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norma nº 1101/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1101 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Itapetinga/BA e dá outras providências.
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
se 1 PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
bm CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.101/2010
De 02 de dezembro de 2010
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de ITAPETINGA e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DOS CONCEITOS BÁSICOS, PRINCIPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e seus Objetivos
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de
ITAPETINGA, contendo os princípios e normas de direito público que lhe são
peculiares, guardando consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas
legais.
Parágrafo Único - Ao Servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de ITAPETINGA.
Art. 2º - São Servidores do Quadro do Magistério Público do município de
ITAPETINGA:
L os profissionais da Educação que exercem as atividades de docência;
H. os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades de
suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de direção ou
administração escolar, coordenação pedagógica e de orientação
educacional;
Hi. os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades
técnicas pedagógicas e educacionais, aí incluídas planejamento,
inspeção escolar, supervisão e orientação.
IV. Os servidores de apoio ao suporte técnico administrativo e infra-estrutura
escolar, apoio administrativo, técnicos de nível superior de áreas afins e
apoio à docência.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
mm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
ms CNPJ 13.751.102/0001.90
CAPÍTULO ll
Dos Princípios do Magistério
Art. 3º - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da
pessoa humana, ampara-se nos seguintes príncípios norteadores:
Il liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela
sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
IH. crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do
saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção
da cidadania desejada;
Hl. reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe
as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de
educador;
Iv. garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito
ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
V. gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária
com os diversos segmentos escolares;
Vi. valorização dos profissionais da educação mediante instituição de Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração, e formação continuada;
Vil. junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria
entre escola e comunidade;
Vil, qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX. Escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos;
X. Garantia de uma educação que valorize a história e cultura afro-brasileira
e africana;
XI. Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
XH. Integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a
sociedade;
XI. Garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que
assegurem a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência,
com sucesso, na escola;
XIV. Estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações
educacionais e pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o
currículo escolar, comunidade escolar e a sociedade em geral.
CAPÍTULO Il
Dos Conceitos Básicos
Seção |
Da Organização da Carreira do Magistério
Art. 4º - Os cargos de provimentos efetivos do Magistério serão organizados em
carreira, na forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos DE
Servidores do Magistério Público do Município, com observância dos princípios e y
diretrizes instituído por esta lei, além dos seguintes: J
I. Ingresso exclusivamente por concurso público, e provas de títulos;
tê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
É [ PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
po CNPJ 13.751.102/0001.90
H. progressão baseada na titulação, no desempenho e no tempo de serviço;
Il. piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
iv. vantagens financeiras em face do local de trabalho, público alvo e
condições especiais de trabalho;
V. estimulo ao trabalho em sala de aula;
Vi. condições adequadas de trabalho;
Vil. capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação
continuada, inclusive com licenciamento para este fim;
Mill jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes;
IX. período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na
carga-horária de trabalho.
CAPÍTULO IV
Seção Il
Da Estrutura da Carreira do Magistério
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis,
classes e referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de ITAPETINGA é constituído
de:
|. cargo de Professor;
H. cargo de Coordenador Pedagógico;
ll. funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e vice-
direção atribuídas a profissionais da Educação do quadro efetivo do
Magistério Público Municipal;
IV. função gratificada de Coordenador Pedagógico, no âmbito da Unidade
Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação, atribuído a profissionais
da Educação do quadro efetivo do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único — Os cargos de que trata os incisos | e Il deste artigo estão
estruturados em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação
organizados em classes e referências.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
Art. 7º - O quadro do Magistério Público Municipal compreende os seguintes
cargos:
Il. Professor;
Il. Coordenador Pedagógico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
TA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
hem CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 8º - Ao Professor compete a regência de classes, além das atribuições
definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 9º - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da escola, a
coordenação do processo didático além das atribuições definidas no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 10 — Ao Coordenador Pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação compete a supervisão do processo didático, educativo e pedagógico,
além das atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Publico Municipal.
Art. 11- A descrição das atribuições, dos cargos dos componentes da carreira do
Magistério e das funções gratificadas, bem como os pré-requisitos, referentes a
cada grupo, constam no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 12 - O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo
fixada por lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo,
baseado em proposta da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO Il
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
CAPÍTULO |
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por
normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
Il. a modalidade do concurso;
H. carga horária;
HI. remuneração;
Iv. as condições para o provimento ao cargo;
V. otipoe conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI. os critérios de aprovação, classificação e desempate;
Vil. o prazo de validade do concurso;
Mill. percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 14 - O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação
regional, no Diário Oficial do município ou do Estado e fixado de forma que
possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, bem como em
outros meios de comunicação.
$1º - O prazo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data da
publicação dos resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do
Poder Executivo.
“am PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
pre CNPJ 13.751.102/0001.90
82º - Não se abrirá novo concurso para as disciplinas ou cargos específicos
enquanto houver candidato na área aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 15 - Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais
da Educação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das
respectivas funções.
