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norma nº 922/1982

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 922 / 1982
Date — (no dated record)
Ementa•DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NA ÁREA URBANA DO DISTRITO * SEDE DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ill Nfi 922/82
•Dispõe sobre as construções na área urbana
do distrito * sede de Juazeiro, Estado da
Bahia e dá outras providências.n
A C&IARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇ5ES PTtELIKINAIíES
Art. 12 - A realização de qualquer espécie de obra, seja *
construção ou reforma, na área urbana do distrito-sede de Juazeiro, se
rá procedida de exame e aprovação do respectivo projeto e da subsequen
te concessão de licença pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ,
respeitadas as exigências e exceçoes contidas neste Código*
Art* 28 Para os efeitos deste Código, ficam dispensados de
apresentação de projeto, embora sujeitas a concessão de licença, as o
dificadas a habitação, desde que tenham área de construção igual ou in
ferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados).
§ l» - As construções ou reforma de que trata este artigo '
aplicam-se as demais exigências deste Código ou de leis municipais per
tinentes.
§ 22 - Para a concessão de licença, nos casos previstos nejs
te artigo» serão exigidos croquis e cortes esquemáticos contendo dimen
soes e áreas, traçados nos tensos da orientação fornecidas pela Secre￾taria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 39 - Independem de licença da Prefeitura ou serviços *
de substituição de revestimentos ou esquadrias, pintura, reparos de te
lhados e muros.
Art. 49 * Os edifícios públicos deverão permitir aos
entes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências*
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESBJTAÇÍO DE PROJETOS
Art. 59 - Os projetos deverão ser apresentados à Secretaria
de Obras e Serviços Públicos contendo as seguintes plantas:
I - planta de situação e localização de acordo com as nor
mas da AENT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na escala míni￾ma de 1:500 (um por quinhentos), incluindo os seguintes elementos:
a) - projeção da edificação ou das edificações dentro dos
limites do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam '
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) * dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da e￾dificação em relação às divisas e a outra edificação por ventura exis -
tente;
c) - cotas de largura dos logradouros e dos passeios contí￾guos ao lote;
d) - orientação do norte magnético;
e) - indicação da numeração do lote a ser construido e dos.
lotes vizinhos;
f) - relação contendo a área do lote, a área de projeção de
cada unidade e a taxa de ocupação.
II - planta baixa de cada pavimento que comportar a cons -
trução, na escala mínima de 1*100 (um por cem), determinado:
a) - dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusi￾ve dos vãos de iluminação, ventilação e áreas de estacionamento}
b) • finalidade de cada compartimento;
c) * dimensões externas totais da obra;
III - cortes, transversal e arongitudinal, indicando a altu￾ra dos compartimentos, a altura das janelas ou similares e demais ele -
mentos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de lt100
(um por cem);
IV - planta da cobertura, com indicação dos caimentos do
telhado, na escala mínima de 1:200 (um por duzentos)*
§ - is - No caso de reformatou ampliação, deverá ser indica
do no projeto o que será demo; Zido^construido e conservado, de acordo *
com as seguintes convenções^
- 3 »
I - cor natural da copia heliográf iça, para as partes exis￾tentes e a conservar}
II - cor amarela, para as partes que serão demolidas;
III * cor vermelha, para os acréscimos.
§ 2a » tJos projetos de grandes proporções» as escalas menciona
das poderão ser alteradas, consultada a Secretaria de Obras e Serviços
Públicos.
§ 3a * Os projetos deverão ser apresentados em 5 (cinco) jogos
completos de cópia heliográficas, assinadas pelo proprietário, pelo au
tor do projeto e pelo responsável técnico pelas obras.
CAPÍTUU) III
DA APROVAÇÃO DO PHOJETO
Art. 6a - Após a aprovação do projeto um jogo completo de plan
tas, devidamente rubricadas pela autoridade municipal responsável, será
devolvido ao requerente, ficando os demais à disposição da Prefeitura.
Art. 7a - Aprovado o projeto e comprovado o pagamento da taxa
devida, e Secretaria de Obras e Serviços Públicos fornecerá o alvará de
licença.
Parágrafo único * O alvará de licença de que trata este artigo
será válido por 2 (dois) anos, podendo ser revalidado a critério da Pré
feitura.
