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norma nº 777/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 777 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quarta-feira
7 de Janeiro de 2026
31 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKUYNKRGNEJERJJCQZBFOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 777/2026
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, faço saber 
que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Maracás, regendo a investidura em cargo público, os direitos, deveres, 
vantagens, responsabilidades, licenças, afastamentos, regime disciplinar, processo 
administrativo e demais relações funcionais. 
§ 1º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores efetivos e aos servidores 
ocupantes de cargos em comissão, no que couber e observadas as peculiaridades de cada 
vínculo. 
§ 2º. As funções de confiança são privativas de servidores efetivos. 
§ 3º. As disposições específicas sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos dos 
servidores efetivos da Câmara constam em lei própria e são complementares a este 
Estatuto.
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores da Câmara é estatutário, regido por esta Lei e 
demais normas correlatas.
Art. 3º - A atuação da Administração e dos servidores da Câmara reger-se-á pelos 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos 
no art. 37 da Constituição Federal, além de outros aplicáveis à função pública.
Art. 4º - Naquilo que não colidir com este Estatuto e com as leis específicas da Câmara, 
aplicam-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores do Município de 
Maracás, a legislação federal de direito administrativo e as normas gerais sobre processo 
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7 de Janeiro de 2026
32 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás 
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administrativo e improbidade, além de regulamentos internos da Câmara.
Art. 5º - Compete à Mesa Diretora expedir atos regulamentares para a fiel execução 
desta Lei, inclusive quanto a rotinas de RH, controle de frequência, banco de horas, 
avaliação de desempenho, teletrabalho e integridade.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 6º - Do Cargo público e quadro de pessoal: 
I – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e valores de vencimento 
fixados em lei; 
II – O quadro de pessoal da Câmara compreende cargos efetivos e cargos em comissão; 
III – As atribuições de cada cargo e a lotação das unidades administrativas constarão de 
anexos da lei específica do PCCV e/ou de ato da Mesa Diretora.
Art. 7º - O provimento dos cargos far-se-á mediante: 
I – nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
para cargos de provimento permanente; 
II – nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
III – designação para função de confiança, privativa de servidor efetivo, para atribuições 
de direção, chefia e assessoramento de unidades internas. 
§ 1º. É vedada a criação ou a utilização de cargos em comissão para o desempenho de 
atividades meramente técnicas, burocráticas, operacionais ou de rotina, as quais são 
próprias de cargos efetivos. 
§ 2º. Os atos de provimento conterão a identificação do cargo, fundamento legal, nível 
de vencimento, jornada e demais requisitos.
SEÇÃO II
Do concurso público, nomeação, posse e exercício (efetivos)
Art. 8º - O ingresso em cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, conforme edital que definirá requisitos, etapas, 
critérios de avaliação, validade, cadastro de reserva e demais condições. 
§ 1º. Poderão ser exigidos cursos de formação, comprovação de escolaridade específica, 
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33 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás 
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registro profissional e outros requisitos compatíveis com as atribuições do cargo. 
§ 2º. O edital poderá prever reserva de vagas às pessoas com deficiência e ações 
afirmativas, nos termos da legislação.
Art. 9º - A posse ocorrerá no prazo fixado no ato de nomeação e implicará a assinatura 
do termo, com a aceitação das atribuições, apresentação de documentos, comprovação 
de requisitos e laudo de saúde ocupacional. 
Parágrafo único. O exercício iniciar-se-á no prazo fixado pela Administração, contado 
da posse, sob pena de tornar sem efeito o ato de provimento, salvo motivo justificado.
Art. 10 - O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 3 
(três) anos de efetivo exercício, durante o qual será objeto de avaliações periódicas de 
desempenho.
§ 1º. A avaliação observará critérios de assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, 
qualidade, responsabilidade, trabalho em equipe, presteza, uso adequado de recursos, 
conhecimento técnico e resultados, na forma de regulamento. 
§ 2º. Ao final, a comissão emitirá parecer conclusivo pela confirmação no cargo 
(estabilidade) ou exoneração. 
§ 3º. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou avaliação 
periódica de desempenho, nos termos constitucionais.
SEÇÃO III
Da movimentação e formas de provimento derivado
Art. 11. Remoção, redistribuição e lotação: 
I – Remoção: deslocamento do servidor dentro da estrutura da Câmara, a pedido ou de 
ofício, no interesse da Administração; 
II – Redistribuição: deslocamento do cargo (com seu ocupante), entre unidades da 
Câmara, para ajustamento de lotação e força de trabalho; 
III – Lotação: fixação do servidor em unidade administrativa, de acordo com o interesse 
público.