CAPÍTULO Il
Do Ingresso
Art. 16 - O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros
que preenchem os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da
lei, e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e
títulos para o cargo e nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe
e referência inicial, obedecida as exigências estabelecidas em Lei, conforme o
disposto abaixo: ,
$1º - O ingresso dar-se-á no cargo de Professor e Coordenador-Pedagógico
conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
82º - Para o ingresso no cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em
outras leis, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar,
expedido por estabelecimento credenciado e o curso devidamente reconhecido
por órgãos competentes, observando-se para o exercício nas diversas séries as
seguintes formações mínimas:
. Para docência no Ensino Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental
(1º ao 5º ano) exigir-se-á a formação minima em nível superior de
graduação em Pedagogia;
Il. Para os anos finais no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, exigir-se-á
curso de licenciatura plena com a habilitação específica.
83º - Para o ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á a
formação de nível superior em curso de graduação em Pedagogia com
especializações afins.
84º - Para o ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico na função de
Orientador Educacional exigir-se-á a formação de nível superior em curso de
graduação em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia devidamente
registrado nos órgãos competentes.
Art. 17 - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis,
classes e referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
É -— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a CNPJ 13.751.102/0001.90
CAPÍTULO Ill
Da Nomeação
Art. 18 - A nomeação para os cargos de pessoal de Magistério dar-se-á:
a) em caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira;
b) em caráter temporário. quando se trata dos cargos em comissão e/ou
função gratificada.
$1º. A nomeação para cargos de provimentos efetivos será submetida
rigorosamente a ordem de classificação obtida no concurso público.
82º. O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a
estágio probatório de 03 anos, na forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Posse e Lotação
Art. 19 - À posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do Magistério, das
atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público,
caracterizada com assinatura de termo de posse pela autoridade competente e
pelo empossado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em Lei.
81º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados a contar da data do
recebimento do ato de provimento pelo concursado;
$2º - A requerimento do interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado por
até 30 dias;
83º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre
o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
84º - Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 20 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e
mentalmente para o exercício do cargo, através de inspeção médica.
Art. 21- Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município,
editado em consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho
do servidor integrante da carreira do Magistério.
Art. 22 - O servidor integrante da carreira do Magistério será lotado:
t. em unidade de ensino, o Professor;
j - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Ea PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
nerd CNPJ 13.751.102/0001.90
ll. em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de
Educação, o Coordenador Pedagógico.
Art. 23 - À lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico em unidade de
ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, é
condicionada a existência de vagas.
Art. 24 - Independente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor
integrante da carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica parcial ou total de unidade de ensino,
comprovada através de processo específico.
81º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
a) Redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
b) Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da
unidade de ensino;
c) Ampliação da carga horária do professor municipal em função de
docência.
82º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados, observando os seguintes critérios:
a) Os que não possuem formação específica na área de atuação.
b) Os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 25 - O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho
das atribuições do seu cargo.
$1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares,
em se tratando de professores em função de docência, o exercício terá início na
data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo;
$2º - Em se tratando do cargo de Coordenador Pedagógico o exercício poderá ter
início na data determinada pela Secretaria de Educação do Município;
83º - É de 30 dias, corridos, o prazo para o servidor do Magistério entrar em
exercício, contados da data da posse.
&4º - Os professores terão garantia de Qualificação e Treinamento para ensino a
crianças com necessidades especiais, garantidos pelo Poder Público, atendendo
a Lei da Acessibilidade e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
et PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
fere CNPJ 13.751.102/0001.90
CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 26 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 anos, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
|. princípios que regem o Magistério, definido no artigo 3º desta Lei;
H. assiduidade;
ll. “idoneidade moral;
IV. disciplina;
V. eficiência;
VI. responsabilidade;
Vil. capacidade para o desempenho das atribuições especificas do cargo;
Vil. produção pedagógica e científica;
IX. frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 27- Durante o período do estágio probatório será proporcionado ao servidor
meios para sua integração que favorecerá o desenvolvimento das suas
potencialidades inerentes ao cargo.
Art. 28 - A aferição dos requisitos do estágio probatório, será, promovida na
forma e prazos disciplinados por esta Lei e pelo Regime Jurídico Unico dos
Servidores do Município de ITAPETINGA.
Art. 29 - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito
a progressão.
Art. 30 - O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica
obrigado a enviar a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela
avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatório anual que informe sobre o
desempenho de funcionário no cargo que exercer, tendo em vista, os requisitos
enumerados no artigo 26 desta Lei.
81º - O resultado da avaliação será publicado, por escrito, no prazo de 90 dias
antes do término do estágio, por uma comissão de avaliação, composta por 03
servidores especialistas em educação, designada pela Secretaria Municipal de
Educação, para realização do processo.
82º - Se o parecer for contrário a confirmação, será dado vistas ao servidor em
estágio probatório pelo prazo de 15 dias o qual fará sua defesa.
