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norma nº 591/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 591/2021 
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, que a Lei Orgânica Municipal o confere, e em atendimento à
Resolução CNE/CEB 5/2010 e às Lei Nº 13.005/2014 e Lei Nº 14.113/2020, FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI.
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da 
Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino de Maracás-BA. 
Art. 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos Profissionais da Educação não Docentes 
da Rede Municipal de Ensino que exercem suas atividades exclusivamente nas unidades 
escolares da Rede Municipal de Ensino ou na unidade administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e seus Departamentos. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: 
I. Plano de Carreira e Remuneração – Instrumento normativo jurídico que 
define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da 
carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos 
profissionais, com estrutura, organização e definição claras, voltada para o 
exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
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Leis
II. Servidor Público – Pessoa Física legalmente investida em Cargo Público,
com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens previstas 
em lei; 
III. Cargo Público – Conjunto de atribuições e responsabilidade inerentes a um 
servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação 
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter permanente ou temporário;
IV. Classe – Posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em 
função do tempo de serviço; 
V. Nível - Divisão da carreira segundo o grau de escolaridade em linha 
ascendente, conforme Titulação obtida. 
VI. Profissionais da Educação – Consideram-se profissionais da educação não 
docentes aqueles que estejam em efetivo exercício na educação escolar 
básica e tendo sido formados em cursos reconhecidos, que sejam:
a) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, 
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, 
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado 
ou doutorado nas mesmas áreas; 
b) trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico 
ou superior em área pedagógica ou afim;
c) profissionais graduados que tenham feito complementação 
pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. 
CAPÍTULO III 
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DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 4º O Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de 
Ensino, de provimento efetivo, é constituído dos seguintes cargos: 
I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
II. AUXILIAR DE SECRETARIA 
III. ATENDENTE DE CLASSE 
IV. BIBLIOTECÁRIO 
V. RECEPCIONISTA 
VI. MOTORISTA 
VII. PORTEIRO 
VIII. ZELADOR 
IX. MERENDEIRA 
Parágrafo único. Os servidores concursados em outros cargos, mas que estejam em 
efetivo exercício em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, na unidade 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão vinculado a esta 
Secretaria há mais de 05 (cinco) anos, também serão contemplados por este plano, 
desde que atendam aos requisitos básicos de formação. 
Art. 5º A estrutura da carreira dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede 
Municipal de Ensino é estabelecida por Níveis e Classes e tem as especificações dos 
cargos estabelecidas de acordo com os Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 6º As atividades dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal 
de Ensino serão exercidas nas seguintes conformidades, de acordo com o Regimento 
Unificado das Escolas Municipais de Maracás (2018) e com a Lei Municipal Nº 
569/2021. 
I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – tem por atribuições coordenar as 
atividades administrativas, de pessoal, de controle financeiro, da aquisição 
de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, dos materiais 
didáticos permanentes e de consumo; recebimento das demandas de 
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aquisições das Unidades de Ensino e da unidade administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação, bem como a efetivação das demais fases do 
processo licitatório que compete ao setor. 
II. AUXILIAR DE SECRETARIA – cabe a responsabilidade de substituir o 
Secretário Escolar em suas ausências ou impedimentos legais; prestar 
assessoramento ao Secretário Escolar; manter atualizado os dados relativos 
ao funcionamento da escola; participar com o Secretário de todas atividades, 
quando for convocado; realizar trabalhos de protocolo, registro e 
arquivamento de formulários e documentos; realizar trabalhos de digitação e 
informática, zelando pela qualidade das atividades; zelar pelo uso e 
conservação do material, mobiliário e equipamento sob sua 
responsabilidade; executar todo o trabalho de digitação e informática, 
encaminhado pelos setores da Unidade Escolar; comunicar à Direção as 
ocorrências; atender aos professores nas solicitações do material escolar; 
executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção no âmbito de 
sua competência. 
