /
que comprove a incorporação.
$ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o fun -
cionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver op-
tado pelas vantagens do serviço militar.
$ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não /
excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do
vencimento.
Art. 8% - Ao funcionário, oficial da reserva, aplivam -se as /
disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo/
regulamento militar.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Trato de Interêsses Parti culates
Art. 88 - O funcionário estável poderá obter licença, sem ven-
cimento, para o trato de intergsses particulares, pelo prazo máxi-
mo de 2 (dois) anos.
$ 1º - O requerimento aguardará, em exercício, a comcessão da
licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
8 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interêsse
do serviço.
Art. 84 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de/
interêsses particulares a que se refere o artigo Bo, depois de de -
corridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. Bé - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da
licença.
Arto 243 - Quando o interêsse do serviço o exigir, a licença po-
derá ser cassada, a juízo do Prefeito.
Parágrafo único - Cassada a licença, o funcionário terá até /
30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do /
ato.
Ar6. 8 - A funcionária ou funcionário efetivos, cujo cônjuge /
£ôr funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, /
"ex-officio'! em outro ponto do território nacional, ou estrangeiro,
terá direito a licença sem vencimento,
Parágrafo - único - A licença será concedida mediante, pedido,
devidamente instruído.
Arts 89 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa Z
qualidade, a licença para o trato de interêsses particulares.
CAPÍTULO VI
Do Vencimento e Das Vantagens Pecuniárias
=
Arts 96 - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão-sômente
as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo ;
II - Diárias
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salári - família;
V - Auxílio - doença;
VI - Gratificação;
VII- Adicional por tempo de serviço,
Arte 9% - É permitida a consignação sôbre vencimento, provento
e adicionsl por tempo de serviços.
$ 1º - À soma das consignações não poderá exceder a 30% (Trinta
por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de servi-
ÇO e
$ 2º - O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ele
vado até 60% ( sessenta por cento), quando se tratar de aquisição /
de casa própria e prestação alimentícia,
Art. 98 - A consignação em folha poderá servir à garantia de:
I - Quantias devidas à Fazenda Pública;
II - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde
que sejam em favor de instituições sociais;
III - Cota para espõsa ou filho, em cumprimento de decisão judiciá
rias
IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio
de Institutos de Providencia e Assistência, Caixas Econômicas e de-
mais órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação.
ua
+ tta eins: + ri anger
RE USER PEDE na 7 aê
SEÇÃO II
Do Vencimento
Arte B- Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo /
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei,
A e! e a k E . a
ErEs for Perders o vencimento do cargo efetivo o funcionários:
I-º Quando no exercício de cargo em comissão;
II=
uando no exercício de mandato eletivo remmerado;
TII- Quando designado para servir em qualquer órgão da Uniãosde
Éstago, de lmicípio e de suas autarquias, entidades de economia /
Ristam empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções pre-
vistas em lei.
Parégra£o único- No caso do nº I deste artig co, O fiincionário DO-
derg, optar pelos vencimentos do cargo de que for, titular efetivo;du-
rante o período de opção, ser-lhe-á assegurada “Santagem de 205 sobre
o vencimento do seu cargo efetivos
Arte MBÍ O tuncionário perderá:
. es = £
I- O vencimento do dia, se não comparecer ao servicos salvo mom
tivo legal;
II- 1/3 ( um terço) do vencimen to do dia, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos,
ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
III- 1/3 ( mm terço) do vencimento, durante o afastemento por mo-
tivo de suspensão preventiva ou prisão preventivas prisão adminis-
.trativa, pronúncia por crime comm ou denúncia por crime funcional ,
Us atras condenação por crime inafiançavel em processo no qual não
haja pronúnci as com direito a diferença, se absolvido;
IV= 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do
afastamento em virtudê de condenação, por sentença definitiva ,
a pena que não determine demissão;
V- Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo
de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em /
de alcance ou malversação de dinheiros públicos.
5 1º. O disposto nos nºs III e IY aplica-se também aos cas
sos de contravenção. é
$ 2º. ionhum desconto se fará no vencimento, quando a soma
do tempo correspondente aos gomparecimentos depois da hora marca-
da para o início do expediente não a 60 (sessenta) minutos por m/
mês.
8 3º- O comparecimento depois da primeira hora do expediena
te ou a retirada antes da última hora serão computados como ausen=
cia, para todos os efeitos legais. ”
Art. 96 Serão rexevadas até 2 ( quas) faltas durante o mes,
motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica,
* “ . 2 a
Parêgrafo único- O chefe imediato do funcionário podera jus-
tificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no 8 1º do artigo 58,
Ed “
até o limite de 6 (seis) por ano e, no maximo, 2 ( quas) por mês.
apt JB? Nos casos de faltas sucessivas serão computados,para
-o efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados, “rin=
tercaladose
“
a» . . es * ma A «
arte /64L As reposições e indenizações a “azenda Pública pode-
e x es z Ecs
rao ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da decima /
parte do vencimentos
. Rd Ene + e
Parêgrafo único- Não caberá o desconto parcelado quando o fun
. ea x bh
cionario solicitar exoneração, ou abandonar o cargos
. s RN "a 2
Arte /06- O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcio-
SE Ea a 5
nario não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar des
I- Prestação de alimentos;
fo. a RP a
II- Diviãa a Fazenda Publicas
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 106- Será concedida ajuda de custo ao funcionário que
for designado para serviço fora do Hunicípio.
