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PARECER DA COMISSÕES DE JUSTIÇA
Ao analisarmos o Projeto de Lei 44/2025 em questão, de autoria da vereadora Moana Meira, onde, “ DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA CONJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.
Anualizamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tema utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios (art.39, caput, da Constituição Federal).
Por tudo que precede, concluímos objetivamente a presente consulta no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à análise por vício de iniciativa e estrita competência administrativa do Poder Executivo, motivo pelo qual não reúne condições para validamente prosperar.
Neste sentido, recomenda-se a vereadora proponente o encaminhamento de indicação ao chefe do executivo sugerindo o envio do Projeto de Lei, como mencionado conteúdo.
É o parecer ,salvo melhor e soberano juízo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
Gilvan Santana
Relator da Comissão de Justiça
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