PROJETO DE LEI Nº /2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DAS SUBVENÇOES, AUXILIOS E CONTRIBUIÇÕES DO MUNÍCIPIO DE JEQUIÉ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE-ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Jequié aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prefeitura Municipal de Jequié, somente concederá subvenção, auxílios e contribuições a entidades consideradas por Lei, de Utilidade Pública Municipal.
Art. 2 - Ao requerimento que solicitar a subvenção, auxílios e contribuições, será juntada cópia da Lei ou certidão da Câmara Municipal, atestando a declaração de Utilidade Pública Municipal. O
Art. 3- Os recursos oriundos de subvenções sociais, auxílios ou contribuições poderão ser aplicados exclusivamente em despesas diretamente vinculadas à execução do objeto do plano de trabalho aprovado, observadas as regras de transparência, controle e prestação de contas previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Federal nº 8.726/2016.
§1º - Consideram-se despesas vinculadas à execução do objeto aquelas relacionadas a:
– Aquisição de materiais de consumo e permanentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
– Pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, indispensáveis à execução do projeto;
– Realização de melhorias de infraestrutura, acessibilidade e adequações de espaços utilizados no projeto;
– Aquisição de equipamentos, mobiliários e veículos, desde que expressamente previstos no plano de trabalho e devidamente justificados como essenciais à execução da parceria;
– Despesas administrativas e de apoio, em proporção razoável e compatível com a execução das ações pactuadas.
§2º- Os bens adquiridos com recursos públicos, inclusive veículos, deverão:
– Ser registrados em nome da entidade parceira, com cláusula de vinculação ao objeto da parceria;
– Possuir restrição de uso para fins do projeto aprovado;
– Ser passíveis de reversão ao patrimônio do Município, em caso de extinção da parceria ou desvio de finalidade.
§3º- Na aprovação do Plano de Trabalho constando aquisição de veículo, poderá a Gestão Municipal, a depender do valor do veículo e dos valores a receber de subvenção da entidade, antecipar as parcelas correspondentes aos valores do bem que se busca adquirir.
Art. 4 - As entidades interessadas em celebrar convênios, termos de fomento ou colaboração com o Município deverão apresentar seus Planos de Trabalho até o dia 1º (primeiro) de fevereiro de cada exercício financeiro, contendo objetivos, metas, cronograma e plano de aplicação dos recursos solicitados.
§1º- Os Planos de Trabalho apresentados serão avaliados, analisados e aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, observando-se a adequação técnica, financeira e o interesse público.
§2º - Após aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Social, o Plano de Trabalho e seus documentos deverão ser encaminhados ao Controle Interno Municipal, para análise da
regularidade e acompanhamento da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
§3º- Após a aprovação final pelo Controle Interno, cópia integral do processo e do parecer conclusivo deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Jequié, para conhecimento e acompanhamento das ações realizadas com recursos públicos.
Art. 5º- As subvenções sociais aprovadas no orçamento municipal e devidamente formalizadas por meio de termo de fomento, colaboração ou convênio, serão pagas em até 8 (oito) parcelas mensais, com início até o dia 31 de março e término até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro.
§1º- O repasse das parcelas estará condicionado:
– a regularidade documental e fiscal da entidade;
– a comprovação da aplicação correta das parcelas anteriores;
– ao cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas no plano de trabalho.
§2º- Em casos excepcionais, devidamente justificados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e autorizados pelo Prefeito Municipal, o cronograma de repasses poderá ser ajustado, desde que respeitados os limites orçamentários e as normas de execução financeira.
Art. 6- A prestação de contas das entidades beneficiadas deverá ser apresentada nos prazos e formas estabelecidos pela administração municipal, com comprovação documental das despesas e relatório de execução física e financeira, conforme disposto nos Arts. 63 e seguintes da Lei Federal nº 13.019/2014.
§1º- As prestações de contas deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício financeiro ao setor competente do Município.
§2º- As entidades que não apresentarem a prestação de contas até a data limite estabelecida neste artigo ficarão impedidas de celebrar novos convênios, termos de fomento ou colaboração com o Município no exercício subsequente, até a regularização da pendência e aprovação do parecer conclusivo pelo Controle Interno.
§3º A entidade que apresentar sua prestação de contas ficará apta a receber as parcelas subsequentes da subvenção.
§4º A não apresentação da prestação de contas impedirá a entidade de receber novas subvenções municipais enquanto persistir a pendência.
Art. 7 – É vedado o uso de recursos provenientes de subvenções para:
– Pagamento de multas, juros, encargos ou dívidas da entidade, salvo as contas de telefonia, energia elétrica ou aguá e esgoto.;
– Despesas pessoais de dirigentes, empregados ou terceiros não vinculadas ao projeto;
– Distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer natureza;
– Custeio de despesas não previstas no plano de trabalho aprovado.
Art. 8- Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar esta Lei, especialmente quanto à tramitação dos convênios, análise dos planos de trabalho e fiscalização da execução dos projetos.
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as Leis Municipal 1.098/89 e 1.331/94 e demais disposições em contrário.
Sala das Comissões em 22 de outubro de 2025
Mesa Diretora