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norma nº 134/2001

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaFica aprovado e instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Mata de São João, instrumento normativo e estratégico de uma política de desenvolvimento urbano municipal, compreendendo a sede municipal e o antigo distrito de Amado Bahia, de acordo com o perímetro urbano fixado nesta Lei.
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PLANO DIRETOR DE MATA DE SÃO JOÃO 
SUMÁRIO 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Seção I 
Da produção e organização do espaço físico municipal 
Seção II 
Cumprimento da função social da propriedade 
Seção III 
Uso dos espaços públicos 
CAPÍTULO II 
DO PERÍMETRO URBANO 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ESPACIAL 
Seção I 
Uso do solo 
Seção II O Zoneamento f 41 " e 
Seção III 
Índices Urbanísticos 
Seção IV 
Parcelamento do solo 
CAPÍTULO IV 
DA QUALIDADE DA VIDA URBANA 
CAPÍTULO V 
DA QUALIDADE AMBIENTAL 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS PARA O PLANO DIRETOR DE DESENVOL 
URBANO 
Seção I 
Desenvolvimento Econômico 
Seção II 
Desenvolvimento Social 
Seção III 
Habitação 
Seção IV 
Educação 
Seção V 
Saúde 
Seção VI 
Assistência Social 
Seção VII 
Cultura 
Seção VIII 
Esporte 
Seção LV 
Abastecimento 
Seção X 
Defesa civil 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
1 
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4 
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NTO 
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18 
ANEXO 1- ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 21 
I V.J _.()É o OIO Á 
PREFEITURA MUNICIPAL 
sMATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 134/2001, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001 
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Mata de São 
João e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. I.° - Fica aprovado e instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Mata de São João, 
instrumento normativo e estratégico de uma política de desenvolvimento urbano municipal, compreendendo 
a sede municipal e o antigo distrito de Amado Bahia, de acordo com o perímetro urbano fixado nesta Lei. 
Art. 2." - São objetivos do Plano Diretor tomar possíveis as seguintes diretrizes estratégi.:as para a cidade, 
proporcionando aos seus habitantes múltiplas oportunidades para uma melhor estrutura da renda familiar e 
de qualidade vida: 
I. a ligação direta ao sub-centro costeiro de Imbassahy, por estrada pavimentada; 
II. a implantação de um centro de serviços de apoio para a construção civil, comérc io, abastecimento 
alimentar, manutenção, cultura e animação dos grandes complexos turísticos da orla marítima; 
III. implementação de um centro cultural de referência regional como elemento de integração sócio￾cultural e econômica dos visitantes dos complexos turísticos com os demais atrativos do território 
municipal; 
IV. a instituição de um centro de formação turístico-hoteleiro; 
V. o apoio habitacional à região turística; 
VI. a participação dos cidadãos nos processos decisórios de agentes públicos relativos à organização do 
espaço, prestação de serviços públicos e qualidade do meio ambiente; 
VII. a conservação dos recursos naturais e dos valores culturais; 
VIII. a mediação de conflitos de interesses; 
IX. a melhora da eficiência dos serviços públicos municipais. 
Seção 1 
Da produção e organização do espaço físico municipal 
Art. 3" - A política de produção e organização do espaço físico municipal é orientac.a pelos seguintes 
objetivos: 
I. a recuperação da cobertura vegetal dos morros e da recuperação da sua rica estrutura de riachos e 
córregos, incluindo a preservação do vasto vale do Jacuipe; 
II. a conservação das ocupações de baixas densidades dos sítios paisagisticarr ente importantes, 
possibilitando a continuidade de jardins e quintais, com suas árvores frutíferas que já fazem parte da 
paisagem cultural-ambiental; 
4,{2
III. a conservação e aumento da arborização das praças e logradouros públicos da Cidade; 
1¥ PREFEITURA MUNICIPAL 
f MATA DE SÃO JOÃO 
----,--GABINETE DA PREFEITA 
IV. o aproveitamento do Rio Jacuipe e da Represa Santa Helena como componentes da estrutura de lazer 
para as populações urbana e regional, através da criação de parques de bairros e c o Centro Náutico 
em Amado Bahia; 
V. a valorização do caráter tradicional da arquitetura e do modo de ser da C dade, através da 
manutenção da sua horizontalidade e da preservação das suas manifestações artísticas e culturais e 
do seu patrimônio; 
VI. a valorização e recuperação do Sítio de Bonfim da Mata, com a Igreja Senhor do Bonfim, lugar onde 
nasceu a cidade de Mata de São João, de modo a expressar a sua importância simbólica e de 
referência cultural, marco histórico da Cidade e da região; 
VII. a valorização das praças e espaços públicos centrais, a partir da concentração de atividades de 
dinamização cultural e de lazer tendo como espinha dorsal os espaços públicos situados entre a Praça 
Amado, a Praça Açu da Torre, a Praça José Astrogildo e a antiga Estação Ferroviána. 
Art. 4." - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá estruturar o desenvolvimen -,o físico territorial 
e de infra-estruturação básica da Cidade, de modo a responder às demandas de qualidade urbana de médio e 
longo prazos. 
Art. 5." - O Município preservará sua memória histórica, que data do século XVI, em especial: 
I. os remanescentes da vila indígena de Jacupema; 
II. a Vila Jesuítica de Bonfim; 
III. a Igreja Senhor do Bonfim (séc. XVI — 1756), no bairro de Bonfim da Mata; 
IV. o conjunto Casa do Engenho da Mata, a Igreja da Nossa Senhora da Vitória, que datam dos 
primórdios da ocupação do Vale do Jacuípe; 
V. o Matadouro de Amado Bahia (início do séc. XIX); 
VI. as ruínas do Castelo de Garcia D'Ávila, em Praia do Forte; 
VII. a Sede da Prefeitura Municipal de Mata de São João; 
VIII. o Mercado da Farinha, na Praça Amado Bahia; 
IX. a Estação Ferroviária, da rede ferroviária federal Leste Brasileira; 
X. a Igreja Matriz São João Batista, a Matriz da Vila, datada de 1929; 
XI. a Capela São José do Matadouro, integrando o conjunto Estação Férrea e Matadouro de Amado 
Bali ia; 
XII. a Residência que hospedou D.Pedro II, construída pela família Amado Bahia, na Praça Amado 
Bahia; 
XIII. a Casa da familia Almeida, na Praça Açu da Torre; 
XIV. a Casa que sediou as primeiras manifestações espíritas do Brasil, no Centro da Cidade. 
Art. 6." - São ainda, edificações públicas e particulares representativas sua história de IV ata de São João e 
deverão restauradas e conservadas: 
I. a Sede da Prefeitura Municipal de Mata de São João; 
II. o Mercado da Farinha, na Praça Amado Bahia; 
1141C PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
III. a Estação Ferroviária, da rede ferroviária federal Leste Brasileira; 
IV. a Igreja Matriz São João Batista, a Matriz da Vila, datada de 1929; 
V. a Capela São José do Matadouro, no conjunto Estação Férrea e Matadouro de Amado Bahia; 
VI. a Residência que hospedou D. Pedro II, construída pela família Amado Bahia, na Praça Amado 
Bahia; 
VII. a Casa da família Almeida, na Praça Açu da Torre; 
VIII. a Casa que sediou as primeiras manifestações espíritas do Brasil, no Centro da Cida de. 
Art. 7."— O conjunto Igreja do Bonfim, incluído o antigo Cemitério Indígena, inserido na antiga Quadra 
Indigena-Jesuitica - ponto de nascimento da Cidade - deverá ser tratado como área especial de interesse 
histórico e arqueológico. 
