| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 1982 |
| Date | 1982-11-23 |
| Ementa | •DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO DISTRITO-SEDE DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 712 |
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LE I Hf 926/82
•Dispõe sobre o zoneamento do distrito-sede de
Juazeiro, Estado da Bahia e dá outras provi -
dèncias."
A CÂMAaA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia decre
ta e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DO 2WEAMENTO DO DISTRITO-SEDE DE JUAZEIRO.
Art. 10 - Para efeito desta Lei, fica o território do
distrito-sede de Juazeiro divido nas seguintes áreas:
I - Área Urbana;
II - Área Rural.
Art. 2Q - área Urbana, para efeito desta Lei, é aquela
parcelada ou não, incluída no perímetro urbano definido em lei municipal específica.
Art. 3a - Área Rural é o território do distrito-sede *
excluída a Área Urbana.
Art. 49 - A presente Lei define tipos de uso do solo
a Área Urbano do distrito-sede do Município, estabelece as intensi -
dades de sua utilização, beu como as atividades adequadas a cada zona.
Art. 59 - Fica a área Urbana do distrito-sede de Jua -
zeiro dividida nas seguintes zonas:
I • Zona Centro (ZC)j
II - Zona Mista (2K)|
III - Zona Especial (ZE);
IV • Zona de Proteção e leserva Ambiental
V • Zon» liesidencials (ZR*s).
CAPÍTULO II
DA CAHACIERIZAÇSO DAS ZGBAS
SEÇSO I
DA ZO-ÍA CSmiAL
-
Art. 6» » Na ZC, deverá ser estimulada a plena utilização *
doa equipamentos urbanos e comunitários disponíveis e preservada a *
forma atual de produção e distribuição dos espaços.
Art* 7S * A ZC coiapreende os bairros do Centro* Alagadiço e
Alto Maravilha, limitando-se ao norte coo o Rio sio Francisco; a leste com a Avenida Adolfo Viana (inclusive) até a altura da ligação com
a BR~4Q?, seu limite sua» e a osste com a B:l-A07.
Art. 8fi «• A 2C obedecerá aos seguintes parâiaetros de ocupação:
I * lote mínimo s 200,00ra2 (duzentos metros quadrados);
II * testada mínima t 8,00m (oito metros);
III - taxa de ocupação * SW (oitenta por cento);
IV - gabarito máximo t
a) 4 pavimentos eia lotes que tenham área igual a 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados). O gabarito sorá definido pêlo Pré fel
to, após ouvir a opinião da Secretaria de Obras e Serviços Públicos »
ern ársa superior a 4GG,OGm2 (quatrocentos metros quadrados).
b) 3 pavimentos ou menos, em lotes com área inferior a f t
400,00 a2 (quatrocentos metros quadrados) .
§ ia - Será permitida a reconstrução de prédios implantados
em lotes já existentes com área inferior a 200,00 m2 (duzarrtos cetros
quadrados) & e testada inferior a 3,00 m (oito oetros), desde que obe
decidos os àeoais parâmetros fixados neste artigo, estabelecidos para
a zona.
3 22 - Considerasse pavimento^ para efeito desta Lei, cada
um dos andares de v®ia edificação, inclusive térreo e pilotis.
3BÇ&0 II
DA ZGNA MISTA
Art. 9fi » Deverá ser fortalecida a tendência atual da ZK c£
mo subcentro de comércio e seeviços.
Art. 10'- A aj/coinpreende os bairros: Alto do Cruzeiro,João
XXIII e Piranga.
3 -
Art. U - Â ZM linita-se ao norte com a ligação entre a BR*
40? e a Avenida Adolfo Viana (exclusive), prolongando-se pela faixa
entre a estrada de ferro da HFFSA e a B3-4Q7, até encontrar a linha
divisória do Distrito Industrial, seu limite sul» incluindo o bair -
ro Joio XXIII, a leste abrange o bairro Alto do Cruzeiro, limitado »
pela cota 363 m; a oeste engloba o bairro de Piranga e a área noentorno da CGDEVASF (Companhia de Desenvolvimento do Vale do são **
Francisco), limitando-se pelo loteamento Borges (inclusive), lotea -
manto Flórida (exclusive), pela estrada velha do Salitre e pelo Io
teamento D. Jacy (exclusive).
