| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2003 |
| Date | 2003-09-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proposta de criação do Distrito Turístico e Ecológico da Orla do Município de Mata de São Joao e o seu respectivo zoneamento territorial e urbano e dá outras providencias". |
| native_id | 213 |
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ChARA MUN. DE MATA DE S. 1 RECEBIDO 1 0 SET. 2003 jo - .4404101111,5 Un VII pUBLICADO E M PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA uncion I N° 185/2003, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003. "DispOe sobre a proposta de criagao do Distrito Turistico e EcolOgico da Oria do Municipio de Mata de Sao Joao e o seu respectivo zoneamento territorial e urbano e dá outras providencias". PAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA CRIAcA0 DO DISTRITO Art. 1° - Fica criado o Distrito Turistico e EcolOgico da Orla do Municipio de Mata de Sao Joao que tern os seguintes limites: Comeca no ponto situado na margem direita da foz do rio Pojuca e segue por essa margem rio acima ate o ponto distante 10.000 metros na perpendicular ao Oceano Atlantic° sobre essa margem onde faz anguio de 90° e, dai, defiete a direita em linha reta, ate o ponto distante 10.000 metros perpendicular ao Oceano Atlantic° sobre a margem esquerda do rio Sauipe e, dal, segue por essa margem ate a foz e desta, segue ainda a direita peio Oceano Atlantic° ate o ponto onde comecaram estes limites. § 1° - 0 Distrito criado por esta Lei, por sua condicao especifica, nao podera ser eievado a categoria de Municipio, nem desmembrado do Municipio de origem, ficando-ihe vedado a incorporacao e fusao corn outros distritos. Art. 2° - A sede do Distrito e o povoado de imbassai, que passa a condicao de Vila. Art. 3° - Fica criado o cargo de Administrador, de provimento em comissao como agente politico. Paragrafo Unico — 0 administrador fica diretamente subordinado ao Prefeito Municipal. CAPITULO II DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO Art. 4° - Sao normas da politica de desenvolvimento sustentado do Distrito, o ordenamento, o parceiamento, e o use e a ocupacao do solo objetivando orientar a agao do Poder PUblico e balizar as atividades do setor privado, no sentido de melhorar a qualidade da vida humana atraves da adequada utilizacao dos recursos naturals mediante: I.garantia de atividade cultural das comunidades pesqueiras, extrativistas e agricolas remanescentes, II.incentivo do desenvolvimento do tunsmo e suas atividades correlatas; iii. conservacao dos ecossistemas, especialmente: a)os remanescentes do bioma da Mata Atlantica; b)os bancos geneticos importantes; c) os pontos de nidificacao de tartarugas; d)os mananciais vulneraveis; e)a flora e a fauna. § Unico - Para ordenar o parcelamento o use e a ocupacao do solo do Distrito a area de seu territorio fica zoneada na forma constante de seu maps de zoneamento o qual constitui o anexo desta Lei em: PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX. (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 01' PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA ZONAS DE PRESERVACAO I. ZPR — Zona de Protecao Rigorosa; II. ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre III. ZRE — Zona de Reserva Extrativista; IV. ZPV — Zona de Protecao Visual; ZONAS DE CONSERVACAO V. ZAG I — Zona de Agricultura I; VI. ZAG II — Zona de Agricultura II VII. ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental ZONAS URBANAS VIII. ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria; IX. ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita; X. ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria I; XI. ZEP II — Zona de Expansdo Prioritaria II; XII. ZUD — Zona de Uso Diversificado; XIII. ZCS — Zona de Comercio e Servicos XIV. ZOM — Zona de Orla Maritima; ZONAS TURISTICAS XV. ZOC — Zona de Ocupacao Controlada XVI. ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita; XVII. ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial XVIII. ZT — Zona Turistica; XIX. ZTE — Zona Turistica Especial CAPITULO III DA OCUPAQAO E DO USO DO SOLO Seca() das Definigoes Art. 5° - Fica regulada por esta lei, observadas as disposicoes pertinentes da legislacao Federal e Estadual aplicaveis, toda e qualquer ocupacao e uso do solo, seja a que titulo for, mesmo que provisOrias, ainda que em condominio, as construcoes, as reformas, as ampliacoes de edificios, a ocupacao de edificios ou terrenos, a publicidade, o desmatamento, o desmonte de morros, os cortes, os aterros, a perenizacao de lagoas, a navegacao interior, estradas e demais vias de acesso e a construcao de marinas e atracadouros. Paragrafo Unico — Estao isentas das disposicOes desta Lei as reformas que nao impliquem em alteracao de: I. area coberta, area construida ou area ocupada da construcao existente; II. destinacao dos comodos e da construcao existente; III. recuos e altura da construcao existente; IV. condicoes de insolacao, ventilacao ou iluminacao de comodos da construcao existentes; V. uso do edificio. Art. 6° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I. alinhamento — a Iinha divisOria entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouros pUblicos: PRAQA BARAO ACU DA TORRE - NE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 2 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA anuencia previa — ato administrativo pelo qual o NOcleo Municipal de meio Ambiente estabelece as condicoes para a reaiizacao ou operacao de empreendimentos e atividades; III. area construida — a soma das