| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2009 |
| Date | 2009-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 463 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 2 - Ano IV - Nº 383 Lei nº 280 de 17 de fevereiro de 2009 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Maracás. Parágrafo único - Integram o Quadro de Servidores do Magistério Público do Município de Maracás os seguintes profissionais: 1. Professores; 2. Coordenadores Pedagógicos 3. Coordenadores Técnicos Pedagógicos. Art. 2° - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei, objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante: I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos; II - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço; III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho; V - estímulo ao trabalho em sala de aula; VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga horária. Art. 3° - Para efeitos desta Lei considera-se: I – Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II - Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor, coordenador pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico do ensino público municipal; III - Funções do Magistério — as atividades de docência, administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional; IV - Professor — o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência; V – Coordenador Pedagógico — titular do cargo de coordenador pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, com as de administração escolar, planejamento, coordenação e orientação educacional. VI – Coordenador Técnico –Pedagógico – titular do cargo de coordenador pedagógico da carreira do Magistério Público Municipal com funções de supervisão, orientação e inspeção. VII - Grupo Ocupacional — o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação; VIII- Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas; XIX - Cargo — o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão; X - Carreira — o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis e classes. XI - Nível — e a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica; XII - Classe — a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço; XIII – Referência – Posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra em função da avaliação e desempenho. Art. 4°- O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma discriminadas no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 5° - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá as seguintes Funções gratificadas: I – Diretor; II - Vice-Diretor; Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 3 - Ano IV - Nº 383 Art. 6° - As Funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada: I - unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 500 (quinhentos) alunos matriculados, contará com um Diretor, três Vice-Diretores e um Secretário Escolar; II - unidade de médio porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua de 300 a 500(trezentos a quinhentos) alunos matriculados, contará com um Diretor, dois Vice-Diretores em tempo parcial e um Secretário Escolar; III - unidade de pequeno porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua de 100 a 299(cem a duzentos e noventa e nove) alunos matriculados, contará com um Diretor, um Vice - Diretor e um Secretario Escolar. PARÁGRAFO ÚNICO: As Unidades de Ensino que possuam menos de 100 alunos serão enquadradas em sistema de nucleação, assim compreendido e organizado por ato da Secretaria de Educação do Município que contará com um Diretor de nucleação, um Vice-Diretor de nucleação e um Secretário Escolar. Art. 7° - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes: I – Administrar e executar o calendário escolar; II – Elaborar o planejamento geral da Unidade Escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica; III – Promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docentes, discentes, técnico-pedagógico e administrativo; IV – Informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria da Educação do Município, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos de declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e da ciência; V – Comunicar a Secretaria de Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina; VI – Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores com a Secretaria Municipal de Educação; VII – Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; VIII – Coletar, analisar e divulgar os resultados e desempenhos dos alunos visando à correção de desvios no planejamento pedagógico; IX – Assegurar a participação do colegiado escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; X – Gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; XI – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar; XII – supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola; XIII – Emitir certificados, atestados, guias de transferências e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar; XIV – Controlar freqüência dos servidores da Unidade Escolar; XV – Promover ações que estimule a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade de ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática e outros; XVI – Estimular a produção de materiais didáticos pedagógicos na Unidade Escolar, promover ações que amplie este acervo, incentivar e orientar os docentes para utilização intensiva e adequada dos mesmos; XVII – Coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar; XVIII – Convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as às necessidades da Unidade Escolar e do professor; XIX – Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade do ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática e outros; XX – Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; XXI – Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar; XXII – Coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar; XXIII – Controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos federais, estaduais ou municipais; XXIV – Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar; XXV – Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar; XXVI – Adotar medidas que garantam as condições financeiras à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da escola; XXVII – Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art. 8° - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno sob a sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos além das seguintes atribuições: I – Substituir o Diretor em sua falta e nos impedimentos eventuais; II – Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; III – Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; IV – Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; V – Controlar a freqüência do pessoal docente e técnico administrativo, encaminhando o relatório ao diretor para as providências; VI – Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 4 - Ano IV - Nº 383 VII – Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; VIII – Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção da Unidade Escolar. Art. 9° - A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá sobre um servidor integrante do quadro efetivo do Magistério Público de