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norma nº 1057/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1057 / 2009
Date 2009-01-29
EmentaDispõe sobre a nova Estrutura Administrativa e Organizacional do Município de Itapetinga e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaOhnnet.com.br
LEI Nº 1.057/2009
De 29 DE JANEIRO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL
DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais e Órgãos que compõem a Administração
Municipal, para cumprimento de suas atribuições e competências
constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2º - A Administração Municipal compreende:
1 - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa das Secretarias Municipais, Procuradoria
Geral do Município;
Il - A Administração Indireta, que compreende os serviços públicos ou
de interesse público, atribuídos a pessoas jurídicas diversas do
Município, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia
administrativa e financeira, composta de Autarquias, Fundações
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Art. 3º - A Ação Governamental obedecerá ao planejamento global, visando a
promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Município, estabelecidos
nos seguintes instrumentos básicos:
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1 - Programa de governo;
IX - Plano plurianual;
HI — Plano diretor;
IV - Diretrizes orçamentárias;
V - Orçamentos anuais.
Art. 4º- As atividades da Administração Municipal, executadas com base nos
instrumentos previstos no artigo anterior, serão coordenadas em todos os
níveis, pelos titulares das Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do
Município e Controladoria Geral do Município, mediante atuação das chefias
individuais e realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de ITAPETINGA
tem a seguinte composição:
I. Órgãos Colegiados:
. Conselho Municipal de Educação
- Conselho de Alimentação Escolar
. Conselho Municipal de Saúde
. Conselho Municipal de Desenvolvimento Social
. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA
. Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC
. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB
DONDUAWNH
II. Órgãos Sistêmicos Especiais:
1. Fundo Municipal de Educação
. Fundo Municipal de Saúde
3. Fundo Municipal de Ação Social
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III - Órgãos da Administração Direta:
. Secretaria Municipal de Governo
. Procuradoria Geral do: Município
. Secretaria Municipal de Administração
. Secretaria Municipal de Finanças
. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
. Secretaria Municipal de Saúde
. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
10. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
11. Secretaria Municipal de Meio Ambiente
12. Secretaria Municipal de Transporte
13. Secretaria Municipal de Planejamento
Dona BN
IV- Entidade da Administração Indireta:
1. Serviço Autônomo de Água e Esgoto
2. Coordenadora Municipal de Trânsito
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 6º - A Secretaria de Governo Municipal, órgão de assessoramento
político-administrativo, cuja finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito
Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas,
têm a seguinte estrutura:
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1. Gabinete do Secretário ;
2. Departamento de Comunicação Social À
2.1. Divisão de Eventos Á
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3. Departamento de Assuntos Distritais e Povoados
3.1. Administração Distrital de Bandeira do Colônia.
3.2. Administração Distrital de Palmares
4. Departamento da Guarda Municipaí
5. Departamento da Controladoria Geral do Município
3.1 Divisão de Normas, Procedimentos e Orientação.
5.2 Divisão de Inspeção e Análise - Controle Interno Setorial
6. Ouvidoria
& Único - A Controladoria Geral do Município, órgão de controle interno da
Administração, cuja finalidade é o controle e normatização da gestão
financeira e patrimonial dos órgãos do Município em geral, visando a
normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de recursos e
execução de despesas.
Art. 7º - A Ouvidoria do Município de Itapetinga, tem por objetivo assegurar,
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e
Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 8º - A Ouvidoria do Município de Itapetinga tem as seguintes
atribuições:
| Receber reclamações e representações sobre atos considerados
ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores públicos do Município de
Itapetinga, empregados da Administração Indireta, agentes
políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções
paraestatais, mantidas com recursos públicos;
H. Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
tl. Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
IV. Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias
ou reclamações; : j
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V. Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
Vi. Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os
demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o
andamento da máquina administrativa;
Vil. Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades;
Art. 9º - Compete ao Ouvidor do Município de Itapetinga:
Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil
e criminal;
. Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigações em curso;
Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Administração Pública do Município de Itapetinga;
- Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
Art. 10 - O Ouvidor do Município de Itapetinga, gozará de autonomia e
independência, será nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02
(dois) anos.
8 1º - O Ouvidor poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual
período.
8 2º - O cargo de Ouvidor será exercido em jornada completa de trabalho,
vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do
magistério.
83º
- O cargo de Ouvidor não poderá ser provido por servidor pertencente
aos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Itapetinga.
