| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 591/2021 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que a Lei Orgânica Municipal o confere, e em atendimento à Resolução CNE/CEB 5/2010 e às Lei Nº 13.005/2014 e Lei Nº 14.113/2020, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino de Maracás-BA. Art. 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino que exercem suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e seus Departamentos. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: I. Plano de Carreira e Remuneração – Instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição claras, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 2 - Ano - Nº 4409 Leis II. Servidor Público – Pessoa Física legalmente investida em Cargo Público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens previstas em lei; III. Cargo Público – Conjunto de atribuições e responsabilidade inerentes a um servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário; IV. Classe – Posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço; V. Nível - Divisão da carreira segundo o grau de escolaridade em linha ascendente, conforme Titulação obtida. VI. Profissionais da Educação – Consideram-se profissionais da educação não docentes aqueles que estejam em efetivo exercício na educação escolar básica e tendo sido formados em cursos reconhecidos, que sejam: a) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; b) trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; c) profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. CAPÍTULO III Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 3 - Ano - Nº 4409 DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Art. 4º O Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, de provimento efetivo, é constituído dos seguintes cargos: I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO II. AUXILIAR DE SECRETARIA III. ATENDENTE DE CLASSE IV. BIBLIOTECÁRIO V. RECEPCIONISTA VI. MOTORISTA VII. PORTEIRO VIII. ZELADOR IX. MERENDEIRA Parágrafo único. Os servidores concursados em outros cargos, mas que estejam em efetivo exercício em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão vinculado a esta Secretaria há mais de 05 (cinco) anos, também serão contemplados por este plano, desde que atendam aos requisitos básicos de formação. Art. 5º A estrutura da carreira dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino é estabelecida por Níveis e Classes e tem as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexos I, II, III e IV desta Lei. Art. 6º As atividades dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino serão exercidas nas seguintes conformidades, de acordo com o Regimento Unificado das Escolas Municipais de Maracás (2018) e com a Lei Municipal Nº 569/2021. I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – tem por atribuições coordenar as atividades administrativas, de pessoal, de controle financeiro, da aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, dos materiais didáticos permanentes e de consumo; recebimento das demandas de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 4 - Ano - Nº 4409 aquisições das Unidades de Ensino e da unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, bem como a efetivação das demais fases do processo licitatório que compete ao setor. II. AUXILIAR DE SECRETARIA – cabe a responsabilidade de substituir o Secretário Escolar em suas ausências ou impedimentos legais; prestar assessoramento ao Secretário Escolar; manter atualizado os dados relativos ao funcionamento da escola; participar com o Secretário de todas atividades, quando for convocado; realizar trabalhos de protocolo, registro e arquivamento de formulários e documentos; realizar trabalhos de digitação e informática, zelando pela qualidade das atividades; zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamento sob sua responsabilidade; executar todo o trabalho de digitação e informática, encaminhado pelos setores da Unidade Escolar; comunicar à Direção as ocorrências; atender aos professores nas solicitações do material escolar; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção no âmbito de sua competência. III. ATENDENTE DE CLASSE - Os Atendentes de Classe são profissionais responsáveis por educar e cuidar em parceria com os professores, aplicando práticas educativas e sociais que propiciem e estimulem o desenvolvimento das crianças; o seu campo de atuação refere-se a turmas e escolas que atendem a Educação Infantil, cujas atribuições são: atender as crianças em suas necessidades básicas de higiene e alimentação, por meio de uma relação que possibilite o exercício da autonomia pessoal; participar de reuniões, solenidades, seminários, eventos e atividades previstas no calendário escolar ou para as quais for solicitado; cooperar com o professor na execução das atividades diárias de classe e extraclasse, quando houver; colaborar nas atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e comunidade; colaborar para a segurança das crianças, organização geral da sala, uso e conservação do material didático; participar da elaboração do Projeto Político pedagógico, integrando-se à filosofia de trabalho da Unidade Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 5 - Ano - Nº 4409 Escolar e na conquista dos objetivos a que se propõe; executar as tarefas delegadas pelo diretor da Unidade Escolar, no âmbito de sua atuação. IV. BIBLIOTECÁRIO – O Bibliotecário deve cumprir e fazer cumprir o Regulamento de uso da biblioteca, assegurando organização e funcionamento; atender a comunidade escolar e o público em geral, disponibilizando e controlando o empréstimo de livros, de acordo com Regulamento próprio; organizar o acervo de livros, revistas, gibis, DVDs, entre outros; encaminhar à Secretaria Municipal de Educação sugestão de atualização do acervo, a partir das necessidades indicadas pelos usuários; zelar pela preservação, conservação e restauro do acervo; registrar o acervo bibliográfico e dar baixa, sempre que necessário; receber, organizar e controlar o material de consumo e equipamentos da biblioteca; manusear e operar adequadamente os equipamentos e materiais, zelando pela sua