III. ATENDENTE DE CLASSE - Os Atendentes de Classe são profissionais 
responsáveis por educar e cuidar em parceria com os professores, aplicando 
práticas educativas e sociais que propiciem e estimulem o desenvolvimento 
das crianças; o seu campo de atuação refere-se a turmas e escolas que 
atendem a Educação Infantil, cujas atribuições são: atender as crianças em 
suas necessidades básicas de higiene e alimentação, por meio de uma relação 
que possibilite o exercício da autonomia pessoal; participar de reuniões, 
solenidades, seminários, eventos e atividades previstas no calendário escolar 
ou para as quais for solicitado; cooperar com o professor na execução das 
atividades diárias de classe e extraclasse, quando houver; colaborar nas 
atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e comunidade; 
colaborar para a segurança das crianças, organização geral da sala, uso e 
conservação do material didático; participar da elaboração do Projeto 
Político pedagógico, integrando-se à filosofia de trabalho da Unidade 
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Escolar e na conquista dos objetivos a que se propõe; executar as tarefas 
delegadas pelo diretor da Unidade Escolar, no âmbito de sua atuação. 
IV. BIBLIOTECÁRIO – O Bibliotecário deve cumprir e fazer cumprir o 
Regulamento de uso da biblioteca, assegurando organização e 
funcionamento; atender a comunidade escolar e o público em geral, 
disponibilizando e controlando o empréstimo de livros, de acordo com 
Regulamento próprio; organizar o acervo de livros, revistas, gibis, DVDs, 
entre outros; encaminhar à Secretaria Municipal de Educação sugestão de 
atualização do acervo, a partir das necessidades indicadas pelos usuários; 
zelar pela preservação, conservação e restauro do acervo; registrar o acervo 
bibliográfico e dar baixa, sempre que necessário; receber, organizar e 
controlar o material de consumo e equipamentos da biblioteca; manusear e 
operar adequadamente os equipamentos e materiais, zelando pela sua 
manutenção; participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, 
ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de 
Educação, visando ao aprimoramento profissional de sua função; zelar pelo 
sigilo de informações pessoais dos usuários; manter e promover 
relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com 
os segmentos da comunidade escolar e o público em geral. 
V. RECEPCIONISTA – Responsável pelo atendimento ao público; direcionar 
ligações telefônicas, anotar recados; realizar agendamentos; fornecer 
informações e orientar a circulação de pessoas e visitantes; marcar reuniões; 
enviar, receber e fazer controle das correspondências e registrar todas as 
informações pertinentes. 
VI. MOTORISTA – cabe a responsabilidade de dirigir veículos de transporte 
escolar ou de atendimento a Rede Pública Municipal de Ensino; zelar pela 
integridade física dos alunos e/ou passageiros dirigindo com habilidade e se 
relacionando com os mesmos de forma idônea e moral; responsabilizar-se 
pelas correspondências, volumes e cargas em geral da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; cuidar do abastecimento, limpeza e 
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conservação do veículo; participar de reuniões, encontros, seminários e/ou 
cursos de sua área de atuação; efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. 
VII. PORTEIRO - Proceder abertura e o funcionamento do prédio no horário 
fixado pela Direção da Unidade Escolar; controlar a entrada e saída dos 
alunos da Unidade Escolar conforme determinação da Direção; encaminhar à 
Direção toda correspondência recebida; manter sob sua guarda as chaves da 
Unidade Escolar e de todas as dependências; controlar a entrada e saída de 
pessoas estranhas e pertencentes a comunidade escolar na Instituição, 
verificar a segurança dos portões, portas, janelas, informando à Direção 
qualquer irregularidade; executar outras tarefas, relacionadas com a sua área 
de atuação, determinadas pela Direção; 
VIII. ZELADOR - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação e conservação das 
instalações, móveis e utensílios das Unidades Escolares, da Unidade 
Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer e órgãos vinculados a esta secretaria; requisitar material de limpeza e 
controlar seu consumo; comunicar a direção com antecedência a necessidade 
de reposição de material de limpeza e consumo. 
