ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 52 2025
EMENTA: "Projeto de Lei n° -.q2025 que
"Institvi o Selo Motorista de APP Amigo do
Autista e de Pessoas com Deficiência" destinado a
pessoas em situação de vulnerabilidade no
Município de Jequié - BA e dá outras
providências".
I — RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica,
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 25/2025 de autoria do Vereador Walmir
Peleteiro Marinho júnior - (júnior de Márcia de Xexéu).
É o sucinto relatório.
Passo à análise jurídica.
— ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto,
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração.
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, iniciativa e
interesse público, do Projeto de Lei de autoria do Vereador Walmir Peleteiro Marinho Júnior, que institui, no
âmbito do Município de Jequié, o Selo "Motorista de APP Amigo do Autista e de Pessoas com Deficiência", com o
propósito de reconhecer e incentivar motoristas de transporte por aplicativo que, voluntariamente, se capacitem para
o atendimento humanizado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com
deficiência.
A proposição, de caráter eminentemente simbólico e educativo, reflete o avanço da sociedade na direção de políticas
públicas inclusivas, em consonância com o movimento histórico de afirmação dos direitos da pessoa com
deficiência, que se consolidou no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e foi fortalecido por legislações
infraconstitucionais de elevada densidade social.
Historicamente, a pessoa com deficiência foi tratada pela legislação brasileira sob uma ótica assistencialista e
marginalizadora. Somente a partir da década de 1980, influenciado pelos movimentos internacionais de direitos
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humanos, especialmente pela Declaração de Salamanca (ONU, 1994) e pela Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), o Estado brasileiro passou a adotar uma perspectiva emancipatória e de
integração plena.
O marco interno dessa virada é a Constituição Federal de 1988, que consagrou, no art. I°, III, a dignidade da pessoa
humana como fundamento da -República, e, no art. 3
0
, IV, elencou como objetivo fundamental o combate à
discriminação e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
outras formas de exclusão.
O art. 23, II e X, da Carta Magna atribui competência comum à União, Estados e Municípios para cuidar da saúde,
assistência pública e proteção das pessoas com deficiência, ao passo que o art. 30, I e II, garante aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisInção federal e estadual.
Em 1989, a Lei Federal n° 7.853 já previa mecanismos de apoio às pessoas com deficiência e criava a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), constituindo a primeira
estrutura administrativa dedicada ao tema.
Posteriormente, a Lei Federal n° 10.098/2000 e o Decreto n° 5.296/2004 detalharam os conceitos de
acessibilidade e adaptação razoável, fixando parâmetros técnicos e normativos para o acesso a serviços, edificações e
meios de transporte, consolidando o princípio da inclusão como dever público e social.
A promulgação da Lei n° 12.764/2012, que institui a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista ('TEA), representou avanço crucial. O art. I', §2°, reconhece o autista como pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais, e o art. 3' estabelece princípios como o respeito à dignidade, a inclusão
social e cidadania e o acesso a bens e serviços públicos e privados.
A culminância normativa deu-se com a Lei Federal n° 13.146/2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou
Lei Brasileira de Inclusão — LBI) —, que consolidou a nova matriz jurídica da inclusão. O art. 4° da LBI estabelece
que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação", enquanto o art.
8' impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas que assegurem o pleno exercício de direitos e liberdades
fundamentais, eliminando barreiras e promovendo acessibilidade.
No plano internacional, o Decreto n° 6.949/2009, que incorporou ao ordenamento brasileiro a Convenção da
ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional (art. 5°, §3°, CF), reforça
que a deficiência não deve ser vista sob a ótica médica ou limitante, mas sim como resultado da interação entre
barreiras e as condições da sociedade.
Por fim, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 278, consagra o dever do Estado e dos Municípios de
assegurar a plena integração social da pessoa com deficiência fisica, sensorial ou mental, mediante políticas
específicas e coordenadas.
Portanto, a proposta em exame não apenas se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, mas também dá
concreção a compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
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- ANÁLISE JURÍDICA
Da competência legislativa e da iniciativa parlamentar
A matéria insere-se no campo da competência legislativa municipal, por tratar de política pública de incentivo à
inclusão social e cidadania local, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal e o art. 13, I e II, da Lei
Orgânica do Município de Jequié.
Não se verifica invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria
cargos, funções, atribuições ou estrutura administrativa, tampouco institui obrigações financeiras ou contrabuiç para
o Município.
fio
O caráter voluntário e simbólico da iniciativa exclui qualquer ingerência administrativa, o que legitima plenamente a
iniciativa parlamentar nos termos do art. 61 da CF e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que
reconhece a possibilidade de leis de iniciativa legislativa quando não impõem despesas ou alterações organizacionais
ao Executivo (v.g. ADI 3.394/BA, Rel. Min. Eros Grau).
Não se verifica invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria
cargos, funções, atribuições ou estrutura administrativa, tampouco institui obrigações financeiras ou contratuais para
o Município.