83º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, a comissão especial de avaliação
decidirá pela exoneração ou não do funcionário em questão que junto com os
demais documentos inerentes ao caso indicará a abertura do id ini
processo administrativo.
ij -— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
e CNPJ 13.751.102/0001.90
84º - Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo
dos relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO VII
Da Cessão
Art. 31 - Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo da carreira é posto à
disposição de outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único - A cessão será sem ônus para a Rede Municipal e será
concedida pelo prazo Maximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e as possibilidades das partes.
Art. 32 - Em casos excepcionais, a cessão poderá ser com ônus para o ensino
municipal:
a) Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação em educação;
b) Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo
órgão de origem.
81º - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor do
magistério que for posto à disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art. 33 - O servidor da carreira do Magistério que receber seus vencimentos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro fundo que venha
à substituí-lo, a ser posto a disposição de outro órgão, deixará de receber seus
vencimentos com recursos do Fundo.
Art. 34 - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
CAPÍTULO VII
Da Jornada de Trabalho
Art. 35 Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte Técnico -
Pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público
Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos
seguintes Regime de Trabalho:
l. regime de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
Il. regime de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
pt CNPJ 13.751.102/0001.90
[o] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
81º - Os servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à
docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas
de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
82º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo
exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão
das necessidades do ensino, mediante acréscimo à sua retribuição, calculado à
base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas, atribuídas
ao Professor do 6º ao 9º ano, na forma e modo regulado no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
$3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só
serão atribuídas ao docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo
parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal ou
eventual do titular.
84º - Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da unidade escolar
observará os seguintes critérios:
I. nível mais alto no quadro da carreira do Magistério Público Municipal;
Il. tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
Hi. tempo de serviço na unidade escolar.
85º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de
suporte técnico pedagógico direto à docência submetido ao regime de 40
(quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de
20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os
percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto
permanecerem nesse regime.
Art. 36 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas semanais
serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas
semanais, a qualquer tempo, condicionada à existência de vaga no quadro do
Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos
seguintes critérios:
L assiduidade;
Il. antiguidade:
HI. no magistério na unidade escolar;
Iv. no magistério público municipal;
V. no funcionalismo público municipal.
Art. 37 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades
de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular, isto é, sem
faltas injustificadas ao serviço.
Art. 38 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que
exerçam atividades de suporte Técnico - Pedagógico direto à docência pelo
“ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Fa PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
hm CNPJ 13.751.102/0001.90
cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial
a data do ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.
$1º - Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o
desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico
exercidas nas unidades escolares.
82º - Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho
das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas no
órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
$3º - Entende-se por antiguidade no Funcionalismo Público Municipal o
desempenho, pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de
suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das
pedagógicas e administrativo-pedagógicas no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 39 - O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração
do regime de trabalho para redução de carga horária, de 40 (quarenta) horas
para 20 (vinte) horas semanais, que ocorrerá unicamente no período de recesso
escolar.
Art. 40 - A alteração da jomada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta)
horas semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo os critérios estatuído
nesta Lei.
Art. 41 - Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte
técnico pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de tempo parcial,
quando no exercício da função gratificada de Diretor das unidades escolares,
terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40
(quarenta) horas semanais, enquanto permanecer na função.
Art. 42 - A carga horária do Professor, em função de docência, compreende:
| hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de
efetiva regência de classe;
H. hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades
extraclasse relacionadas com a docência tais como os de recuperação de
alunos, planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a
comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação
do Município, devendo ser prestada na unidade de ensino,
obrigatoriamente, dois terços dessas horas.
Art. 43 - O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de
30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada à atividade complementar,
distribuída da seguinte forma:
| 20 horas semanais
a) 14 horas-aulas em regência de classe;
; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
Re CNPJ 13.751.102/0001.90
b) 06 horas em atividades complementar, sendo 04 desenvolvidas na
unidade escolar e 02 de livre escolha.
IH. 40 horas semanais
a) 28 horas-aulas em regência de classe;
b) 12 horas em atividades complementar, sendo 08 desenvolvidas na
unidade escolar e 04 de livre escolha.
Parágrafo Único - Os professores acima de 20 anos de exercício da função de
professores do município, terão direito a redução de 4 (quatro) horas aulas em
regência de classe para os Professores com a carga horário de 20 horas
semanais e 8 (oito) horas-aulas em regência de classe, para os professores com
40 horas semanais.
|- 20 horas semanais:
a) 10 Horas-aulas em regência de classe;
b) 10 horas em atividades complementar, sendo 04 horas desenvolvidas
na unidade escolar e 06 horas de livre escolha.
HW — 40 horas semanais
a) 20 Horas-aulas em regência de classe;
b) 20 horas em atividades complementar, sendo 08 horas desenvolvidas
na unidade escolar e 12 horas de livre escolha.
ll — Na Educação Infantil e Fundamental |, com professores acima de 20
anos de exercício, nas classes superiores a 25 (vinte e cinco) alunos
terão direito a 02 (dois) Professores em cada sala de aula.
