| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2008 |
| Date | 2008-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 2 - Ano III - Nº 277 LEI Nº 265 de 27 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, faço saber que a Câmara Municipal de Maracás decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Maracás contendo os princípios e normas de direito que lhe são exclusivas. Parágrafo único – Aos Servidores do Magistério Público aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracás. Art. 2º - São Servidores do Magistério Público Municipal de Maracás, os Profissionais da Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico e suporte técnico-pedagógico direto às atividades de ensino tais como orientação educacional, coordenação e direção. CAPÍTULO II Dos Princípios do Magistério Art. 3° - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: I – Liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; II - Crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada; III - Reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurada condições dignas de trabalho compatíveis com sua tarefa de educador; IV - Garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos; V - Promoção na carreira; VI - Gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares e comunitários; VII - Conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade; VIII - Qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais. IX – Escola pública, gratuita, laica e de qualidade para todos; X – Garantia de uma educação que valorize a história e a cultura brasileira afro-descendente; XI - Aprimoramento da qualidade de Ensino Público Municipal; XII - Integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade; XIII - Garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que asseguram a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência na escola. XIV - Estímulos aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais a partir dos problemas prioritários para o currículo escolar e a comunidade e para a sociedade em geral. CAPÍTULO III Da Organização da Carreira do Magistério Art. 4° - Os cargos de provimentos efetivo do Magistério serão organizados em Carreira, na forma e modo regulado no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Maracás, com observância dos princípios e diretrizes instituído por esta lei, além do seguinte: I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas de títulos; II – Progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo de serviço; III – Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; IV – Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho; V - Estímulo ao trabalho em sala de aula; VI – Condições adequadas de trabalho; VII – Capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação continuada, inclusive com licenciamento para este fim; VIII – Jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; IX - Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga-horária de trabalho. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 3 - Ano III - Nº 277 TÍTULO II CAPÍTULO I Da Estrutura da Carreira Art. 5º- A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e classes na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e referências. Art. 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Maracás é constituído de: I – Cargos de provimento efetivo de: Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico, estruturados em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação e titulação organizados em classes; II – Funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e vice-direção atribuídas a servidor efetivo do quadro do Magistério Público Municipal de Maracás. CAPÍTULO II Dos Cargos Art. 7º - O quadro do Magistério da Educação Infantil e Ensino Fundamental compreende os cargos de Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico assim escalonados: I. Professor; II. Coordenador Pedagógico. III. Coordenador Técnico Pedagógico. Art. 8º - Ao Professor compete a regência de classes, além do seguinte: I. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer em conjunto com a coordenação pedagógica, estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; V. Detectar alunos com deficiências da aprendizagem a desenvolver junto com a coordenação formas de auxiliar estes na superação das deficiências diagnosticadas; VI. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicado ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VIII. Atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação Municipal; IX. Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art. 9° - Ao Coordenador-Pedagógico compete, no âmbito da escola, a coordenação do processo didático, em seu tríplice aspecto, de planejamento, controle e avaliação, além dos seguintes: I - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar; II - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; III - Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IV - Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação; V - Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; VI - Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar; VII- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema de ensino ou da escola; VIII - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; IX – Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar; X – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais; XI – Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico; XII – Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional; XIII – Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares; XIV – Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; XV – Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; XVI – Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; XVII - Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 4 - Ano III - Nº 277 XVIII – Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos; XIX – Estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Colegiado Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação; XX – Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art. 10 – Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a supervisão do processo educativo em seu tríplice aspectos de planejamento, inspeção e controle, além do seguinte: I – Atuar exclusivamente no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, desenvolvendo as ações de gestão pertinentes a sua função técnica pedagógica, zelando pela unidade de ação do mesmo do sistema; II – Planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria de Educação do Município; III - articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da secretaria; IV - Elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais do Sistema Municipal de Ensino; V – Colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema Municipal de Ensino; VI – Oferecer parâmetros e diretrizes gerais para elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades