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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁ
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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PARECER Nº | /2025
ASSUNTO: Veto total ao Autógrafo de Lei nº 38/2025 — Projeto de Lei nº 66/2025
RELATOR: Alex Gomes de Oliveira
EMENTA: Institui a Política Municipal para Compras Institucionais de no mínimo 30%
da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº 66/2025, de autoria parlamentar, aprovado por esta Casa
Legislativa, que visa instituir política pública voltada à aquisição institucional de
alimentos da agricultura familiar no âmbito do município de Maracás.
A justificativa do veto baseia-se em supostos vícios formais de iniciativa,
inconstitucionalidade e entraves operacionais para execução da norma.
I[- FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão, após análise técnica e jurídica da proposição e. dos fundamentos
apresentados no veto, opina pela sua rejeição, pelos seguintes argumentos:
1. Da Legitimidade da Iniciativa Parlamentar
O projeto de lei em questão não cria estrutura organizacional com impacto direto e
imediato no orçamento público, mas sim estabelece diretrizes e metas de política
pública voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar — tema de notório interesse
social e local, que não está restrito à iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Importante destacar que:
“A Constituição Federal, em seu artigo 61, $19, IL, 'e', trata da iniciativa privativa do
Executivo para criação de cargos ou estrutura administrativa, mas não veda a
proposição de políticas públicas por parlamentares quando não há criação de despesa
obrigatória ou reestruturação da administração. ” É
O caráter autorizativo e programático da norma, somado à possibilidade de
regulamentação pelo Executivo, demonstra que não há ingerência indevida sobre a
estrutura administrativa municipal.
2. Do Interesse Público e Alinhamento com Programas Nacionais
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom Site: www. camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
é o PR P" am,
A proposição está em consonância com políticas públicas federais consolidadas, como
o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e o PAA (Programa de
Aquisição de Alimentos), que já estabelecem percentuais mínimos de compra da
agricultura familiar — inclusive com obrigatoriedade de 30% para merenda escolar
(Lei nº 11.947/2009).
O projeto amplia a lógica já consagrada nesses programas, incentivando o
desenvolvimento econômico local, a soberania alimentar e o fortalecimento das
comunidades rurais.
3. Da Exequibilidade e da Possibilidade de Regulamentação
Os dispositivos apontados como problemáticos no veto (como a criação do conselho ou
o percentual de aquisição) são passíveis de regulamentação pelo Executivo, conforme
previsto no próprio texto da lei.
Nada impede que, ao regulamentar a norma, o Executivo estabeleça critérios, prazos e
formas de. implementação progressiva, inclusive condicionada à viabilidade
orçamentária e à capacidade produtiva local.
4. Da Criação do Conselho Municipal
A criação de um conselho consultivo ou deliberativo não configura, por si só, violação
à iniciativa privativa do Executivo, desde que não crie cargos, funções ou despesas
fixas. O projeto apenas estabelece a estrutura mínima de representação para
acompanhamento: da política pública, sem previsão de remuneração nem impacto
imediato no orçamento, o que afasta qualquer vício formal.
A jurisprudência admite conselhos instituídos por lei parlamentar, desde que sua
composição e funcionamento possam ser organizados pelo Executivo via decreto
regulamentador.
5. Da Separação de Poderes e Função Fiscalizadora
O Legislativo tem competência para propor normas que estabeleçam princípios e
diretrizes de políticas públicas, sobretudo nas áreas de agricultura, desenvolvimento
rural e abastecimento alimentar — matérias de relevante interesse local.
A fixação de um percentual mínimo de compras não impede a atuação discricionária
do gestor público, desde que respeitadas as exceções legais e devidamente justificadas,
conforme já ocorre no PNÃE.
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