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norma nº 278/2006

Tipo Lei
Número / Ano 278 / 2006
Date 2006-10-11
EmentaInstitui olano Diretor de Desenvolvi me Municipal de Mata de São João e dá outras providências.
native_id309

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idalgo cixeira 
SECRETARIA GABINETE 
4) MATRICULA 5645 
lano Diretor de 
o Municipal de 
João e dá outras 
O DA 
icipal 
BAHIA, no uso 
aprovou e eu 
Pla 
oão - 
oDiretor de 
BA, doravante 
I, na Lei Federal n° 
do da Bahia e na Lei 
olvim nto Municipal, 
segui tes princípios 
1 1 *OUT. 2006 
er: R :I .O 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
LEI N° 278/2006, DE 11 DE OUTUBRO DE 006. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTA 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara M 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica aprovado, na forma da presente Lei, 
Desenvolvimento Municipal do Município de Mata de São 
denominado PDDM. 
Art. 2°. Esta Lei está fundamentada na Constituição Fede 
10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade, na Constituição do Est 
Orgânica Municipal. 
Art.3°.O PDDM é o instrumento básico da Política de Dese 
tendo abrangência em todo o município e obedece aos 
fundamentais: 
I - atendimento à função social da Cidade; 
II — atendimento à função social da propriedade urbana; 
III - atendimento à função social da propriedade rural. 
§1 °.A função social da Cidade será atendida quando nela ho 
I — a promoção da qualidade de vida sócio-ambiental; 
Institui o 
Desenvolvi me 
Mata de São 
providências. 
do Município; 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
II — a utilização de instrumentos de redistribuição da renda e terra 
III — o controle público sobre o uso, ocupação e parcelamento 'o sol 
■•• 
IV — a priorização na elaboração e execução de programas, pl nos e projetos sociais 
para grupos de pessoas que se encontrem em situações de ri co. 
V- a integração das políticas públicas de desenvolvimento mu icipal regional; 
VI — a integração das políticas públicas de desenvolvimento u •ano rural; 
VII — a gestão democrática participativa e descentralizada; 
VIII - a integração de ações públicas e privadas; 
IX — a garantia de acessibilidade a equipamentos e Iogradouri s públ cos para todas 
as pessoas, inclusive aquelas caracterizadas pela mobilidade duzi•a. 
Ál■ 
§2°. A função social da propriedade urbana será atendida qua do nel 
— o cumprimento das determinações constantes no PDDM; 
II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio am •ente 
cultural, histórico e paisagístico; 
III — a adequação da intensidade de uso do solo à disponibili de da 
urbana, dos equipamentos e serviços públicos; 
IV - a recuperação do valor acrescentado pelos inve ,iment 
propriedade particular; 
V - o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou t= renos 
reprimindo a sua retenção especulativa; 
VI - a justa utilização do solo com preservação do meio ambie e; 
houver: 
do patrimônio 
infra-estrutura 
s públicos à 
subutilizados, 
VII - uma utilização do solo que seja compatível com a segur ça e .aúde de seus 
usuários e moradores circunvizinhos. 
§3°. A função da propriedade rural será atendida quando n la ho ver a correta 
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de m 'do a tender o bem 
estar social da coletividade, a promoção da justiça social e a eserv ção do meio￾ambiente. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 4°. O PDDM tem as seguintes finalidades: 
I — vincular a elaboração e implementação do Plano PI ianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais às suas diretrizes; 
II — fornecer as bases necessárias para orientar a e boração dos planos 
complementares e dos programas financeiros dos ór os e entidades da 
administração direta e indireta, promovendo sua integração; 
III — habilitar o Município para a captação de recursos fin nceiros destinados ao 
desenvolvimento urbano junto a fontes nacionais ou internaci 'nais; 
IV — orientar as atividades públicas e privadas mediante o stabelecimento de um 
conjunto determinado de diretrizes para o desenvolvimento nicipal; 
V — posicionar a administração municipal em suas rela 'es com os órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, vinculados ao d senvolvimento urbano; 
VI — institucionalizar os canais de participação popular, be como o estímulo e a 
capacitação permanente desta participação no âmbito das 'ecisões fundamentais 
relativas ao desenvolvimento urbano. 