IX. MERENDEIRA - manter a higiene e a organização do material e locais 
destinados à preparação, estocagem e distribuição da merenda escolar; 
controlar o consumo dos alimentos solicitando com antecedência a reposição 
dos que forem necessários; manter a higiene pessoal necessária para o bom 
cumprimento de suas funções, a saber: unhas cortadas, sem o uso de 
qualquer tipo de esmalte, acessórios como anéis, relógios, pulseiras, colares 
ou brincos durante o exercício de sua função, cabelos presos bem 
acomodados em toucas apropriadas; fazer o levantamento, com a devida 
antecedência do material, alimento e produto de que precisará para o preparo 
da merenda, conforme o cardápio; preparar e distribuir os alimentos nos 
horários estabelecidos; seguir instruções do (a) nutricionista responsável 
pelo PNAE no município, preparo e distribuição os alimentos; adequar o 
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cardápio na falta de gêneros alimentícios, notificando à Direção; participar 
de cursos, treinamentos e seminários referentes à merenda escolar. 
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO 
Art. 7º - O ingresso no Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede 
Municipal de Ensino dar-se-á através de concurso público de provas e provas de títulos 
e para o seu exercício serão exigidas as seguintes titulações mínimas: 
I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SECRETARIA, 
ATENDENTE DE CLASSE E RECEPCIONIOSTA: ENSINO MÉDIO 
COMPLETO;
II. MOTORISTA, PORTEIRO, ZELADOR E MERENDEIRA: ENSINO 
FUNDAMENTAL COMPLETO;
III. BIBLIOTECÁRIO: CURSO SUPERIOR COMPLETO 
(BACHARELADO EM BIBLIOTECONOMIA).
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 8º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede 
Municipal de Ensino submeter-se-ão ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais ou 20 (vinte) horas semanais, de acordo com o edital do concurso pelo qual o 
servidor foi nomeado. 
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CAPÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA 
Art. 9 º- Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede 
Municipal de Ensino serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão 
associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes, as quais definem 
as faixas de vencimentos em função do tempo de serviço. 
Art. 10 º- Os níveis da carreira a que se refere o Art. 9º constituem a linha de elevação 
funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim 
considerada: 
I – Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria e Recepcionista 
a) NÍVEL I – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica 
ou afim; 
b) NÍVEL II - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em 
nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
c) NÍVEL III – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latu￾sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; 
d) NÍVEL IV - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação 
stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; 
II – Atendente de Classe 
a) NÍVEL I – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica 
ou afim; 
b) NÍVEL II - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em 
nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
c) NÍVEL III – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latu￾sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; 
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d) NÍVEL IV - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação 
stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; 
III – Bibliotecário 
a) NÍVEL I - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em 
nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
b) NÍVEL II – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latu￾sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; 
c) NÍVEL III - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação
stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; 
IV – Motorista, Porteiro, Zelador e Merendeira 
a) NÍVEL I – com formação em Ensino Médio Completo. 
b) NÍVEL II – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica 
ou afim; 
c) NÍVEL III - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em 
nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
d) NÍVEL VI – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latu￾sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; 
e) NÍVEL V - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação 
stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; 
Art. 11º- O desenvolvimento na Carreira do Quadro dos Profissionais da Educação não 
Docentes da Rede Municipal de Ensino criados na presente Lei ocorrerá através de 
Progressões Vertical e Horizontal. 
Art. 12º- A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes do Quadro dos 
Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino é a passagem de 
um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: 
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10 - Ano - Nº 4409
I – Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria e Recepcionista 
a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir 
curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; 
b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu,
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, 
em área pedagógica ou afim; 
d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, 
em área pedagógica ou afim; 
II – Atendente de Classe 
a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir 
o Nível Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; 
b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu,
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, 
em área pedagógica ou afim; 
d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, 
em área pedagógica ou afim; 
III – Bibliotecário 
a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir 
o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou 
afim; 
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11 - Ano - Nº 4409
b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, 
em área pedagógica ou afim; 
c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, 
em área pedagógica ou afim; 
IV– Motorista, Porteiro, Zelador e Merendeira 
a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir 
o Ensino Médio; 
b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que 
concluir curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; 
c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu,
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área pedagógica ou afim; 
d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, 
em área pedagógica ou afim; 
e) A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que 
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, 
em área pedagógica ou afim; 
§ 1º - Dos cursos técnicos, graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste 
artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por 
instituição autorizada ou reconhecida pelo MEC e, quando realizados no exterior, se 
forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. 
