br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 185/2003

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 2003
Date 2003-09-05
Ementa"Dispõe sobre a proposta de criação do Distrito Turístico e Ecológico da Orla do Município de Mata de São Joao e o seu respectivo zoneamento territorial e urbano e dá outras providencias".
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ChARA MUN. DE MATA DE S. 1 
RECEBIDO 
1 0 SET. 2003 
jo - 
.4404101111,5 
Un 
VII 
pUBLICADO 
E M 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
uncion 
I N° 185/2003, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003. 
"DispOe sobre a proposta de criagao do Distrito 
Turistico e EcolOgico da Oria do Municipio de Mata 
de Sao Joao e o seu respectivo zoneamento 
territorial e urbano e dá outras providencias". 
PAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA CRIAcA0 DO DISTRITO 
Art. 1° - Fica criado o Distrito Turistico e EcolOgico da Orla do Municipio de Mata de Sao Joao que 
tern os seguintes limites: 
Comeca no ponto situado na margem direita da foz do rio Pojuca e segue por essa 
margem rio acima ate o ponto distante 10.000 metros na perpendicular ao Oceano 
Atlantic° sobre essa margem onde faz anguio de 90° e, dai, defiete a direita em linha 
reta, ate o ponto distante 10.000 metros perpendicular ao Oceano Atlantic° sobre a 
margem esquerda do rio Sauipe e, dal, segue por essa margem ate a foz e desta, segue 
ainda a direita peio Oceano Atlantic° ate o ponto onde comecaram estes limites. 
§ 1° - 0 Distrito criado por esta Lei, por sua condicao especifica, nao podera ser eievado 
a categoria de Municipio, nem desmembrado do Municipio de origem, ficando-ihe 
vedado a incorporacao e fusao corn outros distritos. 
Art. 2° - A sede do Distrito e o povoado de imbassai, que passa a condicao de Vila. 
Art. 3° - Fica criado o cargo de Administrador, de provimento em comissao como agente politico. 
Paragrafo Unico — 0 administrador fica diretamente subordinado ao Prefeito Municipal. 
CAPITULO II 
DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO 
Art. 4° - Sao normas da politica de desenvolvimento sustentado do Distrito, o ordenamento, o 
parceiamento, e o use e a ocupacao do solo objetivando orientar a agao do Poder PUblico e 
balizar as atividades do setor privado, no sentido de melhorar a qualidade da vida humana 
atraves da adequada utilizacao dos recursos naturals mediante: 
I.garantia de atividade cultural das comunidades pesqueiras, extrativistas e agricolas 
remanescentes, 
II.incentivo do desenvolvimento do tunsmo e suas atividades correlatas; 
iii. conservacao dos ecossistemas, especialmente: 
a)os remanescentes do bioma da Mata Atlantica; 
b)os bancos geneticos importantes; 
c) os pontos de nidificacao de tartarugas; 
d)os mananciais vulneraveis; 
e)a flora e a fauna. 
§ Unico - Para ordenar o parcelamento o use e a ocupacao do solo do Distrito a area de 
seu territorio fica zoneada na forma constante de seu maps de zoneamento o qual 
constitui o anexo desta Lei em: 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX. (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
01' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
ZONAS DE PRESERVACAO 
I. ZPR — Zona de Protecao Rigorosa; 
II. ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre 
III. ZRE — Zona de Reserva Extrativista; 
IV. ZPV — Zona de Protecao Visual; 
ZONAS DE CONSERVACAO 
V. ZAG I — Zona de Agricultura I; 
VI. ZAG II — Zona de Agricultura II 
VII. ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental 
ZONAS URBANAS 
VIII. ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria; 
IX. ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita; 
X. ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria I; 
XI. ZEP II — Zona de Expansdo Prioritaria II; 
XII. ZUD — Zona de Uso Diversificado; 
XIII. ZCS — Zona de Comercio e Servicos 
XIV. ZOM — Zona de Orla Maritima; 
ZONAS TURISTICAS 
XV. ZOC — Zona de Ocupacao Controlada 
XVI. ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita; 
XVII. ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial 
XVIII. ZT — Zona Turistica; 
XIX. ZTE — Zona Turistica Especial 
CAPITULO III 
DA OCUPAQAO E DO USO DO SOLO 
Seca() 
das Definigoes 
Art. 5° - Fica regulada por esta lei, observadas as disposicoes pertinentes da legislacao Federal e 
Estadual aplicaveis, toda e qualquer ocupacao e uso do solo, seja a que titulo for, mesmo 
que provisOrias, ainda que em condominio, as construcoes, as reformas, as ampliacoes de 
edificios, a ocupacao de edificios ou terrenos, a publicidade, o desmatamento, o desmonte 
de morros, os cortes, os aterros, a perenizacao de lagoas, a navegacao interior, estradas e 
demais vias de acesso e a construcao de marinas e atracadouros. 
Paragrafo Unico — Estao isentas das disposicOes desta Lei as reformas que nao impliquem 
em alteracao de: 
I. area coberta, area construida ou area ocupada da construcao 
existente; 
II. destinacao dos comodos e da construcao existente; 
III. recuos e altura da construcao existente; 
IV. condicoes de insolacao, ventilacao ou iluminacao de comodos 
da construcao existentes; 
V. uso do edificio. 
Art. 6° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I. alinhamento — a Iinha divisOria entre o terreno de propriedade particular e a via ou 
logradouros pUblicos: 
PRAQA BARAO ACU DA TORRE - NE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
anuencia previa — ato administrativo pelo qual o NOcleo Municipal de meio Ambiente 
estabelece as condicoes para a reaiizacao ou operacao de empreendimentos e atividades; 
III. area construida — a soma das areas dos pisos utilizaveis cobertos, de todos os pavimentos 
de uma edificagao; 
IV. area ocupada — a area de projecao horizontal do edificio sobre o terreno; 
V. area permeavel — area que permite a infiltragao das aguas de rega e pluviais; 
VI. arruamento — o parceiamento de uma gleba mediante abertura de vias de circulacao; 
VII. autorizacao ambiental — Autorizacao Ambiental: ato administrativo peio qual o Nude° 
Municipal de Meio Ambiente - NUMMA estabelece as condicoes para a realizacao ou 
operagao de empreendimentos, atividades, pesquisas e servicos de carater temporario ou 
para a execucao de obras que nao impiiquem em instaiacoes permanentes; 
