PROJETO DE LEI Nº ________/2024.
OFÍCIO No 175/2024 - GAB., DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Referência: Projeto de Lei ______/2024
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS
Excelentíssimo Senhor, com os devidos cumprimentos,
encaminhamos para essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
_______/2024, que dispõe sobre o “RATIFICAÇÃO DA QUARTA ALTERAÇÃO
NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇA - CONVALE,
O QUAL FOI RATIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 592 DE 2021. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Solicitamos a apreciação do referido Projeto e a consequente
aprovação, tudo em conformidade com o disposto no Regimento Interno desta
Casa.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:113277315
68
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
À Câmara de Vereadores de Maracás – Bahia.
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
_____/2024, que versa sobre a RATIFICAÇÃO DA QUARTA ALTERAÇÃO NO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇA - CONVALE, o qual foi ratificado pela
Lei Municipal nº 592 de 2021.
O CONVALE é um Consórcio Público constituído na forma de associação
pública nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e
regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Sua
personalidade jurídica é de direito público e sua natureza é autárquica
interfederativa, integrando, desta forma, a administração dos municípios que
subscreveram o PROTOCOLO DE INTENÇÕES e o ratificaram em suas
respectivas Câmaras Municipais.
A alteração em pauta, muito além da necessária adequação à melhor técnica
legislativa (revisão ortográfica e tipográfica, renumeração, etc), busca
inicialmente incluir, no artigo 8º (Finalidades), no que se refere ao SUASA, a
previsão do serviço de inspeção sanitária animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos
padrões do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com vista
a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividade de
saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e
vegetais, insumos e produtos de origem animal; articulando e estimulando a
ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança
alimentar e de desenvolvimentos local, estruturando cadeias produtivas em
processo associativos ou cooperativos e solidários; incentivando e apoiando a
estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de
auxílio a diagnóstico para correta aplicação das normas do SUASA.
Outra alteração é a inclusão de outros itens ao artigo 8º (Finalidades),
dentre aquelas já estabelecidas. As finalidades acrescentadas referem-se as
possibilidades do Consórcio realizar cessão de bens públicos móveis e imóveis
adquiridos através de convênios, termos de parceria, de fomento, ou outros
instrumentos administrativos congêneres firmado com a administração pública
direta, indireta ou autarquia.
No campo da gestão associada de serviços públicos, busca-se também
inclusão da previsão autorizativa para que os entes da federação que integram
o CONVALE possam fazer gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos e as finalidades mencionadas no inciso II do caput do
artigo 8º inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização
e prestação de serviço.
Na sequência, buscou-se aprimorar estrutura organizacional do Consórcio,
sendo criada a Diretoria, composta por Presidente; Vice – Presidente
Institucional; Vice – Presidente Administrativo; Primeiro secretário; Segundo
Secretário; ocorreu alteração na estrutura da Secretaria Executiva, sendo
composta pelos seguintes órgãos: Secretário(a) Executivo(a); Assessoria
Jurídica; Assessoria de Comunicação; Diretoria de Programas e Projetos;
atividades que já eram desempenhadas com a observância da legislação
pertinente, mas que careciam de previsão normativa expressa.
Ocorreu, também, alteração no que diz respeito a seção dos empregados
públicos, bem como na seção de eleição, com a previsão de que Diretoria será
eleita em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos que antecedem à
assembleia de eleição. Somente serão admitidos como candidatos para ocupar
as referidas vagas os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados com
suas responsabilidades financeiras regulares perante o Consórcio.
Além disto, No que se refere às principais alterações no campo das
finalidades, há mudança no mecanismo de licitações, alterando o
procedimento para contratação de serviços comuns e aquisição de bens para o
Consórcio de Desenvolvimentos, bem como na gestão financeira e econômica,
acrescentando formas de recurso financeiro para o consórcio, conforme pode
ser observar nos artigos 48, 49, 55,69 da 4º alteração do Protocolo de Intenções.
Salientamos que outras alterações foram feitas no Protocolo de Intenções,
para modificar artigos de sua posição, uma vez que foram inseridos novos
dispositivos, bem como alteração no texto para coerência da estrutura
organizacional do consórcio. Assim, segue anexa cópia da Quarta Alteração e
Consolidação do Protocolo de Intenções, a qual é parte integrante do Projeto de
Lei.
Cordialmente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731568
Assinado de forma digital
por UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731568
PROJETO DE LEI Nº ________, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Ratifica a quarta alteração e consolidação do
Protocolo de Intenções do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Vale do
Jiquiriçá - CONVALE, aprovado pela Lei
Municipal nº 592/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, em
cumprimento as normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.107/2005 e as
atribuições da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a Quarta Alteração do Protocolo de Intenções do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá - CONVALE,
aprovado pela Lei Municipal nº 592/2021, e sua consolidação ao texto original,
para os fins de direito.
Art. 2º A Quarta Alteração e a Consolidação do Protocolo de Intenções do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá – CONVALE
passa a integrar a presente Lei para todos os efeitos jurídicos.
Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MARACÁS-BA, 05 DE SETEMBRO DE 2024.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:113277315
68
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
CANVALf
4' ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ
O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ,
Consórcio Público constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ sob n° 18.163.789/0001-67 e com sede na
Rua Cel. José de Moura Medrado, s/n, bairro Jiquiriçá, Maracás-BA, por intermédio dos entes
consorciados Município de Irajuba, Município de Itaquara, Município de Itiruçu, Município de
Jaguaquara, Município de Jiquiriçá, Município de Lafaiete Coutinho, Município de Maracás,
Município de Mutuípe, Município de Planaltino, Município de Santa Inês, Município de Ubaíra,
Município de Amargosa, Município de Brejões, Município de Cravolândia, Município de Elísio
Medrado, Município de Lajedo do Tabocal, Município de Laje, Município de Nova Itarana,
Município de São Miguel das Matas e Município de Milagres, de comum acordo, firmam a
QUARTA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
convalidando os atos até então praticados, e mantendo inalterados os demais termos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1°. São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I — O MUNICÍPIO DE IRAJUBA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.763479/0001-60, com sede na Praça Santo Antônio, n°
132, Centro, Irajuba-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
II — O MUNICÍPIO DE ITAQUARA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.763.735/0001-19, com sede na Praça Bandeira, n° 05,
Centro, Itaquara-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III — O MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.198.543/0001-70, com sede na Rua Juscelino Kubitschek,
, Centro, Itiruçu-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV — O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direit
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.910.211/0001-03, com sede na Praça J. J. Seabra,
n° 172, 10 andar, Centro, Jaguaquara-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
V — O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o if 13.764.659/0001-66, com sede na Praça Dom Florenço, n°
9 Centro, Jiquiriçá-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI — O MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.205.959/0001-78, com sede na Praça
oão XXIII, n° 198, Centro, Lafaiete Coutinho-BA, neste ato representado *por seu ef
CONVALÇ
VII — O MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.910.203/0001- 67, com sede na Praça Ruy Barbosa, n°
705, Centro, Maracás-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VIII — O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.827.035/0001- 40, com sede na Praça Otávio Mangabeira,
s/n°, Centro, Mutuipe-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX — O MUNICÍPIO DE PLANALTINO, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.769.021/0001-18, com sede na Rua Lucivaldo
Curvelo, n° 28, Centro, Planaltino-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
X — O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.199.921/0001-30, com sede na Praça Coronel Luiz Vieira
Coelho, n° 01, Centro, Santa Inês-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XI — O MUNICÍPIO DE UBAÍRA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.910.690/0001-68, com sede na Praça Três Poderes, s/n°,
Ubaira-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XII — O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.827.035/0001-40, com sede na Rua Otávio
Mangabeira, n° 39, Centro, Amargosa-BA, neste ato representado por sua Prefeita Municipal.
XIII — O MUNICÍPIO DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.197.768/0001-01, com sede na Praça da Bandeira, s/n°,
Centro, Brejões-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XIV — O MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.763.396/0001-70, com sede na Praça Lomanto
Júnior, s/n°, Centro, Cravolândia-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XV — O MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.693.379/0001-04, com sede na Rua Moisés
Santos, s/n°, Centro, Elisio Medrado-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
VI — O MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL, ESTADO DA BAHIA, pessoa juridi
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.434.441/0001-31, com sede na Praça
José Anacleto Barbosa, n° 20, Centro, Lagedo do Tabocal-BA, neste ato representado por s
Prefeito Municipal.
XVII — O MUNICÍPIO DE LAJE, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público l i
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.825.492/0001-04, com sede na Praça Raimundo José de
Imeida, s/n°, Centro, Laje-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XVIII — O MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA, ESTADO DA BAHIA, pessoa juridic de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.892.187/0001-27, com sede na Prad4 do
Comérc.°, n° 95, Centro, Nova Itarana-BA, neste ato representa o por seu Prefeito Muni /
( 2
CANVAlf
XIX — O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS, ESTADO DA BAHIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.825.500/0001-40, com sede na
Rua Marechal Castelo Branco, n° 02, Centro, São Miguel das Matas-BA, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal.
XX - O MUNICÍPIO DE MILAGRES, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.720.263/0001-17, com sede na Praça do Comércio, n°68,
Centro, Milagres-BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
§ 1° O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio
de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2° Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes
mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou
consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja
respectivamente subscritor ou consorciado.
Art. 2°. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos,
04 (quatro) dos Municípios que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato
de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ.
§ 1°- Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2°- Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3°- A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida
após homologação da Assembleia Geral.
§ 4°- A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
ca rá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5°- Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6°- A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
....). 0,durk----7krt. - 3°. O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá é uma pessoa jurídica
formada exclusivamente pelos entes da Federação elencados no Art. 1°, na forma da Lei n° 11.107,
de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de
interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica.
Art\ 4°. f O Consórcio Público vigerá por prazo indeterminado.
CON VALE
Art. 5°. A sede do Consórcio é o Município de Maracás, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o
mesmo quárum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em
outros entes consorciados.
Art. 6°. A área de atuação do Consórcio Público corresponde à soma dos territórios dos municípios
consorciados, independente de figurar União como consorciado, na forma do Artigo 2° do Decreto
Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 7°. O objetivo do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE
DO JIQUIRIÇÁ é promover o desenvolvimento sustentável, entendido como a promoção do bemestar de forrna socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
Art. 8°. O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO
JIQUIRIÇÁ tem por finalidades:
I — a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e
executando estudos;
II - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou
intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e frigoríficos;
III — a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV — a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e
execução de obras;
V — a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de
polícia na instância direta ou recursal;
— a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar;
VII — a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social — SUAS e a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII — o apoio:
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos e
servidores municipais;
b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intennunicipal, inclusive regularização
fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) à g stão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de delegação da
União; /
/i/k
CONVg
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização, e
ainda:
1. realizar projetos e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável e conservação ambiental;
2. fortalecer ou desenvolver propostas de agricultura, geração de energias renováveis, manejo
florestal, piscicultura, pesca, pecuária, uso e tratamento do solo, dentre outras atividades
ambientalmente sustentáveis;
3. executar ações visando à proteção da fauna e da flora, paisagens naturais, preservação de biomas,
e do meio ambiente em geral;
4. desenvolver ações de educação ambiental, conforme instrumentos previstos na Política Nacional
do Meio Ambiente e consoante competências dos entes consorciados.
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação
profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
f) à promoção do aprimoramento da atuação dos entes consorciados quanto à gestão integrada e
gerenciamento de resíduos sólidos, sendo permitido ao CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ:
1. planejar, regular e fiscalizar, integralmente ou em parcelas, as ações que compõem o serviço
público de gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo-se resíduos da
construção civil, de serviços de saúde e outros definidos na legislação, no limite da sua área de
atuação, de forma associada, nos termos previstos em contrato de programa;
2. contratar diretamente, na forma da lei, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis, para prestar
serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
tilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
3. estimular a mobilização social e educação ambiental sobre resíduos sólidos, para o uso racional
dos recursos naturais e proteção do meio-ambiente;
4. prestar serviços de assistência técnica em questões de interesse direto ou indireto, sobre
gerenciamento de resíduos sólidos, em favor dos entes consorciados, ou para entes públicos não \I consorciados, desde que não haja prejuízo aos interesses e prioridades do CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ.