Art. 8a * A Prefeitura terá o prazo máxiiao de 50 (sessenta) f
dias a contar da data de entrada do processo» para se pronunciar sobre
o projeto apresentado.
Parágrafo único » Caso a Prefeitura não cumpra o prazo deter￾minado neste artigo, o projeto será considerado aprovado desde que não
conflite com a legislação vigente, sendo expedido o alvará.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 9a » A obra será considerada iniciada, assim que estiver
com as funções prontas.
Art. 10 » O Alvará de licença deverá ser mantido na obra jun￾temente cora l (um) jogo de cópias do projeto, para apresentaç^d, quando
solicitado, aos fiscais ou autoridades da Prefeitura.
Art. lis . Nenhuma construção ou demolição poderá ser exe￾cutada, no alinhamento, sem tapumes que garantam a segurança dos transe
untes.
Parágrafo único - Os tapumes não poderão ocupar as faixas de
rolamento das vias, deixando-as inteiramente desimpedidas.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO tí ENTREGA DA OBRA.
Art. 12 - A obra é considerada concluída quando tiver condi￾ções de habitabilidade, estando em .funcionamento as instalações hidrosa
nitárias e eletrIças.
Art. 13 - Concluída a obra, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura vistoria da edificação.
Art. 14 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi *
realizada em consonacla com o projeto aprovaào, obriga-se a Prefeitura
a expedir o habite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data f
de entrada do requerimento.
Parágrafo único - Caso a Prefeitura não cumpra o prazo deter
minado neste artigo, a edificação poderá ser utilizada desde que suas
instalações estejam de acordo com o projeto aprovado.
Art. 15 - Poderá ser concedido habite-se parcial, relativa -
mente a cada unidade quando se tratar dez
I - prédio com mais de uma unidade de uso independente, es
tando concluídas as partes comuns;
II * edificações independentes no mesmo lote.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Â EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES PAREDES, PISOS E COBERTURAS
Art. 16 - As paredes, tanto externas como internas, quando
não executadas em alvenaria de tijolo de barro, deverão possuir, no mí￾nimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento *
térmico e acústico.
Art. 17 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas de￾verão ser revestidas, no mínimo, até à alltura de l§59m (um/metro e cin
quenta centímetros) com material impermeabilizante
Art. 18 * Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ser
impermeabilizados*
Art. 19 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser laváveis.
Art. 20 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo
tadas dentro dos limites do lote.
Parágrafo único - As edificações situadas no alinhamento deverão *
dispor de calhas e condutores, canalizando-se as águas por baixo do pás
seio.
SEÇÃO II
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 21 - As escadas ou rampas para pedestres, assim como os cor￾redores, deverão possuir a largura mínijna de l,20m (um metro e vinte f
centímetros) livres.
Parágrafo único - Nas edificações residenciais, serão permitidos
escada e corredores internos para cada unidade, com largura mínima de
0,80m (oitenta centímetros) livres.
Art. 22- 0 dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura má
xima de 0,18m (dezoito centímetros) e a uma profundidade mínima de 0,25
m (vinte e cinco centímetros)*
Parágrafo único - Não serão permitidas escadas era leques nas edi￾ficações de uso coletivo.
Art, 23 » Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a veja
cer for superior a 2,80 ra (dois metros e oitenta centímetros), será £
fcrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a adotada para
a escada.
§ 12 * Em caso de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relati￾vas à escadas, quanto à largura mínima.
§ 2fi - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 125
(doze por cento), devendo ter superfícies antiderrapantes.
SEÇÃO III
DAS MARQUISES, BALANÇOS E PASSEIOS
Art. 24 - As marquises, quando no alinhamento das ediiícaçées,
não poderão exceder a metade da largura do passeio,
t
§ 18 * As marquises não poderão prejudicar a arborização e
a iluminação públicas*
§ 2Q * As marquises terão pé-direito roíolrso de 2,50rc (dois
metros e cinquenta centímetros).
SBÇÍO IV
QA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art, 25 - Ttfdo compartiiaento deverá dispor Ue abertura pare
o logradouro ou espaço livre» dentro do lote, para fius de iluminação e
ventilação»
Parágrafo único • C disposto naato artigo não se aplica a
corredores e caixas de escada»
Art» 26 » Para efeito da presente Lei, os co?npart?jnentos e
são classificados em t
I «d e p*2naanencia prolongada?