VIII. bangalo - tipologia de empreendimento turistico hoteleiro descentraiizado em unidades. 
Cada unidade corresponde a uma Unica chave ou quarto de hotel,sendo que cada bangal6 
pode acomodar ate 5 pessoas; 
IX. coeficiente de aproveitamento — a reiacao entre a(s) area(s) construida(s) de edificacoes e 
a area do respectivo terreno; 
X. declividade — a reiacao percentuai entre a diferenca das cotas altimetricas de dois pontos e 
a sua distancia horizontal; 
Xi. desmembramento — a subdivisao de area em lotes para edificagao. naquaff seja 
aproveitado o sistema viarios aprovado e sem abertura, proiongamento ou modificagao de 
vias existentes ate o maxima de 10 (dez) lotes, cujas areas corresponderao a area minima 
da zona; 
XII. faixa de rolamento — cada uma das faixas que compoe a area destinada ao trafego de 
veiculos; 
XIII. gieba — area de terra que ainda nao foi objeto de arruamento ou loteamento, 
XIV. Indice de permeabilidade — Relacao entre a area permeavel em uma zona na gleba 
considerada e a area total da mesma zona na mesma gleba; 
XV. leito/hectare — unidade de medida do adensamento dos projetos turisticos. 1 leito 
corresponde a uma cams de casal — 2 pessoas — ou a duas camas de solteiro: 
XVI. licenca ambiental - ato administrativo pelo qual o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
avalia o empreendimento e estabelece as condicoes, restricoes e medidas de controle 
ambiental que deverao ser obedecidas pelo empreendedor. pessoas fisica ou juridica, de 
direito public° ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;. 
XVII. loteamento - subdivisao de area em lotes destinadas a edificagao ou outra instalacao de 
qualquer natureza — cam abertura de iogradouros; 
XVIII. manifestacao previa - opinativo tecnico emanado do Nude° Municipal de Meio Ambiente, 
corn carater de orientagao, referente a consuita feita pelo interessado sobre os aspectos 
tecnicos e formais relativos a implantacao, operacao, alteracao ou regularizacao de urn 
determinado empreendimento ou atividade 
XiX. meio ambiente — conjunto de condigoes, leis, influencias e interacoes de ordem fisica. 
quimica, biologica, s6cio econOmica e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as 
suas formas; 
XX. condominio horizontal — a parceiamento de uma gieba em iotes, demarcados ou em 
fracao ideal acessos e vias de circulagao internas que podem ser controlados pelos 
condOminos, 
XXI. parceiamento — subdivisao de terras nas formas de arruamento, desmembramento, em 
lotes ou glebas para posterior loteamento; 
XXII. publicidade — a instaiacao de propaganda — paineis, disticos, cartazes, ou semeihantes; 
XXIII. recuo — a distancia entre o limite externo da projecao horizontal da edificagao e a divisa do 
late: 
XXIV. taxa de ocupacao — a reiacao entre a area total de uma zona na gleba considerada e a 
area ocupada desta mesma zona, na mesma gieba. 0 mesmo que Indice de ocupacao (io); 
XXV. use misto — a utilizacao do mesmo late, gieba ou edificagao par mais de uma categoria de 
uso; 
XXVI. via de circulacao — o espaco destinado a circulacao de veiculos e pedestres; 
XXVII via de circulagdo de pedestres — o espagn dp.stinacin exclusivamente a pPC1PCiTPS 
PRACA BARAO Act.1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAH! 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
XXVIII.zona — Espaco territorial cujo planejamento atende aos mesmos usos indicados e 
parametros urban isticos; 
XXIX. Zona de Conservacao — espaco territorial cujas caracteristicas naturals e atividades 
economicas predominantes devem favorecer o manejo sustentavel das areas naturals, as 
praticas agricolas e de criacao de animals, vaiorizando as areas permeaveis e de recarga 
dos aquiferos. Para efeito desta lei foi subdividida em: 
ZAG I — Zona de Agricultura I; 
ZAG II — Zona de Agricultura II 
ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental 
ZAG I — Zona de Agricultura I — Sao areas a oeste da rodovia BA-099, fora da planicie 
litoranea, ocupando terrenos corn relevo em tabuleiros ou ondulados, aonde a cultura 
do pinus e eucaliptos e a pratica agricola e a criagao de animais ja ocorre 
tradicionalmente; 
ZAG H — Zona de Agricultura II Tratam-se de areas aonde a cobertura florestal se 
destaca, sendo que, muitas vezes, a floresta nativa compartilha ou vem ocupando a 
espaco de antigos plantios de pinus. A ocupacao tern maiores restricoes que a ZAG I 
justamente devido a este aspecto; 
ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental — Sao areas degradadas cuja prioridade 
e a recuperacao ou a utilizacao que atenda ao interesse coletivo; 
XXX. Zona de Preservagao — espaco territorial cujas caracteristicas naturals sao protegidas por 
aparato legal federal e/ou estadual e cuja destinagao de use privilegia a preservacao da fauna, 
flora, do solo e dos recursos hidricos hidricos. Para efeito desta lei foi subdividida em: 
ZPR — Zona de Protecao Rigorosa 
ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre; 
ZRE — Zona de Reserva Extrativista; 
ZPV — Zona de Protecao Visual 
ZPR — Zona de Protecao Rigorosa — contempla as areas protegidas nos 
moides do artigo 2° e 3° paragrafo unico do mesmo artigo da lei federal 4771/65 
e alteracoes, os espacos destinados a desova das tartarugas marinhas e a 
realizacao de trilhas e caminhadas controladas; 
ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre — sao espacos aonde os atributos 
naturais encontram-se bem conservados, encontram-se protegidos por 
barreiras fisicas e/ou por interesse dos proprietarios das terras. E a zona 
destinada a protecao e manejo sustentavel da flora nativa e da fauna silvestre, 
a pesquisa cientifica e ao turismo ecolOgico. 