$ 1º. À ajuda de custo destina-se E compensação das despesas
de viagem e será fixada pelo Prefeito, que, ao arbitrá-la levara /
em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a reali-
Zar e
A e. e A e
$ 2º. À ajuda de cústo sera calculada:
I- Sobre o vencimento do cargo;
a
II= Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da grati-
ar o aid
ficação, quando se trata de funçao por essa forma retribuida.
“es e E 2 E o “
5 30. Não se concederá ajuda de custo ao funcionario posto a
dg . . E
disposição de qualquer entidade de Direito Publicos
g a es CRM eg a
8 hº. O funcionário restituira a ajuda de custo quando, antes
a
de terminada a incumbencia, regressar, pedir exoneração ou abandonar
o serviços
9 5º. À restituição é de exclusividade responsabilidade pes-
soal e será proporcional aos dias de serviço não prestadose
seção IV
Das Diárias
A . . RR q
Arte 10f- Ao funcionério que se deslocar do lúmicípio, em
E “o 4 4
obejeto de serviço, conceder-se-a uma diária, a título de indeniza-
ção das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada,
> 4 a me Ed + .
Parâgrato unico- Não se conceders diária quando o deslocamento
constituir exigencia permanente do cargo ou função.
Art, 102- À concess ão de diárias e seu valor serão regulamen-
tados por decreto do Prefeito.
SEÇÃO V
Do Auxílio para a Diferença de Caixa
Arts 102 Ao funcionário cujo cargo tem como atribuições A
típicas pagar e receber em moeda corrente será concedida, no perío-
do de exercício, auxílio de 10% ( dez por cento) do vencimento, a
título de compensação de diferença de caixas
$ 1º. O auxílio sers calculado com base, exclusivamente, no /
padrão de vencimento, não incidindo sobre qualquer vantageme
9 2º. Não perders a vantagem de que trata este artigo o fun-
e a Eos RO iz +
cionário que se ausentar em virtude de ferias, ferias-premio,lutps
. +
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
a =
seção VI
Do Salsrio Família
Arte 108 Sers concedido salório-família ao funcionério a&
tivo ou inativos
E a » a
I-= “elo conjuge do sexo feminino, que não exerça atividade
remunerada;
6 E * x Ras
IT- Pelo conjuge do sexo masculino, quando invalido ou men-
. 2 .
talmente incapaz, sem renda propria;
III- Por filho menor de 1h fuuatorze) anos e que não exerça a-
tividade remunerada nem tenha renda próprias
IV= Por filho estudante, menor de 2h ( vinte e quatro) anos;
que frequenta curso superior, ou menor de 21 ( vinte e um) que fre-
quenta curso secundário, em estabelecimento de ensino oficial ou /
particular, e que não exerça atividade rerunerada e nem tenha renda
própria;
V- Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró-
pria;
VI= Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada
. rd :
e não tenha renda próprias
8 1º- Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condi -—
ção, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judi-
£
cial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionario,
e “ o a . E tad a
5 2º. bara os efeitos deste artigo, considera-se renda propria
Ed . PE . 1 a . , PE q
importancia igual ou superior ao salário-mínimo em vigor no Hunicínios,
8 3º. Considera-se atividade remunerada, sificiente a manuten-
ção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do /
salário-mínimo vigente no Hunicépios.
eg ” so AMO a a s
Art 116- Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais ,
a x : aço Ega .
- ativos ou inativos, e viverem em comum, o salario-famíilia sera conce-
dido ao que perceber maior vencimento ou proventos.
Baragrafo único- Se não veverem em comum, será concedido ao /
que tiver os beneficiérios sob sua guarda; se ambos tiverem, será con
cedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos benefi-
ciários. í E
a E à,
Art./1204- Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro, a madastra,
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
149- Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário- família
continuars a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da /
x
pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto figerem jus a conces-
são:
$ 1º. Em se tratando de depente maior de 18 (dezoito) anos,com
a morte do funcionário, o salario-família passarsa ser pago dire-
tamente a eles
3 2º. Passarã a ser efetuado ajviúva. do servidor o pagamento do
salério-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda eo. o
sustento daquele, desde que a viúva consiga outro autorização judi-
cial para mantê-lo e ser seu responsável.
E e e . nd s
5 32. Caso o servidor não tenha requerido o salário-família /
< id Om A E
relativo aos seus dependentes, o requerimento podera ser feito apos
a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrarem
Art. 1PH. Cada cota do salário família corresponderá a uma É
percentagem de 58 ( cinco por cento) do salário- mínimo vigente no
Hunicínio e sera devida a partir da data em que for protocolado o
requerimento, se devidamente instruído,
2 a “ L s . - L
Arts 109- (0) salário-família sera devido ainda se o funciona-
ge .
rio não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a tituço de vencimento-
ou proventos
A = a ES e a fra -
Art. 116- Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família,
o e * gta .
nem servira este de base a qualquer contribuição, ainda que para /
fins de previdencia social.
a o -
Arte 17J- Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa /
ç
a pagamento indevido de salário-família ficara obrigado a restitui-
ção do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
4 . . » . £ Ms
Praagrafo único- Consideram-se solidariamente responsaveis,
para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou decla-
rações falsas, para teto de instrução de pedido de salério-fe mília.
