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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de Maracás e daquelas aprovadas no Orçamento Municipal.
native_id1325

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria distribuída às comissões
2026-05-21 Matéria inclusa no Expediente
2026-05-21 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n
o ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, transparência e controle
das emendas parlamentares
destinadas ao Município de Maracás e
daquelas aprovadas no Orçamento
Municipal.
A Câmara Municipal de Maracás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas com vistas a assegurar a transparência e
a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira, bem como a observância
dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência nas emendas orçamentárias parlamentares cuja execução
caiba ao Município de Maracás, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, pelas Resoluções nº 085/2025 e n°
1502/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 2°. Fica instituída, no âmbito deste Município, a obrigatoriedade de
divulgação, controle e transparência de todas as emendas parlamentares
orçamentárias federais e estaduais a este destinadas, bem como das emendas
parlamentares integrantes do Orçamento Municipal (emendas de vereadores),
independentemente de sua natureza (individual, de bancada ou de comissão,
impositivas ou não).
Art. 3°. Para os fins desta Lei, consideram-se emendas orçamentárias
parlamentares os recursos financeiros destinados ao Município ou por ele
reservados, por meio de emendas individuais, de bancada ou de comissão,
impositivas ou não, incluídas nos Orçamentos da União, do Estado e do Município.
Art. 4°. São objetivos fundamentais desta lei:
I – Viabilizar a implementação de mecanismos de rastreabilidade e
transparência das emendas parlamentares que envolvam o Município de Maracás
como recebedor e/ou executor, em atendimento às diretrizes definidas pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, bem como às diretrizes de fiscalização,
acompanhamento e rastreabilidade previstas nas Resoluções nº 085/2025 e n°
1502/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
II – Permitir o acompanhamento de todo o ciclo do processo orçamentário das
emendas parlamentares, desde a sua origem até o seu beneficiário final, no que
toca ao Município;
III – Promover a observância dos parâmetros de transparência e
rastreabilidade pelas entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de
recursos provenientes de emendas parlamentares;
IV – Estimular e viabilizar o controle social das despesas públicas
relacionadas às emendas parlamentares.
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal deverá manter, em meio digital de
acesso público, no Portal da Transparência do Município, seção específica intitulada
“Emendas Parlamentares”, com atualização contínua e disponibilização prévia e
concomitante às fases de execução orçamentária e financeira, assegurando ampla
rastreabilidade dos recursos.
§1º. A plataforma digital deverá observar os princípios da transparência ativa,
interoperabilidade, integridade, publicidade, comparabilidade e rastreabilidade dos
dados públicos, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
§2º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto,
pesquisável, exportável e acessível ao público em geral, independentemente de
cadastro prévio do usuário.
§3º. A divulgação das informações previstas nesta Lei não afasta o dever de
alimentação dos sistemas oficiais de prestação de contas e acompanhamento
externo, inclusive SIGA, e-TCM, Transferegov.br e outros sistemas correlatos
eventualmente exigidos pelos órgãos de controle.
Art. 6º. A seção das “Emendas Parlamentares”, de que trata o artigo 5º,
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, individualizadas por emenda:
I – Identificação do proponente:
a) nome completo do parlamentar, da comissão, da bancada ou outro autor
da emenda, com indicação do respectivo partido;
b) esfera de origem da emenda (federal, estadual ou municipal);
II – Identificação da emenda:
a) número ou código da emenda;
b) exercício financeiro do Orçamento em que foi consignada;
c) programa, ação, projeto ou atividade orçamentária a que estiver
vinculada;
III – Objeto da despesa:
a) descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda;
b) ação governamental, projeto ou atividade a ser executado;
c) finalidade específica da emenda.