g) à promoção do desenvolvimento turístico, bem corno a preservação histórica e cultural, com
vistas ao planejamento, captação de financiamento e execução de investimentos em projetos,
ou serviços turísticos;
IX — o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
ecução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como
de política cultural doErtnt a Federação consorciados;
CANyAlf
XI — a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento Territorial,
bem como na execução de ações a ela relativas;
XII — a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos
consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser entregue ao
Consórcio;
XIII — a realização de licitações compartilhadas de que decorram contrato a ser celebrado por órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de Município Consorciado, visando a promoção da
eficiência das licitações, da gestão associado de compras e serviços públicos, através de
gerenciamento, planejamento, execução, coordenação e fiscalização realizados pelo CONSÓRCIO
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇA, que sendo-lhe
permitido:
a) Planejar e realizar licitações compartilhadas, inclusive atinente à saúde pública e
infraestrutura, em quaisquer modalidades ou tipos, para a contratação de obras e serviços,
ou aquisição de bens, desde que exista interesse comum dos entes consorciados,
implantando solução em prol da racionalização de recursos, da boa governança, da
transparência e da economicidade, visando a consolidação de boas práticas administrativas;
b) Subscrever, executar e fiscalizar os contratos e compras decorrentes das licitações
compartilhadas deflagradas pelo CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇA, zelando pelo devido respeito aos
instrumentos formalizados e à legislação aplicável;
c) Adotar nas licitações e contratações compartilhadas, quando possível, critérios que
promovam a sustentabilidade ambiental, observados parâmetros legais;
d) Estimular a participação popular, o controle social e a transparência pública nas licitações
e contratações compartilhadas que promover;
e) Realizar processos de seleção de pessoal visando provimento de vagas no âmbito dos entes
consorciados, mediante execução direta ou indireta, observada a legislação pertinente.
XIV - a disciplina do trânsito, envolvendo a execução de serviços de melhoramentos para
uação de capacidade de segurança de trânsito, fiscalização, inspeção de tráfego, apreensão de
mais soltos nas vias públicas, assistência aos usuários, atendimento às emergências, remoção de
veículos acidentados e outros serviços correlatos, exercendo o poder de polícia, aplicando as
penalidades cabíveis estabelecidas em lei.
XV - atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas
seguintes áreas:
a) Desenvolvimento Econômico Regional:
atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade
econômica regional, destacando-se o ramo da cadeia produtiva automotiva, do c°11-1>1 petroquímico, cosmética, moveleira, gráfica, construção civil, metalmecânica, turismo, comercio e
serviços;
2. fortalecer o parque tecnológico regional;
3. des nvolver políticas de insgitivo às micro e pequenas empresa
6
CANVig
4. desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística,
tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
5. promover ações visando a geração de trabalho e renda.
b) Desenvolvimento Rural:
1. promover o desenvolvimento rural integrado e sustentável dos municípios que compõem o
CONSÓRCIO, diagnosticando problemas prioritários apresentando e desenvolvendo alternativas a
fim de saná-los;
2. fortalecer as potencialidades locais;
3. desenvolvimento e promoção do homem e da mulher do campo ao tempo, melhorar e preservar
os recursos naturais existentes, e ainda contribuir para a garantia de políticas públicas para a
agricultura familiar;
4. Promover assistência técnica e extensão rural para agricultores e agricultoras familiares, povos e
comunidades tradicionais e assentados de reforma agrária, quando for o caso;
5. Estimular o desenvolvimento e a autonomia das mulheres e da juventude rural através da
organização produtiva e econômica, por meio do acesso à formação, a organização social e à
cidadania;
6. Firmar parcerias com o Governo do Estado para atender a agricultura familiar dos municípios
que fazem parte do CONSÓRCIO.
c) Desenvolvimento Urbano e Gestão Ambiental:
1. promover o desenvolvimento urbano e habitacional, proporcionando infraestrutura e
desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação;
desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
3. desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
4. atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos
dustrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
5. promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
6. desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial,
com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
desenvolver atividades de educação ambiental;
8. promover, desenvolver e executar ações, inclusive compras compartilhadas, na área de recursos
hídricos, saneamento básico, iluminação pública e revitalização de áreas verdes, praças e demais
logra ouros públicos;
CON VALE
9. criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
10. estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.
d) Educação, Cultura e Esportes:
1. fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação,
atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão
financeira, manutenção da rede fisica, informatização, educação inclusiva, participação da família,
qualificação dos profissionais;
2. atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
3. desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
4. promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
5. desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
6. desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
7. atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
8. estimular a produção cultural local;
9. desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
10. atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos
esportes de competição;
11. desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade e pessoas com
deficiência;
e) Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:
1. desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância
e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da
exploração sexual;
efinir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços
programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento
em saúde e garantia de moradia;
3. fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
4. ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e
risco de vida;
. desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminaçõ
t.)
CON VALE
f) Segurança Pública:
1. desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos
níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta
reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
2. integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social,
requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de
conflitos e promoção da cultura de paz;
3. dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades
educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;
g) Fortalecimento Institucional:
1. colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas
capacidades de investimentos;
2. promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
3. desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
4. desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da
identidade regional;
5. instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
XVI - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante
quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão
da Assembleia Geral;
XVII - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas
nandas e prioridades, mediante Plano da Integração Regional aprovado em Assembleia, para
omoção do desenvolvimento regional do Vale do Jiquiriçá;
XVIII - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que
interfiram na área de atuação, dentre outras;
XIV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os
Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhor
controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
XX - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
XXI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedad
civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares,
facilitando o financiam,to e estão associada ou compartilhad dos serviços públicos;
CONVALÇ
XXII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
XXIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação
bilateral e multilateral;
XXIV - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos
prioritários estabelecidos pelo planejamento;
XXV - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XXVI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de
garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XXVII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e
delegações conferidas pela Assembleia Geral;
XXVIII — Assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal de acordo com
os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos
padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA,
com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde,
sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos
de origem animal:
a) articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de
segurança alimentar e de desenvolvimento local, estruturando cadeias produtivas em
processos associativos ou cooperativos e solidários;
b) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a
diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA.
X - realização de cessão de bens públicos móveis ou imóveis adquiridos através de convênios,
termos de parceria, de fomento, ou outros instrumentos administrativos congêneres firmados com
a administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional.
4
--- --§ 1° - No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização
ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos da
decisão proferida Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação
consorciados;
II — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebr ção d
contrato de programa.