ZRE — Zona de Reserva Extrativista — sao as areas de manguezais e de 
predominio da piacava aonde a populacao nativa extrai recursos naturals para 
seu sustento e o desenvolvimento de atividades artesanais ligadas 
sobrevivencia. ; 
ZPV — Zona de Protecao Visual — area no entomb do Castelo de Garcia 
D'Avila, tombada pelo Institute do Patrimonio HistOrico e Artistico Nacional - 
!PHAN; 
XXXI. Zonas Turisticas — espaco territorial cuja destinacao prevista nesta lei visa atender a 
atividade turistica ordenada. Para efeito desta lei foi subdividida em: 
ZOC — Zona de Ocupacao Controlada 
ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita; 
ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial 
ZT — Zona Turistica; 
ZTE — Zona Turistica Especial 
ZOC — Zona de Ocupacao Controlada — Sao as areas correspondentes aos 
cordoes de dunas imediatamente apps a praia.e cordoes de dunas pr6ximos as 
margens de lagoas e mananciais superficiais de agua. Das zonas turisticas é a 
que maior restricao apresenta a ocupacao. Restricoes estas que visam 
;'? 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
proteger aspectos visuals e paisagisticos, bem como minimizar possiveis 
impactos nos sitios de desova de tartarugas marinhas. 
ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita - Corresponde a areas situadas a oeste da 
BA-099. A major distancia do mar e no sentido de facilitar o aproveitamento do 
visual ha major flexibilidade no tocante ao adensamento, e a verticalizacao das 
edificacoes. 
ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial — Representada na pianicie 
litoranea esta é a zona preferenciai destinadas a impiantacao de resort e 
compiexos turisticos hoteleiros. A fragilidade destes sistemas naturals induz a 
uma maior restricao a ocupacao do que na ZOR 
ZT — Zona Turistica — Sao espacos menores, proximos ao mar, aonde os 
indices de ocupacao sao ligeiramente mais permissivos, no sentido de 
possibilitar o adensamento como forma de estimular a atividade turistica 
ZTE — Zona Turistica Especial — Sao areas mais afastadas da oria maritima 
aonde urn major adensamento que na ZT é facultado no sentido de estimular a 
atividade turistica. 
XXXII. Zona de Urbanizacao — espaco territorial destinado a ocupagao ordenada das popuiagoes e 
das atividades turisticas, de comercio e servicos que atendam as demandas locais e aonde o 
setor public() deve priviiegiar os investimentos em infra estrutura, saude e educacao. Para 
efeito desta lei esta zona foi subdividida em: 
ZCS — Zona de Comercio e Servicos; 
ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria I 
ZEP II — Zona de Expansao Prioritaria 
ZUD — Zona de Uso Diversificado: 
ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria; 
ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita; 
ZOM — Zona de Orla Maritima 
ZCS — Zona de Comercio e Servicos — Espaco a margem de vias de acesso de 
importancia regional ou que atenda a varias comunidades destinada a 
instalacao de atividades de apoio a vida urbana e a atividade turistica: 
ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria — Area destinada ao crescimento 
ordenado de nucleos urbanos consolidados como Praia do Forte, imbassai, 
Malhadas, Campinas e Acu da Torre; 
ZEP ii — Zona de Expansao Prioritaria II — Area destinada a expansao ordenada 
de nucleos urbanos consolidados, 
ZUD — Zona de Uso Diversificado — Localizada a oeste da BA-099 estes 
espacos tern como objetivo possibilitar a ocupacao. pela populacao menos 
favorecida, de areas comerciais e residenciais, bem como de atividades 
comerciais que acarretem em urn fluxo de veiculos pesados e atividades corn 
impacto ambiental mais significativo, 
ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria — Area destinada ao crescimento dos 
nucleos urbanos de Areal, Diogo, Santo Antonio, Curralinho, Vila Sauipe, Barro 
Branco, Malhadas, Campinas e Agu da Torre bem como a priorizacao de 
intervencoes que visem propiciar meihorias na qualidade de vida da popuiagao 
local; 
ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita — Areas Urbanas de pequenas 
comunidades como Areal, Diogo e Santo Antonio aonde a urbanizacao deve 
seguir os padroes vigentes, visando conservar o perfil arquitetonico e o tracado 
urbano, assim como propiciar as intervencoes que tragam melhoria na 
qualidade de vida da populagao nativa. 