Art. 44 - O Professor em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua
disciplina em números suficientes, para que possa cumprir sua jornada de
trabalho apenas em um único tumo ou único estabelecimento escolar,
complementará sua carga horária em (tumos opostos ou em outro
estabelecimento conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único - . Na impossibilidade do atendimento do disposto no caput do
artigo o professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade
extraclasse, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da
unidade de ensino.
Art. 45 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver
necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por
Lei.
Art. 46 - É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público
Municipal a acumulação de vínculo empregatício e jornada de trabalho mediante:
Il. dois cargos de Professor;
Il. um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
KH PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
spa CNPJ 13.751.102/0001.90
81º - Em qualquer dos casos, a acumulação não poderá ultrapassar ao regime de
60 horas no somatório dos dois vínculos.
82º - Caso ultrapasse a carga horária prevista no parágrafo anterior, o servidor
deverá fazer opção por um dos vínculos, ou solicitar redução de carga horária.
CAPÍTULO IX
Das Faltas ao Trabalho
Art. 47 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
| por dia letivo;
IH. por hora-aula;
ll. por hora-atividade.
81º - O servidor integrante da carreira do magistério que faltar ao serviço,
perderá:
|. a remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
Il. valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade e/ou por
hora-aula não cumprida;
lil. parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da
tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não
autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no regimento
escolar.
CAPÍTULO X
Das Férias
Art. 48 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de
ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
fazendo jus os demais integrantes do Magistério 30 (trinta) dias por ano.
81º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo
menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
82º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do
Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de
confiança, o servidor integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a 30
(trinta) dias de férias anualmente.
Art. 49 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas de unidade de ensino.
Art. 50 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta
ao trabalho.
(
“ram PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
na PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
sm CNPJ 13.751.102/0001.90
CAPÍTULO XI
Do Afastamento
Art. 51 - Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do
Professor Municipal e do Coordenador-Pedagógico para:
|. licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da
Legislação da Previdência aplicada e na forma do Estatuto do Servidor
Público do Município;
H. licença prêmio de 90 (noventa) dias, no decorrer de 05 anos nos termos
da Lei;
Ill. prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou
entidades conveniadas;
IV. ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de
ITAPETINGA;
V. exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou
indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
VI. exercer mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério;
Vil. seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições
reconhecidas ou autorizadas;
Mill. comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área
de educação;
IX. exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou
entidades públicas, de qualquer esfera de poder;
X. licença a gestantes, lactante, adotante, paternidade, casamento ou
falecimento do cônjuge ou parente de 1º grau.
$1º - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, à gestante,
lactante serão precedidas de inspeção médica.
82º - É assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério municipal o
direito à licença para desempenho de mandato de dirigente Sindical, em
confederação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria de âmbito Estadual e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração,
com duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 52 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte
técnico-pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de
mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional
e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados
das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das
vantagens do cargo.
$1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período e,
findo o curso, somente após decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser
permitida nova ausência.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
an PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
Era CNPJ 13.751.102/0001.90
$2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não poderá exercer
nenhuma atividade funcional estranha, igual ou equivalente ao cargo que ocupa,
enquanto estiver na licença, sob pena de responsabilidade civil e só será
concedida exoneração, conforme o caso, mediante ao ressarcimento de todas as
despesas correspondentes ao seu afastamento.
$3º - Ao servidor beneficiado não será concedida licença para tratar de interesse
particular, antes de decorrido período igual ao seu afastamento.
84º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor
exercente de cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 53 - Fica criado o abono pecuniário para os Servidores do Magistério Público
Municipal que optar pelo recebimento de valores correspondentes aos seus
vencimentos e vantagens quando da substituição da fruição da licença-prêmio
nos termos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
Art. 54 - Os ocupantes de cargos permanentes da carreira do Magistério Público
Municipal, que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, poderão converter em
pecúnia 50% dos períodos ainda não fruídos de acordo com o Estatuto do
Servidor Publico Municipal. '
Art. 55 - Não é permitido ao Professor e ao Coordenador Pedagógico exercer,
em regime de disposição ou requisição, qualquer função publica estranha ao
Magistério.
CAPÍTULO XII
Da Remoção
Art. 56 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do
Magistério de um para outro local de trabalho, condicionado à existência de vaga.
Art. 57 - A remoção processar-se-á:
| | a pedido:
lt. mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
Hi. por permuta;
IV. de ex-oficio.
$1º - Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por
ex-oficio de servidor do Magistério, este obrigatoriamente deverá expor por
escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor
interessado, o Conselho Escolar e a Entidade de classe para ic da
procedência do pedido, em reunião específica.
/
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
ae PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
meio CNPJ 13.751.102/0001.90
82º - Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o
servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino no
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após avaliação do pedido.