Art. 12 - A 2H obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupa*
çãot
I - lote mínimo t 200,00 ro2 (duzentos metros quadrados);
II - testada mínima:
a) 10,00 m (dez metros para os lotes destinados a uso residencial;
b) 8,00 m (oito metros) para os lotes destinados aos demais
USOS;
III * taxa de ocupação máximo i
a) GOjí (sessenta por cento) para as edificações destinadas a
uso residenciais
b) 70f? (setenta por cento) para os demais casosj
IV - gabarito máximo s 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único • Ho caso de edificações de uso misto será £
bedecida a taxa de ocupação de 70^ (setenta por cento).
SBÇÃO III
DA ZONA ESPECIAL (2E)
Art. 13 - A 2£ corresponde à área delimitada pela cota 363 m
(tresentos e sessenta e três metros) que, por ser alagadiço, será con
siderada non aedificandi até que sejam domadas medidas que permita» *
sua plena utilização.
SBÇÃO IV
DA ZONA m PROTEÇÍO E HESEHVA AMBIENTAL (ZPHAJ
. 4 .
Art. 14 » A2PRA compreende a faixa de 30,00m (trinta metros)
para uso comum do povo ao longo do Rio São Francisco, contada a par*
tir da faixa do domínio público» e a Ilha Mossa Senhora das Grotas ,
tendo en vista suas potencialidades posagíaticas.
V
DA ZONA INDUSTRIAL (Zl)
Art. 15 - Â 21 corresponde ao Distrito Industrial» que sé li
mite ao norte com a rodovia Juazeiro-Sobradinho (BA-210» Inclusive)»
a oeste com a BR-40? { inclusive) j ao sul com o perímetro urbano; e a
oeste com a 2a2.
§ Ifl » Serio respeitados os parâmetros estabelecidos pelo '
Distrito Industrial para fins de licenciamento de obras e ativida -
dês.
§ 2S - A Ilha nossa Senhora das Grotas poderá ser utilizada
para estações ecológicas» parques, estações de recreio ou similares.
§ 3e - No caso da faixa ao longo do Rio São Francisco» a mês
m poderá ser utilizada para a execução de vias» praças ou similares*
§ 4fi » Fora dos limites da 21 poderão instalar-se atividades
industriais não degradantes do ambiente» de acordo com a Lei Estadual
n* 3€58» de 03 de novembro de 1930.
SEÇ&l VI
DA3 ZONAS HESIDS4CIAIS (ZR«s)
Art, 16 - As 2R»s abrangem toda área coc$>reand!da dentro dos
limites do perímetro urbano» excluídas as demais zonas*
Art* 17 - Ficas «stabelecidua as seguintes zonas ResidencI -
ais t
I * Zona ResidencIalI(Zta)
H » Zoaa Residencial 2 (2R2)
m - 2uaa R&aidencial 3(ZR3)
Art. 18 * 2 íl compreende os bairros São Geraldo» Coreia» Marif
Goretti» Tabuleiro» Itaberaba» Castelo Branco» Centenário» Matadouro ,
Cajueiro e Juazeiro III» limitando-se ao norte cpsTo lio São Franclscí
a leste e ao sul pelo perímetro urbanos a oaste pela Avenida Adolfo f
•> 5
Viana (exclusive) e seu prolongamento (BR-407 exclusive), excluídas
a ZB e a ZM.
Art. 19 • A ZíU, obedecerá aos seguintes parâmetros de ocu
paçãoi
I - lote mínimos 200,00m2 (duzentos netros quadrados);
II - testada mínima: 10,00m (dez metros);
III * taxa de ocupação máximas GO-.; (sessenta por cento);
IV - gabarito máximos 2 (dois) pavimentos,
Parágrafo único - Os parâmetros estabelecidos nos incisos
I» IIf III e IV, deste artigo, deverão ser obedecidos para a implantação de qualquer atividade na zona.