Art. 12. Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com suas 
limitações físicas ou mentais, verificada em perícia oficial, preservada a remuneração.
Art. 13. Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento: 
I – Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando 
insubsistentes os motivos; 
II – Reintegração: retorno do servidor estável demitido indevidamente; 
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7 de Janeiro de 2026
34 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás 
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III – Recondução: retorno ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inaptidão em 
estágio probatório de novo cargo ou reintegração do anterior ocupante; 
IV – Aproveitamento: retorno de servidor em disponibilidade em cargo compatível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO, JORNADA E FREQUÊNCIA
Art. 14 - A jornada semanal dos cargos efetivos e em comissão será definida em lei 
específica e/ou em ato da Mesa Diretora, observadas as peculiaridades do serviço 
legislativo e as necessidades institucionais. 
§ 1º. Poderá ser instituído banco de horas e compensação, mediante ato próprio, com 
registros de frequência e autorização prévia de chefia. 
§ 2º. O Presidente ou Diretor competente poderá convocar servidores para suporte a 
sessões plenárias e reuniões de comissões, inclusive fora do expediente, com 
compensação ou pagamento de horas extras, quando cabível e nos limites orçamentários.
Art. 15 - Haverá controle eletrônico ou equivalente das entradas e saídas, dispensado 
quando a natureza do cargo, o regime de trabalho ou o interesse do serviço assim 
recomendarem, mediante justificativa formal da chefia.
Art. 16 - Poderá ser instituído teletrabalho ou regime híbrido, por ato da Mesa Diretora, 
quando compatível com as atribuições do cargo, preservados a mensuração de resultados, 
os controles de frequência e a proteção de dados.
Art. 17. Ao servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência, poderá 
ser concedida redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem 
necessidade de compensação, mediante laudo médico oficial que ateste a necessidade e 
compatibilidade com o serviço.
Art. 18. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do 
exercício do cargo, mediante compensação de horários na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho, conforme regulamentação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 19 - Vencimento e remuneração:
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I – Vencimento é a retribuição pecuniária básica do cargo, fixada em lei; 
II – Remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou 
temporárias previstas em lei.
Art. 20 - A Câmara Municipal instituirá, por lei específica, o seu Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos – PCCV, que disciplinará a estrutura de cargos e carreiras, a progressão e 
promoção, a avaliação de desempenho, o adicional de titulação e demais normas de
desenvolvimento na carreira, observadas as seguintes diretrizes gerais: 
I – estruturação por classes e níveis, com evolução funcional baseada em mérito e tempo 
de serviço; 
II – critérios objetivos de avaliação de desempenho (produtividade, assiduidade, 
iniciativa, disciplina, cooperação e capacitação); 
III – adicional de titulação proporcional à formação acima do mínimo do cargo, vedada 
a acumulação de percentuais; 
IV – incentivos à capacitação e aperfeiçoamento, quando houver interesse institucional; 
V – interstícios mínimos para progressão e promoção e transparência dos resultados; 
VI – compatibilidade com a realidade orçamentária, respeitando a LRF. 
§1º O PCCV definirá os percentuais e critérios específicos de progressão/promoção e do 
adicional de titulação, bem como os procedimentos de avaliação de desempenho. 
§2º Até a aprovação do PCCV, aplicam-se as disposições deste Estatuto e os atos da 
Mesa Diretora que o complementem, vedada a criação de vantagens ou percentuais 
próprios de PCCV por ato infralegal. 
§3º A Mesa Diretora deverá elaborar e submeter ao Plenário, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias da publicação deste Estatuto, o projeto de lei que instituirá o PCCV, 
conforme as diretrizes deste artigo.
SEÇÃO II
Das vantagens, Gratificações e Indenizações
Art. 21 - Constituem vantagens dos servidores da Câmara Municipal, observados os 
limites orçamentários e as disposições desta Lei: 
I – adicionais (tempo de serviço – anuênio, quinquênio, insalubridade, periculosidade, 
adicional noturno); 
II – gratificações (função de direção, chefia, assessoramento, encargo especial de serviço, 
participação em comissões e bancas, quando previsto); 
III – indenizações (diárias, ajuda de custo, transporte); 
IV – outros benefícios instituídos por ato normativo da Mesa Diretora. 