Parágrafo único - A Torre do Bonfim deverá ser restaurada. 
Art. 8." - As antigas fachadas do Centro e SubCentro Histórico da cidade deverão ser recuperadas para 
refletir a sua substância arquitetônica original. 
Art. 9.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano estabelece, inclusive para o hatitacional popular, 
padrões mínimos de área, além de recuos para proporcionar melhores condições de ventilarão, arborização e 
de integração da casa aos espaços públicos das ruas, visando à qualidade de vida, funcionalidade e conforto 
de uso para o futuro. 
Parágrafo único - No Sub-Centro Histórico será permitido o padrão de casas de meia-parede e sem recuos 
frontais. 
Art. 10 - Quanto ao planejamento, implementação e gestão do Plano Diretor, constituem diretrizes 
específicas, para garantir a atuação democrática no processo político decisório de elaboração e 
implementação do planejamento municipal: 
1. a instituição de órgão administrativo para executar o planejamento e coordenar sua difusão em todos 
os setores da administração pública, empresas e organizações não governamentais; 
II. a ampla participação da sociedade civil organizada, na implementação e gestão do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano; 
III. a criação do Fórum da Cidade; 
IV. a criação do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano. 
Seção 
Cumprimento da função social da propriedade 
Art. 11 - Para o cumprimento da função social, a propriedade dos imóveis urbanos de Mela de São João 
deve atender aos critérios do ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urtano desta Lei. 
Seção III 
Uso dos espaços públicos 
Art. 12 - O uso dos espaços públicos articuladores dos interesses públicos de qualquer natureza e, ao 
mesmo tempo, locais de circulação, estar, de lazer e de convivência social, deverá proporcionar segurança 
e conforto aos usuários e refletir a imagem de harmonia e dignidade de seus cidadãos, constituindo 
prioridades: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
1. reestruturação das áreas tradicionais e de novas áreas, visando a valorização das suas funções 
cívicas, culturais e funcionais, enquanto sede de uma importante região turística 
II. reestruturação das vias e lugares públicos, com base num programa de arborização sistemática e, 
III. reorganização das principais vias e espaços de articulação, valorizando a sua utilização pelo usuário; 
IV. criação de vias pedestres, calçadões e de outras áreas reservadas a pedestres; 
V. criação de ciclovia, ligando o centro da cidade a Amado Batista; 
%VIII. a criação de Belvederes nos morros do Sucupira e do Cruzeiro; 
a implantação do Portal da Cidade, local de acesso rodoviário intermunicipal e inte -estadual. 
CAPÍTULO 11 
DO PERÍMETRO URBANO 
Art. 13 - A cidade de Mata de São João faz parte de uma unidade micro geográfica formada por uma 
estrutura de ocupação urbana contínua do lado direito do vale do Jacuípe e compreende a atual sede 
municipal e a sede distrital de Amado Bahia, à qual se aplicam as normas desta e derr ais leis do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
§1° - Para a formação do perímetro urbano ficam incorporadas duas áreas ocupadas e integradas ao contexto 
de Mata de São João: 
1. as ocupações espontâneas "além BA-093", entre a rótula de acesso da cidade eo bairro Monte 
Líbano, 
II. a extensão da área central da Cidade para o outro lado da linha férrea. 
§2° - Além destas duas áreas, ficam ainda incorporadas ao perímetro urbano duas faixas alem da linha férrea: 
I. a zona do Centro Náutico de Amado Bahia, no sítio histórico do Matadouro, e 
II. a faixa de extensão do Sítio Histórico de Bonfim da Mata. 
Art. 14 - A área urbana de Mata de São João é definida como o macro espaço estrutural da tradicional 
ocupação linear do Vale do Jacuipe, situado entre a ponte da BA-093 sobre o Rio Jacuipe e os monos 
adjacentes à área urbana de Amado Bahia, delimitados nas suas laterais pela BA-093 e pela linha férrea, com 
a seguinte descrição: "Inicia-se, ao Norte, a partir da ponte sobre o Rio Jacuípe na BA-093, seguindo, a 
Leste, o leito do fio, coincidindo, neste trecho, com o limite da Zona Caboré—Monte Líban ), até interceptar a 
BA-505, limite da zonas Centro e Sub-Centro Histórico. Daí segue 200 metros paralelamente à linha férrea, a 
uma distância de 200 metros. Deste ponto, liga-se a uma perpendicular da linha férrea, seguindo o seu eixo 
em direção sul até o primeiro ponto em que esta linha férrea se aproxima de 50 metros do eixo da BA-872, 
interrompendo apenas na altura da rua Velha do Bonfim, na Sub-Zona do Sítio Histórico de Bonfim da Mata, 
na Zona do Vale do Rio Jacuipe, seguindo o curso deste. Na altura da Rua Eurico de Fre tas, Zona do Vale 
do Rio Jacuípe, liga-se a uma perpendicular em direção ao leito do rio Jacuipe, Zona do :entro Náutico de 
Amado Bahia, seguindo 450 metros do seu curso e voltando numa mesma perpendicular àlinha férrea. Daí 
atravessa perpendicularmente a BA-872 e segue, ao Noroeste, a cumeeira do morro até antiga estrada da 
Petrobrás, seguindo o eixo do curso desta até encontrar novamente com a BA-093, limite da Zona de 
Expansão 3 — Vale do Alto do Cajueiro. Continua a BA-093 em direção norte, passando pe las Zonas Caboré/ 
Monte Líbano e Serviços Rodoviários até 350 metros antes do centro da rótula de acesso principal da 
Cidade, avançando 200 metros perpendicularmente à BA-093 em direção oeste e seguindo 350 metros 
paralelos a esta mesma rodovia. Deste ponto, retorna perpendicularmente a BA-093 segu ndo o seu eixo na 
mesma direção anterior até 600 metros após a rótula de acesso principal da Cidade, de on le parte uma nova 
yp
perpendicular de 300 metros em direção a oeste e seguindo 150 metros paralelos à rodo‘ ia. Daí retorna 50 
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14 PREFEITURA MUNICIPAL 
^ -MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
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metros perpendicular à BA-093 e continua numa paralela a esta rodovia até interceptar u 
metros ao sul da rua Monte Líbano, percorrendo 550 metros paralelos a esta rua 
perpendicularmente até atingir o rio Jacuípe. Daí, seguindo o rio Jacuipe, retoma ao pont 
do rio Jacuipe." 
na paralela a 250 
e atravessando-a 
oinicial — a ponte 
área territorial 
, admitindo-se 
desde que não 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ESPACIAL 
Seção 1 
Liso do solo 
Art. 15 - O zoneamento estabelece a ordenação do uso e da ocupação do solo, vigente na 
abrangida nos seus limites, pela indicação: 
I. dos usos permitidos, tolerados e proibidos: 
II. dos condicionamentos urbanísticos da ocupação do solo urbano por edificaçõi 
III. das dimensões de testada e área mínima de lote, exigidas pela zona de uso. 
Art. 16 - Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso do solo: 
comercial e equipamentos públicos; 
industrial; 
residencial. 
