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norma nº 1082/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 1989
Date 1989-01-10
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI).
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Lei N.º 1.082 – EM 10 DE JANEIRO DE 1989 
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 
(ITBI). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Município de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
ART. 1.º - O Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles 
relativos (ITBI) incide sobre: 
I- transmissão a qualquer título da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos 
termos da Lei civil; 
II- a transmissão a qualquer título, de direitos reais de garantia; 
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
ART. 2º - Compreende-se na definição das hipóteses de incidências do imposto 
as seguintes mutuações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou direitos a eles 
relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato “intervivos” ou “causa mortis” . 
I- compra e venda; 
II- doação pura ou modal, bem como a reversão, do bem ou 
direito doado; 
III- doação em pagamento; 
IV- permuta; 
V- aquisição por usucapião; 
VI- mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para 
a transmissão de bem direito e seu substabelecimento; 
VII- herança ou legado e a cessão destes direitos; 
VIII- renúncia ou desistência da herança ou legado em benefício de 
determinada pessoa; 
IX- instituição de enfiteuse ou subenfu\iteuse e seu resgate; 
X- instituição de usufruto e de habitação; 
XI- instituição e substituição de fideicomisso; 
XII- atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro 
ou herdeiro, na partilha em sucessão “causa mortis” em 
processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, 
mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas; 
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XIII- arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou 
praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
XIV- compromisso ou promessas de compra e venda de imóveis, 
sem cláusula de arrependimento, e a cessão de direito deles 
decorrentes ou a cessão de promessa de acessão; 
XV- transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa 
jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do 
imóvel não utilizado na realização do capital; 
XVI- transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa 
jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou 
respectivos sucessores, ressalvado o disposto no artigo 4º III 
desta Lei; 
XVII- partilha prevista no art. 1776 de Código Civil; 
XVIII- tonas ou reposição que ocorrem; 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, 
separação conjugal ou divórcio, quando o cônjuge receber, 
dos imóveis situados no Município, quota – parte cujo 
valor seja maior do que o valor de sua meação, na 
totalidade desses imóveis; 
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando 
o herdeiro receber dos imóveis situados no Município, 
quota-parte cujo valor seja maior do o valor do seu
quinhão, na totalidade desses imóveis; 
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, 
quando for recebida, por qualquer condomínio quota-parte 
material cujo valor seja maior de que o da sua quota-parte 
ideal; 
XIX- transferência de direito sobre construção em terreno alheio, 
ainda que feita ao proprietário do solo; 
XX- cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante 
tenha direito à diferença de preço e não a mera comissão; 
XXI- aquisição de terras devolutas; 
XXII- incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio 
de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a 
localização de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos 
relativos a sua aquisição; 
XXIII- quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade 
imóvel ou de direito a eles relativos, situados no Município 
sujeitos à transcrição, na forma da Lei; 
PARÁGRAFO 1º - Nas transações decorrentes de sucessões, legítima ou 
testamentária, ocorrem tantas incidências distintas quanto sejam os herdeiros ou 
legatários. 
PARÁGRAFO 2º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a 
que se defiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do 
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Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de 
sucessão aberta fora dele. 
ART. 3º - Será devido novo imposto: 
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II- no pacto de melhor comprador; 
III- na retrocessão; 
IV- na retrovenda. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO – INCIDÊNCIA 
ART. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou 
direitos a eles relativos, quando: 
I- realizada para o patrimônio da União, Estado, Município, 
Distrito Federal, inclusive autarquias, partidos políticos templo 
de qualquer culto e instituições de educação ou de assistência 
social, observadas as normas regulamentares; 
II- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
e pagamento de capital subscrito, até o limite da respectiva 
subscrição, inclusive em decorrência de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de uma ou mais pessoas jurídicas;
III- em retorno ao patrimônio dos sócios acionistas ou associados 
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos; 
IV- em extinção ou reserva de usufruto ou de habitação;
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nos incisos II e III não se aplica, quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade predominante o comércio ou 
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição. 
ART. 5º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo único do artigo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da 
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)0 anos anteriores e 
nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrente de transação 
mencionadas no artigo anterior. 
PARÁGRAFO 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição ou menos 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida, 
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
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PARÁGRAFO 2º - Verificados a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, 
nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos na 
data da verificação. 
PARÁGRAFO 3º - Em qualquer caso, desde que conste do objeto social da 
empresa as atividades imobiliárias de construção, incorporação, venda, 
corretagem ou locação de imóvel não se aplicam as normas inciso II do artigo 
anterior. 