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CEE
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração, órgão de planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades de administração geral,
compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares
tem a seguinte estrutura:
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento Recursos Humanos
3. Departamento de Compras, Contratos e Licitação.
3.1. Divisão de Gestão de Contratos
3.2. Divisão de Material e Patrimônio
4. Departamento de Modernização Administrativa e Informática
4.1. Divisão de Informática
4.2. Divisão de Arquivo Municipal
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.16 - A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de administração dos
recursos financeiros tem as seguintes finalidades:
I. Coordenar, formular e executar as funções inerentes ao órgão;
I. Exercer todas as atividades relativas à administração da totalidade
das receitas auferidas, assim entendidas, fiscalização e controle dos
tributos próprios e transferidos, cuja finalidade é o estabelecimento e
aplicação de normas, formulação, coordenação, acompanhamento e
fiscalização dos tributos;
Il. Executar as funções de gestão tributária visando a otimização da
política tributária e de arrecadação do Município;
IV. Exercer as atividades de planejamento orçamentário e controlar a
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
V. Tem a seguinte estrutura:
Orgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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- Gabinete do Secretário
. Assessoria Jurídica
3. Departamento Financeiro
3.1. Divisão de Programação Financeira
3.2. Divisão de Tesouraria
3.3. Divisão de Acompanhamento Geral da Execução de Contratos,
Convênios e Programas Especiais.
4. Departamento de Contabilidade
5. Departamento de Tributação e Fiscalização
51. Divisão de Cadastro Técnico
5.2. Divisão de Tributação
5.3. Divisão de Fiscalização
54. Divisão da Divida Ativa
Nom
Art.17 - O Poder Executivo manterá unidade de Tesouraria exclusivamente
na Secretaria Municipal de Finanças, devendo a totalidade da arrecadação
municipal auferida ser realizada através das instituições financeiras que
operam com o Município e pela Divisão de Tesouraria.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal em conjunto com a Secretaria de
Finanças, para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo,
regulamentará em ato próprio a arrecadação que, por sua peculiaridade,
não puder ser realizada através das instituições financeiras.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.18 - A Secretaria Municipal de Planejamento tem por finalidade executar
as funções de planejamento global, informações estatísticas, competindo-lhe:
1 Definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de
planejamento do Município;
1. Promover a articulação de Planejamento Municipal com a União, O
Estado, Empresa Pública, Parceria Público-Privada, Organização Não-
Governamental e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público);
Se
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HI. Coordenar o processo de Planejamento Municipal visando O
desenvolvimento econômico-social e físico territorial de Itapetinga,
elaborando planos e programas, desenvolvendo outras atividades
afins, bem como acompanhando suas execuções;
IV. Efetuar estudos na área Sócio-Econômica, que gerem indicadores para
ação governamental da Administração Municipal;
v. Coordenar, acompanhar e avaliar à elaboração e execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento para O Município, com a
participação da sociedade organizada, identificando as respectivas
fontes de financiamento;
vi. Elaborar projetos visando a captação de recursos para o Município;
VII. Tem a seguinte estrutura:
órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Informações e Estatística
2.1. Divisão de Informações sócio econômicas
2.2. Divisão de Informações Físico Territoriais
2.3. Divisão de Estudos e Projetos Econômicos
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AGRICULTURA
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das
atividades de captação de recursos €& expansão econômica nas áreas agrícola,
pecuária, industrial comercial, têm a seguinte estrutura:
Órgão da Administração Direta
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E
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
AGRICULTURA
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Expansão Rural
3. Departamento de Expansão Urbana
3.1. Divisão de Abastecimento e Feiras
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20 - A Secretaria Municipal. de Desenvolvimento Social, órgão de
planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de
desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social, tem a seguinte
estrutura:
Órgãos Colegiados
1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Social
2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
Órgão Sistêmico Especial
1. Fundo Municipal de Assistência Social
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Programas e Projetos de Ação Social
2.1 Divisão de Ação Comunitária
2.2 Agente Social Comunitário
2.3 Divisão de Promoção Social
3. Departamento de Serviços é Benefícios
3.1. Divisão de Atendimento Social
3.2. Divisão de Acompanhamento da Rede de Proteção Social
ess)
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Art. 21 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e O Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente instituídos como colegiados de deliberação superior
e de fiscalização do Sistema de Assistência Social no Município, têm por
finalidade auxiliar O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, na
execução das políticas públicas que thes são atinentes, com à fixação das
diretrizes e prioridades programáticas das respectivas áreas.
parágrafo único - O detalhamento das competências de cada um dos
Conselhos, sua composição e funcionamento, consta das suas Leis de Criação
e respectivos Regimentos.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Assistência Social e O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, instituídos por força de Leis próprias,
têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento,
execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e
financeiros postos à disposição dos sistemas de assistência social e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
s 4º = 0) Fundo Municipal de Assistência Social e O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são apoiados na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, são considerados “Fundos Especiais”, ainda que
dotados de instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes
jurídicos capazes de se caracterizar como unidade administrativa.