areas dos pisos utilizaveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificagao; IV. area ocupada — a area de projecao horizontal do edificio sobre o terreno; V. area permeavel — area que permite a infiltragao das aguas de rega e pluviais; VI. arruamento — o parceiamento de uma gleba mediante abertura de vias de circulacao; VII. autorizacao ambiental — Autorizacao Ambiental: ato administrativo peio qual o Nude° Municipal de Meio Ambiente - NUMMA estabelece as condicoes para a realizacao ou operagao de empreendimentos, atividades, pesquisas e servicos de carater temporario ou para a execucao de obras que nao impiiquem em instaiacoes permanentes; VIII. bangalo - tipologia de empreendimento turistico hoteleiro descentraiizado em unidades. Cada unidade corresponde a uma Unica chave ou quarto de hotel,sendo que cada bangal6 pode acomodar ate 5 pessoas; IX. coeficiente de aproveitamento — a reiacao entre a(s) area(s) construida(s) de edificacoes e a area do respectivo terreno; X. declividade — a reiacao percentuai entre a diferenca das cotas altimetricas de dois pontos e a sua distancia horizontal; Xi. desmembramento — a subdivisao de area em lotes para edificagao. naquaff seja aproveitado o sistema viarios aprovado e sem abertura, proiongamento ou modificagao de vias existentes ate o maxima de 10 (dez) lotes, cujas areas corresponderao a area minima da zona; XII. faixa de rolamento — cada uma das faixas que compoe a area destinada ao trafego de veiculos; XIII. gieba — area de terra que ainda nao foi objeto de arruamento ou loteamento, XIV. Indice de permeabilidade — Relacao entre a area permeavel em uma zona na gleba considerada e a area total da mesma zona na mesma gleba; XV. leito/hectare — unidade de medida do adensamento dos projetos turisticos. 1 leito corresponde a uma cams de casal — 2 pessoas — ou a duas camas de solteiro: XVI. licenca ambiental - ato administrativo pelo qual o Sistema Municipal de Meio Ambiente avalia o empreendimento e estabelece as condicoes, restricoes e medidas de controle ambiental que deverao ser obedecidas pelo empreendedor. pessoas fisica ou juridica, de direito public° ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;. XVII. loteamento - subdivisao de area em lotes destinadas a edificagao ou outra instalacao de qualquer natureza — cam abertura de iogradouros; XVIII. manifestacao previa - opinativo tecnico emanado do Nude° Municipal de Meio Ambiente, corn carater de orientagao, referente a consuita feita pelo interessado sobre os aspectos tecnicos e formais relativos a implantacao, operacao, alteracao ou regularizacao de urn determinado empreendimento ou atividade XiX. meio ambiente — conjunto de condigoes, leis, influencias e interacoes de ordem fisica. quimica, biologica, s6cio econOmica e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XX. condominio horizontal — a parceiamento de uma gieba em iotes, demarcados ou em fracao ideal acessos e vias de circulagao internas que podem ser controlados pelos condOminos, XXI. parceiamento — subdivisao de terras nas formas de arruamento, desmembramento, em lotes ou glebas para posterior loteamento; XXII. publicidade — a instaiacao de propaganda — paineis, disticos, cartazes, ou semeihantes; XXIII. recuo — a distancia entre o limite externo da projecao horizontal da edificagao e a divisa do late: XXIV. taxa de ocupacao — a reiacao entre a area total de uma zona na gleba considerada e a area ocupada desta mesma zona, na mesma gieba. 0 mesmo que Indice de ocupacao (io); XXV. use misto — a utilizacao do mesmo late, gieba ou edificagao par mais de uma categoria de uso; XXVI. via de circulacao — o espaco destinado a circulacao de veiculos e pedestres; XXVII via de circulagdo de pedestres — o espagn dp.stinacin exclusivamente a pPC1PCiTPS PRACA BARAO Act.1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAH! 3 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA XXVIII.zona — Espaco territorial cujo planejamento atende aos mesmos usos indicados e parametros urban isticos; XXIX. Zona de Conservacao — espaco territorial cujas caracteristicas naturals e atividades economicas predominantes devem favorecer o manejo sustentavel das areas naturals, as praticas agricolas e de criacao de animals, vaiorizando as areas permeaveis e de recarga dos aquiferos. Para efeito desta lei foi subdividida em: ZAG I — Zona de Agricultura I; ZAG II — Zona de Agricultura II ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental ZAG I — Zona de Agricultura I — Sao areas a oeste da rodovia BA-099, fora da planicie litoranea, ocupando terrenos corn relevo em tabuleiros ou ondulados, aonde a cultura do pinus e eucaliptos e a pratica agricola e a criagao de animais ja ocorre tradicionalmente; ZAG H — Zona de Agricultura II Tratam-se de areas aonde a cobertura florestal se destaca, sendo que, muitas vezes, a floresta nativa compartilha ou vem ocupando a espaco de antigos plantios de pinus. A ocupacao tern maiores restricoes que a ZAG I justamente devido a este aspecto; ZCA — Zona de Comprometimento Ambiental — Sao areas degradadas cuja prioridade e a recuperacao ou a utilizacao que atenda ao interesse coletivo; XXX. Zona de Preservagao — espaco territorial cujas caracteristicas naturals sao protegidas por aparato legal federal e/ou estadual e cuja destinagao de use privilegia a preservacao da fauna, flora, do solo e dos recursos hidricos hidricos. Para efeito desta lei foi subdividida em: ZPR — Zona de Protecao Rigorosa ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre; ZRE — Zona de Reserva Extrativista; ZPV — Zona de