CAPÍTULO III 
DAS ISENÇÕES 
ART. 6º - Ficam isentos do imposto: 
I- a venda a colonos e a primeira venda por estes realizados a 
outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo 
Governo Municipal; 
II- as aquisições de propriedade rural de área não superior ao 
módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região 
quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não 
possui outro imóvel da mesma espécie; 
III- as aquisições de imóvel por servidor público municipal ou 
autárquico, destinado a sua residência, desde que não possua, 
ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial; 
IV- as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao 
cônjuge e filhos do servidor municipal falecido, quando este 
seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, 
individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem 
imóvel; 
V- as transmissões hereditárias de prédio de residência que 
constitua o único bem do espólio, até o limite de 2000 (duas 
mil) UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL), desde que a 
sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujo” 
o que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
VI- as transmissões em que o alienante seja o Município e o 
adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo 
dispuser o regulamento; 
VII- as extinções ou reservas do usufruto do uso ou da habitação 
quando em retorno ao instituidor; 
VIII- as aquisições, por Estado estrangeiro de imóvel 
exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou 
consular; 
IX- as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor 
correspondente a 10 (dez) Unidades Feral Municipal, (UFM); 
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X- as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de 
classe, desportivas, culturais ou artísticas, destinados à sua 
sede ou a prática de suas atividades específicas; 
XI- as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da 
comunicação decorrente do regime de bens em casamento. 
PARÁGRAFO 1º - Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e 
estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da 
família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros. 
PARÁGRAFO 2º - Ficará sujeito ao pagamento do imposto transmissão da 
propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, 
IV, e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
DAS ALÍQUOTAS 
ART. 7º - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: 
I- 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, nas 
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). 
II- 2% (dois por cento) sobre o valor venal nas demais 
transmissões de títulos oneroso; 
III- 4% (quatro por cento) sobre o valor venal em qualquer outras 
transmissões . 
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro 
de Habitação (SFH), sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicarár￾se-á a alíquota de 2% (dois por cento). 
ART. 8 – O fideicomissário pagará o imposto de acordo com a alíquota vigente 
no momento da extinção do fideicomisso e o fiduciário, no momento de sua 
respectiva instituição. 
ART. 9º - As alíquotas a que se refere o artigo 7º ficarão automaticamente 
reajustados de acordo com os limites máximos que vierem a ser fixados pelo 
Senado Federal, conforme o disposto em regulamento. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
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Art. 10º - A base de cálculo do imposto é: 
I- nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título 
oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde 
que com ele concorde Fazenda Pública Municipal; 
II- na arrematação judicial ou administrativa adjudicação, 
remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a 
transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; 
III- nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive 
declaratória de usucapião, o valor real apurado; 
IV- nas renúncias de heranças, o valor dos bens imóveis contidos 
nas quotas hereditárias do renunciante; 
V- na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e 
ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em 
inventário ou avaliação; 
VI- nas doações em pagamento, o valor venal de imóvel dado 
para solver os débitos, não importando o montante destes; 
VII- nas, permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VIII- nas transmissões “causa mórtis”, o valor dos bens imóveis ou 
direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada 
herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou
arrolamento; 
IX- na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de 
usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua 
avaliação, quando das instituições ou extinção referidas à 
metade; 
X- na transmissão do domínio útil, o valor direito transmitido; 
XI- nas cessões “inter vivos” de direitos reais, relativos à imóveis, 
o valor venal do imóvel no momento da cessão; 
XII- no registro da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
PARÁGRAFO 1º - Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, 
compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro 
receber conjuntamente como herança. 
PARÁGRAFO 2º - No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente 
a 1/20 (um / vinte avos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência 
da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte avos). 
PARÁGRAFO 3º - Nas cessões de herança, quando não houver sido feita 
avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o 
cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo. 
PARÁGRAFO 4º- Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, 
a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não 
havendo esta, ao valor d administrativa. 
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PARÁGRAFO 5º - A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a 
morte do testado ou investado até a época do pagamento do imposto, será 
atendida a favor da Fazenda Pública Municipal para ele se calcular o imposto 
devido, como será em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou 
direito, no caso de reina total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer 
nova avaliação. 
ART. 11º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no 
momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros 
previstos por lei e no regulamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em razão da procrastinação do pagamento do imposto,
da valorização ou desvalorização superveniente proceder-se-á nova avaliação, 
conforme o disposto no regulamento. 
