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norma nº 760/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 760 / 1998
Date 1998-07-16
Ementa"Institui o Plano de Carreira e Salários dos Servidores do SAAE."
native_id3573

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LEIN.º 760/98
DE 16 DE Julho DE 1998.
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO SAAE DE ITAPETINGA-BAHIA E
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal de ITAPETINGA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica instituído, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Itapetinga, Estado da Bahia, autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direto público com autonomia
administrativa, técnica e financeira consoante os termos da Lei Municipal N.º 184 de 22 de junho de 1967.
Parágrafo Único - Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão.
Art. 2 - O Plano de Cargos, Carreira e Salários do SAAE de Itapetinga, disciplina o regime de relação entre os seus
deveres e obrigações, no que diz respeito às atividades e tarefas a desempenhar pelos seus servidores, mediante
contraprestação salarial, e tem sua execução reguiada pelos dispositivos desta Lei, da Lei Orgânica do Municipio de
Itapetinga, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de legislação complementar.
Art. 3 - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as tabelas
de salários, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante no Anexos
Unico.
ANEXO ÚNICO - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe, carreira e quantitativo dos cargos de provimento efetivo
dos servidores do SAAE de Itapetinga.
ANEXO ÚNICO - Tabela de Salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itapetinga, contendo
as carreiras e as classes referentes a cada cargo.
ANEXO ÚNICO - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos
cargos efetivos).
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gt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
; “CGC 4375840200 Praça Dairy Val 38 Centro. Foo: (877) 26430 + CEP: 4BTODOO
Parágrafo Único - Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.
CAPÍTULO IH
DOS CONCEITOS
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I- CARREIRA - agrupamento de cargos estruturados em classes.
IH - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho. .
HI - CARGO - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as
característica de criação por Lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE.
IV - CARREIRA - Conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e
complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas apresentadas em forma de algarismo arábico de 1 a 12.
V- CLASSE - símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde
se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.
VI - TAREFA - serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE.
VII - SALÁRIO-BASE - retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente a classe e ao
nível.
VII - REMUNERAÇÃO - Salário-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias
permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.
IX - PROMOÇÃO - passagem do servidor de um nível de salário para outro imediatamente superior da mesma classe a
que pertence o cargo.
X - INTERSTÍCIO - Intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite a
promoção.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5 - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância.
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p: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
C(G. 13.751102/0001-0. Praça Dairy Valey 38 «Centro Fone: (077 2813300 “CEP: 45700000
H - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidraúlica, canalização,
eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção.
HI - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa c técnica.
Iv E Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes, atividades relacionadas com
serviço de Supervisão e para os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional superior.
Art. 6º. - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras e
classes, conforme o disposto ao anexo único.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 7º. - As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independente de outras prevista na Lei
Orgânica do Município , em legislação complementar e correlata são:
1 - Admissão, precedida de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a
que pertence 0 cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observação ao disposto no Anexo Único desta
lei.
H - Enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta lei.
Art. 8º. - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, além de
outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 9º. - O provimento dos cargos integrantes do Anexo Único desta lei será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde
que hajam vagas e dotação orçamentária para atender as despesas.
CAPITULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 10º. - Promoção é a passagem do servidor de um nível de salário para outro imediatamente superior da mesma
classe a que pertence o cargo.
Art. 11º. - A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antigiidade e por merecimento no exercício
das atribuições especificas do cargo.
Art.12º. - A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo
de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de salário em que se encontre.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ea
“CGC. ASTBAAOZOOD O Praça Dairy Valy, 3 «Cento Fone: (077) 61. BO. CEP. ABTODOO ia
$ 1º.- A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do
segundo ano da implantação desta Lei.
$ 2º. - Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas especificas, no prazo de 18
(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
$ 3º. - Os procedimentos e demais condições relativas a promoção dos servidores do SAAE constarão de regulamento à
ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
$4º.- O servidor do SAAE somente terá direito a promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de salário
em que for admitido ou enquadrado.