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§ 1º As vantagens não se incorporam ao vencimento, salvo disposição legal expressa. 
§ 2º É vedada a acumulação de vantagens da mesma natureza ou incompatíveis entre si. 
§ 3º A concessão de qualquer vantagem dependerá de: 
I – designação formal ou autorização da autoridade competente; 
II – existência de dotação orçamentária específica. 
§ 4º As vantagens de natureza funcional e permanente, como o adicional por tempo de 
serviço, adicional de titulação, progressão e promoção, são exclusivas dos servidores 
efetivos, não se estendendo aos ocupantes de cargos em comissão ou funções 
temporárias.
Art. 22 - O servidor efetivo fará jus ao adicional por tempo de serviço, devido 
exclusivamente ao servidor efetivo, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo 
exercício no âmbito da Câmara Municipal, incidente sobre o vencimento-base, até o limite 
de 35% (trinta e cinco por cento). 
§ 1º Para os servidores que ingressarem no serviço público da Câmara Municipal a partir 
da data de publicação desta Lei, o cômputo do tempo para fins de anuênio inicia-se da 
sua investidura, vedada a contagem retroativa de tempo anterior.
§ 2º. Para os servidores já em atividade na data de publicação desta Lei, aplicar-se-ão as 
regras de transição dispostas no Art. 23 deste Estatuto.
§ 3º Para fins de anuênio, não se computam os períodos de afastamento sem 
remuneração e os de suspensão disciplinar; computam-se os afastamentos considerados 
de efetivo exercício por lei (ex.: licenças remuneradas, gestante/adotante/paternidade, 
acidente em serviço, júri, serviço militar obrigatório). 
§ 4º O adicional por tempo de serviço não se incorpora a outras parcelas para fins de 
cálculo de vantagens e não serve de base para incidência de outros adicionais ou 
gratificações, salvo previsão legal expressa. 
§ 5º É vedada a cumulação do adicional por tempo de serviço com quaisquer outras 
vantagens de mesma natureza (anuênio, triênio, quinquênio, décadas) eventualmente 
previstas em normas gerais do Município, prevalecendo este Estatuto para os servidores 
da Câmara.
Art. 23. Com a entrada em vigor desta Lei, o Adicional por Tempo de Serviço dos 
servidores efetivos será regido pelas seguintes regras de transição: 
I - Os quinquênios já adquiridos e incorporados à remuneração dos servidores até a data 
de publicação desta Lei, na forma da legislação anterior, serão integralmente mantidos e 
respeitados, sem prejuízo do seu valor e da sua continuidade. 
II - O tempo de serviço que não houver completado um quinquênio na data de 
publicação desta Lei, e o tempo de serviço prestado a partir da referida data, serão 
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37 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás 
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computados para fins de anuênio, conforme disposto no Art. 22 deste Estatuto. 
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço total de cada servidor será a soma 
dos valores correspondentes aos quinquênios mantidos e aos anuênios calculados na 
forma do inciso II deste artigo, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por 
cento) sobre o vencimento-base. 
Art. 24 - Adicional de titulação será devido exclusivamente ao servidor efetivo, mediante 
comprovação de formação diretamente relacionada às atribuições do cargo, nos 
percentuais e condições definidos no PCCV; a Mesa Diretora disciplinará apenas os 
procedimentos de comprovação e homologação.
Art. 25 - As funções de confiança serão privativas de servidores efetivos e terão 
retribuição específica fixada em ato normativo da Mesa Diretora, vedado o pagamento 
cumulativo com outras gratificações de mesma natureza. 
§ 1º. Poderão ser instituídas gratificações por ato da Mesa Diretora, destinadas a retribuir 
encargos especiais de serviço, inclusive participação em comissões, bancas, grupos de 
trabalho, comissões disciplinares ou de avaliação, bem como outras atividades 
temporárias de caráter técnico ou administrativo, desde que devidamente justificadas e 
compatíveis com o interesse público. 
§ 2º. As gratificações terão caráter transitório e precário, cessando automaticamente com 
a dispensa da função ou o término do encargo. 
§ 3º. O ato da Mesa Diretora fixará os percentuais, limites e critérios objetivos para a 
concessão das gratificações, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 4º. É vedada a acumulação de gratificações de mesma natureza ou incompatíveis entre 
si.