§1° - Será permitido o uso misto, inclusive nas zonas de predominância residencia 
atividades de caráter comercial, de serviços e de produção de pequeno e médio porte, 
resultem em impactos locais de poluição de natureza atmosférica, visual e sonora.. 
§2° - O Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano poderá decidir sobre usc 
compreende as atividades que não comprometem de modo relevante a zona de uso ond 
atendendo a condições específicas. 
-tolerado, que 
se localizam, 
§3° - O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua 
implantação. 
§4° - As áreas urbanas costeiras seguirão a regulamentação específica. 
Art. 17 - A aprovação municipal para a implantação do uso comercial, industrial e residencial, quando em 
áreas costeiras, será precedida de parecer técnico da Secretaria de Planejamento e Mio Ambiente e 
submetida ao Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano . 
Seção II 
Zoneamento 
Art. 18 - O zoneamento da Cidade de Mata de São João compreende as normas destina 
ordenação do uso e da ocupação do solo urbano, observando os seguintes princípios: 
das a regular a 
1. o atendimento à função social da propriedade e subordinação do uso e ocupa ção do solo ao 
interesse coletivo; 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
II. a proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como 
condicionamento da ocupação do solo; 
III. o reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para efeito do planejamento urbano; 
IV. o controle do impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intensc nas áreas já 
adensadas e nos principais eixos viários; 
V. o estimulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando￾se segregação dos espaços e deslocamentos desnecessários; 
VI. a compatibilização do adensamento populacional com o potencial construtivo em cada zona em 
função da infra-estrutura disponível. 
Art. 19 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de zonas de uso, para a sede de Mata deSão João: 
I. Uso residencial; 
II. Comércio e serviços; 
III. Atividades Industriais e Serviços Rodoviários; 
IV. Parques Urbanos/Sistema de Áreas Verdes. 
Art. 20 - A partir da concepção do zoneamento, foram identificadas as seguintes zonas na área urbana de 
Mata de São João: • 
I. Centro : inicia-se no cruzamento das ruas Dois de Julho e Bráulio Sampaio, seguindoo eixo norte 
desta última e a da Rua Silvano Batista, paralelo à Rua Dr. Artur Torres, até ir terceptar uma 
paralela a 200 metros do eixo da rótula de acesso à Cidade pela BA-093. Deste polto, segue esta 
paralela até 30 metros ao norte do eixo da Rua Luanda, seguindo-o, a leste, até interceptar uma 
paralela ao norte da rua H, no Parque São Luís. Desta paralela, segue 300 metros,ligando-se 
perpendicularmente ao eixo do curso do rio Jacuípe, seguindo a leste (limite do pen metro urbano) 
até interceptar o eixo da BA-505 (limite leste do Sub-Centro Histórico). Deste ponto, segue 200 
metros por uma paralela a 200 metros leste da rua da Estação, ligando-se perpendicularmente à 
linha férrea e seguindo seu eixo sul até a interseção do riacho Baixio com a linha férrea, limite 
norte do Zona Vale do Rio Jacuípe, seguindo seu curso até o eixo da BA-872 (rua Laurindo 
Regis). Daí, segue o eixo desta BA até 150 metros após a entrada da Rua da Paz, ligando-se ao 
ponto inicial. 
II. Sub-Centro — Histórico: Inicia-se seguindo por uma paralela a 30 metros oeste daeixo da Rua 
Luis Antônio Garcez, no trecho entre as ruas Santos Dumont e Mal. Deodoro c.a Fonseca até 
interceptar o eixo da Rua Santos Dumont, retomando para o eixo da Rua Luis Antônio Garcez. 
Segue a Sul o eixo desta rua até interceptar com o eixo da Rua Quintino Bocaiuva, seguindo-o até 
interceptar com o eixo da Rua Benjamim Constant, seguindo seu eixo Norte até interceptar com o 
eixo da Rua Eurico de Freitas. Deste ponto segue a leste o eixo desta rua até o eixo de sua 
primeira travessa a Norte, seguindo o eixo desta travessa até interceptar o eixo da Rua Júlio 
Veríssimo. Daí segue pelo seu eixo a Oeste até interceptar com o eixo da Rua Recife, seguindo 
seu eixo Sul até interceptar a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, retomando ao ponto inicial, 
seguindo pelo eixo da mesma rua. 
III. Zona Caboré — Monte Líbano: Inicia-se na interseção da BA-872 com a Rua Alto da Sucupira, 
limite norte da Zona Orla de Jacuípe, seguindo o eixo oeste desta rua até a úl1ima ocupação 
urbana, a noroeste. Deste ponto, liga-se a uma perpendicular até o sopé (1) da cota 50 m, a 
nordeste, seguindo, a noroeste, o sopé desta mesma cota. Após interceptar a 2a travessa da Rua 
Carlos Gomes, eleva-se para o sopé da cota 70 m, seguindo-a até interceptar a perpendicular 
•-• •V, • •••• • • • ,ATA VA•A 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
da Zona de Expansão 4 — Vale do Coqueiro. Segue esta perpendicular até alcançar o sopé da cota 
70 m oposta, descendo suavemente até a cota 50 m, interceptando o eixo da BA-093 e 
percorrendo 1.450 metros em direção norte. Daí, segue 250 metros a oeste, perpendicular à BA￾093, seguindo 450 metros por uma paralela a esta rodovia e retomando 150 tr etros por urna 
perpendicular da rodovia. Deste ponto, segue 550 metros paralelos àquela BA. Daí, por uma 
perpendicular em relação à BA-093, segue 200 metros a oeste e continua 150 metros paralelo à 
BA-093, retomando 50 metros perpendicularmente à rodovia e continuando a seguir paralelo à 
mesma até interceptar uma paralela a 250 metros ao sul da Rua Monte Líbano, percorrendo 550 
metros paralelos a esta rua e atravessando-a perpendicularmente até atingir 3 rio Jacuípe, 
seguindo seu curso leste até o limite norte da Zona Centro. Retomando pela mesma perpendicular 
atinge, a 30 metros, a paralela à rua H (no Parque São Luís), daí seguindo a tua Luanda, a 
paralela à BA-093, a Rua Silvano Batista, a Rua Bráulio Sampaio e BA-872, até atingir o ponto 
inicial. 