CANVAlf
§ 2°- As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas "d" e 'e", do caput, dependerão
de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos
financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
§ 3°- Os convênios previstos no § 2° poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de
educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
§ 4°- Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam
revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes
atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação consorciado,
com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas "d" e "e", do capta,
em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
§ 5°- Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do § 1° a revogação prevista
no § 4° em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços
públicos em regime de gestão associada.
§ 6°- Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive os derivados de
obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre
os entes da Federação interessados e o Consórcio.
§ 7°- Omisso o contrato mencionado no § 6°, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção
do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que
contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§ 8°- As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a
qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades
específicas do Consórcio.
§9°- Para fins de manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes das
licitações compartilhadas previstas no inciso XIII, o Município Consorciado deverá adequar sua
cução orçamentária para as aquisições de bens e serviços sob execução, gerenciamento e
lização realizadas pelo Consórcio.
§10°- Após a realização do Processo Licitatório a que se refere o inciso XIII (licitações
compartilhadas), o Consórcio poderá proceder da seguinte forma:
I - Realizar o gerenciamento quanto à gestão, fiscalização e aquisição, inclusive aplicação de
ades e pagamento de forma direta aos fornecedores e/ou prestadores, neste último caso, com
os recursos financeiros especificamente transferidos do município participante ao consórcio, sendo
vedada a utilização de recursos financeiros repassados por um município para pagamento
decorrente de contratos firmados por outro município.
..Pi tÁ II - Disponibilizar os documentos necessários, constantes em Processos Administratii
Licitatórios, para que o Município consorciado, ora participante e interessado na contratação, efetue
referido gerenciamento;
III - Fornecer informações necessárias ao Município para que se possibilite ao mesmo realizar os
espectiv registros contábeis financeiros de toda e qualquer Á1esoesaralizada com recursos
J..,
CPNVALE
entregues ao consórcio, de acordo com instrumento firmado entre as partes, em conformidade com
os elementos econômicos e atividades ou projetos atendidos.
§ 110 - Os contratos administrativos oriundos das licitações compartilhadas a que se refere o inciso
XIII serão firmados entre o Município participante interessado e o vencedor do certame licitatório,
cuja fiscalização ocorrerá através de agente público especialmente designado dentre os seus
servidores públicos Municipais, para atuar como fiscal de contrato, indicado expressamente no
edital licitatório, a fim de atestar a entrega de bens e/ou realização de serviços.
§12° - Sem prejuízo ao disposto neste dispositivo, o Edital lançado para a licitação compartilhada
de bens e serviços regulamentará a repartição de direitos e obrigações entre o Consórcio e os
municípios Consorciados, nos termos do Contrato de Programa específico a ser firmado para tal
finalidade, observados os limites financeiros determinados respectivos Contratos de Rateio.
§130 - O Presidente do Consórcio designará, de forma não remunerada, servidores indicados pelos
Municípios para compor grupos de trabalho, no mínimo de 03 (três) com a finalidade de exercer o
planejamento dos processos de licitações compartilhadas.
§14° - O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a gestão associada de
serviços de transporte público interinunicipal, dependerá de o Estado da Bahia ratificar o presente
instrumento.
.Art. 9
0
. Para viabilizar as finalidades mencionadas no art. 8°, o Consórcio poderá efetuar quaisquer
medidas legalmente admitidas, cujo desenvolvimento deve visar os interesses dos Entes
consorciados, podendo envolver a participação de Entes não consorciados e do público em geral,
quando isto, de qualquer modo, implicar em aprimoramento da atuação do Consórcio e favorecer a
satisfação dos interesses dos Consorciados, mediante celebração de instrumentos cabíveis, através
das seguintes atribuições, desde que respeitada a área de atuação do Consórcio:
I — realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas,
inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados;
- regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com
entidade municipal ou estadual;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração
de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
- adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos entes
consorciados e não consorciados, mediante contrato de programa específico;
VIII - capacitar cidadãos e lideranças d ntes co Lrciados, , servidores do Consórcio ou dos entes
da Federação co ciados.
À
12
CONVALE
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - forinular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas
estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais
técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e
suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas
referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros
preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou
em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por
consorciado;
III - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação
de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público
coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou
de outra atividade diretamente relacionada;
XIX - firmar contratos de rateio, de programa, e/ou de gestão, termos de parceria, termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação técnica, convênios de cooperação e/ou
convênios em geral, e ainda acordos de qualquer natureza, observando a legislação aplicável;
XX - compartilhar instrumentos e equipamentos de gestão e de manutenção, além de pessoal
técnico, procedimentos de seleção de pessoal, de licitação, de seleção e de contratação de obras e
serviços e aquisição de bens;
XXI - realizar treinamentos, capacitações, estudos técnicos, pesquisas, serviços de assistência
técnica, cursos, palestras, ou outras ações, podendo, inclusive, estabelecer formação continuada aos
servidores de entes públicos, consorciados ou não, mediante execução direta ou indireta;
----XXII - conceder diretamente, ou por meio de parcerias formalizadas com instituições públicas ou
pkr 5"-- privadas, previamente credenciadas, programas de estágio, remunerado ou não, bem como bolsas
de estudos, pesquisa e extensão, visando a promoção do conhecimento em áreas de interesse do
Consórcio;
XXIII - captar e receber recursos públicos ou privados, receber auxílios, contribuições e subvenções
ociais ou econômicas de out as entidades e órgãos do go erno, integrando a receita e e Consórcio;
N,yy
CONVALf
XXIV - contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação
pertinente.
XXV - promover reivindicações e propostas de interesse comum de entes consorciados junto a
entidades públicas, governamentais ou não, privadas e à sociedade civil;
XXVI - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, consorciados
ou não, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitadas as finalidades
deste instrumento;
XXVII — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam
compatíveis com o seu regime jurídico.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 100. Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ, nos termos do inciso XI,
do Art. 4
0
da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos e as finalidades mencionadas no inciso II do caput do Art. 8°, inclusive no
que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
Art. 11. Ao consórcio público é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços
públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedada subrogar ou transferir direitos ou obrigações.
§1° - O consórcio público também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias,
fundações e demais entidades da administração indireta dos entes consorciados.
