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norma nº 112/2000

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2000
Date 2000-06-02
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Publicas Municipais e da Reorganização de Quadro Pessoal, de Plano de Cargos e Salários.
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LEI N.d 11212000 DE 02 DE JUNHO DE 2000 
Dispbe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Civis 
do Municipio, das Autarquias e das FundagOes 
Publicas Municipais e da Reorganizagao de Quadro 
Pessoal, de Plano de Cargos e Salarios. 
A Prefeita Municipal de Mata de Sao oao, Estado da Bahia, no use de suas atribuicOes legais, faz saber 
que j Camara Municipal aprova e Eu lanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
Das Disposigoes Preliminares: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores PUblicos Civis do Municipio, das Autarquias e das 
FundacOes Municipais de reorganizacao do Quadro Pessoal, de Plano de Cargos e Salarios no Regime da 
Consolidagao das Leis do Trabalho. 
Art. 2° - Servidores Publicos sao as pe soas legalmente investidas em cargo public°. 
Art. 3° - Cargo POblico e o conjunto de atribuicOes e responsabilidade cometidas a um servidor, corn as 
caractensticas essenciais de criagao par lei, denominagao propria, nOrnero certo e pagamento pelos cofres 
pUblicos, para provimento em carater permanente ou temporario. 
Art. 4° - Os cargos de provimento permanente da Administragao Publica Municipal, das Autarquias e das 
FundacOes serao organizadas em grups ocupacionais, integradas poi categorias funcionais identificados 
em razao do nivel de escolaridade e habilidade exigidas para o exercicio das atribuicties previstas em lei 
Art. 5° - Para os efeitos desta lei: 
I - Referencia - E a posicao estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo 
corn o criterio de antigUidade; 
II - Classe - E a posicao hierarquizada de corpos da mesma denominagao dentro da categoria funcional; 
III Categoria Funcional - E o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento ou 
de habilidade exigidos; 
IV - GI upo Ocupacional - E o conjunto de cargos identificados pela similaridade de area de conhecimento 
ou de atuacao. assim como pela natureza dos respectivos trabaihos; 
V - Carreira - E a linha estabeleciO para evolugao de cargo de igual nomenclatura e na mesma 
categoria funcional, de acordo corn o melecirnento ou antigOidade do servidor; 
VI - Estrutura de Cargos - E o conjunto 'de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e 
categorias funcionais correspondentes; 
VII - Lotacao E o riner° de cargos de categoria funcional atribuido a cada unidade da administragao 
publica direta. das autarquias e das fundacoes. 
Art. 6° Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente ou de provimento temporrio, 
integrantes dos Orgaos de poderes do Municipio, das Autarquias e das Fundagoes. 
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) PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GAIBINETE DA PREFEITA 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 7° - E proibido a. prestacao de semco gratuito, salvo nos casos previstos em lei. 
TITULO II 
Do Proviniento e da Vacancia 
CAPITULO I 
Do Provimento 
SEcA0 I 
Das Disposigoes Gerais: 
Art. 8° - sao requisitos basicos para ingresso no Seivico Publico: 
I — A nacionalidade brasileira ou equiparadas; 
II — 0 gozo dos direitos politicos; 
III — A quitacao corn as obrigacs5es milita es e eleitorais: 
IV — 0 nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo; 
V — A idade minima de dezoito anos; 
VI — A boa saude fisica e mental. 
§ 1° - As atribuicOes do cargo podem just ficar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em concurso Vac° 
para provimento de cargo cujas atribuicbes sejam compativeis corn a deficiencia que apresentam, sendo￾Ihes reservadas ate 5% (cinco por cento) tias vagas merecidas no concurso. 
Art. 9° - 0 provimento dos cargos pitlicos e a movimentagao dos servidores far-se-5o por ato da 
autoridade competente do Poder, do dingInte superior de Autarquia ou de Fundagao POblica. 
I Nomeacao 
II — Reversao 
III Aproveitamento 
IV Reintegragao 
V — Reconducao 
Paragrafo Unico — A Lei que fixar as diretrizes do sisterna de carreira na Administracao POblica Municipal 
estabelecere criterios para a evolucao do servidor. 
SEcA0 II 
Da notneack 
Art. 10° - Sao formas de provimento de cargo pUblico: 
Art. 11° - A nomeacao far-se-a: 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
IVIA'FA DE SAO JO .0 
GABINETE DA PREFEITA 
I — Em carater permanente quand8 se tratar de provimento em cargo da classe inicial da carreira ou em 
cargo isolado: 
II — Em carater temporario, para cargos de Iivre nomeaca'o e exoneragao; 
Ill — Em carater vitalicio, nos casos previstos na Constituicao. 
Paragrafo Unico — A designagao para fungOes de direcao. chefia e assessoramento superior e 
Intermediano, recaira, preferencialmente em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, 
obseRiados os requisitos estabelecidos ern Lei e em regulamento. 
Art. 12° - A nomeacao para cargo de classe inicial de carreira depende de previa habilitacao em Concurso 
Publico de prova ou de provas e Titulo, obedecida a ordem de classificagao e o prazo de sua validade. A 
lotacao e de interesse exclusivo do empregador. 
Paragrafo Unico — Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor em carreira 
serao estabelecidos em normas legais e seus regulamentos. 
SEcA0 III 
Do Concurso Public° 
Art. 13° - 0 Concurso PUblico sera de prova ou de provas e titulos, realizando-se mediante autorizacao do 
chefe do respectivo Poder e de acordo corn o disposto em Lei e regulamento. 
Paragrafo Unico - No caso de empate, terao preferencia, sucessivamente: 
a) 0 candidato que tiver mais rpo de seivico prestado no municipio; 
b) Outros que o Edital estabelecer, compativeis corn a finalidade do concurso. 
Art. 14° - 0 Concurso Public° tera validade de ate 2 (dois) ano, podendo ser prorrogado, dentro deste 
prazo uma unica vez, por igual periodo, a criterio da Administragao. 
§ 1° - Nao se abrira vaga, em novo concurso para determinado cargo, enquanto houver candidato 
aprovado para aquela area, a nao ser q4e a necessidade seja superior ao niimero do cadastro de reserva 
ou tenha expirado o prazo de validade. 
§ 2° - 0 prazo de validade do concurs°, as condicOes de sua realizacao, os criterios de classificacao, 
convocagao e o procedimento recursal cabivel sera° fixados em Edital, que sera publicado no Diario 
Oficial. 
Art. 15° - A realizacao do concurso sera centralizado no Orgao incumbido da administracao central de 
pessoal de cada poder, salvo as excegOes legais. 
SECA° IV 
Oa Posse 
14Ll(r. a k34RAC) Act' DA. TORPF trxir 
NzAiW.YENINSIO. MUM CiPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 16° - Posse e a investidura em cargo public° 
Paragrafo Unico — A aceitaggo exj:ressa das atribuigOes, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo 
pdblico. corn o compromisso de bem se vir, sera formalized° corn a assinatura competente e pal() 
eillpOSS8Cia 
Art. 17° - A autoridade que der posse tera de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfatdrio 
os requisitos estabelecidos em lei ou i•gulamento, para a investidura. 
Art. 18° - Sao competentes para dar posse: 
I Prefeito do Municipio e Presidente da Camara Municipal aos dirigentes de Orgaos que Ihe sao 
diretamente subordinados; 
II — Os Secretarios Municipais aos dirigentes superiores das autarquias e fundagoes vinculadas as 
respectivas pastas e aos servidores dos Orgaos que Ihe sao diretamente subordinados; 
Ill — Os dirigentes superiores das autarquias e fundagOes aos servidores que Ihe sao diretamente 
subordinados: 
IV — Os dirigentes dos servigos de administragao ou Orgao equivalente aos demais servidores. 
Art. 19° - A posse devera verificar-se ate 30(trinta) dias, contados da data da publicagao do ato de 
provimento ou convocagao escrita do orgao publico. 
§ 1° - Quando se tratar de servidor em bozo de licenga ou afastado legalmente, o prazo sera contado a 
partir do termino do impedimento; 
§ 2° - Se a posse nao se der dentro do prazo. o ato de nomeagao sera considerado sem efeito; 
§ 3° - A posse podera ocorrer por procuragao especifica; 
§ 4° - 0 empossado. aose investir no cargo de provimento permanente ou temporario, apresentara, 
obrigatoriamente, declaragao de bens e valores que constituem seu patrimOnio e declaraggo de exercicio 
de outro cargo, emprego ou fungao pUblica. 
Art. 20° - A posse em cargo pbblico depe dera de previa inspegao medica oficial. 
Paragrafo Onico — So podera ser empoSsado aqueles que for julgado apto, fisica e mentalmente para 
exercicio do cargo. 
SEcA0 V 
Do Exercicio 
Art. 21° - Exercicio e o efetivo desempenhO das atribuigOes do cargo. 
§ 1° - F de 15 (quinze) dias o prazo para p servidor entrar em exercicio, contados da data da posse, ou 
quando inexigivel esta, da data de publicaggo oficial do ato de provimento; 
§ 2° Na hipbtese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1°, sera 
contado a partir do termino do afastamento: 
§ 3° - 0 servidor que nao entrar em exercicio. dentro do prazo legal, sera exonerado de officio; 
§ 4° - A autoridade competente do Orgao ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-Ihe 
exercicio. 
Art. 22° - 0 inicio, a suspensao, a interrupga e o exercicio serao registrados no assentamento do servidor. 
PRACA BARAD ICU DR TORRF r • ;,o; M.ATA DP SAO lak0 BAHIA 
no r 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
f • • • • Paragrafo Unico — Ao entrar em exercicio. o servidor apresentara ao Orgao competente elementos 
0 necessarios ao assentamento individual. 
a 
Art. 23° - 0 ocupante do cargo de proyimento permanente fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas 
11. semanais de trabalho, salvo quando a leilestabelecer duracao diversa. 
§ 1° - A criterio da Administracao, o horatio podera ser dividido em 02(dois) turnos de 04(quatro) horas ou 
turno corrido de 06 (seis) horas, sem interval° para descanso, facultados, nesse caso, a reducao da 
jornada. 
me § 2° - 0 Prefeito Municipal podera, ern casos especificos, determinar a jornada de trabalho diferenciadas 
sendo. por outro lado, vedado ultrapassar carga maxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
ite Art. 24° - Alem do cumprimento do horario estabelecido, o ocupante de cargo do provimento temporario 
piei, podera ser convocado sempre que houver interesse da Administracao. 
-4 7.0 
SEcA0 VI 
• 1 Do Est6gio ProbatOtio 
0°5 
Art. 25° - Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficara 
04 sujeito a estagios probatorios, por urn periodo de 24 (vinte e quatro) meses, apreciados em dois estagios. 
011 a) primeiros 03(tres) meses; 
re b) periodo complemental . de 24(vinte e quatro) meses. 
it1 Durante os quais a sua aptidao e capacida0 sera() objetivo de avaliagao para o desempenho do cargo, 
g. observando os seguintes fatores: 
I assiduidade; 
t 
II — disciplina: 
i III capacidade de iniciativa; 
IV — produtividade; II 
V responsabilidade. 
Paragrafo Unico — Obrigatoriamente 04(quatr) meses antes de findo o periodo do estagio probatbrio, 
sera submetida a homologacao da autoridade ornpetente a avaliacao do desempenho do servidor, que 
sera completa ao termino do estagio . 
SEcA0 VII 
Da Estabilidade 
Art. 26° - 0 Servidor habilitado em concurso public() e empossado em cargo de provimento permanente 
adquirira estabilidade ao completar 3(tres) anos d efetivo exercicio. 
PRACA B.ARAO Act) DA TORRE NONE: (1) 1) 835-1110 MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Art. 27° - 0 Seividor estavel so perdera o cargo em virtude de sentenga judicial transitada em julgado ou 
de processo administrativo disciplinar em desobediencia a qualquer dos FATORES em observagao no Art. 
25° incisos I a V outras regulamentagOes em Lei Federal. 
SEcA0 VIII 
Da Promocao 
Art. 28 — Promogao e a elevagao do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da 
categoria funcional a que pertence, pelos criterios de merecimento, antigiiidade ou concurso. 
Paragrafo Unico — 0 merecimento sera l apurado de acordo corn os fatores mencionados no Art. 25° 
incisos laVe comprovacao de aperfeigoamento profissional. 
Art. 29° - Nao havers promogao de servid0r que esteja em estagio probaterio ou que nao esteja em efetivo 
exercicio. Todavia the é facultativo o exercicio de quaisquer cargos em comissao ou fungOes no proprio 
Orgao ou entidade em que estiver lotado 
Art. 30° - Os demais requisitos e criterios para promogao sera° os das leis que instituirem os pianos de 
carreira na Administragao POblica Municipal e seus regulamentos, 
SEcA0 IX 
Da Reversao 
Art. 31° - Reversao e o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da 
aposentadoria forem declarados insubsistente por Junta Medica Oficial. 
Paragrafo Unico — Sera cassada a aposentadoria do servidor que nao entrar em exercicio dentro de 30 
(tiinta) Bias contados da justificagao do ato de reversao. 
Art. 32° - A reversao far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resuitante da transformagao, permanecendo 0 
servidor em disponibilidade remunerada enquanto nao houver vaga. 
Art. 33° - Nao podera reverter o aposentado que contar 70(setenta) anos de idade. 
SEcA0 X 
Do Aproveitamento e das Disponibilidades 
Art. 34° - Extinto o cargo ou declarada sus desnecessidade o servidor estavel ficara em disponibilidade 
remunerada. 
Art. 35° - 0 retomo do servidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obrigatOrio em cargo 
de atribuigOes compativeis corn o anteriormente ocupado. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAIA BARAO Act/ DA TORRE PONE: OM) ti..trItt) MATA DE SAO .10A0 - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GAL3INETE DA PREFEITA 
4, 
Art. 36° - Sera tornada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor nao entrar 
em exercicio no prazo legal de 10 (dez) digs contados da publicagao do ato. 
Paragrafo Unico - 0 aproveitamehto do servidor que se mostre em disponibilidade ha mais de 12(doze) 
meses dependera de previa comprovacao de sua capacitacao fisica e mental por Junta Medica Oficial do 
Municipio. 
Art. 37° - E assegurado ao Servidor estavel o direito a disponibilidade para o exercicio de mandato efetivo . 
Paragrafo Unico — A disponibilidade tera duragao igual a do mandato. Podendo ser prorrogada no caso de 
reeleicao, por no maxim° 2(dois) mandatos. 
SEcA0 XI 
Da Reintegragao 
Art. 38° - Reintegracao e o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou resultante de 
sua transformagao, quando invalidada sua demissao por sentenca judicial transitado ou julgado. 
Paragrafo Unico — Na hipOtese de o cargo Ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade. 
SEcA0 XII 
Da Readaptack 
rim* Art. 39° - Readaptagao e o cometimento ao servidor de novas atribuicOes compativeis corn a limitagao que 
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental comprovada por Junta Medica Oficial garantida a 
remuneragao do cargo de que a titular. 
Paragrafo Unico — Ream garantida a gestantes atribuicOes compativeis corn o seu estado fisico, nos 
casos em que houver recomendacao ilinica, sem prejuizo de seas vencimentos e demais vantagens do 
cargo. 
CAPITULO II 
lla Vacancia 
Art. 40° - A Vacancia do cargo decorrera de. 
I -- Exoneragao 
II — Demissao 
III — Aposentadoria 
IV — Faleciniento 
Art. 41° - Ocorrendo vaga, considerfir-se-ao abertas, na mesma data, as decorrentes de seu 
preenchimento. 
PRAcA BARAO .4A,71.1 DA TORRE - PONE: (ot) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1VIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
1 
Art. 42° - A exoneracao do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-a a seu pedido 
ou de oficio. 
Paragrafo Onico — A exoneracao de oficio sera aplicada: 
I — quando nao satisfeitos as condicOes do estagio probatOrio: 
II — quando o servidor nao entrar em exercicio no prazo estabelecido. 
Art. 43° - A exoneragao do servidor ocupante de cargo de provimento temporario dar-se-a seu pedido ou a 
juizo da autoridade competente. 
••• Art. 44° - A demissao sera aplicada coma penalidade. 
00- 
06J 
ij CAPITULO III 
Remocao 
5.1 
111,1 Art. 45° Remocao e o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no ambito do mesmo quadro, 
1ts observando o interesse do servico. 
, 
TITULO III 
Dos Difertos — Vantagens — Beneficios 
11'4' CAPITULO 1 
Do Vencimento e da Rernonera0o 
Art. 46° - Vencimento e a retribuicao pecuniari6 pelo exercicio de cargo pUblico, corn valor fixado em lei. 
J., 9 Art. 47° - Remuneragao é o vencimento do cargo. acrescido das vantagens pecuniarias permanentes ou 
temporarias. estabelecidas em lei. 
Art. 48° - 0 Vencimento do cargo observara o principio da isonomia, quando couber e acrescido das 
vantagens de carater individual, sera irredutivel, ressalvadas as relativas a natureza ou local de trabaiho. 
Art. 49° - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, o titulo de remuneracao, importancia superior a 
90% (noventa por cento) das somas dos valoresifixados coma remuneracao, em especie, a qualquer titulo, 
para o Secretario do Municipio. 
Art. 50° - Nenhum servidor recebera a titulo de vincimento, importancia inferior ao salario minima. 
Art. 51° - 0 Servidor perdera: 
I — a remuneracao dos dias em que faltar ao servi o: 
II — a parcela da remuneracao diaria, proporcional aos atrasos, ausencias e saidas antecipadas, iguais ou 
superiores a 60 (sessenta) minutos. 
Art. 52° - Salvo por imposicao legal ou por Inandato judicial, nenhum desconto incidira sabre a 
remuneracao ou proventos. ky 
1'RM:A /ARA() Acli DA TORRE - FONE: (t)? ) 1110 MATA OE SAO JOAO - BAHIA 
.1 
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-4*""0001111119MIPPPworv.r.raiumgriewo 
PREFEITURA MUNICIPAL 
NIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Paragrafo Unico —Mediante autorizacao escrita do servidor, havera desconto ou consignacao em folha de 
pagamento em favor de entidade sindical e associagao de servidores a que seja filiado. 