IV. Zona de Serviços Rodoviários, composta de 4 subzonas: 1 inicia-se a 400 metros ao sul do eixo 
da rótula de acesso da BA-093 à Cidade, interceptando, através de uma perpendicular a leste da 
BA-093, o sopé da cota 60 m do maciço do Alto do Cruzeiro, seguindo ao sul esta mesma cota 
rebaixando suavemente para a cota 40 m. Após 900 metros, na rodovia do ponto inicial, liga-se a 
uma perpendicular, de onde segue para o ponto inicial (limite do perímetro urban ).2.Inicia-se a 
1.400 metros ao sul do eixo da rótula de acesso da BA-093 à Cidade, interceptando o sopé da cota 
40 m, contornando-o a leste (limite da Zona Caboré — Monte Líbano) e retornar do ao eixo da 
mesma BA e voltando ao ponto inicial (limite do perímetro urbano). 3.Inicia-se a 350 metros ao 
norte do eixo da rótula de acesso da BA-093 à Cidade. Daí, segue 120 metros por uma 
perpendicular a esta rodovia, seguindo 200 metros ao norte, paralelamente ao eixo da BA-093 e 
retomando ao eixo desta e ao seu ponto inicial. 4.Inicia-se a 650 metros ao norte dc eixo da rótula 
de acesso da BA-093 à Cidade. Daí, segue 120 metros por uma perpendicular a esta rodovia, 
seguindo 450 metros ao norte, paralelamente ao eixo da BA-093 retomando ao eix ) da BA-093 
e ao seu ponto inicial. 
V. Vale do Rio Jacuípe: Inicia-se na interseção da linha férrea com o riacho Brejo daMariana que 
faz limite com a Zona de Expansão 1 — Sempre Verde. Segue este riacho a oeste até 100 metros 
após a BA-872. Daí segue uma paralela de 50 metros a sudoeste da Rua Heitor Vicente Viana 
(limite das zonas Zona de Expansão 2 — Cotovelo e Zona de Expansão 3 —Valedo Alto do 
Cajueiro) até interceptar o eixo da 2a travessa da Rua Heitor Vicente Viana, seguindo 120 metros 
perpendicular a esta mesma rua. Deste ponto, segue paralelamente esta mesma ruaem direção 
norte até interceptar o riacho. A partir daí, segue o curso do mesmo até interceptar a BA-872 , 
retomando pela perpendicular da cota 50 m do maciço até a paralela, a cinqüenta metros da BA- — 
872. Segue esta paralela até interceptar o limite da Zona de Expansão 4 — Vale doCoqueiro na 
cota 40 m. Daí, segue em direção o sopé da mesma cota - limite da Sub-Zona Sítio Histórico 
Bonfim da Mata - elevando-se para a cota 50 m e percorrendo-a até uma perpendicular com a Rua 
Alto da Sucupira, junto a última ocupação urbana. Daí segue o eixo sudoeste desta rua até a BA￾872, seguindo o seu eixo norte até o riacho do Baixio, percorrendo seu curso a lest, até o eixo da 
linha férrea (limite do perímetro urbano), chegando na altura da Sub-Zona do Sítio Histórico de 
Bonfim da Mata, desviando em direção ao rio Jacuípe por uma perpendicular 1 linha férrea, 
contornando e retomando ao eixo desta linha. Daí, retoma por este eixo até a altura da Rua Eurico 
de Freitas, ligando-se por uma perpendicular ao rio Jacuípe, fazendo limite com a Zona Especial 
do Centro Náutico de Amado Bahia, seguindo o curso deste rio até encontrar com o curso do 
riacho Brejo da Mariana, seguindo para o ponto inicial. 
VI. Sítio Histórico Bonfim da Mata: Inicia-se por uma paralela a 30 metros da Rua Antiga do 
Bonfim, em seu trecho ao lado da Igreja do Bonfim, seguindo até interceptar a lirha férrea. Daí 
continua, perpendicularmente à linha férrea, atingindo o curso do Rio Jacuípe, saguindo o seu 
curso sul até interceptar uma paralela a 130 metros sudoeste da Rua Antiga d ) Bonfim. Ao 
interceptar a Rua Heitor Vicente Viana, segue 130 metros a sudoeste do seu eixo, seguindo daí, 
/O. DDAr'A DADitn Ar'll 1 -7A mrInne U/"11.TU. c 7 1, liA ,T•A TIATTY• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
1 
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P". 
a 
OP" 
por uma perpendicular a esta rua, até o sopé da cota 40 m do maciço a oeste, seguindo este sopé 
em direção norte até interceptar a paralela inicial desta Sub-Zona. 
VII. Centro Náutico Amado Bahia :Inicia-se na interseção da linha férrea com o riacho brejo da 
Mariana, seguindo o curso noroeste deste último em direção ao rio Jacuípe (limite do perímetro 
urbano), seguindo o curso deste rio a noroeste até seguir a projeção de uma perpendicular da linha 
férrea na altura da Rua Enrico de Freitas, retornando pelo eixo da linha férrea, limi ;e com a Zona 
Vale do Rio Jacuípe, até o ponto inicial. 
VIII. Zona de Expansão 1 — Sempre Verde: Inicia-se na ponte sobre o riacho Brejo da Mariana, na 
entrada da área central de Amado Bahia, seguindo o mesmo riacho até a linha férrea (limite do 
perímetro urbano) e daí 1.900 metros em direção sul. Através de uma pernendicu ar desta linha 
férrea, intercepta o sopé do pequeno morro a noroeste em sua cota 50 m, limite com a Zona de 
Expansão 2 — Cotovelo. Continua o sopé desta cota pela porção nordeste, delimitado por 
declividade de mais de 20%, até 900 metros do ponto na linha férrea, encontrandc com a rua de 
acesso ao Sempre Verde e indo em direção a BA-872. No eixo desta rodovia, retorna ao ponto 
inicial, na ponte sobre o riacho Brejo da Mariana. 
IX. Zona de Expansão 2 — Cotovelo : Inicia-se na interseção do riacho Brejo da Maria Ia com a BA￾872, seguindo seu eixo sul (limite com a Zona de Expansão 1 — Sempre Verde) ate interceptar, a 
700 metros do ponto inicial, o acesso ao Sempre Verde, seguindo seu eixo até interceptar o ponto 
da cota 50 m do morro, contornando-o em sua porção noroeste e retornando à linha férrea através 
da mesma perpendicular da Zona de Expansão 3 — Sempre Verde com a cota 50 m. Daí segue 
1.050 metros em direção sudoeste da linha férrea a 900 metros até o primeiro ponto mais próximo 
da BA-872, atravessando-a perpendicularmente até interceptar a cota 70 m do maciçoa noroeste 
da entrada de Amado Bahia. Segue o sopé do morro em sua porção leste por esta cota,descendo 
progressivamente até o sopé da cota 50 m já próximo a cinqüenta metros da Rua Heitor Vicente 
Viana, seguindo paralelamente a esta até interceptar o riacho Brejo da Mariana, retornando ao 
ponto inicial. 
X. Zona de Expansão 3 — Vale do Alto do Cajueiro: Inicia-se na BA-093, interseção c1 ~ ligação entre 
esta BA com a BA-872, seguindo o seu eixo norte (limite do perímetro urbano) até ) sopé da cota 
70 m do maciço, a leste. Deste ponto, segue o sopé nesta cota até o ponto de rebaixamento para a 
cota 50 m, seguindo, a partir daí, ao norte pelo sopé da cota 50 m até o ponto de projeção da 
perpendicular do riacho com o eixo da BA-872 (limites das Zonas de Expansáo — Vale do 
Coqueiro e Vale do Rio Jacuípe). Seguindo esta perpendicular, chega ao riacho, seguindo 200 
metros do seu curso a sudoeste e deste ponto seguindo uma paralela em direção sul a BA-872 até 
interceptar a cota 50 m do outro maciço. Segue o seu sopé pela mesma cota em direção oeste até 
o ponto de elevação para a cota 70 m. A partir daí, segue a oeste pelo sopé da me; ma cota até o 
ponto de interseção com o eixo da antiga estrada da Petrobrás, seguindo seu eixo(limite do 
perímetro urbano) até a BA-093, por onde retorna ao ponto inicial. 