§ 2º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma 
automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de 
diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição 
aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para 
atendimento do pleito. 
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§ 3º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá 
ser utilizada em mais de uma forma de progressão. 
§ 4º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do 
Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em 
relação ao Nível Inicial, descritos no inciso I deste artigo: 
a) 10% (dez por cento) para o Nível I; 
b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; 
c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III;
d) 30% (trinta por cento) do Nível III para o Nível IV; 
§ 5º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do 
Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em 
relação ao Nível Inicial, descritos no inciso II deste artigo: 
a) 10% (dez por cento) para o Nível I; 
b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; 
c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; 
d) 30% (trinta por cento) do Nível III para o Nível IV; 
§ 6º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do 
Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em 
relação ao Nível Inicial, descritos no inciso III deste artigo: 
a) 15% (quinze por cento) para o Nível I; 
b) 20% (vinte por cento) do Nível I para o Nível II. 
c) 30% (trinta por cento) do Nível II para o Nível III; 
§ 7º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do 
Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em 
relação ao Nível Inicial, descritos no inciso IV deste artigo: 
a) 10% (dez por cento) para o Nível I; 
b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; 
c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; 
d) 25% (vinte e cinco por cento) do Nível III para o Nível IV; 
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13 - Ano - Nº 4409
e) 30% (trinta por cento) do Nível IV para o Nível V. 
Art. 13 º- A progressão horizontal na Carreira para os ocupantes de Cargos do Quadro 
dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino diz respeito 
à percepção do adicional de 5% (cinco por cento) entre as Classes, conforme 
especificado no Anexo IV desta Lei. 
Art. 14 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre 
o vencimento básico atribuído ao servidor do Quadro dos Profissionais da Educação não 
Docentes da Rede Municipal de Ensino. 
§ 1º Para os cargos dos incisos I, II, III, IV e V do Art. 4º, será equivalente a:
I – 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com 
duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 160 (cento e sessenta) horas; 
II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de certificados de curso na área 
de atuação, com duração mínima de 161 (cento e sessenta e uma) horas e máxima de 
240 (duzentas e quarenta) horas; 
III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, 
com duração mínima de 241 (duzentas e quarenta e uma) horas e máxima de 360 
(trezentas e sessenta) horas; 
§ 2º Para os cargos dos incisos VI, VII, VIII e IX do Art. 4º, será equivalente a: 
I – 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com 
duração mínima de 40 (quarenta) horas e máxima de 80 (oitenta) horas; 
II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de certificados de curso na área 
de atuação, com duração mínima de 81 (oitenta e uma) horas e máxima de 160 (cento e 
sessenta) horas; 
III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, 
com duração mínima de 161 (cento e sessenta e uma) horas e máxima de 360 (trezentas 
e sessenta) horas; 
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§ 3º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde 
que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% 
(cinquenta por cento). 
§ 4º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos 
cada. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO E PLANO DE VENCIMENTOS 
Art. 15 º- Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, 
que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se 
encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. 
Art. 16 º- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo no Quadro dos 
Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, correspondente 
à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. 
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro dos 
Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino são fixados
segundo os níveis e classes a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que 
estiverem submetidos. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO 
Art. 17 º- Serão enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração, os integrantes do 
Quadro de Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, que 
estejam em efetivo exercício na educação escolar básica, e que sejam:
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a) portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, 
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com 
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 
b) portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. 