Art. 20 - à ZH2 inclui os bairros de Juazeiro IV e V, Al
to da Aliança, Vila Auxiliar, Argemiro, Padre Vicente, Quidé, ttussam
be e Maringá, liniitando.se ao norte com a ZR3 e a leste coo a ZC e
ZM| ao sul engloba uma faixa de 350,OOm (oitocentos e cinquenta me*
tos), paralela à estrada de Sobradinho (BA-210); a oeste o limite é
o perímetro urbano.
Art. 21 - A ZR2 obedecerá aos seguintes parâmetros de o*
cupaçãos
I - lote mínimos 2QQ,QQm2 (duzentos metros quadrados);
II * testada mínimas 10,OOm (dez metros);
III * taxa de ocupação máximas õO' (sessenta por cento);
IV * gabarito máximos 2 (dois) pavimentos.
§ Ifl • Será permitida na ZR2 a construção de 2 (duas) uni
dadas isoladas no mesmo lote, sem prejuízo do disposto neste artigo.
§ ?fi - Os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II, III
e IV do presente artigo deverão ser observados na implantação de '*
quallquer ativldades na zona.
Art. 22 - A ZR3 compreende os bairros de Pedra do Lord Sajn
to, Country Club, loteamento Jardim São Francisco e Beira-ilio, limitando-se ao norte com o Rio 3ao Francisco; a leste com a Flua Raul Alves (exclusive)j ao sul com a Rua Alto do Cheiroso a^à^atingir o Hospital Regional; após contorná-lo, segue em direçjiera Rua António Carlos Magalhães (inclusive) até encontrar o ^pS^ísão Francisco Country
. 6 -
Club) e o loteamento Jardim são Francisco, contomanUo-o e seguindo
em direçao ao loteamento Pedra do Lord até o entroncamento das Avenidas Sebastião Almeida Brandão com Saul C* Rosa, seguindo em linha
reta até encontrar o perímetro urbano, seu limite oeste*
Art. 23 * A ZR3 obedecerá aos seguintes parâmetros de
ocupaçãos
I - lote mínimo: 300,00m2 (tresentos metros quadra*
dos) i
II - testada mínimas 12,00 m (doze metros)t
III * taxa de ocupação máximas 50£ (sessenta por cento)
IV * gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos*
Parágrafo únicos* Cs parâmetros definidos nos incisos
I» II, III e IV, deste artigo deverão ser obedecidos para a implanta
cio de qualquer atividade na zona.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITARIAS E FINAIS
Art. 24 - As atividades de comércio e serviço, do género de armazéns de estocagera, entrepostos de mercadorias, terminais
atacadistas, depósitos de material de construção, oficinas de repa ~
ração de máquinas, garagens de onibus ou similares, deverão locali -
zar-se nos terrenos ao longo dos dois grandes eixos viários que cor*
taza a cidade na direçao norte*sul, Avenida Raul Alves e Rodovia Lo *
manto Júnior»
Art. 25 * Atividades artesanais, pequenos serviços e
atividades hortigrangeiras poderão localizar-se em qualquer lote si
tuado dentro dos limites do perímetro urbano, de acordo côa o Anexo II
desta Lei*
§ ia . As atividades previstas no artigo 24 deverão £
bedecer ao disposto no Código de Posturas quanto ao seu funcionamento,
- 7 -
§ 2fi - Os postos de abastecimento de veículos terão sua
localização definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços *
Públicos» não podendo» ess qualquer caso» prejudicar o fluxo viário •
da cidade*
Art. 26 «• Oa hospitais de doenças infocto-contagiosM
não poderão localizar-se dentro dos limites do perímetro urbano.
Art. 27 • A planta anexa do zoneamento da cidade cons
titui parte integrante da presente Lei.
Art. 28 - Para as finalidades desta Lei» adotara-se as
definições técnicas constantes do Anexo I.
Art, 23 * Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação» revogadas as disposições aã contrário.
GABINETE DO PREFEITO MU-JICIPAL DE JUAZEISO» Estado da
Bahia, em 23 de novembro de 1982.
AH&IUX) VIEIR
Prefeito
DR. OHLAHDO PONTES
Che£e de Gabinete*