XI. Zona de Expansão 4 — Vale do Coqueiro: Inicia-se com uma linha paralela a 50 metros do eixo da 
BA-872, limite com a Zona do Vale do Rio Jacuípe, interceptando ao norte o riu cho Brejo do 
Coqueiro. Daí segue esta paralela interceptando o limite da Zona de Expansão 4 — Alto do 
Coqueiro até encontrar o sopé da cota 50 m do maciço, a noroeste. Deste ponto, segue, em 
direção norte, o sopé da mesma cota até o ponto em que se aproxima em 300 metrc s da BA-093. 
A partir daí, segue em direção norte até o sopé da cota 70 m, seguindo 200 metros p elo sopé desta 
mesma cota, seguindo então uma perpendicular de 100 metros (limite com a Zona Caboré —
Monte Líbano). Em seguida, continua em direção sudeste, interceptando a cota 7( m, indo em 
direção sudoeste até a cota a 60 m, de onde percorre o seu sopé até rebaixar à cota 40 m a 350 
metros da BA-872. Daí, segue em direção leste até encontrar com a paralela de cinqüenta metros 
do eixo da BA-872 (limite com a Zona Vale do Rio Jacuípe), retornando ao ponto inicial. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
XII. Morro do Cruzeiro: Inicia-se num ponto distante a 400 metros ao sul do eixo da r ula de acesso 
da BA-093 à Cidade a uma perpendicular a leste desta mesma BA, interceptando sopé da cota 
60 m do maciço do Alto do Cruzeiro e fazendo limite com as Zonas de Serviços Rodoviários e 
Caboré — Monte Líbano. Deste ponto, sobe a cota 70 m e segue o seu sopé ao no , contornando 
e interceptando uma paralela a 30 metros a sudoeste da Rua São Felipe atravessando 
perpendicularmente a Rua Nova do Cruzeiro e seguindo uma paralela a 30 m os a oeste da 
mesma rua. Contorna as atuais ocupações urbanas até interceptar o sopé da cota m, seguindo 
ao sul e subindo para o sopé da cota 50 m na altura do riacho Caboré, elevando-s novamente e 
retornando ao ponto inicial. 
XIII. Morro da Sucupira: Inicia-se no sopé de sua cota 40 m, a oeste da Rua Antiga do onfim, limite 
com a Zona do Vale do Rio Jacuípe, seguindo este sopé, elevando-se suavemente ara o sopé da 
cota 50 m, atravessando o curso do riacho e, perpendicularmente, à ultima ocupaçã urbana atual, 
atravessando a Rua Alto da Sucupira, seguindo o sopé da cota 50 m, limite com a ona Caboré￾Monte Líbano, até se aproximar 300 metros do eixo da BA-093 quando eleva-se ara o sopé da 
cota 70 m. Daí, segue para o sopé até o ponto de rebaixamento da cota 60 m, fim' e com a Zona 
de Expansão 4 — Vale do Coqueiro, e, já próximo à Rua Heitor Vicente Vi a, atingindo 
novamente o sopé da cota 40 m, chegando ao ponto inicial. 
XIV. Maciço do Vale do Coqueiro: Inicia-se a 1.800 metros a sul do eixo da rótula de cesso da BA￾093 à Cidade, interceptando o sopé da cota 60 m, contornando-o a leste (limite da ona Caboré — 
Monte Líbano). Deste ponto, eleva-se para o sopé da cota 70 m e torna a rebai à cota 50 m 
atravessando o riacho Coqueiro (limite com a Zona de Expansão 4 — Vale do Coqu ro), seguindo 
o sopé desta cota até o ponto de elevação para a cota 70 m no limite com a Zona de Expansão 3 —
Vale do Alto do Cajueiro. Segue este sopé até atingir o eixo da rodovia BA- e 3 (limite do 
perímetro urbano), retornando ao ponto inicial. 
XV. Maciço do Alto do Cajueiro: Inicia-se numa paralela a 50 metros do eixo da Rua eitor Vicente 
Viana, limite com a Zona do Vale do Rio Jacuípe. Ao atingir o sopé da cota 50 m, segue-o até o 
ponto de elevação ao sopé da cota 70 m , limite com a Zona de Expansão 4 — Vale do Coqueiro. 
Continua seguindo o curso desta cota, rebaixando suavemente para o sopé cota 60 m, 
atingindo o eixo da antiga estrada da Petrobrás (limite do perímetro urbano). Se o eixo leste 
deste último percorrendo pela cumeada com o limite do perímetro urbano até ponto mais 
próximo entre a cota 70 m deste maciço com a BA-872. Deste ponto, segue a nort o sopé desta 
cota, rebaixando suavemente para o sopé da cota 50 m, limite com a Zona de xpansão 2 — 
Cotovelo, até atingir a paralela do ponto inicial. 
XVI. Maciço do Sempre Verde: Inicia-se na interseção da via de acesso ao Sempre Ver com o sopé 
da cota 50 m, elevando-se para o sopé da cota 70 m, limite com a Zona de xpansão 2 —
Cotovelo, rebaixando suavemente para a cota 50 m, contornando o limite co a Zona de 
Expansão 1 — Sempre Verde, até atingir o ponto inicial. 
Art. 21 - A partir das premissas de aumento da qualidade de uso e melhor integração da ca a com a rua, 
os indicadores urbanísticos são estruturados sobre os seguintes elementos, conforme Tabela constante do 
Anexo I, desta Lei: 
I. a definição de lotes mínimos; 
II. os índices de ocupação, utilização e permeabilidade; 
III. os recuos laterais e de fundo para garantir melhores condições de ventilação; 
IV. os recuos frontais para garantir, por um lado, um mínimo de vagas para guarda de veículos, 
desobstruindo, as vias de circulação, e, por outro, jardins externos, que condiciona não só uma 
melhor integração com a rua, mas também maior qualidade ambiental para os esp ços públicos 
em geral; 
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V. a arborização nas áreas dos recuos. 
Art. 22 — São zonas urbanas externas ao perímetro urbano, a serem definidas por 
Executivo: 
o do Poder 
1. o Sítio Histórico da Igreja da Vitória e Engenho da Mata; 
a Praia do Forte; 
III. a Vila Sauipe; 
IV. o Núcleo Turístico de Imbassahy. 
§1° - Estendem-se às zonas externas ao perímetro urbano as diretrizes da presente lei, e especial as 
que se referem aos índices urbanísticos, à proteção ambiental e à tributação. 
§2° - A ocupação urbana do Sítio Mata de São João/Amado Bahia, em especial nas te as baixas e 
inundáveis, delimitadas em geral pela Ferrovia Leste e pelos morros desmatados dos t buleiros do 
Recôncavo, de Formação São Sebastião-Barreiras, incluindo a represa da Barragem de S nta Helena, 
ficará restrita e qualquer projeto deverá ser submetido a licenciamento ambiental. 