Art. 53° - As reposigees e indenizacpes ao erario serao descontados em parcelas mensais atualizadas, 
nao excedentes a 30% (trinta por cent) da remuneragao ou dos proventos. 
§ 1° - A reposicao sera feita de uma unica vez, quando constatado pagamento indevido no mes anterior ao 
do processamento da folha. 
§ 2° — Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepgao de quantias indevidas 
podera implicar processo disciplinar para apuracao de responsabilidade. 
Art. 54° - 0 servidor em debit° corn o evario. que for demitido ou exonerado, tera o prazo de 30 (trinta) dias 
para quita-lo. 
Paragrafo Unico — A nao quitagao do debit° no prazo previsto implicara a sua inscricao em divida ativa. 
Art. 55° - 0 Vencimento, a remuneracao e os proventos nao serao objeto de arresto, seqUestro ou 
penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisao judicial. 
CAPITULO II 
Das Vantagens 
Art. 56° - Alem do vencimento. poderao set concedidas ao servidor as seguintes vantagens: 
I indenizagOes; 
II — auxilios pecuniarios: 
III — gratificagOes:. 
IV — estabilidade econOmica. 
§ 1° - As indenizagOes e os auxilios nao se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
§ 2° - As gratificagOes e a vantagem pessoal por estabilidade econOmica incorporam-se ao vencimento ou 
aos proventos, nos casos e condicties indicabos por lei. 
Art. 57° - As vantagens pecuniarios nao serao completadas nem acrescentadas para efeito de concessao 
de quaisquer outros acrescimos pecuniarios anteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento. 
sEcAo 
Das indenizacties 
Art. 58° - Constituem indenizagOes ao servidon 
I — diarias: 
_ .
II — transportes. 
.
.
•
a
g
s st- tri1
1 1 CarsrATIVII I 1 fit-1'1111M 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - PONE. w7t) 836-1310 - NlATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Cl 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Paragrafo Unico — Os valores das indenizacoes e as condicOes para sua concessao sera() estabelecidas 
em regulamento. 
SUBSEcA0 I 
Das Diarias 
Art. 59° - Ao servidor que se deslocar da sede em carater eventual ou transitOrio, no interesse do servico, 
sera() concedidas, alem do transporte, diarias para atender as despesas de alimentacao e hospedagem. 
Art. 60° - 0 total de diarias atribuidas aos servidores nao podera exceder a 180 (cento e oitenta) dias por 
ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo chefe do Poder ou dirigente superior de 
entidades. 
Paragrao Unico — seivid or que receer diarias b e nao se afastar da sede ou retornar em prazo menos 
do que o previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
SUBSEcA0 II 
Da indenizack de Transporfe 
Art. 61° - Conceder-se-a indenizacao de transporte ao servidor que realizar despesas corn a utilizacao de 
mein prOprio de locomogao para execucao de servicos externos, na sede ou fora dela, no interesse da 
administracao, na forma e condicoes 
estabelecidas em regulamento. 
• 
100`1 j Das GratificacOes 
heti 
Art. 62° - Alem do vencimento e vantagens previstas em lei serao deferidas ao servidor as seguintes 
MCI gratificagoes: 
Prit 
I — adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
• II — adicional pela prestagao de servicos extraordinarios; 
• III — adicional noturno; 
1161, IV — gratificagao pelo exercicio de funcao de &Ka° chefia e assessoramento; 
V — gratificacao natalina ou 13° salario; 
s. VI — outras gratificagOes ou adicionais previstas em lei. 
10k Dos Adicionais e insalubridade. per ot, Atividades Penosas. 
11olik 
PRAcA BARAD ACU DA TORRE - PONE! (U11) 83111) - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
,k0 
SEcA0 II 
SUBSEcA0 I 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art 63° - 0 servidor que trabaiha corn habitualidade em locals insalubres ou em contato permanente corn 
substancias t6xicas ou corn risco de vida, fazem jus a urn adicional sobre o vencimento do cargo 
permanente. 
§ 1° - 0 servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade devera optar por urn deles. 
§ 2° - 0 direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa corn eliminagao das condigees ou 
dos riscos que deram causa a sua concessao. 
§ 3° - 0 adicional é devido de acordo corn a exposicao do servidor a insalubridade nos graus maxim°, 
medic e minimo e consiste em percentual que varia entre 40%, 20% e 10% sobre o salario minimo aos 
servidores que trabaiham em Hospitals, Postos de Saucle, Maternidades, Carros de coleta de lixo, 
esgotamento Sanitarios, Cemiterios, etc. 
Art. 64° - Havera permanente controle de atividade do servidor em operacao ou locals considerados 
insalubres, perigosos ou penosos. 
Paragrafo Unico — A servidora gestahte ou lactante sera afastada, enquanto durar a gestacao e a 
lactagao, das operagoes e locals previstOs neste artigo exercendo suas atividades em local salubre e em 
servico nao perigoso. 
SUBSEcA0 II 
Do Adicional Po! Setvigo Extraordinario 
Art. 65° - 0 servigo extraordinario sera remunerado corn acrescimo de 50% (cinqUenta por cento) em 
relagao a hora normal de trabaiho, salvo em situagoes especiais definidas em regulamento. 
Paragrafo Unico — Somente sera permitido servigo extraordinario para atender situagOes excepcionais e 
temporarias, respeitando o limite maximo de 2 (duas) horas diarias e maxim° de 40 (quarenta) horas 
mensais. conforme disposto em regulamento. 
SUBSEcA0 III 
Do Adicional Noturno 
Art, 66°- 0 service noturno, prestado em horario compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de urn dia e 5 
(cinco) horas do dia seguinte, tera o valor hora acrescido de 50% (cinqUenta por cento). 
Paragrafo Unico — Tratando-se de servigo extraordinario, o acrescimo a que se refere este artigo indicara 
sobre a remuneragao prevista no artigo anterior. 
SUBSE00 IV 
Da Gratificack pelo exercicio dafuncao de Direcao, Chefia ou Assessoramento 
PR.Ack BARAO AO DA 1ORRE - PON : (O? 1 ) K35 MO MATA DE SAO JOAO BAHIA 
\ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 67° - 0 servidor investido em fLngao de Diregao (cargo de provimento temporario) 'he sera devido uma 
gratificageo pelo seu exercicio. 
Paragrafo Unico — Os percentuais da gratificagao serao estabelecidos em lei, em ordern decrescente, a 
partir do limite estabelecido no art. 47°, 90% (noventa por cento) da remunerageo do Secretario Municipal. 
SUBSEcA0 V 
C',11Gratificageo Natalina (13° Salario) 
Art. 68° - A gratificageo natalina corresponde a 1/12 (urn doze avos) da remuneragao que o servidor fizer 
jus no mes de dezembro, por rites de exercicio no respectivo ano. 
§ 1° - A fragao igual ou superior a 15(quinze) dias sera considerada como mes integral. 
CAPITULO III 
Das Ferias 
Art. 69° - 0 servidor gozara, obrigatoriamente, ferias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de 
necessidade do servidor ate o maximo de 2 (dois) periodos, ressalvados as hip6teses em que haja 
leg islagao especifica. 
§ 1° - 0 servidor tera direito a ferias apes cads periodo 12 (doze) meses de efetivo exercicio na seguinte 
proporgao: 
I 30(trinta) dias corridos, quando nao houver tido mais de 5 (cinco) faltas; 
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 ( vinte e ties) faltas; 
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; 
§ 2° - As ferias sera° gozadas de acord corn a escala organizada pela unidade administrative competente. 
Art. 70° - Independentemente de solicitageo, sera pago ao servidor, por ocasiao das ferias, urn acrescimo 
de 1/3 (urn tergo) de remuneragao correspondente ao periodo de fruigao. 
Art. 71° - As ferias poderao ser parceladas em ate tres etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, 
e 110 interesse da Administragao Pr blica 
Art. 72° - As ferias somente poderao seninterrompidas por motivo de calamidade publica, comogao interna, 
lip convocageo para juri, servigo militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse 
mediante ato fundamentado. 
Ira 
CAPITULO IV 
Das Licences 
Art. 73° - Conceder-se-a licence ao servidor: 
AcA BARAO ACID DA TORRE - PONE: (U71) '35-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
A )/ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I — para tratamento de saUde; 
II — para repousar a gestante: 
III — para prestar seivico militar obrigatOrio; 
IV — para concorrer a mandato eletivo e exerce-lo: 
V — para tratar de interesse particular. 
ri. § 1.. 0 servidor nao podera permanecer em licenga por periodo superior a 24 ( vinte e quatro) meses, 
salvo os incisos III e IV. 
§ - E vedado exercicio de atividade remunerada durante o periodo de licenga. 
Art. 74° — A licenga concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outras da mesma especie sera 
considerada como prorrogageo. 
rot pate 
11:4 Da licerica para I-fatal-flank) de saUde 
SUBSEcA0 I 
Art. 75° - A licenga para tratamento de sa0de sera concedida mediante inspegao medica, 
Art. 76° - No caso de licenga, o servidor abster-se-a de qualquer atividade remunerada ou gratuita, sob a 
pena da cassageo imediata da licenga corn perda das remuneragOes recebidas no periodo ja gozado e 
suspense() disciplinar. 
Art. 77° - No caso de licenga, o servidor podera ser examinado, a pedido de ex-officio, ficando obrigado a 
reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem 
como falta os dias de ausencia. 
rat Nist 
Lilt • SUBSEcAO II 
ha Licenca e Gestante 
04 
614 Art. 78° • A servidora gestante sera concedida 120 (cento e vinte) dias de licenga, corn todas as vantagens. 
per' 
ork Paragrafo Unico — A licenga podera ser concedida a partir do 8° (oitavo) mes de gestageo . pePL 
Art. 79° - Se a crianga nascer prematuramente, antes de concedida a licenga medica, o inicio desta se PlesL contara a partir da data do parto . PloL 
P4SL' Paragrafo Onico — Em caso de aborto justificado, comprovado por inspegeo medica, sera concedida 
41•N licenga a servidora de 30 (trinta) dias. 
oft, 
SUBSEcA0 HI 
Da 1 icenca para Setvigo Militar 
••••••■•■••1,111••••••■•■■•••■••• 
PR AC: BARAO AC11 DA TORRE - PONE: WI) 835 13H) - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 80° - Ao servidor convocado para o seivico militar obrigatOrio, sera concedido licenca sem 
remuneracao, na forma e nas condicOes previstas na legislacao. 
Paragrafo Unico — Concluindo o servigo militar, o servidor tera ate 30 (trinta) dias para reassurnir o 
exercicio do cargo. 
SUBSEcA0 IV 
Da Licence para concorrer a Mandato Eletivo e exerce-lo. 
Art. 81° - 0 servidor se licenciara para concorrer a mandato eletivo na forma da legislack eleitoral. 
Art. 82° • Eleito, o servidor ficara afastado do exercicio do cargo a partir da posse. 
Art. 83° - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposicOes: 
I — tratando de mandato de prefeito, sera afastado do cargo, sendo-Ihe facultativo optar pela sue 
remuneracao. 
II — tratando-se de mandato de Vereador, percebera a remuneracao do seu cargo, sem prejuizo da 
remuneracao do cargo eletivo, havendo incompatibilidade de horario, sera afastado do cargo, sendo-Ihe 
tacultativo optar pela remuneracao. 
§ 1° - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuira para a seguridade social como se em 
exercicio estivesse. 
§ 2° - 0 servidor investido em mandato eletivo Liao podera ser relotado ou removido de oficio para 
localidade diverse daquela onde exerce o mandato. 
SUBSEcA0 V 
Da Licence para Dater de interesse Particular 
101-11 
10"1% p 
1111114 Art. 84° - A criterio da Administragao, podera ser concedido ao servidor licenca para tratar de interesse 
particular pelo prazo de ate 03 (tres) anos consecutivos, sem remuneracao corn possibilidade de 
011 
prorrogaceo por periodo nao superior a esse limite. 
INIS/ § 1° - 0 servidor devera aguardar em servigo concessao da keno. 
§ 2° - A licence podera ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou por rnotivo de interesse 
publico mediante ato fundamentado. 
§ 3° - Nao sera concedido licence a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completer 02 (dois) 
anos do correspondente exercicio. 
74 
CANTU LO V 
Des ConcessOes 
MIN 
poi Art. 85° - Sem qualquer prejuizo, podera ausentar-se o servidor do servico: 
111111 
I — por 01 (urn) dia para cloaca() de sangue, 
II — por 02 (dois) dias para alistamento eleitoral. 
Ilk ' 
PRAcA BARAO Act) W. TORRE HONE: t. !; 35- El MATA DE SAO JOAO BAHIA 
4 1 1 L 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
III — por 08 (oito) dias consecutivos, par motivo de: 
a) casamen to. 
b) Falecimento de cOnjuge, companheiros, pais, padrastos ou madrastas, filhas, enteados. 
mesmo sob guarda ou tutela desde que acompanhados por atestado de Obito. 
Art. 86° E contado para todos os efeitos o tempo de servigo publico federal, inclusive o prestado as 
Forcas Armadas. 
Art. 87° - A apuragao do tempo de servico sera feita em dias, que serao convertidos em anos, 
considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 88° • Alem das ausencias ao servigo previstas no Art. 85° , sao considerados como de efetivo exercicio 
os afastamentos em virtude de : 
V 
I — ferias; 
II — exercicio de cargo de provimento temporario ou equivalente em Orgao ou entidade do prOprio 
Municipio, Estado da Uniao e do Distrito Federal; 
III — Participagao em treinamento particular regularmente instituido; 
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; 
V — prestagao de servigo militar obrigatOrio; 
VI — participagao em jun e em outros servigos obrigat6rios por lei; 
VII — rnissao ou estudos em outros de territOrio nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido 
autorizado pele autoridade competente: 
VIII — prisao do servidor, quando absolvido por decisao judicial passada em julgado; 
IX — afastamento preventivo do servidor, quando do processo nao resultar punigao, ou esta se limitar a 
penalidade de advertencia; 
X — Licenga: 
a) a gestante, a lactante e licenga paternidade; 
b) para tratamento da prOpria saude: 
c) por motivo de acidente em servigo ou por doenga profissional. 
Art. 89° - Contar-se-a para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I — o tempo de servigo pUblico prestado a Uniao dos Estados, aos Municipios e ao Distrito Federal: 
II — a licenga pare tratamento de sat:We de pessoa da familia de servidor; 
III — a licenga para concorrer a mandato eletivo; 
IV — o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estaduais, municipais ou distrital, 
anterior ao ingresso no servidor public° municipal; 
V — o tempo de servigo relativo a tiro de guerra ou outras atividades de seguranga nacional; 
VI — tempo de servigo em atividade privada. vinculada a previdencia. 
ParAgrafo Unico — sera contado em dobro o tempo de servigo prestado as Forgas Armadas em operagOes 
de guerras. 
CAPITULO VII 
Dos Beneficios 
PRAIA BARRIO ACV DA TORRE - PONE: (071) 835-E3tO - MATA DB SAO JOAO BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ti 
Art. 90° - Sao beneficios do servidor alem dos previstos em leg islagao de previdencias: 
I - aposentadoria; 
II - auxilio natalidade; 
III - salario familiar 
IV - licenga para tratamento de saude; 
V - licenga a gestante, a adotante e aternidade; 
VI - licenga por acidente em servigo. 
SEcA0 I 
Da Aposentadoria 
Art. 91° - 0 servidor public() sera aposentado compulsoriamente, a pedido ou invalidez, na hipOteses 
previstas na Constituigao de RepUblica. 
§ 1° - A aposentadoria por invalidez sera sempre precedida por licenga corn pedido nab concluir, 
anteriormente aquele prazo pela incapacidade definitiva para o servigo pirblico; 
§ 2° - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servigo; 
§ 3° - Voluntariamente. 
SUBSECAO 1 
Da Aposentadona por Invalidez Permanente 
Art. 92° - Sera aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licenga para 
tratamento de saude ou por acidente em servigo, for considerado definitivamente incapacitado para o 
servigo publico por inotivo de deficiencia fisica, mental e fisiolOgica. 
Art. 93° - A aposentadoria poi invalidez permanente sera precedida de licenga para tratamento de saude 
ou por acidente em servigo por periodo nao excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
Paragrafo Unico - A concessao da aposentadoria dependera da verificagao da condigao de incapacidade, 
mediante exame medico - pericial a cargo de Junta Medica Oficial e produzira efeitos a partir da data da 
publicagao do ato concessOrio. 
Art. 94° - Em caso de doenga grave que necessita de afastamento compulsOrio, a aposentadoria por 
invalidez permanente. independera de licenga para tratamento de saude, desde que o requerente seja 
embalsado em laudo concluido da medicina especializada, notificado pela Junta Medica Oficial. 
Paragrafo Unico — Considera-se doengas graves que requerem afastamento compulsOrio, tuberculose 
ativa. Hanseniase, alienagao mental, neoplasia maigna, cegueira posterior ao ingresso no servigo 
paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenga de Parkinson, espordicoartrose 
auquilosante, nefropatia grave, estado avangado da doenga de Paget (osteite deformante), sindrome da 
deficiencia imunologica adquirida (AIDS), esclerose mirltipla, contaminagao poi radiagao e outras que a lei 
indica em base na medicina especializada. 1
7' 4 
PRAIA BARAO Ac'l► DA TORRE - PONE: (071) Ifl t - M A TA DE SAO JOAO - BAHIA 
:40•40,4 PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 95° - A aposentadoria por invalidez permanente tera proventos integrais, quando decorrer de acidentes 
em servico, molestia profissional ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, avaliada por Junta Modica 
Oficial e, proporcionais nos demais casos. 
SUBSECAO II 
Da Aposentadoria CornpulsOria 
Art. - 0 servidor sera aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, corn proventos 
proporcionais ao tempo de servico. 