Art. 5°. O PDDM deverá ser revisto no prazo máximo de 5 (s nco) anos. contados a 
partir da data da sua publicação na Impressa Oficial do Muni ípio, devendo, ao final 
deste prazo, ser substituído por uma versão revista e atu izada, elaborada com 
comprovada participação popular e aprovada pelo Poder Leg lativo Municipal. 
Art. 6°. O PDDM será objeto de processo de implantação stemático, que deverá 
prever o acompanhamento permanente, a avaliação periódi e a orientação para o 
uso dos instrumentos de política urbana nele contemplados. 
Art. 7°. A preparação da revisão e atualização deste PDDM -ve ser feita em tempo 
hábil,de forma a atender ao disposto no art. 5° desta Lei. 
Art.8°. Os documentos técnicos e demais elementos pr duzidos ao longo da 
elaboração do presente Plano Diretor, considerados como as peças acessórias, 
ficam tombados, sob a forma de coletânea sistemática, na u dade de planejamento 
da Prefeitura, aberta à consulta e ao exame por qualquer cid ão. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
TÍTULO II 
DA MATRIZ ESTRATÉGICA DE DESENVOLVIME TO MUNICIPAL 
Art. 9°. A Matriz Estratégica de Desenvolvimento Municipal e Mata de São João —
BA estabelece como objetivo geral a elevação da qualidad= de vida da população 
local. 
Art. 10. A Matriz Estratégica de Desenvolvimento Municipal e Mata de São João —
BA estabelece as seguintes orientações para a consecução este objetivo: 
I — implementar a justa distribuição dos benefícios e ônus d idesenvolvimento, em 
especial daquele ligado à atividade turística em sua orla marí ima ; 
II — atuar mediante ações sustentáveis, em face do seu patri ônio ambiental. 
III — integrar permanentemente as políticas, progr as e projetos de 
a.% 
AP. 
AM. 
••■ 
desenvolvimento, de modo a otimizar a sua estrutura de gest. o; 
• - 
IV — exercer plenamente a sua condição de membro do Con 
Costa dos Coqueiros, no sentido de responder, de forma 
demandas transfronteiriças, mediante a articulação com 
consorciados. 
Art. 11. A Matriz Estratégica de Desenvolvimento Municipal 
BA estabelece como políticas municipais para a consec 
rcio Intermunicipal da 
tencializada, às suas 
s demais municípios 
Mata de São João - 
ão deste objetivo as 
III • 
seguintes - 
I— Política de Desenvolvimento Econômico; 
0P￾II — Política de Inclusão dos Cidadãos nos Benefícios do Des; nvolvimento; 
/0. 
III — Política de Reestruturação Ambiental e Urbana; 
ok, IV — Política de Otimização da Gestão Municipal 
••• 
P4 
4 #.
01• 
4 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
■•■ TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS MUNI•PAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DES NVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
Art. 12. A diretriz geral da Política Municipal de Desenv • vimento Econômico é 
fortalecer e ampliar a base econômica local. 
Art. 13. As diretrizes setoriais da Política Municipal de Dese olvimento Econômico 
estão agrupadas nos seguintes programas: 
I — Programa de Industrialização Municipal; 
II — Programa de Dinamização Cultural; 
III — Programa de Produção Rural; 
IV — Programa de Expansão Turística; 
V — Programa de Ações Econômicas Estratégicas. 
Art. 14. As diretrizes setoriais que integram o Programa de Ind strialização Municipal 
são as seguintes: 
MEL 
I — Elaboração e implementação de uma política de incentiv 
de indústrias de grande porte, para instalação, mediante cont 
Industrial da Sede, e para atração e estímulo a indústrias de 
inclusive domésticas e semi-artesanais, cuja natureza perm 
funcionamento dentro da malha urbana; 
sfiscais para atração 
e le ambiental, no Pólo 
- queno e médio porte, 
aa sua instalação e 
II — Elaboração e implementação de políticas de apoio téc o para as indústrias 
típicas do Município, entre elas a indústria de material de c nstrução a partir das 
reservas minerais locais e a indústria de laticínios, polpa • -frutas e farinha de 
mandioca. 