Maracás a ser nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de atividade de docência. Art. 11 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também a função gratificada de Secretário Escolar de livre designação e dispensa, pelo chefe do Executivo. Art. 12 – São atribuições do Secretário Escolar: I – Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar; II – Efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados; III – Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes; IV – Redigir e expedir correspondências oficiais; V – Organizar e responder pela manutenção dos arquivos; VI – Acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município; VII – Coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar; VIII – Responder pelos diários de classe; IX – Fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos; X – Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; XI – Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; XII – Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar; XIII – Coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola; XIV – Comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras; XV – Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Das Categorias Funcionais Art. 13 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal e de Especialista em Educação que exerçam atividades de Suporte Pedagógico a Docência, abrangendo esta última, os cargos de Coordenador Pedagógico e de Coordenador Técnico Pedagógico, conforme Anexo II, A, B e C desta Lei.. Parágrafo único. A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei. Art. 14 - Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer para o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu sempre na classe e referência iniciais. Seção II Dos Cargos Art. 15 - Ao Professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 16 - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão e a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, participação nas reuniões de Conselho de Classe e nas reuniões de pais e alunos, orientação de trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação geral, além das seguintes: I- Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares; II- Articular a elaboração participativa do projeto pedagógico na escola; III- Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de educação e Cultura relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitados e/ou necessário; IV- Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação; V- Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar na Unidade Escolar; VI- Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar; VII- Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 5 - Ano IV - Nº 383 projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais; VIII- Promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade escolar; IX- Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-lo na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais; X- Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico; XI- Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado; XII- Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; XIII- Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; XIV- Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; XV- promover reuniões e encontros com os pais visando à integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos; XVI- Estimular e apoisr a criação de associações de pais, de Grêmios Estudantis, Colegiados Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação XVII- Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art. 17 – Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito do Sistema a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino além dos seguintes: I. Elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem à melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais do Sistema Municipal de Educação; II. Colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema; III. Planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria de Educação do Município; IV. Oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para Unidades de Ensino; V. Coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município; VI. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações; VII. Elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino; VIII. Elaborar projetos especiais de desenvolvimento da educação; IX. Gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação; X. Elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar; XI. Acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores aos coordenadores pedagógicos na elaboração de elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino; XII. Elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou Rede Escolar, em relação aos aspectos pedagógicos e educacionais; XIII. Elaborara e executar projetos educacionais do órgão central; XIV. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; XV. Analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar; XVI. Elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência, entre outros; XVII. Avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDE – Índice de Desenvolvimento da Educação, principalmente nas etapas de alfabetização; XVIII. Colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional; XIX. Promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo intercâmbio entre Unidades de Escolares; XX. Promover articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino; XXI. Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares; XXII. Exercer outras atividades correlatas e afins; Art. 18 - A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 15,16 e 17, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo VIII, desta Lei. Seção III Da Estrutura da Carreira Art. 19 – Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos com legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a seguinte qualificação mínima: I –Ensino Superior completo, em Licenciatura Plena ou Normal Superior, para a docência na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.. II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para docência nos anos finais do ensino fundamental. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 6 - Ano IV - Nº 383 III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental. Art. 20 – Para ingresso no Cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia. Art. 21 - Para ingresso no cargo de Coordenador Técnico Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de especialização em área específica (gestão e coordenação escolar). Art. 22 – Fica Criado o quadro suplementar do Magistério Público do município de Maracás, composto por cargos em extinção. Parágrafo Único – Compõem o quadro suplementar do Magistério Público do município de Maracás os profissionais da Educação que não têm habilitação específica definida por esta lei. Art. 23 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do quadro suplementar dos cargos em extinção está estruturada em 02 (dois) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, na forma estabelecida no Anexo IV – C e D desta Lei. Parágrafo Único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I - Nível 1 do quadro suplementar — Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal que não tenha habilitação específica para o exercício do Magistério. II - Nível 2 do quadro suplementar – Professor não licenciado com habilitação de nível superior não compatível para o exercício do Magistério definido por esta Lei. Art. 24 - Fica estabelecido o percentual de 11% (onze por cento) entre o nível 1 e 2 do Quadro Suplementar: Art. 25 - Fica criado o quadro permanente do grupo ocupacional do Magistério Público do município de Maracás. Parágrafo Único – Compõem o quadro permanente do Magistério Público do Município de Maracás os profissionais da Educação com habilitação específica para o exercício do Magistério. Art. 26 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do quadro permanente está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo IV – A e B desta Lei. Parágrafo Único – Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I - Nível 1 – Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. II - Nível 2 - Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. III - Nível 3 - Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de Mestrado. IV - Nível 4 — Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de Doutorado. Art. 27 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro Permanente em relação ao nível 1 do Quadro Suplementar: I. do nível I Suplementar para o nível I Permanente - 13% II. do nível I Suplementar para o nível II Permanente - 18,64% III. do nível I Suplementar para o nível III Permanente - 41,9% IV. do nível I Suplementar para o nível IV Permanente – 49,02% Art. 28 - Fica estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) de diferença entre as classes e 6% (seis po cento) entre as referências para o grupo Ocupacional do Magistério constante do Anexo IV – A, B, C e D desta Lei. Art. 29 - A mudança de um cargo para outro somente dar-se-á por concurso público. Seção IV Desenvolvimento da Carreira Art. 30 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência, mediante avaliação de desempenho. Art. 31 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário de Educação do Município que determinará o apostilamento competente. Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a par ti r da data de protocolo do requerimento do interessado, desde que comprovada a titulação. Art. 32- O servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório. Art. 33 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I – Interstício mínimo de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra; II – Freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço; III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas; IV - Desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria; V - Dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 7 - Ano IV - Nº 383 VI- Tempo de serviço na função docente; VII - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. § 1° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor. § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem. § 3° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, dois dos quais indicados pela entidade de classe, APLB/SINDICATO, representativa do Magistério Público Municipal. § 4° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. Art. 34 – A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 35 - Os servidores da Carreira do Magistério em função de docência estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. Art. 36 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: I- Hora–aula - o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe. II- Hora-atividade - a carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade Escolar e outra fora dela. Art. 37- O Professor, quando na afetiva regência de classe, terá uma reserva de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada para o desenvolvimento das atividades complementares dessa carga horária. §1º- É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividades, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe. §2º- A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no anexo VII desta Lei, considerando: I - As atividades em sala de aula – Regência de Classe; II – Horas - Atividades – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional; III - As atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não sendo obrigatória a presença na Unidade de Ensino. Art. 38 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar. § 1° - Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade. § 2° – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1°, a Direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 39 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades. Art. 40 - Os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério na Unidade de Ensino no Município. § 1° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado ate 40 (quarenta) dias antes do término do ano letivo. § 2° - A necessidade de Professores, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo. Art. 41 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação. §1º- A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido. §2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 8 - Ano IV - Nº 383 Art. 42 - O Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. Art. 43 - Os Professores em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei estiverem desdobrando em vaga real por no mínimo 08 (oito) anos interpolados ou 06 (seis) consecutivos, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas. Art. 44 – Será concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental cursando Licenciatura ou Graduação em Pedagogia, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria de Educação. § 1º Os critérios para concessão do horário especial referido no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamentação própria. § 2° – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal. Art. 45 - A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência: I – Nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal; II – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; III – Assiduidade. Art. 46 - O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividade semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão. Art. 47 - A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico será cumprida em Unidade de Ensino. Art. 48 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas do Coordenador Técnico Pedagógico será cumprida em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 49 - Os ocupantes das Funções gratificadas ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais; II -Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais; III – Secretário Escolar – 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 50- Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. Parágrafo único - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008. Art. 51 - O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 41 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho. Art. 52 - Os integrantes da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previsto no Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Maracás farão jus às