Paragrafo Unico — 0 servidor se afastara, mediante e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que 
completar 70 (setenta) anos de idade. 
suBsEcAo III 
Da Aposentadoria Voluntaria 
Art. 97° - 0 servidor corn tempo para aposentadoria integral ou proporcional ja completed° ate a vespera 
da publicacao da Emenda Constitucional n° 20 de 16/12/1998, tera seu direito adquirido: 
I — aos 35 (trinta e cinco) anos de servico, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher corn proventos integrais; 
II —aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funcOes de magisterio, se professor, corn proventos 
integrais: 
III — aos 30 (trinta) anos de servico, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher corn proventos 
proporcionais a este tempo; 
IV — aos 65 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, corn 
proventos proporcionais ao tempo de servico. 
• Paragrafo Unico — As regras desta artigo e seus incisos poderk sofrer modificagOes e obedecereo as leis 
Federais institucionais ao Ministerio da Previdencia e Assistencia Social, instituida pela Emenda 
Constitucional n° 20 de 16/12/1998. 
SUBSEcA0 IV 
Da Aposentadoria ern Cargo de Provimento Ternporario 
Art. 98° - 0 servidor da administracao direta, autarquias e funcionais, que tiver exercido, exclusivamente 
cargos de provimentos ternporarios, sera aposentado corn as observancia das regras dente capitulo. 
Paragrafo Unico — Nao se aplica o disposto neste artigo as aposentadorias previstas no inciso IV do artigo 
anterior. 
SECAO II 
Do Auxilio - Natalidade 
PRAIA BARAO Acil DA TORRE - HONE: (071) 835-13(0 - iselATA DE SAO JOAO BAHIA 
captentrik,,,/,,,,Vrt 
PREFEITURA MUNICIPAL 
IVIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Ir￾mo §1. Na hipOtese de parto multiplo, o valor sera pago por nascituro; 
§ 2° - 0 beneficio referido neste artigo inacumulavel quando os pais forem servidores public° municipal, 
rite todavia o beneficio sera pago aquele cuja guarda estiver o menor. 
Art. 100° - Sera concedido o salad° — familia ao servidor na ativa ou inativo: 
I — por filho menor de 14 (quatorze) anos que nao exerca atividade remunerada e nem tenha renda propria; 
low II — por filho invalido ou mentalmente incapaz sem renda pr6pria. 
§ 1° - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condigao, o adotivo e o menor, que mediante 
111/11%, autorizagao judicial estiver sob a guarda e o sustento do servidor. 
now § 2° - Quando a mae e o pai foram servidores municipais, ativos ou inativos, o salario — familia sera devido 
/mt.! a urn deles e, quando separados, sera pago aquele que tiver a guarda do dependente. 
.1;11 
ma 
mew sEcAo IV 
orni Da Licenca para Tratamento de Sadde 
rr Art. 101° - Sera coneedida ao servidor licenca para tratamento de sairde, a pedido ou de officio corn base 
• em pericia medica, sem prejuizo da remuneragao e que fizer jus. 
1101111 
Paragrafo Unico — Findo o prazo estipulado no laudo medico, o servidor devera reassumir imediatamente 
111,11. o exercicio, salvo prorrogagao pleiteada antes da conclusao da licenga. 
Mu, Art. 102° - Para licenga ate 15 (quinze) dias, a inspegao podera ser feita por medico do Sistema Unificado 
de Saude ou Setor de Assistencia Modica Municipal e, por prazo superior por Junta Modica Oficial. 
ray 
Paragrafo Unico — A partir do 16 (decimo sexto) dia o servidor sera pago pelo Institute Nacional de 
Aposentadoria e Previdencia Social. 
leek 'Art. 103° - 0 servidor nao podera permanecer de licenga para tratamento de saude por mais de 24 (vinte e 
quatro) meses consecutivos ou interpolados se, entre as licengas mediar urn espago nao superior a 60 
(sessenta) dias. salvo se a interrupgao decorrer apenas das licengas a gestante, a adotante e da licenga 
paternidade. 
Art. 104° - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o servidor sera submetido a nova inspegao 
medica e. se for considerado fisica e mentalmente inapto para o exercicio da fungao do seu cargo, sera 
ieadaptado ou aposentado conforme o caso. 
OA. 
r. 
Art. 99° - 0 auxilio — natalidade a devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso 
de natimorto provado por atestado medico no valor estipulado pelo Institute Nacional de Aposentadoria e 
Previdencia Social. 
SEcA0 I 
Do Salailo - Familia 
PRAcA BARAO AC:1J DA TORRE - FONE! (o il) 8A.S..1311) MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
oft 
Il
F
§ 1° - A licence podera Ter inicio no primeiro dia do 110110 ales de gestagao, salvo antecipagao por 
dias consecutivos. 
Art. 105° - A servidora gestante sera concedida, mediante atestado medico, licedga pot 120 (cento e vinte) 
1017-1 
prevengao medica; 
l:47—§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licence tera inicio na data do panto; 
or' § 3° - No caso de natimorto, decouridos 30 (trinta) dias do evento a servidora sera submetida a exame 
medico e, se julgada apta, reassumira o exercicio; ril § 4° - No caso de aborto nao criminoso, atestado por medico oficial, a servidora tere direito a 30 (trinta) ir dias de repouso. 
Art. 106° - Pelo nascimento, ou adogao de filho, o servidor tera direito a licence paternidade de 05 (cinco) 
dias consecutivos. 
Art. 107° - Para arnamentar o prOprio filho, ate a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tera direito, 
de durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso que podera ser parcelada em 02 (dois) 
periodos de meia hora. 
SEcA0 VI 
1*
r• 
Da Licence por Acidente em Servico 
ti 
P , 
Art. 108° - Sera licenciado o servidor acidentado em servigo, 
P 
I o fato ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa Unica, haja contribuido para a morte do 
servidor. para redugao ou perda da sua capacidade para o servigo ou produzido lesao que exija atengao 
medica na sua recuperagad; 
II — o dano sofrido pelo servidor no local e no horario do servigo, em consequencia de: 
a) — ato de agressao ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor; 
b) — ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada corn o 
servidor e que nao constitua falta discipliner do servidor beneficiario; 
c) — ato de imprudencia, negligencia ou impericia de terceiro ou de outro servidor; 
d) - desabamento , inundagao, incendio e casos fortuitos ou decorrentes de forge major 
III — a doenga proveniente de contaminagao acidental do servidor no exercicio de sua atividade; 
IV — o dano sofrido em viagem a servigo da administragao, independentemente do meio de locomogao 
utilized°. inclusive veiculo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela chefia imediata. 
PRACA BARAO ACU DA TORRE PONE . (071) 83S.13I0 MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
( 
• 
sEcAo v 
Da licence a Gestante, a Adotante e da Licence Patemidade 
Art. 109° - Configure acidente em servigo o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, 
mediate ou imediatamente, corn as atribuigiies do cargo exercido. 
Art. 110° - Equipara-se a acidente em Servigo, para efeitos desta lei: 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
11c
°-411 a GABINE rE DA PREFEITA 
CAPITULO VIII 
Do Direito de Petick 
Art. 111° - e assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideragao e recorrer. 
Art. 112° - 0 requerimento sera dirigido a autoridade competente. 
ittea Art. 113° - Cabe pedido de reconsideragao a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira 
decisao, nao podendo ser renovado. 
Ora Paragrafo Unico — 0 requerimento e o pedido de reconsideragao deverao ser decididos no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 114° - Cabera recurso: 
-- do indeferimento do pedido de reconsideracao: 
II — das decisbes sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Paragrafo Unico — 0 recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisao e, sucessivamente. em escala ascendente, as demais autoridades, considerado 0 
chete do Poder ou o dirigente maximo da entidade, a instancia final. 
Art. 115° - 0 prazo para interposicao do pedido de reconsideracao ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicagao ou de ciencia pelo interessado. da decisao recorrida. 
Art. 116° - 0 recurso podera ser recebido corn efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente, corn 
despacho fundamentado. 
Paragrafo Unico Em caso de provimento do pedido de reconsideracao ou do recurso, os efeitos da 
11 decisao retroagirao a data do ato impregnado. 
Art. 117° - 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: 
— em 05 (cinco) anos, quanto aos atos que decorram demissao, cassagao de aposentadoria ou de 
disponibilidade; 
II — em 30 (trinta) dias, nos demais casos. 
Paragrafo Unico — 0 prazo de prescricao contar a data de publicacao do ato empregado quanto este 
for de natureza reservada, da data que o interessado dele tiver ciencia. 
TITULO IV 
Do Regime Disciplinar 
CAPITULO I 
Dos Deveres 
4 
4 
E3ARAO A(U DA TORRE - FONE: (071) MATA DH SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 118° - Sao deveres do servidor. 
I — exercer corn zelo e dedicagao as atribuicoes do cargo; 
II — ser leal as instituicbes a que 
III — observar as normas legais e regulamentares, 
IV — Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamentos ilegais; 
V — atender com presteza: 
a) ao pbblico em geral, prestando as inforrnacOes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) aos requerimentos de certidao para defesa, de direito ou de esclarecimento de situacOes de 
interesse pessoal: 
c) as requisicOes para a defesa da Fazenda Publica e do Estado. 
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciencia em razao do 
cargo. 
VII — zelar pela economia de material e pela conservacao do patrimOnio publico; 
VIII — guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razao do cargo; 
IX — manter conduta compativel corn a modalidade administrativa; 
X — ser assiduo e pontual ao servico, inclusive comparecendo a reparticao em horario extraordinario 
quando convocado. 
XI — tratar corn urbanidade as pessoas; 
XII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
Paragrafo Unico — A representagao de que trata o inciso XII sera encaminhado pela via hierarquica e 
obngatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual a formulada, assegurando-se ao 
representado o direito e defesa. 
CAPITULO II 
Das ProibigOes 
Art. 119° - Ao servidor e proibido: 
1— ausentar-se do servico durante o expediente. Sem previa autorizacao do chefe imediato; 
II — retirar, sem previa anuencia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparticao; 
III — recusar fe a documento publico; 
IV — opor resistencia injustificada a transmitacao de processo ou excegao do sen/igo; 
V — promover manifestacao de apoio ou desapreco, no recinto da reparticao; 
VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades publicas ou aos atos de poder publico 
mediante manifestacoes escrita ou oral, podendo, porem criticar ato do poder pOblico, do ponto de vista 
doutrinario ou da organizacao do servico, em trabalho assinado; 
VII — cometer a pessoas estranhas a reparticao, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuicOes que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII — constranger outro servidor no sentido de filiacao a associagao profissional ou sindical, ou a partido 
politico; 
IX — mantel'. sob sua chefia imediata seu cargo ou tuna° de confianga, cOnjuge, companheiro ou parente 
ate segundo grau civil; 
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, de detrimento da dignidade das fungOes 
publicas, 
PRAIA BARAO ACT DA TORRE: - PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITUFtA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
'11 
XI — atuar, como procurador ou intermediario, junto a repartigOes pUblicas, salvo quando se tratar de 
percepgao de remuneragao, beneficios previdenciarios ou assistenciarios de parentes ate segundo grau e 
,11111A 
foto de cOnjuge ou companheiro. 
4 XII — receber propina, comissao presenrtes ou vantagens de qualquer especie, em razao de suas 
atribuigoes; 
.s , 
XIII — aceitar representagao, comissao, emprego ou pensao de Estado estrangeiro sem licenga da 
autoridade competente; 
X IV — praticar usura sob qualquer de suas formes, 
XV — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartigao em servigos ou atividades particulares; 
XVI — cometer a outro servidor atribuicOes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situagoes de 
imei r emergencia e transitOrios; 
rea 
XVII — exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis corn as atribuicties do cargo ou funcao e corn 
1111 
o horario de trabaiho. 
lo 
Art. 120° — E vedada a acurnulacao, remunerada ou ilk, de cargos pUblicos, exceto quando houver 
luel4 compatibilidade de horarios: 
a) de dois cargos de professor; 
b) de urn cargo de professor corn outro tecnico ou cientifico; 
Pr c) de dois cargos de medico. 
PrA 
Prdh § 1° - A proibigao de acumular entende-se a cargos, fungoes a empregos publicos, sociedades de 
art economia mista da Uniao dos Estados, do municipio e do Distrito Federal. 
§ 2° - A compatibilidade e horarios consiste na condigao entre horarios de trabalhos correspondentes a 
mais de urn vinculo funcional e definidos ao servidor em razao das necessidades de servigos, considerados 
os intervalos indispensaveis a locomogao, as refeigOes a ao repouso. 
!mit Art. 121° • Entende-se para efeito do arti6o anterior: 
111111,4 
I — cargo de professor — aquele que tern atribuigao principal a permanente atividades estritamente 
docentes, compreendem a preparagao e ministragao de aulas, a orientagao supervisao a administragOes 
Iamb: escolares em qualquer grau de ensino; 
-L II — cargo tecnico ou cientifico — aquele para cujo o exercicio seja exigida habilitacao especifica de grau 
per i universitario ou profissionalizante do 2° grau. 
Pw' § 1° - Provada a existencia de ma fe, na acumulagao do cargo, o servidor sera demitido e restituira o que 
Nor" fiver percebido indevidamente; 
Pte' § 2° - se a apropriacao indevida envolver cargo, funcao ou emprego, em outra atividade estatal, sera o 
rah servidor demitido do cargo municipal. 
CAPITULO IV 
6.41 
PRACA BARAO AO.) DA TORRE - PONE: (071) 83 .13i0 - MATA DE SAO .10A0 - BAHIA Pr 
CAPITULO III 
Da Acumulacao 
Das Responsabilidades 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 122° - 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular e suas 
atribuigOes. 
Art. 123° - A responsabilidade civil decorre de ato ornissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte 
em prejuizo do Erario on de terceiros. 
§ 1° - A indenizagao de dano causado ao erario somente sera liquidado em parcelas mensais, atualizadas, 
nao excedentes a terra parte da remuneragao ou dos proventos do penalizado. 
§ 2° - Tratando-se de danos causado a terceiros, responders o servidor perante a Fazenda Pnblica, em 
acao regressiva. 
§ 3° - A obrigagao de reparar os danos estende-se aos sucessores e contra ales sera executada ate o 
White do valor da heranga recebida. 
Art. 124° - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravengbes imputadas ao servidor nessa 
qualidade. 
Art. 125° - A responsabilidade administrativa resulta de ato ornissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou da fungao. 
Art. 126° - A responsabilidade Civil, penal e administrativa poderao anular-se, sendo independentes entre 
si. 
Art. 127° - A responsabilidade Civil, penal ou administrativa do servidor sera afastada no caso de 
absolvigao criminal que negue a existancia do fato ou a sua autoria. 
CAPITULO V 
Das Penalidades 
p Art. 128° - Sao penalidades disciplinares: 
I -- advertencia: 
II - suspensao: 
III - demissao: 
IV - cassagao de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 129° - Na aplicacao das penalidades sera() consideradas a natureza e a gravidade infracao cometida, 
os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o servigo pbblico e as circunstancias 
agravantes on atenuantes. 
Art. 130° - A advertencia sera aplicada por escrito, nos casos de violagao de proibigao e de inobservancia 
de dever funcional previsto em lei, regulamentado ou norma interna, que nao justifiquem imposigao de 
penalidade mais grave. 
Art. 131° - A suspensao sera aplicada em caso de reincidencia em falhas punidas corn advertencia e de 
violagao das demais proibigoes que nao tipifiquem infragao sujeita a demissao, nao podendo exceder de 90 
(noventa) dias. 
PRAC:A BARAO ACU DA TORRE PONE: (071) 8:3-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
ro 
0 PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOA() 
GAUINETE DA PREFEITA 
i 
Paragrafo Unico - Sera punido corn suspensao de 15 (quinze) dias o servidor que, injustamente, se 
recusar a ser submetido a inspegao medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos 
da penalidade uma vez cumprida a determinagao. 
ode Art. 132° - As penalidades de advertencia e de suspensao terao seus registros cancelados, apps o decurso 
OD, de 02 (dais) e 04 (quatro) anos de efetivo exercicio, se o servidor nao houver nesse periodo praticado nova 
101) infragao disciplinar. 
10/1 Art. 133° - A demissao sera aplicada nos seguintes casos: 
mil 
mol• I - crime contra a administragao publica; 
I-4 II - abandono de cargo; 
11'4 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
liri 
e" V - incontinencia publica e conduta escandalosa; 
 IP 
r VI - insubordinagao grave no servigo; , Pot VII - ofensa fisica, em servigo, a servidor du a particular, salvo em leg itima defesa prOpria ou de outrem; 
60 VIII - aplicagao irregular de dinheiro pOblica; 
WO IX - revelagao de segredo apropriado em razao do cargo; 
OP X - lesao do Erario e dilapidagao do dinheiro pablico 
XI - acumulagao ilegal de cargos, fungOes ou empregos publicos; lon0 XII - transgressOes das proibigOes previstas no inciso X a XVII do All. 119°. 
1110 
Sm. Art. 134° - Apurada em processo disciplinar a acumulagao, proibigao e provada a boa - fe, o servidor 
PPt4 optara por urn dos cargos, e havendo ma - fe, perdera o cargo que exercia ha mais tempo, corn restituigao 
do que tiver percebido indevidamente. 
Paragrafo Unico — Sendo urn dos cargos, emprego ou fungao exercido em outro Orgao entidade, a 
demissao ser-lhe-a comunicada 
• Art. 135° - Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punivel corn a demissao. 
Art. 136° - A demissao de cargo de provimento temporario exercido por nao ocupante de cargo de 
IMO provimento permanente podera ser aplicada nos casos de infragao sujeita tambem a suspensao. 
IRO Art. 137° - A demissao ou a destituigao de cargos de provimento temporario, nos casos dos incisos IV, VIII, 
X, XI do Artigo 131°, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erario sem prejuizo da agao 
penal cabivel. 