manutenção; participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional de sua função; zelar pelo sigilo de informações pessoais dos usuários; manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com os segmentos da comunidade escolar e o público em geral. V. RECEPCIONISTA – Responsável pelo atendimento ao público; direcionar ligações telefônicas, anotar recados; realizar agendamentos; fornecer informações e orientar a circulação de pessoas e visitantes; marcar reuniões; enviar, receber e fazer controle das correspondências e registrar todas as informações pertinentes. VI. MOTORISTA – cabe a responsabilidade de dirigir veículos de transporte escolar ou de atendimento a Rede Pública Municipal de Ensino; zelar pela integridade física dos alunos e/ou passageiros dirigindo com habilidade e se relacionando com os mesmos de forma idônea e moral; responsabilizar-se pelas correspondências, volumes e cargas em geral da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; cuidar do abastecimento, limpeza e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 6 - Ano - Nº 4409 conservação do veículo; participar de reuniões, encontros, seminários e/ou cursos de sua área de atuação; efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. VII. PORTEIRO - Proceder abertura e o funcionamento do prédio no horário fixado pela Direção da Unidade Escolar; controlar a entrada e saída dos alunos da Unidade Escolar conforme determinação da Direção; encaminhar à Direção toda correspondência recebida; manter sob sua guarda as chaves da Unidade Escolar e de todas as dependências; controlar a entrada e saída de pessoas estranhas e pertencentes a comunidade escolar na Instituição, verificar a segurança dos portões, portas, janelas, informando à Direção qualquer irregularidade; executar outras tarefas, relacionadas com a sua área de atuação, determinadas pela Direção; VIII. ZELADOR - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação e conservação das instalações, móveis e utensílios das Unidades Escolares, da Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e órgãos vinculados a esta secretaria; requisitar material de limpeza e controlar seu consumo; comunicar a direção com antecedência a necessidade de reposição de material de limpeza e consumo. IX. MERENDEIRA - manter a higiene e a organização do material e locais destinados à preparação, estocagem e distribuição da merenda escolar; controlar o consumo dos alimentos solicitando com antecedência a reposição dos que forem necessários; manter a higiene pessoal necessária para o bom cumprimento de suas funções, a saber: unhas cortadas, sem o uso de qualquer tipo de esmalte, acessórios como anéis, relógios, pulseiras, colares ou brincos durante o exercício de sua função, cabelos presos bem acomodados em toucas apropriadas; fazer o levantamento, com a devida antecedência do material, alimento e produto de que precisará para o preparo da merenda, conforme o cardápio; preparar e distribuir os alimentos nos horários estabelecidos; seguir instruções do (a) nutricionista responsável pelo PNAE no município, preparo e distribuição os alimentos; adequar o Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 7 - Ano - Nº 4409 cardápio na falta de gêneros alimentícios, notificando à Direção; participar de cursos, treinamentos e seminários referentes à merenda escolar. CAPÍTULO IV DO INGRESSO Art. 7º - O ingresso no Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino dar-se-á através de concurso público de provas e provas de títulos e para o seu exercício serão exigidas as seguintes titulações mínimas: I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SECRETARIA, ATENDENTE DE CLASSE E RECEPCIONIOSTA: ENSINO MÉDIO COMPLETO; II. MOTORISTA, PORTEIRO, ZELADOR E MERENDEIRA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO; III. BIBLIOTECÁRIO: CURSO SUPERIOR COMPLETO (BACHARELADO EM BIBLIOTECONOMIA). CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 8º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino submeter-se-ão ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 (vinte) horas semanais, de acordo com o edital do concurso pelo qual o servidor foi nomeado. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 8 - Ano - Nº 4409 CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Art. 9 º- Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes, as quais definem as faixas de vencimentos em função do tempo de serviço. Art. 10 º- Os níveis da carreira a que se refere o Art. 9º constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim considerada: I – Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria e Recepcionista a) NÍVEL I – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; b) NÍVEL II - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; c) NÍVEL III – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latusensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; d) NÍVEL IV - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; II – Atendente de Classe a) NÍVEL I – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; b) NÍVEL II - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; c) NÍVEL III – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latusensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 9 - Ano - Nº 4409 d) NÍVEL IV - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; III – Bibliotecário a) NÍVEL I - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; b) NÍVEL II – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latusensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; c) NÍVEL III - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; IV – Motorista, Porteiro, Zelador e Merendeira a) NÍVEL I – com formação em Ensino Médio Completo. b) NÍVEL II – com formação em Curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; c) NÍVEL III - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; d) NÍVEL VI – com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação latusensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; e) NÍVEL V - com formação em Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; Art. 11º- O desenvolvimento na Carreira do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal. Art. 