§2° - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo
consórcio público, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
- São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,
observando necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I — O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II — O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
I — Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares;
IV — Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio público, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V — A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI — As penalidades e suas formas de aplicação;
VII — O caso de extinção;
VIII — Os bens reversíveis, quando for o caso;
IX — Os critérios para os cálculos e a forma de indenizações devidas ao co sórcio público relativas
pos i vestimentosilue não foram am rtizados por receitas emergentes da estação dos serviços;
.,/
14 St
CANVIAE
X — A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ao titular
dos serviços;
XI — A periodicidade em que o consórcio público deverá publicas demonstrações financeiras sobre
a execução do contrato;
XII — O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII — Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.
§4° - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessários
as cláusulas que estabeleçam:
I — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária que os transferiu;
II — As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III — O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV — A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V — A identidade dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao contrato;
VI — O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços;
§5° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo consórcio público, por razão de economia.
§6° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I — O titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;
II — Extinção do consórcio público.
§7° - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo aos
entes contratantes obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
8° - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio público, a regulação e fiscalização
não poderá ser exercida por ele mesmo.
Art. 12. O consórcio público elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio,
como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a
execução dos serviços.
Parágrafo Único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I — A qualificação do consórcio público e do ente consorciado;
II — O objeto e a finalidade do rateio;
III — A forma, as condições e a data de desembolso de cada do custeio pelo ente consorciado;
IV — As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
V — A vigência do contrato de rateio que deverá coincidir com o exercício financeiro do ente
consorciado, com exceção dos contratos que tenha por objeto exclusivamente projetos consistente
programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços púl51ic
custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VI — A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do
contrato de rateio;
VII — O direito e obrigações das partes;
VIII — A garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas
partes, pelos entes consorciados, pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
_fi'" -------
Art. 13. Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, ficam uniformizadas as
normas que disciplinam o planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos
s 1r./viços em regime de gestão associada, no âmbito de cada ente cons ciado.
..
C9NVALE
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todos os preceitos definidos no Contrato de Consórcio Público.
§ 1° - Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do
Consórcio.
§ 20 - A Presidência poderá editar Instruções Normativas destinadas a estabelecer diretrizes,
nomiatizar métodos e procedimentos administrativos, bem como regulamentar matéria específica
anteriormente disciplinada, a fim de orientar servidores no desempenho de suas atribuições,
inclusive referentes a concessão de diárias, observadas as diretrizes da Legislação em vigor, ficando
ratificadas as formas de instrumentos até então editados que guardem pertinência temática
equivalente.
§ 3° - O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá, terá competência para
representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e extrajudicialmente perante a
administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou nãovernamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas
lidades.
§ 4° - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 15. São órgãos do Consórcio:
I — Assembleia Geral;
II — Diretoria, a qual será composta da seguinte maneira:
a. Presidência;
b. Vice — Presidente Institucional;
c. Vice — Presidente Administrativo;
d. Primeiro secretário;
e. Segundo Secretário;
Parágrafo Único. A diretoria tem por função tem por função cumprir e fazer cumprir as
determinações e indicações oriundas da Assembleia Geral, do estatuto e realizar ações políticas e/ou
institucionais.
III - Secretaria Executiva é composta pelos se
a. Secretário(a) Executivo(a)
i
intes órgãos:
16
CON VALE
b. Assessoria Jurídica
c. Assessoria de Comunicação
d. Diretoria de Programas e Projetos
IV — Controle Interno;
V - Conselho Fiscal;
VI— Conselho Consultivo.
§ 1° - Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração,
Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização
do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
§ 2° - É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o
Consórcio, com exceção:
I - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;
II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
§ 3° - A diretoria tem por função cumprir e fazer cumprir as determinações e indicações oriundas
da Assembleia Geral, do Estatuto e realiza ações políticas e ou institucionais.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
ART. 16. A Assembleia Geral, instância máxima composta pelos representantes de todos os entes
federação que integram o CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
E DO JIQUIRIÇA.
§ 1° - Os Vice-Prefeitos do ente consorciado poderá participar de todas as reuniões da Assembleia
Geral com direito a voz.
§ 2° - No caso de ausência do Prefeito consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a
representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o
Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§3° - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia
Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, sal
exceções previstas nos estatutos.
§4° - Ninguém poderá representar dois ou mais entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) v zes por ano, na
forma xada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convoca
4
17
CON VALE
§1° - A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida
nos estatutos.
§2° - Fica autorizada a realização de assembleia geral ordinária e extraordinária por meio virtual,
desde que previamente justificada por ato da Secretaria Executiva.
§3° - As assembleias ocorrendo de forma virtual poderão ser realizadas por meio das
plataformas fornecidas no âmbito virtual pelas redes sociais ou empresas do ramo.
Art. 18. Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 01 (um) voto
cada.
§ 1° O voto será público, nominal e aberto.
§ 2° O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
quárum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 19. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos
entes consorciados.
Art. 20. A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes
consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento
ou dos estatutos.
Art. 21. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste
instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos
presentes.
Seção II
Das competências da assembleia
. 22. Compete à Assembleia Geral:
I — homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II —aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III — elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administraçã
V —aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
CONVALf,
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato
de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI — homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito
urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente,
cultura e de serviços públicos;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como
prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos
termos das leis municipais;
VII — monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX — apreciar e sugerir medidas sobre:
a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
X — homologar a indicação do Secretário Executivo.
- A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar
a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á,
para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2° - Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente q
decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3° - As competências arroladas neste Artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
estatutos.
Seção III
CONVAlf,
Das atas da Assembleia Geral
Art. 23. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas.
I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral,
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham
sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1° - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral
mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada
pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2° - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e
por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 24. Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10
(dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet
por pelo menos dois anos.
Parágrafo Único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente
da demonstração de seu interesse;
II —de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que
integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da eleição e da destituição da Diretoria e dos Conselhos
Art. 25. A Diretoria será eleita em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos que antecedem à assembleia de eleição.
Somente serão admitidos como candidatos para ocupar as referidas vagas os Chefes do Poder
Executivo dos entes consorciados.
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- Somente poderão votar e ser votados os represent
resp nsabilidades financeiras regulares perante o Con
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es dos entes consorciados com suas
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CON VALE
§2° - Somente poderá ser votado para ocupar a Presidência do CONVALE, o Chefe do Poder
Executivo que estiver no segundo biênio do seu mandato eletivo.