de Ensino; VII – Coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município; VIII – Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações; IX – Elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino; X - Elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação; XI – Gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação; XII – Elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar; XIII – Acompanhar e oferecer suporte ao Coordenador Pedagógico na elaboração de elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino; XIV – Elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino, em relação a aspectos pedagógicos educacionais; XV – Elaborar e executar Projetos Educacionais da Secretaria Municipal de Educação; XVI – Analisar os resultados gerais de desempenho da Rede Escolar; XVII – Elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros; XVIII – Avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, principalmente nas etapas de alfabetização; XIX – Colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional; XX – Promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo intercâmbio entre as Unidades Escolares; XXI – Promover articulação com as Direções a implantação e implementação medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino; XXII – Implantar e implementar o sistema de dados estatísticos da rede escolar com observância dos fatores de repetências, evasão, matrículas e análise da população escolarizável; XXIII – Desenvolver programas e projetos que visem a inclusão de portadores de necessidades especiais, permitindo a este pleno acesso e desenvolvimento dentro do sistema de ensino; XXIV - Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art.11 - A descrição das atribuições, dos cargos dos componentes da Carreira do Magistério, bem como os pré-requisitos referentes a cada grupo, consta no Plano da Carreira e Remuneração do Magistério. Art. 12 - O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado por lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria de Educação. TÍTULO III CAPÍTULO I Do Concurso Público Art. 13 - O concurso público será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão: I- Modalidade do concurso; II- Carga horária; III- Remuneração; IV- Condições para o provimento ao cargo; V- Tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; VI- Critérios de aprovação, classificação e desempate; VII- Prazo de validade do concurso; VIII- Percentual para portadores de necessidades educativas especiais. Art. 14 - O edital do concurso deverá ser publicado de forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, bem como em outros meios de comunicação. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 5 - Ano III - Nº 277 §1º O prazo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data da publicação dos resultados finais, prorrogável por até igual período, através de ato do Poder Executivo. §2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 15 - Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da educação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das respectivas funções. §1º- Para submeter-se ao concurso público para a Carreira do Magistério será exigido, como requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante certificado ou diploma expedido pelo órgão competente; §2º- Aos portadores de necessidades educativas especiais será assegurado o direito de inscrever-se no concurso público, nas formas reguladas em Lei. CAPÍTULO II Do Ingresso Art. 16 - O ingresso na Carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencherem os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial, obedecidas as exigências estabelecidas em lei, conforme o disposto abaixo: §1º - O ingresso se dará no cargo de Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; §2º - Para o ingresso de cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em outras leis, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial, observando-se para o exercício nas diversas séries as seguintes formações mínimas: I- Para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, formação em normal superior, admitida como formação mínima, à obtida em nível médio na modalidade normal, conforme a LDB. II- Para os anos finais no ensino fundamental do 6º ao 9º ano habilitação específica de grau superior em nível de graduação em licenciatura plena e/ou pós-graduação, latu senso ou strictu senso na área de educação relacionada com a disciplina especifica; §3º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, formação de nível superior em curso de graduação em Pedagogia ou pósgraduação específica. §4º - Para o cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, formação de nível superior em curso de graduação em Pedagogia acompanhada de pós-graduação em área específica; CAPÍTULO III Da nomeação Art. 17 A nomeação para os cargos de pessoal de magistério dar-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira; II- Em caráter temporário, quando se trata dos cargos em comissão e função gratificada. §1º- A nomeação para cargos de provimento efetivo será submetido rigorosamente à ordem de classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento. §2º- O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de 03 anos. CAPÍTULO IV Da Posse e lotação Art. 18 A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizada com assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento; §2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; §3º Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 19 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica determinada pelo município. Art. 20 - Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor integrante na carreira do Magistério. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 6 - Ano III - Nº 277 Art. 21 - O servidor integrante da Carreira do Magistério será lotado: I- Em unidades de ensino, o Professor e o Coordenador Pedagógico II- Em unidades técnicas da Secretaria de Educação do Município, o Coordenador Técnico Pedagógico. Art. 22 - A lotação do Professor, Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico Pedagógico, em Unidade de Ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação, é condicionada à existência de vagas. Art. 23 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial ou total de Unidade de Ensino, comprovada através de processo específico. §1º- São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de: I- Redução de números de alunos matriculados na Unidade de Ensino; II- Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da Unidade de Ensino; III- Ampliação da carga horária do professor Municipal em função de docência. §2º- Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocado os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na Unidade de Ensino. CAPÍTULO V Do Exercício Art. 24 - O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo. §1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professores, em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. §2º - Em se tratando de cargo de Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico Pedagógico, o exercício poderá ter início na data determinada pelo decreto de nomeação. CAPÍTULO VI Do Estágio Probatório Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho de cargo, observados os seguintes fatores: I- Princípios que regem o magistério, definido no artigo 3º desta Lei; II- Assiduidade; III- Idoneidade moral; IV- Disciplina; V- Eficiência; VI- Responsabilidade; VII- Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; VIII- Produção pedagógica e cientifica; IX- Freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 26 - A aferição dos requisitos do estágio probatório será, promovida na forma e prazos disciplinados em norma complementar e regulamentação a serem editadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 27 - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito a progressão. Art. 28 - O chefe imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a enviar a Secretaria de Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatório anual que informe sobre o desempenho de funcionário no cargo que exercer, tendo em vista, os requisitos enumerados no artigo 25 desta Lei. §1º À vista das informações, órgãos responsáveis pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico publicarão por escrito, 90 dias antes do término do estágio. §2º - Se o parecer for contrário à confirmação será dada vistas ao servidor em estágio probatório pelo prazo de 15 dias, o qual fará sua defesa; §3º- Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do funcionário em questão, uma Comissão Especial de Avaliação, composta por 03 servidores efetivos, que formulará parecer final, que junto com os demais documentos inerentes ao caso, formará o competente processo administrativo; §4º Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo dos relatórios sobre sua pessoa. CAPÍTULO VII Da Cessão Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 7 - Ano III - Nº 277 Art. 29 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto a disposição de outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único – A cessão será sem ônus para o órgão cedente e será concedida pelo prazo máximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes. Art. 30 - Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o órgão cedente: I- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação; II- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, que atuem com portadores de necessidades especiais; III- Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem. Parágrafo único - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor do magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste artigo. Art. 31 - O servidor da carreira do magistério que receber seus vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), a ser posto a disposição de outro órgão, deixará de receber seus vencimentos com recursos deste Fundo, excetuando-se o disposto no artigo 30 desta lei. Art. 32 - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. TÍTULO IV CAPÍTULO I Da Jornada de Trabalho Art. 33 Os Professores em efetivo exercício da docência submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho: I – regime de Tempo Integral, com 40 ( quarenta ) horas semanais; II – regime de Tempo Parcial, com 20 ( vinte ) horas semanais. § 1º - Os Coordenadores Pedagógicos e os Coordenadores Técnicos Pedagógicos cumprirão o regime 40 (quarenta) horas, em jornada de 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana. § 2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas. § 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular. § 4º - Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os seguintes critérios: a) Nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental; b) Tempo de serviço no Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental; c) Tempo de serviço na Unidade Escolar. Art. 34 - Aos docentes, em efetivo exercício da docência em regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 ( quarenta ) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios: I – assiduidade; II – antiguidade: a) no magistério na unidade escolar; b) no magistério público Municipal; c) no funcionalismo público Municipal. Art. 35 - Considera-se assíduo o Docente, Coordenador Pedagógico e o Coordenador Técnico Pedagógico com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço. Art. 36 - Apura-se a antiguidade do docente, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico, pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro de magistério público Municipal. § 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades escolares. § 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas no órgão central da Secretaria da Educação. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 8 - Ano III - Nº 277 § 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação. Art. 37 - A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação: I – à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência; II – à antiguidade serão atribuídos: a) a cada ano letivo de Magistério na unidade escolar, 03 ( três ) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 03 ( três ) pontos para o exercente do cargo de Diretor; b) a cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 02 ( dois ) pontos; c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público Municipal será atribuído 01 ( um ) ponto. Art. 38 - O Professor poderá requerer a alteração do regime de trabalho para redução de carga horária de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, que ocorrerá unicamente no período de recesso escolar. Art. 39 - A alteração da jornada de trabalho poderá ser a qualquer tempo, obedecendo os critérios estatuídos nesta Lei. Art. 40 - Os docentes submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades Escolares, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 ( quarenta ) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir. Art. 41 - A carga horária do professor, em função de docência, compreende: I- hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe; II- hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades extra-classe relacionadas com a docência tais como os de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na Unidade de Ensino, obrigatoriamente, dois terços dessas horas. Art. 42 - O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 25% de sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída da seguinte forma: I- 15 horas-aulas em regência de classe; II- 05 horas em atividades complementares, sendo 03 horas desenvolvidas na unidade escolar e 02 horas em atividade de livre escolha do professor. Art. 43 - Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor Licenciado, em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em número