ED = Fundo Municipal de Assistência Social e O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dispõem de regulamentação própria
que lhes define as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes
para as prestações de contas nas áreas respectivas de assistência social e do
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
8 30 = “À execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social, constituído pelos recursos que lhes são destinados em
legislação própria, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, em estreita articulação com as Secretarias
Municipais de Planejamento e Finanças.
SEÇÃO VIII
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão de
planejamento, coordenação, controle e execução da política educacional e
cultural, tem a seguinte estrutura:
Órgãos Colegiados
1. Conselho Municipal de Educação
. Conselho Municipal de Merenda Escolar
3. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB
No
Órgão Sistêmico Especial
1. Fundo Municipal de Educação
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Administração
2.1. Divisão de Recursos Humanos
2.2. Divisão de Manutenção e Suprimento
2.3. Divisão de Organização e Atendimento Escolar.
2.4 Divisão da Merenda Escolar
2.5 Divisão de Informática e Sistemas
2.6. Divisão de Acompanhamento Contábil
3. Departamento de Atendimento Pedagógico
3.1. Divisão de Educação Infantil
3.2. Divisão de Ensino Fundamental
3.3, Divisão de Projetos Especiais
3.4 Divisão de Educação no Campo
4, Unidades Escolares
5. Departamento de Cultura
5.1. Divisão de Festas e Culturas Populares
5.2. Divisão de Biblioteca
Art. 24 — Os Conselhos Municipais de Educação e Merenda Escolar, instituídos
como Colegiados de normatização, consulta e deliberação, tem por finalidade /
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auxiliar o Secretário Municipal de Educação, na formulação da proposta
Político-Administrativa adequada ao processo de decisão das questões
referentes à Educação e Cultura Municipal.
81º - O Conselho Municipal de Educação e Colegiados absorverão atribuições
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
82º - O detalhamento das competências dos Conselhos Municipais citados
neste artigo e sua composição, consta das Leis que os instituíram e de seus
respectivos Regimentos Interno.
Art. 25 - As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no
tocante à Educação, serão desenvolvidas em estreita conformidade com as
diretrizes da política educacional, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 26 - O Fundo Municipal de Educação, instituído por força de Lei própria,
têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento,
execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e
financeiros postos à disposição dos sistemas de ensino.
& 1º - O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, considerando que são “Fundos Especiais”, ainda que
dotados de instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes
jurídicos capazes de se caracterizar como unidade administrativa.
8 2º - O Fundo Municipal de Educação, dispõem de regulamentação própria
que lhes define as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes
para as prestações de contas nas áreas respectivas do ensino infantil e
fundamental.
& 3º - A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Educação,
constituído pelos recursos que lhes são destinados em legislação própria, se
viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal Educação e Cultura, em
estreita articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
ERA
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S8 4º - Os cargos de comissionados no âmbito da Secretaria de Educação, tais
como Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Técnico Pedagógico,
Coordenadores Pedagógicos e orientadores serão remunerados de acordo com
o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de planejamento,
coordenação, controle e execução da política de saúde do Município, tem a
seguinte estrutura:
Órgão Colegiado
1. Conselho Municipal de Saúde
Órgão Sistêmico Especial
1. Fundo Municipal de Saúde
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria
2.1. Divisão de Regulação e Autorização
2.2. Divisão de Informação e Sistemas
2.3. Divisão de Regulação as Ações de Saúde
2.3.1. TFD
2.4. Auditoria
3. Departamento de Administrativo e Financeiro
3.1. Divisão de Recursos Humanos
3.2. Divisão de Manutenção e Suprimentos
3.2.1. Almoxarifado
3.2.2. Transportes |
4. Departamento de Atenção a Saúde Y
4.1. Divisão de Saúde Bucal ; |
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4.2, Divisão de Atenção Básica
4.3. Divisão de Atenção Especializada
4.4. Divisão de Saúde da Família
4.5. Divisão de Saúde Mental
4.6. Divisão de Assistência Farmacêutica
4.6.1. Suprimento e Logística
4.7. Policlínica
5. Departamento de Vigilância à Saúde
5.1. Divisão de Vigilância Ambiental e Sanitária
5.2. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador
5.3. Divisão de Controle de Endemias
& 1º - Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, compete planejar,
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, bem como auditar a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos, conta beis, financeiros
e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do sus,
observando a regulamentação do Sistema Nacional de Auditoria.
