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norma nº 925/1982

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 925 / 1982
Date 1982-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NA ÁREA URBANA DO DISTRITO-SEDE DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LE I Nfi 925/82
"Dispõe sobre o parcelamento do solo na área
urbana do distrito-sede de Juazeiro, Estado
da Bahia e dá outras providências. *
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, decreta
e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12-0 parcelamento do solo na área urbana do distrito￾sede de Juazeiro, efetuado por particulares ou entidades públicas, pá
rã fins urbanos, é regulado pela presente Lei.
Art. 2 c - são consideradas formas de parcelamento do solo o
loteamento, o desmembramento, o desdobro e o remembramento.
Art. 3a - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circula￾ção e de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ambli
ação dos já existentes.
Parágrafo único - Considera-se gleba a área que ainda não •
foi objeto de parcelamento.
Art. 4-fi - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, que dêem para a via pública, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique •
a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 59 - Considera-se desdobro a subdivisão de lote resul￾tante de área já parcelada.
Parágrafo único - Considera-se lote a parcela autónoma do *
terreno com pelo menos um acesso à via destinada a circulação, resul
tante de qualquer forma de parcelamento.
Art. 6s * Considera-se remembramento a fu
são de 2 (dois) ou mais lotes, formando-se apenas ura.
CAPITULO II
.
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
SBÇSO I
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO
Art» 7S * Antes da elaboração definitiva
dos projetos de lotearaerrto, desmembramento ou desdobro, o inte
ressado deverá efetuar consulta prévia à Secretaria de Obras
e Serviços Públicos, a fia de obter orientação quanto às dire￾trizes de uso do solo.
- O requerimento de consulta pre￾via será acompanhado de 2 (duas) vias das plantas do imóvel, na
escala mínima de lilOOO (um por mil), contendo t
I - divisas do imóvel perfeitamente defini*
das*
II * localização dos curso» d 'água;
III * curvas de nível de metro em metro;
IV » localização exata das vias de comunica
cão contíguas ao loteaaento ou desmembramento, dos equiparaen *
tos urbanos e comunitários e de outras construções existentes
no local ou adjacências, dentro de uma distancia de 100,00m(caa
metros) do perímetro da gleba a ser loteada*
V * áreas alagadiças ou sujeitas a inundação;
VI - servidões civis ou administrativas exis*
— . A S
t entes i
03
VII * cálculo da área total do imóvel;
VIII - tipo de uso predominante a que o parce￾lamento se destina.
§ i* * No caso de desdobro, deverão ser
observados apenas os incisos I e VII e a localização exata das
vias de comunicações contíguas ao lote a ser desdobrado.
§ 23 - O reaembraiaento fica dispensado da
consulta prévia.
§ 3a - Considerao-se urbanos os equipamen
tos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, cole￾ta de águas pluviais e rede telefónica.
§ 42 • Considerani.se comunitários os aqui
panentos públicos de educação, cultura» saúde, lazer, inclusi
vê as áreas verdes.
Art. 9fi * A Secretaria de Obras e Servi *
cos Públicos indicará nas plantas apresentadas nos termos do
artigo anteriori
I - Vias de circulação que deverão ter con￾tinuidade na gleba a parcelar;
II - Áreas e faixas non aedificaodi;
III * Tamanho mínimo dos lotes;
IV * Padrões de loteanento permitidos para ca
da área, de acordo com o Anexo I da presente Lei;
? * Área a1 localização aproximada dos espa￾ços destinados a equipamentos comunitários;
VI * Relação das obras que deverão ser execu
tadas pelo proprietário, de acordo coaty o padrão permitido pa￾ra o loteanentí
VII - 3» (referência do nivel) da área eo quês
§ Ifl * No caso de desmembramento somente se
aplica o disposto nos Incisos II, III e V deste artigo.
§ 2t * NO caso de desdobro somente se apli￾ca o disposto no Inciso III deste artigo,
§ 3fi - Estão Isentos das exigências deste
artigo os reoeabramentos.
Art. 10 - As dlretrlzes expedidas no proces
só de consulta prévia vigorarão pelo prazo oáximo de l (toa) ano.