suficiente para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino. Parágrafo Único – Na impossibilidade de se proceder a complementação referida no caput desse artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na Unidade de Ensino em atividade extra-classe, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da Unidade de Ensino. Art. 44 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei. CAPÍTULO II Das Faltas ao Trabalho Art. 45 - As faltas ao trabalho são caracterizadas: I- por dia letivo; II- por hora-aula ou hora-atividade §1º- O servidor integrante da Carreira do Magistério que faltar ao serviço, perderá: a) Remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal; b) Valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade; c) Parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em Regulamento. CAPÍTULO III Das Férias Art. 46 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1º- Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 9 - Ano III - Nº 277 § 2º- Quando em exercício em unidade técnica da secretaria de Educação do Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente. Art. 47 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas de Unidade de Ensino. Art. 48 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta no trabalho. CAPÍTULO IV Da Licença e do Afastamento Art. 49 - Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento e a licença do Professor Municipal, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico para: I- Licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da Legislação da Previdência aplicada na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de Maracás; II- Licença prêmio por 90 (noventa) dias, no decorrer de 05 anos de serviços prestados ao Município, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. III- Prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades convencionais; IV- Ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de Maracás; V- Exercício da atividade de Magistério em órgão da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; VI- Exercício do mandato de Dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; VII- Aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas ou autorizadas; VIII- Comparecimento as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á área de educação quando autorizadas; IX- Exercício atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de qualquer esfera de poder; X- Licença a gestantes, lactente, adotante e paternidade. § 1º- As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, à gestante, lactante e adotante serão precedidas de inspeção médica. § 2º- É assegurado ao Professor Municipal o direito à licença para desempenho de mandato de dirigente Sindical, em confederação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, limitado a 02 (duas) pessoas. § 3º- A licença de que trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, em caso reeleição. Art. 50 - O docente, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico devidamente matriculados em cursos de Pós – Graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo. § 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitido nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado ou função gratificada. Art. 51 – Fica criado o abono pecuniário para o docente, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico que optar pelo recebimento de valores correspondente aos seus vencimentos e vantagens quando deixar de fruir da licença prêmio nos termos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Maracás, desde que haja disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço público, devendo o pleito ser analisado e fundamentado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 52 - Não é permitido ao Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério. CAPÍTULO V Da Remoção Art. 53 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um para outro local de trabalho, condicionado á existência de vaga. Art. 54 - A remoção processar-se-á: I- A pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes; b) por permuta. II - De oficio, devidamente fundamentado. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 10 - Ano III - Nº 277 Art. 55- A remoção de que trata inciso I, do artigo 54 desta lei, será realizada no mês de janeiro, sempre anterior à convocação de candidato, aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Parágrafo Único - O professor e o Coordenador Pedagógico deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano. Art. 56 - Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: I- motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica Municipal; II- maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal; III- maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município; IV- proximidade da residência da Unidade de Ensino pleiteada; V- ordem cronológica do pedido de remoção; Art. 57- Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de: I- exoneração; II- demissão; III- recondução; IV - aposentadoria; V- falecimento; VI - perda do cargo ou decisão judicial. § 1º- Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular excluídos os decorrentes de licença para o desempenho sindical e eletivo. § 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção. § 3º - Para concorrer a remoção a pedido o professor e o Coordenador Pedagógico deverão contar com no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação do Município. Art 58 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais nível e habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos. Art. 59 - O servidor integrante da carreira do Magistério público lotado na unidade escolar em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja observado o disposto nesta lei. CAPÍTULO VI Da Readaptação Art. 60 - Readaptação é investidura do servidor estável em função compatível com sua capacidade física ou mental. Parágrafo Único – É garantido as gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e da sua remuneração. Art. 61 - Comprovada, através de laudo médico oficial, ter contraído doenças por conta de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema sem nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens. CAPÍTULO VII Da Organização das Unidades Escolares Art. 62- Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares, haverá, de acordo com a tipologia da respectiva Unidade Escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar. Art. 63- Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Maracás, além das seguintes atribuições: I – Administrar e executar o calendário escolar; II – Elaborar o planejamento geral da Unidade Escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica; III – Promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docentes, discentes, técnicopedagógico e administrativo; IV – Informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria da Educação do