SEÇÃ VII
Do Awellio- Doenca
Art. 118- Após 12 ( goze) meses consecutivos de licença Pa-
ra tratamento de saúde, em cons equência de deenaa mencionada no
arte T8s nº TT, à funcionário terá direito, a título de aurelio,
a um mês de vencimentos
ABt, 118- A despesa com o tratamento do acidente em serviço
correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de as-
E - sistência s social, mediante acordo com o Município.
Das Gratificações
E E
Arte 190. Conceder-se -à gratificação:
I- De função;
II- Pela prestação de serviço extraordinário;
T 5 a
es III= Pelo exercicio;
a) do encargo de membro ou auxiliar de comissão
concurso;
de
b) Do encargo de professor ou auxiliar de curso legal.
mente instituído;
IV- Pelã participação em órgão de deliberação coletiva.
Pe EP ei EC pa ip Sa e PP Dai Pag ra RES ng quant es dis
Parggrafo único- O disposto no nº IV aplicar-se-s quando
o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário
de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desenpenho d
de seu cargos
gs oo e io La
Arte 134- Gratificação de função e a retribuiçao mensal pe-
lo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros /
que a lei determinar.»
ou Es =» k E ge
Arte 124. Não perdera a gartificaçao de funçao o funcionario
ER Ed MA
que se ausentar em virtude de ferias, ferias-premio, luto,casamen-
el
to, doença comprovada ou serviço obrigatorio por leis
e . ss na es es
u Parágrafo único- É proibido conceder gratificação de função,
So pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao e-
xercício do cargos
Apt. 129- À gartificação pela prestagão de serviço extraor-
es A da .
dinário, que não excederá a 50% ( cinquenta por cento) do vencimen-
to mensal será:
I- Prêviamente arbitrada velo Prefeito;
II. Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipados
8 1º- Quando paga por hora de trabalho ou antecipado, a gra-
tificação corresponderá ao valor hora da jornada normak de traba -—
na lhos
Eq a x . s s 52]
5 2º. Se o serviço extraordinário tiver início apos as 22 /
horas,.o valor da hora será acrescido de 25% ( vinte e cinco por
cento).
Apt. 124 Não podera receber gratificação por serviço ex
a a
traordinarios
I- O ocupante de cargo de direção ou chefia,-em comissão ou
não;
II- O funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre
em exercício do cargo.
Kapetinga — Bahia
SEÇÃO IX
Do Adcional por tempo de Serviço
Arto14$-0 servidor com mais de dez (10) anos de efe
tivo exercício no sorviço Municipal, terá direito por período
de cinco anos de tenpo de serviço, contínuo, à percentagem de
gratificação adicional calculeãs à rszão de circo por cento ||
(5%) sôbre o válor do nível de vencimento do cerso de que seja
ocupante, É
9 1º = Para o célculo da gratificação de que trata |
êste artigo, não serão computadas quaisquer vantazens pecuniá
rias ainda que incorporsdes aos vencimentos pare todos os efei
Ve tos legais,
S$ 2º - O adcionsl por tempo de serviço não será com-
putado pars cálevlo de quaisquer vantegens pecuniárias que te
nham por base o vencimento, executendo-se os vencimentos de HH
disponibilidade e proventos de aposentadoria,
8 3º - Anós trinta (30) anos de serviços prestados a
êste Nunicívio, a gratificação adicional será calculada à base
de 2% (dois por cento) pars cada novo ano de exercício, até o
limite de 35 anos de serviços
Arto126 - Na contabem de tempo pare efeito de adicio-
nais de que trata o artizo anterior, considerar-se-ão exclusi-
vamento os dias de efetivo exerdéio.
Artej2f - Será considerado de Bfeito exercício: I-1li-
cença para tratamento ds saúde até sessente dias (60), por quin
quênio, e noventa (90) aias pars decênio; II- licença-prêmios
III- licença por motivo de gestoçãos IV= Fériss; V - casamento
até (5) cinco dias; VI- luto por falecimento de cônjugues, fiz
lho, pai, mãe e irmãos, até oito (8) dias; VII- qorviço Militar
obrisatório; VIiII-jurí, regularização de situação eleitoral e |
outras obrigações irpostas por lei e oficialmente comprovadas |
IX- prisão de funcionários quando absolvião por decisão passado
em julgmento; X- prisão ou suspensad preventiva de funciond-
rios, quanto comprovado que nada justificara o atos.
y Artº149 - O servidor que completou dez (10) anos de ser=
viços anteriormente à vigência deste Lei, tem direito à grati
ficação de 10% (dez por cento) a partir da entrada em vigor da
POA Ra 12f- Os efeitos desta Lei, serão produzidos a pare
tir de janeiro de 1970, e as suas despesas correrão por conta
das dotações orçamentárias do referido exercício,
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Artt 12 - Sem prejuízo do vencimento ou de qual
quer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao
serviço 8 (oito) dias consecutivos por motivo des
1- Casamento;
II- Falecimento do pai, mãe, cônjuga, filho ou
mes amaro pá Dag aferir
A3l
Art. -220- A6 funcionário licenciado para tratamento de saú-
a E DE O “ a
de que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo
Eno £ a E.
medico oficial, podera ser concedido o pagamento do transporte,
8) E . “
Parágrafo único- O transporte poderá ser concedido, igualmen-
te, a 1 ( uma) pessoa da família do funcionário, descontando-se as
despesas assim realizadas em 5 ( cinco) prestações mensais
Arte 129- Ao conjuge ou, na falta dele, a pessoa quaprovar %
ter feito despesa em virtude de falecimento dé funcionário, ainda
que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxíliolfune-
ral, correspondente e um mes de vencimento ou proventos
5 1º- Em caso de acumulação, o auxílio-funeral sers pago some
mente em razão do cargo de matop vencimento do funcionário falecido.
np
A Fá es ” = es »
$ 22. À despesa correra por dotaçao propria do cargo, nao senes
a ai s
do dado exercício ao nomeado para preenche-lo antes de decorridos A
30 ( trinta) dias do falecimento do antecessor.