II * de curta permanência*
§ 12 * são considerados de permanência prolongada os conpar
tlmentos destinados a dormitório, salas* copae» cozinhas, escritórios ,
consultórios e estúdios de caráter profissional*
§ 22 • Os demais compartimentos são considerados de curta
peroanencia*
Art» 2? » Os vãos de iluminação e ventilação obedecerão às
seguintes dimensões níníinas.
I - nos compartfcnentos de permanência prolongada, 1/5 *
(um quinto) da área do piso;
II « nos corag?artinentos de curta permanência l/B (um oita￾vo) da área do piso*
Art» 28 * Não poderá haver abertura em paredes levantadas *
sobre a divisa ou a menos de l,50m (um metro e cinquenta centímetros) f
fr ^ Parágrafo único - lio caso de prédios com mais de 3 (três) f
pavimentos» a distância prevista neste artigo será de 2,50m (dois aetros
e cinquenta centímetros)
Art. 29 • Caroços de ventilação deverão permitir a inscei»
cão de um círculo ccffl/diametro mínimo de 1.50m (um metro e cinquenta cen
tínetros).
- 7 -
SEÇSO V
DOS AFASTAMENTOS E RECUOS
Art. 30 - Todas as construções ou reconstruções realizadas no
perímetro urbano deverão obedecer aos afastamentos e recuos estabeleci￾dos nos termos desta Lei e do Plano Viário da cidade.
§ Ifi - Considera-se afastamento a distancia entre a constru -
çao e as divisas do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundo.
§ 22 - Considera-se recuo a incorporação ao logradouro públi
co de uma área de terreno estabelecida pelo Plano Viário da cidade.
Art. 31 - Os afastamentos frontais para a ZM e as ZR*s serão
de 2fOOm (dois metros) no mínimo.
Parágrafo único - Para as demais zonas não serão exigidos a
fastamentos frontais.
Art. 32 - Os afastamentos laterais para todas as zonas deve •
rão obedecer ao disposto no artigo 28 e parágrafo único desta lei.
Art. 33 - Ficam dispensadas da obrigatoriedade de afastamento
dos fundos as construções implantadas em qualquer zona da área urbana '
de Juazeiro.
Art. 34- - Os recuos serão estabelecidos de acordo com o Plano
Viário da cidade.
SEÇÂO VT
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 35 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de É*
cordo com as especificações do SAAE (Serviço Autónomo de Água e Esgotos)
Art. 36 - Qualquer que seja a edificação, será obrigatoriamen
te ligada às redes de água e esgoto, inclusive a pluviais, desde que e
xistam na via pública em que esteja situada.
Art. 37 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações
serão dotadas de fossa, localizadas dentro dos Tlmitos do terreno, de￾vendo ser vedada, em qualquer hipótese, a construção na via pública.
CAPITULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERA:
Art. 38 - Os compartimentos das^edlficações residenciais obe￾decerão às seguintes dimensões: X
- 8 -
COMPARTIMENTOS ÁREA MÍNIMA LARGURA MÍNIMA PÉ-DIREITO „-,,,
.,.*,TT-.n NIMA DAS MÍNIMO pg
(m) (m)
Permanência Pro￾longada 7,50 2,50 2,70 0,70
Curta Permanência 2,50 1,20 2,40 0,60
§ 12 . As portas externas, de acesso às copas e cozinhas ,
deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 29 * Os banheiros que contiverem apenas ura vaso e um chu
-« p veiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de l,50m (um
metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (no￾venta centímetros).
§ 39 - As portas terão no mínimo 2,10 m (dois metros e dez
centímetros) de altura.
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES CCLETIVAS
Art. 39 - Serão consideradas habitações as edificações de
apartamentos e as de hospedagem.
Art. 40 - Sem prejuízo de outras disposições que lhes s^
jam aplicáveis, as habitações colitivas possuirão t
I - no caso de apartamento;
a) - local centralizado para coleta de lixo, com terminal *
em recinto fechado, em se tratando de prédios com mais de 3 (três) pavi￾mentos.
b) - equipamento para extinção ds incêndio, de acordo com *
as normas do Corpo de Bombeiros;
c) - área livre de recreação, de acordo com o número de com
^ y
partimentos de permanência prolongada, na proporção de l,00m (um metro
quadrado) por compartimento, e nunca inferior a 50,00 m (cinquenta me
tros quadrados).