Município, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos de declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e da ciência; V – Comunicar a Secretaria de Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina; VI – Manter o fluxo de informações atualizados, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores com a Secretaria de Educação; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 11 - Ano III - Nº 277 VII – Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; VIII – Coletar, analisar e divulgar os resultados e desempenhos dos alunos visando a correção de desvios no planejamento pedagógico; IX – Assegurar a participação do colegiado escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; X – Gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; XI – Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar; XII – Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola; XIII – Emitir certificados, atestados, guias de transferências e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar; XIV – Controlar freqüência dos servidores da Unidade Escolar; XV – Promover ações que estimule a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade de ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática e outros; XVI – Estimular a produção de materiais didático pedagógicos nas unidades escolares, promover ações que amplie este acervo, incentivar e orientar os docentes para utilização intensiva e adequada dos mesmos; XVII – Coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar; XVIII – Convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as às necessidades da Unidade Escolar e do professor; XIX – Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade do ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática e outros; XX – Analisar, conter e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; XXI – Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar; XXII – Coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar; XXIII – Controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundo dos recursos federais, estaduais ou municipais; XXIV – Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar; XXV – Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar; XXVI – Adotar medidas que garantam as condições financeiras à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da escola; XXVII – Exercer outras atribuições correlatas e afins. Art. 64 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno sob a sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos além das seguintes atribuições: I – Substituir o Diretor em sua falta e nos impedimentos eventuais; II – Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; III – Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; IV – Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; V – Controlar a freqüência do pessoal docente e técnico administrativo, encaminhando o relatório ao diretor para as providências; VI – Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; VII – Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; VIII – Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela Direção da Unidade Escolar. Art. 65- Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de Secretário Escolar, de livre designação pelo Executivo Municipal, devendo a escolha recair sobre um Servidor Público Municipal, quando não houver servidor concursado para este fim. Parágrafo Único – Ao Secretário Escolar compete a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas Unidades de Ensino e Núcleos Escolares. Art. 66- As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em Professor ou Coordenador Pedagógico. Art. 67- Os cargos e funções gratificadas instituídas por Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. CAPÍTULO VII Da Direção das Unidades Escolares Art. 68 – A Direção de Unidade de Ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica. Art. 69 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes categorias: I- Professor Municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em Unidade de Ensino Municipal; II- Funcionário Público Municipal em exercício em Unidade de Ensino Municipal; III- Pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado e com freqüência em Unidade de Ensino Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 12 - Ano III - Nº 277 IV- Alunos regularmente matriculados e com freqüência em Unidade de Ensino Municipal. CAPÍTULO VIII Dos Vencimentos e Vantagens Art. 70- Os vencimentos dos Professores, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnicos Pedagógicos serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do nível de ensino ou área de atuação. Art. 71- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério observará como critério para fixação do vencimento: I- titulação ou habilitação específica; II- progressão funcional por tempo de serviço; III- promoção profissional que valorize o desempenho do servidor; IV- jornada de trabalho. Art. 72 - Ao titular do cargo de Carreira do Magistério é garantida a percepção das seguintes vantagens I- Gratificações: a- pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidades Escolares; b- pelo exercício em escola da zona rural; c- pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; d- de estímulo às atividades de classe; e- pelo estímulo às atividades de Suporte Pedagógico f- pela realização de atividades complementares; g- pelo estímulo atualização à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional. h- Pela dedicação exclusiva; II- Adicionais: a- por tempo de serviço; b- adicional noturno. III - Auxílio: a)por deslocamento da sede para zona rural, distritos e povoados. Art. 73 - A gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares incidirá sobre o vencimento básico e observará a tipologia das escolas que corresponderá a: a- Escola de pequeno porte: b- Escola de médio porte; c- Escola de grande porte; d- Escolas nucleadas na Zona Rural. Art. 74 - A gratificação pelo exercício em escola da zona rural é devida exclusivamente aos profissionais do magistério que residam na zona urbana e que tenham exercício na zona rural ou que residam na zona rural e exerçam suas atividades na zona urbana ou de difícil acesso para ambos os casos. Parágrafo Único - Só é devida a gratificação pelo exercício em escola da zona rural se o professor se deslocar com meios e recursos próprios. Art. 75 - A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida ao Professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da referida clientela. Art. 76 - A gratificação de estímulo às Atividades de Classe será concedida ao ocupante do cargo de Professor que se encontre em efetiva regência de classe. Art. 77 - A gratificação de Estímulo às Atividades de Suporte Pedagógico à docência será concedida ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas atribuições. Art. 78 - A gratificação de Atividades Complementares será concedida ao Professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano para compensar a não reserva de sua carga horária para a realização dessas atividades. Art. 79 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao Professor, Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação latu senso e strtictu senso. Art. 80 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico inicial do nível que o servidor possui, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, e tenha opção pela remuneração funcional da carreira. Art. 81 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Maracás CAPÍTULO X Do Aprimoramento Profissional Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 13 - Ano III - Nº 277 Art. 82 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento e especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento e serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de Professores em nível superior. Parágrafo Único - A atualização profissional do docente tem como objetivo: I- Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino Municipal; II- Atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal docente; III- Instrumentalizar os docentes, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnico Pedagógicos para as inovações curriculares; IV- Atualizar os servidores da carreira do magistério no caso de afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, conforme dispuser em regulamentação devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento. Art. 83 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: I- Curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em Nível Superior ou Ensino Médio, com duração mínima de 80 (oitenta) horas; II- Curso de graduação em Licenciatura Plena, graduação em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Licenciatura para os anos finais do Ensino Fundamental ou para Educação Infantil, destinados aos professores que ainda não possuem formação mínima para o exercício do Magistério, na rede pública Municipal. III - Curso de pós-graduação (especialização latu senso e strictu senso) – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério, com nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo Único - As forma de valoração pecuniária decorrente do aprimoramento profissional de que trata os incisos deste artigo, serão reguladas no Plano de Carreira e Remuneração. Art. 84 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 03 (três) anos. Art. 85- Visando o aprimoramento do professor Municipal, o Município deverá, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o seguinte: I – Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado; II - Concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria da Educação no Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracás. Art. 86 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme previsto no seu orçamento anual. Art. 87 - Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático para serem ministrados: I – Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, através de sua técnica pedagógica; II – Através de celebração de convênios com universidades e outras instituições públicas ou privadas especializadas. Art. 88 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência o curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 89 - Os servidores da Carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumirem o exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento. Parágrafo Único – O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o professor exerceu suas atribuições, após o curso de que participou. Art. 90 – O servidor de carreira do Magistério afastado para aprimoramento profissional previsto nesta Lei, quando do seu retorno, terá assegurada sua vaga na Unidade de origem. Art. 91 - Será concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, cursando Licenciatura ou Graduação em Pedagogia, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro de Secretaria de Educação. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 14 - Ano III - Nº 277 § 1º Os critérios para concessão do horário especial referido no caput deste artigo, será estabelecido em Regulamentação própria. § 2° – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal. CAPÍTULO XI Das Distinções e Louvores Art. 92 - Ao servidor integrante da carreira do Magistério ou qualquer cidadão que haja prestado serviço relevante a causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de Educador Emérito. Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Educação do Município a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito. Art. 93 - Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do magistério. § 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade. § 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do município e transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor. CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos Art. 94 - Além dos previstos em outras normas legais, constituem-se direito dos servidores integrantes da carreira do Magistério: I – Ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilia a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções; III – Receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei; IV – Ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna, atendendo o disposto do parecer da CNE/CEB nº10/97, de acordo com a classe e referência, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta; V – Ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério conforme resolução C.N. E nº 03/97; VI – Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo funcional; VII – Participar do processo de planejamento execução e avaliação das atividades pedagógicas; VIII – Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente, na Unidade de Ensino; IX – Reunir-se na Unidade Escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral; X – Ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão; XI – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros benefícios previstos em Lei; XII – Afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento e capacitação congressos, seminários e assembléias inerentes á atividade do magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito e ajuda de custo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação. XIII – Ter assegurado o gozo da licença prêmio a qualquer tempo quando de direito; XIV – Sindicalizar-se; XV – Ser liberado para o mandato Sindical, se for o dirigente máximo geral ou de delegacia ou núcleo sindical ao máximo de 02 (dois) servidores; XVI – Consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei; XVII – Ter assegurado o amplo direito de defesa; XVIII - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem dentro dos princípios político-pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum; XIX – Exercícios a livre negociação entre as partes; XX - Receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados de acordo a disponibilidade de