5 32. O processo de pagamento de auxílio-funeral terá trami-
tação sumária, devendo estar concluíndo no prazo máximo de 72 4
(setenta e duas) horas, contado da apresentação do atestado de obi-
to no órgão de administração pessoal.
Apt, 128 Ó vencimento e o provento não sofrerão descontos
além dos previstos em lei.
Arte 12% Por falecimento de funcionário ocorrido em conse-
quência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao
conjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do faleci-
dos até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade /
remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que perce-
pia por ocasião do óbitos
CAPÍTULO VIII
Da Assistência
Arte 12% O Município, diretamente ou nãos prestará serviços
E “ . ia
de assistencia e previdencia a seus funcionarios e respectivas A
famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IX
Do Diréito de Petição
Arts 12É É assegurado ao funcionário o direito de requerer
ou representar.
Arts 196 O requerimgnto, dirigido a autoridade competente
ad a so Ea ER
para decidir, sera obrigatoriamente examinado nelo órgão de ad-
.s od a .
ministração de pessoal, que o encaminhará a decisão finado
Parágrafo único- O requerimento deverá ser decidido no prazo
de 20 (vinte) dias, improrrogáveis,
a Ed a . “ Es s
Artes 129. O pedido de reconsideração sera dirigido a autori-
dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão ,
não podendo ser renovados,
i e * s ” * .
Parágrafo único- O pedido de reconsideração devera ser deci-
dido dentro do prazo de 20 ( vinte) dias improrrogáveis.
Arte é Caberá recursos:
a . . peçd na ae . +
T- Quando o pedido de reconsideração não for decidido no pra-
zo legal.
II. Do indeferimento de pedido de reconsideração;
s a
III- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
R . ” s . x a s s F,
i 3 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente SU
x p
perior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessi-
” de a .
vamente, em escela ascendentã, as demais autoridadeso
e ed . Sr Ent
9 22. O recurso que não contiver novos argumentos sera rejei-
tado "in limine",
es Ed s s
Arte 148. O pedido de reconsideração não terá efeito suapensi-
Eq a é .
Vo; O recurso, quando cabível, tera efeito devolutivo e suspensivo? o
e a : . . ER =» a .
que for provido retroagira, nos seus efeitos, a data do ato impugnado
Arte 128= O direito de pleitear
va prescreveré:
fera administrati-
I- Em 5 ( cinco) anos quando aos atos de que «
missão, cassação de aposentadoria ou de disponibil | Sader io
II- Em 30 ( trinta) dias, nos demais casos.
Arte 18 O prazo de prescrição contar-se-é da data da pu-
E: . e: a
blicaçao do ato impugnado; quando este for de natureza reservada,
a E
da data em que o interessado dele tiver ciencia.
Art. AZ O pedido de reconsideração e o recurso, quando ca-
bíveis, interrompem a preserição uma única vez.
q E ml ” e” . s
barágar£o -único- À prescrição interrompida recomeçará - ao
corrérs vela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,ou
Edi +
do ultimo ato ou termo do respectivo processos
CAPÍTULO X
Da Disponibilidade
Pets 1 é 2 “tinto o res us ou declarada sua desnecessidade,
o funcionário estável sers pos to em disponibilidade remunerada com
proventos proporcionais ao tempo de serviços
a N End N Eq 4
9 1º. À declaração de desnecessidade do cargo sera feita /
por decreto do Prefeito Nunicipal.
$»28. Os proventos da disponibilidade do funcionário se-
rão calculados na razão de 1/35 ( um trinta e cinco avos) por ano
de serviço, se do sexo masculino, ou de 1/30( um trinta avos) por
ano, se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de /
| serviço a que fizer jus na data da disponibilidade e do salério -
famílias
L
a a 1 mr
pa LA, Ed Es
5 3º. Nos casos em que a lei federal fixar menor EnDo de ser-
viço para aposentadoria que 35 ( trinta e cinco) e 30 (trinta)anos,
para funcionários do sexo masculino e feminino, respectivamente 5
os proventos de disponibilidade serão calculados na proporção de /
tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários à aposenta-
doria integral acrescidos das vantagens referidas na parte final do
£
paragrafo anterior.
CAPÉTULO XI
Da Aposentadoria
Arts 14h O funcionário será aposentado!
1- Compulsoramente, aos TO(setenta) anos de idade;
II- À pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
do sexo masculino, ou 30 ttrinta) anos se do sexo feminino;
III- Por invalidez.
