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PROJETO DE LEI Nº 23/2025.
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, XVIII, C/C ARTIGOS 8º, I, 16, XXI, 38,
§8º, C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei.
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 8º, I, artigo 16, XXI, artigo 38, §8º, C e artigo 75 XVIII, da Lei Orgânica do Município, e da Lei Federal nº 14.133/21, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados no anexo desta Lei.
Parágrafo único. A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação.
Art.2º. O proveito econômico obtido com as alienações citadas no art. 1º desta Lei será investido no próprio município.
Art.3º. As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei serão suportadas pelos respectivos compradores.
Art.4º. Os bens referidos no artigo 1º desta Lei ficam desafetados para efeito de alienação.
Art.5º. A receita de capital proveniente da alienação dos bens imóveis descritos nesta Lei será utilizada, em sua totalidade, na conclusão do prédio anexo à Prefeitura Municipal de Jequié, e, caso haja saldo remanescente, poderá ser empregada no processo de urbanização estrutural do Município.”
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2025.
Gilvan Santana Ramon Fernandes
Daubti Rocha Ladislau Muniz de Bulhões Filho
Eduardo Simões de Carvalho
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