§ Ifi * A Secretaria de Obras e Serviços Pú￾blicos terá o prazo oáxin» de 50 (sessenta) dlast a contar da da
ta de entrada do requerimento, para fornecer as diretrizes de que
trata o artigo anterior.
§ 2* * Caso a Secretaria de Obras e Servi *
cos Públicos não forneça as diretrizes no prazo determinado no
parágrafo anterior, o loteador poderá requerer a aprovação do pxp
jeto definitivo de parcelamento.
SBÇÍO II
DA. SLAB08AÇÍO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 11 * Orientado pelas diretrizes estabe￾lecidas nos tensos do artigo 99, o interessado elaborará o proje
to definitivo e o apresentará à Secretaria de Obras e Serviços Bi
bllcos.
Art. 12 * O prometo de loteamento será cons￾tituído dei
I - cinco coplas heliográfica da planta do
imóvel» em escala mínima l «1000 (un por mil) assinadas pelo pro￾prietário do terreno, beca como pelo profissional responsável pé*
Ia execução das obras, devendo conter no mínimoi
.
a) sisteaa viário» côa a íiierarquizaçio daa
b) áreas destinadas a equipaoento coounitá»
rioai
c) deaarcaçio daa áreas e faixas non aedifl￾caodij
d|0 subdivisão da gleba ea quadras e lotes ,
com a respectiva nuaeraçia, dioensãea e areai
e) diaensôea llneareo e angulares do proje»
to e raios das vias ea curvai
f) partia longitudinal a e transversais de
todas aã vias de circulação»
XZ • planta de situação do loteaaento ea 5
(cinco) copias faeliográficas, na escala ItSOCXX) (ua por cinco
ail) contendo o norte oagnéticoí
IU * aeaorial descritivo e justificativo do
prometo contendo pelo aenosi
a) descriçio sue i ta do loteasanto, côa suas
características e a fixação do uao predonlnantei
b) descrição das áreas p;jblicas qsoe passa *
rio ao doai&> do Município no ato de registro do loteaiaentoi
c) ainjumaoio doa equipamentoa urbanos e co
XV * título de propriedade do inovei ou doeu￾squiveleotet
V * parecer do SAAE {UÔPVÍÇO Autnomo de A0m
e Eagotos) sobre as possibilidades de àbaateciaento de água pó*
tável e prazo pare. ioplantação daa oliraa necessárias;
VI * parecer da €^t@4 (Coopanhia de Energia •
da 3ahia) sobre aã possibilidades de romeciaento de e*
para a ares e praso para implantação das obras necesaá *
rias*
Parágrafo único • À planta exigida no inciso I
do presente artigo deverá conter
— //-Y
s
to, com curvas de nível de metro era metro.
Art. 13 * Em caso de deeDembraceoto o projeto
deverá conter as exigências constantes dos incisos II, III fc IV
do artigo anterior*
Parágrafo único * Deverão ainda constar do projje
to de deaBeabranento 3 (trêo) cópias heliográficas da planta do
ioóvel, na escala l í 1000 (ian ror mil), com a divisão da tiLeba or.-
lotes e respectiva numeração, diiaaosões e áreas.
Art. 14 - to caso de desdobro, o, projeto deve*
rá ser inatruido cota 03 segiiintes eleraentosi
I -» fe (cinco) cópias heliográíicas da plantado
-ÍJMvml contendo t
a) divisão dos lotes cosa respectiva numeraçao,di»
mansões e áreas;
b) vias contíguas ao lote objeto de desdobro;
II- título de propriedade do inovei.
Art* 15 - Era «e tratando de r«WKbramento, os
pi*oóetos serão instruídos côa os seguintes documentos ou informa -
coes;
1* 5 (cinco) cópias heliográficas da planta do
imóvel contendo:
a) convenção para a divisão antiga e a proposta
no remembraiaento}
b) lotes com respectivas dimensões e áreas;
c) vias contíguas aos lotes a serem repeabredosi
d) título de propriedade dos imóveis.
Art. 16 » A Secretaria de Obras e Serviços ?ú •
blicoa terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entra
da do requerimento para se pronunciar quanto ao^Jrojeto apresentado.