Parágrafo único. Para serem enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração, os 
Profissionais da Educação não Docentes precisam estar exercendo suas funções nas 
unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer e seus departamentos há no mínimo 05 (cinco) anos 
consecutivos, comprovados por meio de contracheques, requerimentos férias e/ou 
licenças prêmio e declarações dos seus superiores. 
CAPÍTULO IX 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 18 º- Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais 
da Educação não Docentes do Município de Maracás, com a finalidade de orientar sua 
implantação e operacionalização, a qual compete: 
I. Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira dos 
Profissionais da Educação não Docentes do Município de Maracás; 
II. Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; 
III. Supervisionar o processo de promoção funcional; 
IV. Exercer as competências que lhes forem atribuídas em regulamento; 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da 
Educação não Docentes será paritária, composta por 04 (quatro) membros, devendo ser 
constituída com as seguintes representações: 02 (dois) representantes do Poder 
Executivo e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
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CAPÍTULO X 
DO AFASTAMENTO 
Art. 19 º- Serão considerados de efetivo exercício dos Profissionais da Educação não 
Docentes os afastamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer: 
I. 01 (um) dia para doação de sangue; 
II. 02 (dois) dias para o alistamento eleitoral; 
III. 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados 
mediante apresentação de atestado de óbito. 
Art. 20 º- Poderá ser concedido, a critério do chefe do executivo municipal, horário 
especial ao Profissional da Educação não Docente, quando comprovada a 
incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de 
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 21 º- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 19 desta Lei, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade 
do próprio Município, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, municipal, estadual ou distrital; 
V - prestação do serviço militar obrigatório; 
VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; 
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VII - aperfeiçoamento profissional continuado em outros pontos do território nacional 
ou no exterior, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 
VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) 
dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; 
IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial transitada em julgado; 
X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou 
esta se limitar à penalidade de advertência; 
XI - disponibilidade de parte da carga horária do servidor para o exercício de mandato 
sindical, a critério do chefe do executivo municipal. 
XII - licença: 
a) à gestante, à adotante e licença maternidade e paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; 
d) para o servidor atleta. 
XIII – licença prêmio 
Art. 22 º- Os profissionais da educação não docentes terão direito à licença prêmio de 
03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, 
sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º Para efeito de licença prêmio considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço 
prestado na Administração Pública Municipal. 
§ 2º Aos Profissionais da Educação não Docentes que exercem a função de Atendente 
de Classe, o período de férias é correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez 
que esses profissionais exercem suas funções diretamente com os profissionais 
docentes. 
CAPÍTULO XI 
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES 
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Seção I 
Das vantagens 
Art. 23 º- Estão previstas vantagens para as atividades exercidas pelos Profissionais da 
Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, especificadas a seguir: 
I - Adicional por tempo de serviço: 
§ 1º O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao 
Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 5% (cinco por cento) a cada 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 
35% (trinta e cinco por cento). 
§ 2º O direito ao adicional por tempo de serviço instituído no inciso I deste artigo 
começa no dia em que o servidor completar 5 (cinco) anos de serviço, aplicado 
automaticamente. 
§ 3º - Sobre o adicional por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não 
poderão incidir quaisquer vantagens. 
§ 4º - Fará jus à contagem de tempo de serviço apenas o servidor que se ingressou 
através do concurso público. 
II – Adicional noturno: 
§ 1º. Os Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino cuja 
jornada de trabalho se dá após às 22 (vinte e duas) horas, ou quando a programação da 
referida jornada se estender após este horário, terão direito a um acréscimo denominado 
de adicional noturno. 
§ 2º. O servidor que fizer jus ao adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor da hora do seu salário base. 
§ 3º. O adicional noturno pago com habitualidade, integram o salário para todos os 
efeitos legais, ou seja, esta porcentagem também será incorporada nos demais 
recebimentos como férias, décimo terceiro salário, terço de férias e licenças. 
Seção II 
Das gratificações 
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I – Gratificação pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico e técnico￾administrativo - Adicional fixo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos 
Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, descritos nos 
incisos I, II, III, IV e V do Art. 4º, em virtude das funções inerentes aos cargos, exceto 
para os profissionais que já gozam desse direito, mediante concurso público. 