recursos; XXI - Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convoca para tal fim; XXII - Receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; XXIII - Participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional. Seção II Dos Deveres Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 15 - Ano III - Nº 277 Art. 95- Além dos deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maracás, constituem deveres dos servidores integrantes da Carreira do Magistério: I – Observar os preceitos éticos do Magistério; II – Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe o processo cientifico da educação; III – Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; V – Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VI – Incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana; VII – Promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho; VIII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado; IX – Comunicar a autoridade imediata às irregularidades de livre conhecimento, na sua área de educação, ou ás autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; X – Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando á autoridade compete os casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus tratos; XI – Fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da administração; XII – Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico da clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-apredizagem; XIII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIV – Cumprir o que determina a Lei; XV – Guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional que tenha caráter confidencial; XVI – Aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente; XVII – Empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo trabalhe também as atividades e habilidades dos alunos; XVIII – Usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e aprendizagem e outras concepções educacionais; XIX – Tratar com civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial; XX – Freqüentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela Secretaria de Educação do Município e outras instituições educacionais; XXI – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XXII – Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana; XXIII – Empenhar-se pela Educação integral do aluno; XXIV – Sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do sistema Municipal de ensino; XXV – Participar do Colegiado Escolar; XXVI – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria; XXVII - Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional. Art. 96 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes: I – Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material; II – Discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; III – Deixar de comparecer ao serviço sem justa causa, configurando um faltoso contumaz ou retirar da Unidade Escolar em horário de expediente, sem prévia autorização superior; IV – Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho; V – Faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas; VI – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar; VII – Confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir. CAPÍTULO XIII Do Regime Disciplinar Art. 97 - São penalidades disciplinares: I – advertência verbal; II – advertência escrita; III – suspensão; IV – exoneração; V – demissão; Art. 98 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a grandeza da infração e de danos que desta provirem ao Ensino e à Secretaria da Educação. Parágrafo Único - Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e suspensão de 30 (trinta) dias é necessário a comprovação do ato violador da disciplina funcional. Art. 99 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência por escrito. Art. 100 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta Lei, mediante processo administrativo: Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PARJUFZ0JTRZRXUARKHY4A Quarta-Feira 09 de Julho de 2008 16 - Ano III - Nº 277 I – incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e embriaguez habitual; II – lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público; III – abandono de emprego; IV – por julgamento e decisão judicial. Parágrafo único – Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do profissional ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 interpolados no período letivo de 200 (duzentos) dias. Art. 101 - A imposição de penas disciplinares é de competência: I – Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de inquérito administrativo; II – Secretaria da Educação Municipal e/ou Secretário de Administração para a pena de suspensão após inquérito com acompanhamento da entidade de classe; III – Diretores das Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal e escrita depois de ouvido o servidor envolvido. Art. 102 - Ao profissional de Educação será garantido o amplo direito de defesa. CAPÍTULO XIV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 103 - Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de: I – dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato; II – perda do direito a progressão enquanto permanecer em desvio de função. Art. 104 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério do Município de Maracás. Art. 105- Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do quadro docente Municipal, o Município Prefeitura poderá viabilizará meios que assegurem o oferecimento de tais cursos em Maracás ou fora do mesmo através de convênios com instituições de nível superior. Art. 106 – As disposições referentes ao cargo em comissão de Secretário Escolar, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, estão contidas na Lei Municipal nº 253/2007, cujas atribuições serão especificadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Maracás. Art. 107- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber no prazo de 120 (cento e vinte), dias da data de sua publicação. Art. 108 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Maracás será elaborado em estrita observância das disposições contidas neste Estatuto. Art. 109 - O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da década da Educação, todos os Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério sejam habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Art. 110 - O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os servidores terão direito à associação Sindical. Art. 111- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2008, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI. Art. 112 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do FUNDEB ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos. Art. 113 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo-se seus efeitos a 1º de março de 2008, revogando-se a Lei 75/98 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás em, 27 de junho de 2008. Nelson Portela Prefeito