-
.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado
neste artigo caso a Secretaria de Cbras e Serviços Públicos não
se tenha pronunciado, o prometo será considerado aprovaío des￾de que não conflite COTJ a legislação.
III
m. Exscuço txxs wmwaraos
Art. 17 - Uma vez aprovado o prometo de lote
amento, o interessado assinará torro de compromisso, no qual se
obrlgwá a t
I - executar wa PÍ*&J&C nunca superior a 2(dois)
anos todos os serviços constantes dos projetos aprovados;
II - não outorgar escritura de venda do lote,an
tes de concluídas todas as obras exigidas para o loteamento.
Parágrafo único * A Secretaria de Obras e Ser￾viços Públicos poderá twnitir a execução de loteasiento t>or eta
pão» desde quei
I * os prtàzoa correspondentes a cada etapa não
o total de 2 (dois) anos;
II * todas as obres previstas para o ioteamento
executadas na área correspondente a cada etapa»
Art. 18 * Coroo garantia de execução das obras
mencionadas no artigo 27 desta Lei» o loteador hipotecará e Pre￾feitura !3unicipal* mediante eacriturft pública, áree indicada por
©ata, equivalente a» no mínimo» 20^ (vinte por cento) da destina
da aos lotes.
Parágrafo único - O registro da hipoteca deverá
ser feito concoodtant emente ao registro do prometo aprovado.
Art» 19 - Finde o prazo referido no inciso I
do arti^c 17 desta Leit caso não tenhro sido realizadas as obras
exigidas, a Prefeitura poderá executá-las, promovendo ação COGÍ$HÍ
tente para incorporar ao seu património a área hipotecada./
8
jf
Art. 20 * Utaa vez realizadas pelo loteador
as obras exigidas para o loteamento, a Prefeitura, a requer! *
mento do interessado u após vistoria» liberará a área hipoteca
d*.
Parágrafo único » A liberação da área iiipote￾cada podem ser feita eu parcelas» desde que tenlioa sido execu
tadâs na área correspondente a cada etapa todas aã obras pré -
vistas para o
CAPÍTULO III
ms noflms TÉCNICAS
SEÇJÇO
n&s
Art« 21 * Nenhum paroelaiaôflto, ísira Xias ur￾banoat será x>eraitiâo em terrenos alagadiços, insalubres ou su￾jeitos a inundações, antes de executadas as obras que assegurem
o pleno escoamento daa ác^aa.
Art. 22 - As áre&fl a diciansoe^ mioiroas dos
lotes sorão aquelas estabelecidas pela Lei de Zonôfcaento.
Art. 25 • Ete rtôiiliuB caco» os parceignfíeotos ^&
derão prejudicar o escoarsento natural cias águas pluviais nas
bacias hidrográficas.
Art* 24 * Ao longo das águas correateâ e dor
contes a das íaiscas de domínio público Uaâ i^Jovias, ferroviaa*
linhas de transrsissao de energia olétrica* será obri-ntória a
reserva de faixa non aedificsaFKll de 13tOO m (quinze metros) de
cada lado, alar. da iaixa de do^inio público»
Parágrafo único » Conforme estabelecido na l«i
de Zonean^ntc ao longo do tUo São Francisco será reservad^x u»a
non aedificandi *?e 30,00 m (trinta metros).
Art. 25 - Constitui condição para o parcelamento de gleba com
área superior a 150,000,00 m2 (cento e cinquenta mil metros quadrados)
a existência det pelo menos» uma via de acesso até a conexão com o
sistema viário existente, obedecendo às exigências da Secretaria de O
bras e Serviços Públicos.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LQ1EAMENTO
Art. 26 - Os projetos de loteamento obedecerão a três padrões
básicos:
I - Baixo (A)
II - Médio (B)
III - Alto (C)
Parágrafo único - O Anexo I desta Lei define os padrões de lo￾teamento permitidos para cada zona.
