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norma nº 406/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2013
Date 2014-01-02
Ementa“DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI N° 406/2013. 
“DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS RELATIVAS AO 
ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 
SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os bancos com agências situadas no Município de Maracás (BA) deverão 
efetuar atendimento em tempo razoável. 
§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo 
máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes e 
posteriores a feriados prolongados. 
§ 2º - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos 
usuários, senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a 
agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como 
disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais 
funcionários da agência. 
Art. 2º - O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência 
física e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas 
preferenciais e oferta de no mínimo (10) dez assentos de correta ergonometria. 
Art. 3º - Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um 
bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. 
Art. 4º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes 
informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos 
caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o 
direito a no mínino 10 (dez) assentos para uso preferencial de idosos, portadores de 
deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo, e os locais do bebedouro e do 
banheiro para uso dos clientes. 
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, 
aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: 
I – Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; 
II – multa de dez mil reais na primeira atuação; 
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e no site www.maracas.ba.gov.br
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Quinta-feira
2 de Janeiro de 2014
9 - Ano X - Nº 1411
III – multa de vinte mil reais na segunda atuação; 
IV – multa de quarenta mil reais na terceira atuação; 
V – multa de oitenta mil reais na quarta atuação; 
VI – multa de cento e sessenta mil reais na quinta atuação; 
VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado; 
VIII – cassação da licença de funcionamento; 
§1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante regularização 
do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. 
§ 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 6º - O município disponibilizará meios eficazes para recebimento das denúncias e 
respectiva averiguação, bem como, para a fiscalização do cumprimento desta Lei. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal de Maracás (BA), no âmbito de sua 
competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações 
cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no 
que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário. 
Art. 8º - Os procedimentos administrativos serão aplicados quando da denúncia ao 
Órgão responsável pela defesa ao consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente 
constituída com as provas necessárias. 
I – O Órgão de defesa do consumidor ou a entidade da sociedade civil legalmente 
constituída determinará as providências necessárias para apuração dos fatos, 
encaminhando posteriormente à Procuradoria Geral do Município para indicação 
imediata das sanções previstas nesta Lei. 
Art. 9º - Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas suas agências 
situadas em território do Município de Maracás (BA) ao disposto nesta Lei. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 30 de dezembro de 2013. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal
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