Neste cenário, o Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços públicos municipais,
materializando a autonomia do município frente aos demais entes federados. Muitos dos serviços públicos
municipais carecem da atividade legislativa para sua efetivação ou melhoramento, o que inegavelmente justifica uma
atuação proativa desta Casa Legislativa.
41111 A organização dos serviços públicos deve ter sempre em vista o interesse público e o bem-estar coletivo, visando
precipuamente ao seu melhoramento. Desta forma, nada obsta que o Poder Legislativo legisle visando ao
melhoramento da prestação dos serviços públicos, o que não é função exclusiva do Executivo. Aliás, a função
executiva básica é de efetivação dos serviços públicos, materializando e instrumentalizando o objeto das leis.
As competências legislativas cuja iniciativa privativa é do Poder Executivo estão elencadas taxativamente no artigo
61, § I°, da Constituição da República, o qual versa:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ I' São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
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I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
As matérias privativas, portanto, se restringem — sucintamente — a: efetivos de forças armadas; criação ou extinção de
cargos; aumento de remuneração de cargos; organização administrativa, judiciária, tributária e orçamentária, além
dos serviços públicos e pessoal dos territórios (a alínea b do inciso II do artigo 61 não é aplicável aos municípios,
restringindo-se aos territórios); provimento de cargos e regime jurídico dos servidores; organização da Defensoria
Pública da União e normas gerais e do Ministério Público e da Defensoria Pública (a alínea d do inciso II não é
aplicável aos municípios); criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública (aplicável aos
municípios por simetria); militares das forças armadas e regime jurídico.
O conteúdo normativo do projeto encontra-se em absoluta conformidade com os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. I°, In, CF), da igualdade (art. 5°, caput, CF) e da inclusão social (art. 30,1 e IV, CF).
Além disso, o art. 227 da CF impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos das pessoas com deficiência, e o art. 244 reforça a promoção de medidas que garantam acessibilidade plena.
A proposta também concretiza o disposto no art. 8° da LBI, que impõe ao Poder Público a adoção de políticas
inclusivas, e no art. 2° da Lei 12.764/2012, que estabelece como diretriz a capacitação de profissionais para o
atendimento das pessoas com TEA.
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No contexto municipal, o projeto reforça o princípio da função social da cidade (art. 182, CF), estimulando uma
cultura de respeito e acessibilidade no transporte urbano — um serviço essencial ao convívio comunitário.
O projeto é juridicamente regular, pois não cria despesa pública direta (art. 6"), limitando-se a instituir
reconhecimento simbólico e a autorizar parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil (art. 5').
Dessa forma, respeita-se o princípio da legalidade orçamentária e as disposições da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. IS e 16, que vedam a criação de despesas sem prévia
estimativa de impacto financeiro.
Sob o aspecto do mérito, o projeto representa inovação social de alta relevância, promovendo não apenas
reconhecimento simbólico, mas também educação cívica e inclusão pela conscienta. ação.
O selo "Motorista de APP Amigo do Autista e de Pessoas com Deficiência" reforça a noção de que a inclusão não é
apenas uma obrigação estatal, mas um compromisso social compartilhado. Ele valoriza atitudes voluntárias que
fortalecem a solidariedade comunitária e a responsabilidade coletiva pelo respeito às diferenças.
Em perspectiva ampla, a iniciativa dá cumprimento aos objetivos fundamentais da República (art. 3', I e IV, CF), ao
estimular a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem discriminações.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela plena constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei de
autoria do Vereador Walmir Peleteiro Marinho Júnior, que "Institui o Selo Motorista de APP Amigo do Autista e
de Pessoas com Deficiência".
A proposta harmoniza-se com os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado da Bahia, da Lei
Orgânica Municipal de Jequié e das normas federais de proteção às pessoas com deficiência, configurando-se como
instrumento legítimo de promoção da inclusão social, cidadania e acessibilidade.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, recomendando-se sua remessa às
comissões competentes e posterior deliberação em plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa.
Jequié — BA 13 de outubro de 2025
PECCY ALMEIDA Assinado de forma digital por PECCY ALMEIDA
SANTOS:00678192570
SANTOS:00678192570 Dados: 2025.10.14 15:35:05 -0300'
Peccy Almeida Santos
OAB/BA., n° 31.683
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PARECER DA COM
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE ,
APROVADO O PARECER .
riD Unanimida
•
de
.. ggiteA votos a FPvor_
Sala das Sessões em.
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Ao analisarmos o Projeto de Lei 50/2025 em questão, de autoria do nobre edil Walmir Peleteiro Marinho
Junior . . Ao verificarmos o Parecer Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa e sendo o mesmo
legal e constitucional e atendendo todos os requisitos necessários para aprovação do mesmo, somos
favoráveis ao Projeto de Lei ora em questão,
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2025.
Daubti Rocha
Relator da Comissão de Justiça
iyu
Moana Meira
Relatora da Comissão de Pessoas com Deficiência e do Idoso
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jeguié (BA)
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