IV – Valor da emenda:
a) montante total dos recursos previstos na emenda parlamentar;
V – Órgão ou entidade executora:
a) identificação do órgão/entidade público(a) responsável pela execução da
despesa; ou
b) se for o caso, o beneficiário final dos recursos, quando se tratar de
transferência a organização da sociedade civil ou outra entidade
destinatária dos recursos;
VI – localidade ou entidade beneficiada:
a) indicação da comunidade ou região a ser atendida pelo objeto da
emenda, quando for o caso;
VII – Cronograma de execução:
a) prazo previsto para implementação do objeto da emenda;
b) datas estimadas de início e término;
c) etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como
convênios ou planos de trabalho;
VIII – Dados da execução da emenda:
a) identificação do processo de despesa, incluindo nota de empenho,
liquidação e ordem bancária de pagamento;
b) identificação da conta bancária específica vinculada à movimentação
dos recursos da emenda parlamentar;
c) identificação do procedimento de contratação correspondente, inclusive
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d) disponibilização dos contratos administrativos, atas, termos aditivos,
instrumentos congêneres e demais ajustes eventualmente firmados;
e) disponibilização das evidências de execução da despesa, incluindo
notas fiscais, recibos, medições, atestos, relatórios, comprovantes
bancários, documentos fotográficos ou outros elementos aptos à
comprovação da efetiva execução do objeto financiado pela emenda
parlamentar;
IX – Instrumentos vinculados à execução:
a) referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a
execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento ou similares, se existentes;
b) número do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas mensalmente até o
10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
Art. 7°. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de
pesquisa que permitam consulta das emendas parlamentares por:
I – esfera de governo;
II – autor da emenda (parlamentar, bancada ou comissão);
III – ano do orçamento;
IV – número da emenda;
V – faixa de valor;
VI – destinação;
VII – status de execução.
Art. 8º. A Administração Municipal deverá adotar providências para:
I – adaptar os seus sistemas contábeis, orçamentários e financeiros, a fim de
permitir o registro e o rastreamento das emendas parlamentares;
II – viabilizar eventual necessidade de realizar a integração com bases de
dados federais e estaduais pertinentes;
III – garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às
emendas, a fim de possibilitar o controle social de forma ampla, na forma do art. 6°
desta Lei;
IV – estabelecer, por meio de decreto, procedimentos administrativos
destinados ao acompanhamento, controle interno e prestação de informações
relativas à execução das emendas parlamentares;
V – aperfeiçoar a transparência pública relativa ao recebimento de recursos
provenientes de emendas parlamentares por organizações não governamentais e
demais entidades do terceiro setor, em conformidade com os artigos 10 a 12 da Lei
nº 13.019/2014, e a legislação correlata;
VI – realizar auditorias, por meio do Sistema de Controle Interno do Município,
com a elaboração de relatórios, diagnósticos e notas técnicas destinados à
comprovação da adoção de medidas voltadas ao aprimoramento da transparência e
da rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares, inclusive
para atendimento das exigências fiscalizatórias e de acompanhamento previstas
pelas Resoluções nº 085/2025 e 1502/2025 do Tribunal de Contas do Estado da
Bahia;
VII – efetuar o registro da receita decorrente de emendas parlamentares
conforme a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, observando-se os novos códigos-fonte definidos na Portaria STN/MF nº
1.307, de 19 de agosto de 2024;
VIII – adotar mecanismos administrativos, financeiros e tecnológicos
destinados a impedir práticas que comprometam a rastreabilidade dos recursos
provenientes de emendas parlamentares, especialmente a utilização de contas
bancárias intermediárias ou “contas de passagem”, saques em espécie,
fragmentação artificial de despesas ou quaisquer procedimentos que inviabilizem a
identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final da despesa
pública;
IX – designar formalmente unidade administrativa responsável pela
governança, alimentação, atualização, integridade e fiscalização das informações
relativas às emendas parlamentares disponibilizadas na plataforma digital de
transparência.