ZOM — Zona de Oria Maritima — Areas de praia proximas a agiomeracoes 
humanas aonde se permite a instalacao, de carater provisario, de 
equipamentos de apoio a pesca, seguranca, contempiagao, ao lazer e 
entretenimento 
PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
5 
Seca° ii 
Da Categoria de Usos 
Art. 7° - Para os efeitos desta Lei ficam instituidas as seguintes categorias de uso: 
I. Uni Residenciai (RI) — iitilizacao de urn iota por habitagao; 
Ii. Multi Residenciai (R2) — Utilizacao de urn iote por mais de uma habitagao; 
III.Servico de Utilizacao FreqUente (Si) Estabelecimentos tais como: lavanderias, 
tinturarias, barbeiros, salaes de beleza, atividade economica do lar, oficinas corn areas 
inferior a 25 m2 para reparagao de pequenos apareihos, exceto aquelas reiacionadas 
corn veicuios automotores, assim como outros simiiares; 
IV. Servico de Utilizacao Ocasional (S2) estabelecimento tais como: escritorios em 
gerai, bancos, instituicoes, clubes, administracao p6biica, de divisao ; de hospedagem, 
de aiimentagao, assim como outros simiiares; 
V. Servico de Utilizacao Eventual (S3) Estabeiecimentos tais como: oficinas 
relacionadas corn veicuios automotores ou corn area superior a 25 m2, postos de 
abastecimentos e iavagem de veicuios, transportadoras, garagem de caminhOes e de 
Onibus, depositos, assim como outros simiiares; 
VI. Comercio de Utilizacao FreqUente (CI) Estabelecimentos tais coma: quitandas, 
empOrios, farmacias, acougues, peixarias, padarias, assim como outros similares, 
desde que corn area inferior a 25m 2; 
VII. Comercio de Uthizacao Ocasional (C2) Estabeiecimentos tais como: aqueies do item 
anterior, corn area superior a 25m2, lojas comercio varejista em gem!, supermercados, 
assim como outros similares; 
VIII.Comercio Especial (03) Estabeiecimentos que geram ou atraem trafego pesado ou 
comerciaiizam corn materials grosseiros, tais como: depositos de materials de 
construcao, assim como outros similares; 
Capituio iV 
Do Zoneamento Economic° Ecologic° 
Dos Usos Indicados e dos Parametros Urbanisticos 
Art. 8° - Nas Zonas a que se refere o artigo 4 0, paragrafo unico, desta Lei, os usos indicados e os 
parametros urbanisticos, sao os seguintes: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
6 
ZONAS DE PRESERVA00 
Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observacties 
ZPR 
Zona de Protecao 
R igorosa 
Visitag5o contemplativa e recreacao 
Pesquisa cientifica 
Trilhas ecologicas controladas 
Repovoamento corn especies da 
flora e da fauna 
Elaboracao e implantagao, pelo 
poder pUblico, de um piano de 
protecao e fiscalizacao para a 
Zona 
Na orla maritima a iluminacao em 
conformidade Portaria IBAMA no 
1.933, de 28.09.90 
Permitida a perenizacao de 
areas urnidas em ate 70% da 
area total da zona na 
propriedade 
Alem das areas demarcadas na 
representaca'o grafica deste 
zoneamento economic° e 
ecologico como ZPR, considerar 
as ZPR relacionadas no art. 15 
da Constituicao Estadual e no 
Codigo Florestal 4771/65, nos 
termos dos art. 2°e 3°corn a 
redagao alterada pela lei federal 
n° 7803/89 e as reservas 
ecologicas em conformidade corn 
o que dispoe o art. 18 da lei 
6938/81 e resolucao CONAMA n° 
 0485 
ZPVS 
Zona de Protecao 
da Vida Silvestre 
Transformacao em Unidade de 
Conservacao de uso indireto de 
dominio pUblico ou privado 
Repovoamento de especies da flora 
e da fauna nativa. 
Centros de Triagem e Pesquisa 
Educacao ambiental e pesquisa 
cientifica 
Turismo Ec,ole ! ico, 
E vedada a construcao de 
equipamentos hoteleiros e 
residenciais. 
Proibida a caca e a pesca 
Facuttado o extrativismo da piagava. 
Espaco destinado a preservacao 
e manejo da fauna e flora. 
Vedado as atividades agricolas. 
Vedado o uso de motores a 
explosao 
ZRE 
Zona de Reserva 
Extrativista 
Extrativismo monitorado de 
manguezais 
Extrativismo monitorado de piacava 
Formulagao e implementacao de 
programas objetivando: 
- Areas de manguezais: 
Cadastramento dos atuais 
usuarios 
Avaliacao da produtividade corn 
acompanhamento monitorado 
destas areas 
Proibicao de parcelamento 
- Areas de extra* de piacava: 
Demarcacao das areas de 
piacava 
Criacao de cooperativas para a 
exploracao 
Cadastramento dos atuais 
usuarios 
ZPV 
Zona de Protecao 
Visual 
Turismo Cultural e Ecologic° 
controlado 
Area tombada pelo Instituto de 
Patrim6nio Historic° e Artistico 
Nacional - I PHA N 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAcA BARAO Actl DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
7 
ZONAS DE CONSERVA00 
Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos ObservagOes 
ZAG I 
Zona de 
Agriculture 
Agriculture, corn enfase na 
agriculture organica; criacao 
intensive de animals; pisciculture e 
carcinocultura. 
Fruticuttura 
Apiculture 
Turismo de baixa densidade (15 
leitos / hectare ou 30 leitos / hectare 
no case de bengal(%) ) 
Agro-indUstria corn rigido controle de 
efluentes 
Comercio e Services (S1, S2 , S3, 
C1, C2 e C3) 
Gabarito maximo fres (3) 
pavimentos — terree e mais dois (2) 
pavimentos 
Permitida a perenizacao de areas 
Umidas, construcao de pontes e 
atracadouros mediante 
elaboracao de estudos ambientais 
previos 
Formulacto e implantacao de 
programas govemamentais de 
apoio aos pequenos produtores 
0 parcelamento de propriedades 
maiores que 10 hectares serao 
objeto de estudos ambientais 
especificos para definicao de 
parametros urbanisticos. 
Nao é permitida a ampliacao das 
areas de silviculture existentes na 
data da publicacao desta lei. 
Nos projetos turisticos que 
impliquem na substituicao de 
areas plantadas corn pinus ou 
eucalipto sera permitida a 
ocupacao corn 25 leitos por 
hectare) 
ZAG II 
Atividades tradicionais extrativistas, 
Empreendimentos Agroflorestais; 
Criacao intensive de pequenos 
animals, pisciculture e carcinocultura 
em areas menores que 10 hectares.; 
Agriculture organica ern areas 
menores que 5 hectares; 
Apiculture; 
Comercio e Services (S1 e C1) 
Turismo rural e ecologico (10 leitos 
por hectare ou 20 leitos / hectare no 
case de bangales ) 
Criacao de unidades de 
conservacao. 
Gabarito maximo dois (2) 
pavimentos — terreo e mais um (1) 
pavimento 
Qualquer atividade deve ser 
submetida a Estudo Ambiental 
Previo. 
Vedado o plantio de pinus e 
eucalipto. Alem das areas ja 
plantadas na oportunidade da 
publicacao desta lei; 
Nos projetos turisticos que 
impliquem na substituicao de 
areas plantadas corn pinus ou 
eucalipto sera permitido a 
ocupacao corn 20 leitos por 
hectare 
A retirada da vegetacao native 
nao podera exceder a 50% da 
area total da propriedade 
ZCA 
Zona de 
Comprometimento 
Ambiental 
Recuperacao da area degradada 
Formulacao e implementacao de 
programas objetivando: 
- piano de ordenamento 
especial; 
estudos ambientais 
especificos, 
- definicao de tecnologias para 
sistemas de esgotamento 
sanitario e destinacao final de 
residuos solidos ; 
- educacao ambiental das 
populacoes do entomo. 