ART. 12º - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e 
no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretario de 
Finanças, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória 
administrativa ou judicial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria de Finanças utilizar-se-á tabelas de preços 
de imóveis para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão do teto mínimo, 
ressalvada a avaliação contraditória. 
ART. 13º - Nas transmissões clausuladas com a obrigação, para o adquirente, 
do pagamento de dívidas passivas e ônus de pensões plenamente comprovados, 
sobre o valor das dívidas e ônus calcular-se-á imposto `a alíquota prevista para as 
transmissões a título oneroso e sobre o que exceder, a título gratuito. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificando-se o ônus de pagamento de pensões tornar￾se-á para o fim de apuração da base de cálculo de transmissão a título oneroso o 
seu valor no período de 10 (dez)0 anos. 
ART. 14 - Os imóveis doados com cláusulas de reversão ao doador terão o seu 
valor aferido no pagamento da doação e da reversão par ao pagamento dos 
respectivos impostos. 
ART. 15º - Nas transmissões “causas mortis”, são dedutíveis as dívidas 
incidentes sobre os imóveis ou direitos a eles relativos a cargo do falecido, cuja 
existência no dia da abertura da sucessão possa ser plenamente comprovada. 
ART. 16º - Quando houver retificação do título aquisitivo que implica alteração 
quando ao valor, espécie, extensão qualidade, quantidade ou qualquer 
modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para 
complementação ou restituição do imposto, se for o caso. 
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CAPÍTULO V 
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 
ART. 17º - São contribuintes do imposto: 
I- nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou 
direitos transmitidos; 
II- nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou 
direitos adquiridos; 
III- no usufruto e no fideicomisso: 
a) o usufrutuário, quando da instituição; 
b) o nu-proprietário e o fideicomissário, no momento da 
extinção. 
ART. 18º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o 
transmitente, o cessionário e o cedente, os herdeiros e o inventariante, conforme 
o caso, e, subsidiariamente, o oficial público, serventuário e auxiliar da justiça ou 
qualquer servidor público cuja interferência na formação do título de transmissão 
seja essencial para a sua validade e eficácia. 
CAPÍTULO VI 
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 
ART. 19º - O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma, local e 
momento do pagamento do imposto. 
 
ART. 20º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que 
dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: 
I- quando não de realizar o ato ou contrato em virtude do qual 
houver sido o tributo; 
II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude 
de qual o tributo houver sido paga, em decisão judicial 
passada em julgado; 
III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do 
tributo, a não incidência ou o direito à isenção; 
IV- quando o imposto houver sido pago a maior. 
PARÁGRAFO ÚNICO – a restituição do imposto será corrigida monetariamente, 
nas mesmas bases e condições fixadas para a correção monetária dos débitos do 
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imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos 
tributários recolhidos indevidamente. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
ART. 21º - O descumprimento de obrigação principais e acessórias previstas 
nesta lei e em normas regulamentares sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários 
cabíveis: 
I- 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando 
o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data do falecimento do “de cujos”, 
independente do recolhimento do tributo no prazo 
regulamentar; 
II- 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, em 
caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou 
a lançamento por valor inferior ao real; 
III- duas vezes o valor da unidade Fiscal (UFM), quando ocorrer 
infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores. 
PARÁGRAFO 1º - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada 
em 30% (trinta por cento) do seu valor. 
PARÁGRAFO 2º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração 
capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, 
dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior 
tornou-se definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impugnação 
do ato de imposição da multa perante o judiciário. 
ART. 22º - O valor da multa será reduzido de: 
I- 50% (cinqüenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir do auto de infração ou do recebimento 
da intimação fiscal para o pagamento; 
II- 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta ) dias, 
contados da data da ciência da decisão condenatória em 
processo fiscal; 
III- 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação 
de execução do débito tributário. 
ART. 23º - O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto 
devido, acompanhados dos acréscimos tributários, quando devidos, nem 
tampouco exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infrigente. 
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ART. 24º - As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser 
reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que 
fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude 
ou simulação e não tenham concorrido para a falta de reconhecimento do imposto 
. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá ser proposta a Secretário de Finanças e dispensa 
ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme 
o disposto em regulamento. 
ART. 25º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar dentro de 30 (trinta) dias 
o Decreto de Regulamentação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e 
Direitos a eles relativos. 
ART. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 10 DE JANEIRO DE 1989 

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