8 1º. À aposentadoria por invalidez será sempre precedida /
licença por perfodoonão excedente de 2 ( vinte e quatro) meses
salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente âquele prazo 4
pela incapacidade definitiva para o serviço públicos
$ 20. Será aposentado o funcionário que, depois de ah (vinte
e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, £or considera-
do inválido para o serviçã públicos
2 . +
Arte do aposentado recebere proventos integrais:
T- Nos casos do nº II do art. 1364
8; . s sd a ç
II- “ando invalidado em consequencia de acidente no axer-
é . PES eg + RO
cício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
T1II-Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
. ? . am, : . ad
neoplasia maligna, cegueira, lepra, penfigo foligceo, paralisia e
cardiopatia graves É
$ 12. Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício/
das atribuições inerentes ao cargo.
5 28. Equipara i=se a acidente a agressão sofrida e não provoca-
da pelo fiNicionário no exercício de suas funçõese
$ 3º. À prova de acidente será feita em processo especial, no
prazo de 8 ( oito) dias, prorrogável quando as cireunstâncias o /
exigirem, sob pena de suspengão de quem omitir ou retardar a provi-
dências
8 hº. Entende-se por doença profissional a que decorrer das
me < a +
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo /
La = Ed
medico estabelecer-lhe a rigorosa Caracterização.
5º- Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-
ão disposto neste artigo, quapdo invalidado em consequência de aci-
dente no exercício de suas atibuições ou em virtude de doença pro -
fissional,
17
Arte 14 Pora dos casos do arte 137, os proventos serão pro-
porcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (wm trinta e cinco
avos), por ano, quando se trata de funcionário do sexo masculino e
1/30 ( um trinta avos), quando do sexo femininos
9 18- llos casos em que a lei federal fixar menor temo, a pro-
Rr TE q e Er
porçao sera de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessa -
rios para a aposentadoria integrate
3 2º= Os proventos da aposentadoria não serão inferiorres a
E A
1/3 ( um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores.
Arts 145 Os proventos de inatividade dos aposentados serão
revistos, quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da /
moeda, a lef conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários
em atividades.
Parágrafo único- O reajustamento dos proventos dos aposen-
tados será feito pelo órgão de pessoal, nas bases que a lei determi-
nar.
Art. 149L Os aposentados receberão, juntamente com os proven-
tos, os adicionais por tempo de serviço, o salério-família e quais -
quer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por ac em cará, =
ter permanente,
o es £L
Art bo A aposentadoria que depande de inspeção médica só /
será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação
do funcionários
ess GA td grs aaa 4) qe ' Er mi
SE PR
, f
Art. id. É automática a aposentadoria compulsória, celculando-
se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens
a que fizer jus no dia em que atinjir a idade limite,
Eq dê:
Paragarfo unico- O retardamento do decreto que declarar a apo -
ama e e a Eden geo
sentadoria não impedira que o funcionário se afaste do exercício no
dia imediato ao em que atingir a idade limites
5
Arts LA Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida
por anda de invalidez, sers o aposentado submetido a inspeção mé-
dica, após o de curso de cadá 3( três) anos, para efeito de revêrsão,
TÉTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÉTULO 1
Da Acurmlação
da,
ls AT É vedada a acumulação remunerada, exceto!
I.A de juiz e um cargo de professor?
II- À de dois cargos de professor;
III- À de um cargo de professor com outro técnico ou cientí£i-
cos
“ da
IV. À de dois cargos privativos de médico;
V= À permitida em lei complementar, na conformidade do 8 32
do art.99 da Constituição Federal.
9 1º. Em qualquer dos casos, a cumilação somente e permitida
q )
2
quando haja correlação de matérias e compatibil idadé do horários
8 2º. À proibição de acumular se estende a cargos, funções ou
id
empregas em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mis-
tas
5.32. À proibição de acumular proventos não se aplica aos /
aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em co-
o End = es Lá A in
missão ou contrato para prestaçao de serviçós tecnicos ou especia-
lizadose
8 ho. À ressalva do 3 3º não se aplica aos aposentados por É
validez.
Arte 64. Empossado em mandato eletivo municipal, o servi-
dor imediatamente afastado do cargos
Br, 15. O funcionário não poders exercer mais de uma fumn-
bed . s . Ea es ' e
ção gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação/
coletiva. :
rte bb Verificada em processo administrativo acumulação
- “ Vi nd ga *
proibida, e provada boa-fe, o funcionario optara por un dos cargos;
a] E s e . ii
se não o fizer dentro de 15 ( quinze” dias, será exonerado de quale
quer deles, a critério da Administração.
- “ 4 s ER 2? + a
8 1º. Provada me-fé, o funcionário sera demitido de todos
-
os cargos.
5 22. Se a acumulação prbibida for em cargo de outra enti-
+» 6 Ma s . 4
dade estatal ou paraestatal, sera o funcionério demitido do cargo Y
municipale
CAPÍTULO IL
Dos É
“o os “everes
K eu s La
Era 15%. Sao deveres do funcionario:
I- Exação administrativa;
Ii Assiduidade;
E Poibgalidade;
IV- Diserição;
Y- urbanidades
VI- Observar as normas legais e regulamentares;
af e “
VII. -Obegecer as ordens superiores, salvo quando manifesta-
mente ilágais;
VIII- Bepresentar a autoridade superior sobre irregularidaded
de que tiver ciência emú razão do cargos
IX. Zelar pela economia e conservação do amteriai que lhe /
£õr confiado;
X. Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de
seu não comparecimento ao serviço;
XI-= Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento con-
dizente com a sua qualidade de funcionário público e de tidadão;
XII. Atender prontamente;
a) As requisições pare detesa da fazenda Pública;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
c) o imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do
Poder Judiciário.