/07 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
FRAC/1/4 BARAO AcU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
8 
ZONAS URBANAS 
Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observagoes 
ZUP 
Zona de 
Urbanlzagao 
Priorftaria 
Residencial R1 e R2 — uniresidencial 
e multiresidencial 
Comercio e servicos (C1, C2, S1 e 
S2) 
Misto 
Altura maxima 7 metros 
Gabarito maxim° 2 pavimentos — 
terreo e mais urn (1) pavimento 
Lote minimo: 250 m2 
Indite de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,3 
Taxa de ocupacao maxima (10) — 
0,5 
Elaboragao e implementacao, 
pelo poder pirblico de urn piano 
de ordenamento da ocupacao do 
solo e infra-estrutura, vottados ao 
apoio urbano e as atividades 
Turisticas. 
Estabelecer sistema de coleta 
seletiva e destinacao final do lixo. 
Solucao adequada para 
tratamento de esgoto e 
drenagem de aguas pluviais. 
Arborizacao das vias e 
logradouros pfiblicos 
ZUR 
Zona de 
Urbanizacao 
Restrita 
Residencial R1 - uniresidencial 
Turismo Ecologic° e cultural 
Comercio e servicos de apoio ao 
turismo (S1, S2 e C1) 
Infra estrutura de educacao, satide e 
comunicacao 
Altura maxima 7 metros 
Gabarito maxim° 2 pavimentos — 
terreo e mais um (1) pavimento. 
Lote minimo para novas 
edificacOes uniresidenciais 300m` 
Lote minimo para novas pousadas 
500M2 
I 
Indite de permeabilidade minimo 
0,3 
Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,5 
Manutencao do desenho urbano e 
da tipologia habitacional 
traditional 
Incentivos a programas de 
visitacao turistica e conservacao 
do patrim6nio local. 
Estabelecer sistema seletivo de 
coleta de lixo corn respectiva 
destinaçao final. 
Solucao adequada de 
abastecimento de agua, 
tratamento de esgotos e sistema 
de drenagem pluvial. 
Arborizacao das vias e 
logradouros pirblicos 
ZEP I 
Zona de 
Expansao 
Prioritaria I 
Uni e multi residencial — R1 e R2 
Equipamentos turisticos 
Comercio e servicos (S1, S2. S3, Cl, 
C2 e C3) 
Misto 
Infra estrutura de educacao, sairde e 
telecomunicacaes 
Altura maxima 7m 
Gabarito maximo: dois (2) 
pavimentos — terreo e mais um (1) 
pavimento 
Lote minimo: uni residencial 300 m2 
Lote minimo multi residencial e/ou 
turistico SCOW 
. 
Ind ite de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,4 
Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,6 
Estabelecer sistema seletivo de 
coleta de lixo corn respectiva 
destinacao final. 
Solucao adequada de 
abastecimento de agua, 
tratamento de esgotos e sistema 
de drenagem pluvial. 
Arborizacao das vias e 
logradouros publicos 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupagao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo 
privilegiando especies nativas. 
7' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PR/WA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
9 
ZONAS URBANAS 
Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observacoes 
ZEP II 
Zona de 
Expansao 
Prioritaria II 
Uni e multi residencial — R1 e R2 
Equipamentos turisticos 
Comercio e servicos (S1, S2, S3, C1, 
C2 e C3) 
Misto 
Infra estrutura de educacao, saude e 
telecomunicacoes 
Altura maxima das construgoes 
10m 
Gabarito maximo: tress (3) 
pavimentos — terreo e mais dois (2) 
pavimentos 
Lote minimo uniresidencial: 600 m2 
Lote minimo multi residencial e/ou 
turistico 2.000m2 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,4 
Taxa de Ocupacao (lo) maxima 0,5 
Estabelecer sistema seletivo de 
coleta de lixo corn respectiva 
destinacao final. 
Solucao adequada de 
abastecimento de agua, 
tratamento de esgotos e sistema 
de drenagem pluvial. 
Arborizacao das vias e 
logradouros pUblicos 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo 
privilegiando especies nativas 
ZUD 
Zona de Usos 
Diversificados 
 Misto 
Residencial R1 e R2 — uniresidencial 
e multiresidencial 
Comercio e servicos (S1, S2, S3, C1, 
C2 e C3 ) 
Turismo de baixa densidade — 30 
leitos por hectare. Bangalas 60 leitos 
por hectare 
Agricultura, Piscicultura, Apicultura 
Altura maxima 20m 
Gabarito maxima 5 pavimentos 
terreo e mais quatro (4) pavimentos 
Lote mimino: 250 m2 
Taxa de ocupacao (lo) maxima: 0,5 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo:0,2 
Estabelecer sistema seletivo de 
coleta de lixo corn respectiva 
destinacao final, 
Solucao adequada de tratamento 
de esgoto, sistema de drenagem 
pluvial e sistema de distribuicao 
de energia eletrica. 
Arborizacao das vias e 
logradouros publicos 
ZCS 
Zona de Comercio 
e Servicos 
Centros comerciais, postos de 
servicos, comercio e servicos de 
apoio ao turismo. (S1, S2, 53, C1, 
C2 e C3) 
Altura maxima 10 metros 
Gabarito maximo: dois (2) 
pavimentos — terreo e mais um (1) 
pavimento. 
Lote minima: 300 m2 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minima 0,3 
Taxa de ocupacao (lo) maxima: 0,4 
Controle da circulacao de veiculos 
Estacionamento: 1 vaga/10m2 de 
area construida 
Estabelecer sistema seletivo de 
coleta de residuos solidos e 
respectiva destinacao final, 
Solucao adequada de tratamento 
de esgoto e sistema de drenagem 
pluvial. 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo, 
privilegiando o use de especies 
nativas. 
ZOM 
Zona de Orla 
Maritima 
Equipamentos de seguranca e apoio 
a pesca, a recreacao e ao turismo; 
Protecao das tartarugas marinhas 
Pesca artesanal e recreativa 
Recreacao e visit-agar) contemplativa 
Vedada a edificacao em carater 
permanente. 