8 2º - Todas as ações da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer
aos princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 28 - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviços profissionais de saúde e usuários, tem por finalidade
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O detalhamento das competências do Conselho Municipal de
Saúde e sua composição constam da Lei que o instituiu e de seu respectivo
Regimento Interno.
Art. 29 - O Fundo Municipal de Saúde, instituído por força de Lei, tem por
competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento,
execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e
financeiros postos à disposição do sistema da saúde.
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Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde dispõe de Regiménto próprio
que lhe define as fontes de recursos, objeto de gasto, atribuições do gestor e
diretrizes para as Prestações de Contas;
Art. 30 - O Fundo Municipal de Saúde é apoiado na Secretaria Municipal de
Saúde, considerando que “Fundo Especial” é uma “ Conta Especial” onde são
depositados os recursos financeiros sob a gestão do Secretário Municipal de
Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, ainda que dotado de
instrumento de contabilidade da gestão pública, não é ente jurídico capaz de
se caracterizar como unidade administrativa.
Parágrafo Único - A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Saúde, constituído prioritariamente pelos recursos do Sistema Único de Saúde
- SUS, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em
estreita articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, órgão de planejamento,
coordenação, controle e execução da política municipal de desenvolvimento
urbano e uso do solo, tem a seguinte estrutura:
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Obras e Urbanismo
2.1. Divisão de Pavimentação e Edificação
2.2. Divisão de Manutenção e Reparos
2.3. Divisão de Estradas e Rodagem
2.4. Divisão de Fiscalização, Controle e Uso do Solo
3. Departamento de Habitação
4. Departamento de Serviços Públicos
4.1. Divisão de Limpeza Urbana
4.1.1. Aterro Sanitário
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4.1.2. Cemitério Público
4.2. Divisão de Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos
4.21. Divisão de Praças, Parques e Jardins.
4.2.2. Divisão de Iluminação Pública
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem a finalidade de
exercer, orientar e coordenar as atividades esportivas e de lazer e
administrar as unidades esportivas do Município; tem a seguinte estrutura:
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
1. Gabinete do Secretário
1.1. Divisão de Praças Esportivas
1.1.1 Administrador de Estádio Municipal
1.2. Divisão de Recreação e Lazer
1.3. Divisão de Atividades Esportivas
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgdo de planejamento,
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente,
tem por finalidade:
Il Estabelecer diretrizes de preservação da fauna e flora;
HW. Controle e recuperação do meio ambiente e proteção das áreas de
preservação permanente;
HI Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, realizar análise
de risco e licenciamento,
IV. Disciplinar as instalações e ampliações de obras ou atividades
potencialmente poluidoras;
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V. Fiscalizar e regrar estabelecimentos que comportem riscos à qualidade
de vida e ao meio ambiente, assim como prevenir e combater as
diversas formas de poluição;
Vi Promover a educação ambiental formal e não-formal, a fim de
conscientizar a população acerca da importância do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Vil. E tem a seguinte estrutura:
Órgãos Colegiados
1. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1. Gabinete do Secretário
1.1. Divisão de Controle e Licenciamento Ambiental
1.2. Divisão de Fiscalização Ambiental
1.3. Divisão de Educação Ambiental
1.4. Divisão do Parque e Zôo da Matinha
Art. 34 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído como
Colegiado de deliberação superior e de fiscalização do Sistema de política de
desenvolvimento ambiental e urbano, tem por finalidade auxiliar o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, na formulação da política
pública setorial com a fixação das diretrizes e prioridades programáticas.
Parágrafo único - O detalhamento das competências do Conselho Municipal
citado neste artigo e sua composição consta das Leis que os instituíram e
de seus respectivos Regimentos Interno
SEÇÃO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Transportes tem função integradora,
qualificando as ações relacionadas à mobilidade urbana e ao transporte no
Município. Também possui objetivo e atividades relacionados a assessoria e
ao planejamento; à fiscalização e ao apoio administrativo. Sua finalidade
primordial é o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas
voltadas à mobilidade de toda a população de Itapetinga, o que implica em
exigir que os serviços públicos de transporte respondam às necessidades de
deslocamento das pessoas, sejam pedestres, ciclistas, usuários de transporte
coletivo ou motoristas.