HIII- Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo
& chefia imediata as medidas que julgar necessárias.
CAPÉTULO III
Das Proibições
Arte “8 Ao funcionário é proibido:
I- Referir-se de modo depregiativo em informação, parecer
ou despacho às amp cri dado e atos da administração pública, sendo-
lhe permitidos porém, em trabalho assinado, eritics-los do ponto de
viste doutrinário ou de organização do serviços
II- Retirar, sem prévia permissão da autoridade cometente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Promover manifestação de aprêço ou desaprêgo, fazer /
circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
IV- desempenhar atribuições diversas da pertinente a sua /
classe, salvo os casos previstos em lei; á
v- Valer-se» do cargo para lograr proveito pessoal ou de
terceiros em prejuízo da dignidade da função;
Vi- Praticar a usura em qualquer de suas formas;
- a s “ E e +
ViI. Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as
repartições públicas municipeis, salvo quando se trata de percegção
de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau;
VIII Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
a + e
Ii Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe cometir ou a seus
subordinados;
X. Emregar material da repartição em serviço particular;
o
XI- Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se
utilize para fim alheio ao serviço público;
XI. Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibi-
da por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 15] - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o fun-
cionário responde admistrativa, civil e penalmente.
Art. 159 - A responsabilidade admistrativa resulta de atos ou /R
omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribui
ções e responsabilidedes que as leis e os regulamentos cometem ao
funcionário.
Arte. 16d - À responsabilidade civil decorre de procidimento dolo-
so ou culposo, que importe em prejuízos qa Fazenda Municipal ou de
terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal /
poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não exces
dente da décima parte do vencimento à mingua de outros bems que res
pondem pela indenização.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o fun —
cionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta de
pois de transitar em julgado a decisão de última instância que hou '=
ver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Arte 163 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contra
venções imputadas ao funcionário nessa qualidade,
Arte 156 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cu
mular-se, sendo umas e outras independentes entre si, em assim as
instâncias adhistrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
meeeera mre asememeere
Art. 169 - Considera-se infração diciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do
cargo que exerce.
Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação,
quer em omissão, e independentimente de ter produzião resultado per
tubador do serviço.
Art. 156 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravi
dade:
I - Advertencia verbal;
II - Repreenção;
III - Multa;
IV - Suspenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de apesentadoria ou de disponibilidade,
Parágrafo único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que /
dela provierem para o serviço público.
(1 ad “ .
Art. 150 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena dis
ciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas
num só processo, mas a autoridade competente poderá decidir entre
as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interêsses da disci-
plina e do serviço.
Art. 18 - A pena de repreensão será aplicada por escrito -/
nos casos de desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres.
Arte 168 - A peha de suspensão disciplinar, que nãd excederá/
de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de
reincidência,
8 1º - O funcionário enquanto suspenso disciplinsmente perderá
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de /
suspehsão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de /
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, nesse /
caso, o funcionárig a permanécer em serviço.
Art. 168 - São, dentre outros, motivos determinantes de desti -
tuição de função:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de traba=
lhos
III- Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IY - Retardaír a indtrução ou andamento de processo;
Y - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza po-
lítico-partidária;
VI - Deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que
trata o parágrafo 2º do art. 23 dêste Estatuta.
Arte 180 - À pena de demissão será aplicada nos casos dei
I - Crime contra a Administração Pública, nos térmos da lei pe
nal;
II - Abandono do cargo;
III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos
e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
VY = Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular,
salvo se em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos fofres públicos e dilapidação do patrimônio pá -
blico;
VIII - Revetação de segrêdo de que tenha conhecimento em razão de
suas atribuições;
IX - Incidência em qualquer das proibições de que tratam os n$s
VakXI, do art. 145.
$ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausencia do funcionário
sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
$ 2º - Incorrerá ainda a pena de demissão, por falta de assuida
de, o funcionário que, no período de 12 (doze) mêses, faltar ao ser
viço 30 (trinta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. dá - O ato que demitir o funcionário municipal menciona-
rá sempre a causa da peralidade ea disposição legal em que se/
fundamenta,
q 2)
Art. 163.- Considerada a gravidade da falta, a demissão poderg/
ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará
sempre nos decretos de demissão fundados nos nºs I,VI, e VII do art.
38),
A
Arte 184 Será cassada a disponibilidade ãe ficar provado em /
processo que o funcionário em disponibilidade:
I - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as /
quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
NA,
II - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão
se estivesse em atividade;
III - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia au
torização;
Y - Praticou usura ou advogacia admistrativa ;
Parágrafo único — Será igualmente cassada a disponibilidade ao
funcionário que não assumir no prazo legal e exercício do cargo em
que fôr aproveitado.
/
Arte 14 Será cassada a aposentadoria do funcionário nos ca
sos dos nºs I, III, IV, e V do artigo anterior.
ar
Art. 186 - Para a imposição de penas disciplinares são competen
tes:
I - O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentado —
ria e de disponnibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quin -—
ze) dias;
II - A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, respon
sável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de
suspensão disciplinar até 15 (quize) dias;
III - O chefe imediato do funcionário, nos casos de a advertên=
cia verbal e repreensão.
4 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impu-
ser a suspensão disciplinar.
$ 2º — A pena de destituição de chefia será aplicada pela au-
toridade que houver feito a designação.