Protecao Visual ZPR — Zona de Protecao Rigorosa — contempla as areas protegidas nos moides do artigo 2° e 3° paragrafo unico do mesmo artigo da lei federal 4771/65 e alteracoes, os espacos destinados a desova das tartarugas marinhas e a realizacao de trilhas e caminhadas controladas; ZPVS — Zona de Protecao da Vida Silvestre — sao espacos aonde os atributos naturais encontram-se bem conservados, encontram-se protegidos por barreiras fisicas e/ou por interesse dos proprietarios das terras. E a zona destinada a protecao e manejo sustentavel da flora nativa e da fauna silvestre, a pesquisa cientifica e ao turismo ecolOgico. ZRE — Zona de Reserva Extrativista — sao as areas de manguezais e de predominio da piacava aonde a populacao nativa extrai recursos naturals para seu sustento e o desenvolvimento de atividades artesanais ligadas sobrevivencia. ; ZPV — Zona de Protecao Visual — area no entomb do Castelo de Garcia D'Avila, tombada pelo Institute do Patrimonio HistOrico e Artistico Nacional - !PHAN; XXXI. Zonas Turisticas — espaco territorial cuja destinacao prevista nesta lei visa atender a atividade turistica ordenada. Para efeito desta lei foi subdividida em: ZOC — Zona de Ocupacao Controlada ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita; ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial ZT — Zona Turistica; ZTE — Zona Turistica Especial ZOC — Zona de Ocupacao Controlada — Sao as areas correspondentes aos cordoes de dunas imediatamente apps a praia.e cordoes de dunas pr6ximos as margens de lagoas e mananciais superficiais de agua. Das zonas turisticas é a que maior restricao apresenta a ocupacao. Restricoes estas que visam ;'? PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 4 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA proteger aspectos visuals e paisagisticos, bem como minimizar possiveis impactos nos sitios de desova de tartarugas marinhas. ZOR — Zona de Ocupacao Rarefeita - Corresponde a areas situadas a oeste da BA-099. A major distancia do mar e no sentido de facilitar o aproveitamento do visual ha major flexibilidade no tocante ao adensamento, e a verticalizacao das edificacoes. ZORE — Zona de Ocupacao Rarefeita Especial — Representada na pianicie litoranea esta é a zona preferenciai destinadas a impiantacao de resort e compiexos turisticos hoteleiros. A fragilidade destes sistemas naturals induz a uma maior restricao a ocupacao do que na ZOR ZT — Zona Turistica — Sao espacos menores, proximos ao mar, aonde os indices de ocupacao sao ligeiramente mais permissivos, no sentido de possibilitar o adensamento como forma de estimular a atividade turistica ZTE — Zona Turistica Especial — Sao areas mais afastadas da oria maritima aonde urn major adensamento que na ZT é facultado no sentido de estimular a atividade turistica. XXXII. Zona de Urbanizacao — espaco territorial destinado a ocupagao ordenada das popuiagoes e das atividades turisticas, de comercio e servicos que atendam as demandas locais e aonde o setor public() deve priviiegiar os investimentos em infra estrutura, saude e educacao. Para efeito desta lei esta zona foi subdividida em: ZCS — Zona de Comercio e Servicos; ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria I ZEP II — Zona de Expansao Prioritaria ZUD — Zona de Uso Diversificado: ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria; ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita; ZOM — Zona de Orla Maritima ZCS — Zona de Comercio e Servicos — Espaco a margem de vias de acesso de importancia regional ou que atenda a varias comunidades destinada a instalacao de atividades de apoio a vida urbana e a atividade turistica: ZEP I — Zona de Expansao Prioritaria — Area destinada ao crescimento ordenado de nucleos urbanos consolidados como Praia do Forte, imbassai, Malhadas, Campinas e Acu da Torre; ZEP ii — Zona de Expansao Prioritaria II — Area destinada a expansao ordenada de nucleos urbanos consolidados, ZUD — Zona de Uso Diversificado — Localizada a oeste da BA-099 estes espacos tern como objetivo possibilitar a ocupacao. pela populacao menos favorecida, de areas comerciais e residenciais, bem como de atividades comerciais que acarretem em urn fluxo de veiculos pesados e atividades corn impacto ambiental mais significativo, ZUP — Zona de Urbanizacao Prioritaria — Area destinada ao crescimento dos nucleos urbanos de Areal, Diogo, Santo Antonio, Curralinho, Vila Sauipe, Barro Branco, Malhadas, Campinas e Agu da Torre bem como a priorizacao de intervencoes que visem propiciar meihorias na qualidade de vida da popuiagao local; ZUR — Zona de Urbanizacao Restrita — Areas Urbanas de pequenas comunidades como Areal, Diogo e Santo Antonio aonde a urbanizacao deve seguir os padroes vigentes, visando conservar o perfil arquitetonico e o tracado urbano, assim como propiciar as intervencoes que tragam melhoria na qualidade de vida da populagao nativa. ZOM — Zona de Oria Maritima — Areas de praia proximas a agiomeracoes humanas aonde se permite a instalacao, de carater provisario, de equipamentos de apoio a pesca, seguranca, contempiagao, ao lazer e entretenimento PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 5 Seca° ii Da Categoria de Usos Art. 7° - Para os efeitos desta Lei ficam instituidas as seguintes categorias de uso: I. Uni Residenciai (RI) — iitilizacao de urn iota por habitagao; Ii. Multi Residenciai (R2) — Utilizacao de urn iote por mais de uma habitagao; III.Servico de Utilizacao FreqUente (Si) Estabelecimentos tais como: lavanderias, tinturarias, barbeiros, salaes de beleza, atividade economica do lar, oficinas