| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 1982 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | •DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NA ÁREA URBANA DO DISTRITO * SEDE DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ill Nfi 922/82 •Dispõe sobre as construções na área urbana do distrito * sede de Juazeiro, Estado da Bahia e dá outras providências.n A C&IARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇ5ES PTtELIKINAIíES Art. 12 - A realização de qualquer espécie de obra, seja * construção ou reforma, na área urbana do distrito-sede de Juazeiro, se rá procedida de exame e aprovação do respectivo projeto e da subsequen te concessão de licença pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos , respeitadas as exigências e exceçoes contidas neste Código* Art* 28 Para os efeitos deste Código, ficam dispensados de apresentação de projeto, embora sujeitas a concessão de licença, as o dificadas a habitação, desde que tenham área de construção igual ou in ferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados). § l» - As construções ou reforma de que trata este artigo ' aplicam-se as demais exigências deste Código ou de leis municipais per tinentes. § 22 - Para a concessão de licença, nos casos previstos nejs te artigo» serão exigidos croquis e cortes esquemáticos contendo dimen soes e áreas, traçados nos tensos da orientação fornecidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art. 39 - Independem de licença da Prefeitura ou serviços * de substituição de revestimentos ou esquadrias, pintura, reparos de te lhados e muros. Art. 49 * Os edifícios públicos deverão permitir aos entes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências* CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESBJTAÇÍO DE PROJETOS Art. 59 - Os projetos deverão ser apresentados à Secretaria de Obras e Serviços Públicos contendo as seguintes plantas: I - planta de situação e localização de acordo com as nor mas da AENT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos), incluindo os seguintes elementos: a) - projeção da edificação ou das edificações dentro dos limites do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam ' orientar a decisão das autoridades municipais; b) * dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação por ventura exis - tente; c) - cotas de largura dos logradouros e dos passeios contíguos ao lote; d) - orientação do norte magnético; e) - indicação da numeração do lote a ser construido e dos. lotes vizinhos; f) - relação contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade e a taxa de ocupação. II - planta baixa de cada pavimento que comportar a cons - trução, na escala mínima de 1*100 (um por cem), determinado: a) - dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação e áreas de estacionamento} b) • finalidade de cada compartimento; c) * dimensões externas totais da obra; III - cortes, transversal e arongitudinal, indicando a altura dos compartimentos, a altura das janelas ou similares e demais ele - mentos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de lt100 (um por cem); IV - planta da cobertura, com indicação dos caimentos do telhado, na escala mínima de 1:200 (um por duzentos)* § - is - No caso de reformatou ampliação, deverá ser indica do no projeto o que será demo; Zido^construido e conservado, de acordo * com as seguintes convenções^ - 3 » I - cor natural da copia heliográf iça, para as partes existentes e a conservar} II - cor amarela, para as partes que serão demolidas; III * cor vermelha, para os acréscimos. § 2a » tJos projetos de grandes proporções» as escalas menciona das poderão ser alteradas, consultada a Secretaria de Obras e Serviços Públicos. § 3a * Os projetos deverão ser apresentados em 5 (cinco) jogos completos de cópia heliográficas, assinadas pelo proprietário, pelo au tor do projeto e pelo responsável técnico pelas obras. CAPÍTUU) III DA APROVAÇÃO DO PHOJETO Art. 6a - Após a aprovação do projeto um jogo completo de plan tas, devidamente rubricadas pela autoridade municipal responsável, será devolvido ao requerente, ficando os demais à disposição da Prefeitura. Art. 7a - Aprovado o projeto e comprovado o pagamento da taxa devida, e Secretaria de Obras e Serviços Públicos fornecerá o alvará de licença. Parágrafo único * O alvará de licença de que trata este artigo será válido por 2 (dois) anos, podendo ser revalidado a critério da Pré feitura. Art. 8a * A Prefeitura terá o prazo máxiiao de 50 (sessenta) f dias a contar da data de entrada do processo» para se pronunciar sobre o projeto apresentado. Parágrafo único » Caso a Prefeitura não cumpra o prazo determinado neste artigo, o projeto será considerado aprovado desde que não conflite com a legislação vigente, sendo expedido o alvará. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 9a » A obra será considerada iniciada, assim que estiver com as funções prontas. Art. 10 » O Alvará de licença deverá ser mantido na obra juntemente cora l (um) jogo de cópias do projeto, para apresentaç^d, quando solicitado, aos fiscais ou autoridades da Prefeitura. Art. lis . Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada, no alinhamento, sem tapumes que garantam a segurança dos transe untes. Parágrafo único - Os tapumes não poderão ocupar as faixas de rolamento das vias, deixando-as inteiramente desimpedidas. CAPÍTULO V DA CONCLUSÃO tí ENTREGA DA OBRA. Art. 12 - A obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em .funcionamento as instalações hidrosa nitárias e eletrIças. Art. 13 - Concluída a obra, o interessado deverá solicitar à Prefeitura vistoria da edificação. Art. 14 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi * realizada em consonacla com o projeto aprovaào, obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data f de entrada do requerimento. Parágrafo único - Caso a Prefeitura não cumpra o prazo deter minado neste artigo, a edificação poderá ser utilizada desde que suas instalações estejam de acordo com o projeto aprovado. Art. 15 - Poderá ser concedido habite-se parcial, relativa - mente a cada unidade quando se tratar dez I - prédio com mais de uma unidade de uso independente, es tando concluídas as partes comuns; II * edificações independentes no mesmo lote. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Â EDIFICAÇÃO SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES PAREDES, PISOS E COBERTURAS Art. 16 - As paredes, tanto externas como internas, quando não executadas em alvenaria de tijolo de barro, deverão possuir, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento * térmico e acústico. Art. 17 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até à alltura de l§59m (um/metro e cin quenta centímetros) com material impermeabilizante Art. 18 * Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados* Art. 19 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser laváveis. Art. 20 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo tadas dentro dos limites do lote. Parágrafo único - As edificações situadas no alinhamento deverão * dispor de calhas e condutores, canalizando-se as águas por baixo do pás seio. SEÇÃO II DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Art. 21 - As escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão possuir a largura mínijna de l,20m (um metro e vinte f centímetros) livres. Parágrafo único - Nas edificações residenciais, serão permitidos escada e corredores internos para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) livres. Art. 22- 0 dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura má xima de 0,18m (dezoito centímetros) e a uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros)* Parágrafo único - Não serão permitidas escadas era leques nas edificações de uso coletivo. Art, 23 » Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a veja cer for superior a 2,80 ra (dois metros e oitenta centímetros), será £ fcrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a adotada para a escada. § 12 * Em caso de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas à escadas, quanto à largura mínima. § 2fi - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 125 (doze por cento), devendo ter superfícies antiderrapantes. SEÇÃO III DAS MARQUISES, BALANÇOS E PASSEIOS Art. 24 - As marquises, quando no alinhamento das ediiícaçées, não poderão exceder a metade da largura do passeio, t § 18 * As marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação públicas* § 2Q * As marquises terão pé-direito roíolrso de 2,50rc (dois metros e cinquenta centímetros). SBÇÍO IV QA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art, 25 - Ttfdo compartiiaento deverá dispor Ue abertura pare o logradouro ou espaço livre» dentro do lote, para fius de iluminação e ventilação» Parágrafo único • C disposto naato artigo não se aplica a corredores e caixas de escada» Art» 26 » Para efeito da presente Lei, os co?npart?jnentos e são classificados em t I «d e p*2naanencia prolongada? II * de curta permanência* § 12 * são considerados de permanência prolongada os conpar tlmentos destinados a dormitório, salas* copae» cozinhas, escritórios , consultórios e estúdios de caráter profissional* § 22 • Os demais compartimentos são considerados de curta peroanencia* Art» 2? » Os vãos de iluminação e ventilação obedecerão às seguintes dimensões níníinas. I - nos compartfcnentos de permanência prolongada, 1/5 * (um quinto) da área do piso; II « nos corag?artinentos de curta permanência l/B (um oitavo) da área do piso* Art» 28 * Não poderá haver abertura em paredes levantadas * sobre a divisa ou a menos de l,50m (um metro e cinquenta centímetros) f fr ^ Parágrafo único - lio caso de prédios com mais de 3 (três) f pavimentos» a distância prevista neste artigo será de 2,50m (dois aetros e cinquenta centímetros) Art. 29 • Caroços de ventilação deverão permitir a inscei» cão de um círculo ccffl/diametro mínimo de 1.50m (um metro e cinquenta cen tínetros). - 7 - SEÇSO V DOS AFASTAMENTOS E RECUOS Art. 30 - Todas as construções ou reconstruções realizadas no perímetro urbano deverão obedecer aos afastamentos e recuos estabelecidos nos termos desta Lei e do Plano Viário da cidade. § Ifi - Considera-se afastamento a distancia entre a constru - çao e as divisas do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundo. § 22 - Considera-se recuo a incorporação ao logradouro públi co de uma área de terreno estabelecida pelo Plano Viário da cidade. Art. 31 - Os afastamentos frontais para a ZM e as ZR*s serão de 2fOOm (dois metros) no mínimo. Parágrafo único - Para as demais zonas não serão exigidos a fastamentos frontais. Art. 32 - Os afastamentos laterais para todas as zonas deve • rão obedecer