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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre instalação de abrigos (casinhas) e comedouros e bebedouros para animais se situação de rua no nosso município.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Veto sobre a matéria mantido
2025-05-20 Matéria inclusa no Expediente
2025-05-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
* Elba Barretto
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACÁS
RAZÕES DE VETO - VETO TOTAL POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONTRARIEDADE AO INTERESSE
PÚBLICO
Projeto de Lei nº 009/2025 =
Autoria: Vereadora Noelia de Souza Novaes
Ementa: Dispõe sobre instalação de abrigos (casinhas) e comedouros e
bebedouros para animais de situação de rua do nosso município.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
JONAS BERNARDO DE AMORIM
Com fundamento no art. 66, 81º, da Constituição Federal, c/c o art. 74, 81º da
Lei Orgânica do Município de Maracás, venho, por intermédio desta mensagem,
vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal, inconstitucionalidade
material e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 009/2025, que
"dispõe sobre instalação de abrigos (casinhas) e comedouros e bebedouros
para animais de situação de rua do nosso município”.
| - BREVE RELATÓRIO
Chegou à análise da Procuradoria Jurídica do Município de Maracás o Projeto
de Lei nº 09/2025, de iniciativa parlamentar, aprovado pela Câmara Municipal
de Maracás e encaminhado por meio do Autógrafo nº 014/2025. O projeto
autoriza a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros públicos para
animais em situação de rua, permitindo que pessoas físicas e entidades privadas
possam participar da iniciativa às suas expensas. O objetivo é garantir o bem-
estar dos chamados animais comunitários.
|l - FUNDAMENTO JURÍDICO
A - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
prefeituraemaracas.ba.gov.br - www.maracas. ba.gov.br
Nelson Portela
— Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
- Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Elba Barretto
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
NSTRUIND
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal e do sistema de separação de
poderes por ela instituído, determinadas matérias são reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. No caso dos municípios, o art. 61, 81º, II,
"e" da CF — de aplicação subsidiária aos entes municipais — prevê que é
competência privativa do Executivo legislar sobre a organização e
funcionamento do serviço público.
Embora a matéria em questão trate de proteção animal — tema de relevância
social e ambiental — o projeto impõe obrigações diretas ou indiretas à
Administração Pública, ao prever instalação, fiscalização e regulamentação de
equipamentos em espaços públicos, o que invade a esfera de competência do
Chefe do Executivo, gerando um vício de iniciativa.
B - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
1. RISCO À SEGURANÇA E SALUBRIDADE PÚBLICA
A permissão irrestrita de que qualquer pessoa possa instalar e manter abrigos
em vias públicas gera riscos de conflitos com normas sanitárias, urbanísticas e
de uso do solo. Sem critérios técnicos e controle do Poder Público, essas
instalações podem prejudicar o trânsito de pedestres, aumentar riscos sanitários
com proliferação de doenças, facilitar o acúmulo de lixo e ração deteriorada, e
agravar situações de saúde animal e pública.
' 2 FALTA DE DEFINIÇÃO CLARA DO "ÓRGÃO RESPONSÁVEL”
O Projeto menciona diversas vezes a fiscalização pelo "órgão responsável" e a
necessidade de autorização para retirar bebedouros e comedouros, sem
especificar qual órgão municipal será responsável. Essa indefinição gera
insegurança jurídica, dificuldades na implementação da fiscalização e incerteza
em relação à coordenação geral.
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Município
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Novaes
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Planejamento
. Edmundo Novaes
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Desenvolvimento,
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Ambiente
Benito Brazil
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Leila Colangeli
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Desenvolvimento Social
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Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
3. DEPENDÊNCIA EXCESSIVA DA INICIATIVA PRIVADA SEM PREVISÃO
DE SUPORTE PÚBLICO OBRIGATÓRIO
A estrutura do projeto coloca, essencialmente, a responsabilidade e os custos
nas mãos da iniciativa privada, sem prever participação ativa do Poder Público.
Essa dependência não garante que os objetivos sejam alcançados de forma
contínua e eficaz, considerando que o problema do bem-estar animal deve ser
tratado como um dever do Estado.
4. POTENCIAIS RISCOS DE SAÚDE PÚBLICA E DIFICULDADE DE
MANUTENÇÃO EFETIVA
A execução da manutenção é atribuída a múltiplos atores privados, sem
coordenação pública. Isso pode resultar em acúmulo de resíduos e água parada,
criando risco de proliferação de doenças e ameaças à saúde pública.
5. GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E POTENCIAIS CONFLITOS
A instalação de abrigos e comedouros em "pontos estratégicos” pode ser feita
de maneira desordenada, gerando conflitos de uso do espaço público. Sem
planejamento detalhado, a fiscalização posterior pode ser insuficiente para
corrigir problemas.
"6. VAGUEZA QUANTO À FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
O projeto menciona fiscalização e proibições sem detalhar procedimentos ou
sanções, o que pode comprometer a efetividade da lei em coibir práticas
indesejadas e garantir o cumprimento das obrigações voluntárias.
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Município
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Novaes
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Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
. Edmundo Novaes
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Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
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Desenvolvimento Social
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Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
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Infraestrutura
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MARACÁS
HI - CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Apesar de o objetivo do projeto ser nobre, a execução, tal como proposta,
apresenta riscos à eficiência urbana, à saúde pública e à proteção animal, devido
à falta de planejamento e coordenação pública, gerando um entrave ao
interesse público, na medida em que:
. Permite a proliferação desordenada de pontos de alimentação sem
qualquer planejamento ou controle específico;
* Pode gerar agravos à fauna urbana, atrair animais peçonhentos e
propiciar aglomerações em locais impróprios;
* Demonstra ausência de estudo técnico, impacto orçamentário e plano
público de manejo populacional ou sanitário dos animais errantes no município.
Tais fatores tornám o projeto, em sua forma atual, incompatível com o interesse
público local, ao fomentar a ocupação indevida de espaços públicos, sem
estrutura para fiscalização e controle.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ouvido o Procurador Geral do Município, opino pelo VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 009/2025 — Autógrafo nº 014/2025 — por vício
de inconstitucionalidade formal (invasão de competência do Poder Executivo),
inconstitucionalidade material (violação a princípios da Administração Pública)
e contrariedade ao interesse público, nos termos dos artigos 2º, 30, le Ile 225
da Constituição Federal, bem como do art. 37 da mesma Carta, ratificando o
compromisso com a legalidade e com a boa técnica legislativa.
Atericiosamente,
Gabinete do Pyefeito, Maraxá de maio de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
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