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norma nº 361/1981

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 361 / 1981
Date 1981-03-05
EmentaDispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo da área de atuação do Plano Diretor Urbano da cidade de Itapetinga;
native_id383

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e
LEI Nº. 361
De 05 de março de 1921
“Dispõe sobre o ordenamento do uso
e ocupação do solo da área de ati
atuação do Plano Diretor Urbano '
da Cidade Itapetinga".
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Ba
hia;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu '
sanciono a seguinte lei:
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Seção Única
Art. 1º - Esta Lei regula a localização dos usos |
e da ocupação do solo da área de atuação do Plano Diretor Urbano
de Itapetinga em consonância com os objetivos e diretrizes do
Plano Urbanístico Básico.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta
Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Dos conceitos:
Anexo 2 - Das Categorias de Usos e conceitos;
Anexo 3 - Das Categorias e sub-categorias de zo-
nas e conceitos;
Anexo 4 - Da Listagem das zonas;
Anexo 5 - Po Ordenamento do Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 2º - A ãrea de atuação do Plano Diretor de
Itapetinga é aquela definida no art. 1º da Lei N$ do Perí-
metro Urbano.
Art. 3º - A disciplina do uso e ocupação do so-
to do Município de Itapetinga, objetiva em especial;
1. - oferecer condições adequadas para o desem-
= penho das funções urbanas, tendo em vista”
a melhoria da qualidade de vida e do meio"
ambiente; Ga A
€
ess — A
ES
cont.Leins361/81.
II. - assegurar os espaços necessários, '.
em localizações convenientes, desti
nadas ao desenvolvimento das dife -
rentes atividades urbanas;
III. - assegurar asconcentração equilibra-
0" » dade atividades e de pessoas no ter
59" rítório do Municfpio;
na IV. - estimular e orientar o desenvolvi -
mento do Municipio.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei são adotadas
os conceitos constantes do anexo I desta lei.
CAPITULO Res
Zoneamento de liso
Seção Primeira :
Definição das zonas e cateporias de uso
Art. 4º - Para efeito de enquadramento dos diver
Sos usos, são consideradas 21 (vinte e uma) categorias de usos.
Parágrafo * Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta
lei são consideradas as categorias e respectivos conceitos e Figo
bolos dos usos constantes no anexo 2 desta lei.
Art. 5º - Cada uso serã enquadrado peer órgão
competente, em apenas uma dentre as categorias de uso considera-
das nesta lei.
s
Art. 6º = O enquadranento nas categorias de uso!
estabelecidas nesta lei será, determinado sempre pelo uso princi
pal, não se aplicando aos usos acessórios.
S Art. 7º - Para efeito do zoneanento são amido -
rados categorias e de Subs a fia de zonas, cujas caracterís-
ticas comportam funções hásicas determinadas pela een
de usos,
Parágrafo igá - As categorias e ciganas
e respectivos conceitos e símbolos não aquelas cera ane
xo nº 3 desta lei.
Art. 8? — Plin de Atuação do Palno cial ia
no de Itapetinga estã dividida entre zonas, cujas característi -
cas comportam funções básicas determinadas pelo tipo e intensida
de dos usos predominantes nas mesmas
Parágrafo lnico - As zonas referidas no cdi
Art. 9º - Serão considerados parques da cidade
deste artigo são aquelas constantes do anexo nº 4 desta lei. pa
cont.Lei nº 361/81
todas as zonas Preservação e Reconstituição Ecológica e as ” E
proteção Natural constantes desta Lei. A
Art. 10º - Para manutenção dos parques da cida-
de será criado a Fundação de Mosiis e Parques da Cidade de Ita-
peringas ”
APR espge sea da sao ER das zonas sera
feita por Decreto do órgão competente 3 (tres) imeses após a da-
ta de páblicação desta Lei.
eai Único - Enqhanto não houver essa deli
mitação, fica valendo, para efeito de aplicação desta lei, aque
1a. constante da Flantá de Zoneamento do Plano Diretor Urbano de
Itapetinga. A
6 1º - Os limites das zonas de uso quando indi-
cados sobre vias, coincidirão com os eixos das mesmas. Cabe ao
órgão competente no entanto decidir um tratamento único para os
lotes situados em ambas as margens das rua, o qual terá que "
ser o dé uma das: zonas em questão.
8 2º - "Os lotes intercentados por limites de z0
na obedecerão aos critérios estabelecilos para a. zona que mais"
incidir sobre o lote em termos de área, gens iara as peculia
ridades do local. sa
Art. 12º - As categorias de usos assim os índi-
ces urbanísticos permitidos em cada uma das zonas de uso do Mu-
nicípio, são as constantes do anexo 5 - Ordenamento do Uso e
Ocupação do Solo, que faz parte integaante da presente Lei.