corn areas inferior a 25 m2 para reparagao de pequenos apareihos, exceto aquelas reiacionadas corn veicuios automotores, assim como outros simiiares; IV. Servico de Utilizacao Ocasional (S2) estabelecimento tais como: escritorios em gerai, bancos, instituicoes, clubes, administracao p6biica, de divisao ; de hospedagem, de aiimentagao, assim como outros simiiares; V. Servico de Utilizacao Eventual (S3) Estabeiecimentos tais como: oficinas relacionadas corn veicuios automotores ou corn area superior a 25 m2, postos de abastecimentos e iavagem de veicuios, transportadoras, garagem de caminhOes e de Onibus, depositos, assim como outros simiiares; VI. Comercio de Utilizacao FreqUente (CI) Estabelecimentos tais coma: quitandas, empOrios, farmacias, acougues, peixarias, padarias, assim como outros similares, desde que corn area inferior a 25m 2; VII. Comercio de Uthizacao Ocasional (C2) Estabeiecimentos tais como: aqueies do item anterior, corn area superior a 25m2, lojas comercio varejista em gem!, supermercados, assim como outros similares; VIII.Comercio Especial (03) Estabeiecimentos que geram ou atraem trafego pesado ou comerciaiizam corn materials grosseiros, tais como: depositos de materials de construcao, assim como outros similares; Capituio iV Do Zoneamento Economic° Ecologic° Dos Usos Indicados e dos Parametros Urbanisticos Art. 8° - Nas Zonas a que se refere o artigo 4 0, paragrafo unico, desta Lei, os usos indicados e os parametros urbanisticos, sao os seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 6 ZONAS DE PRESERVA00 Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observacties ZPR Zona de Protecao R igorosa Visitag5o contemplativa e recreacao Pesquisa cientifica Trilhas ecologicas controladas Repovoamento corn especies da flora e da fauna Elaboracao e implantagao, pelo poder pUblico, de um piano de protecao e fiscalizacao para a Zona Na orla maritima a iluminacao em conformidade Portaria IBAMA no 1.933, de 28.09.90 Permitida a perenizacao de areas urnidas em ate 70% da area total da zona na propriedade Alem das areas demarcadas na representaca'o grafica deste zoneamento economic° e ecologico como ZPR, considerar as ZPR relacionadas no art. 15 da Constituicao Estadual e no Codigo Florestal 4771/65, nos termos dos art. 2°e 3°corn a redagao alterada pela lei federal n° 7803/89 e as reservas ecologicas em conformidade corn o que dispoe o art. 18 da lei 6938/81 e resolucao CONAMA n° 0485 ZPVS Zona de Protecao da Vida Silvestre Transformacao em Unidade de Conservacao de uso indireto de dominio pUblico ou privado Repovoamento de especies da flora e da fauna nativa. Centros de Triagem e Pesquisa Educacao ambiental e pesquisa cientifica Turismo Ec,ole ! ico, E vedada a construcao de equipamentos hoteleiros e residenciais. Proibida a caca e a pesca Facuttado o extrativismo da piagava. Espaco destinado a preservacao e manejo da fauna e flora. Vedado as atividades agricolas. Vedado o uso de motores a explosao ZRE Zona de Reserva Extrativista Extrativismo monitorado de manguezais Extrativismo monitorado de piacava Formulagao e implementacao de programas objetivando: - Areas de manguezais: Cadastramento dos atuais usuarios Avaliacao da produtividade corn acompanhamento monitorado destas areas Proibicao de parcelamento - Areas de extra* de piacava: Demarcacao das areas de piacava Criacao de cooperativas para a exploracao Cadastramento dos atuais usuarios ZPV Zona de Protecao Visual Turismo Cultural e Ecologic° controlado Area tombada pelo Instituto de Patrim6nio Historic° e Artistico Nacional - I PHA N PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAcA BARAO Actl DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 7 ZONAS DE CONSERVA00 Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos ObservagOes ZAG I Zona de Agriculture Agriculture, corn enfase na agriculture organica; criacao intensive de animals; pisciculture e carcinocultura. Fruticuttura Apiculture Turismo de baixa densidade (15 leitos / hectare ou 30 leitos / hectare no case de bengal(%) ) Agro-indUstria corn rigido controle de efluentes Comercio e Services (S1, S2 , S3, C1, C2 e C3) Gabarito maximo fres (3) pavimentos — terree e mais dois (2) pavimentos Permitida a perenizacao de areas Umidas, construcao de pontes e atracadouros mediante elaboracao de estudos ambientais previos Formulacto e implantacao de programas govemamentais de apoio aos pequenos produtores 0 parcelamento de propriedades maiores que 10 hectares serao objeto de estudos ambientais especificos para definicao de parametros urbanisticos. Nao é permitida a ampliacao das areas de silviculture existentes na data da publicacao desta lei. Nos projetos turisticos que impliquem na substituicao de areas plantadas corn pinus ou eucalipto sera permitida a ocupacao corn 25 leitos por hectare) ZAG II Atividades tradicionais extrativistas, Empreendimentos Agroflorestais; Criacao intensive de pequenos animals, pisciculture e carcinocultura em areas menores que 10 hectares.; Agriculture organica ern areas menores que 5 hectares; Apiculture; Comercio e Services (S1 e C1) Turismo rural e ecologico (10 leitos por hectare ou 20 leitos / hectare no case de bangales ) Criacao de unidades de conservacao. Gabarito maximo dois (2) pavimentos — terreo e mais um (1) pavimento Qualquer atividade deve ser submetida a Estudo Ambiental Previo. Vedado o plantio de pinus e eucalipto. Alem das areas ja plantadas na oportunidade da publicacao desta lei; Nos projetos turisticos que impliquem na substituicao de areas plantadas corn pinus ou eucalipto sera permitido a ocupacao