II – Gratificação pela função de Secretário Escolar – A função gratificada de 
Secretário Escolar é de livre designação e dispensa pelo chefe do Poder Executivo e é 
estruturada de acordo com o porte de cada Unidade de Ensino, conforme especificações 
a seguir: 
a) unidade de grande porte: que possua mais de 500 (quinhentos) alunos 
matriculados – gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. 
b) unidade de médio porte: que possua de 300 a 500 (trezentos a quinhentos) 
alunos matriculados – gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base. 
c) unidade de pequeno porte: que possua de 100 a 299 (cem a duzentos e noventa 
e nove) alunos matriculados – gratificação de 10% (dez por cento) sobre o 
salário base. 
Parágrafo único: O (a) Secretário Escolar responsável pelas Escolas do Campo (1 e 2 
salas – Classes Multisseriadas) receberão gratificação de 40% (quarenta por cento) 
sobre o salário base, em virtude da quantidade de unidades escolares e suas 
especificidades. 
III – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) - Poderá ser 
concedida, a critério do chefe do Poder Executivo, desde que requerida pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Educação, a gratificação por Condições Especiais de 
Trabalho (CET) ao Profissional da Educação não Docente da Rede Municipal de 
Ensino, nos moldes estatuídos na Lei Municipal nº 253/2007, com o fim de: 
a) compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do 
horário normal; 
b) remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica, 
demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, bem como coordenação de 
projetos e/ou programas vinculados à Secretaria Municipal de Educação. 
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20 - Ano - Nº 4409
Parágrafo único - A gratificação prevista no inciso III deste artigo poderá ser 
concedida em percentuais máximos de até 70% (setenta por cento) sobre salário base. 
CAPÍTULO XII 
DA REMOÇÃO 
Art. 24 º- Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação não Docente da 
Rede Municipal de Ensino de uma Unidade Escolar para outra, ou de uma Unidade 
Escolar para outro órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e lazer e vice-versa, condicionada à existência de vaga e poderá ocorrer: 
I – A pedido do servidor; 
II – De ex officio;
III – Por permuta. 
IV – Por cessão 
§ 1º. A remoção será feita a pedido ou ex officio, no interesse do servidor, mediante 
justificativa e audiência do interessado. 
§ 2º. A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será 
efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de 
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação 
por serviço médico. 
§ 3º. A remoção por permuta poderá ser atendida quando o pedido estiver subscrito 
pelos interessados, desde que os mesmos ocupem atribuições de igual cargo. 
§ 4º A remoção por cessão ocorrerá mediante interesses particulares do servidor bem 
como por necessidade de órgãos da Administração Pública de outras esferas, em comum 
acordo com o servidor, desde que a remuneração e os encargos trabalhistas sejam de 
responsabilidade do órgão cessionário. 
§ 5º. Para efeito de desempate no processo de remoção serão obedecidos os seguintes 
critérios de prioridade: 
a) motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal; 
b) maior tempo de serviço público efetivo na Rede Municipal de Ensino; 
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c) proximidade da residência à Unidade de Ensino pleiteada ou ao órgão vinculado 
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
d) ordem cronológica de entrada do pedido. 
§ 6º. O servidor deverá dar entrada no pedido de remoção 60 (sessenta) dias antes do 
término do ano letivo. 
§ 7º. A remoção será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
CAPÍTULO XIII 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE 
Seção I 
Do Estágio Probatório 
Art. 25 º- O Estágio Probatório corresponde aos 03 (três) primeiros anos de efetivo 
exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, período no qual será 
submetido a processo de acompanhamento, orientação e avaliação de desempenho 
funcional, com verificação de: 
I - Assiduidade; 
II – Idoneidade moral; 
III - Disciplina; 
IV - Capacidade de iniciativa; 
V - Produtividade; 
VI – Eficiência; 
VII - Responsabilidade; 
VIII – Pontualidade. 
