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materia nº 46/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaRegulamenta o Programa de Estágio no Âmbito da Administração Municipal.
native_id1561

Autoria

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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
MENSAGEM
Mata de São João, 25 de novembro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de
São João-BA,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o Projeto de
Lei que “Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito da Administração Pública
Municipal.”.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo primacial regulamentar a
concessão de estágio remunerado ou não remunerado, para estudantes de ensino superior,
profissionalizantes ou congêneres do 2º grau.
Desta forma, os setores da Administração Pública propiciarão a
complementação do ensino e da aprendizagem dos estudantes contemplados, em
conformidade com os currículos e programas escolares.
Assim, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional,
ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária.
Cumpre-me ressaltar que tal medida revela-se necessária, contribuindo para
desenvolvimento dos estudantes, por intermédio do estágio supervisionado, com o fulcro de
proporcionar a preparação para o trabalho produtivo dos educandos, conforme
instrumentalizado na forma definida no presente Projeto de Lei.
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de
Vossa Excelência e dos digníssimos Edis no sentido de aprovar o Projeto de Lei
Nº O 46/2019 em anexo, desejo votos de estima e elevado apreço a todos que honram o
Poder Legislativo.
Prefeitó Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Agnaldo Oliveira Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
NESTA
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro — Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sÃS são Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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el PREFEMURA
PROJETO DE LEI Nº 046 » DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
“Regulamenta o Programa de
Estágio no âmbito da Administração
Pública Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá
ao disposto nesta Lei, bem como nas Instruções Normativas a serem emitidos pelo Orgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O referido no caput do presente artigo consiste no oferecimento de estágio
em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, para estudantes de
estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do 2º grau,
Art. 2º Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar como estagiários
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
$ 1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem comprovadamente, estar
frequentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de
educação de jovens e adultos (EJA), de educação Profissional, ou escolas de educação
especial.
$ 2º. O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e
deve ser planejado, desenvolvido supervisionado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
Art. 3º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino observadas as seguintes condições:
I - Celebração de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino;
II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor
de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade
mínima de 16 anos;
HI - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração
Municipal;
IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo
Compromisso;
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AME» Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
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SÃO JOÃO
PREFEITURA
V- correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação
escolar do estudante.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração
Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
$ 1º Ficam reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas, para alunos portadores
de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a
capacidade do estagiário.
82º. O Município somente poderá aceitar alunos de outras redes de ensino para preencher
vagas de estágios acima do percentual previsto quando o quantitativo de alunos com
formação compatível com os estágios ofertados for Insuficiente na rede de ensino municipal.
Art. 5" O valor da Bolsa de Complementação Educacional para os estagiários Programa
Municipal será:
I- R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes de nível médio.
II- R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para estudantes de nível técnico/ Superior.
IN- R$1.000,00 (mil reais) para estudantes do curso de medicina.
Art. 6. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha ocorrer o
estágio.
Parágrafo único. O estagiário cumprirá a jornada de:
I- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos (EJA):
II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, nível técnico, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III-30 (trinta) horas semanais para os estudantes do curso de medicina.
Art. 7º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 8" No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios com
entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em
" atendimento a complementação curricular.
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| Cura Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sáo joão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojogo.ba.gov.br
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Parágrafo único. Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio,
em especifico a realização do seguro obrigatório.
Art. 9” Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do órgão de
Recursos Humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão
operacional das atividades relativas a estágio.
Art. 10. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção é administração, por meio
de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade.
$ 1" Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
$ 2º. Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 11. Compete aos agentes de integração:
I - Pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições
de ensino;
Il - prestar serviços administrativos providenciando o cadastramento de instituições
de ensino e de alunos;
II - selecionar os alunos, obedecidos aos requisites do 81º do art. 1º desta Lei, e
encaminhá-los a Administração Municipal.
Art. 12. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida
renovação.
8 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida
renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no
caput.
8 2º Extingue-se o estágio:
I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
HI - por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito)
dias interpolados no período de 90 (noventa) dias;
V - por conclusão do curso;
VI -em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários ou conduta contraditória as
normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou
E DOE interesse da administração.
É Sã Prefeitura Municipal de Mata de São João
matr RUA Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sáS joão Tel: [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
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Art. 13. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Mata de São João,
será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas
posteriores alterações.
Art. 14. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tiver duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
$ 1º 0 recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
$ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MATA DE SÃO J ÃO, ESTADO DA BAHIA,
EM DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
OTÁVIO MARCEI/O MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
sá Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
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