12º- A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 10 - Ano - Nº 4409 I – Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria e Recepcionista a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; II – Atendente de Classe a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; III – Bibliotecário a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 11 - Ano - Nº 4409 b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; IV– Motorista, Porteiro, Zelador e Merendeira a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio; b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico ou Superior em área pedagógica ou afim; c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou afim; d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, mestrado, em área pedagógica ou afim; e) A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área pedagógica ou afim; § 1º - Dos cursos técnicos, graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo MEC e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. § 2º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 12 - Ano - Nº 4409 § 3º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 4º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em relação ao Nível Inicial, descritos no inciso I deste artigo: a) 10% (dez por cento) para o Nível I; b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; d) 30% (trinta por cento) do Nível III para o Nível IV; § 5º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em relação ao Nível Inicial, descritos no inciso II deste artigo: a) 10% (dez por cento) para o Nível I; b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; d) 30% (trinta por cento) do Nível III para o Nível IV; § 6º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em relação ao Nível Inicial, descritos no inciso III deste artigo: a) 15% (quinze por cento) para o Nível I; b) 20% (vinte por cento) do Nível I para o Nível II. c) 30% (trinta por cento) do Nível II para o Nível III; § 7º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino em relação ao Nível Inicial, descritos no inciso IV deste artigo: a) 10% (dez por cento) para o Nível I; b) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; c) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; d) 25% (vinte e cinco por cento) do Nível III para o Nível IV; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 13 - Ano - Nº 4409 e) 30% (trinta por cento) do Nível IV para o Nível V. Art. 13 º- A progressão horizontal na Carreira para os ocupantes de Cargos do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino diz respeito à percepção do adicional de 5% (cinco por cento) entre as Classes, conforme especificado no Anexo IV desta Lei. Art. 14 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao servidor do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino. § 1º Para os cargos dos incisos I, II, III, IV e V do Art. 4º, será equivalente a: I – 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 160 (cento e sessenta) horas; II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 161 (cento e sessenta e uma) horas e máxima de 240 (duzentas e quarenta) horas; III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 241 (duzentas e quarenta e uma) horas e máxima de 360 (trezentas e sessenta) horas; § 2º Para os cargos dos incisos VI, VII, VIII e IX do Art. 4º, será equivalente a: I – 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 40 (quarenta) horas e máxima de 80 (oitenta) horas; II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 81 (oitenta e uma) horas e máxima de 160 (cento e sessenta) horas; III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso na área de atuação, com duração mínima de 161 (cento e sessenta e uma) horas e máxima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 14 - Ano - Nº 4409 § 3º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). § 4º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO E PLANO DE VENCIMENTOS Art. 15 º- Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. Art. 16 º- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo no Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino são fixados segundo os níveis e classes a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. CAPÍTULO VIII DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO Art. 17 º- Serão enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração, os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, que estejam em efetivo exercício na educação escolar básica, e que sejam: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 15 - Ano - Nº 4409 a) portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; b) portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. Para serem enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração, os Profissionais da Educação não Docentes precisam estar exercendo suas funções nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e seus departamentos há no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos, comprovados por meio de contracheques, requerimentos férias e/ou licenças prêmio e declarações dos seus superiores. CAPÍTULO IX DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 18 º- Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação não Docentes do Município de Maracás, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete: I. Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação não Docentes do Município de Maracás; II. Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; III. Supervisionar o processo de promoção funcional; IV. Exercer as competências que lhes forem atribuídas em regulamento; Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação não Docentes será paritária, composta por 04 (quatro) membros, devendo ser constituída com as seguintes representações: 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 16 - Ano - Nº 4409 CAPÍTULO X DO AFASTAMENTO Art. 19 º- Serão considerados de efetivo exercício dos Profissionais da Educação não Docentes os afastamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I. 01 (um) dia para doação de sangue; II. 02 (dois) dias para o alistamento eleitoral; III. 