§ 3° - A Diretoria será eleita mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 4° - Será considerado eleita a diretoria que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só
podendo ocorrer à eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 5° - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos,
realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro
turno. No segundo turno será considerado eleita a diretoria que obtiver metade mais um dos votos
válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 6° - Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade,
a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato da diretoria
que estiver no exercício das funções.
§ 7° - O biênio do mandato da diretoria coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos ou os
terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.
Art. 26. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros
da Diretoria do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração (verificar),
bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos
consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção
de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1° - Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta a
apreciação de eventuais moções.
§ 2° - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente
apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3° - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze)
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da diretoria ou ao membro do
selho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4° - Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos
presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5° - Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se,
na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6° - Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado membro da diretoria ou membr""o tS
Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O membro
da diretoria ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a
próxima Assembleia Geral, a se realizar ent e 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7° - Rejeitada moção de censura, nen
180 (cento e oitenta) dias seguinte
utra poderá ser apreciada na mesma assembleia e nos
LSí-- 21
CON VALE
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 27. Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, compete ao Presidente:
I — ser o representante judicial e extrajudicial do consórcio, podendo firmar acordo judicialmente
desde que atendido aos princípios que regem à administração pública, bem como as legislações
pertinentes;
II — como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III — indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de
Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo;
V — aprovar e subscrever os contratos de rateio e de programa, convênios e demais instrumentos
jurídicos que constituam obrigações para o consórcio;
VI — convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias;
VII — convocar audiências públicas, nos casos em que a legislação determinar expressamente;
VIII — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
expressamente outorgadas a outro órgão do Consórcio;
— exercer a competência para adjudicar, homologar e decidir recursos em última instância,
conforme os procedimentos licitatórios e de contratação previstos na legislação, ressalvada a
possibilidade de delegação;
,..1 r X — prover os empregos públicos do Consórcio, na forma da lei;
XI — aplicar penalidades a empregados públicos ou pessoas jurídicas contratadas pelo Consórcio,
ressalvada a possibilidade de delegação;
XII — dirigir e supervisionar as atividades do Secretário Executivo, que atuará em nome do
Presidente, para os assuntos da administração geral do Consórcio;
XIII — exercer, em última e superior instância, a direção geral do Consórcio;
XIV — coordenar relações institucionais e negociações do Consórcio perante entidades públicas e
privadas;
XV — atribuir mediante ato próprio, tarefas, funções e atribuições específicas não regulamentadas
ou não instituídas;
XVI - exercer competências n atribUdas a outro órgão por este instrumento ou pelos
I/
tatutos.
22
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PULE
§ 1° - Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser
delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2° - Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do
Poder Executivo de consorciado.
§3° - As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
estatutos.
§4° - A presidência contará com uma Assessoria de comunicação, função gratificada na forma deste
instrumento, com a finalidade de assessorar o planejamento, formulação e execução das atividades
de comunicação social do Consórcio, cujas atribuições serão definidas em ato próprio.
Seção III
DA VICE-PRESIDÊNCIA INSTITUCIONAL
Art. 28. Ao Vice-Presidente institucional compete:
I — substituir automaticamente o presidente na sua ausência, impedimentos e vacância;
II — assessorar e acompanhar o Presidente nas ações de caráter representativo do CONVALE;
III — Demais atribuições que lhe pode ser delegadas pelo Presidente.
Seção IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 29. Ao vice-Presidente Administrativo compete:
I — Assessorar e acompanhar o Presidente nas ações de caráter administrativo do CONVALE;
Substituir automaticamente o Vice-Presidente Institucional na sua ausência, impedimentos e
ância;
II — Demais atribuições que lhe pode ser delegada pelo Presidente.
Seção V
DO PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 30. A Secretaria será composta pelo 1° e 2° secretários, competindo-lhes:
I — Secretariar os trabalhos da Presidência nas Assembleias através da elaboração de atas e demais
registros;
II — Acompanhar os registros dos documentos de interesse do CONVALE;
III - Demais atribuições que lhe pode ser delegada pelo Presidente.
Parágrafo Único. Ao segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas
ausências, impedimentos e vacâncias.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
23
CON VALE
Art. 31. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo, com vencimentos
constantes da tabela do Anexo 1.
§ 10 - O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do
Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I — inquestionável idoneidade moral;
II — conhecimento técnico e especifico no que diz respeito às normas públicas de execução e
procedimentos em consórcio público, com experiência mínima de 3 (três) anos.
§ 20 - Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será
automaticamente afastado de suas funções originais.
§30
- O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
Art. 32. Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I — quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra
pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV — submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano
plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI — exercer a gestão patrimonial;
VII — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a
sua adequada guarda e arquivo;
VIII — praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e
se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX — fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação—filt
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
LpLuck.—..
X — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista
em Lei, neste instrumento ou nos estam , respondendo civil, administrativa e criminalmente pela
omissão dessa providência.
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CON VALE
§10 - para fins de auxiliar na gerência administrativa, financeira e operacional a secretária executiva,
com aprovação da presidência, poderá atribuir, a seu critério discricionário, uma função de
pregoeiro, gratificada na forma deste instrumento, com a finalidade de assessorar no planejamento,
formulação e execução do consórcio, cujas as atribuições serão definidas em ato próprio, observada
as normas legais
§ 2° - Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 3
0
- A delegação prevista no § 2° dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio
mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1
(um) ano após a data de término da delegação.
Seção I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 33. Compete à Assessoria Jurídica do CON VALE:
I — Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ, inclusive representando-o
juridicamente e extrajudicialmente, em todas as causas movidas contra à instituição ou pela própria,
inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
II — Elaborar parecer jurídico em geral;
III — Aprovar edital de licitação
Seção II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 34. Compete ao Assessor de Comunicação:
I — Estabelecer estratégia de inserção das atividades do CON VALE na mídia;
II — Divulgar as atividades do CONVALE;
III — Responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa.
