| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2013 |
| Date | 2014-01-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI N° 406/2013. “DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os bancos com agências situadas no Município de Maracás (BA) deverão efetuar atendimento em tempo razoável. § 1º - Para fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes e posteriores a feriados prolongados. § 2º - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários, senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência. Art. 2º - O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo (10) dez assentos de correta ergonometria. Art. 3º - Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. Art. 4º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínino 10 (dez) assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo, e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art. 5º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: I – Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; II – multa de dez mil reais na primeira atuação; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 73ZKBVSDLHURN05TPRWJSQ Quinta-feira 2 de Janeiro de 2014 9 - Ano X - Nº 1411 III – multa de vinte mil reais na segunda atuação; IV – multa de quarenta mil reais na terceira atuação; V – multa de oitenta mil reais na quarta atuação; VI – multa de cento e sessenta mil reais na quinta atuação; VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado; VIII – cassação da licença de funcionamento; §1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. § 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. Art. 6º - O município disponibilizará meios eficazes para recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como, para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal de Maracás (BA), no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário. Art. 8º - Os procedimentos administrativos serão aplicados quando da denúncia ao Órgão responsável pela defesa ao consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente constituída com as provas necessárias. I – O Órgão de defesa do consumidor ou a entidade da sociedade civil legalmente constituída determinará as providências necessárias para apuração dos fatos, encaminhando posteriormente à Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei. Art. 9º - Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas suas agências situadas em território do Município de Maracás (BA) ao disposto nesta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 30 de dezembro de 2013. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 73ZKBVSDLHURN05TPRWJSQ Quinta-feira 2 de Janeiro de 2014 10 - Ano X - Nº 1411