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados mediante apresentação de atestado de óbito. Art. 20 º- Poderá ser concedido, a critério do chefe do executivo municipal, horário especial ao Profissional da Educação não Docente, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 21 º- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 19 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, municipal, estadual ou distrital; V - prestação do serviço militar obrigatório; VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 17 - Ano - Nº 4409 VII - aperfeiçoamento profissional continuado em outros pontos do território nacional ou no exterior, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial transitada em julgado; X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; XI - disponibilidade de parte da carga horária do servidor para o exercício de mandato sindical, a critério do chefe do executivo municipal. XII - licença: a) à gestante, à adotante e licença maternidade e paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) para o servidor atleta. XIII – licença prêmio Art. 22 º- Os profissionais da educação não docentes terão direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para efeito de licença prêmio considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado na Administração Pública Municipal. § 2º Aos Profissionais da Educação não Docentes que exercem a função de Atendente de Classe, o período de férias é correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que esses profissionais exercem suas funções diretamente com os profissionais docentes. CAPÍTULO XI DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 18 - Ano - Nº 4409 Seção I Das vantagens Art. 23 º- Estão previstas vantagens para as atividades exercidas pelos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I - Adicional por tempo de serviço: § 1º O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). § 2º O direito ao adicional por tempo de serviço instituído no inciso I deste artigo começa no dia em que o servidor completar 5 (cinco) anos de serviço, aplicado automaticamente. § 3º - Sobre o adicional por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. § 4º - Fará jus à contagem de tempo de serviço apenas o servidor que se ingressou através do concurso público. II – Adicional noturno: § 1º. Os Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino cuja jornada de trabalho se dá após às 22 (vinte e duas) horas, ou quando a programação da referida jornada se estender após este horário, terão direito a um acréscimo denominado de adicional noturno. § 2º. O servidor que fizer jus ao adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora do seu salário base. § 3º. O adicional noturno pago com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, ou seja, esta porcentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, décimo terceiro salário, terço de férias e licenças. Seção II Das gratificações Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 19 - Ano - Nº 4409 I – Gratificação pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico e técnicoadministrativo - Adicional fixo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino, descritos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 4º, em virtude das funções inerentes aos cargos, exceto para os profissionais que já gozam desse direito, mediante concurso público. II – Gratificação pela função de Secretário Escolar – A função gratificada de Secretário Escolar é de livre designação e dispensa pelo chefe do Poder Executivo e é estruturada de acordo com o porte de cada Unidade de Ensino, conforme especificações a seguir: a) unidade de grande porte: que possua mais de 500 (quinhentos) alunos matriculados – gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. b) unidade de médio porte: que possua de 300 a 500 (trezentos a quinhentos) alunos matriculados – gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base. c) unidade de pequeno porte: que possua de 100 a 299 (cem a duzentos e noventa e nove) alunos matriculados – gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base. Parágrafo único: O (a) Secretário Escolar responsável pelas Escolas do Campo (1 e 2 salas – Classes Multisseriadas) receberão gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, em virtude da quantidade de unidades escolares e suas especificidades. III – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) - Poderá ser concedida, a critério do chefe do Poder Executivo, desde que requerida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao Profissional da Educação não Docente da Rede Municipal de Ensino, nos moldes estatuídos na Lei Municipal nº 253/2007, com o fim de: a) compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; b) remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica, demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, bem como coordenação de projetos e/ou programas vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 20 - Ano - Nº 4409 Parágrafo único - A gratificação prevista no inciso III deste artigo poderá ser concedida em percentuais máximos de até 70% (setenta por cento) sobre salário base. CAPÍTULO XII DA REMOÇÃO Art. 24 º- Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação não Docente da Rede Municipal de Ensino de uma Unidade Escolar para outra, ou de uma Unidade Escolar para outro órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer e vice-versa, condicionada à existência de vaga e poderá ocorrer: I – A pedido do servidor; II – De ex officio; III – Por permuta. IV – Por cessão § 1º. A remoção será feita a pedido ou ex officio, no interesse do servidor, mediante justificativa e audiência do interessado. § 2º. A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por serviço médico. § 3º. A remoção por permuta poderá ser atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, desde que os mesmos ocupem atribuições de igual cargo. § 4º A remoção por cessão ocorrerá mediante interesses particulares do servidor bem como por necessidade de órgãos da Administração Pública de outras esferas, em comum acordo com o servidor, desde que a remuneração e os encargos trabalhistas sejam de responsabilidade do órgão cessionário. § 