seguintes vantagens específicas: I - Gratificações: a) Pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares; b) Pelo exercício em Escola de Educação no Campo situada na zona rural; c) Pelo exercício de docência em classes com alunos portadores de necessidades educativas especiais; d) Pelo estímulo às atividades de classe; e) Pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico; f) Pelas atividades complementares; g) Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional; h) Pela dedicação exclusiva. II - Adicionais: a) por tempo de serviço; b) noturno. III - Auxílio: a) por deslocamento Art. 53 - Os percentuais das gratificações pelo exercício de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares são os constantes no Anexo V- A desta Lei. Art. 54 – A gratificação pelo exercício de funções de Secretário Escolar consta no anexo V – B desta Lei. Art. 55 - O valor da gratificação pelo exercício em escola de Educação no campo situada na zona rural fica estabelecido em 5% (cinco por cento) do vencimento básico para os servidores do Magistério Publico Municipal. Art. 56 - A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da referida clientela. Art. 57 - A gratificação pela regência de classe em classe inclusiva de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico do professor e do coordenador pedagógico Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 9 - Ano IV - Nº 383 Art. 58 - Só poderá exercer atividades de docências, em classes de alunos com necessidades educativas especiais, o professor que possuir cursos específicos na área de atuação. Parágrafo Único - As Unidades de Ensino que optarem pela inclusão de alunos portadores de necessidades educativas especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela a 03 (três) alunos por classe. Art. 59 - A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 08% (oito por cento) do valor do vencimento básico. Art. 60 - A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições com percentual do salário base conforme anexo V- A. Art. 61- A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, pela não reserva de sua carga horária para execução de atividades extra classe, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico. Art. 62 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico no equivalente a: I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta); II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima 280 (duzentas e oitenta) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; §1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), depois de decorrido o interstício mínimo estabelecido. §2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada. §3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados os cursos específicos da área de educação, concluídos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 63 – A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Professor, Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico Pedagógico que tenham exercício em regime de 40 (quarenta) horas exclusivamente dedicados ao Magistério no Município de Maracás. Parágrafo Único – O Chefe do Poder executivo regulamentará o processo e condições de dedicação exclusiva. Art. 64 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Art. 65 – Os atuais servidores da Carreira do Magistério que percebem o percentual de 10% (dez por cento) de qüinqüênio, fica assegurado a incorporação, ao seu patrimônio salarial, passando a perceber o próximo adicional no ato da aquisição do direito, o percentual definido no artigo anterior desta Lei. Art. 66 - O adicional noturno é aquele serviço prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será concedida em razão de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a hora trabalhada. Art. 67 - O valor do auxílio por deslocamento da sede para a zona rural, distritos e povoados é devida à razão de 30% sobre o salário base. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA. Art. 68 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete: I – Acompanhar, de forma permanente, a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério deste Município; I - Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; III - Apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; IV - Supervisionar o processo de promoção funcional; V - Exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento; Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 (quatro) membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 69- Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, os cargos de Coordenador Pedagógico e de Coordenador Técnico Pedagógico da categoria funcional de Profissional de Suporte Pedagógico à Docência, o cargo de Secretário Escolar, as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com os Anexos II – A, B e C: III – A e B; V – A e B desta Lei. Art. 70 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação e nas classes de acordo com o tempo de serviço, obedecendo aos seguintes critérios: I – Na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério; II – Na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério; III – Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) de efetivo exercício no magistério; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 10 - Ano IV - Nº 383 IV – Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério; V – Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério; VI – Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério. Art. 71 - Aos atuais professores que compõem o quadro suplementar que se encontra em exercício do Magistério serão enquadrados conforme os constantes no Anexo IV, C e D, desta Lei. Parágrafo Único – Para fins do disposto do caput deste artigo, consideram-se professores que compõem o Quadro Suplementar os Servidores em exercício de Magistério sem titulação específica, nos termos desta Lei. Art. 72 – Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério. Art. 73 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 40 e 41 desta Lei. Art. 74 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal perceberão outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 75 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 76 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a contas dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI. Parágrafo Único - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 77 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB, ficarão permanentes à disposição da Comunidade e terão a sua aplicação fiscalizada pelo Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e econômicos retroativos a 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 17 de fevereiro de 2009. Nelson Portela Prefeito ========================================================================================== LEI N° 281/2009 “ALTERA A LEI N°184 DE 25 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. Art. 1° - O Parágrafo 3° do Art. 1° da Lei n° 184 de 25 de abril de 2005 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 3º- O número de cargos de assessor parlamentar corresponde a 13 (treze). Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 06 de março de 2009. Nelson Portela Prefeito