Parácrafo Único - As categorias de uso de diver
são poderão ser permitidas em qualquer zona de uso ouvido a As-
sessoria Geral de Pisgaiiaea o e Coordenação deste be autoriza
do pelo Executivo. ] :
Art. 13º - O uso em desacordo à per 2a publica
ção da presente Lei, poderã ter continuidade, desde que não haja
alteração do proprietário ou do usuário e nem do imóvel. Em um
destes casos, o uso em questão passará a ser impedido. |
Art. 14º - Nenhum edifício ocupado por uso em
desacordo poderã ter sua construção ampliada, ou reformada.
Art. 15º - As construções que se destinam à util
lização por mais de uma economia, somente poderão ser erigidas'
sobre um único lote, se as parcelas resultantes para cada uma *
das economias satisfizerem individualmente às exigências cons -
tantes do anexo 5, para a zona de uso em que se situarem.
b Parágrafo Único - Os terrenos correspondentes a
cada uma das construções, deverão ser nitidamente sa
[7
cont.Lei nº 361/81.
apenas se ambos satisfâzerem as exigências de tamanho minimo
de lote na zona em que esta se situe.,
Art. 16º - As: construções enquadradas na catego
“iria R2, de uso residencial deverão dispor, dentro do próprio
terseno, de área exclusivamente destinada as estacionamento de
veículos, na proporção de no mínimo 18 m2 (dezoito metros qua -
drados) para cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrades)de
área construída ou fração.
hvrt. 17º - As construções destinadas a utiliza-
ção por comércio e ou serviços, deverão dispor dentro do pró-
prio terreno, de área exclusivamente destinada ao astacionamen-
to de veículos, na proporção de no mínimo 25 m2 (vinte e cinco”
metros quadrados) ,para cada 80 m2 (oitenta metros quadrados) de
área construída ou fração.
; Parágrafo Único - o és tabolacinonto neste arti-
go não se aplica, ao uso Comercial Atacadista.
Art. 18º - Os estabelecinentos classificados co
mo de uso industrial e comercial atacadista, deverão dispor do
próprio terreno; -de área exclusivanente destinada ao estaciona-
mento e ou movimentação de carças, de forma a atender toda a de
manda gerada pelo próprio estabelecimento.
$1º-0 estabelecido noste artigo não se apli-
ca a indústria artezanal doméstica,
$ 2º -,A ârea mínima a ser exi pida nos termos
do “caput” deste artigo é de 50 m2 (cinquenta metros quadrados)
para cada 120 m2 (cento: e vinte metros quadrados), de área cons
truída ou fração. É
Art. b9P im “ Quando as áreas aos ciandda a estacio
namento constituírem uso acessório, a respectiva área construi-
da, não será computada para efeito de cálculo da taxa ag po
ção e do coeficiente de aproveitamento. ;
Parágrafo Único - As garagens visando no sb
solo dos edifícios ficam dispensadas das exigências quanto are
cuos laterais e de fundos, desde que não haja esvazaduras que
venham a prejudicar os lotes vizinhos.
,
Seção Segunda
Coeficientes de pasado o e Taxas
Máximas de Ocupação dos Terrenos
a Art. 20º - Os Coeficientes de Aproveitamento
iimlitiiias de Ocupação dos terrenos, para usos distintos
oo
E sd der O
“cont.Lei nº 361/81
apresentado no anexo 5 desta Lei.
Seção Terceira
Altura das eErempaçõos
Art. 21º. - A altura PRO, permitida para constru-
cão na zona de atuação “do Plano Diretor Urbano de Itapetinga,é
a constante do anexo 5. desta lei.
8 2-0 pavimento têrreo, em pilotis, quando li —
vre e desembaraçado de qualquer vedação, exceto caixa de esca-
da, não será levado em consideração no cálculo do número total
& de pavimentos pernitídos.
e $ 2º - O pavimento térreo, quando situado em edifi
cação exclusivamente residencial, poderã ser utilizado como é
área de recreação comun das unidades habitacionais, podendo tar
| bêm ser usada como estacionamento numa irea nãocsúperios a 408
(quarenta por cento). a
Art: 22? - O órgão competente poderá aprovar proje
to com altura superior à indicada no artigo 21 desde que:
- a taxa de ocupação cprresponda a 25% do
total da área do terreno,
- O coeficiente de aproveitamento não exce-
da a 2 (dois);
: - a área de estacionamento seja de 24, ,00 m2
e. 5 - (vinte e quatro metros quadrados) por uni
: dade habitacional ou comercial;,
* haja aprovação expressa da Câmara de Vere-
readores , por aqlotia Simples.