Seção III
DA DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 35. Compete à Diretoria de Programas e projetos:
I — elaborar e analisar, juntamente com à Secretária Executiva, projetos sob a ótica da viabilidade
econômica, financeira e dos impactos, a fim subsidiar o processo decisório;
II — Acompanhar e avaliar projetos;
III — Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV — Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos para as instâncias superiores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 36. Compete ao controle inte o:
25
CANIVAlf
I — Assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
consórcio público, quanto à legalidade e economicidade na gestão dos recursos;
II — Exercer o controle, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos metas e orçamentos
e a observância à legislação, e às normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento,
financeiras e contábeis
HI — elaborar a prestação de contas anual do Presidente do consórcio público, a ser encaminhada ao
Tribunal de competente, submetendo-a à apreciação da Secretária Executiva;
IV — Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas competente
sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamento próprio.
Parágrafo único. O controlador interno será gratificado pelo exercício da sua função, nos termos
estabelecidos neste protocolo de intenções.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Consórcio, constituído por 06 (sies)
conselheiros vinculados aos entes consorciados, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, ressalvada a hipótese de recondução por
igual período.
§1° - Os conselheiros não precisarão necessariamente constituir Chefes do Poder Executivo, sendo
suficiente que os mesmos sejam indicados pelos representantes dos Consorciados e eleitos na
Assembleia Geral.
§2° - Compete ao Conselho Fiscal:
1— acompanhar e fiscalizar as operações econômicas e financeiras da entidade;
exercer controle de gestão e de finalidade do consórcio;
— emitir parecer sobre todos os documentos contáveis do Consórcio, inclusive sobre as prestadas
pelo Presidente, para posterior julgamento pela Assembleia Geral;
IV — denunciar as anormalidades que constatarem na contabilização dos recursos e nos relatórios
de atividades e gestão à Assembleia Geral, convocando reunião extraordinária da mesma, se
julgarem necessário;
V — editar regulamento próprio acerca de seu funcionamento interno.
Seção VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 38. (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza
colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII do Art. 22.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
Art. 39 (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, be
como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes
da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I — movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
II — trabalhadores, por suas entidades sindicais;
ki III — empresários, por suas entidades classistas;
IV — entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa.
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Nais
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CONVALf
V — organizações não governamentais.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 40 (Do exercício de funções remuneradas). Serão remunerados pelo Consórcio, para nele
exercer funções, os contratados para ocupar os empregos públicos previstos neste instrumento.
§ 1° - Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos,
inclusive o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção
ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua
remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas
remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
§ 2° - A atividade da Presidência, de Secretário Executivo, e de membro do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante.
1. Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de Intenções serão pagas
s empregados públicos do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
VALE DO JIQUIRIÇÁ os seguintes adicionais e vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste
Protocolo de intenções, no Estatuto e decisões da Assembleia Geral do:
I — Décimo terceiro salário;
I — Férias e Adicional de férias;
III — Auxílio Alimentação.
§1° - O auxílio alimentação previsto no inciso III deste artigo, será concedido na forma de valealimentação, cujo valor será fixado por ato do Presidente.
Seção II
Dos empregos públicos
Art. 42 (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT, e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS.
§ 1° - Regulamento específico, editado pela Presidência e ratificado em Assembleia, deliberará
sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empre
públicos.
§ 2° - Os empregados do Consórcio n» poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no
caso de exercício de função eleti .
27 ç
CANNE
§ 30.. A dispensa de ocupantes de empregos públicos dependerá de ato do Presidente, após processo
administrativo próprio.
§4° - Os agentes públicos cedidos ao consórcio público permanecerão no seu regime jurídico e
previdenciário originário.
Art. 43. (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 17
(dezessete) empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste
instrumento.
§ 1° - Com exceção do cargo de Secretário Executivo, ocupado por técnico de nível superior de
contabilidade de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos
mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos.
§ 2° - Os empregos públicos de técnicos de nível superior serão providos por profissionais
habilitados e com comprovada experiência mínima de 2 (dois) anos em consórcios públicos.
§3° - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite
fixado no orçamento anual do Consórcio, podendo ser concedida revisão anual da remuneração com
finalidade de recomposição inflacionária a que se refere o art. 37, inc. X, da Constituição Federal,
por ato do Presidente do consórcio.
o
o
federal;
Art. 44 (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
I - subscritos pelo Presidente;
II — atender os critérios previstos nos estatutos.
Parágrafo Único. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra
divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por
meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
Seção III
Das contratações temporárias
Art. 45. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente poderão ocorrer contratações
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em
hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento; mediante
justificativa expressa da Presidência.
Art. 46. Consideram-se
ipóteses, dentre outras.
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sidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes
CONVALÇ
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a
pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
III - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a necessidade temporária para atender a encargos de execução de convênios ou contratos de
prestação de serviços firmados com outros entes da Federação, consorciados ou não, inclusive
contratos de programas e demais instrumentos formalizados, que guardem pertinência com as
finalidades institucionais descritas neste instrumento;
V - O atendimento de outras situações de urgência definidas em Resolução deliberada e aprovada
em Assembleia, desde que a contratação temporária se mostre adequada para atender excepcional
interesse público.
§ 1° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas, com exceção dos itens I
e II, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos
da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação, previamente autorizado pela
Presidência.
§ 2° - As necessidades para contratação previstas nos itens I e II deverão estar devidamente
fundamentadas pela Presidência e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral para
aprovação específica.
§ 3° - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam
estritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica
manter o profissional no quadro do CON VALE, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano,
admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano.
§ 4° - Nas contratações por tempo determinado, para atender contratos de prestação de serviços, a
remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares
em cada um dos entes consorciados, observado o piso da categoria profissional, quando aplicável.
§ 5° - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de
mercado realizada pela Comissão designada e mediante aprovação do Presidente.
§ 6° - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do CON VALE e em jornal de grande
circulação.
§ 7° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, combate a
surtos epidêmicos ou de emergência prescindirá de processo seletivo.
§ 8° - A contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interes
público deverão ocorrer mediante processo seletivo simplificado, podendo ser constituída:
I - a vista da comprovação de experiência do profissional, quando se tratar de contratação de
profissionais que venham a dese penhar atividades cuja prática seja indispensável para o
desevolvimento das funções;
X1814
CON VALE
II - mediante análise de currículo, quando este for capaz de comprovar a capacidade profissional do
contratado para o satisfatório desempenho das suas atividades;
III - pela aplicação de prova sobre conhecimentos gerais e específicos atinentes à função;
IV — realização de entrevista, cujos critérios avaliativos serão definidos pela Comissão responsável
pelo certame e fixados nos respectivos editais;
V - pela aplicação de prova prática para aferir capacidade técnica de manejo de máquinas e outros
veículos;
VI - mediante a combinação de alguns, ou todos, os meios de avaliação previstos no § 8°.
a regra do parágrafo anterior fica excetuada, a critério
§ 100 - A remuneração de contratados mediante convênios ou congêneres observará o valor fixado
nos respectivos planos de trabalho.