Art. 23 - Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conv niência de tal 
procedimento, com vistas a maior precisão de limites ou obter melhor adequação ao sítio onde se 
propuser a alteração à ocorrência de elementos naturais e outros fatores bio-fisicos c ndicionantes, 
divisas dos imóveis e ao sistema viário. 
§1° - Os ajustes de limites serão procedidos por proposta da Secretaria de Planeja ento e Meio 
Ambiente, ouvido o Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano, homologa por ato do 
Executivo Municipal, observadas as seguintes diretrizes. 
§2° - O limite entre zonas será preferencialmente definido pelo eixo das vias de circulação. 
§3° - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverão ser consideradas c 
linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam. 
§4° - Excetuam-se do disposto no §2°, deste artigo, os seguintes casos: 
mo limite as 
I. quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lote de esquina, o limite a ser considerado 
será a divisa lateral oposta à divisa de frente para a via onde se localiza o lote; 
quando o terreno possuir duas frentes por ser central de quadra ou possuir três frentes por ser de 
esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal oposta a divisa com a v a na qual se 
localiza. 
§5°- Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for olimite entre 
zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, 
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na 
qual o imóvel estiver inserido. 
§6° - São proibidas a construção, ampliação, reforma de edificações ou mudança de destinação de 
edificações para atividades que sejam consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se 
pretenda a sua implantação, ou que impliquem no aumento de atividades consideradas como de uso 
proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações oudas obras a 
serem realizadas para a melhoria das condições de trabalho ou destinadas a atividades de lazer e 
recreação. 
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GABINETE DA PREFEITA 
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Seção III 
Índices Urbanísticos 
Art. 24 - Para efeito da Lei do Plano Diretor, os índices urbanísticos são definidos como se segue: 
o coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que 
multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção; 
II a taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção ¢ a edificação 
e a área do lote, 
III o gabarito é número máximo de pavimentos da edificação; 
IV a altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principa I, excluída a 
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igeal à média 
aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento; 
V a altura máxima da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da edifica ião e a cota 
zero, estabelecida pelo Conselho Nacional de Geografia; 
VI o afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do 
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público; 
VII o afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos 
do lote de sua acessão; 
VIII o afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisa: laterais do 
lote de sua acessão; 
IX o número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo esta xlecido em 
função da área privativa ou da área computável no coeficiente de aproveitamento; 
X a área e a testada mínima de lote estabelecem as dimensões mínimas quanto à superfície e ao 
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo. 
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos para as diferentes zonas são os que constam do Anexo II 
desta lei. 
Seção IV 
Parcelamento do solo 
Art. 25 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento, 
em estrito acordo com as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as 
modificações introduzidas pela Lei Federal n.° 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 
§1.° - Nos parcelamentos ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio público 
das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m 
(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação específica. 
§2.° - As faixas "non aedificandi" não serão computadas para efeito do cálculo de área s públicas 
destinadas aos espaços livres de uso público. 
§3.° - Nos loteamentos, as áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade dE ocupação 
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 
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§4.°- A localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e 
dos espaços livres de uso público dos loteamentos deverá ser determinada pela Secretaria de 
Planejamento e Meio Ambiente, com parecer técnico fundamentado. 
§5.°- Nos parcelamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social e nos 
programas de urbanização específica, as dimensões de testada e área mínima dos lotes poderão ser 
inferiores às previstas na legislação federal, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação. 
Art. 26 - Aplicam-se aos desmembramentos as disposições urbanísticas para os loteamentos 
Art. 27 - A instituição de parcelamentos em condomínios, com previsão no art. 8° da Lei Federal n.° 
4.591/64. destina-se a abrigar conjuntos de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de 
espaços de uso comum, caracterizados corno bens em condomínio. 
Art. 28 - Na instituição de parcelamentos em condomínios é obrigatória a instalação de redes e 
equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminaçã das vias 
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos 
sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum. 
§1.° - É da responsabilidade exclusiva do incorporador, a execução de todas as obras refDridas neste 
artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais. 
§2.° - Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de parcele entos em 
condomínios não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia 
elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser 
comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas 
concessionárias de serviço público. 
§3.° - A concessão do "habite-se" para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada 
unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e 
instalações de uso comum. 
CAPÍTULO IV 
DA QUALIDADE DA VIDA URBANA 
Art. 29 - A qualidade de vida urbana no Município de Mata de São João será garantida pala extensão do 
atendimento de serviços públicos à totalidade da população e pelas condicionantes ambientais da 
organização do espaço urbano, conforme as disposições do Código do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO V 
DA QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 30 - Sem prejuízo das disposições do Código do Meio Ambiente, ficam estabelecidas as seguintes 
diretrizes, quanto à qualidade ambiental no Município de Mata de São João: 
I. a promoção do desenvolvimento municipal condicionado à proteção e recuperação ambiental; 
II. a melhoria da qualidade de vida da população; 
Ill. o desenvolvimento de ações contra a poluição em todas as suas formas; 
IV. a execução dos serviços públicos municipais de abastecimento d'água, esgotam2nto sanitário, 
iluminação pública, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e os relacionado; ao mobiliário 
urbano em concordância com normas de proteção e recuperação da qualidade ambiental 
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V. a recuperação da rede elétrica e o fornecimento de serviços de eletricidade a todas ashabitações; 
VI. o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente; 
VII. a criação de um Sistema Municipal de Informações Ambientais, constituindo-se 3Ill um banco de 
dados contendo cadastro de obras, empreendimentos ou atividades efetivas ol potencialmente 
degradadoras ou poluidoras, dados de natureza técnica, dados sobre as ações exploratórias dos 
recursos naturais, e outros; 
VIII. a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANC 
Art. 31 - O planejamento, implementação e gestão do Plano Diretor serão executados pela Secretaria de 
Planejamento e Meio Ambiente, assegurada a ampla participação da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único — O Fórum da Cidade, órgão especial vinculado à Coordenação d.2Planejamento, 
Implementação e Gestão do Plano Diretor da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dará o necessário 
apoio administrativo aos Conselhos instituídos por lei, inclusive ao Conselho Comunitário de 
Desenvolvimento urbano e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 32 - O Poder Executivo institucionalizará o Sistema Municipal de Informações cc mo instrumento 
fundamental de apoio ao sistema de planejamento, incluindo: 
I. as informações geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura 
vegetal; 
II. o Cadastro Técnico Municipal, compreendendo os equipamentos sociais, equipamentos urbanos 
públicos, imóveis, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, 
arruamento, infra-estrutura d'água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, 
de comércio e serviços; 
III. a legislação urbanística, em especial de uso e ocupação do solo, zoneamento, parce lamento, obras, 
tributação e, em especial, a referente ao meio ambiente no território municipal; 
IV. as informações sócio-econômicas, em especial demografia, emprego e renda e zo leamento fiscal 
imobiliário; 
V. as operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação. 
segurança, habitação, cultura, esportes e lazer; 
VI. cadastro das áreas ocupadas pelas atividades agrícolas, em especial as laranjas e ca-sé e respectivas 
empresas produtoras; 
VII. cadastro das áreas ocupadas pelas atividades pecuárias, especialmente as de produção de leite e 
respectivas empresas produtoras. 