Art. 138° - A demissao ou a destituicao de cargo de provimento temporario por infringencia do Art. 119°, 
incisos X, e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo Pablico Municipal, pelo prazo 
de 05 (moo) anos. 
Paragrafo Unico - Nao podera retornar ao servigo public° municipal o servidor que for demitido do cargo 
de provimento temporario por infringencia do Art. 133°, incisos I, II, VIII, X, e XI. 
Art. 139° - Configura abandono de cargo a ausencia funcional do servidor ao servigo por mais de 30 (trinta) 
dos consecutivos. 
PRAIA BARAO AcU DA TORRE - PONE: (r71) 835•13I0 - MATA DE SAO 10A0 - BAHIA 
2 Li 
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PREFEITUFtA MUNICIPAL 
Prah MATA DE SAO JOAO 
GABINE fE DA PREFEITA 
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• 
rk, Art. 140° - Entende-se inassiduidade habitual a fatta ao servigo sem causa justificada por mais de 60 
"111.
..... 
 . 
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(sessenta) dias, intercaladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses. 
la. 1 
__,..1 Art. 141° - 0 ato de imposicao da penalidade mencionara, sempre, o fundamento legal a causa da sancao 
ow _, disciplinar 
1017 
lie' Art. 142° - As penalidades disciplinares serao aplicadas: 
WI I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Camara Municipal e pelo Dirigente superior da Autarquia 
11.21 quando se tratar de demissao e cassagao de aposentadoria ou disponibilidade do seividor vinculado ao 
r116'` respectivo podei: 
riu II - pelo Secretario Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensao superior a 30 
(trinta) dias. imit,L 
o... 0 Ill - pelo chefe da repartigao e outras autoridades, nos casos de advertencia ou suspensao por ate 30 
E
l(tnnta) dos. 
L 
64, Art. 143° - A acao disciplinar prescrevera: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto as infragbes puniveis corn demissao, cassagao de aposentadoria ou 
disponibilidade; 
- Em 02 (dois) anos, quanta a suspensao; 
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertencia. 
§ 1° - 0 prazo de prescrigao comega a corner da data em que o fato se tome conhecido. 
§ 2° - Os prazos de prescrigao previstas na lei penal aplicam-se as infragoes disciplinares capituladas 
tambern como crime. 
§ 3° - A abertura de sindicancia ou a instauragao do processo disciplinar interrompe a prescrigao ate 
decisao final proferida por autoridade competente. 
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OIL p 
TITULO V 
Do Processo Administrafivo Disciplinar 
;Imk. CAPITULO I 
Disposigoes Gerais 
Art. 144° - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servigo pUblico e obrigada a promover a sua 
mediata apuragao : mediante sindicancia ou processo disciplinar. 
Art. 145° - A sindicancia, de rito sumario, sera instaurada por autorizagao do Prefeito Municipal, para 
re- apurar a existancia de fatos irregulares e determinar a responsabilidade. 
§ 1° - A comissao sindicante sera composta por 03 Ores) membros, que poderao ser dispensados de suas 
atribuigOes normais ate a apresentagao do relatbrio final. 
§ 2° - Nao podera participar da comissao sindicante seividor que nao seja estavel, como tambern cOnjuge, 
companheiro. parente consangOineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o 3° grau, do sindicado e do 
denunciante se houver. 
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PRAQA BARAO Act./ DA TORRE -7W 1 NE: I) 83S-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA MI 
1111r. 
OW. PREFEITURA MUNICIPAL 
WI. IVL4TA DE SAO JOAO 
. .410. 
Art. 146° - Da sindicancia podera resultar o seguinte: 
I - arquivamento de processo, quando nao for apurada irregularidade; 
II - instauracao de processo disciplinar. 
prorrogado por ate igual periodo. 
§ 3° - A comissao sindicante tera o prazo ate 30 (trinta) dias uteis para concluir o encargo, podendo ser 
GABINETE DA PREFEITA 
it
ja 
§ 1° - Concluindo a comissao sindicante pela existencia de fato sujeito a pena de advertencia e suspensOo 
it-k de ate 30 (trinta) dias, determinara a citacao do sindicado para apresentar defesa, arrolar ate 03 (tres) 
testemunhas e requerer producao de outras orovas no prazo de 05 (cinco) dias. 
"1 § 2° - Na hipOtese do paragrafo anterior a comissao sindicante concluira os trabaihos no prazo de 15 
(quinze) dias, que podera ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. 
Art. 147° - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor, ou seja, a imposigeo por penalidade de suspensOo 
por mais de 30 (trinta) dias, demissao e cassagao de aposentadoria ou disponibilidade, sera obrigat6rio a 
instalagao de processo disciplinar. 
CAPITULO II 
Do Atastatnento Preventivo 
Art. 148° - A autoridade instauradora do processo disciplinar, se officio ou mediante solicitagao do 
presidente da comissao processante, podera ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de 
ate 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da remuneragao, a fim de que o mesmo nao venha a influir na 
apuragao dos fatos. 
Paragrafo Unico — 0 afastamento podera ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessark os seus 
1001 
efeitos, ainda que nao concluido o processo. 
hill eE 
CAPITULO III 
Do Processo Disciplinar 
PIA 
"IX Art. 149° - 0 processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infragao praticada 
016X no exercicio de suas fungOes ou relacionadas corn atribuicOes do seu cargo. 
Art. 150° - 0 processo disciplinar sera conduzido por uma comissao composta por 03 (tres) servidores 
estaveis. de hierarquia igual, equivalente ou superior a do acusado, designados pelo Prefeito Municipal, 
que indicara, dentre dales, o seu presidente. 
§ 1° - A comissao tera urn secretario designado pelo seu presidente. 
§ 2° - Nao podera participar de comissao processante; conjuge, companheiros, parentes, consangdineo ou 
1110" afim. em linha direta ou colateral, ate 3° grau, do acusado e do denunciante. 
Art. 151° - A comissao processante exercera suas atividades corn independencia, imparcialidade, 14- assegurado o sigilo necessario a elucidagao do fato ou exigido pelo interesse publico. 
IP,.. AcA BARAO AcU DA 1ORRE - FONE: (0 71) 83 4i-t3i0 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
0".°
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA UE SAO JOAO 
Srul - GABINETE DA PREFEITA 
gi-s* 
Pr" I 
pp • incumbida de mais de um processo disciplinar. 
- 
0 
Art. 153° Os membros da comissao e servidor designado para secretaria-la nao poderao atuar no 
processo. coma testemunha. 
Art. 154° - A comissao somente podera deliberar corn a presenga de todos os seus membros. 
Paragrafo Unico - Na ausencia sem motivo justificado, por mais de duas sessOes, de qualquer dos 
mantras da comissao ou do seu secretario. sera procedida, de imediato a substituigao do faltoso, sem 
11001* prejuizo da operagao de sua responsabilidade par descumprimento de dever funcional. 
Of" Art. 155° - 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauracao, corn publicacao da portaria: 
we 0
II — citagao, defesa inicial, instrugao, defesa final e relatOrio: 
Ill — julgamento. 
Paragrafo Unico - A portaria designara a comissao processante, descrevera sumariamente os fatos 
importantes ao servidor e indicara o dispositivo legal violado. 
Art. 156° - 0 processo administrativo disciplinar devera ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados 
do dia de sua instauracao e concluido em prazo nao excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a 
prorrogagao por igual prazo, em face de circunstancias excepcionais. 
Paragrafo Unico — Os membros da comissao deverao dedicar o tempo necessario aos trabalhos, podendo 
ticar dispensado do seivigo de sua repartigao, durante a realizagao do processo. 
11074.111 SEcA0 
trine Dos Atos e Termos Processuais 
Art. 157° - 0 presidente da comissao apps nomear o secretario, determinara a atuagao da portaria e das 
dernais pecas existentes e instalara os trabalhos designando dia, hora e local para as reuniOes e ordenara 
a maga° do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas inclusive rol de testemunhas ate o 
maxim° de 05 (cinco). 
Art. 158° - Os termos sera° lavrados pelo secretario da comissao e terao forma processual e resumida. 
Pieli" 
kali° Art. 159° - A citagao do acusado sera feito pessoalmente ou por edital. 7 
Art. 152° - 0 servidor podera fazer pane. simultaneamente, de mais de uma comissao, podendo esta ser 
PRAIA BARAO ACU DA 1DRRE - PONE: (071) 835.1310 - MATA DE SAO JOAO BAHIA 
kV* 
iv-44 
§ 1° - A juntada de qualquer documento aos autos sera feita por ordem cronolOgica de apresentagao, 
devendo o presidente rubricar todas as folhas. 
§ 2° - Constara dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. 
§ 3° - As reunides da comissao registradas em ata circunstanciadas. 
§ 4° - Todos ao atos documentos e termos do processo serao extraidos em duas vias ou reproduzidos em 
coplas autenticadas, formando autos suplernentares. 
Ilh 
§ 1° - Se a testemunha for servidor a intimagao podera ser feita mediante requisigao ao chefe da repartigao 
onde serve, corn indicagao de dia e hora marcados para a audiencia. 
§ 1° - A citagao pessoal sera feita preferencialmente, pelo secretario da comissao, apresentando ao 
destinatario o instrumento correspondente em duas vias, o qual constara a descrigao resumida da 
imputagao. o local de reuniees da comissao, com a assinatura do presidente e o prazo para a defesa. 
§ 2° - 0 comparecimento do acusado perante a comissao supre a citagao. 
§ 3° - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou nao sabido ou quando houver fundada a 
diligencia, a citagao sera feita por edital. 
§ 4° - 0 edital sera publicado, por uma vez, em Diario Oficial e em jornal de grande circulagao da localidade 
do ultimo domicilio conhecido onde houver. 
§ 5° - Recusando-se o acusado a receber a citagao, devera o fato ser certificado a vista de 02 (duas) 
teste in un has. 
SEcA0 II 
Da Instrucao 
Art. 160° - A instrugao sera contraditOria, assegurando-se ao acusado ampla defesa corn os meios e 
recursos a alas inerentes. 
Art. 161° - Os autos da sindicancia integrarao o processo disciplinar como pega informativa. 
Art. 162° - A comissao promovera o interrogatOrio do acusado. A tomada de depoimentos, acareagOes e a 
producao de outras provas, inclusive a parcial, se necessaria. 
§ 1° - no caso de mais de urn acusado, cada urn sera ouvido separadamente, podendo ser promovido a 
acareagao, sempre que divergirem em suas declaragOes. 
§ 2° - As designagOes dos pantos recairao em servidores corn capacidade tecnica especializada e, em falta 
deles. em pessoas estranhas ao servigo pUblico estadual, assegurada ao acusado a faculdade de formular 
quesitos. 
§ 3° - 0 presidente da comissao podera indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatorios ou de nenhum interesse para o esclarecirnento dos fatos. 
Art. 163° - A defesa do acusado sera promovida por advogado por ale constituido ou por defensor public° 
ou dativo . 
§ 1° - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, nao comparega sem motivo justificado, o 
presidente da comissao designara defensor, ainda que somente para o ato. 
§ 2° - A designagao do defensor pUblico ou a norneagao de defensor dativo far-se-a decorrido o prazo para 
a defesa. sefor o caso. 
§ 3° - Nenhum ato da instrugao podera ser praticado sem a previa intimagao do acusado e do seu 
defensor. 
Art. 164° - Em qualquer fase do processo podera ser juntado documento aos autos antes do relatOrio. 
Art. 165° - As testemunhas serao intimadas atraves de ato expedido pelo presidente da comissao, devendo 
a segunda via, corn o ciente dales, ser anexadas aos autos. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE 5A.0 JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAcA BARAO Ac1.1 DA TORRE: NONE:: rU 1l ) 8 3!).1310 MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GAHINETE DA PREFEITA 
los( 
§ 2° - Se as testemunhas arroladas pela defesa nao forem encontradas e o acusado, intimado para tanto 
nao fizer a substituicao dentro do prazo de 03 (tres) dias Oteis, prosseguir-se-6 nos demais termos do 
processo. 
Art. 166° - 0 depoimento sera prestado oralmente e reduzido a termo, nao sendo licito a testemunha traze￾lo por escnto. 
§ 1° - As testemunhas serao inquiridas separadarnente. 
§ 2° - Antes de depor, a testemunha sera qualificada, nao sendo compromissada em caso de amizade 
Imola ou inimizade capital ou parentesco com o acusado de denunciante, em linha reta ou colateral ate o 
3° gran. 
Art. 167° - Quando houver dOvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao propora a autoridade 
competente que ele seja submetido a exarne por junta medica oficial, da qual participe, pelo menos, urn 
medico psiquiatrico. 
Paragrafo Unico — 0 incidente de insanidade mental sera processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, ap6s a expedigao do laudo pericial. 
Art. 168° - 0 acusado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissao o local onde sera 
encontrado. 
Art. 169° - Compete a comissao tomar conhecirnento de novas imputagOes que surgirem, durante o curso 
do processo contra o acusado, caso em que este podera produzir novas provas objetivando sua defesa. 
stab Art. 170° — Ultimada a instrugao, intimar-se-a o acusado e seu defensor, a apresentar defesa final no prazo 
1 
de 10 (dez) dias, assegurando-se-Ihe vista do processo. 
11, '17 
Paragrafo Unico — Havendo dois ou mais acusados, o prazo sera comum de 20 (vinte) dias, correndo na 
reparticao. 
Art. 171° - Considerar-se-a revel o acusado que, regularmente citado nao apresentar defesa no prazo 
legal 
Art. 172° - Apresentada a defesa final, a comissao elaborara relatOrio minucioso , no qual resumira as 
pecas principais dos autos e mencionara as provas em que se basear para formar a sua convicgao e sera 
conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do servidor, indicado o dispositivo legal transgredido, 
bem como as circunstancias mencionadas no Art. 127°. 
§ 1° - A comissao apreciara, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado. 
§ 2° - A cornissao devera sugerir providencias para evitar reprodugao de fatos semelhantes aos que 
originam o processo e quaisquer outras que he paregam de interesse public°. 
Art. 173° - 0 processo disciplinar, como o relatbrio da comissao e apOs a pronunciagao da Procuradoria 
Municipal ou do Orgao juridico competente, sera remetida a autoridade que determinou a instauragao para 
julgamento. 
Art. 174° - E causa de nulidade do processo disciplinar: 
PRACA BARAO Acl) DA TORRE poNE: (071) 835.1310 MATA UB SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
IVIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
- (ncompetencia da autoridade que a instalou. 
II - suspensao e impediment° dos membros da comissao; 
III - a falta dos seguintes termos ou atos: 
a) citacao, intimacao ou notificacao, na forma desta lei: 
b) prazos para a defesa, 
c) recusa injustificada de promover a realizacao de pericias ou quaisquer outras diligencias 
imprescindiveis a apuracao da verdade. 
IV - inobseniancia de formalidade essenciais a termos ou atos processuais. 
Paragrafo Unico - Nenhuma nulidade sera declarada se nao resultar prejuizo para a defesa, por 
ureg ularidade que nao comprometa a apuragao da verdade e em favor de quem the tenha dado causa. 
SEcA0 HI 
• Do Julgamento 
Art. 175° - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
preferira a sua decisao. 
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada de autoridade instauradora de processo, este sera 
encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo. 
§ 2° - Havendo mais de um acusado e diversidade de sancoes, o julgamento cabera a autoridade 
competente para a imposicao de pena mais grave. 
Art. 176° - A autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou 
isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 177° - Verificada a existencia de vicio insanavel, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou 
parcial de processo devendo outro ser instalado. 
Paragrafo Unico - A autoridade julgadora que der causa a prescricao de que trata o Art. 143°, paragrafo 
2°. sera responsabilizada na forma do Capitulo V , do Titulo IV , desta lei. 
Art. 178° - Extinta a penalidade, a autoridade julgadora determinara o registro dos fatos no assentamento 
individual do servidor. 
Art. 179° - Quando a infragao estiver capitulada como crime, os suplementares do processo disciplinar 
sere° remetidos ao Ministerio Public°. 
Art. 180° 0 servidor que responde a processo disciplinar so podera ser exonerado a pedido, ou 
aposentado voluntariamente, apbs a sua conclusao e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Paragrafo Unico - Ocorrida a exoneracao de que trata o Art. 42°, o ato sera convertido em demissao, se 
for o caso . Art. 181° - Apresentando o relatbrio a comissao processante ficara automaticamente dissolvida, podendo 
ser convocada para prestacao de esclarecirnento ou realizacao de diligencia, se assim achar conveniente a 
autoridade julgadora. 
°al PR.kcA. BARAO ACV DA TORRE - NONE: (07L) 835-13(0 MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
IVIATA DE SAO JOA.0 
GABINETE DA PREFEITA 
SEcA0 IV 
Da Revisao do Processo 
Art. 182° - 0 processo disciplinar podera ser revisto: a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se 
aduzirern fatos novas ou circunstanciais nao apreciadas, suscetiveis a justificar a inocencia do punido ou a 
inadequacao da penalidade aplicada. 
§ 1° - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia 
podera requerer a revisao do processo, 
§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo seu curador. 
$ Art. 183° - No processo revisional, o Onus da prova cabe ao requerente. 
Art. 184° - A alegagao de injustica da penalidade nao constitui fundamento para a revisao. 
Art. 185° - 0 pedido de revisao sera dirigido ao secretario da area ou a autoridade equivalente que, se 
autoriza-la, o encaminhara ao dirigente do Orgao de onde se originou o processo disciplinar. 
Paragrafo Unico — Recebida a peticao, o dirigente do Orgao providenciara a constituicao de comissao 
revisora, na forma prevista no Art. 148°. 
Art. 186° - Os autos da revisao sera° apresentados aos do processo originario. 
Paragrafo Unico Na peticao inicial, o requerente pedira dia e hora para a producao de provas e 
inquiricao das testemunhas que arrolar. 
• 0 
Art. 187° - A comissao revisora tera ate 60 (sessenta) dias, para a conclusao dos trabalhos, prorrogaveis 
por mais 60 (sessenta), quando as circunstancias assim o exigirem. 