6
Arte 16 - Serão considerados como de suspensão disciplinar
os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações/
do júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado.
li
Art. 1ég - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - À prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com/
exemplar comportamento e zêlo;
II - À confissão espontânea da infração.
Arts 189 - São circunstancias que agravam a aplicação da pena:
I - O conluio para a prática de infração;
II - A acumulscão de infrações;
III - À feincidência genérica ou específica na infração.
Arte 174 - Contados da data da infração, prescreverá, nº es
fera admistrativas:
I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreen-
são, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de admissão,
cassação de aposentadoria ou de dispônibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei/
penal prescreverá juntamente com êste.
Título V
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 190 - À autoridade que tiver ciência de qualquer irregu
laridade no serviço público é obrigada a denunciáe la ou promo-
ver-lhe a apuração imediata, por meios sumários, mediante proces
so disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Parágrafo único - O processo procederá à aplicação das penas
de suspensão por miis de 30 (trinta) dias, de destituição de che
fia, de demissão , de cassação de aposentadoria ou de disponibi
lidade.
Art. 194 - São competentes para determinsr a instauração do
processo disciplinar os chefes de órgão diretamente subordinados
ao Prefeito Municipal.
Ext. 183, - Promoverá o processo uma comissão, designada pela
autoridade que houver determinado e composta de três funcionári
os estáveis e que não estejam, ns ocasião, ocupando cargo ou /
exercendo funçad de que sejam demissíveis "ad nutum",
$ 1º - do designar a comissão, a autoridade “indicará dentre
Seus membros o respectivo presidente,
8 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que
deve servir como secretário. |
Art. 194 - À título de atos preparatórios do têrmo inicial/
do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investiga -—
ção sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que /
necessário .
Art. 1g% - O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-
á com um têrmo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares
e da responsabilidade de sua autoria,
$ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes 3 sua
lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do têrmo ci=
tando-o para todos os atos do processos, sob pena de revelias
$ 2º - Achando-se acusado em lugar incerto, será citado por/
edital, que se publicará 3 (três) vêzes no órgão oficial de im=
prensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última pu-
plicaçãos apresentar-se para a defesa,
8 34 - Feita a citação, nos têrmos do parágrafo anterior, dar-
sge-4 ao acusado, como defenãor, até que êle compareça, um funcio
nário municipal estável e que não esteja, nº ocasião, ocupando
cargo ou exercéndo função de que seja demissivel "ad nutum",
Art. 196 - Da data da citação ou da abertura de vista ao de
fensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o E
acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e
apreciar os elementos coligados na fase preliminar de sindicancia
ou investigação,
Parágrafo único - O acusado terá direito de acompanhar por
si, ou por procurador todos os têrmos e atós do processo e pro
duzir as provas, em direito permitidas, em ptol de sua defesa, po
ãendo a comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao/
objeto do processo, ou as inspiradas em propóstos manifestamente
protelatórios.
Arte 18% - Decorrido o tríduo, iniciar-se<á o periodo probató
rio, no qual a comissão promoverá os atos que julgar convenien-
tes a instrução do processo , inclusive od requeridos pelo acu
sado e deferidos.
$ 1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declê
ração; se êle não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-
á aplicada a pena de confesso.
$ 20 - A perícia, quando cabível, será feita por técnico /
escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro
indicado pelo acugado.
ART. O rio pela comissão a fase probatória, será /
assinado ao acusado o prazo de 10 (dez. ) dias para o óferêcimen
to de suas razões finais de defesa,
4 1º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo sérá comum e
de 20 (vinte) dias,
$ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado peito dôbro /
para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comis
são «
ART, 146 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior ,/
com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu re
l1atório final e submeterá o processo ao julagamento da autorida-
de competente.
ART.18] - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
concluir o processo disciplinar, salvo Se, por motivo justifica-
do, êste prazo for prorrogado pela autoridade competentes
Parágrf£o único - O excesso de prazo importa em responsabili
dade de quem lhe der causa, mas não tem como conseguência a pres
crição do processo.
ART, 189) - Recebido o processo com o relatório final, a auto
ridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte)/
dias, salvo se baixar os autos em diligencia, quando se renovará
o prazo para conclusão desta,
Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo dêste ar
tigo, o indiciado reassumirá automáticamente o exercício do car
go, e guardará o julgaménto, salvo o disposto no $ 2º, do art. /
188.
ART, 144 - A autoridade a quem for remetido o processo pro
porá a quem de direito, no prazo do art. 181, as senções e provi
dências que exêederem de sua alçada,
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e divercidade
de senções, caberá o julgamento à autoridade competente para im
posição da pena mais grave,
bat, 1837- Quando a irregularidade objeto de inquérito//
ou de processo disciplinar constiturr crime, o Prefeito comuni
cará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e con
cluído o processo na esfera admistrativa, remeterá os autos à/
autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitu-
rã.
Arte. 14% - Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituido pelo indiciado,
Brit, — ide - O funcionário só poderá se exonerar, a pedido
após a conclusão de processo disciplinar a que responder, des
de que reconhecida sua inocência,
A
Art, 186 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo
o tempo aos trabalhos do inquérito, ficanão seus membros, em //
tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o cur-
so das diligencias e elaboração do relatório.
CAPÍTULO II
Da Prisão Administrativa
Arte 196 - Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito
ordernar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e /
valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guar
da desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas /
nos devidos prazos,
$ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará no sentido de ser realizada com urgên
cia o processo de tomada de contas.