Art. 33 - O Sistema Municipal de Informações será compatível com o zoneamento estabelec ido pelo Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano e com setores censitários do IBGE. 
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mento Urbano, 
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CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS PARA O PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
Seção I 
Desenvolvimento Econômico 
Art. 34 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano, para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
I. incentivo ao desenvolvimento do turismo ecológico no Município; 
II. valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do 
Município de Mata de São João; 
III. estímulo aos investimentos do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias 
para o desenvolvimento municipal; 
IV. fortalecimento da cidade como apoio para os investimentos turísticos na orla marítim 
Seção II 
Desenvolvimento Social 
Art. 35 — Ficam aprovadas a seguinte diretriz, estabelecida pelo Plano Diretor de Desenvol 
para a Politica Municipal de Desenvolvimento Social, o pleno desenvolvimento das funções 
municipal, a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao 
idoso e ao portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de 
responsável. 
Seção III 
Habitação 
Art. 36 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de D 
Urbano, para a Política Municipal de Habitação: 
o atendimento à população de baixa renda, 
II. a oferta de lotes e o fomento a loteamentos populares e a projetos de urbanização 
vazios urbanos; 
III. a recuperação de áreas com problemas habitacionais; 
IV. o apoio à construção de habitações populares, bem como aos programas de muti o e de cestas 
básicas de material de construção, entre outros, com a participação efetiva da populaça interessada. 
Seção IV 
Educação 
Art. 37 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de D- envolvimento 
Urbano, para a Política Municipal de Educação: 
I. a preparação dos jovens para o crescimento econômico do Município de Mata de São J -o devido 
à expansão turística; 
II. o tratamento das áreas livres da rede das escolas de 1° grau de Mata de São João, destinadas ao 
lazer e aos esportes; 
DT/ A r• A nAnnr■ A r1 1n ATY-11:3DU Ui-NT= 1\ G/C 1, . • 
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III. a ampliação das instalações do Colégio Municipal Monsenhor Barbosa; 
IV. o incentivo às oportunidades de ensino técnico e profissionalizante, especialmente 
setor hoteleiro; 
V. o incentivo à instalação de faculdades; 
m relação ao 
VI. a implantação de escolas de artesanato, contemplando em especial os segmentos jovem e 
feminino da local e regional. 
Seção V 
Saúde 
Art. 38 - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Cesenvolvimento 
Urbano, para a Política Municipal de Saúde: 
I. o fornecimento de serviços médicos e odontológicos à população carente; 
a modernização da unidade hospitalar e a ampliação do número de leitos; 
III. a implantação de serviço de vigilância sanitária e a execução de programas de controle de 
doenças; 
IV. a assistência à saúde da mulher e da criança. 
Seção VI 
Assistência Social 
Art. 39 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano, para a Política Municipal de Assistência Social: 
I. a instituição de creches para apoio às mulheres que trabalham; 
II. o desenvolvimento de projetos de produção associada de bens e serviços para estimular a autonomia 
econômica dos moradores de bairros populares e favelas; 
III. a universalização dos direitos sociais, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica. 
Seção VII 
Cultura 
Art. 40 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano, para a Politica Municipal de Cultura: 
I. a criação da Quadra Cultural da Cidade, com salão de eventos para realização de conferências, 
congressos e reuniões públicas; 
II. a promoção de condições e alternativas de apoio aos produtores, artistas e outros realizadores 
culturais locais; 
III. parceria com entidades privadas e com órgãos federais e estaduais de cultura, de modo aassegurar a 
viabilização de projetos e atividades artísticas e culturais de forma continuada; 
IV. a implantação de novos espaços alternativos capacitados a responderem às necessidades de 
desenvolvimento do setor. 
V. a criação de um centro cultural, com espaços múltiplos uso, na nova Quadra Cultural, situada no 
centro da Cidade e no antigo Mercado de Farinha; 
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VI. a conservação e da atualização de acervos documentais e artísticos, existen es ou a serem 
incorporados; 
VII. a viabilização de projetos culturais municipais, em parceria com a iniciativa privada garantindo uma 
ação permanente de promoção e incentivo à cultura; 
VIII. o incentivo aos processos de intercâmbio e de difusão cultural, intra e extra-regiona , bem como aos 
processos de animação urbana. 
Art. 41 - Deverão ser estruturados, a nível de bairros e nos próprios equipamentos escol res, os espaços 
apropriados para incentivar o exercício das atividades culturais e a criação de um Cent o Integrado de 
Cultura na nova Quadra Cultural da Cidade, destinado ao grande público da Cidade e da regi 
Art. 42 - Fica instituído o Calendário de eventos culturais da Cidade, incorporando a reali 
oficinas de criatividade e produção artísticas, encontros culturais, exposições, lançam 
artesanato, festivais regionais, dentre outras, privilegiando também espaços, contexto 
vinculados às raízes culturais da região, dos tempos do início da colonização da Bahia, b 
ações e atividades que contribuam para promover e difundir os valores locais/regionais, 
posição de Mata de São João como um importante centro regional de desenvolvimento e di 
no Litoral Norte. 
•••■ ção de cursos, 
tos, feiras de 
e referências 
i como outras 
crementando a 
são da *cultura 
Parágrafo único - Novas alternativas de programação deverão ser estimuladas em reforço a 
Eventos Culturais, envolvendo o fortalecimento das manifestações tradicionais e o incenti 
artístico-cultural contemporânea. 
Art. 43 - Ficam aprovados a instituídos os seguintes eventos, estabelecidos pelo Pla 
Desenvolvimento Urbano: 
I. a Lavagem do Bonfim, festa tradicional que acontece no largo em frente à igreja 
bairro Bonfim da Mata; 
II. a Micareta, festas juninas e outro eventos realizados nas Praças Amado Bahia e Barão 
Calendário de 
o à produção 
o Diretor de 
o Bonfim, no 
çu da Torre. 
III. os Circos, instituições artísticas tradicionais ambulantes, armados na praça da a tiga Estação 
Ferroviária. 
Seção VIII 
Esporte 
Art. 44 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Desen Ivimento 
Urbano, para a Política Municipal e Esportes : 
I. a ampliação do Estádio de Amado Bahia e a melhora do campo de bola de Monte Líban 
II. a criação de um grande Complexo Esportivo, entre a Quadra Cultural e o Colégio unicipal 
Monsenhor Barbosa, transferindo para esse local as quadras esportivas hoje existentes, e modo a 
integrar-se às atividades afins do Colégio Municipal Monsenhor Barbosa. 
III. a afirmação de Amado Bahia como Centro de Lazer-Esporte Náutico, utilizando o p ncial da 
Represa Santa Helena para prática do remo, o esporte a vela, caiaque, canoagem, e nataç o. 