Art. 26 - As indenizações devidas aos servidores da Câmara compreenderão, entre 
outras: 
I – diárias, para custeio de alimentação, hospedagem e deslocamento fora da sede; 
II – ajuda de custo: para compensar despesas de deslocamento por interesse da 
Administração; 
III – indenização de transporte, quando houver deslocamento eventual a serviço. 
§ 1º. Os valores, condições e procedimentos para concessão das indenizações serão 
definidos em ato normativo da Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 2º. As indenizações têm caráter estritamente ressarcitório, não se incorporando à 
remuneração em hipótese alguma. 
§ 3º. A Mesa Diretora poderá instituir, mediante ato normativo próprio, outras 
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gratificações, adicionais ou indenizações, desde que observados os princípios referidos 
neste artigo e haja prévia dotação orçamentária, sendo vedada a extensão de vantagens 
privativas dos servidores efetivos aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SOCIAIS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Direitos sociais
Art. 27 - São assegurados aos servidores, nos termos da lei e deste Estatuto: 
I – 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em 
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano; 
II – férias anuais remuneradas, de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração; 
III – salário-família, quando cabível, conforme legislação federal aplicável; 
IV – adicional noturno, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, devido 
quando o serviço for prestado entre 22h e 5h; 
V – adicional de insalubridade ou periculosidade, calculado sobre o vencimento-base, 
conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado, observando-se os 
percentuais definidos em regulamento técnico de saúde ocupacional; 
VI – auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas de deslocamento 
residência-trabalho, nos termos de regulamento administrativo; 
VII – demais benefícios previstos em legislação local ou em programas governamentais 
regularmente instituídos.
SEÇÃO II
Das licenças
Art. 28 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que estiver 
impossibilitado de exercer suas funções por motivo de doença, mediante perícia médica 
oficial.
§ 1º O servidor poderá requerer licença a partir do primeiro dia de afastamento, sendo 
de ofício quando a condição for constatada pela Administração. 
§ 2º A licença será com remuneração integral nos primeiros 15 (quinze) dias e, a partir 
do 16º (décimo sexto) dia, a remuneração ficará a cargo do Regime Geral de Previdência 
Social, uma vez que a Câmara Municipal não possui regime próprio de previdência. Poderá 
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ser prorrogada enquanto persistirem as condições médicas, observado laudo oficial. 
§ 3º A perícia e os prazos de reavaliação serão disciplinados em ato normativo da Mesa 
Diretora.
Art. 29. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º. A licença prevista no caput poderá ter início a partir do primeiro dia do 8° (oitavo) 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2°. Nos casos de nascimento prematuro, ou de internação hospitalar da mãe ou do 
recém-nascido que exceda 2 (duas) semanas, a licença e o respectivo salário-maternidade 
terão como termo inicial a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que 
ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por período igual ao da 
internação. 
§ 3º. A remuneração da licença-maternidade será custeada: 
I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social; 
II - nos 60 (sessenta) dias subsequentes, pela Câmara Municipal. 
§ 4°. Durante a licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada 
ou manter a criança em creche ou organização similar, sob pena de responsabilização 
funcional. 
§ 5°. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que 
trata o § 4°, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao termo final da 
licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. 
§ 6°. Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 7º. Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
Art. 30. Pelo nascimento de filho, ou pela adoção ou obtenção de guarda judicial para 
fins de adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 15 (quinze) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração e do emprego. 
§ 1º. A licença prevista no caput inicia-se na data do fato gerador (nascimento da criança, 
efetivação da adoção ou concessão da guarda judicial para fins de adoção) e independe 
de autorização da Câmara, bastando a simples notificação do fato acompanhada, 
obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento ou do termo judicial de guarda ao 
adotante ou guardião.
§ 2º. Nos casos de internação hospitalar do recém-nascido que exceda 2 (duas) semanas, 
o termo inicial da licença poderá ser a data da alta hospitalar da criança, prorrogando-se 
o benefício por período igual ao da internação, limitado à duração máxima da licença. 
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§ 3°. É vedada a dispensa imotivada do servidor pelo prazo de 30 (trinta) dias após o 
término da licença prevista no caput. 
§ 4°. Na hipótese da licença-paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, 
o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término. 
§ 5°. Se a licença-paternidade for requerida em período inferior a 15 (quinze) dias, 
contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro 
dia útil após o término dessa licença.