IX – Capacidade para o desenvolvimento das atribuições específicas do cargo; 
X – Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
XI – Comprometimento com o Serviço Público; 
XII – Integração Administrativa. 
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Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional será feita por uma comissão 
permanente, criada por ato do chefe do Poder Executivo, conforme sua conveniência e 
oportunidade. 
Seção II 
 Da Estabilidade 
Art. 26 º- Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público 
outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de 
concurso público, tenha transposto o período de estágio probatório, após ser submetido 
à avaliação de desempenho funcional por comissão instituída para tal finalidade. 
Art. 27 º- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou através de decisão conclusiva obtida em processo 
administrativo disciplinar, desde que seja assegurado o respeito aos princípios 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 º- Para fins de revisão dos valores de vencimentos dos Profissionais da 
Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino é fixada em 30 de março de cada 
ano a correspondente data base. 
Art. 29 º- Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do município, 
adotar todas as medidas necessárias à implantação desta Lei. 
Art. 30 º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas dos 
recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a 
abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no 
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, 
incisos V e VI. 
Parágrafo único. As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei 
Orçamentária Anual.
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Art. 31 º- Os casos omissos serão deliberados em observância ao disposto no Art. 17 
desta Lei. 
Art. 32 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos efeitos 
a partir de 01 de janeiro de 2022, em virtude da vigência até 31 de dezembro de 2021 da 
Lei Complementar Federal n° 173/2020. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 14 de Dezembro de 2021. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
GRADE DE VENCIMENTOS 
JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS
CARGOS - AUXILIAR DE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SECRETARIA E
RECEPCIONISTA 
CLASSES
NÍVEIS abcde f
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Doutorado IV 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 1.870,00 1.925,00
Mestrado III 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00
Especialização II 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00
Nível Técnico
ou Superior 
I 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00
Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 30% 
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% 
ANEXO II 
GRADE DE VENCIMENTOS 
JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS
CARGO – ATENDENTE DE CLASSE 
CLASSES
NÍVEIS abcde f
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Doutorado IV 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 1.870,00 1.925,00
Mestrado III 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00
Especialização II 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00
Nível Técnico 
ou Superior 
I 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00
Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 30% 
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% 
ANEXO III 
GRADE DE VENCIMENTOS 
JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS
CARGO – BIBLIOTECÁRIO 
CLASSES
NÍVEIS abcde f
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Doutorado III 1.677,02 1.732,92 1.788,82 1.844,72 1.900,62 1.956,52
Mestrado II 1.565,22 1.621,12 1.677,02 1.732,92 1.788,82 1.844,72
Especialização I 1.509,32 1.565,22 1.621,12 1.677,02 1.732,92 1.788,82
Graduação Inicial 1.118,02 1.173,92 1.229,82 1.285,72 1.341,62 1.397,52
PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 15% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 20% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 30% 
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% 
ANEXO IV 
GRADE DE VENCIMENTOS 
JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS
CARGOS – MOTORISTA, PORTEIRO, ZELADOR E MERENDEIRA 
CLASSES
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NÍVEIS abcde f
Doutorado V 1.430,00 1.501,50 1.573,00 1.644,50 1.716,00 1.787,50
Mestrado IV 1.375,00 1.443,75 1.512,50 1.581,25 1.650,00 1.718,75
Especialização III 1.320,00 1.386,00 1.452,00 1.518,00 1.584,00 1.650,00
Nível Técnico 
ou Superior 
II 1.265,00 1.328,25 1.391,50 1.454,75 1.518,00 1.581,25
Nível Médio I 1.210,00 1.270,50 1.331,00 1.391,50 1.452,00 1.512,50
Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 25% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV e V = 30% 
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% 
ANEXO V 
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO 
HORIZONTAL 
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
a 00 a 05 anos
b 05 anos e 01 dia a 10 anos
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c 10 anos e 01 dia a 15 anos
d 15 anos e 01 dia a 20 anos
e 25 anos e 01 dia a 30 anos
f mais 30 anos
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