Art. 58 - A remoção de que trata o inciso |, do artigo 57 desta Lei, será realizada
no mês de janeiro, sempre anterior a convocação de candidato, aprovado em
concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo Único - O Professor e o Coordenador-Pedagógico da Rede Municipal
de Educação deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de outubro de
cada ano.
Art. 59 - Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos
obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
l. motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica.
H. proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
HI, maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
IV. maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
V. ordem cronológica do pedido de remoção.
Art. 60 - Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as
vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de:
L exoneração;
H. demissão;
Il. recondução;
IV. aposentadoria;
V. falecimento;
VI. perda do cargo ou decisão judicial.
$1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a
remoção, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
Municipal, alteração da matriz curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do
titular excluídos os decorrentes de licença previstas em lei e de funções
gratificadas.
82º - Para concorrer a remoção a pedido, o professor e o coordenador
pedagógico deverão contar com no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício
na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão
caberá ao titular da Secretaria de Educação do Município.
Art 61 - A remoção por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais níveis e habilitações, com pedidos subscritos pelos
mesmos.
Art. 62 - O servidor integrante da carreira do Magistério público lotado na unidade
escolar em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem
que seja observado o disposto nesta Lei.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
al PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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CAPÍTULO XIll
Da Readaptação
Art. 63 - Readaptação é a investidura do servidor estável em função compatível
com sua capacidade física ou mental na atividade e com sua área de atuação
respeitada a habilitação exigida para a função.
Parágrafo único - É garantido as gestantes atribuições compatíveis com seu
estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos
seus direitos e vantagens e da sua remuneração.
Art. 64 - Comprovada, através de laudo médico, ter contraído doenças por conta
de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o
problema sem nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens, colocando-o em
processo de readaptação funcional.
Parágrafo único - Caso seja constatada a incapacidade de readaptação
profissional o servidor será encaminhado ao setor competente para fins de
aposentadoria.
CAPÍTULO XIV a
Das Funções Gratificadas
SEÇÃO!
Da Gestão Pedagógica da Rede de Ensino
Art. 65 - Na Unidade Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação, haverá o
cargo de Coordenador Pedagógico, cujo ingresso dar-se-á por meio de concurso
público.
Art. 66 - Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete no âmbito da rede
municipal de ensino a supervisão do processo didático, educativo e pedagógico,
além das atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Publico Municipal.
SEÇÃO II
Da Organização Administrativa das Unidades Escolares
Art. 67 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares,
haverá, de acordo com a categoria da respectiva instituição e o nível de
escolaridade do titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e
o Cargo de Secretário Escolar.
Art 68 - AO DIRETOR ESCOLAR —- compete superintender as atividades
escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa,
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4) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
CNPJ 13.751.102/0001.90
organizacional e promover a articulação entre a escola e a comunidade além das
atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 69 - AO VICE-DIRETOR ESCOLAR - compete administrar o tumo de sua
responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos além das
atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 70 - As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor
recairão em Professor ou Coordenador Pedagógico eleitos para as referidas
funções, na forma prevista no Capítulo XV, desta Lei. E a de Secretário Escolar
deverá recair sobre um servidor público municipal concursado e,
preferencialmente, com formação na área de educação.
Art. 71 - Ao Secretário Escolar compete a guarda e inviolabilidade dos arquivos,
documentação escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de
documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo
nas unidades de ensino e núcleos escolares, além de outras atribuições definidas
no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 72 - Os cargos e funções gratificadas instituídas por Lei são estruturados
quanto à denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma
constante no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO XV
Da Direção das Unidades Escolares
Art. 73 - A direção de unidade de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice-
Diretor que terá como órgão consultivo o Conselho Escolar que interage em
ações administrativas, de forma solidária e harmônica.
Parágrafo único - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, providos
por servidor integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do
Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.
Art. 74 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às
seguintes categorias:
1. Professor Municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em
exercício em unidade de ensino municipal;
H. Funcionário Público Municipal em exercício em unidade de ensino
municipal;
ll. pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com
frequência em unidade de ensino municipal;
g PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
Ee CNPJ 13.751.102/0001.90
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
IV. alunos regularmente matriculados e com frequência regular em unidade
de ensino municipal.
Art. 75 - Poderá concorrer às eleições para as funções gratificadas de Diretor e
de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que comprove:
Il. ser ocupante de cargo efetivo de Professor Municipal ou Coordenador
Pedagógico;
Il. ter habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
em Pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhada de
curso de especialização na área de Gestão Escolar;
tl. contar, com no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente;
IV. ter concluído com aproveitamento o curso para gestores de unidade
escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, com carga
horária mínima de 120 horas; ,
V. estar lotado, há pelo menos 03 (três) anos, na unidade de ensino onde se
dará a eleição.
Art. 76 - A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só será aceita
se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição
clara e objetiva de metas com prazo para a conclusão.