ao disposto no artigo 28 e parágrafo único desta lei. Art. 33 - Ficam dispensadas da obrigatoriedade de afastamento dos fundos as construções implantadas em qualquer zona da área urbana ' de Juazeiro. Art. 34- - Os recuos serão estabelecidos de acordo com o Plano Viário da cidade. SEÇÂO VT DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 35 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de É* cordo com as especificações do SAAE (Serviço Autónomo de Água e Esgotos) Art. 36 - Qualquer que seja a edificação, será obrigatoriamen te ligada às redes de água e esgoto, inclusive a pluviais, desde que e xistam na via pública em que esteja situada. Art. 37 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossa, localizadas dentro dos Tlmitos do terreno, devendo ser vedada, em qualquer hipótese, a construção na via pública. CAPITULO VII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERA: Art. 38 - Os compartimentos das^edlficações residenciais obedecerão às seguintes dimensões: X - 8 - COMPARTIMENTOS ÁREA MÍNIMA LARGURA MÍNIMA PÉ-DIREITO „-,,, .,.*,TT-.n NIMA DAS MÍNIMO pg (m) (m) Permanência Prolongada 7,50 2,50 2,70 0,70 Curta Permanência 2,50 1,20 2,40 0,60 § 12 . As portas externas, de acesso às copas e cozinhas , deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). § 29 * Os banheiros que contiverem apenas ura vaso e um chu -« p veiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de l,50m (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). § 39 - As portas terão no mínimo 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura. SEÇÃO II DAS HABITAÇÕES CCLETIVAS Art. 39 - Serão consideradas habitações as edificações de apartamentos e as de hospedagem. Art. 40 - Sem prejuízo de outras disposições que lhes s^ jam aplicáveis, as habitações colitivas possuirão t I - no caso de apartamento; a) - local centralizado para coleta de lixo, com terminal * em recinto fechado, em se tratando de prédios com mais de 3 (três) pavimentos. b) - equipamento para extinção ds incêndio, de acordo com * as normas do Corpo de Bombeiros; c) - área livre de recreação, de acordo com o número de com ^ y partimentos de permanência prolongada, na proporção de l,00m (um metro quadrado) por compartimento, e nunca inferior a 50,00 m (cinquenta me tros quadrados). II - no caso de hospedagem: a) • Hall de recepção, com serviço de portaria; b) - lavatório com água corrente em todos os quartosj c) - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as determinações do Corpo de Bombeiros; d) - instalações sanitárias separadas por sexo, em cada pavi - mento, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório,no 2 ~ mínimo para cada 60,00m (sassenta metros quadrados), caso não possuam sanitários privativos; e) - instalações destinadas a cozinha e copa, para utilização * dos hospedes* Parágrafo único - A área a que se refere o do item I não poderá ter seu dimensionamento feito por adição de áreas isoladas» CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SBÇXO I DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COf-lÉRCIO E SERVIÇOS Art. 41 - As edificações destinadas ao comércio e serviços te» rao: I - pé-direito mínimo de: a) - 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando pré visto no interior da loja; b) - 2,70m (dois metros e setenta centímetros), nos demais casos; II * instalações sanitárias: a) - privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual * o ou superior a 20,00m (vinte metros quadrados); b) - públicos, localizados d*s tal forma que permitam utilização pela clientela, quando se tratar cie bares, ca.íés, restaurantes e congéneres; III - pisos das instalações sanitárias revestidos de material * impermeável; IV - paredes das instalaçSes revestidas com material impermeável, até a altura de l,50m (um metro e cinquenta centímetros); V - reservatório de água totalmente Indepenclente/da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso - 10 - VI - parede e pisos revestidos até o teto de material impermeável, quando se tratar de local onde haja preparo, manipulação ou depósito de alimentos. SEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS E DOS ESTABELE CIMENTOS DE ENSINO. Art. 42 - Respeitadas as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações hospitalares e de laboratório de análise e pesquisa deverão submeter-se à Secretaria de Saúde do Estado. Art. 43 - Respeitadas as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de ensino deverão submeter-se a Secretaria de Educação do Estado. SEÇÃO III DOS CINEMAS, AUDITÓRIOS OU SIMILARES Art. 44 - Os cinemas, auditórios ou similares, além de aten derem às exigências deste Código que lhes sejam aplicáveis, deverão possuir: I - revestimento em material incombustível, tolerando-se, contudo, o emprego de madeira no piso, na estrutura da cobertura e forro, e nas esquadrias; II * instalações sanitárias separadas para cada sexo. III - instalações preventivas contra incêndio, de acordo * com as normas do Corpo de Bombeiros; IV - portas de salda cora largura mínima de l,50m (um metro e cinquenta centímetros) abrindo de dentro para fora do estabelecimento. SEÇÃO IV DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 45 - Sem prejuízo das normas concernentes à legislação sobre inflamáveis, os postos de abastecimento de veículos deverão ters I - partes cobertas e fechadas