Art. 2? - Sem prejuizo das demais exigências desta Lei e das
contidas na Lei de Zoneamento, o locador obriga-se a executar as se
guintes obrasi
I - no loteamento padrão A:
A) abertura e terraplanagem de vias e praças;
b) demarcação de quadras e lotes;
c) colocação de meio-fio;
II - no loteamento padrão 3i
a) abertura, terraplanagem e recobrimento das vias e praças •
com cascalho;
b) demarcação de quadras e lotes;
c) colocação de meio-fio;
d) arborização das vias e praças;
III - no loteamento padrão Ct
a) abertura, terraplanagem e recobrimento das vias e praças
com cascalho;
b) demarcação de quadras e lotes;
- 10 -
c) colocação de melo fio;
d) arborização das vias e praças;
e) execução da rede de distribuição de água potável,
Art. 28 •> Independentemente do padrão de loteamento, será '
doado ao Município parcela nunca inferior a 35£ (trinta e cinco por
cento) da área total objeto de parcelamento, assim discriminado:
I - 17^ (dezeasete por cento), no sabeis»f para atendimento
das necessidades de circulação;
H * 13; (dezoito por cento), no mínimo, para implantação *
de equipamentos comunitários pelo Poder Público»
Art» 29 - As vias de circulação obedecerão a seguinte classi
fieaçãot
I • vias principais;
H • vias segundarias;
III • vias terciárias;
IV - vias d© pedestres.
§ l* • Considerasse principais as vias de distribuição de *
tráfego cuja função seja alimentar ou escoar o fluxo das rodovias '
federais» estaduais e municipais, permitindo inclusive acesso entre
os bairros*
§ 2* » As vias principais obedecerão às seguintes caracterís
t iças s
a) faixa de rolamento em número ínimo de 2 (duas) e com lar»
gura mínima de 6,00 m (seis metros);
b) canteiro central com largura mínima de 1,50 ia (um metro •
e cinquenta centímetros) r
c) passeios cota largura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 3° * Consideram-se segundaria as vias de circulação de trá
fego entre bairros, podendo, em alguns casos, dar acesso às áreas ré
sidenclais, comerciais e de serviços.
§ 49 • As vias segundarias obedecerão às seguintes caracterís
tiçasi
a) faixa de rolamento em número mínimo de l (um) e com largura
mínima de 9tOO m (nove metros);
- n -
í>) passeios côa largura níniaa de 1,5C m (um raetro e cin -
quenta centímetros)»
§ 5a * Consideram-se terciárlas as vias utilizadas essencial
mente para acasso as áreas residenciais» comerciais e cie serviço locais.
§ 69 - As víac taroáir&M obedecerão as seguintes carmcteris
ticaa»
a) f&ixa de rciarsento am oúoaro aaíniao de l (iro) e côa lar -
Sura nínima da 6tOO m {sais K0tros)j
b) passeies côa largura niniiaa 3e 1,50 m (um mortro s cinquen
tf^**l
* ^*W* tií^^^í^WJ^iiJ * V \tfj^fmmm \f^rf^ 0
5 7 * Coasider3K*sa vias de pedestres as oora tal ^jso oxclusi
vo e largura tâír^isa do 4tU) u. (quatro seui^oa).
Art. 30 - A caixa ria rola&ento das vias devesTá apresentar de
clividade longitudinal e tmnfr^aj»3?il <3e» :io s£nimo, 05.^ (seio por cento)
?&?ágre£o 3ÉÍM * A jeclivi-jaijô transversal será contada do
eixo <laa iTilxas cie rolaserrto aí^ o meio»fio.
Art. 31 - "p^atquer lnt«ars*j^çao ou descocrtiouidaílc no traçado
de vias» coe etccesasb das e»ecl^i&5.vas paro pedestres, deverá ser resolvi»
da através de praças de retorno côa diffi<u)s5es isiaiiaas tle taa círculo de
diâmetro de 20*00 ® (vlnt.* po
Art. 32 * A« vias deverão ser interrompidas a cada 300 sã *
(tresentos tietros) por fV*at qualq-zer que seja sua hierarquia.
u
DOS PROJETOS DE DS^-EffiHAMETITO, DS^DOEeO E
Art. 33 * Nos caoos de desiae^ranento» o interessado ficará
obrigado à t
I • ílenarcação de quadras o lotesi
II - arborização de praças.
Art. 5** * Será doada ao Município maa parcela nunca inferior
a 13>í (dezoito por cento) da área xotai objeto do d • marn^ ramentto e para
implantação de aqi^paciGatcâ comunitários polo Poder Publico.