Art. 47. Os contratados por prazo determinado submeter-se-ão ao regime da CLT, nos termos da
Lei n° 11.107/2005, observado o seguinte:
I - inexistência de vínculo estatutário com o Consórcio;
II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo, ressalvadas as exceções legais;
III - sujeição absoluta dos contratados ao Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social,
ulamentos, Instruções Normativas e Resoluções editadas pelo CONVALE;
IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a
continuação dos serviços, ou por cometimentos de faltas disciplinares, decorrente de conveniência
administrativa, asseguradas as garantias legais.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
48 (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e serviços comuns
será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei n°. 14.133, de 10 de junho de 2021,
sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
Parágrafo Único. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamentp justificada pelo Secretário Executivo mediaqe decisão publicada.
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30
CON VALE
Art. 49 (Das contratações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as
contratações diretas fundamentadas no capitulo VIII da Lei n° 14.133, de 10 de junho de 2021,
fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa
do Consórcio.
Seção II
Dos contratos
Art. 50 (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
terão a sua íntegra publicada no sitio do Consórcio na intemet por pelo menos dois anos.
Art. 51. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos
celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados
no sítio do Consórcio na intemet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação
constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 52. (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é
rmitido comparecer a:
- contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão
administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades
deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado;
II - contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele
entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.
Parágrafo Único. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo preve
-n----- "outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E F NA CEIRA
31
CON VALE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo Único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na internet.
Art. 54. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou
indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I — contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de
bens, respeitados os valores de mercado;
II — contrato de rateio.
Art. 55. Constitui recurso financeiro do consórcio:
I — As contribuições mensais dos entes consorciados aprovados pela Assembleia Geral, expressas
em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal 11.107/2005 e seu regulamento, e publicados
em resolução pelo Presidente do Consórcio Público.
II — A transferência de recursos para aquisição de bens e serviços através do consórcio público;
III — A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos consorciados;
os saldos do exercício financeiro;
odutos de alienação dos seus bens livres;
— o produto de operação de crédito;
VII — as rendas eventuais inclusive as de depósitos e de aplicação financeira;
VIII — o produto da arrecadação do imposto de renda, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles;
XI -X — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos
de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
Art. 56. (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma
subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
' Art. 57. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder
Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo
a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a
celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
32
CANVALE
Art. 58. (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão
associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I -o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II -a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que
tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 59. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio
fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
Art. 60. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Art. 61. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral.
§1° O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
Consórcio.
+
§2° Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
._...-
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 62. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais de
otações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
33
CANVALf
II — o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para
que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1° A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o
período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2° Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
Art. 63. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1° - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido
o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2° - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n°.
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3° - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 64 (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados
responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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Ç--frildr----------§"-3° - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os
\..,......... empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho autom ticamente rescindidos.
C449e91}-ce -e-A.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FIN
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n°. 11.107, de
6 de abril de 2005; Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas
foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
Art. 66 (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com
o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso;
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos
do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 67 (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
arte legítima para exigir o pleno cumprimento das disposições previstas neste contrato.
rt. 68 (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos
monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
Art. 69. O patrimônio do consórcio público será constituído:
I - Pelos bens e direitos que vier a adqurir a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único. Os bens do consórcio são indispensáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida a aprovação pelo voto de 2/3
(dois terços) de representantes dos entes consorciados presentes na Assembleia Geral con ocada
para este fim.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
35
CON VALE
Art. 70 (Da AssembleiaArt 2", por meio de edital subscrito Municípios consorciados, será
convocada Estatutos do Consórcio Estatuinte). Por meio de edital subscrito por 50%, no mínimo,
dos Municípios consorciados, será convocada Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do
consórcio
§ 10 - A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia
e, ato continuo, aprovará resolução que estabeleça:
I — o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II — o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§2° - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem
em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3
0
- Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como
os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4° - Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5
0
- Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da
Bahia.
CAPÍTULO 111
DO FORO
Art. 71 (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da
Comarca de MARACÁS, nos termos do art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia.
1.4/Q31
Maracás-Bahia, 09 de agosto de 204.
Antôni liveira Sampaio
refeito nicipal de ajuba
arco A élio Wanderley Cruz Costa
Pre ito Municipal de Itaquara
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orenna riaMou a Ii Grego
Prefeita Municipal de Itiruçu
36
Júl • P
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E. e e e V none
Prefeito Municipal de Jaguaquara
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Uilson Venânci
Prefeito Mu
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de Maracás
Rodrigo Maicon de Santana Andrade
Prefeito Municipal de Mutuipe
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Municipal de Santa Inês
Lúcio Passos Monteiro
Prefeito Municipal de Ubaira
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Alessandro Rodrigues Brandão Correia
Prefeito Muni ões
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Prefeita Municipal de Cravolândia
Linsmar MoiYrTgTffencourt Santos
Prefeito Municipal de Elisio Medrado
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Antônio Mar, aujo de Sena
Prefeito Municipal de Lajedo do Tabocal
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Prefeito
o de Almeida
icipal de Nova Itarana
VaIdelã Jesus Santos
Prefeito Municipa guel das Matas
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- eito Muni sal de Milagres
38
CONVIRE
ANEXO 1 —DOS EMPREGOS PÚBLICOS
N" de cargos vagas
Jornada de
trabalho*
Requisito mínimo de
Provimento** Salário Máximo
8 Técnico de Nível Superior 40 Nível superior R$ 3.900,00
8 Técnico de Nível Médio 40 Nível médio R$ 3.100,00
1 Secretário Executivo 40 Nível superior R$ 9.400,00
os estatutos ou regulamento de pessoal poderá definir jornadas diferenciadas, inclusive em
turnos, guardada a proporcionalidade entre a jornada e a remuneraçâo máxima.
** outros pod ser d inidos nos estatutos, no regulamento de pessoal ou no edital de
concurso público.
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