corn 20 leitos por hectare A retirada da vegetacao native nao podera exceder a 50% da area total da propriedade ZCA Zona de Comprometimento Ambiental Recuperacao da area degradada Formulacao e implementacao de programas objetivando: - piano de ordenamento especial; estudos ambientais especificos, - definicao de tecnologias para sistemas de esgotamento sanitario e destinacao final de residuos solidos ; - educacao ambiental das populacoes do entomo. /07 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA FRAC/1/4 BARAO AcU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 8 ZONAS URBANAS Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observagoes ZUP Zona de Urbanlzagao Priorftaria Residencial R1 e R2 — uniresidencial e multiresidencial Comercio e servicos (C1, C2, S1 e S2) Misto Altura maxima 7 metros Gabarito maxim° 2 pavimentos — terreo e mais urn (1) pavimento Lote minimo: 250 m2 Indite de permeabilidade (Ip) minimo: 0,3 Taxa de ocupacao maxima (10) — 0,5 Elaboragao e implementacao, pelo poder pirblico de urn piano de ordenamento da ocupacao do solo e infra-estrutura, vottados ao apoio urbano e as atividades Turisticas. Estabelecer sistema de coleta seletiva e destinacao final do lixo. Solucao adequada para tratamento de esgoto e drenagem de aguas pluviais. Arborizacao das vias e logradouros pfiblicos ZUR Zona de Urbanizacao Restrita Residencial R1 - uniresidencial Turismo Ecologic° e cultural Comercio e servicos de apoio ao turismo (S1, S2 e C1) Infra estrutura de educacao, satide e comunicacao Altura maxima 7 metros Gabarito maxim° 2 pavimentos — terreo e mais um (1) pavimento. Lote minimo para novas edificacOes uniresidenciais 300m` Lote minimo para novas pousadas 500M2 I Indite de permeabilidade minimo 0,3 Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,5 Manutencao do desenho urbano e da tipologia habitacional traditional Incentivos a programas de visitacao turistica e conservacao do patrim6nio local. Estabelecer sistema seletivo de coleta de lixo corn respectiva destinaçao final. Solucao adequada de abastecimento de agua, tratamento de esgotos e sistema de drenagem pluvial. Arborizacao das vias e logradouros pirblicos ZEP I Zona de Expansao Prioritaria I Uni e multi residencial — R1 e R2 Equipamentos turisticos Comercio e servicos (S1, S2. S3, Cl, C2 e C3) Misto Infra estrutura de educacao, sairde e telecomunicacaes Altura maxima 7m Gabarito maximo: dois (2) pavimentos — terreo e mais um (1) pavimento Lote minimo: uni residencial 300 m2 Lote minimo multi residencial e/ou turistico SCOW . Ind ite de permeabilidade (Ip) minimo: 0,4 Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,6 Estabelecer sistema seletivo de coleta de lixo corn respectiva destinacao final. Solucao adequada de abastecimento de agua, tratamento de esgotos e sistema de drenagem pluvial. Arborizacao das vias e logradouros publicos As areas permeaveis dos projetos de ocupagao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo privilegiando especies nativas. 7' PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PR/WA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 9 ZONAS URBANAS Zona Uso Indicado Parametros Urbanisticos Observacoes ZEP II Zona de Expansao Prioritaria II Uni e multi residencial — R1 e R2 Equipamentos turisticos Comercio e servicos (S1, S2, S3, C1, C2 e C3) Misto Infra estrutura de educacao, saude e telecomunicacoes Altura maxima das construgoes 10m Gabarito maximo: tress (3) pavimentos — terreo e mais dois (2) pavimentos Lote minimo uniresidencial: 600 m2 Lote minimo multi residencial e/ou turistico 2.000m2 Indice de permeabilidade (Ip) minimo: 0,4 Taxa de Ocupacao (lo) maxima 0,5 Estabelecer sistema seletivo de coleta de lixo corn respectiva destinacao final. Solucao adequada de abastecimento de agua, tratamento de esgotos e sistema de drenagem pluvial. Arborizacao das vias e logradouros pUblicos As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo privilegiando especies nativas ZUD Zona de Usos Diversificados Misto Residencial R1 e R2 — uniresidencial e multiresidencial Comercio e servicos (S1, S2, S3, C1, C2 e C3 ) Turismo de baixa densidade — 30 leitos por hectare. Bangalas 60 leitos por hectare Agricultura, Piscicultura, Apicultura Altura maxima 20m Gabarito maxima 5 pavimentos terreo e mais quatro (4) pavimentos Lote mimino: 250 m2 Taxa de ocupacao (lo) maxima: 0,5 Indice de permeabilidade (Ip) minimo:0,2 Estabelecer sistema seletivo de coleta de lixo corn respectiva destinacao final, Solucao adequada de tratamento de esgoto, sistema de drenagem pluvial e sistema de distribuicao de energia eletrica. Arborizacao das vias e logradouros publicos ZCS Zona de Comercio e Servicos Centros comerciais, postos de servicos, comercio e servicos de apoio ao turismo. (S1, S2, 53, C1, C2 e C3) Altura maxima 10 metros Gabarito maximo: dois (2) pavimentos — terreo e mais um (1) pavimento. Lote minima: 300 m2 Indice de permeabilidade (Ip) minima 0,3 Taxa de ocupacao (lo) maxima: 0,4 Controle da circulacao de veiculos Estacionamento: 1 vaga/10m2 de area construida Estabelecer sistema seletivo de coleta de residuos solidos e respectiva destinacao final, Solucao adequada de tratamento de esgoto e sistema de drenagem pluvial. As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo, privilegiando o use de especies nativas. ZOM Zona de Orla Maritima Equipamentos de seguranca e apoio a pesca, a recreacao e ao turismo; Protecao das tartarugas marinhas Pesca artesanal e recreativa Recreacao e visit-agar) contemplativa Vedada a edificacao em carater permanente. Padronizacao das barracas de praia. Licenciamento das atividades de apoio ao turismo pelo NUMMA; Iluminacao pCiblica conforme Portaria IBAMA n° 1.933, de 08.09.90; Controle sobre adensamentos humanos proximos as areas de nidificacao de tartarugas marinhas; Proibicao de trafego de veiculos auto-motores; Acessibilidade do public() a qualquer trecho da Zona ou ao mar. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAQA BARAO /WU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 10 a e Camercio e servicos de apoio empreendimentos turisticos residenciais ( C1, S1, S2) ZONAS TURISTICAS Uso lndicado Parametros Urbanisticos ObservacOes Protecao visual e paisagistica Equipamento hoteleiro de baixa densidade e use uniresidencial (R1). Equipamento de apoio ao turismo e lazer. Turismo de baixa densidade (15 leitos par hectare ou 30 leitos pothectare no caso de bangalos) corn infra-estrutura de apoio. Recomposicao de vegetacao nativa e do coqueiral. Gabarito de tres (3) pavimentos terreo mais dois (2) pavimentos. Altura maxima 12m Indice de permeabilidade minimo de 0,8. Taxa de ocupacao (1o) maxima 0,10. Late minima de 10.000 m 2 para equipamentos hoteleiros e 2.000m` para lotes de use uniresidencial. Obrigacao de: - arborizacao corn especies de porte major que a altura das edificacoes - proibicao da realizacao de obras e empreendimentos que impliquem em modificacaes no relevo. As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo privilegiando especies nativas e recomposicao do coqueiral. ZOC Zona de Ocupacao Controlada Residencial RI e R2 — uniresidencial e muitiresidencial Turismo de baixa densidade (30 leitos por hectare ou 63 leitos / hectare no caso de bangalos); Comercio e Servicos de apoio aos empreendimentos turisticos residenciais (C1, C2, S1 e S2) Uso residencial e multiresidencial R1 e R2 Lote minima: de 2.030 m2 (5.000rn` em alagadicos) Uso turistico - Lote minima. 5.000 m2 (10.000m2 em alagadicos) Altura maxima de 20 metros Gabarito maxima: de cinco 5 pavirnentos — terreo e mais quatro (4) pavimentos Indice de permeabilidade (Ip) minimo: 0,7 Taxa de ocupacao (1o) maxima: 0,10 Todos os empreendimentos turisticos e residenciais so poderao ser licenciados mediante apresentacao de estudo ambiental previa As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo privilegiando especies nativas ZOR Zona de Ocupacao Rarefeita ZOR-E - Zona de Ocupacao Rarefeita Especial Residenciai R 1 e R2 — uniresidenciai e multiresidencial Turismo de baixa densidade. (20 leitos por hectare ou 40 leitos / hectare no caso de bangaios) Parques ternaticos Residencial R1 e R2 — uniresidencial e multiresidencial. Late minimo de 5.000m' (10.000m' para terrenos algadicos) Uso turistico — late minimo de 30.000m` Altura maxima 14 metros Gabarito maxima tres (3) pavimentos — terreo e mars dois (2) pavimentos. No espaco de 1.000 contados da linha de preamar maxima para o interior so sera permitido o gabarito acima de 1 pavimento (tercel)) em lotes de no minimo 20hectares Indice de permeabilidade (Ip) minimo 0,7 Taxa de ocupacao (lo) maxima 0,1 Todos os empreendimentos turisticos e residenciais so poderao ser iicenciados mediante apresentacao de estudo ambiental previa Zona As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto da implantacao de paisagismo privilegiando especies nativas e recomposicao do coqueiral Obrigacao de arborizar corn especies de porte major que a altura das edificacoes PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRACA BARAO Actl DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 11 ZONAS TURISTICAS Uso Indicado Equipamentos turisticos de baixa densidade — 20 leitos por hectare ou 40 leitos / hectare no caso de bangalos Comercio e servicos de apoio ao turismo (S1, S2 C1 e C2) Uni e multi residencial R1 e R2 Parques tematicos Parametros Urbanisticos Altura maxima 10m Gabarito maxim: 2 pavimentos Terre° e mais urn (1) pavimento Lote minimo: 3.000 m2 Indice de permeabilidade (Ip) minimo: 0,7 Taxa de ocupacao maxima 0,3 Observacoes Estabelecer coleta seletiva de residuos solidos e respective destinacao final Sistema de drenagem de agues pluviais e solucao adequada pars coleta e destinacao final de esgotamento sanitario As areas permeaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto de implantacao de projeto paisagistico que privilegie as especies natives Equipamentos turisticos de baixa densidade — 30 leitos por hectare ou 60 leitos / hectare no caso de bangalos Uni e multi residencial R1 e R2 comercio e servicos, de apoio ao turismo (S1, S2, C1 e C2) Parques tematicos. Altura maxima 14 metros Gabarito maxim° 4 pavimentos - terreo e mats tres (3) pavimentos Lote minimo: 2.000 m2 Indice de permeabilidade (Ip) minimo: 0,5 Taxa de ocupacao maxima: 0,3 Estabelecer coleta seletiva de residuos sOlidos e respective destinacao final Sistema de drenagem de aguas pluviais e solucao adequada para coleta e destinacao final de esgotamento sanitario As areas perrneaveis dos projetos de ocupacao deverao ser objeto de implantacao de projeto paisagistico que privilegie as especies nativas Zona ZT Zona Turistica ZTE Zona Turistica Especial Paragrafo Primeiro — A representagao grafica deste Zoneamento EconOmico e EcolOgico é parte integrante desta Lei e complete o entendimento deste artigo. Paragrafo Segundo — Toda a ocupagao na area deste Distrito Turistico e Ecologic° sera objeto de iicenciamento ambientai junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente Art. 9° - 0 use misto, pare efeito desta Lei. sera analisado do ponto de vista de cada atividade que compoe e sera proibido quando, na localizagao