Art. 35 » Otianílo 00 tratar de desdobro o interessado deverá
atender somente às diaonsões mínima dos lotest confon^^sta^>elôcido na
Lei ds ^onoaí-íeato, ,e à respectiva
Parágrafo único - Ho caso de desdobro, o proprietário fica￾rá desobrigado da doação ao Município de qualquer parcentual da área.
Art. 36 - Uo caso de remembramento* o interessado estará *
obrigado apensa a deaarcar os lotes.
CAPÍTOU) IV
Art. 37 - A infraçao a qualquer dispositivo desta Lei acar
retará, sem px-eáviísso ^as íaeãiaaa i>enai^ previstas na Lei Federal n» "*
67ó6f de 19 c?e dezsaoro de 1^79» a aplicação das seguintes eançõesi
I - embargo cSas uu>rai* c ^ata de 10 (dês a 50 (clnqaen «
ta) vese3 o Valor Uo t;eA«i.4ncia (Tl) a-lotado pelo Eíuoiclpio, a critério
da ProíTeitura* Ífaaí«Jo o loteador oxecutcr paroolaaen^o do solo sen pro￾Õeto devidaajeiite aprovado reíinsuvado o dit^ato no parágrafo único do
artigo 16 j
II - naiw**^ aatí uui'n,> .f ,.-.ílta Ua 5 (cíuoo) a ^ (cinqueji
ta) vezes o V^lor -Je rsittrêacia (V.i) ailo^adc» psio Município» a critério
da Fre£eii;urat seguodo a íiapo^Uai^ia ocoaoaica do ampreendimento, por
inobservância do projatc^ ui>í*ovacJos
m » acúioi*^* vkis obras e laulta Ce 5 (cinco) a 50 (cinqueji
ta) vezes o Valor da ^etaroacia (VH) aaotado pelo Ibiaicípio, segundo a
fjravidade da iMMVre^^/* j^i' fcútraiteu*, oostii'ir ou deeviar cursos »
d*asuaf asa autorização ao Poder Público,
Art, 3B » && ca»w u<* rbiacidèiicia» as imatan ©em? aplica*
das em dobro,
CAPÍTULO V
DAS DISPOS1Ç&3 l-RANSIT&mS S FBUI3.
Art. 39 - Fica o Poder Público autorizada a aprovar outros
padrões c3e parcelamento tio solo para £iuc urbanos quando os profetas £o
rem elaborados e executados por orgSo tie Adailiiistração Dlreta ou IwJire
ta do Município» Estado ou União» cooperativas e a3&3Ciaçõe& credencia￾das ccmio agentes e protaotorôs de prv^rai>as hebÍtflKioMl3 oficiais,
Parágre^o único - ( & padrões 'Je lottK3í2entc citados no arti
go devei^íio ccotor, pelo menos t
I » abertura, terraplanageR e pavimenta das vias e qua »
drasi
II - demarcação ua q.^aditià e lotes?
13 -
IV * arborização das vias e praçasf
V * execução da rede de distribuição de água potável)
VI - execução da rede de esgotou sanitário j
VII * execução da rede de esgotamento pluvial,
Art. 40 * Quaisquer alterações e cancelamentos parciais em
projetos de parcelamento já aprovados deverão ser notificados à e
cretaria de Obras e Serviços Públicos» que poderá» conforme o caso »
exigir detalhamento da modificação para exame e aprovarão.
Art. 41 * Hão caberá a Prefeitura qualquer responsabilida￾de pela diferencia de medidas dos lotes ou quadras em relação às djl
mensões mencionadas nos projetos aprovados.
Art. 42 - Os parcelamentos deverão ser elaborados de tal
forma que permitam o pleno acesso do público a margem do Rio São *'
Francisco.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
cio, revogadas as disposições «m contrário, especificamente o Deere*
to nfi 453» de 12 de maio de 1973.
GABINETE DO PREFEITO MJNICIPAL DE JUAZEIRO» Estado da Bahia»
em 22 de novembro de 1982.
,|uoJ/^^í
AHKtáDO VIEIRA DO
Prefeito Muni
DR. ORLANDO PONTES
Chefe de Gabinete.

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