Art. 188° - Aplicam-se aos trabalhos da comissao revisora, no que couber, as normas relativas do processo 
Art. 189° - 0 julgamento cabala a autoridade que aplicou a penalidade. 
Paragrafo Unico — 0 prazo para julgamento sera de ate 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias. 
Art. 190° - Julgada procedente a revisao, inocentando o servidor, sera declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relagao a demissao de cargo de provimento 
ternporario que sera convertida em exoneracao. 
Paragrafo Unico — Da revisao de processo nao podera resultar agravamento da penalidade. 
Art. 191° - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o cadigo de Processo Penal. 
PRACA BARAD AC :11 DA TORRE PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
ak, 
coma sua recontratagao, sem prejuizo das sangOes civil, administrativa e penal da autoridade responsavet 
Art. 195° - Nas contratagOes por tempo determinado, sera° observados os padrifies de vencimentos dos 
, 0 pianos de carreira do Orgao ou da entidade contratante. 
TITULO VII 
Das DisposigOes Gerais 
Art. 196° - Dia do servidor publico sera comernorado na data 28 de outubro. 
Art. 197° - Os prazos previstos nesta lei ser8o contados em Bias corridos, incluindo-se o dia do comego e 
incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o prOximo dia Otil seguinte, o prazo vencido em 
Oft dia em que haja expediente. 
Art. 198° - Por motivo de crenga religiosa ou de convicgao filosOfica ou politica, o servidor nao podera ser 
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminagao em sua villa funcional, em eximir-se do 
01% cumprimento dos seus deveres. 
Oft 
Art. 199° - Sao isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidees e outros papeis que, 
na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal ativo ou inativo, nessa qualidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
•'1ABINETE DA PREFEITA 
TITULO VI 
Da Contratageo Temporeria de Exceptional Interesse Public° 
) 
Art. 192° - Para atender a necessidades temporarias de excepcional interesse pOblico, podera haver 
contratagao de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. 
Art. 1930 - Consideram-se como de necessidade temporaria de excepcional interesse pOblico as 
contratacOes que visem a: 
I — combater surtos epidemicos; 
II — atender a situagOes de calarnidade publica; 
!IN% III realizar recenseamento e pesquisas• inadiaveis e imprescindiveis; 
IV — admissao de professor substituto e professor visitante; 
V — admissao de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
VI — atividades especiais nas organizagbes das Forgas Armadas para atender a area industrial ou a 
encargos temporarios de obras e servigos de engenharia. 
NO% § 1° - As contratagOes de que tratam os artigos I e II, deste artigo, terao dotagao especifica e nao poderao 
UAL ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, sem prorrogagao. 
§ 2° - Contratagoes de 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e IV. 
§ 3° - ContratagOes de ate 04 (quatro) anos. nos incisos V e VI. 
§ 4° - 0 recrutamento sera feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgagao no Diario 
Oficial e observara os criterios definitivos em regulamento, exceto nas hipOteses previstas nos incisos I, V e 
VI deste artigo. Sendo nos incisos V e VI, considerada a capacidade Tecnica ou cientifica. 
Art. 194° - E nulo de pleno direito o desvio de fungao da pessoa contratada na forma deste titulo, bem 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
••• 4••••••• ••••■••■■• •••••••• —•• ■ • 
- IV! AMI/IMPWI•nro 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 200° - E vedado exigir atestado de ideologia como condigao de posse ou exercicio em cargo pUblico. 
Art. 201° - 0 Prefeito Municipal baixara, por decreto, os regulamentos necessarios a execugao da presente 
lei 
Art. 202° • A presente lei aplicar-se-8 aos servidores da Camara Municipal, cabendo ao presidente desta 
as atribuigOes reservadas ao Prefeito Municipal quando for o caso. 
TITULO VIII 
Art. 203° - Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatuarios da prefeitura, da 
Camara Municipal, da autarquia e das Fundagoes Publicas Municipais, regidos pelo Decreto Lei n° 5.452, 
de 1° de maio de 1943 (Consolidagao das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo 
determinado. cujo contratos nao poderao ser prorrogados apOs o vencimento dos respectivos prazos. 
Art. 204° - Os servidores admitidos pelo regime de Consolidagao das Leis do Trabalho (CLT), terao seus 
empregos transformados em cargos. 
Art. 205° - Os servidores contratados anteriormente a promulgagao da Constituigao Federal, que nao 
tenham sido admitidos na forma regulada, em seu Art. 37° (admissao de concurso publico), sao 
considerados estaveis no servigo publico, excetuado os ocupantes de cargos, fungOes e empregos de 
contianga ou em comissao, declarados, em lei, de livre exoneragao. 
Art. 206° • 0 Municipio podera instituir constituigao prOpria e de seus servidores para custeio em beneficio 
PP, 
destes, destinada a formagao patrimonial e financeira do Sistema Municipal de Assistencia, e Previdencia 
Social, na forma da lei. 
or, 
Art. 207° - A Procuradoria do Municipio decorrera ate a Ultima instancia judicial em processo cuja decisao 
tenha sido contraria ao interesse do municipio, inclusive quando decorrente do regime instituido por esta 
lei. 
Art. 208° • A lei Municipal estabelecera criterios para compatibilizagao dos quadros de pessoal com o 
disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente 
Art. 209° - A lei Municipal fixara diretrizes dos pianos de carreira para a administragao direta, as Autarquias 
e as FundagOes Municipais, de acordo corn as suas peculiaridades. 
Art. 210° - Os servidores do quadro de provimento com ganho equivalente ao salario minimo tera 
majorageo automatica sempre que houver reajuste, estabelecido por LEI FEDERAL. 
Art. 211° - Os servidores do quadro de provimento permanente corn ganho superior ao salario minimo e os 
de provimento temporario obedecerao aos indices de aumento estipulado pelo Governo Federal aos 
servidores pbblicos ou atraves de Decreto estabelecido pelo Governo Municipal. 
Paragrafo Unico — 0 Governo Municipal podera Oar taixas salariais de incentivo e tempo de servigo aos 
servidores do quadro de provimentos permanente por cada quinquenio de efetivo de trabalho. 
...m.m.a..........■•••••••••■••■•■•■•• 
PRAC:A 13ARAO AcLI DA TORRE - PONE: 8 .i3.1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
.1 
33 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 212° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, complementando a Lei 001/93 de 
01/02/1993, 045/95 de 25/07/1995, 057/97 de 17/02/1997, 078/97 de 27/11/1997, 098/99 de 08/06/1999, 
103/99 de 20/08/1999 e Dec. Legislativo 003/98 de 29/12/1998, revogados as disposicbes em contrario. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, 02 DE JUNHO DE 2000. 
M RCIA CAVALCANTI CARNEIRO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
0 
0 
PRAcA BARAO ACU DA TORRE - FONB: (071) S35-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
.) 
"AP.414111.0.14440. • •4.4.4kwa idav,i.-1 %, 
PREFEITUFtA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO I 
PLANO DE CARGOS E SALARIOS 
QUADRO DE PROVIMENTO PERMANENTE 
GRUPO 1 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS AO PESSOAL NIVEL UNIVERSITARIO 
... Ni..),_, 
DISPONIVEL 
P/ 
CONCURSO 
VA-5.16 vENCIMENTO 
R$ MES 
APOS 05 
ANOS + 
5% 
APOS 10 
ANOS + 
5% 
APOS 15 
ANUS + 
5% 
APOS 20 
ANOS + 
5% 
APOS 25 
ANOS + 
5% 
APOS 30 
ANUS + 
5% 
APOS 35 
ANOS 
*5% 
,,1 v ug ado 03 700.00 
• 700,00 
735,00 771,75 810,34 850,85 893,40 938,07 987,97 
Arsuiteto 0 725,00 771,75 810,34 850.85 893,40 938,07 987,97 
Vetennano 01 700,00 735,00 771,75 810,34 850,85 893,40 938,07 987,97 
Agronomo 03 700,00 735,00 771,75 810,34 850,85 893,40 938,07 987,97 
' Asststente Social 02 .- 580,00 609,00 639,45 671,42 704,99 740,24 777,26 816,12 
,i,,icautico Bloquimico 01 580,00 609,00 639,45 671,42 704,99 740,24 777,26 816,12 
Llrifelmeiro 02 500,00 525,00 551,25 578,81 607,75 638,14 670,05 703,55 
I Pedagogo 04 500.00 525,00 551,25 578,81 607,75 638,14 670,05 703,55 
r
Medico(Piemailisia) 30 400,00 420,00 441,00 463,05 486,20 510,51 536,04 562,94 
Odontologo(Plantonista) 05 400,00 420,00 441,00 463,05 486,20 510,51 536,04 562,94 
I Professor Nivel V 27 2,50+10% 
(NA) 
Professor Nivel IV 
27 
2,20+10% 
,IH/A) 
1,80+10% 
(H1A) 
Professor Nivel III 
52 
GRUPO II 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS AO PESSOAL DO SEGUNDO GRAU 
1 CARGO 
I 
DISPONIVEL 
P/ 
CONCURSO 
VAGAS VENCIIVIENTOS 
R$ MES 
APOS 5 
ANOS * 
5% 
APOS 10 
ANOS * 
5% 
APOS 15 
ANOS * 
5% 
APOS 20 
ANOS * 
5% 
APOS 25 
ANOS * 
5% 
APOS 30 
ANOS * 
5% 
APOS 35 
ANUS * 
5% 
Fiscal de Tributos 19 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
' Fiscal de obras a Postures 16 240,00 252,00 264,60 277,83 297,72 306,31 321,62 337,70 
' Tecnico Agricola 05 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
operador de Computador 05 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
Tecnico em Radiologia 02 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
rTecnico em Anises de 
Patologias 
08 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
LAssistente Administrativo 55 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 229,73 241,22 253.28 
Auxiliar de Enfermagem 28 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 229,73 241,22 253,28 
Digitador 22 150,00 157,00 165,38 173,64 182,33 191,44 201,01 211,07 
I Assistente de Biblioteca 07 136,00 
Professor Nivel I (Urbana 300 1,60+10% (1-1/A) T 
 1
• 
r Professor Nivel I (Rural) 10 60+10% (1-I/A) 
rfessor Nivel I (Choral) 21 1,60+10% (WA) 
GRUPO III 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS DE PRIMEIRO GRAU 
CARGO DISPON VEL 
P/ 
CONCURSO 
VAGAS VENCIMENTO 7 
R$ MES 
APOS 05 
ANOS + 
5% 
APOS 10 
ANOS + 
5% 
APOS 15 
ANOS + 
5% 
APOS 20 
ANOS + 
5% 
APOS 25 
ANOS + 
5% 
APOS 30 
ANOS+5 
% 
APOS 35 
ANOS + 
5% 
I elefonista 
I-- 02 180,00 189,00 198,45 208,27 218,79 229,73 241,22 253,28 
I. A.ente de SaUde 30 136,00 
I Auxiliar Administrativo 90 136,00 
Auxiliar de Ensino Urbano 40 136,00 _ 
Auxiliar de Ensino Rural 25 136,00 
LAuxiliar de Ensino(Litoral) 11 136,00 
PRACA BARAO ABU DA TORRE PONE: (07 1) 8.35-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
GRUPO IV 
CARGOS E VAGAS PARA ALFABETIZADOS 
CARGO 
D!SPONIVEL 
P/ 
CONCORSO 
VAGAS VENCIMENTO 
RS MES 
APOS 5 
ANOS 
+5% 
APOS 10 
ANOS 
+5% 
APOS 15 
ANOS 
+5% 
APOS 20 
MOS 
+5% 
APOS 25 
MOS 
+5% 
APOS 30 
ANOS 
+5% 
APOS 35 
ANOS 
+5% 
r Operador de Meg Pesadas 08 300,00 315,00 330,75 347,29 364,65 382,88 402,03 422,13 
Operador de Maq Lewes 07 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
Motorista Nivel II 10 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
LMecanico 07a_ 
21 I 
180.00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
■ Motorista Nivel I 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
719ente de Servicos 210 136.00 
Agente de Limpeza pUblica 210 136 00 
Guarda Municipal 73 136,00 
Mensayeiros 10 
13-- 
136,00 
Salvo-Vides 1 136,00 
Obs.: R$ 136,00 (Salario Minimo - Alteracao de acordo Lei Federal) 
GRUPO V 
CARGOS E VAGAS PARA ARTIFICES 
CARGO 
DISPONNEL 
P/ 
VAGAS VENCIMENTO 
RS MES 
APOS 5 
ANOS 
APOS 10 
MOS 
APOS 15 
ANOS 
APOS 20 
ANOS 
APOS 25 
ANOS 
APOS 30 
ANOS 
APOS 35 
ANOS 
CONCORSO +5% +5% +5% +5% +5% +5% +5% 
Pintor 05 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 
t_pedreiro 17 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
rErcanador 06 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
Caipinteiro 07 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
Eletricista 08 180,00 189,00 198,45 208,37 218,79 225,73 241,22 253,28 
QUADR0,DE PROVIMENTO TEMPORARIO 
GRUPO VI 
CARGOS DE CONFIAN A 
CARGO SIMBOLO REMUNERACAO R$ 1 MES 
Secretario DAM -1 2.500,00 
Superintendencia do Litoral DAM - 1 2.500,00 
Procurador Juridico DAM -1 2.500,00 
Chafe de Gabinete DAM - 2 2.200 00 
Diretor Medico CCI 1 600,00 
Assessona Juridica da Fazenda DAM - 3 1 400 00 
Assessona Juridica Administrative e Patrimonial DAM - 3 1 400,00 
Coordenador de Projetos de Engenharia DAM - 3 1 400,00 
Coordenador de Projetos de Arquitetura DAM - 3 1 400,00 
Diretor Administrativo/Financeiro/Satide CCII 1 000 00 
Diretor OperecionaYSatide CCII 1 000,00 
Coordenador de Administra9ao DAM - 4 1 000,00 
Coordenador de Finanes DAM - 4 1 000,00 
Coordenador de E sports DAM - 4 1 000,00 
Coordenador de Saude DAM - 4 1.000,00 
Coordenador de Obras DAM - 4 1 000,00 
Coordenador de Planejarnento DAM - 4 1 000,00 
Coordenador A9ao Social DAM - 4 1.000,00 
Administrador Distritai DAM - 4 1.000,00 
Assessona DAM - 5 800,00 
Coordenador de Educacao DAM - 5 800,00 
Tesoureira DAM - 5 --4 800,00 
Coordenador de Encino CE 800,00 
Diretor Escola Porte Especial DEE 800,00 
Coordenador de Tributacao DAM - 5 800,00 
Gerente Administrativo/Educacio GE 800,00 
Supervisor Gerd/Sal:1de CCIII 800,00 
Chefe Atencao Medica/SaUde CCIII 800,00 
PRAIA BARAO Act) DA TORRE - PONE: (071) 835•1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
34 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
CARGO SIMBOLO REMUNERACAO R$ I MES 
800,00 Chafe Sep de Merenda/Educacao CSE 
Supervisrio GeraUSaude CCIII 700,00 
Chefe de Programa de Prevencao a Saude CCIV 700,00 
Chefe de Divisao Clinica a LaboratOrio CCIV 700,00 
Chefe Divisao de Assistancia Social e Psicolegioa CCIV 700,00 
Chafe de En fermagem CCIV 700,00 
Diretor Escola Grande Porte DEG 600,00 
Sub•coordenador de Ensino SUE 600,00 
Secretaria de Diretoria DAM - 6 600,00 
Coordenador Pedagogico Escola Porte Especial' CPE 500,00 
Chefe Setor I Adrninistrativo , DAM - 7 400,00 
Chefe Setor/Secretaria de Obras DAM - 7 400,00 
Administrador do Litoral \ DAM - 7 400,00 
Diretor Escola Medio Porte DEM 400,00 
Coordenador Pedagogico Escola Grande Porte CPG 400,00 
Chafe Divisao Controle Hospitalar CCV 400,00 
Chefe de seguranoa / Sande CCV 400,00 
Chefe de Servicos Gerais I Sande CCV 400,00 
Chefe de Material a PatiimOnio / Saude CCV 400,00 
Chefe do SAME! Sande CCV 400,00 
Chefe de Adm. E Recursos Humanos I Sande CCV 400,00 
Administrador Mercado Municipal DAM - 8 350,00 
Vice - diretor Escola Porte Especial VEE 350,00 
Chafe de Setor Biblioteca I Educacifio CSB 350,00 
Vice -: diretor Escola Grande Porte VEG 300,00 
Assistente de Diretor ASD 300 00 
Vice - diretor Escola Medio Porte VEM 250,00 
Coordenador PedagOgico Medio Porte CPM 250,00 
Chefe setor Material / Educe* CSM 220,00 
Secretem Escola Porte Especial SEE 200,00 
Diretor Escola Pequeno Porte DEP 180,00 
Secretano Escola Grande pone DEP 180,00 
Vice -diretor Escola Pequeno Porte VEP 160,00 
Secretario Escola Pequeno Porte SEP 140,00 
Administrador de Povoado DAM - 9 272,00 
AdministrOor de vitas DAM - 9 272,00 
Encariegado da Guarda e Vigilancia do Gabinete [ DAM - 9 272,00 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 02 DE JUNHO DE 2000. 
M 1 RCIA CAVALCANTI CARNEIRO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL. 