pretendida, ao menos uma delas corresponder a urn use ne"o permitido ou tiver caracteristicas nao permitidas. Art. 10° - Nao serao permitidas reformas ou ampliagoes. seja de instalagoes seja de edificageo, que as incompatibiiize corn os usos e padroes permitidos para a zona. Paragrafo Unico — Nao se incluem neste artigo as reformas que visem ao enquadramento do use em questao as exigencies desta Lei e aquelas destinadas a manter o imovel em condigoes normais de uso. Art. 11° - A publicidade e a realizageo de eventos dependem da aprovageo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sendo vedada a pubiicidade que impega ou prejudique a visa° ou descaracterize a paisagem natural ou constitua poluicao visual. CAPITULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DO USO E DA OCUPAcA0 DO SOLO Art. 12° - Os empreendimentos, loteamentos, desmembramentos, parcelamentos e demais atividades utilizadoras de recursos naturais devem ser objeto de licenciamento ambientai. Apas PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 12 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA licenciados, podem, solicitar o alvara de localizacao e funcionamento junto a secretaria cornpetente. Paragrafo unico — Os incisos III e IV do artigo 49 do Decreto municipal 041/2002 de 02 de dezembro de 2002, s5o instrumentos legais para dirimir dOvidas quanto aos procedimentos a serem adotados. Art. 13° - Os pedidos de licenca ambiental, autorizacao ambiental, anuencia previa e manifestacao previa deverao ser acompanhados pelos documentos constantes do § -I' do Art. 60 do Decreto municipal 041/2002 de 02 de dezembro de 2002. : Art. 14° - A licenca ambiental devera ser renovada quando vencido o prazo do licenciamento anterior e/ou: I.toda vez que houver aiteracao ou acrescimo de atividade num mesmo inlay& sob uma mesma razao social; II.toda vez que houver alteracao dos responsaveis pela atividade; III.toda vez que houver alterac6es dimensionais do imOvel ou parte do imOvel onde se aioja a atividade. Paragrafo Unico — 0 alvara de localizacao e funcionamento somente sera expedido apOs estar aprovado o licenciamento ambiental. CAPITULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO Sega° I Das Normas Tecnicas Art. 15° - Pedidos de parcelamento, desmembramento, loteamento em terrenos baixios, alagadicos, insalubres, sujeitos a inundacoes ou corn lagoas em seu interior devem ser precedidos por urn pedido de Manifestacao Previa junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 16° - Os acessos aos parcelamentos se farao sempre e no minimo por via de circulacao, construidas as expensas do interessado desde urn trecho ja implantado do sistema viario principal existence. Art. 17° - Nos parcelamentos e quando necessario para atender ao disposto no artigo 19, a disposicao das vias de circulacao e das vias de circulacao de pedestres deverao: I. garantir a continuidade de tracado corn as vias de circulacao de areas adjacentes, desde que as mesmas nao sejam providas de pracas de manobras; H. garantir, pelo eixo de qualquer via de circulacao de pedestres, urn percurso de 500 m, no maxim), desde qualquer tote ate a via de circulacao de veiculos; § 1° - Nenhuma via de circulacao de veiculos e via de circulacao de pedestres qualquer que seja sua categoric, sera aberta em terrenos corn declividade superior a 40%, sem execucao de obras de arte. § 2° - Os taludes resultantes de tortes terao declividade o mais proximo possivel de 2:1 (200% - duzentos por cento), sendo exigido, em todos os casos, a recomposicao vegetal de superficie atingida. § 3° - A Prefeitura reserva-se o direito de exigir do interessado muros de arrimo, cortinas de contencao ou similares, ou ainda, parecer de tecnico credenciando quanto estabilidade do macico atingido pela intervencao. PRAQA BARAO Ac11 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 13 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Art. 18° - Na abertura de qualquer via de circulacao de veiculos e vias de circuiacao de pedestres sera permitido o desmatamento somente das faixas carrocaveis e a iimpeza e a eliminagao de vegetacao rasteira das faixas de passeio. § Unico - As vias de circulacao de pedestres deverao ter de cada lado alternadamente, arvores de sombreamento na distancia minima. uma da outra de 20m. Art. 19° - As vias de circuiacao especiais sera° compostas por uma parte destinada ao trafego de veicuio e por uma parte destinada ao trafego de pedestres. obedecendo as seguintes caracteristicas: I. a parte destinada ao trafego de veiculos sera composta por faixas de rolamento corn, no minimo, 3m cada uma; II a parte destinada ao trafego de pedestres sera composta por faixas de passeio tendo cada uma a largura de 1,5m no minima. § 1° - As vias de circulacao deverao conter, no minimo, 2 faixas e roiamento e as faixas de passeio correspondentes podem ser gramadas. § 2° - No caso de vias de circuiacao interrompidas, sera previstas pracas de manobra que possam conter um circulo de diametro minimo de 20 m. § 3° Nos parcelamentos que resuitem em lotes corn 1.500 m 2 ou mais, a parte destinada ao trafego de pedestres pode ser substituida por uma faixa de 0,50 m distante 1,50 m da parte destinada ao trafego de veiculos, em meio a jardim ou gramado. Art. 20° - As faixas de roiamento das vias de circuiacao deverao, apresentar: I. declividade longitudinal maxima de 10%; II. declividade transversal, contada do eixo das faixas ate as guias, no maxima 5%. Paragrafo Unico — Em casos especiais de topografia acidentada, e quando conveniente a preservacao de encostas, corn