Art. 77 - As eleições que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio
com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em quadros de
aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 78 - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será
de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 79 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no
Artigo 75 ou não se apresente nenhum candidato para concorrer à eleição, o
responsável pelo pleito observará, por ordem aos seguintes procedimentos;
t. dispensa do disposto no inciso IV do Artigo 75;
Il. extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério
Municipal respeitado o disposto no inciso Ill do Artigo 75;
ll. nomeação pro tempore pelo titular do Executivo Municipal;
IV. dedicação exclusiva, preferencialmente.
Art. 80 - Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino, eleitos na forma
prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em
serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 81 - Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
unidade de ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios
norteadores do Magistério, constantes no art. 3º desta Lei, os deveres funcionais
ou as determinações explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do
“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
Rem CNPJ 13.751.102/0001.90
Magistério, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, o
resultado considerado insuficiente.
S$1º - Depois de eleitos, os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir
funções ou cargo da mesma natureza dentro e/ou fora do âmbito do governo do
município de ITAPETINGA;
82º - Os Diretores não poderão sob nenhuma hipótese assumir ou exercer
funções de atividades de docência dentro e/ou fora do âmbito do governo do
município de ITAPETINGA.
Art. 82 - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências,
impedimentos, bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta
situação, caso haja mais de um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que
tiver:
Il. maior tempo efetivo de Magistério no município de ITAPETINGA;
Il. maior tempo de efetivo exercício no Magistério na unidade de ensino,
Art. 83 - Em caso de vacância da função de Diretor sem que haja Vice-diretor
habilitado ou abdicação deste em assumir a função, bem como para a vacância
da função de Vice-Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
|. caso não tenha sido cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) do
mandato, realizar-se-á nova eleição;
IL caso tenha sido cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) e até 75%
(setenta e cinco por cento) do mandato, realizar-se-á uma seleção entre
servidores do Magistério lotados na unidade escolar, observando-se o
disposto nos incisos |, |I, Il, IV e V do Artigo 75;
Hi. caso já tenha sido cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) do
mandato, a função será provida pro tempore por indicação do Secretário
da Educação do Município de ITAPETINGA, observando-se o disposto
nos incisos |, Il, Il, IV e V do Artigo 75.
$1º - O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do
disposto neste Artigo se encerra na data prevista para o término do mandato do
substituído.
82º - Caso os Professores e Coordenadores Pedagógicos da unidade de ensino
não se apresentem para a eleição, processo seletivo ou ainda recusem serem
nomeados, será estendido a todos os profissionais do Magistério do município de
ITAPETINGA, a condição de pleitear o acesso às funções vagas, mantidos o
disposto nos incisos anteriores deste artigo.
$3º - Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos
e parágrafos deste artigo o titular do Executivo Municipal nomeará pro tempore o
substituto.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
[al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
RR CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 84 - As unidades de ensino recém criadas, no início de seu funcionamento,
terão as funções de Diretor e Vice-Diretor nomeados, atendidos os requisitos
constantes dos incisos |, Il, IHL,IV e V do Artigo 75 desta Lei, através de:
l. processos seletivos se faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do
mandato das demais Diretorias das unidades de ensino;
ll. pro tempore se faltar menos de 25% (vinte e cinco por cento) do mandato
das demais Diretorias das unidades de ensino.
81º - O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados através do
disposto neste artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores da
Rede de Ensino Público Municipal.
82º - Poderão ser nomeados pro tempore Diretores e Vice-Diretores que por
qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade Escolar, ou por
impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre o impedimento, ou
afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos mandatos ainda se encontrem
vigente, ou por razão excepcional.
Art. 85 - O Executivo Municipal regulamentará as eleições referidas neste
Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da data da aprovação
desta Lei.
Art. 86 - Aos Professores ou Coordenadores Pedagógicos que estejam
exercendo a função de Diretor da unidade de Ensino Fundamental, Núcleos e
Centros de Educação Infantil será assegurado o regime de tempo integral de
trabalho enquanto se mantiverem na função, retomando ao regime de origem
quando em qualquer circunstância, deixarem a função,
CAPÍTULO XVI
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 87 - Os vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos serão
fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independente da série
escolar ou área de atuação.
Art. 88 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
observará como critério para fixação do vencimento:
1 titulação ou habilitação específica;
ll. progressão funcional baseada no tempo de serviço;
Hl. promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV. jornada de trabalho.
Art. 89 - Ao titular do cargo de Carreira do Magistério é garantida a percepção
das seguintes vantagens:
Il Gratificações:
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
E] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de educação do campo situada no meio rural;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
educativas especiais;
d) de estímulo às atividades de classe;
e) pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência;
f) pelo estímulo às atividades de coordenação pedagógica;
9) pela realização de atividades complementares;
h) pelo estímulo às atividades de orientação educacional;
i) pelo aperfeiçoamento e atualização profissional;
j) pela dedicação exclusiva.
H. Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
HH. Auxílio:
a) por deslocamento
Art. 90 - A gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de unidades
escolares incidirá sobre o vencimento básico e observará a tipologia das escolas
que corresponderá a:
a) escola de pequeno porte:
b) escola de médio porte;
c) escola de grande porte.
Art. 91 - A gratificação pelo exercício da função gratificada de Coordenador
Técnico Pedagógico é concebida a razão do exercício dessa atividade atribuída
exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico.
Art. 92 - A gratificação pelo exercício em escola da zona rural é devida
exclusivamente aos profissionais do magistério que desenvolvem suas atividades
em escola de educação do campo.
Art. 93 - A gratificação pela regência de classe que tenha alunos com
necessidades educativas especiais é devida ao professor, de acordo com o que
define o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 94 - A gratificação de estímulo a regência de classe será concedida ao
ocupante do cargo de Professor que se encontre em efetiva regência de classe.
Art. 95 - A gratificação de estímulo às atividades de suporte pedagógico à
docência será concedida ao Coordenador Pedagógico que se encontra em
efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 96 - A gratificação de atividades complementares será concedida ao
Professor da Educação Infantil e de 1º a 5º ano para compensar a não reserva de
sua carga horária para a realização dessas atividades. :
f - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a : PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
gema CNPJ 13.751.102/0001.90
Art 97 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será
concedida ao Professor e ao Coordenador Pedagógico mediante comprovação
de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 98 - A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao Servidor
integrante da carreira do Magistério que tem dedicação a Rede Escolar de forma
integral em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 99 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) a cada 05 cinco anos de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre
o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou
cargo de confiança.
Art. 100 - O adicional notumo, é aquele serviço noturno prestado entre 22(vinte e
duas) horas de um dia até as 5(cinco) horas do dia seguinte.
Art. 101 - O auxílio por deslocamento é devido ao Professor na forma e modo
regulados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 102 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do
Magistério será disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério,
que poderá ainda, atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
Do Aprimoramento Profissional
Art. 103 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente
do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de curso de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo Único - A atualização profissional do docente tem como objetivo:
| incrementar a produtividade e criar condições para o constante
aperfeiçoamento do ensino municipal;
H. atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do
pessoal docente, suporte pedagógico e gestão escolar;
Hl. —instrumentalizar os Docentes, Coordenadores pedagógicos e os Gestores
Técnicos Pedagógicos para as inovações curriculares;
IV. atualizar os servidores da carreira do Magistério. garantindo o
afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente,
conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 104 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo
anterior: :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
| curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) — aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do
profissional do Magistério.
Il. curso de aperfeiçoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior ou ensino médio na
modalidade normal , com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
tl curso de atualização — aquele destinado a atualizar informações, formar
ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou
debates, com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
81º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de
reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e
debate em nível escolar, regional, municipal, estadual ou federal, congressos,
promovidos pela Secretaria de Educação do Município e por entidades
educacionais, bem como a entidade representativa dos Trabalhadores em
Educação.
82º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de
atualização de que trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
Art. 105 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser
superior a 02 (duas vezes) ao tempo mínimo estabelecido por esta Lei conforme
dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 106 - Visando o aprimoramento do professor Municipal, o município deverá
quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos
artigos anteriores, os seguintes:
I. gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado
ou convocado;
Il. concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando frequência ao
curso, por convocação da Secretaria da Educação do Município, exigir
despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto dos
Servidores Municipais de ITAPETINGA.
Art. 107 - Compete a Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de formação continuada dos seus servidores,
conforme programas de aperfeiçoamento e atualização profissional em serviço.
Art. 108 - Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e
prático, para serem ministrados:
L pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica,
técnica pedagógica e assessoria psicopedagógica;
Ill mediante celebração de convênios com universidades e outras
instituições especializadas.
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o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Art. 109 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento
para todos os fins de direito, e será concedida para frequência em curso de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 110 - Os servidores da carreira do Magistério beneficiados com o
afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o
exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo
prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento.
Parágrafo Único — O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.
Art. 111 - O servidor da carreira do Magistério afastado para aprimoramento
profissional previsto nesta lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga
na unidade de origem.
CAPÍTULO XVII
Dos Direitos e Deveres
Seção |
Dos Direitos
Art. 112 - Além dos previstos em outras normas constituem-se direito dos
servidores integrantes da carreira do Magistério:
l. ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos
e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica,
que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos;
Il. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-
pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência
e eficácia suas funções;
Il. receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de
serviço e jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
IV. ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração
condigna, de acordo com a classe e referência, nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
V. ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do Magistério conforme resolução do Conselho Nacional de
Educação;
VI. ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-
pedagógico, independente de seu vinculo funcional;
Vil. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades pedagógicas;
Mill. ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os
níveis, especialmente, na unidade de ensino;
XI.
XII.
XII.
XIV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXII.
XXHI.