DAM - DIRECAO DA ADMINISTRAcA0 MUNICIPAL 
PRAcA BARAO Act./ DA TORE - PONE: (071) 835- 1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE s Ao JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO II 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRA00- GABINETE DO PREFEITO 
LCARGO / NOMENCLATURA GRUPO §Ifif30L0 - OCUPAQA0 SALARIO R$ 
Prefeito Efetivo Subsidio 6.006,00 
Lyice - (meted° VI II 1.401,00 
PrIX:UfadOr It ithco VI DAM -1 01 2.500,00 
LChete de Gabinete VI DAM - 2 01 2.200,00 
Assessor Juridico da Fazenda VI DAM - 3 01 1.400,00 
Assessoqindico. Administrativo e Patrimonial VI DAM - 3 01 1.400,00 
I Assessor Inlerensa VI DAM - 5 01 800,00 
I Assessor Social VI DAM - 5 01 800,00 
[
Assessor Politico VI DAM - 5 01 800,00 
Administrador Distntal VI DAM - 5 01 800,00 
Administrador Litoral VI DAM - 7 03 400,00 
I Administrador Vila VI DAM - 9 03 272,00 
1 Administrador Povoado VI VI DAM - 9 04 272,00 
L_Encarreado da Guarda e Vigilancia do Gabinete VI DAM - 9 01 272,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRA00 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
CARGO /NOMENCLATURA GRUPO SIMBOLO OCUPAc Ao 
01 
SALARIO RS 
rSecretano VI Subsidio 2 500,00 
Coordenador VI DAM - 4 01 1 000,00 
Chafe de Sams. VI DAM - 7 02 400,00 
I Administrador do Mercado VI DAM - 8 01 350,00 
Assistente Administrativo II 06 180,00 
! Auxiliar AdmmistraDvo III 11 136,00 
i Operador de Computador II 01 240,00 
0292tador II 01 150,00 
Fiscal II 02 240,00 
LTelefonista III 01 180,00 
,Mensageiro IV 02 136,00 
I Agents de Sernios IV 14 136,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRACAO - SECRETARIA DE FINANCAS 
L_. CARGO I NOMENCLATURA GRUPO SIMBOLO 
Subsidio 
OCUPAcA0 
 01 
SALARIO R$ 
Secreteno VI 2.500,00 
Coordenador VI DAM -T 01 1.000,00 
I-- Tesoureiro VI DAM - 5 01 800,00 
Chafe de setor 
I---- VI DAM - 7 02 400,00 
Fiscal II 07 240,00 
Operador de Computador II 240,00 
Assistente Administrativo II 06 180,00 
Motorista IV 01 180,00 
, Digtador II 01 150,00 
Auxiliar AcIministraDvo III 04 136,00 
Agents de Servicos IV 02 136,00 
Mensayeu ° IV 01 136,00 
PRAIA BA RAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835- 1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
A 
O 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DE ADMINISTRACAO — SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
CARGO / NOMENCLATURA GRUPO SIMBOLO OCUPACAO SALARIO R$ 
Secretano VI Subsidio 01 2.500,00 
L:oordenacior de Projetos e Engenharia VI 1 DAM - 3 01 1.400,00 
...:oortienaclor de Projetos a Ar. uitetura VI DAM - 3 01 1.400,00 
.-..'oLvdenador VI DAM - 4 01 1.000,00 
Digitedur II 01 150,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRACAO — SUPERINTENDENCIA DISTRITAL 
i CARGO NOMENCLATURA GRUPO SIMBOLO OCUPAc AO 
01 
BRIO R$ 
: Su. enntendente 2.500,00 
r—Administrador 
VI DAM -1 
VI DAM - 7 07 400,00 
i Agente de servicos IV 01 136,00 
Agente de Liinpeza Publica IV 05 136,00 
r - vides VI 136,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRACAO — SECRETARIA DE ACAO SOCIAL 
CARGO I NOMENCLATURA GRUPO SIMBOLO OCUPACAO SALARIO R$ 
Secretana VI Subsidio 01 2.500,00 
Coordenadora VI DAM - 4 01 1.000,00 
Assistente Social I 01 .. 580,00 
Chafe de Setor VI DAIVI---/ 01 400,0c; 
Motorista IV 01 180,00 
Auxikar Administrauvo III 02 136,00 - 
Agente de Servicos IV 
IV 
08 136,00 
Guarda Municipal 136.00 
0 QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRACAO SECRETARIA DE SAUDE 
CARGO I NOMENCLATURA 
, - GRUPO SIMBOLO OCUPAc AO SALARIO R$ 
[Secretano VI Subsidio 01 2.500,00 
Diretor fviedico VI CCI 01 1.600,00 
Diretor Administrativo VI CCII 01 1.000,00 
Diretor Operacional VI CCII 01 1.000,00 
Coordenador VI DAM - 4 01 1.000,00 
Supervisor Geral VI CCIII 01 800.00 
Chefe de Atencao Medica VI CCIII 01 800,00 
Chefe de Prograrna de prevenceo a SaUde VI CCIV 01 700,00 
Chefe da Divistio Clinica e LaboratOrio VI CCIV 01 700,00 
Chefe da Divisao de Assist. Social a PsicolOgica VI CCIV 01 700,00 
Chafe de Enfermagem VI CCIV 01 700,00 
Farmacausco Bioquimico I 01 580,00 
Enfermeiro I 01 500,00 
Chafe de Divisao de Cont. da Infecgao Hospitalar VI CCV 01 400,00 
Chefe de Seguranca VI CCV 01 400,00 
Chafe de Servi os Gerais VI CCV 01 400,00 
Chefe de M. erial e Patrimanio VI CCV 01 400,00 
Chefe do SAME VI CCV 01 400,00 
Chafe de Administracao a Recursos Humans VI CCV 01 400.00 
Medico I 06 400,00 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (07 1) 835-1310 - MATA DE SAO JO AO - - BAHIA 
f■ ,% .."-•irt1""D7C4"4 
;(1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Odontologo I 03 400,00 
i..Operador de Computador II 01 240,00 
i Tecnico em Radiologia II 02 240,00 
ITecnico em Analises de Patolocjifis H 08 240,00 
' Motonsta 
- 
1 IV N - II 03 240,00 
Assistance Administrativo 
r 
II 180,00 
• Motonsta I IV N - I 08 180,00 
Auxiliar de Enfermagem II 14 180,00 
Digitador I III 03 150,00 
rAkente de SaUde 1 III 12 136,00 
'LAuxiliar Administrativo III 01 136,00 
Guarda Municipal IV 136,00 
LAkente de Servicos IV 15 136,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DA ADMINISTRAcA0 - SECRETARIA DE OBRAS 
CARGO I NOMENCLATURA GRUPO SiMBOLO OCUPACAo SALARIO R$ 
Secretano VI 
VI T 
Subsidio 01 2.500,00 
C:oordenador DAM - 4 02 1.000,00 
-', hate de Setor VI DAM - 7 05 400,00 
Operador de Maquina Pesada IV 04 300,00 
Fiscal II I 02 240,00 
, Motonsta Nivel II IV 02 240,00 
I CarEnterro V i 02 180,00 
rffietncista V 02 180,00 
Encanador V 02 180,00 
Fliotorista Nivel I IV I 04 180,00 
I Mecaruco I- IV 01 180,00 
, Pedreiro V i 05 180,00 
Pintor 
r 
V 02 180,00 
, Auxibar Admirustrativo III 04 136,00 
LGuarda Municipal IV 60 136,00 
Akente de Servicos IV 1 12 136,00 
Agente de Limpeza Publica IV 112 136,00 
QUADRO DE PESSOAL 
ORGAO DE ADMINISTRAcA0 - SECRETARIA DE EDUCKAO 
CARGO I NOMENCLATURA GRUPO SiMBOLO 
Subsidio 
OCUPAc Ao 
01 
SALARIO R$ 
2.500,00 :3C1. want) VI 
Coordenador de Educecao l VI DAM - 5 01 800,00 
Coordenador de Ensino VI CE (01) 800,00 
Diretor escola Porte Especial IV DEE (01) 800,00 
Gerente Administracao / Educasfio I VI GE 01 800,00 
Chafe de Setor de Merenda / Educagao VI CSE 
 DEG 
(01) 
(01) 
800,00 
Diretor Escola Grande Porte 600,00 I- VI 
Sub - Coordenador de Ensino i VI SUE 600,00 
Secretana VI DAM -6 01 600,00 
Coordenador Pedagogico Escola Porte Especial , VI 
---4- CEP 500,00 
Pedagogo I 01 500,00 
rDiretor Escola Medio Porte 
r-- 
I VI DEM 410,00 
Coordenador Pedagogico Escola Grande Porte -4- VI CPG 400,00 I
Vice - diretor Escola Porte Especial VI 
VI 
_VEE 350,00 
Chafe de Setor Biblioteca / Educactito --CSB 350,00 
Vice - diretor Escola Grande Porte I VI VEG 300,00 
Assistente de Diretor VI ASP 300,00 
Vice - diretor Escola Medio Porte i VI VEM 250,00 
Coordenador Pedag9ico Escola Medio Porte i VI CPM 250,00 
Chefe de Setor Matenal / Educactio 1 VI CSM 220,00 
Secretano de Escola Porte Especial I-- . 
' VI SEE 200,00 
Diretor Escola Pequeno Porte I VI DEP 180,00 
Assistente Administrativo II 01 180.00 
Secretano Escola Grande Porte VI SEG 180,00 
PRAcA BARAO AcU DA TORRE - FONE: (071) 8 35•.1 0 NIATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I Vice - diretor Escola Pequeno Porte VI VEP 160,00 
LSecretano Escola Mediu Porte VI SEM 160,00 
LDignador II 01 150,00 0 
i- Secretano Escola Pequeno VI SEP 140,00 
1 Professor Nivel V I 21 2,50H(A+10%) 
, Professor Nivel IV I I 2,5011(A+10%) 
I Professor Nivel II e III I 
II 
III 
09 
196 
71 
1,80I1(A+10%) 
1,60H(A+10%) 
5.M + 10% 
I Professor Nivel I 
Aux,liar de Ensmo 
Assistente de Biblioteca II 136,00 
Auxiliar AdministraDvo III 27 136,00 
dente de Servips IV 106 136,00 
Mensario IV 02 136,00 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MA IA DE SAO JOAO, EM 02 DE JUNHO DE 2000. 
AR gm CAVALCANT! CARNE1ROD1AS 
I PREFEITA MUNICIPAL 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO III 
ORGANIZAcAo ADMINISTRAT1VA 
AtribuicOes e ocorrencias referentes aos Cargos de Provirnento Pertnanente. Admissao atraves de concurso pUblico 
e de titulos Reajuste Salarial por Lei Federal e Decreto. 
GRUPO I 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS 
AO PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR 
Advogado - Graduagao em Direito e inscricao na OAB. 
AtribuicOes: 
I - Defender em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do municipio; 
II - Promover a cobranca judicial da divide ativa do municipio ou outras divides nao liquidadas nos prazos legais; 
III - Assessorar o prefeito e os seus representantes em todas e quaisquer Kea judicial envolvendo a 
municipalidade; 
IV - Tabela minima de R$ 700,00 (setecentos reais). 
Medico - Graduacao em medicina devidamente liberada por diploma e registro no orgao competente. 
Atribuicoes: 
I - Plantonista desempenho das atividades medicas dentro da sua especialidade. 
II - Remuneracao por plantao mais insalubridade de direito; 
III - Tabela minima de R$ 400,00 (quatrocentos leas). 
IV - Planta° de 08 (alto) horas/dia 
Odontologo - Graduacao em odontologia comprovada por registro e liberagao do orgao da classe para o 
desempenho das funcoes. 
AtribuicOes: 
I - Plantonista desempenhado as atividades inerentes a sua especialidade odontologica ; 
II - Remuneragao por plantao mais adicional de insalubridade de direito; 
III - Tabela minima de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
IV - Planta° de 08 (oito) horas/dia 
Arquiteto - Graduacao em arquitetura devidamente registrado no orgao da classe. 
AtribuicOes: 
I - Elaboracao de projetos arquitetonicos, paisagistico e urbanistico; 
II - Acompanhamento de obras do municipio; 
III - Remuneracao inicial de R$ 700,00 (setecentos reais); 
IV - Cumprimento do horario normal estabelecido; 
V - Acompanhar e apoiar a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Economic°. 
Veterinario - Graduacao em medicina veterinaria corn registro e liberagao por orgao competente da classe. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades inerentes a sua especialidade; 
II - Acompanhamento e apoio aos orgaos governamentais no combate a epidemias; 
III - Desenvolver atividades de apoio as Secretarias de Agriculture e Saucle; 
IV - Remuneracao inicial de R$ 700,00 (setecentos reais), para a cumprimento de hared° normal estabelecido. 
YR.4c'A BARAO Ac l) DA TORRE VOW (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades inerentes a sua especialidade em hospital ou casa de saUde do municipio; 
II - Coerente corn as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saude; 
III - RemuneracAo inicial de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), mais o adicional de insalubridade para o 
cumprimento do horario normal estabelecido. 
Pedagogo - Licenciatura ou graduack em pedagogia corn registro do orgao competente. 
Atribuicbes: 
I - Desenvolvimento das atividades inerentes a sua especialidade junto a Secretaria de Educagaro; 
II - Implementar campanha para o aprimoramento e qualificacao do ensino municipal; 
III - Remuneracao inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cumprimento do horario normal estabelecido. 
Professor Nivel II e III - Licenciatura curta corn registro na area competente. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades na area de ensino: 1° e 2° graus, preferencialmente na especialidade licenciada; 
II - Remuneracao R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos) por horalaula mais adicionais de mais adicionais de 10% a 
titulo e -po de giz"; 
III - Exigencia de 20 horas/mes minima e 60 horasirnes maxima. 
Professor Nivel IV - Cursado, no minimo, 6° semestre da licenciatura plena corn registro na area competente. 
PREFEITUFtA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Agranomo - Graduack em agronomia corn registro e liberack por orgao competente da classe. 
Atribuicoes. 
I - Desempenho das atividades inerentes a sua especialidade; 
II - Acompanhamento e apoio aos OrgAos governamentais em campanha de desenvolvimento e melhoramento da 
Agricultura: 
III -- Desenvolver campanha junto a Secretaria de agricultura para melhoria e desenvolvimento da Agricultura do 
1111 Municipio; 
ONO 
IV - Remuneracao inicial de R$ 700,00 (setecentos reais), para o cumprimento de horario normal estabelecido. 
Wm. Assistente Social - Graduacao em Assistencia Social e liberacao por orgao competente da classe. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades inerentes a sua especialidade; 
II - Desenvolvimento de campanhas voltadas para prAtica social; 
III - Desenvolvimento de campanhas voltadas para criancas, adolescentes e idosos; 
IV - Acompanhamento e apoio aos projetos e campanhas da Secretaria de Acao Social; 
V - Remuneracao inicial de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para o cumprimento do horario normal 
estabelecido. 
Farmaceutico Bioquimico - Graduacao em bioquimica corn registro e liberacao por orgao competente da classe. 
AtribuicOes: 
I - Desempenho das atividades inerentes a sua especialidade; 
II - Prestar assistencia A Secretaria de SaUde; 
III - Remuneracao inicial de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o cumprimento de horario normal 
estabelecido. 
Enfermeiro - Graduacao em enfermagem e registro o COREN. 
PRACA BARAO Ac.IJ DA TORRE - PONE: KM 810-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 1,3 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GAI3INETE DA PREFEITA 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades na area de ensino 1° e 2° graus preferencialmente na especialidade licenciada; 
- Retnuneracao R$ 2,20 (dors rears e vinte centavos) por hora/aula, mais adicional de 10% da remuneracao a 
titulo de "po de giz". 
III - Exigencia de 20 horas/mes, minima e 60 horas/mes, maxima. 
Professor Nivel V - Formaceo de licenciatura plena ou bacharelado com registro em area competente. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades na area de ensino 1°, 2° e 3° grails preferencialmente na especialidade licenciada; 
II - Remuneragao R$ 2,50 (dois reais e cinqUenta centavos) por horalaula, mais adicional de 10% da remuneracao a 
titulo de "pb de giz": 
III - Exigencia de 20 horasimes, minima e 60 horasimas, maxima 
Professor nivel I - Formacao de 2° grau na area do magisterio apresentacao do registro para o ensino. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades na area do Ensino Fundamental do pre-escolar; 
II - Remuneracao e R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos) horalaula, mais adicional de 10% da remuneracao a 
titulo de "p6 de giz": 
III - Exigencia de 20 horas/mes, minima e 60 horasimes, maxima. 
Auxiliar de Ensino - Formacao escolar minima de 8° serie do 1° grau. 
Atribuicoes: 
I - Desempenho das atividades na area de ensino pre-escolar fundamental em apoio ao professor na sala de aula; 
II - Remuneracao de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) por hora/aula acompanhada mais adicional de 10% da 
remuneracao a titulo de "p6 de giz". 
GRUPO II 
CARGOS E VAGAS PR1VA HVOS AO PESSOAL DE 2° GRAU 
Fiscal de Tributos - Atividade ligada ao orgao de tributacao e fiscalizacao, corn credenciais para fazer cumprir as 
exigencias dos tributos devidos ao Municipio: Impostos - Taxas - ContribuicOes. E de sua competencia emitir multas 
aos comerciantes em funcionamento irregular. 
E competencia do fiscal de tributos: 
I - Emitir multas ou ocorrencias aos cornerciantes em funcionamento sem o devido "Alvara de Funcionamento"; 
II Emitir multas ou ocorrencias e ate apreender mercadorias de comerciantes clandestinos em funcionamento, em 
locais e logradouros neo permitidos; 
III - Emitir multa ou ocorrencias e ate fecharnento de estabelecimento que descumprir os horarios estabelecidos 
pela municipalidade, bem como, seu funcionamento em datas pre-estabelecidas do seu fechamento/ domingos e 
fenados: 
IV - Conhecimento da lei organica do municipio; 
V - Remuneracao de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 
Fiscal de Obras e Posturas - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econ6mico. 
E competencia do Fiscal de Obras e Posturas: 
kkr 
lRAOA BARAO ACT DA TORRE - PONE: (071) 835.-13I0 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I - Emitir multas ou ocorrencias e ate embargar obras sem o devido Alvara de Construcao; 
II - Atentar para as ocupacoes indevidas das ruas e logradouros pUblicos sem a devida autorizacao do organ 
competente, 
III - Conhecer o codigo de obras e posturas da municipalidade; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 
Assistente Administrativo - Executar tarefas administrativas rotineiras corn major grau de complexidade e corn 
certa rnargem de autonomia. Remuneragao salarial R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
Auxiliar de Enfermagem - Atividade ligada a area de saude, corn prestacao de servicos ao Hospital Municipal e 
Postos de saude 
AtribuicOes vottadas para: Farmacologia, fundamentos da enfermagem, enfermagem medico cirurgico, enfermagem 
materno infantil e enfermagem psiquiatrica; 
Remuneracao salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mais adicional de insalubridade. 