declividade superior a 35%, podereo ser aceitos trechos de vias de circulacao corn declividade longitudinais ate 15%, desde que o trecho em questa°, nao apresente comprimento superior a 200m. e neie sejam previstos dispositivos de drenagem visando reduzir a veiocidade de escoamento das aguas pluviais sabre as faixas de rolamento. Art. 21° - Nos cruzamentos das vias de circulacao, a concordancia dos alinhamentos devera ser feita por urn arco de circulo de raio de 9m no minimo. Art. 22° - Sera permitida, mediante iicenciamento ambiental, a perenizacao e a interrupgao de cursos d'agua permanentes ou intermitentes, desde que estas intervencoes sejam em funcao de obras hidraulicas que permitam bacias de acumulacao e cujos extravasores deem continuidade ao curso previamente existente. Para tanto, é necessario a apresentacao ao Sistema Municipal de Meio Ambiente de Estudo Ambiental previa Art. 23° - As vias de circuiacao e as vias de pedestres, sera° providas de sistema de drenagem de aguas pluviais, protecao contra inundacoes e de protecao contra erosao, assegurando-se a manutencao e recomposicao da cobertura vegetal. Art. 24° - As servidoes que. porventura, gravem as areas a parcelar. deverao ser transformadas em vias de circuiacao desde que legaimente possivei. PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (7 L 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 14 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Art. 25° - Todo parcelamento devera, ter area destinada a use institucional, de ate 10% (dez por cento) da area dos Iotes resultantes e corn areas verdes, para use comum, nao menos de 20% da gleba total. § 1 0 — Podera ser aceito pelo municipio a cloaca° de areas institucionais e areas verdes, supra referenciadas, em espacos fora dos limites do parcelamento em apreco, § 2° - Somente sera° aceitas para use institucional as areas que apresentarem, pelo menos, as seguintes caracteristicas: I. estar em zona que permits a urbanizacao ou ocupacao; II. enquadramento da menor ciasse de declividade da area; Ill. acesso por via de circulacao. § 3° - Nos parcelamentos por etapas devera ser definida no projeto global as areas verdes e vias de circuiacao, § 4° - Sera° aceitos como area verde, as areas de bosques, fiorestas, iagoas, areas Ornidas e alagadicas, § 5° - As areas verdes sera° demarcadas, preferencialmente, onde houver agrupamentos de arvores de porte, coqueirais ou de vegetacao natural que configure o interesse public° na sua preservacao para use comum. As areas arborizadas sombreando ciciovias e vias de circulagao de pedestres, poderao ser computadas como areas verdes. § 6° - As areas destinadas as vias pubiicas e respectivas faixas de dominio nao sera° computadas nos percentuais de area institucional ou de area verde. Art. 26° - Todo parcelamento oferecera como area livre de use public°. prioritariamente, area de interesse do poder public° e garantira acesso a eias atraves de vias de circuiacao. § 1° - Somente sera° aceitas para fins deste artigo as areas que apresentarem 30% do perimetro lindeiro a via de circulacao § 2° - Ficam isentos das exigencias deste artigo os parcelamentos cujas areas de use pdblico resuitante, sejam menores que 250m 2 . § 3° - 0 acesso, referido neste artigo, no caso de area de praia ou costeira sera provido exciusivamente por via de circulacao de pedestres. Art. 27° - Qualquer emprestimo de terra ou desaterro estara sujeito a iicenciamento ambientai e elaboracao do respectivo Plano de Recuperacao de Area Degradada - PRAD. Paragrafo Unico — Os limites de retirada de material e de area atingida deverao obedecer ao estabelecido no PRAD elaborado por equipe multidisciplinar habilitada. Art. 28° - Os totes pertencentes a desmembramento ou ioteamento e as cotas de condominio horizontal aprovados na forma dessa iei sao considerados indivisiveis. Art. 29° - A divuigagao da venda ou arrendamento de giebas, fates ou cotas de condominio horizontal em quaiquer zona devera conter, obrigatoriamente o numero e a data do ato que aprovou a parcelarnento. PRAIA BARAO Ac11 DA TO RE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA 15 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA CAPITULO VII DAS INFRACOES E PENALIDADES Art. 30° - As infracties da presente Lei dara ensejo a cassagao de alvara, embargo administrativo das obras, aplicacao das muitas fixadas pela Prefeitura, e outras sancoes previstas na legisiacao vigente, alern das penalidades cabiveis quanto a responsabilidade de terceiros. Art. 31° - A Prefeitura nao assume quaiquer responsabilidade pelos prejuizos eventualmente causados a terceiros, em consequancia da execucao de pianos nao autorizados. Art. 32° - Os parcelamentos nao aprovados pela Prefeitura e ja executados, total ou parciaimente, estao sujeitos a acao municipal para apreciacao de sua regularizacao. Art. 33° - A atividade instalada ap6s a data de vigor da presente Lei e que nao dispuser de area de estacionamento, sera notificada a atender, no prazo de 30 dias, as exigencias all estabelecidas. Art. 34° - Os interessados na aquisicao de terrenos deverao procurar a Prefeitura e seus orgaos competentes para obter informacoes sobre a situagao dos mesmos corn relacao ao previsto na iegislacao municipal. Art. 35° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei 052/96 de 31 de dezembro de 1996 e as disposicoes em contrario. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2003. (1' ---"------ I 7 Ma "is Cavai can i Carneiro Dias PREFEITA MUNICIPAL PRACA BARAO Act1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BA1 -11A 16