S 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO III
DE SUSPÉNSÃO PREVENTIVA
Art. 1 O Prefeito poderá determinar a suspensão pre-
ventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que êste/
não vemha a influir na apuração da falta cometidas
rr
$ 1º - Findo o prazo de que o artigo, cessarão os efeitos da/
suspenção preventiva, ainda que o processo não esteja conclui
do «
$ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro públi--
co, afastamento se prolongará até a decisão final do processo dis
tiplinar.
Art. E j - O funcionário terá direitos:
I - À contagem ão tempo de serviço relativo ao peíiodo em que
tenha estado prêso administrativamente ou suspenso preventivamen
té , se do processo não pena disciplinar ou esta se limitar à /
repreensão ;
II - À contagem do perído de afastamento que exceder ao prazo/
de suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem do perído de prisão administrativa ou auspen -
são preventiva e ao pagamento do vencimento e de tôda as vantac-
gens do exercício, desde que reconhecida sua inocência «
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art. 197 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da da
ta da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de
que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou cir-
cunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
8 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples ale -
gação de justiça da penalidade,
9 2º — Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, /
a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constan
tes de seu assentamento individual.
art. A0M - Correrá a revisão em apenso ao processo originá
rios
art. 26) — O reguerimento, devidamente instruído, será encami
nhado ao órgão de administração de pessoal, que procederá de con-
formidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.
arte 409)- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para in
quirição das testemunhas que arrolar,
$ 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo
fora da sede do Município, prestar depoimento por eseritos
$ 2º - Concluída a revisão, em prazo não superiot a 60 (ses-
senta) dias, será processo; com o respectivo relatório, encami -
nhado à autoridade competente para julgá-lo.
S 3º — À autoridade competente terá 20 (vinte) dias para deci
dir, salvo se baixar o processo em diligencia, quando se renovará
o prazo após a conclusão destai
/
art. 288 - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroa
girão & data da decisão revista,
TÍTULO VI
Disposições Finais
art. 404 - A jornada de trabalho nas repartições públicas muni
cipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo,
em cada caso, ser superiot a 48 (quarenta e oito) nem inferior a
35 (trinta e cinco) horas semanais,
Pafágrafto único - Compete ao chefe da repartição ou do serviço
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário,
respondente pelos abusos que cometer.
Rd
/
art. AGG - Consideram-se pertencentes à família do funcionário,
além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas ex
pensas e constem de seu assentamento individual,
Art. a% — Para todos os efeitos previsto neste Estatuto e em |
leis de Município, os exames de sanidade física e mental serão o-
brigatôriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua fal
ta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
9 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da infermidade,
o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proce
der ao exame, dela fazendo parte, obrigatôriamente, o médico da
Prefeitura.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários munici
pais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade A
condicionada à ratificação pelo médico da Prefeitura,
art. 48% - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nêste Estatuto.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, pror
rogaúdo-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em
sábado, domingo. ou feriado .
Art. 408, - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imedia-
ta de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confian-
sa ou livre escolha, não podendo exceder de dois O seu número,
Art. 209 - São êsentos de selo e emolumentos os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, inte-
Tessarem ao funcionário público, ativo ou inativo , nessa qualidade.
Art. 28h - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que
exerça encargo de chefia , em omissão ou não, dê fiscalização ou/
arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em A
que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o /
dia seguinte ao do pleito,
Parágrafo único - Serão também sem vencimento os ajustamentos
decorrentes da legislação sóbre inelegibilidades.
=
art. 2fd - É vedado exirgir atestado de ideologia como condi
ção de posse ou exercício em cargo ou funçad pública.
Art. 2052= O presente Estatuto de aplica aos funcionários de. cã
ma: Municipal, cabendo ao Prefeito desta as atribuições reservadas
nedtea. lei ao Prefeito, quando fôr o caso.
Art. doá - A contagem do tempo de exercício e das ocorrências
para efeito de concessão da contagem do art. 115 terá início na ;/
data da vigencia desta lei,
/ Parágrafo único - Assegurar-se-á ao funcionário a continuidade
da percepção do adicional em cujo gôzo de encontrar na data da vi
igência desta leio
]
|
/ -
Loto 2bis O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regu
lementos necessários à execução da presente lei.
”
8
Art. 206 —- Tata Vos ate
A
do)
À
Câmara Municipal
Itapetinga — Bahia
Arte 21% O presente Lsteotuto se avlica aos funcio
nários da Câmers Wunicipal, cabendo ao Presidente desta as &
tribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito qu ndo £or o casos
Arte 2% - A Contagem do tempo de exercício e das
ocorrências para cfeito de concessão da vontazem do art 124 terá
início na deta da vigência deste lei,
Parágrefo único - Ascegurar-se-á ao funcionário a conti
tinhidade da percenção do adicional em cujo gôzo se encontrar |]
na data da vigência desta “ei.
Arte 218- O Prefeito Municipal baixará, por decre-
to, os regulamentos necessérios à execução da presente lei,
Arte 21b- Este lei entrará em vigor na data de sua
publiescão revogodas as disposições em contrátio.
Wege dc Can ra Municipal de Itapetinga, Bonia, 19
de dezembro de 1869.
e meme
Solon Dias da Rocha
Presidente -
1º Secretário 2º Secretário

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