Padronizacao das barracas de 
praia. 
Licenciamento das atividades de 
apoio ao turismo pelo NUMMA; 
Iluminacao pCiblica conforme 
Portaria IBAMA n° 1.933, de 
08.09.90; 
Controle sobre adensamentos 
humanos proximos as areas de 
nidificacao de tartarugas 
marinhas; 
Proibicao de trafego de veiculos 
auto-motores; 
Acessibilidade do public() a 
qualquer trecho da Zona ou ao 
mar. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAQA BARAO /WU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
10 
a 
e 
Camercio e servicos de apoio 
empreendimentos turisticos 
residenciais ( C1, S1, S2) 
ZONAS TURISTICAS 
Uso lndicado Parametros Urbanisticos ObservacOes 
Protecao visual e paisagistica 
Equipamento hoteleiro de baixa 
densidade e use uniresidencial (R1). 
Equipamento de apoio ao turismo e 
lazer. 
Turismo de baixa densidade (15 
leitos par hectare ou 30 leitos pot￾hectare no caso de bangalos) corn 
infra-estrutura de apoio. 
Recomposicao de vegetacao nativa 
e do coqueiral. 
Gabarito de tres (3) pavimentos 
terreo mais dois (2) pavimentos. 
Altura maxima 12m 
Indice de permeabilidade minimo 
de 0,8. 
Taxa de ocupacao (1o) maxima 
0,10. 
Late minima de 10.000 m 2 para 
equipamentos hoteleiros e 2.000m` 
para lotes de use uniresidencial. 
Obrigacao de: 
- arborizacao corn especies de 
porte major que a altura das 
edificacoes 
- proibicao da realizacao de obras 
e empreendimentos que 
impliquem em modificacaes no 
relevo. 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo 
privilegiando especies nativas e 
recomposicao do coqueiral. 
ZOC 
Zona de 
Ocupacao 
Controlada 
Residencial RI e R2 — uniresidencial 
e muitiresidencial 
Turismo de baixa densidade (30 
leitos por hectare ou 63 leitos / 
hectare no caso de bangalos); 
Comercio e Servicos de apoio aos 
empreendimentos turisticos 
residenciais (C1, C2, S1 e S2) 
Uso residencial e multiresidencial 
R1 e R2 Lote minima: de 2.030 
m2 (5.000rn` em alagadicos) 
Uso turistico - Lote minima. 5.000 
m2 (10.000m2 em alagadicos) 
Altura maxima de 20 metros 
Gabarito maxima: de cinco 5 
pavirnentos — terreo e mais quatro 
(4) pavimentos 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,7 
Taxa de ocupacao (1o) maxima: 
0,10 
Todos os empreendimentos 
turisticos e residenciais so 
poderao ser licenciados mediante 
apresentacao de estudo 
ambiental previa 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo 
privilegiando especies nativas 
ZOR 
Zona de 
Ocupacao 
Rarefeita 
ZOR-E - 
Zona de 
Ocupacao 
Rarefeita 
Especial 
Residenciai R 1 e R2 — uniresidenciai 
e multiresidencial 
Turismo de baixa densidade. (20 
leitos por hectare ou 40 leitos / 
hectare no caso de bangaios) 
Parques ternaticos 
Residencial R1 e R2 — 
uniresidencial e multiresidencial. 
Late minimo de 5.000m' (10.000m' 
para terrenos algadicos) 
Uso turistico — late minimo de 
30.000m` 
Altura maxima 14 metros 
Gabarito maxima tres (3) 
pavimentos — terreo e mars dois (2) 
pavimentos. No espaco de 1.000 
contados da linha de preamar 
maxima para o interior so sera 
permitido o gabarito acima de 1 
pavimento (tercel)) em lotes de no 
minimo 20hectares 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo 0,7 
Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,1 
Todos os empreendimentos 
turisticos e residenciais so 
poderao ser iicenciados mediante 
apresentacao de estudo 
ambiental previa 
Zona 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
da implantacao de paisagismo 
privilegiando especies nativas e 
recomposicao do coqueiral 
Obrigacao de arborizar corn 
especies de porte major que a 
altura das edificacoes 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRACA BARAO Actl DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
11 
ZONAS TURISTICAS 
Uso Indicado 
Equipamentos turisticos de baixa 
densidade — 20 leitos por hectare ou 
40 leitos / hectare no caso de 
bangalos 
Comercio e servicos de apoio ao 
turismo (S1, S2 C1 e C2) 
Uni e multi residencial R1 e R2 
Parques tematicos 
Parametros Urbanisticos 
Altura maxima 10m 
Gabarito maxim: 2 pavimentos 
Terre° e mais urn (1) pavimento 
Lote minimo: 3.000 m2 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,7 
Taxa de ocupacao maxima 0,3 
Observacoes 
Estabelecer coleta seletiva de 
residuos solidos e respective 
destinacao final 
Sistema de drenagem de agues 
pluviais e solucao adequada pars 
coleta e destinacao final de 
esgotamento sanitario 
As areas permeaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
de implantacao de projeto 
paisagistico que privilegie as 
especies natives 
Equipamentos turisticos de baixa 
densidade — 30 leitos por hectare ou 
60 leitos / hectare no caso de 
bangalos 
Uni e multi residencial R1 e R2 
comercio e servicos, de apoio ao 
turismo (S1, S2, C1 e C2) 
Parques tematicos. 
Altura maxima 14 metros 
Gabarito maxim° 4 pavimentos - 
terreo e mats tres (3) pavimentos 
Lote minimo: 2.000 m2 
Indice de permeabilidade (Ip) 
minimo: 0,5 
Taxa de ocupacao maxima: 0,3 
Estabelecer coleta seletiva de 
residuos sOlidos e respective 
destinacao final 
Sistema de drenagem de aguas 
pluviais e solucao adequada para 
coleta e destinacao final de 
esgotamento sanitario 
As areas perrneaveis dos projetos 
de ocupacao deverao ser objeto 
de implantacao de projeto 
paisagistico que privilegie as 
especies nativas 
Zona 
ZT 
Zona Turistica 
ZTE 
Zona Turistica 
Especial 
Paragrafo Primeiro — A representagao grafica deste Zoneamento EconOmico e EcolOgico é 
parte integrante desta Lei e complete o entendimento deste artigo. 