Tecnico Agricola - Atividade ligada a area de agricultura, apresentack de diploma devidamente registrado em 
orgao da classe. 
AtribuicOes em parcerias corn profissionais de Agronomia, apolo as campanhas de cunho governamental e Municipal 
para melhoria e desenvolvimento da agricultura da rnunicipio. 
Remuneracao salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) 
Operador de Computador - Atividade ligada a area de informatica. 
Atribulgoes. 
I - Executar tarefas administrativas rotineiras corn maw grau de complexidade e corn certa autonomia, na area de 
informatica; 
II - Remunerack salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 
Digitador - Atividade ligada a area de informatica. 
Atribuicoes. 
I - Executar tarefas administrativas rotineiras de major complexidade, na area de informatica; 
II - Remuneracao salarial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
Assistente de Biblioteca - Atividade ligada a area de Educagao Cultura e Desenvolvimento das tarefas em 
Pibliotecas pUblicas, colegios ou escolas pUblicas. 
Atribuicoes: 
I - Zelar pelo patrimOnio cultural sob sua responsabilidade; 
II - Manter cadastro dos usuarios; 
III - Manter cadastro do material sob guarda; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), salad° minimo. 
Professor Nivel I (urbana, rural e litoral) - For macao do 2° grau na area de magisterio, devidamente diplomado e 
registrado no orgao da classe. 
Au ibuicoes: 
PRAIA BARAD AcU DA TORRE - NONE! (u7) N35-1310 
- MATA DE SAO JOAO - BAHIA tiC 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I - Desempenho das atividade na area de ensino pre - escolar e ensino fundamental corn locacao em zona urbana 
rural ou literal de acordo corn a inscricao do concurso pUblice; 
II - Remuneragao salarial de R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), por hora, mais adicional de 10% sobre a 
remuneracao a titulo de "pe de giz". 
III - Exigencia de 20 horas/mes, minima e 60 horasimes, maxima. 
GRUPO III 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS 
AO PESSOAL DE 1° GRAU 
Agente de SaUde - Atividade ligada a area de saude, corn prestacao de services em Hospital Public°, Postos de 
Saude Municipal e Campanhas de Saude Externa. 
Atribuicoes: 
I - Realizar tarefas de enfermagem em programas de protegee, tratamento e de recuperacao de saude; 
II - Participar dentro de suns limitacoes de programas de saude; 
III - Prestar os primeiros socorros e programar os atendimentos de enfermagem necessaries a cads caso; 
IV - Organizar a ficha individual dos pacientes e fiscalizar os respectivos registros; 
V - Participar de campanhas de vacinagao: 
VI - Remuneraceo salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), Salario minimo mais adicional de insalubridade, 
quando em atividade interna em Hospital e Posto Medico. 
1pfxdoto - Realizar tarefas de telefonia, mantendo controle das ligacoes realizadas. 
- Mantel sigilo das ligacoes; 
II - Agendar os telefones dos orgaos, fornecedores, entidades, etc. que mantem contato corn a municipalidade; 
III - Atender corn cordialidade aos usuarios do sistema; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
Auxiliar Administrativo - Executer trabalhos administrativos rotineiros de manor complexidade. 
- Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais). 
Auxiliar de Ensino - Desempenho das atividades na area de ensino do pre-escolar e ensino fundamental em apoio 
ao professor na sala de aula. 
I - Lotaceo de acordo corn a inscricao no concurso publice: ZONA URBANA, RURAL E LITORAL. 
II - Remuneracao salarial de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos), hora/aula mais 10% sobre a remuneracao a titulo 
de "po de giz" 
GRUPO IV 
CARGOS E VAGAS PARA ALFABETIZADOS 
Agentes de Servicos - Desempenho das atividades de limpeza dos predios pUblicos, hospital, escolar, mercado, 
etc. 
I - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), Salario minimo, mais auxilio insalubridade 
110 
quando a atividade desempenhada expor a agente nocivos a saude (hospital, posto medico, etc.) 
PRAcA BARAD Act) DA TORRE PONE: (071) 835-13I0 - MATA D8 SAO JOAO - BAHIA 
216 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GAt3INETE DA PREFEITA 
Agente de Limpeza PUblica - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento EconOrnico. 
Atribuicoes: 
- Limpeza pUblica da cidade e litoral; 
II - Carreto e conducao de lixo; 
Ill - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), Salario minimo mais insalubridade quando as 
atividades ou operacOes expor a agentes nocivos a saude. 
Guarda Municipal - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Economic° . 
Atribuicoes: 
I - Fiscalizar e resguardar o patrirnonio pUblico de depredacao; 
II - Manter vigilancia nos orgaos, escolas, hospitals, jardins, etc. 
III - Como policia administrativa da cobertura as autoridades municipais no desempenho das suas fungOes; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), mais adicional noturno quando laborarem das 
22 horas as 5:00 horas do dia seguinte. 
Operador de Maquina Pesada - Atividade ligada a Secretaria Obras e Desenvolvimento Economic°. 
Atribuicoes: 
I - Servicos profissionais desenvoNidos em maquinas de grande porte: Patrol, trator esteira, etc; 
II - Conhecimento do codigo de transit°, 
III - Remuneragao salarial de R$ 300,00 (trezentos reais). 
Operador de Maquinas Leves -Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento EconOrnico. 
r. 
r 
Atribuicoes: 
I - Servicos profissionais em maquina de pequeno porte; 
II - Dever de conhecer o cOdigo de transit°, 
III - Remuneracao salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 
Mecanico - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Economic°. 
Atribuicoes: 
I - Prestar socorro tecnico as maquinas e veiculos da municipalidade; 
II - Praticar manutencao das maquinas e veiculos; 
III - Responsabilizar-se pela oficina mecanica e seus utensilios; 
IV - Remuneragao salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
r":.1 
raj 
• 
oi r-9 
Mensageiro - Executar servicos relativos ao envio de correspondencias. 
0 
0 
111 
0 
Atribuicoes: 
I - Entregar as correspondencias expedidas pelos Orgaos da administragao da prefeitura; 
II - Transmitir mensagens de um setor pars o outro; 
III - Executer outras tarefas afins ou correlatar no auxilio a escritorios 
IV - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (cento e trinta reais), Salado minimo. 
Motorista Nivel I (Categoria C) - Profissional devidamente habilitado de conhecimento pleno do Cadigo Nacional de 
Transito. 
AtribuicOes: 
I - Desempenho da profissao condicao de veiculos laves (automOvel) e caminhonetes. ,.7.. 
PRAIA BARAO AcU DA TORRE - PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
II - Responsavel pelas ocorrencias do veiculo sob sua responsabilidade; 
III - No exercicio da profissao manter-se sobrio corn boa aparencia e higienizacao, inclusive a do veiculo; 
IV - Possuir nocOes de seguranca, protecao e prirneiros socorros; 
V - Remuneragao salarial de R$ 180,00 (canto e oitenta reais), mais adicional de insalubridade quando laborarem 
corn agentes nocivos a saude. 
Motorista Nivel II (Categoria D) — Profissional devidamente habilitado de pleno conhecimento do C6digo Nacional 
de Transito. 
AtribuicOes: 
I - Desempenho da profissao na condicao de veiculo pesado de ate tres eixos; 
II - Responsavel pelas ocorrencias do veiculo sob sua responsabilidade; 
III - No exercicio da profissao manter-se sobno, corn boa aparencia a higienizactio, inclusive a do veiculo. 
IV - Possuir nocaes de seguranca, protecao a primeiros socorros; 
V - Remuneracao salarial R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mais adicional de insalubridade quando laborar 
corn agentes nocivos a saUcle; 
Salva - Vidas - Atividade ligada a Superintendencia do Litoral. 
Habilidades indispensaveis: 
I - Ser nadador comprovado corn teste em distancia de 1.000 metros; 
II - Bom estado fisico, provado por corrida em distancia de 2.400 metros em 12 minutos; 
III - Provar conhecimento de salvamento de vitimas de afogamento. 
AtribuicOes: 
I - Desempenho das atividades profissionais nas praias do municipio, assegurando aos banhistas tranquilidade e 
seguranca; 
II - Fazer marcagao das zonal de maior perigo a pratica de natagao; 
III - Praticar primeiros socorros nas vitimas de afogamento; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 136,00 (canto e trinta a seis reais), salad° minima. 
GRUPO V 
CARGOS E VAGAS PRIVATIVOS DE ARTIFICES 
Pedreiro - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Economico. 
Atribuicoes: 
I - Executar tarefas inerentes a sua profissa'o; 
II - Possuir nogoes assentamento de blocos e levante; 
III - NocOes de alinhamento, nivel a acabamento; 
IV - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (canto e oitenta reais). 
Encanador — Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento EconOmico. 
Atribuicoes: 
I - Executar tarefas inerentes a sua profissao; 
II - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (canto e oitenta reais). 
Atribuicoes: 
I - Executar tarefas inerentes a sua profissao; 
Carpinteiro - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econ6mico. 
PRAC.A. BARAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835..1310 MATA OF. SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA or
...,.... 
r er 
 II - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (cento oitenta reais). 
Eletricista - Atividade ligada a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econornico. 
L 1 1K Atribuicoes: 
lir I - Executar tarefas inerentes a sua profissao; 
hiC ...
II - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (canto e oitenta reais), mais adicional de periculosidade de 30% sobre o 
salario basic(); quando lidar corn materiais infl aveis, explosivos e eletricos. 
ICJ 
hc, 
ir_ 
Atribuicoes: 
ir
i 
 : 
I - Executar tarefas inerentes a sua profissao; 
II - Remuneracao salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 02 DE JUNHO DE 2000. 
_ 
214 
M RCIA CAVALCANTI CARNEIRO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Pintor - Atividade ligada a Secretaria de Obras a Desenvolvimento Economico. 
1144" 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835-1310 - IMAM DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1VIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO IV 
VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS PERMANENTE 
CARGO VAGAS OCUPAO DEFICIENCIA EXCESSO 
j Advoqado 03 01 02 
1_ .Arguiteto 02 01 01 
hieterinali0 01 - 01 
A,gr-Onomo 03 - 03 
Assistente Social 02 I 01 01 
liFarmaceutico(poquimico) 01' - 01 
i_E •rierrneiro 02 01 01 
,_ Ped avid 04 02 02 
Medico 30 06 24 
Odontblogo 05 03 02 
tinge Portuguese Nivel III 04 01 03 
Maternatica Nivel III 14 04 10 
HistOda Nivel III 05 01 04 
'FL_Geografia nivel III - - - 
Ong* Nivel III 02 02 - 
j_Educacao Artistica Nivel III 03 02 01 
! Ciencias el-lig. e Saade Nivel III 03 01 02 
Religiao Nivel III 2 01 01 
Prat. de Escr. e Serv. de Vendas 01 02 
I___Lingua Port. e Lit. Nivel V O 05 - 
Matematica Nivel V 04 01 03 
Wtoria Nivel V 02 02 - 
Geoqrafia N V 02 01 01 
Fisica Nivel V 03 - 03 
r
Educas_4o Fisica Nivel V . 02 03 01 
Biologia Nivel V 01 01 - 
Quimica Nivel V 01 02 - 01 
t Desenho Nivel V 01 - 01 
Unges Nivel V 01 I 01 - 
Contabilidade Nivel V 01 • 04 - 03 
Filosofia Nivel V 01 01 - 
7 ' sicologia Nivel V 01 01 - 
Professor Nivel I 331 190 141 
F Fiscal de Tributos 19 05 14 
1Fiscal de Obras e Posturas 16 03 13 
Assistente Administrativo 49 04 45 
Auxiliar de Enfermagem 28 10 18 
Tecnico Agricola 02 01 01 
::Operador de Computador 05 - 05 
I Digitador 22 07 15 
LAssistente de Biblioteca 04 - 04 
1Agente de Saude 30 15 15 
Telefonista 02 01 01 - 
rAuxiliar de Administrativo 50 40 10 
LAuxiliar de Ensino 76 65 11 - 
I Mensageiro 05 05 - 
Agente de Servicos 210 159 51 - 
. Agente de Limpe_za Publica 210 
73 
119 
 75 
91 
Municipal - 02 
Salva — Vidas 13 - 13 
1 Pedreiro 17 05 12 A 
PRAcA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835 - 131 o - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1VIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
CARGO VOAS OCUPACAO DEFICIENCIA EXCESSO 
LDeanador 06 02 04 
I Carpinteiro 07 02 05 
Eletricista 05 02 03 
! Pintor 05 02 03 1- Operador de Maguinas Pesadas 08 04 04 
Operadorde Maquinas Laves 07 - 07 
Mecanico 07 01 06 
Motorista Nivel I 18 07 11 
_Motorista Nivel II 06 03 03 
Tecnico em Radiologia 02 - 02 
Tecnico em Analises de Patologias 08 - 08 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 02 DE JUNHO DE 2000. 
1
4--` ----(, 
ARCIA CAVALCANTI CARNEIRO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
- 
PRAIA BARAO ABU DA TORRE - NE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
P► EFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
11;1 
ir4, DA COMPETENCIA DOS ORGAOS DO GABINETE DO PREFEITO 
Pliba 
1111111fr 
* 0 Gabinete do Prefeito tern por finalidade prestar assistencia tecnico — administrativa ao Prefeito no 
exercicio das suss fungOes, competindo-Ihes: 
1011, 
1 — Preparar e expedir a correspondencia do Prefeito; 
11101 2 — Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
3 — Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originals de leis, decretos, portarias e 
outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
4 — Promover e controlar o ordenamento de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito; 
1111.1. 5 — Providenciar materials e outros itens necessarios ao funcionamento do Gabinete do Prefeito; 
6 — Requerer e controlar adiantamento para pequenas despesas do Gabinete do Prefeito. 
PCI .0 
Fri ❖ DA PROCURADORIA JURIDICA 
A procuradoria Juridica do Municipio, Assessoria Juridica da Fazenda e Assessoria Patrimonial, tern 
Pri por finalidade: 
1 — Defender em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio; 
2 — Promover a cobranca judicial da divida ativa do Municipio ou de quaisquer outras divides que nao 
forem liquidadas nos prazos legais; 
3 — Representar o municipio juridicamente; 
OIL 4 — Assessorar aos varios seguimentos da Administragao Direta, inclusive ao Gabinete; 
5 — Participar de inqueritos administrativos e dar-Ihes orientagao juridica conveniente; 
6 — Manter atualizada a coletanea de leis municipais, bem como a Legislack Federal e Estadual de 
interesse do Municipio. 
❖ DA ASSESSORIA GERAL 
* A Assessoria Geral tern por finalidade . 
1 — Planejar, organizar, coordenar e executar os eventos civicos do Municipio; 
2 — Atividades de comunicagao social da prefeitura coordenando e divulgando as atividade dos Orgaos 
municipais, 
3 — Prestar assessoramento politico ao Chefe do Executivo Municipal; 
4 4 — Empreender awes que visem a expansao do fluxo de turistas para o municipio ; 
ot 5 — Administragao dos veiculos de comunicacao da Prefeitura. 
it 
VIII 
■ 
PR itcA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (0711 XlS 1110 - MATA DE SAO JOAC) - RAHIA 
......■•••■■■••••■■• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
• DA SECRETAF?lA DE ADMINISTRAcA0 
* A Secretaria de Administragao e o Orgao que tem por finalidade: 
1 — Definicao e administragao da politica de recursos humanos; 
111 2 — Execucao e desenvolvimento do treinarnento e reciciagem do servidor municipal; 
3 — Administragao e controle de bens mOveis do Municipio, 
4 — Previdencia e assistencia ao servidor do Muriicipio: 
5 — Controle dos encargos administrativos: 
6 — Administrar e controlar a central de processarnento de dados; 
7 — Administrar a central de abastecimento. 
* A Secretaria de Administragao tern a seguinte estrutura basica: 
0 
I — Coordenagao Administrativa. 
1 - Setor Pessoal 
Ir 2 — Setor de PatrimOnio 
3 — Central de Processamento de Dados 
4 —. Setor de Servigos Gerais 
11- 
11‘•' ❖ DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
$102- 
* A Secretaria de Planejamento e o Orgao que tern por finalidade: 
1 Coordenar o processo de planejamento municipal bem como elaborar a execugao de pianos, 
programas e projetos; 
0
∎0 2 — Compatibilizar os pianos setoriais da Administragao Municipal e orientar a programagao de 
investimentos especialmente atraves de planejamento orgamentario e atividades correlatadas. 
Aft 
AO, A Secretaria de Planejamento, tern a seguinte estrutura basica: 
I — Coordenagao de planejamento. 
1 — Setor de Planejamento Urbano 
2 — Setor de Planejamento Orgamentario e Financeiro 
II — Coordenagao de Projetos e Engenharia. 
III — Coordenagao de Projetos de Arquitetura. 
9 0' 
■ 
PRAcA BARAO ACV DA TORRE - PONE: (071) 835-1110 MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
ft1,• 1 I tt 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
❖ DA SECRET ARIA DE FINAKAS 
* A Secretaria de Finangas e o Orgao que tern por finalidade: 
1 — Elaborar a politica fiscal do municipio: 
2 — Elaborar, em colaboragao corn os dernais Orgaos da Prefeitura, a proposta orgamentaria anual do 
orgamento plurianual de investimentos, de acordo corn as diretrizes estabelecidas pelo Executivo 
Municipal: 
3 — Acompanhar e controlar a execugao orgamentaria; 
4 — Cadastrar, langar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalizagao tributaria; 
5 — Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do municipio; 
6 — Processar a despesa e manter o registro e os controles contabeis da administragao financeira, 
orgamentaria e patrimonial do municipio; 
7 — Preparar os balancetes, bem como o balango geral e as prestagOes de contas e recursos 
transferidos para o municipio por outras esferas do governo; 
8 — Aquisigao e administragao de material. 