5º Wii memifundad ve cridio
17)
%
Seção Quarta
Bacuos .
Art. 22º - 9s recuos a serem mantidos pelas erga
cações visam dar à cidade te Itapetinga condições satisfatô -
rias de aeração e insolação, y 4 minimázar geração de desecono -
mias externas. a
Parãgrafo nico - Esses recuos variam de acordo
com a altura da edificação e o uso destinado à mesma.
Art, 23º - Os recuos laterais das. edificações são:
os constantes do anexo 5 que faz parte integrante desta lei.
Art. 24º - Os recuos laterais paraeedificações re-
avi no artigo 229 são calculados, através da fórmula R=1/6
e
H, onde H= altura total da edificação e R é o recuo lateral-m:
nimo permitido. ( ]
,
cont.Lei nº 361/81.
Art. 25º - O recuo de frente mínima é de 5 (cinco)
metros.
Parãgrafo Unico - O recuo de frente nas vias que fa
fazem parte do sistema viário principal, serão demarcadas em
ptânta e "in loco" pelo ôrgão competente, e não poderão ser in
feriores a 5 metros.
Art. 26º - O recuo de fundo mínimo é de 6 (seis)me
tros, nos casos previstos no anexo 5 integrante desta lei.
Seção Quinta
Infrações e Multas
Art. 27º - Os terrenos adquiridos atê a data da pu
blicação desta Lei e que possuem frente ou áreas inferiores no
mínimo exigido no anexo 5 para a zona de uso em que se situam,
poderã ter aprovado projeto de edificação, desde que sejam E
atendidas as demais exigências quanto ao uso e ocupação cons -
tantes do mesno anexo.
Art. 28º - Os edifícios que venham a ser construi-
dos ou em construção, com infração a dispositivos desta lei, '
serão embargados e imediatamente lacrados pela fiscalização.
Art. 29º - A renovação de licença de funcionamento
de estabelecimentos, é condicionada ao atendimento das disposi
ções da presente lei e ao pagamento de multas eventualmente '
aplicadas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos não residene
ciais que não dispuserem de licença autorizando o funcionamen-
to, exposta em local visivel, serão imediatamente lacrados pe-
la fiscalização.
Art. 30º - Consideram-se infrações específicas à
presente lei, com a aplicação de multa correspondente:
I. - Iniciar a execução de qualquer obra,sem
projeto aprovado, ou prosseguir nas à
obras depois de esgotados os prazos fi-
xados para pagamento = 100% (cem por
cento) da taxa de licença detida,
II. - Inobservância do projeto aprovado: 1
( (humJ valor de referência fixado em lei;
além dos custos decorrentes do cumprimen
to do projeto aprovado e não observado:
III. - Danificação ou prejuízo a RR
,
Mrs um no
LG nes dEscaná eus
cont.Lei nº 361/81
bilico em razão de execução de obra: 1 (hum).
valor de referência; além da cobertura to - —
tal do prejuízo causado; k
IV. - Desrespeito a embargo ou lacração de obra *
ou estabelecimento, sem prejuízo de respon-
sabilidade criminal ou infrator - 2 (dois)'.
valores de referência.
Art. 31º - Nas demais infrações a esta lei, não es . |
pecificadas no artigo anterior, aplicar-se-ã a multa corresponden
te a um valor de referência.
Art. 32º - Na infração ou reincidência específica,
cuja infrigência tenha o mesmo objeto da primitiva, a multa será"
aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da licença ou alvará,
em razão da natureza da infração.
Art. 33º - Nos casos das infrações de que dispõe o
artigo 30, serã aplicada ao profissional técnico responsável pelo
projeto ou fiscalização da obra, penalidade idêntica ao infrator,
comunicando-se o fato ao CREA - Conselho Regional de Engenharia ,
Arquitetura e Agronomia, a sua delegacia mais próxima.
Art. 34º - A Assessoria Geral de Planejamento e
Coordenação & o órgão técnico competente, para opinar sobre enqua
dramento técnico e dirimir dúvidas quanto a interpretação da pre-
sente lei, assim como propor regulamentação quando necessário for.
Art. 35º - As despesas decorrentes da aplicação des
ta lei corresponderão à conta das dotações próprias do Orçamento.
CAPITULO IIT
Disposições Finais
Art. 36º - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito cogiá de petinga, em '
95 de março de 1981.
é
Ng
Agnaldo Ruydoval Ga
Diretor do Depart. de Administração

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