II - no caso de hospedagem:
a) • Hall de recepção, com serviço de portaria;
b) - lavatório com água corrente em todos os quartosj
c) - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as
determinações do Corpo de Bombeiros;
d) - instalações sanitárias separadas por sexo, em cada pavi -
mento, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório,no
2 ~ mínimo para cada 60,00m (sassenta metros quadrados), caso não possuam
sanitários privativos;
e) - instalações destinadas a cozinha e copa, para utilização *
dos hospedes*
Parágrafo único - A área a que se refere o do item I não pode￾rá ter seu dimensionamento feito por adição de áreas isoladas»
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SBÇXO I
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COf-lÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 41 - As edificações destinadas ao comércio e serviços te»
rao:
I - pé-direito mínimo de:
a) - 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando pré
visto no interior da loja;
b) - 2,70m (dois metros e setenta centímetros), nos demais ca￾sos;
II * instalações sanitárias:
a) - privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual *
o
ou superior a 20,00m (vinte metros quadrados);
b) - públicos, localizados d*s tal forma que permitam utilização
pela clientela, quando se tratar cie bares, ca.íés, restaurantes e congé￾neres;
III - pisos das instalações sanitárias revestidos de material *
impermeável;
IV - paredes das instalaçSes revestidas com material impermeá￾vel, até a altura de l,50m (um metro e cinquenta centímetros);
V - reservatório de água totalmente Indepenclente/da parte re￾sidencial, quando se tratar de edificações de uso
- 10 -
VI - parede e pisos revestidos até o teto de material im￾permeável, quando se tratar de local onde haja preparo, manipulação ou
depósito de alimentos.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS E DOS ESTABELE
CIMENTOS DE ENSINO.
Art. 42 - Respeitadas as disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, as edificações hospitalares e de laboratório de análi￾se e pesquisa deverão submeter-se à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 43 - Respeitadas as disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, os estabelecimentos de ensino deverão submeter-se a
Secretaria de Educação do Estado.
SEÇÃO III
DOS CINEMAS, AUDITÓRIOS OU SIMILARES
Art. 44 - Os cinemas, auditórios ou similares, além de aten
derem às exigências deste Código que lhes sejam aplicáveis, deverão pos￾suir:
I - revestimento em material incombustível, tolerando-se,
contudo, o emprego de madeira no piso, na estrutura da cobertura e for￾ro, e nas esquadrias;
II * instalações sanitárias separadas para cada sexo.
III - instalações preventivas contra incêndio, de acordo *
com as normas do Corpo de Bombeiros;
IV - portas de salda cora largura mínima de l,50m (um me￾tro e cinquenta centímetros) abrindo de dentro para fora do estabeleci￾mento.
SEÇÃO IV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 45 - Sem prejuízo das normas concernentes à legislação
sobre inflamáveis, os postos de abastecimento de veículos deverão ters
I - partes cobertas e fechadas em materiais incombustí -
veis;
II - muros de alvenaria coni 2,00 m (dois metros) de altu￾ra, para separação das propriedades vizinhas;
III - ^staJ^Éções sanitárias franqueadas ao público, para *
ambos os sexos;
- 11 -
IV - paredes dos locais de lavagem e lubrificação revesti -
das de material impermeável*
Parágrafo único - Ficará a critério do Secretário de Obras e
Serviços Públicas a aprovação do local de lamçamento das águas servidas
do posto de abastecimento.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 46 - Em cada edificação, o número de vagas de veículos
obedecerá ao seguinte critério:
I - residência uni.farailiarj l (uma) vaga por unidade com
área superior a 60,00n2 (sessenta metros quadrados);
II - residência multifamiliar l (uma) vaga para cada unida￾de residencial; n
III - hotéis: l (uma) vaga para cada 100,OOm (cem metros f
quadrados) de área destinada a apartamentos ou quartos de hóspedes.
Art. 47 - A área mínima por va&a será de 15,00m2 (quinze me￾tros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta '
centímetros).
Parágrafo único - As vagas podem ocupar as áreas liberadas *
pelos afastamentos.