5º. Para efeito de desempate no processo de remoção serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade: a) motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal; b) maior tempo de serviço público efetivo na Rede Municipal de Ensino; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 21 - Ano - Nº 4409 c) proximidade da residência à Unidade de Ensino pleiteada ou ao órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; d) ordem cronológica de entrada do pedido. § 6º. O servidor deverá dar entrada no pedido de remoção 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 7º. A remoção será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. CAPÍTULO XIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE Seção I Do Estágio Probatório Art. 25 º- O Estágio Probatório corresponde aos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, período no qual será submetido a processo de acompanhamento, orientação e avaliação de desempenho funcional, com verificação de: I - Assiduidade; II – Idoneidade moral; III - Disciplina; IV - Capacidade de iniciativa; V - Produtividade; VI – Eficiência; VII - Responsabilidade; VIII – Pontualidade. IX – Capacidade para o desenvolvimento das atribuições específicas do cargo; X – Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI – Comprometimento com o Serviço Público; XII – Integração Administrativa. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 22 - Ano - Nº 4409 Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional será feita por uma comissão permanente, criada por ato do chefe do Poder Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade. Seção II Da Estabilidade Art. 26 º- Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o período de estágio probatório, após ser submetido à avaliação de desempenho funcional por comissão instituída para tal finalidade. Art. 27 º- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou através de decisão conclusiva obtida em processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurado o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 º- Para fins de revisão dos valores de vencimentos dos Profissionais da Educação não Docentes da Rede Municipal de Ensino é fixada em 30 de março de cada ano a correspondente data base. Art. 29 º- Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do município, adotar todas as medidas necessárias à implantação desta Lei. Art. 30 º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI. Parágrafo único. As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 23 - Ano - Nº 4409 Art. 31 º- Os casos omissos serão deliberados em observância ao disposto no Art. 17 desta Lei. Art. 32 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, em virtude da vigência até 31 de dezembro de 2021 da Lei Complementar Federal n° 173/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 14 de Dezembro de 2021. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I GRADE DE VENCIMENTOS JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS CARGOS - AUXILIAR DE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SECRETARIA E RECEPCIONISTA CLASSES NÍVEIS abcde f Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 24 - Ano - Nº 4409 Doutorado IV 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 1.870,00 1.925,00 Mestrado III 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 Especialização II 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 Nível Técnico ou Superior I 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 30% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% ANEXO II GRADE DE VENCIMENTOS JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS CARGO – ATENDENTE DE CLASSE CLASSES NÍVEIS abcde f Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 25 - Ano - Nº 4409 Doutorado IV 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 1.870,00 1.925,00 Mestrado III 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 1.815,00 Especialização II 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 1.760,00 Nível Técnico ou Superior I 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00 1.650,00 1.705,00 Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 30% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% ANEXO III GRADE DE VENCIMENTOS JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS CARGO – BIBLIOTECÁRIO CLASSES NÍVEIS abcde f Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 26 - Ano - Nº 4409 Doutorado III 1.677,02 1.732,92 1.788,82 1.844,72 1.900,62 1.956,52 Mestrado II 1.565,22 1.621,12 1.677,02 1.732,92 1.788,82 1.844,72 Especialização I 1.509,32 1.565,22 1.621,12 1.677,02 1.732,92 1.788,82 Graduação Inicial 1.118,02 1.173,92 1.229,82 1.285,72 1.341,62 1.397,52 PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 15% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 20% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 30% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% ANEXO IV GRADE DE VENCIMENTOS JORNDA DE TRABALHO – 40 HORAS CARGOS – MOTORISTA, PORTEIRO, ZELADOR E MERENDEIRA CLASSES Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 27 - Ano - Nº 4409 NÍVEIS abcde f Doutorado V 1.430,00 1.501,50 1.573,00 1.644,50 1.716,00 1.787,50 Mestrado IV 1.375,00 1.443,75 1.512,50 1.581,25 1.650,00 1.718,75 Especialização III 1.320,00 1.386,00 1.452,00 1.518,00 1.584,00 1.650,00 Nível Técnico ou Superior II 1.265,00 1.328,25 1.391,50 1.454,75 1.518,00 1.581,25 Nível Médio I 1.210,00 1.270,50 1.331,00 1.391,50 1.452,00 1.512,50 Inicial 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 PERCENTUAL PARA O NÍVEL I = 10% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 25% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV e V = 30% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% ANEXO V TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES TEMPO DE SERVIÇO a 00 a 05 anos b 05 anos e 01 dia a 10 anos Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 28 - Ano - Nº 4409 c 10 anos e 01 dia a 15 anos d 15 anos e 01 dia a 20 anos e 25 anos e 01 dia a 30 anos f mais 30 anos Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FYKV0CVFLWO1S0LDYS4RJA Terça-feira 14 de Dezembro de 2021 29 - Ano - Nº 4409