Art. 15. As diretrizes setoriais que integram o Programa de Din mização Cultural são 
as seguintes: 
I — Elaboração de estudos sobre as manifestações culturais e rtísticas locais; 
.an 
AM. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
II — Implantação, melhoria e ampliação dos equipamentos ulturais existentes na 
Sede, com destaque para cine-teatro, biblioteca, museu, c trai de exposições e 
Casa da Cultura; 
III - Recuperação e preservação do patrimônio histórico e ficado na Sede e no 
Distrito de Bonfim de Mata; 
IV — Elaboração e divulgação do calendário de eventos; 
V — Construção de centros de artesanato na sede e na orla; 
VI — Elaboração do Projeto "Caminho de Garcia D'Ávila", ond se resgata a história 
de Garcia D'Ávila no Município; 
VII - Criação de uma legislação específica para o patrimôni histórico, artístico e 
paisagístico local, sendo vedada qualquer espécie d distinção cultural, 
compatibilizada quando possível, à proteção do patrimônio om a sua utilização 
econômica, vedando o seu abandono por parte dos eventuais proprietários. 
Art. 16. As diretrizes setoriais que integram o Programa de P odução Rural são as 
seguintes: 
I — Ampliação da agricultura orgânica em todo o Município, em articular no Núcleo 
JK; 
II — Elaboração de estudo para o aproveitamento econômico d florestas 
homogêneas; 
III — Elaboração de estudo para o aproveitamento do Aqüífero ão Sebastião, para 
irrigação e consumo humano; 
IV — Incentivo à criação de animais no modo silvo-agro-pastoril, com destaque para 
a pecuária de corte e leite, avicultura e apicultura; 
V — Elaboração de estudo pedológico para identificação das cu uras mais propícias 
ao solo municipal e implementação de programa de apoio para cultivo intensivo de 
um número pequeno e estratégico de espécies; 
VI — Elaboração e implementação de uma política de apoio à ca artesanal. 
6 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 17. As diretrizes setoriais que integram o Programa de 
as seguintes: 
xpans - o Turística são 
I - Diversificação do turismo, incluindo, além da orla marítima o turi mo histórico na 
Sede e o ecoturismo na zona rural; 
II — Elaboração de uma política de capacitação e atração de ento turísticos de 
caráter esportivo, artístico, de negócios, dentre outros; 
III - Implantação do Centro de Convenções e Treinamento na •r a; 
IV - Implantação do Centro Gastronômico no Interior; 
V — Criação de monumento para resgatar a história da Torre e Bonfim da Mata; 
VI — Elaboração de uma política vinculada ao turismo que ten a por bjetivo o 
interesse natural na orla marítima e, a partir deste produto, d: -perta o interesse 
turístico do Município como um todo, inclusive através da imp -ment ção do Projeto 
"Caminho de Garcia D'Ávila"; 
VII - Implantação da Central de Apoio ao Turismo, facilitando artic lação entre a 
demanda por produtos e serviços ligados à atividade turística a of rta destes 
produtos e serviços por parte de profissionais locais. 
Art. 18. As diretrizes setoriais que integram o Programa e Econômicas 
Estratégicas são as seguintes: 
I - Implantação da ligação sede-orla destacando o seu aráter de indutor de 
desenvolvimento; 
II — Articulação junto às instâncias governamentais para o tendi ento municipal 
pleno em energia elétrica; 
III — Fomento à atividade comercial mediante apoio técnico a s comerciantes locais 
e incentivo à formação de cooperativas. 
-Mb 
an• 
4". 
7 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE INCLUSÃO DOS IDADÃOS NOS 
BENEFÍCIOS DO DESENVOLVIMENT 
Art. 19. A diretriz geral da Política de Inclusão dos Cidad :os nos Benefícios do 
Desenvolvimento tem como escopo melhorar as condições •e vida da população, 
por intermédio dos seguintes programas: 
I — Programa de Melhoria do Sistema Educacional; 
II — Programa de Melhoria no Sistema de Saúde Pública; 
III — Programa de Ações Sociais Estratégicas. 