Paragrafo Segundo — Toda a ocupagao na area deste Distrito Turistico e Ecologic° sera 
objeto de iicenciamento ambientai junto ao Sistema Municipal de Meio 
Ambiente 
Art. 9° - 0 use misto, pare efeito desta Lei. sera analisado do ponto de vista de cada atividade que 
compoe e sera proibido quando, na localizagao pretendida, ao menos uma delas 
corresponder a urn use ne"o permitido ou tiver caracteristicas nao permitidas. 
Art. 10° - Nao serao permitidas reformas ou ampliagoes. seja de instalagoes seja de edificageo, que 
as incompatibiiize corn os usos e padroes permitidos para a zona. 
Paragrafo Unico — Nao se incluem neste artigo as reformas que visem ao enquadramento 
do use em questao as exigencies desta Lei e aquelas destinadas a 
manter o imovel em condigoes normais de uso. 
Art. 11° - A publicidade e a realizageo de eventos dependem da aprovageo do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente, sendo vedada a pubiicidade que impega ou prejudique a visa° ou 
descaracterize a paisagem natural ou constitua poluicao visual. 
CAPITULO V 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E 
DO USO E DA OCUPAcA0 DO SOLO 
Art. 12° - Os empreendimentos, loteamentos, desmembramentos, parcelamentos e demais atividades 
utilizadoras de recursos naturais devem ser objeto de licenciamento ambientai. Apas 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
licenciados, podem, solicitar o alvara de localizacao e funcionamento junto a secretaria 
cornpetente. 
Paragrafo unico — Os incisos III e IV do artigo 49 do Decreto municipal 041/2002 de 02 de 
dezembro de 2002, s5o instrumentos legais para dirimir dOvidas 
quanto aos procedimentos a serem adotados. 
Art. 13° - Os pedidos de licenca ambiental, autorizacao ambiental, anuencia previa e manifestacao 
previa deverao ser acompanhados pelos documentos constantes do § -I' do Art. 60 do 
Decreto municipal 041/2002 de 02 de dezembro de 2002. : 
Art. 14° - A licenca ambiental devera ser renovada quando vencido o prazo do licenciamento anterior 
e/ou: 
I.toda vez que houver aiteracao ou acrescimo de atividade num mesmo inlay& sob uma 
mesma razao social; 
II.toda vez que houver alteracao dos responsaveis pela atividade; 
III.toda vez que houver alterac6es dimensionais do imOvel ou parte do imOvel onde se 
aioja a atividade. 
Paragrafo Unico — 0 alvara de localizacao e funcionamento somente sera expedido apOs 
estar aprovado o licenciamento ambiental. 
CAPITULO VI 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Sega° I 
Das Normas Tecnicas 
Art. 15° - Pedidos de parcelamento, desmembramento, loteamento em terrenos baixios, alagadicos, 
insalubres, sujeitos a inundacoes ou corn lagoas em seu interior devem ser precedidos 
por urn pedido de Manifestacao Previa junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 16° - Os acessos aos parcelamentos se farao sempre e no minimo por via de circulacao, 
construidas as expensas do interessado desde urn trecho ja implantado do sistema viario 
principal existence. 
Art. 17° - Nos parcelamentos e quando necessario para atender ao disposto no artigo 19, a 
disposicao das vias de circulacao e das vias de circulacao de pedestres deverao: 
I. garantir a continuidade de tracado corn as vias de circulacao de areas adjacentes, 
desde que as mesmas nao sejam providas de pracas de manobras; 
H. garantir, pelo eixo de qualquer via de circulacao de pedestres, urn percurso de 500 
m, no maxim), desde qualquer tote ate a via de circulacao de veiculos; 
§ 1° - Nenhuma via de circulacao de veiculos e via de circulacao de pedestres qualquer 
que seja sua categoric, sera aberta em terrenos corn declividade superior a 40%, 
sem execucao de obras de arte. 
§ 2° - Os taludes resultantes de tortes terao declividade o mais proximo possivel de 2:1 
(200% - duzentos por cento), sendo exigido, em todos os casos, a recomposicao 
vegetal de superficie atingida. 
§ 3° - A Prefeitura reserva-se o direito de exigir do interessado muros de arrimo, cortinas 
de contencao ou similares, ou ainda, parecer de tecnico credenciando quanto 
estabilidade do macico atingido pela intervencao. 
PRAQA BARAO Ac11 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 18° - Na abertura de qualquer via de circulacao de veiculos e vias de circuiacao de pedestres 
sera permitido o desmatamento somente das faixas carrocaveis e a iimpeza e a eliminagao 
de vegetacao rasteira das faixas de passeio. 
§ Unico - As vias de circulacao de pedestres deverao ter de cada lado alternadamente, 
arvores de sombreamento na distancia minima. uma da outra de 20m. 
Art. 19° - As vias de circuiacao especiais sera° compostas por uma parte destinada ao trafego de 
veicuio e por uma parte destinada ao trafego de pedestres. obedecendo as seguintes 
caracteristicas: 
I. a parte destinada ao trafego de veiculos sera composta por faixas de rolamento corn, 
no minimo, 3m cada uma; 
II a parte destinada ao trafego de pedestres sera composta por faixas de passeio tendo 
cada uma a largura de 1,5m no minima. 
§ 1° - As vias de circulacao deverao conter, no minimo, 2 faixas e roiamento e as 
faixas de passeio correspondentes podem ser gramadas. 
§ 2° - No caso de vias de circuiacao interrompidas, sera previstas pracas de 
manobra que possam conter um circulo de diametro minimo de 20 m. 
§ 3° Nos parcelamentos que resuitem em lotes corn 1.500 m 2 ou mais, a parte 
destinada ao trafego de pedestres pode ser substituida por uma faixa de 
0,50 m distante 1,50 m da parte destinada ao trafego de veiculos, em meio 
a jardim ou gramado. 