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reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral;
ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor,
religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua
profissão;
ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da
sua remuneração e outros benefícios previstos em Lei;
afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento e
capacitação congressos, seminários e assembléias inerentes á atividade
do Magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a
ajuda de custo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de
Educação;
ter assegurado o gozo da licença prêmio, a qualquer tempo observando o
planejamento organizacional da Secretaria Municipal de Educação;
sindicalizar-se;
ser liberado para o mandato sindical;
consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei;
ter assegurado o amplo direito de defesa;
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem dentro dos princípios político-pedagógico da Escola,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem
comum;
exercícios de livre negociação entre as partes;
receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnicos-científicos, quando solicitados;
receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
receber através dos serviços especializados de Educação, assistência ao
exercício profissional;
participar, como integrante do Conselho Escolar, dos estudos e
deliberação que afetam o processo educacional.
Seção Il
Dos Deveres
Art. 113 - Além dos deveres e proibições previstas em legislação própria e no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ITAPETINGA, constituem
deveres dos servidores integrantes da Carreira do Magistério:
HI.
IV.
observar os preceitos éticos do Magistério;
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
mecanismo que acompanhe o processo cientifico da Educação;
participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força
das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI.
VII.
VIII.
XI.
XI.
XII.
XIV.
XV.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
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manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e
a comunidade em geral;
incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos,
demais educadores e a comunidade em geral visando à construção de
uma sociedade democrática e estimulando o espírito de solidariedade
humana;
promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o
trabalho;
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficiência do seu aprendizado;
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre
conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no
caso de omissão por parte da primeira;
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenham
conhecimento, envolvendo suspeito de maus tratos;
fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto
aos órgãos da administração;
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico
da Comunidade Escolar, as diretrizes da política educacional e utilização
de materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do
processo ensino-aprendizagem;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
cumprir o que determina a Lei;
guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
buscar seu aperfeiçoamento profissional, tecnológico e cultural de forma
contínua;
empenhar-se num processo educativo que, considerando a realidade
sócio-cultural dos alunos, desenvolva os conteúdos curriculares, visando
o desenvolvimento de suas habilidades e competências básicas e
específicas;
usar métodos e técnicas de ensino que em consonância com as novas
concepções de Educação correspondam aos conceitos pedagógicos;
tratar com civilidade as pessoas envolvidas na Comunidade Escolar,
atendendo-as de forma imparcial;
frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado
pela Secretaria de Educação do Município e outras instituições
educacionais;
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
empenhar-se pela Educação integral do aluno;
sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento da Rede
Escolar;
participar do Conselho Escolar;
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
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XXVII. preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através
do seu desempenho profissional.
Art. 114 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas
estatutárias vigentes:
I. discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
H. deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da unidade
escolar em horário de expediente, sem prévia autorização superior;
ll. tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV. faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na
administração escolar;
V. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente na unidade escolar,
CAPÍTULO XVIII
Do Regime Disciplinar
Art. 115 - São penalidades disciplinares:
|. advertência verbal;
H. advertência escrita;
Il. suspensão;
IV. exoneração;
V. demissão.
Art. 116 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e
a dimensão da infração e dos danos que desta provirem ao ensino e à Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita
e suspensão de 30 (trinta) dias é necessário á comprovação do ato violador da
disciplina funcional.
Art. 117 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos,
será aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência de falta punida com
advertência por escrito.
Art. 118 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos
previstos nesta Lei, mediante processo administrativo:
!. incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e
embriaguez habitual;
H. lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
IH. “abandono de emprego;
IV. por julgamento e decisão judicial.
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81º - Nos casos de vícios em drogas, jogos de azar e embriagues habitual a
Secretaria de Educação encaminhará o servidor ao tratamento especial,
conforme o caso, junto a Secretaria de Assistência Social do Município de
ITAPETINGA.
$2º - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao
trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 119 - A imposição de penas disciplinares é de competência:
Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de
inquérito administrativo com acompanhamento da entidade de classe;
IH. Secretária Municipal de Educação para a pena de suspensão após
inquérito.
HI. os Diretores das unidades escolares, para as penas de advertência
verbal e escrita depois de ouvido o servidor envolvido e o Conselho
Escolar.
Art. 120 - Ao profissional de Educação será garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 121 - Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena
de:
IL dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de
função de seu subordinado imediato;
Il. perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de
função.
Art. 122 - O plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a
forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais
servidores do Magistério.
Art. 123 - Os pleiteantes para o ingresso na carreira do Magistério prestarão
concurso público para o cargo específico de Professor ou Coordenador
pedagógico de acordo com sua habilitação.
Art. 124 - O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os
servidores terão direito à associação Sindical.
Art. 125 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
verbas próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e
remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais,
no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o
disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI. .
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Art. 126 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos
recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do
Magistério - FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma
finalidade, ficarão permanentes à disposição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do fundo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 127 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e
quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA-BA, em 02 de
dezembro 2010.
úeira Moura
[4
Preféito Municipal

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