Art. 9°. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos
provenientes de emendas parlamentares deverão observar integralmente os
parâmetros de transparência, publicidade, rastreabilidade e prestação de contas
previstos nesta Lei, bem como na legislação federal aplicável, especialmente a Lei
Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas neste artigo
poderá ensejar a suspensão de novos repasses, instauração de tomada de contas
especial e demais medidas cabíveis.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá plano de ação destinado à
implementação ou ao aprimoramento dos mecanismos de transparência e
rastreabilidade das emendas parlamentares, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual referente à publicidade e rastreabilidade das
emendas parlamentares;
II – cronograma de execução das medidas corretivas ou de aperfeiçoamento;
III – identificação dos responsáveis pela implementação das medidas;
IV – previsão de integração com os sistemas de planejamento, orçamento,
finanças e controle interno.
Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
municipais ficará condicionada à implementação integral das medidas de
transparência, rastreabilidade e publicidade previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A ausência de alimentação adequada da plataforma digital, a
omissão de documentos obrigatórios ou a inviabilização da identificação do
beneficiário final da despesa poderão ensejar a suspensão cautelar da execução da
emenda, sem prejuízo das medidas de responsabilização cabíveis.
Art. 12. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas da Câmara Municipal
acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações
complementares, inspeções, dados e documentos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a adoção das
medidas administrativas, institucionais e de controle previstas na legislação vigente,
especialmente na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem
prejuízo das seguintes medidas, que poderão ser tomadas pelo Poder Legislativo
Municipal ou pela comissão permanente a que se refere o artigo 10, conforme o
caso:
I – responsabilização administrativa ou político-administrativa;
II – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
III – comunicação ao Ministério Público Estadual e/ou ao Ministério Público de
Contas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo
ampliar requisitos, aprimorar procedimentos de publicidade e definir
responsabilidades de cada unidade administrativa.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás/BA, ___ de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Maracás, mecanismos permanentes de transparência, publicidade,
rastreabilidade e controle social sobre todas as emendas parlamentares recebidas
pelo Município, sejam elas federais, estaduais ou municipais. A medida alinha o
Município às diretrizes constitucionais de controle, transparência fiscal e
rastreabilidade plena dos recursos públicos, recentemente reafirmadas pelo
Supremo Tribunal Federal.
A transparência das emendas parlamentares tornou-se tema central da
agenda nacional de integridade dos gastos públicos após as decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 854/DF, nas quais se
reconheceu que a opacidade na execução dessas emendas, sobretudo em níveis
estaduais e municipais, compromete o controle social, facilita desvios de finalidade e
coloca em risco a moralidade administrativa.
Nas referidas decisões, o Supremo Tribunal Federal destacou que a ausência
de mecanismos adequados de transparência, publicidade e rastreabilidade afronta
diretamente os princípios republicanos da publicidade, impessoalidade, moralidade
administrativa e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de
comprometer a efetividade do controle externo e social sobre a aplicação dos
recursos públicos.
O Ministro Flávio Dino registrou, no âmbito da ADPF nº 854, que parcela
significativa dos municípios brasileiros sequer disponibiliza informações básicas
acerca das emendas parlamentares recebidas, situação considerada incompatível
com o regime constitucional de responsabilidade fiscal, transparência ativa e
integridade da gestão pública.
Segundo consignado na decisão, “é inaceitável que representantes políticos
reproduzam nos Estados e Municípios práticas que esta Corte já considerou
inconstitucionais no plano federal, corroendo o pacto federativo e fragilizando a
confiança dos cidadãos no uso do orçamento público”.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e as orientações
expedidas pelos Tribunais de Contas reforçam que a ausência de mecanismos
adequados de transparência, publicidade e rastreabilidade pode ensejar restrições,
apontamentos, responsabilizações e medidas de controle relacionadas à execução
das emendas parlamentares, tornando indispensável a adequação administrativa
dos Municípios aos parâmetros atualmente exigidos pelos órgãos de fiscalização.
Ademais, a presente proposição observa integralmente as diretrizes
estabelecidas pela Resolução nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado da
Bahia e pela Resolução nº 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de
implementação de mecanismos de transparência ativa, rastreabilidade integral,
disponibilização de dados abertos e instituição de plataforma digital específica
destinada ao acompanhamento das emendas parlamentares.