Art. 31. À servidora ou servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção, será concedida Licença Adotante, nos mesmos moldes e prazos do Art. 26 
desta Lei, ou seja, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração, independentemente da idade da criança adotada. 
§ 1°. A licença de que trata o caput somente será concedida mediante apresentação do 
termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(o), acompanhado da certidão de 
nascimento da criança adotada ou do documento oficial de adoção. 
§ 2°. O período que ultrapassar a duração do salário-maternidade concedido pela 
Previdência Social será custeado pela Câmara Municipal.
Art. 32. Aos servidores que já se encontrem em gozo de licença-maternidade, licença￾paternidade ou licença ao(à) adotante na data de entrada em vigor desta Lei, são 
garantidos: 
I - a extensão do período remanescente, conforme os novos prazos estabelecidos nos 
Arts. 29, 30 e 31. 
II - a aplicação das regras de prorrogação decorrentes de internação hospitalar, 
conforme o disposto no § 2º do Art. 29 e § 2º do Art. 30, mediante a devida comprovação.
Art. 33 - Será concedida licença por acidente em serviço ou doença ocupacional, 
mediante comprovação pericial, com remuneração integral durante todo o período de 
afastamento. 
Parágrafo único. O servidor acidentado em serviço terá garantida estabilidade 
provisória de 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, quando se tratar de servidor 
efetivo; aos ocupantes de cargo em comissão, aplica-se a manutenção da remuneração 
durante o afastamento e a garantia de retorno somente enquanto perdurar o afastamento.
Art. 34 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor 
efetivo quando indispensável à assistência direta do servidor, mediante comprovação 
médica. 
§ 1º A licença será de até 30 (trinta) dias com remuneração integral, prorrogável por até 
60 (sessenta) dias, com remuneração parcial de 50%, e, excepcionalmente, por mais 90 
(noventa) dias sem remuneração, conforme avaliação administrativa. 
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§ 2º O pedido deverá ser instruído com laudo médico e justificativa da indispensabilidade 
da presença do servidor.
Art. 35 - Ao servidor efetivo serão concedidas licenças: 
I – para cumprimento do serviço militar obrigatório, sem prejuízo da remuneração; 
II – para atividade política, observados os prazos da legislação eleitoral; 
III – para exercício de mandato classista em entidade sindical representativa, com 
duração conforme o mandato, sem remuneração, assegurado o cômputo do tempo para 
aposentadoria.
Art. 36 - Poderá ser concedida licença para interesse particular, sem remuneração, ao 
servidor efetivo e estável, pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos, a critério da 
Administração, mediante autorização da Presidência, observada a continuidade do serviço
público. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço. 
§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorrido igual período ao da anterior.
Art. 37 - Ao servidor efetivo é assegurada licença-prêmio por assiduidade, com duração 
de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, sem faltas 
injustificadas. 
§ 1º A licença será concedida com remuneração integral, podendo ser usufruída integral 
ou parceladamente. 
§ 2º Poderá ser convertida em pecúnia nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou 
falecimento. 
§ 3º A concessão observará escala de programação anual e interesse do serviço, a ser 
definida pela Administração.
Art. 38 - Será concedida licença para capacitação ou aperfeiçoamento profissional, ao 
servidor efetivo que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com duração de até 3 
(três) meses, sem prejuízo da remuneração, desde que o afastamento esteja vinculado a 
curso, programa ou atividade de interesse institucional. 
§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º O servidor deverá comprovar a conclusão do curso ou programa para fins de registro 
no assentamento funcional. 
§ 3º Poderá ser negada a licença se o afastamento comprometer a continuidade do 
serviço.
SEÇÃO III
Dos afastamentos
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Art. 39. Poderão ser autorizados afastamentos para participação em eventos, cursos, 
seminários ou missões institucionais, com ou sem ônus, desde que haja pertinência com 
as atribuições do cargo ou interesse público devidamente justificado. 
§ 1º O servidor afastado deverá apresentar comprovação de participação e relatório de 
atividades no prazo de 10 (dez) dias do retorno. 
§ 2º O servidor poderá ser afastado para exercício de mandato eletivo, observadas as 
disposições do art. 38 da Constituição Federal, assegurados todos os direitos previstos 
neste Estatuto. 
§ 3º Poderá ser concedido afastamento para missão oficial, intercâmbio ou curso de 
interesse da Câmara, com ônus ou sem ônus, conforme ato da Mesa Diretora. 