Art. 48 - Os casos omissos do artigo 46 e seus incisos deve￾rão ser decididos pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ressal￾vado o disposto nos artigos 42 e 43.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
GEÇÍO I
DOS EMBARGOS
Art. 49 m Obras em andamento, quer de construção, reconstru￾ção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas e outras pena￾lidades quando:
I - executadas sem o respectivo alvará:
II - desrespeitado o projeto aprovado, nos casos em que o *
mesmo for necessárioj
III- o proprietário ou responsável recusar-se a atender a
qualquer notificação da Prefeitura Municipal ^eferente^a Obra;
// -—- ^
IV - em risco sua estabilidade;
,
- 12 -
V - não respeitado o alinhamento.
Parágrafo único - No caso do inciso IV c embargo será proce
dido de vistoria técnica, realizada pelo Secretário de Obras e Serviços
Públicos Municipal.
Art. 50-0 embargo somente será levantado após o cumprimen￾to das exigências consignadas no respectivo auto.
SEÇÃO II
DA INTERDIÇÃO
Art, 51 - A edificação, ou qualquer de suas dependências, p£
dera ser a qualquer tempo interditada, quando:
I - ameaçar a segurança e estabilidade das construções pró
ximas;
II - acarretar riscos para os respectivos moradores e usúa -
rios, para os transeuntes e os equipamentos públicos.
Art. 52 - A interdição será imposta através de auto, após *
vistoria técnica realizada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos
Municipal.
Parágrafo único - Dar-se-á início à competência ação Judicial
quando:
a) não for acatada a interdição;
b) não forem cumpridas as exigências e prazos previstos no
auto de interdição;
c) for indeferido o recurso impetrado pelo responsável pela
edificação e não cumpridas as exigências no prazo estipulado.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 53 - A aplicação de outras penalidades previstas nesta
Lei não exime o infrator da obrigação de pagar multas.
Art. 5^ - As maltas serão calculadas por meio de alíquotas •
sobre o Valor da Raferência adotado pelo Município (VR), obedecidas as
seguintes normas:
I - iniciar ou executar obras sem licença:
a) edificações com área de até 60,00 m2 (sessenta metros qua
drados): 10$ (dez por cento) do VR|
b) edificações com área acima de 60y0Ò m2 (sessenta metros f
quadrados): 50^ (cinquenta por cento) do
- 13 -
c) edificações com área acima de 100 m2 (cem metros *
quadrados): 100^ (cem por cento) do VRj
II - executar obras em desacordo com o projeto aprova
do 100^ (ceia por cento) do VR;
III - construir en desacordo com o alinhamento: 100 %
(cem por cento) do VR|
IV - apresentar projeto com indicações faisac: 100 % *
(cem por cento) do VRj
V - deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o
alinhamento: 20JÍ (vinte por cento) do VÊ;
VI - deixar de manter» no local da obra o prometo e o
alvará de licença: 20$ (vinte por cento) do
VII - ocupar a edificação sem vistoria e respectivo ha
bite-se» ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14: 50^ f l
(cinquenta por cento) do VR.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Fica o Poder Público autorizado a aprovar so￾luções habitacionais com dimensões inferiores às estabelecidas neste •
Código quando os projetos forem elaborados e executados por órgão de A￾dministração Qireta ou Indireta do Município, Estado ou União, coopera￾tivas e associações credenciadas como agentes promotores de programa ha
bitacionais oficiais*
Art. 56 - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos pc￾derá determinar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desaba￾mento, ou de obras que não possam, de forma alguma, ser regularizadas.
Art. 57 - Nos limites da zona, prevalecerão sempre os
parâmetros daquela que apresentar maiores exigências para fins de li -
cenciamento de obras e atividades.
-14-
Art. 58 - Para os efeitos deste Código» adotam-se as
definições técnicas integrantes do Anexo I desta Lei.
Art, 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua '
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial •
de os artigos de 13 a 15; 41 e 42; de 53 a 84; de 129 a 132 e 232
da Lei nfi 61, de 2 de maio de 1950.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia, em 16 de novembro de 1982.
/W
A&íALDO VIEIRA DO NASC
Prefeito Municip
DR. ORLANDO PONOES
Chefe de Gabinete.

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