As referidas normativas reforçam a necessidade de divulgação prévia,
detalhada e contínua das informações relacionadas às emendas parlamentares,
abrangendo a identificação do parlamentar proponente, objeto, valores, órgão
executor, cronograma de execução, instrumentos jurídicos vinculados, processos de
despesa, contratos administrativos, procedimentos licitatórios, contas bancárias
específicas vinculadas aos recursos e evidências documentais da execução da
despesa pública.
A Resolução nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
estabelece diretrizes voltadas à implementação de mecanismos de publicidade,
rastreabilidade, controle e padronização das informações relativas às emendas
parlamentares, reforçando a necessidade de disponibilização ampla e tempestiva
dos dados orçamentários e financeiros relacionados à execução desses recursos
públicos.
Por sua vez, a Resolução nº 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia avançou no detalhamento das exigências relacionadas à
transparência das emendas parlamentares municipais, impondo a obrigatoriedade
de divulgação dos processos de despesa, notas de empenho, liquidações, ordens
bancárias de pagamento, contratos, procedimentos licitatórios, contas bancárias
específicas e evidências documentais da execução da despesa, consolidando o
modelo de rastreabilidade integral dos recursos públicos.
O presente Projeto de Lei busca assegurar não apenas a transparência formal
das emendas parlamentares, mas a efetiva rastreabilidade “ponta a ponta” dos
recursos públicos, permitindo a identificação integral do fluxo financeiro, dos
procedimentos de contratação, da execução do objeto e do beneficiário final da
despesa, em conformidade com os parâmetros atualmente exigidos pelo Supremo
Tribunal Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do
Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Referidas exigências decorrem diretamente dos princípios constitucionais da
publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, além do disposto
no art. 163-A da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de
disponibilizar informações contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de
amplo acesso público, garantindo comparabilidade, integridade e rastreabilidade dos
recursos públicos.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município estabeleça
procedimentos claros e uniformes para a divulgação das emendas parlamentares,
assegure à população acesso detalhado e atualizado às informações sobre valores,
destinação, execução financeira e documentos comprobatórios, adote padrões
equivalentes aos exigidos na Constituição Federal e reforçados pelo Supremo
Tribunal Federal, prevenindo irregularidades, fortalecendo o controle social e
demonstrando aos órgãos de controle a implementação de práticas avançadas de
integridade, governança e conformidade fiscal.
O Projeto atende às finalidades necessárias de divulgação e transparência ao
estabelecer a publicação obrigatória e detalhada de cada emenda parlamentar
recebida, mediante criação de seção específica intitulada “Emendas Parlamentares”
no Portal da Transparência Municipal. Determina, ainda, a divulgação de
informações completas sobre autor, programa, valores, cronograma, estágio de
execução, contratos administrativos, procedimentos licitatórios, notas de empenho,
liquidações, ordens de pagamento, notas fiscais, comprovantes bancários e demais
documentos comprobatórios relacionados à aplicação dos recursos públicos.
A proposição também prevê atualização periódica obrigatória das
informações, acompanhamento institucional pelo Poder Legislativo, fiscalização pelo
Sistema de Controle Interno e mecanismos destinados à responsabilização
administrativa e institucional em caso de descumprimento das exigências legais de
transparência e rastreabilidade.
Trata-se de medida plenamente compatível com a Constituição Federal, com
a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), com os parâmetros constitucionais de
rastreabilidade e transparência fiscal, e integralmente harmonizada com os
comandos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº
854.
A aprovação deste Projeto fortalecerá a integridade na gestão orçamentária
do Município, ampliará a confiança da população nas instituições públicas, facilitará
o controle externo e social e tornará o Município referência em governança pública,
transparência, integridade administrativa e combate a práticas opacas relacionadas
à execução de emendas parlamentares.
Diante de tais fundamentos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá
decisivamente para uma gestão pública mais transparente, responsável, íntegra e
alinhada às melhores práticas atualmente exigidas pelas instituições de controle e
pela Suprema Corte brasileira.
Maracás/BA, ___ de maio de 2026.
_________________________
Jonas Bernardo Amorim
Vereador

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