| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1600 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do repasse de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR), transferido pela União e dá outras providências. (Piso da enfermagem) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 LEI MUNICIPAL Nº 1.600/2023 17 de outubro de 2023 Dispõe sobre a autorização do repasse de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR), transferido pela União e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR), repassadas pela União, em decorrência do disposto no art. 15- C da Lei nº 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), incluído pela Lei nº 14.434/2022, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, conforme disposto no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017. Parágrafo único - Os valores relativos às competências de maio, junho, julho, agosto e setembro/2023, serão pagos em única parcela até o dia 30/10/2023. I - A base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, engloba o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor; II - O valor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os valores repassados pela União, a título de “assistência financeira complementar”, nos termos do art. 198, § 13 e 14, da CF/88. Art. 2º. A Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com base na diferença entre o valor do piso salarial nacional, fixada pela Lei nº 7.498/1986, e o montante da remuneração do servidor apurado, corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais) horas semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 § 1º. Para fins de definição do repasse, o parâmetro a ser adotado deverá ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária inferior àquela fixada no caput. § 2º. Não fará jus a percepção da Parcela Variável de Complementação de Remuneração (PVCR) o servidor cuja remuneração total for superior ao valor do piso nacional de sua categoria, nos termos definidos neste artigo. Art. 3º. A suspensão ou redução do repasse das verbas de “assistência financeira complementar”, por ato unilateral da União, ensejará a imediata suspensão ou readequação do pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR. Art. 4º. As despesas com pessoal resultante da complementação do disposto nesta norma, nos termos do § 2º do art. 38 do ADCT, serão registradas em rubrica apartada, e até o fim do exercício financeiro de 2023 não serão contabilizadas, para os fins dos limites previstos no art. 169 da CF/88. Art. 5º. As despesas com a aplicação deste Decreto correm a conta das dotações orçamentária próprias do Fundo Municipal de Saúde, autorizando-se a suplementação necessária, na forma da Lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às competências dos respectivos repasses de complementação por parte da União. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 17 de outubro de 2023. RODRIGO HAGGE Prefeito Municipal