§ 4º Será concedida licença-gala de 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento 
e licença-luto de 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, 
companheiro, ascendente, descendente ou irmão. 
§ 5º A Mesa Diretora poderá estabelecer, por ato próprio, modelos e procedimentos 
administrativos relativos à solicitação, comprovação e registro dos afastamentos, sem 
prejuízo da aplicação imediata desta norma.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 40 - São deveres do servidor: 
I – exercer com zelo e presteza as atribuições do cargo público; 
II – ser assíduo e pontual; 
III – observar as normas internas, ordens legais e a hierarquia;
IV – guardar sigilo sobre assuntos da Câmara; 
V – preservar o patrimônio público; 
VI – manter conduta compatível com a ética, urbanidade e respeito ao cidadão; 
VII – observar as normas de integridade, combate ao assédio e de proteção de dados; 
VIII – ser leal às instituições a que servir; 
IX – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
X – atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações 
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de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da Câmara Municipal. 
XI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
XII – zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; 
XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
XIV – tratar com urbanidade as pessoas; 
XV – representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV será encaminhada por via 
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 41 - É vedado ao servidor, dentre outras condutas: 
I – valer-se do cargo para obter vantagem indevida; 
II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe ou 
superior imediato; 
III – exercer atividade incompatível com o horário de trabalho; 
IV – participar de gerência ou administração de empresa que mantenha relação 
contratual com a Câmara, salvo as exceções legais; 
V – divulgar ou permitir acesso indevido a informações sigilosas; 
VI – praticar atos de assédio moral ou sexual, discriminação ou violência no trabalho; 
VII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
VIII – recusar fé a documento público; 
IX – opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço; 
X – promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição; 
XI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar 
ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em 
trabalho assinado; 
XII – comentar com pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
XIII – constranger outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
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XIV – transacionar com a Câmara Municipal, quando participar de gerência ou 
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio; 
XV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais 
de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; 
XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
XVII – aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem 
licença da autoridade competente; 
XVIII – praticar usura sobre qualquer de suas formas; 
XIX – proceder de forma desidiosa; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; XXI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XXII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo 
ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO III
Da Acumulação
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, 
na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e do art. 25, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Maracás, admitindo-se apenas as hipóteses expressamente 
previstas nesses dispositivos, desde que haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único. A proibição de acumulação aplica-se aos vínculos mantidos com a 
administração direta, autárquica e fundacional, bem como com empresas públicas e 
sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 43 - O servidor em regime de acumulação quando investido em cargo de 
provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos se houver 
compatibilidade de horários. 
Parágrafo único. Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em 
ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da 
remuneração de um dos cargos permanentes.
Art. 44 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação 
de cargos, funções e empregos públicos.
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SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 45 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 46 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo da Câmara Municipal ou de terceiros. 
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Câmara somente será liquidada na forma 
prevista na Lei Municipal nº 411/2014, no que couber, quando inexistirem outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Câmara, 
em ação regressiva. 
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 47 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 48 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função.
Art. 49 - As responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si.
Art. 50 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS ESPECIAIS PARA CARGOS EM COMISSÃO
Art. 51 - Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
Art. 52 - Aos ocupantes de cargos em comissão aplicam-se os deveres, proibições e 
responsabilidades deste Estatuto, no que couber, inclusive quanto ao regime disciplinar.
Art. 53 - É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de 
cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, de Vereador, do Presidente da Câmara, de Membros da Mesa, de Diretores 
e de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito de 
sua atuação hierárquica, bem como a prática de nepotismo cruzado. 
§ 1º. A vedação não se aplica a servidores efetivos aprovados em concurso público que 
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atendam aos requisitos do cargo. 
§ 2º. A Mesa Diretora poderá detalhar hipóteses e controles em regulamento, observada 
a jurisprudência aplicável.
Art. 54 - A Mesa e a Diretoria estabelecerão metas, controles de frequência e entregas 
para cargos em comissão, compatíveis com a natureza do assessoramento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
I Das infrações e penalidades
Art. 55 - Constituem infrações disciplinares as ações ou omissões que violem os deveres 
funcionais e as proibições previstas neste Estatuto e em normas complementares.
Art. 56 - Constituem penalidades disciplinares: 
I – Advertência; 
II – Suspensão;
III – Demissão (para servidor efetivo); 
IV – Destituição de cargo em comissão; 
V – Destituição de função de confiança.