em materiais incombustí - veis; II - muros de alvenaria coni 2,00 m (dois metros) de altura, para separação das propriedades vizinhas; III - ^staJ^Éções sanitárias franqueadas ao público, para * ambos os sexos; - 11 - IV - paredes dos locais de lavagem e lubrificação revesti - das de material impermeável* Parágrafo único - Ficará a critério do Secretário de Obras e Serviços Públicas a aprovação do local de lamçamento das águas servidas do posto de abastecimento. SEÇÃO V DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 46 - Em cada edificação, o número de vagas de veículos obedecerá ao seguinte critério: I - residência uni.farailiarj l (uma) vaga por unidade com área superior a 60,00n2 (sessenta metros quadrados); II - residência multifamiliar l (uma) vaga para cada unidade residencial; n III - hotéis: l (uma) vaga para cada 100,OOm (cem metros f quadrados) de área destinada a apartamentos ou quartos de hóspedes. Art. 47 - A área mínima por va&a será de 15,00m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta ' centímetros). Parágrafo único - As vagas podem ocupar as áreas liberadas * pelos afastamentos. Art. 48 - Os casos omissos do artigo 46 e seus incisos deverão ser decididos pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ressalvado o disposto nos artigos 42 e 43. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES GEÇÍO I DOS EMBARGOS Art. 49 m Obras em andamento, quer de construção, reconstrução ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas e outras penalidades quando: I - executadas sem o respectivo alvará: II - desrespeitado o projeto aprovado, nos casos em que o * mesmo for necessárioj III- o proprietário ou responsável recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal ^eferente^a Obra; // -—- ^ IV - em risco sua estabilidade; , - 12 - V - não respeitado o alinhamento. Parágrafo único - No caso do inciso IV c embargo será proce dido de vistoria técnica, realizada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos Municipal. Art. 50-0 embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo auto. SEÇÃO II DA INTERDIÇÃO Art, 51 - A edificação, ou qualquer de suas dependências, p£ dera ser a qualquer tempo interditada, quando: I - ameaçar a segurança e estabilidade das construções pró ximas; II - acarretar riscos para os respectivos moradores e usúa - rios, para os transeuntes e os equipamentos públicos. Art. 52 - A interdição será imposta através de auto, após * vistoria técnica realizada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos Municipal. Parágrafo único - Dar-se-á início à competência ação Judicial quando: a) não for acatada a interdição; b) não forem cumpridas as exigências e prazos previstos no auto de interdição; c) for indeferido o recurso impetrado pelo responsável pela edificação e não cumpridas as exigências no prazo estipulado. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 53 - A aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator da obrigação de pagar multas. Art. 5^ - As maltas serão calculadas por meio de alíquotas • sobre o Valor da Raferência adotado pelo Município (VR), obedecidas as seguintes normas: I - iniciar ou executar obras sem licença: a) edificações com área de até 60,00 m2 (sessenta metros qua drados): 10$ (dez por cento) do VR| b) edificações com área acima de 60y0Ò m2 (sessenta metros f quadrados): 50^ (cinquenta por cento) do - 13 - c) edificações com área acima de 100 m2 (cem metros * quadrados): 100^ (cem por cento) do VRj II - executar obras em desacordo com o projeto aprova do 100^ (ceia por cento) do VR; III - construir en desacordo com o alinhamento: 100 % (cem por cento) do VR| IV - apresentar projeto com indicações faisac: 100 % * (cem por cento) do VRj V - deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o alinhamento: 20JÍ (vinte por cento) do VÊ; VI - deixar de manter» no local da obra o prometo e o alvará de licença: 20$ (vinte por cento) do VII - ocupar a edificação sem vistoria e respectivo ha bite-se» ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14: 50^ f l (cinquenta por cento) do VR. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 - Fica o Poder Público autorizado a aprovar soluções habitacionais com dimensões inferiores às estabelecidas neste • Código quando os projetos forem elaborados e executados por órgão de Administração Qireta ou Indireta do Município, Estado ou União, cooperativas e associações credenciadas como agentes promotores de programa ha bitacionais oficiais* Art. 56 - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos pcderá determinar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento, ou de obras que não possam, de forma alguma, ser regularizadas. Art. 57 - Nos limites da zona, prevalecerão sempre os parâmetros daquela que apresentar maiores exigências para fins de li - cenciamento de obras e atividades. -14- Art. 58 - Para os efeitos deste Código» adotam-se as definições técnicas integrantes do Anexo I desta Lei. Art, 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ' publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial • de os artigos de 13 a 15; 41 e 42; de 53 a 84; de 129 a 132 e 232 da Lei nfi 61, de 2 de maio de 1950. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 16 de novembro de 1982. /W A&íALDO VIEIRA DO NASC Prefeito Municip DR. ORLANDO PONOES Chefe de Gabinete.