Art. 20° - As faixas de roiamento das vias de circuiacao deverao, apresentar: 
I. declividade longitudinal maxima de 10%; 
II. declividade transversal, contada do eixo das faixas ate as guias, no maxima 5%. 
Paragrafo Unico — Em casos especiais de topografia acidentada, e quando 
conveniente a preservacao de encostas, corn declividade 
superior a 35%, podereo ser aceitos trechos de vias de 
circulacao corn declividade longitudinais ate 15%, desde que o 
trecho em questa°, nao apresente comprimento superior a 
200m. e neie sejam previstos dispositivos de drenagem visando 
reduzir a veiocidade de escoamento das aguas pluviais sabre 
as faixas de rolamento. 
Art. 21° - Nos cruzamentos das vias de circulacao, a concordancia dos alinhamentos devera ser feita 
por urn arco de circulo de raio de 9m no minimo. 
Art. 22° - Sera permitida, mediante iicenciamento ambiental, a perenizacao e a interrupgao de cursos 
d'agua permanentes ou intermitentes, desde que estas intervencoes sejam em funcao de 
obras hidraulicas que permitam bacias de acumulacao e cujos extravasores deem 
continuidade ao curso previamente existente. Para tanto, é necessario a apresentacao ao 
Sistema Municipal de Meio Ambiente de Estudo Ambiental previa 
Art. 23° - As vias de circuiacao e as vias de pedestres, sera° providas de sistema de drenagem de 
aguas pluviais, protecao contra inundacoes e de protecao contra erosao, assegurando-se a 
manutencao e recomposicao da cobertura vegetal. 
Art. 24° - As servidoes que. porventura, gravem as areas a parcelar. deverao ser transformadas em 
vias de circuiacao desde que legaimente possivei. 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (7 L 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
14 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 25° - Todo parcelamento devera, ter area destinada a use institucional, de ate 10% (dez por 
cento) da area dos Iotes resultantes e corn areas verdes, para use comum, nao menos de 
20% da gleba total. 
§ 1 0 — Podera ser aceito pelo municipio a cloaca° de areas institucionais e areas 
verdes, supra referenciadas, em espacos fora dos limites do parcelamento em 
apreco, 
§ 2° - Somente sera° aceitas para use institucional as areas que apresentarem, pelo 
menos, as seguintes caracteristicas: 
I. estar em zona que permits a urbanizacao ou ocupacao; 
II. enquadramento da menor ciasse de declividade da area; 
Ill. acesso por via de circulacao. 
§ 3° - Nos parcelamentos por etapas devera ser definida no projeto global as areas 
verdes e vias de circuiacao, 
§ 4° - Sera° aceitos como area verde, as areas de bosques, fiorestas, iagoas, areas 
Ornidas e alagadicas, 
§ 5° - As areas verdes sera° demarcadas, preferencialmente, onde houver 
agrupamentos de arvores de porte, coqueirais ou de vegetacao natural que 
configure o interesse public° na sua preservacao para use comum. As areas 
arborizadas sombreando ciciovias e vias de circulagao de pedestres, poderao 
ser computadas como areas verdes. 
§ 6° - As areas destinadas as vias pubiicas e respectivas faixas de dominio nao sera° 
computadas nos percentuais de area institucional ou de area verde. 
Art. 26° - Todo parcelamento oferecera como area livre de use public°. prioritariamente, area de 
interesse do poder public° e garantira acesso a eias atraves de vias de circuiacao. 
§ 1° - Somente sera° aceitas para fins deste artigo as areas que apresentarem 30% do 
perimetro lindeiro a via de circulacao 
§ 2° - Ficam isentos das exigencias deste artigo os parcelamentos cujas areas de use 
pdblico resuitante, sejam menores que 250m 2 . 
§ 3° - 0 acesso, referido neste artigo, no caso de area de praia ou costeira sera provido 
exciusivamente por via de circulacao de pedestres. 
Art. 27° - Qualquer emprestimo de terra ou desaterro estara sujeito a iicenciamento ambientai e 
elaboracao do respectivo Plano de Recuperacao de Area Degradada - PRAD. 
Paragrafo Unico — Os limites de retirada de material e de area atingida deverao 
obedecer ao estabelecido no PRAD elaborado por equipe 
multidisciplinar habilitada. 
Art. 28° - Os totes pertencentes a desmembramento ou ioteamento e as cotas de condominio 
horizontal aprovados na forma dessa iei sao considerados indivisiveis. 
Art. 29° - A divuigagao da venda ou arrendamento de giebas, fates ou cotas de condominio horizontal 
em quaiquer zona devera conter, obrigatoriamente o numero e a data do ato que aprovou 
a parcelarnento. 
PRAIA BARAO Ac11 DA TO RE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA 
15 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
CAPITULO VII 
DAS INFRACOES E PENALIDADES 
Art. 30° - As infracties da presente Lei dara ensejo a cassagao de alvara, embargo administrativo das 
obras, aplicacao das muitas fixadas pela Prefeitura, e outras sancoes previstas na 
legisiacao vigente, alern das penalidades cabiveis quanto a responsabilidade de terceiros. 
Art. 31° - A Prefeitura nao assume quaiquer responsabilidade pelos prejuizos eventualmente 
causados a terceiros, em consequancia da execucao de pianos nao autorizados. 
Art. 32° - Os parcelamentos nao aprovados pela Prefeitura e ja executados, total ou parciaimente, 
estao sujeitos a acao municipal para apreciacao de sua regularizacao. 
Art. 33° - A atividade instalada ap6s a data de vigor da presente Lei e que nao dispuser de area de 
estacionamento, sera notificada a atender, no prazo de 30 dias, as exigencias all 
estabelecidas. 
Art. 34° - Os interessados na aquisicao de terrenos deverao procurar a Prefeitura e seus orgaos 
competentes para obter informacoes sobre a situagao dos mesmos corn relacao ao previsto 
na iegislacao municipal. 
Art. 35° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei 052/96 de 31 de 
dezembro de 1996 e as disposicoes em contrario. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE 
SETEMBRO DE 2003. 
(1' 
---"------ I 7 
Ma "is Cavai can i Carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
PRACA BARAO Act1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BA1 -11A 
16 

open original →