§ 1º. A advertência será aplicada por infração leve, por escrito, com registro funcional, 
nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos neste 
Estatuto, regulamento ou norma interna que não justifiquem imposição de penalidade 
mais grave. 
§ 2º. A suspensão será aplicada por infração média, por até 90 (noventa) dias, podendo 
ser convertida em multa, com exigência de serviço, ou em caso de reincidência em faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a demissão. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 3º. A demissão aplicar-se-á por infração grave, especialmente nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo (ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias 
consecutivos); 
III - inassiduidade habitual (falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, 
interpoladamente, durante o período de 12 meses); 
IV - improbidade administrativa; 
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V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave no serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio; 
XI - acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos; 
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos IV, V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXI e XXII do Art. 38 deste Estatuto; 
XIII - assédio moral ou sexual, corrupção, recebimento de vantagens indevidas. 
§ 4º. A destituição de cargo em comissão ou função de confiança aplica-se às infrações 
previstas nos §§ 1º a 3º, no que couber, e por insuficiência de desempenho, mediante 
processo simplificado, assegurada a defesa.
Art. 57 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento 
da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
SEÇÃO II
Da prescrição
Art. 58 - Prescreve a ação disciplinar: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 
II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência. 
§ 1º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição. 
§ 2º. A prescrição paralisa-se enquanto sobrestado o processo para aguardar decisão 
judicial de que dependa o julgamento administrativo. 
§ 3º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
SEÇÃO III
Da Apuração das Irregularidades
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Art. 59 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art. 60 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos 
irregulares e determinar os responsáveis. 
§ 1º. A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser 
dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. 
§ 2º. Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como 
também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 
§ 3º. A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, 
podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 61 - Da sindicância poderá resultar o seguinte: 
I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; 
II - instauração de processo disciplinar. 
§ 1º. Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de 
advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para 
apresentar defesa, arrolar até 03 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas,
no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no 
prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez). 
§ 3º. Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma deste Estatuto.
Art. 62 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou 
função de confiança, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 63 - A autoridade instauradora de processo disciplinar, de ofício ou mediante 
solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do 
servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a 
fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO V
Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
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Art. 64 - O PAD assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes, observados os princípios do devido processo legal, motivação dos atos e 
proporcionalidade da sanção. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade 
de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as 
atribuições do seu cargo.
Art. 65 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados 
pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente. 
§ 1º. A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. 
§ 2º. Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do 
denunciante.
Art. 66 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse público.
Art. 67 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, 
podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 68 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariar não poderão 
atuar no processo, como testemunha.
Art. 69 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus 
membros. 
Parágrafo único. Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de 
qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a 
substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por 
descumprimento do dever funcional.
Art. 70 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com publicação da portaria; 
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; 
III - julgamento. 
Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá 
sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.
Art. 71 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) 
dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 
(sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias 
excepcionais. 
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos 
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seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a 
realização do processo.
SUBSEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 72 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação 
da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e 
local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e
indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
Art. 73 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual 
e resumida. 
§ 1º. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de 
apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas. 
§ 2º. Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. 
§ 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas. 
§ 4º. Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou 
produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 74 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. 
§ 1º. A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, 
apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá 
a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do 
presidente, e o prazo para a defesa. 
§ 2º. O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação. 
§ 3º. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver 
fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. 
§ 4º. O edital será divulgado, por uma vez, em jornal de grande circulação da localidade 
do último domicílio conhecido, onde houver, e no Diário Oficial do Município. 
§ 5º. Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 
02 (duas) testemunhas.
SUBSEÇÃO II
Da Instrução
Art. 75 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com 
os meios e recursos a ela inerentes.
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Art. 76 - Os autos da sindicância integrarão informativamente o processo disciplinar 
como peça.
Art. 77 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, 
acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo 
ser promovida acareação, sempre que a comissão julgar necessário, caso divirjam em suas 
declarações. 
§ 2º. A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica 
especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, 
assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos. 
§ 3º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 78 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por 
defensor público ou dativo. 
§ 1º. Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo 
justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato. 
§ 2º. A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á 
decorrido o prazo para a defesa, se for o caso. 
§ 3º. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado 
e de seu defensor.
Art. 79 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes 
do relatório.
Art. 80 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da 
comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos. 