" A Secretaria de Finangas tern a seguinte estrutura basica: 
I — Coordenagao Financeira 
1 — Setor de Tributagao 
2 — Setor de Contabilidade 
3 — Setor de Tesouraria 
DA SECRE FARM DE EDUCA00 
*A Secretaria de Educagao do municipio e o Orgao que tem por finalidade: 
1 — Elaborar os pianos municipais de educagao de longa e curta duragao, em consonancia corn as 
normas e criterios de planejamento nacional de educagao e dos pianos estaduais; 
2 — Executar convOnio corn o Estado no sentido de definir uma politica de agao na prestagao de ensino 
de 1° grau, tornando mais eficaz a aplicagao dos recursos pOblicos destinados a educagao municipal; 
3 — Realizar, anualmente, o levantamento da populagao em idade escolar, procedendo sua chamada 
para as matriculas; 
4 — Promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqUencia dos alunos as 
escolas; 
5 — Criar meios adequados para a erradicagao de professores na zona rural ou ainda, para dar-Ihes as 
necessarias condigOes de trabalho; 
6 — Propor a localizagao das escolas atraves adequado planejamento, evitando a dispersao de 
recursos; 
7 — Realizar smigos de assistencia educacional destinados a garantir o cumprimento de 
ob rig atoried ade escolar; 
8 — Desenvolver programas de orientagao pedagOgica, objetivando aperfeigoar o professorado 
municipal dentro das diversas especialidades buscando melhorar a produtividade do professor e aprimorar 
a qualidade de ensino ministrado; 
DO A r•n TA A ;in nr ,11 T1A 111D D C Gallhl is ,,1 ;11 111/1 LIATA T112 c r 1/1 All nA ZIT A 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SA.' 0 JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
LIII0 
illir 9 — Desenvolver programas no campo de ensino em cursos de alfabetizagao e de treinamento 
IV profissional de acordo com as necessidades locals de mao-de-obra; 
10 — Combater a evasao, a repetencia e todas as causas de baixo rendimentos dos alunos, atraves de 
um &
medidas de aperfeigoamento ao ensino e de assistencia ao aluno; 
. 11 — Adotar leo calendario escolar para as diferentes unidades que compOem a rede escolar do 
municipio; 
12 — Executar programas que objetivem elevar o nivel de preparagao dos professores, integrando-os 
‘—....) com programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da Uniao; 
7) 13 — Desenvolver programas especiais de recuperagao para os professores municipais sem a formagao 
prescrita na legislagao, especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificagao exigida; --) 14 — Organizar, em articulagao corn as secretarias de Planejamento, Administragao e Finangas do 
municipio, concurso para a admissao de professores e especialistas de educagao. 
* A Secretaria de Educagao do municipio tern a seguinte estrutura basica: 
I — Coordenagao de Ensino 
1 — Setor de Ensino 1° grau 
2 — Setor de Ensino de 2° e Educagao para Adultos 
3 — Setor de Merenda Escolar 
DA SECRETARIA DE °BRAS, DESENVOLVIMENTO E SERVIcOS PUBLICOS 
** A Secretaria de Obras, Desenvolvimento e Servigos Publicos do Municipio e o orgao que tern por 
finalidade: 
.0 1 — Executar atividades concernentes a construcao e conservagao de obras publicas municipais e 
instalagOes para a prestacao de servigos a comunidade; 
2 — Executar atividades concernentes a elaboracao de projetos de obras municipais e aos seus 
respectivos orgamentos, 
3 — Promover a construgao e conservagao de estradas e das vias urbanas; 
4 — Promover a execugao de trabalho topograficos indispensaveis as obras e servigos a cargo da 
Prefeitura; 
5 — Manter atualizada a planta cadastral do municipio; 
6 — Fiscalizar o cumprimento das normas referentes as construgees particulares; 
7 — Fiscalizar os cumprimentos das normas referentes a zoneamento e loteamento; 
8 — Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais; 
9 — Promover a construgao de parques, pragas, jardins pUblicos tendo em vista a estetica urbana e a 
preservagao do ambiente natural, bem corn a manutengao dos ja existentes no municipio; 
10 — Fiscalizar os servigos pUblicos ou de utilidades pbblica concedidos ou permitidos pelo municipio; 
11 — Promover a arborizagao dos logradouros pdblicos; 
12 — Executar atividades relativas a prestagao e manutengao de limpeza pUblica, cemiterios, 
matadouros, mercados e feiras-livre e iluminagao pOblica. 
A Secretaria de Obras, Desenvolvimento e Servigos PUblicos tern a seguinte estrutura basica: 
1 — Setor de Assistencia Medica 
2 — Setor de Assistencia OdontolOgica 
II — Coordenagao de Epidemias 
1 — Setor de Vigilancia Sanitaria 
2 — Setor de Prevencao as Doencas 
I — Tecnico em Radiologia 
IV -- Tecnico em Analises de Patologias 
woe 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I — Coordenar Obras 
p. 
,.. 
II - Coordenagao de Servigos Publicos 
pm 
101 
0 • 
RIP 
64 A Secretaria de Saude è o Orgao que tern por finalidade: 
c":4 
AvhJ .
1 _ Promover o levantamento dos problemas de sat:1de da populagao do municipio, afim de identificar 
!I) as causas e combater as doengas corn eficacia; 
2 — Manter estreita coordenagao corn os Orgaos e entidades de saude estadual e federal, visando ao 
.11 atendimento dos servigos de assistencia medica e de defesa sanitaria do municipio; 
3 — Administrar as unidades de saUde existente no municipio promovendo atendimento de pessoas 
doentes e das que necessitarern de socorro imediato; 
4 — Executar programas de assistencia medico OdontolOgico para escolares; 
5 — Dirigir e fiscalizar a aplicagao de recursos provenientes de convenios destinados a saude publica; 
6 — Providenciar encaminhamento de pessoas doentes para outros centros de sailde fora do 
O rnunicipio quando os recursos medicos locais forem insuficientes; 
7 — Promover junto a populagao local, campanhas preventivas de educagao sanitaria; 
• 8 — Promover a vacinagao em mass o da populagao local em campanhas especificas ou casos de 
•
suns epidemicos; 
* A Secretaria de Saude do Municipio tern a seguinte estrutura basica: 
• I - Coordenagao de Saiide 
PRAQA BAR A.0 ACV DA TORRE - PONE: (011) 835-1310 - - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
1 — Setor de Conservagao de Log radouros POblicos 
2 — Setor de Obras Pbblicas 
3 — Setor de Fiscalizagao 
1 — Setor de Limpeza Publica 
2 — Setor de Iluminagao Publica 
3 — Setor de Transportes Pesados 
4 — Setor de Guarda Municipal 
DA SECRETARIA DE SAODE 
PREFEITUFtA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
DA SECRETARIA DE AcA0 SOCIAL 
* A Secretaria de Agao Social é o Orgao que tern por finalidade: 
1 — Promover a realizacao de cursos de preparacao ou especializacao de mao-de-obra necessarias 
as atividades econOmicas do municipio; 
2 — Estimular a adocao de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; 
3 — Receber necessitados que procuram a prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o 
caso, dar-lhes a orientagao ou solucao cabivel; 
4 — Conceder auxilio financeiro em casos de pobreza extrema ou outros de emergencia, quando 
assim for decididamente comprovada; 
5 — Levantar problemas ligados as condicoes habitacionais; 
6 — Dar assistencia ao menor abandonado, solicitando a colaboragao dos Orgaos e .entidades 
W. • 
estaduais e federais que cuidem especificamente do problema; 
— Pronunciar-se sobre as solicitagOes de entidades assistenciais do municipio, relativas a 
subvengoes ou auxilio, controlando sua ampliacao quando concedido; 
-.14 114 
A Secretaria de Aga° Social tern a seguinte estrutura basica: 
atividade. 
12 — Catalogar e oriental o artesao visando a colocacao do produto no mercado consumidor; 
1 3 — Estimular o comercio e industna do municipio levantando o local para implantagao de cada 
8 — Estimular e oriental a formagao de diferentes modalidades de organizacao comunitaria para atuar 
no campo de promocao social; 
9 — Promover cursos de curia duragao, visando o aprimoramento da mao-de-obra rural; 
10 — Estimular, orientar e organizar formacao de cooperativas agricolas; 
11 — Orientar e organizar a formacao de pequenas industrias comunitarias; 
2 — Setor de Atendimento ao Carente 
III — Coordenagao de Fomento EconOmico 
1 — Setor de Documentacao 
1 — Setor de Orientacao ao Agricultor 
2 — Seta de Atendimento ao Artesao 
000-1. 
3 — Setor de Incentivo ao Comercio e Industria 
Ore- l
b/) 
// 
km. • PRAcA BARAO AC:U DA TORRE - PONE: WO 835-1310 - tviATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Ikr' n
Or. 1 — Setor de Alimentagao da Criangas 
2 — Setor de Orientacao PedagOgica 
6.; 
; 
; 
II — Coordenagao de Assistencia 
111. I - Coordenagao de Creches 
..) 
56 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
❖ DA SECRETARIA DE TRANSPORTES 
*A Secretaria de Transportes e o Orgao que tem por finalidade: 
1 — Regulamentagao de use das vias pbblicas por veiculos e pedestres; 
2 — Execuck, disciplinamento, administracao e fiscalizack da exploragao do servigo de transportes 
coletivos e outros meios de transporte publicos; 
3 — Disciplinamento e fiscalizacao do servico de transporte individual de passageiros, mediante 
aluguel; 
4 — Sinalizacao de vias logradouros publicos; 
5 — Administragao e exploragao de estacionamentos e estagao de transbordo 
• * A Secretaria de Transportes tern a seguinte estrutura basica: 
I — Coordenagao de Transportes Urbanos 
1 Setor de Fiscalizacao 
I I - Coordenagao de Transportes Suburbanos 
- Setor de Fiscalizacao 
❖ DA SECRETARIA DE CUL TURA, LAZER E TURISMO 
" A Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo e o Orgao que tern por finalidade: 
1 — Promover o desenvolvimento cultural do municipio, atraves do estimulo ao cultivo das ciencias, 
das artes e das letras; 
2 — Promover o patrimOnio cultural, histOrico, artistico e natural do municipio; 
3— Incentivar e proteger o artista e o artesa; 
4 — Documentar as artes populares do municipio; 
5 - Promover corn regularidade, a execucao de programas culturais e recreativos de interesse para a 
populagao; 
6 — Estimular e desenvolver a pratica do turismo como fonte de receita, objetivando crescimento de sua 
potencialidade; 
7 — Executar uma politica de preservagao das areas especificas para o turismo, notadamente as praias, 
divulgando-as em todo pais dotando-as de infra-estrutura permanente para aumentar o fluxo turistico. 
* A Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo tern a seguinte estrutura basica: 
PRAIA BARAD Acll DA TORRE PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
c_.; cf 
L, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFE1TA 
I - Coordenacao de Turismo e Marketing 
1 - Setor HistOrico 
2 - Setor EcolOgico 
3 - Setor de Lazer 
4 - Setor de Marketing 
li - Coordenagao de Comunicacao 
1 - Setor de Comunicagao 
DA SECRE FARIA DE ESPORTES 
* A Secretaria de Esportes e o Orgao que tem por finalidade: 
1 - A difusao. pratica e desenvolvimento do esporte formal e informal, como meio de preparagao 
Fisica da juventude; 
2 - Planejar e estimular a criagao das ligas e clubes esportivos em todas as areas do esporte, na 
sede e nos distritos: 
3 - Fomentar a formagao de selegees representativas do municipio nas diversas modalidades 
esportivas, visando levar o nome do municipio a todo o Estado; 
4 - Incrementar a pratica de Educacao Fisica nas escolas como forma de iniciacao esportiva e 
preparagao atletica do adolescente. 
*A Secretaria de Esportes tern a seguinte estrutura basica: 
I - Coordenacao de Esportes 
1 - Setor de Educagao Fisica 
2 - Setor de Desportes Terrestre, Aquatico e Nauticos 
3 - Setor de Desportes Formal e Informal 
DA SECRE T ARIA DE AGR1CULTURA 
A Secretaria de Agricultura e o orgao que tern por finalidade: 
1 - Fomentar A producao agricola do municipio corn estimulos a serem criados ao pequeno e medio 
agricultor: 
2 - Estimular a politica de baratearnento de vida corn urn programa de orientagao tecnica, visando 
hortas comunitarias a curto e long o prazo; 
3 - Incrementar um programa de reativack de nucleos agricolas ja existentes 01J a serem 
implantados corn vistas ao favorecimento da crise de vida. 
* A Secretaria de Agricultura tera a seguinte estrutura: 
PRAcA BARAD AN DA TORRE - PONE: (071) 835•1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA CA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
I — Coordenack de Fomento Agricola 
1 — Setor Urbano 
2 — Setor Suburbano 
3 — Setor Rural 
DA SUPERINTENDENCIA DISTRITAL 
* A Superintendencia Distrital é o Orgao de descentralizack territorial, encarregadas nos Distritos, 
Vilas e Povoados de representar a Administragao, cabendo-Ihes: 
1 — Executar e fazer cumprir as leis, posturas e atos de acordo con" as instrucOes recebidas do 
Prefeito; 
2 — Arrecadar os tributos e rendas municipais, dentro do limite de sua jurisdick; 
3 — Administrar a construck e conservagao de obras publicas, estradas municipais, sob orientack 
tecnica, controle e fiscalizacao dos Orgaos da prefeitura; 
4 — Acompanhar as atividades locais executadas pelos diferentes Orgaos da Prefeitura. 
*A Superintendencia Distrital tem a seguinte estrutura basica: 
I — Superintendencia Geral 
1 — Administrador de Distritos: Amado Bahia, J.K. e Acu da Torre 
2 — Administrador de Vilas: Praia do Forte, Imbassai e Sauipe 
3 — Administrador de Povoados: Pedra do Salgado, Diogo, Areal e Malhadas. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 02 DE JUNHO DE 2000. 
RCIA CAVALCANTI CARNEIRO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
•• •••••■■ ... .1•••■••■■•••• ••.•MINO01 11011.011MOIMMMIOI. 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1VIATA DE SA.0 JOA.0 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO VI 
VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORARIO 
r CARGO VAGAS OCUPAOES DEF EX 
kSecretario 11 07 04 
Sup_erintendencia do Litoral 01 01 
Procurador Juridico 02 
Chefe do Gabinete 01 01 
I Diretor Medico 01 01 
LDiretoriArea da Saude) 02 02 
Coordenador (Nivel Medio) 17 09 08 
I-Coordenador (Nivel Universitario) 02 02 
[ Administrador Distrital 03 03 
Assessoria 04 01 03 
Coordenador (Area de Ensino) 01 01 
I esoureiro 01 01 
Diretor Escola Porte Especial 01 01 
r Gerente Administrativo (Educagao) 03 02 01 
i_Supervisor Geral (Saude) 01 
Chefe Atencao Modica (SaUde) 01 
Chefe Setor de Merenda (Educacao) 01 
L Supervisao Geral (Sat:1de) 01 
' Chefe de Programa de Prevencao a Saude 01 
Chefe de Divisao Assistencia Social e Psicologia 01 
Chefe de Enfermagem 01 
rbiretor Escola Grande Porte 01 01 
jSub-coordenador de Ensino 03 01 
Secretaria de Diretoria 01 01 
1Coordenador PedagOgico escola Porte Especial 03 
L Chefe de Setor (Area Administrative) 41 07 33 
1Chefe de Setor (Area de Saude) 06 10 04 
rAdministrador do Litoral 03 03 
j Diretor Escola Medio Porte 01 01 
Coordenador PedagOgico Escola Grande Porte 03 
Administrador do Mercado Municipal 01 01 
Vice-diretor Escola Porte Especial 03 02 
Chafe de Setor Biblioteca (Educaiao) 01 
Vice-diretor Escola Grande Porte 03 02 
L Assistente Diretor (Educagao) 03 
' Vice-diretor Escola Medic Porte 02 01 
Coordenador Pedagogico Escola Medio Porte 02 
Chefe Setor Material (Educagao) 01 
Secretària Escola Porte Especial 04 04 
LDiretor Escola Pequeno Porte 01 01 
; Secretaria Escola Grande Porte 03 03 
Vice-diretor Escola Pequeno Porte 01 
Secretaria Escola Pequeno Porte 01 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Administrador de Povoado 03 02 
Administrador de Vila 03 03 
Encarrego da Guarda e Vigilancia do Gabinete 01 01 
Assessoria Juridico da Fazenda e Administragao Patrimonial 02 02 
Coordenador de Projetos de Engenharia 01 01 
hCoordenador de Projetos e Arquitetura 01 - 
Coordenador de Comunicagao 01 - 
rboordenador de Turismo e Marketing 01 - 
Chefe Setor de Comunicagao 01 - 
[Chefe Setor de Marketing 01 - 
Chefe Setor HistOrico - - - 
Chefe Setor EcolOgico - - - 
Chefe Setor Lazer - - 
Administrador de Distrito — Agu da Torre, J.K. e Amado Bahia 
Administrador de Vilas — Praia do Forte, Imbassai e Sauipe 
Administrador de Povoados Malhadas, Areal, Sucuiu e Pedra do Salgado . 
GABINETE DE PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO 
Marcia Cavalcanti Carneiro Dias 
Prefeita Municipal 
Alessi() Netto Mollicone 
Secretario de Edueacao 
Maria de Fatima Martins Batista 
Seeretaria de Acao Social 
Elcio de Barros Carneiro 
Secretario de Financas 
Genilson Galrad Palma 
Secretario de AdministracAo 
Jorge Luiz Pinto Dias 
Secretario de Saiide 
Miguel Barreto da Silva Neto 
Secretario de Obras e Desenvolvimento Urbano 
PRACA BARAO AC'11 DA TORRE - PONE: (071) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 

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