Seção IX 
Abastecimento 
Art. 45 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de Dese volvimento 
Urbano, para a Política Municipal de Abastecimento: 
1. a criação de um centro de abastecimento, com a reforma do mercado público e reorga ização dos 
espaços e áreas livres adjacentes; 
e I' 
nonnA 13 A D A CI A (11nn errID UC1KTE• A In - 
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II. a melhoria das condições funcionais, higiênicas e ambientais das feiras-livres; 
III. a criação de um programa específico para o desenvolvimento de hortas domésticas 
econômica e educacional; 
IV. incentivo à comercialização direta dos produtores no centro de abastecimento. 
com finalidade 
Seção X 
Defesa civil 
Art. 46 — Ficam aprovadas as seguintes diretrizes, estabelecidas pelo Plano Diretor de D senvolvimento 
Urbano, para o Sistema de Defesa Civil: 
I. a implantação de infra-estrutura para o funcionamento do Sistema de Defe Civil, a ser 
regulamentada por Decreto Municipal; 
II. a implantação de estrutura operacional capaz de planejar, articular e executar as aço inerentes aos 
objetivos propostos; 
III. os equipamentos modernos e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e proteção; 
IV. o sistema permanente de informação e de comunicação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 47 — A Lei de Diretrizes Orçamentárias contemplará, obrigatoriamente, os recursos nec sários para a 
execução dos programas constantes neste Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 48 — Os Fundos Municipais previstos por esta lei serão criados e regulamentados por ei municipal 
específica. 
Art. 49 - As solicitações protocoladas na vigência desta lei, para modificação de projetos já a rovados 
ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à vigência desta lei, poderão 
ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projet o ou do 
licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique em: 
I. o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação constantes do projeto 
aprovado; 
II. o agravamento dos índices de controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda q e, com 
base em legislação vigente à época da aprovação do projeto e licenciamento da construç 
Art. 50 - Os requerimentos de modificação de projetos ou de construções, para os efeitos d 
anterior somente serão admitidos uma vez, ressalvadas as modificações internas, sem aum 
número de unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou prorroga 
prazos constantes desta Lei. 
artigo 
nto do 
ião dos 
§ 1° - Excetua-se do disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto 
aprovado à gleba ou lotes de terrenos ao qual se destina: 
I. por motivo de divergências com os assentamentos registrais, a qual tenham sido objeto de 
processo judicial de dívida, de retificação ou de anulação, na forma dos artigos 198 a 16 da 
Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 
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 -- 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
II. em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de 
terreno, ou declare a aquisição de domínio. 
§ 2° - Para os efeitos do disposto do § 1° deste artigo, a construção deverá ser licenciada 
06(seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar e concluí 
de estrutura no prazo máximo de 36(trinta e seis) meses a contar da decisão judicial. 
Art. 51 - A implantação de atividade considerada proibida por esta Lei, poderá ser considera a tolerada, 
a critério do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano, nos casos de comércio e serviço, 
principal e especial, e indústria de grande porte e especial, em edificação onde já funcionava egalmente 
tal atividade. 
Art. 52 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano terá vigência indeterminada, sem 
revisões decorrentes de sua atualização permanente, por proposta do Conselho Co 
Desenvolvimento Urbano ou do Poder Executivo. 
Art. 53 - As revisões atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano far-se￾lei, ressalvadas as exceções dos arts. 54 e 55. 
rejuízo das 
► nitário de 
o mediante 
Art. 54 - Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo as seguintes revisões, ouvido Conselho 
Comunitário de Desenvolvimento Urbano: 
a declaração de florestas e demais formas de vegetação natural, como de preservação p rmanente; 
a declaração de qualquer árvore corno imune de corte; 
a definição de empreendimentos de impacto; 
a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie; 
a regulamentação das zonas de planejamento; 
a alteração do valor e do local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fu dos; 
a alteração das características e padrões da rede viária básica; 
a alteração da classificação das vias. 
Art. 55 - Far-se-ão mediante decisão do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano, 
homologada por ato do Poder Executivo, as seguintes revisões: 
1. a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de preservação; 
a declaração de tombamento municipal de bem imóvel; 
III. a identificação de vias comerciais nas Zonas Residenciais; 
IV. o estabelecimento de padrões urbanísticos específicos; 
V. os ajustes dos limites das Zonas de Uso; 
VI. a inclusão de novas atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das a ividades 
urbanas segundo as categorias de uso. 
Art. 56 - Não são consideradas revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano as Resol ções do 
Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano, homologadas por ato do Executivo Munic al, que 
tenham por objeto: 
1. o estabelecimento de normas de execução complementares as desta Lei e de sua regulam ntação; 
II. a aprovação de programas e projetos governamentais; 
o prazo de 
• s as obras 
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
DD A C.A DADA CN A C'TràNA TrlDDE WrING• AlC 111,7 - 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
III. os demais atos decorrentes das atribuições do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Urbano 
ficam sujeitos ao teor desta Lei e de sua regulamentação; 
IV. os atos e decisões exaradas por processos administrativos de aprovação de projetos e 
licenciamento de construção de edificações; 
V. a vedação do acréscimo de área de construção à da decorrente da permuta ou alienação da 
faculdade de construir; 
VI. a implantação de usos considerados especiais; 
VII. os atos e decisões exaradas nos processos administrativos referentes ao parcelamento do solo; 
VIII. o enquadramento das atividades como de uso permitido, tolerado ou proibido. 
Parágrafo único - As revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Mata de São João não se 
aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em 
contrário no texto da revisão. 
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei do Perímetro Urbano, de 18 de abril de 1977 e Lei do Parcelamento do Solo, de 19 de 
abril de 1977. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA LAHIA em 05 
de outubro de 2001. 
M 'rcia Cavalcanti Carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
DDArA DADÃC1 Ari nA TT1DDC _ Prtmr• invvin Fzc 12I( •••• ••• 
ANEXO 1 - ZONEAMENTO DO USO E OCUPACÃO DO SOLO URBANO 
1. ÍNDICES URBANÍSTICOS POR ZONAS 1)E USO 
ZONAS 
ÁREAS 
(ha) 
INDICE 
OCUPAÇÃO 
INDICE 
UTILIZAÇÃO 
INDICE [ GABARITO 
PERMEABILIDADE 
LOTE 
MINIMO 
INDICE DE 
ARBORIZAÇÃO 
RECUOS 
FRENTE 1 FUNDO LATERAL 
TESTADA 
MÍNIMA 
Centro 0,40 1,00 0,15 3 300 1-50m' 5 5 3 10 
Sub-Centro 
Histórico 0,40 0,80 0,15 2 -- 1-50m2 -- 5 -- -- 
Caburé 
Monte — Líbano 0,40 0,80 0,35 2 200 1-50rn2 5 - 10 1,5-3,0 7 
Vale do Rio 
Jacuipe 0,30 0,60 0,50 2 500 1-50m2 5 10 1,5-3,0 12 
Serviços 
Rodoviários 0,25 0,60 0,30 2 2.500 1-100m2 10 5 3,0-3,0 -- 
Expansão 1 
Sempre Verde 0,35 0,70 0,45 2 300 1-50m2 5 10 1,5-3,0 10 
Expansão 2 
Cotovelo 0,30 0,60 0,50 2 500 1-50m2 5 10 3 15 
Expansão 3 
Vale Alto Cajueiro 0,35 0,70 0,60 2 600 1-50m2 5 10 4 20 
Expansão 4 
Vale Coqueiro 0,25 0,50 0,70 2 1.000 1-50m2 5 10 5 25 
f-14 PREFEITURA MUNICIPAL 
1' MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRATA RARÃO ACT rDATnRRF-PoNv- (u.71 KAS_I lin ABATA 

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