§ 1º. Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao 
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. 
§ 2º. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, 
intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, 
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 81 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso 
de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em 
linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 82 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
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proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por serviço médico, da 
qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados 
e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, 
sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 83 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
local onde será encontrado.
Art. 84 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, 
durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas 
provas objetivando sua defesa.
Art. 85 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para 
apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo. 
Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) 
dias, correndo na repartição.
Art. 86 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
Art. 87 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para 
formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do 
servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias 
mencionadas no Art. 56, §§ 1º, 2º e 3º deste Estatuto. 
§ 1º. A comissão apreciará separadamente as irregularidades que forem imputadas a 
cada acusado. 
§ 2º. A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos 
semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de 
interesse público.
Art. 88 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento 
do órgão jurídico competente da Câmara, será remetido à autoridade que determinou a 
instrução, para julgamento.
Art. 89 - É causa de nulidade do processo disciplinar: 
I - incompetência da autoridade que o instaurou;
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão; 
III - a falta dos seguintes termos ou atos: 
a) citação, intimação ou notificação, na forma deste Estatuto; 
b) prazos para a defesa; 
c) recusa injustificada de promover à realização de perícias ou quaisquer outras 
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diligências imprescindíveis à apuração da verdade; 
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. 
Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a 
defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de 
quem lhe tenha dado causa.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 90 - No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 91 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 92 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º 
do Art. 58, será responsabilizada na forma do Capítulo VIII, deste Estatuto.
Art. 93 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos 
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 94 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do 
processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.
Art. 95 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de cargo em comissão, o ato será convertido 
em demissão, se for o caso.
Art. 96 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente 
afastada, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de 
diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
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Art. 97 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º. No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu 
curador.
Art. 98 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 99 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 100 - O pedido de revisão será dirigido à Mesa Diretora ou a autoridade equivalente 
que, se autorizá-lo, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo 
disciplinar. 
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição 
de comissão revisora, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 101 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 102 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 103 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
relativas ao processo disciplinar.
Art. 104 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 105 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito 
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à 
destituição de cargo em comissão ou função de confiança que será convertida em 
exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
penalidade.
Art. 106 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo 
Penal.
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CAPÍTULO IX
DA SAÚDE, SEGURANÇA E AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 107 - A Câmara proverá programas de saúde e segurança, exames periódicos, 
laudos ambientais, EPIs, ações de ergonomia e campanhas de prevenção.
Art. 108 - Serão adotadas medidas de acessibilidade, adaptações razoáveis e práticas 
inclusivas, inclusive capacitação de equipes, observadas as normas técnicas.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 109 - A Câmara instituirá Programa Anual de Capacitação, alinhado ao planejamento 
estratégico e às competências essenciais das unidades, com apoio financeiro quando 
houver interesse institucional e disponibilidade orçamentária.
Art. 110 - A avaliação de desempenho terá caráter periódico, com foco em resultados, 
e servirá para progressão, identificação de necessidades de capacitação e melhoria de 
processos, nos termos do PCCV e regulamentos.
Art. 111 - Poderão ser adotados instrumentos de gestão por resultados, mapas de 
processos, indicadores e planos de integridade, inclusive com pactuação de metas anuais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112 - Aos servidores comissionados aplicam-se as disposições desta Lei relativas a 
deveres, proibições, responsabilidades, regime disciplinar, frequência e saúde ocupacional, 
no que couber, sem prejuízo da exoneração ad nutum.
Art. 113 - A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
adequação dos atos internos e regulamentos para conformá-los a este Estatuto.
Art. 114 - Após a instituição do PCCV, os dispositivos deste Estatuto que versem sobre 
carreira, progressão, promoção, avaliação de desempenho e adicional de titulação 
harmonizar-se-ão com a lei específica, prevalecendo as regras mais específicas do PCCV 
em caso de conflito, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Estatuto.
Art. 115 - As vantagens e adicionais de natureza pecuniária previstos neste Estatuto, 
inclusive o anuênio e a licença-prêmio, terão início de contagem e produzirão efeitos 
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financeiros apenas a partir da promulgação desta Lei, vedada a contagem retroativa de 
tempo anterior.
Art. 116 - Ficam revogadas as disposições em contrário e substituídas, no âmbito da 
Câmara, as regras eventualmente constantes do Estatuto Geral do Município que colidam 
com esta Lei.
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 07 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito 

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