Órgão da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
1. Gabinete do Secretário
2. Departamento de Transportes Públicos
2.1. Divisão de Operações
2.2, Divisão de Equipamento.
2.3. Divisão de Garagem, Manutenção e Suprimentos.
2.4, Divisão de Transportes de Passageiros e Coletivos
CAPÍTULO III
SERVIDORES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 36 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados
por símbolos, constantes do Anexo 1 desta Lei.
Art. 37 - Extinto o órgão previsto na atual estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou função gratificada
correspondente á sua direção ou a sua chefia.
Art. 38 — As funções gratificadas serão instituídas por lei específica, visando
atender encargos de chefia e de programas especiais para os quais não se
tenha criado cargo em comissão.
& 1º - A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação
orçamentária para atender ás despesas. ;
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a 129
& 2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Art. 39 - As nomeações para os cargos de direção e chefia e as designações
para o exercício das funções gratificadas, obedecerão aos seguintes critérios:
I. Os cargos de Secretários, Procurador Geral do Município, Controlador
Geral do Município e Ouvidor So de livre nomeação do Prefeito
Municipal;
HW. Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretário Municipal ou
equivalentes serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por
indicação do respectivo Secretário ou titular de igual escalão
hierárquico.
III. O preenchimento dos cargos da Secretaria Municipal de Educação e
das Unidades Escolares é de responsabilidade do chefe do Poder
Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Educação e observando a
qualificação mínima e experiência profissional, conforme está definido
na Lei 9.394/96 Artigos 63, 67 parágrafo único, € Resolução CEB nº3
parágrafo 1º seguindo a ordem de prioridade:
a) Graduado em Pedagogia, com habilitação especifica para a área de
atuação;
b) Graduado em Pedagogia com qualquer habilitação;
c) Outra Licenciatura Plena ou com experiência de dois anos em regência
de classe.
Parágrafo Único - Somente serão designados para O exercício de função
gratificada os servidores públicos do quadro efetivo do Município.
SEÇÃO II
SUBSTITUIÇÃO
Art. 40 - Nas ausências e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos
em Comissão será designado o seu substituto pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
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GRATIFICAÇÕES
Art. 41 - Ficam instituídas as Gratificações por Regime de Tempo Integral -—
RTI e por Condições Especiais de Trabalho = CET.
S 1º - A Gratificação por Regime de Tempo Integral - RTI, poderá ser
atribuída ao ocupante de Cargo em Comissão, considerado o nível de
exigências técnicas para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, de até
o limite de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração básica, mediante
ato do Prefeito Municipal.
8 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, poderá ser
atribuída aos servidores do Quadro Efetivo da Prefeitura, que realizarem
serviços fora do horário normal. de expediente e em condições especiais, no
interesse da Administração, até o limite de 120% ( Cento e vinte por cento)
da remuneração básica, por ato do Prefeito Municipal.
8 3º - Não será cumulativo as gratificações de que trata este artigo.
8 4º - Não terá direito a remuneração por horas-extras, o servidor que
receber gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET.
Art. 42 - Os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, em conformidade com o que
preceitua o 8 4º do art.39 da Constituição Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - A Estrutura Organizacional estabelecida na presente Lei entrará em
funcionamento gradualmente, à medida que as unidades que a compõem,
forem sendo implantadas, segundo a conveniência da Administração e a
disponibilidade de recursos.
Parágrafo único - A implantação se dará de acordo com o Regimento Interno, É
com o provimento dos Cargos por pessoal capacitado e dotação de elementos N
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humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao perfeito funcionamento de
cada Secretaria e Orgãos.
Art. 44 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar a presente Lei e estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura,
mediante Decreto, onde detalhará as competências de cada uma de suas
unidades estruturais e as atribuições dos Cargos em Comissão, bem como a
expedição dos atos de organização e administrativos, necessários aos ajustes
ao disposto nesta Lei.
Art. 45 — Os Servidores do quadro permanente do Município de Itapetinga,
com estabilidade salarial na colocação de Gerente, Assessor Técnico e
Supervisora, não serão prejudicados em seus direitos, pois estas funções
serão equivalentes ao cargo de Diretor de Departamento, Simbolo CC-2.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 605 de 30 de abril de 1993, Lei nº 814/00, Lei
nº 990/05, Lei nº 980/05 e Lei nº 1.013/06.
Parágrafo Único - Serão preservados os direitos adquiridos pelos servidores
públicos do Quadro Efetivo deste Município previstos na Lei nº 605/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga Bahia, 29 de janeiro de
2009.
Prefeito Municipal

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