$Sº.- O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na
forma estabelecidas nesta Lei, e em legislação complementar e correlata, não terá direito a promoção.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 - Remuneração é o salário - base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou
transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 14 - salário - base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é retribuição pecuniária pelo efetivo
exercício do cargo correspondente a classe a 20 nível, conforme o constante no Anexo único desta Lei.
Art. 15 - A tabela de salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de níveis,
representados por algarismos arábicos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias,
estabelecidas em Lei, e de classe, representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos.
Parágrafo Único - Os valores dos salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na
tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo único desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 16 - A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 12 (doze) carreiras de 1
a 12, conforme especificações, e para cada carreira foram estabelecidos salário base e referencias correspondentes,
escalonados de “I à V”.
Parágrafo único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de salários dos
cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexos único desta Lei.
Art. 17 - As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores
do SAAE, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei
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CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18- O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SAAE far-se-á de acordo com O
seu tempo de efetivo exercício no SAAE, em obediência aos seguintes critérios:
I - na carreira - 0 servidor do SAAE será enquadrado na carreira a qual pertença o cargo, à partir da data de
implantação desta lei, observado o disposto no Anexo único desta Lei.
H - na classe - o servidor do SAAE será enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se localiza O
seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo único desta Lei, e na seguinte conformidade:
$ 1º. - Será estabelecido número inteiro expresso em algarismo arábico, correspondente à classe, onde esteja localizado O
cargo de provimento cfetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para O qual
prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros por força de convênios
ou por instrumentos legais que vierem a ser editados.
$ 2º. - Considera-se efetivo exercício, para efeitos do disposto neste artigo o tempo de serviço prestado ao SAAE,
observados os afastamentos permitidos por Lei e o tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos nesta
Lei, em legislação complementar.
& 3º. - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do SAAE, licenciados para tratar, aplica-se o disposto no inícios I
e II e nos parágrafos 1e2 deste artigo, não computado o tempo de serviço de seu afastamento.
$ 4º. - Aplica-se 20s inativos, no que couber, o disposto nos incisos I e II deste artigo.
a salarial, passará doravante a perceber à diferença a
Art. 19 - O servidor cujo salário ultrapassar o padrão da tabel
dices de correção dos salários e todos os direitos
título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirá os mesmos ín
pertinentes em lei.
as normas complementares para operacionalização do
Art. 20 - O Diretor do SAAE baixará, através de ato especifico,
ser processadas no prazo de até 60
enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, que deverão
(sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 21 - Fica instituído como atividade permanente do SAAE , o treinamento de seus servidores, a medida das
disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços tendo como principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela administração;
KI - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propicias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
JH - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições às finalidades da administração
como um todo;
Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pelo
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fi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
f CGL, REM AOZOOOAS Praça Dairy Vale, 38 «Cênro Fon (077) 613300 CEP:45700.00
CAPITULO X
DA CARGA HORÁRIA
Art. 22 - A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato do seu Diretor, €
conforme o caso, em observância a legislação específica que disciplina a matéria.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23- Adicional por tempo de serviço, é devido ao servidor à razão de 1 (um por cento) por ano de efetivo exercício
prestado ao SAAE incidente sobre o salário-base de que trata o art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que complementar O
anuênio.
Art. 24 - Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas correspondem aos níveis hierárquicos previstos na Estrutura
Organizacional do SAAE.
Art. 25 - Aplica-se aos servidores do SAAE o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de
Itapetinga, observando-se o regime jurídico Celetista que vem sendo o único existente e aplicado.
Art. 26 - O exercente do Cargo de Diretor do SAAE de Itapetinga terá assalariamento equivalente ao percebido por
Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O profissional que investido no Cargo de Diretor do SAAE que tiver vinculo empregaticio com outra
instituição fará jus a provimento em comissão que complemente o seu salário até limite referido no capuí deste artigo.
Art. 27 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento Vigente do SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de julho de 1998.
y Dr. Muse Du
/ — Prefeito
Bel. Adálmar Inácio da Silva
“Secretário de Administração
é
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