Art. 20. As diretrizes setoriais que integram o Programa d Melhoria do Sistema 
Educacional são as seguintes: 
I — Elaboração de uma Política de Redução do Analfabetism • tendo como meta a 
redução em 50% dentro do horizonte temporal do PDDM; 
II — Elaboração de estudos para adequação do calendário es olar à atividades 
econômicas, principalmente no caso de ensino de adultos; 
III - Revisão metodológica do ensino fundamental, inclusive c 'm a Inclusão da 
história local e educação ambiental como disciplinas transver ais; 
IV - Implantação de banco de dados para educação; 
V — Implementação de amplo programa de conscientização d. importância da 
educação; 
VI - Implantação de midioteca nas escolas municipais de ensi o fun•amental e 
médio; MD, 
VII — Implantação do ensino pré-escolar na sede; 
VIII - Implantação de um programa de formação continuada p ra pro essores, 
inclusive com a criação de uma faculdade para este fim; 
IX - Implantação do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE 
X - Revisão e atualização do Plano de Carreira do magistério 
8 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
XI — Implementação de transporte escolar para alunos e prof: -sores 
fora do Município; 
XII — Reforma, ampliação e construção de creches; 
que estudam 
aM. 
XIII — Elaboração de Projeto de "Criação da Universidade do ar", in luindo cursos 
como oceanografia, biologia, turismo, administração hoteleira 
ambiental, dentre outros; 
XIV - Implantação de um Centro de Treinamento de Mão-de- era Turística, com 
destaque para conhecimentos em inglês, francês, hotelaria, aI entalão, dentre 
outros; 
XV - Implantação de Escola Técnica de Agricultura. 
Art. 21. As diretrizes setoriais que integram o Programa de • lhoria no Sistema de 
Saúde Pública são as seguintes: 
I — Implementação da gestão plena do SUS no Município; 
II — Expansão da Vigilância Sanitária, incluindo centro de zoon 'ses; 
III — Expansão do Programa Saúde da Família; 
IV - Aquisição de uma UTI móvel; 
V - Construção/ampliação do Centro de Atendimento Psicosoci I (CAPS); 
VI — Construção, reforma e ampliação de unidades de saúde; 
VII - Conclusão da reforma e ampliação do Hospital Geral da S de: 
VIII - Construção de banheiros públicos na orla, em especi nas calidades de 
Praia do Forte, Imbassaí, Diogo e Santo Antônio: 
IX - Implantação de um Hospital Geral no Litoral Norte, por int rmédi do Consócio 
Intermunicipal da Costa dos Coqueiros; 
X - Implantação da farmácia básica. 
Art. 22. As diretrizes setoriais que integram o Programa de ões Sociais 
Estratégicas são as seguintes: 
- Expansão da rede de água potável para povoados e vilas na atendidos; 
eng nharia 
9 
AM. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
II - Implantação de um aterro sanitário de porte regional, por termé io do 
Consórcio Intermunicipal da Costa dos Coqueiros; 
III - Implantação de coleta seletiva de lixo na Orla e na Sede; 
IV - Elaboração e implantação do Plano de Saneamento Mun ipal, 1:em como 
implantação de rede de esgotamento sanitário em todo o Mu cípio, través de 
soluções diferenciadas, se necessário; 
V — Articulação com as instâncias governamentais para expa dir a bolsa família; 
VI - Ampliação da Cesta do Povo da Sede e criação de outra nidad na Orla; 
VII — Articulação com as instâncias governamentais para am • 'ação do Programa de 
Erradicação do Trabalho Infantil — PETI; 
VIII - Implantação de um centro de referência para o idoso; 
IX — Implementação de ações de assistência social a pessoa- com dbficiência; 
X — Implementação de ações de combate à exploração sexua infantc-juvenil. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE REESTRUTURAÇ O AMBIENTAL E 
URBANA 
Art. 23. A diretriz geral da Política de Reestruturação Ambien I e Urbana tem como 
objetivo melhorar as condições da estrutura ambiental e rbana do Município, 
através dos seguintes programas: 
I— Programa de Preservação e Recuperação Ambiental; 
II — Programa de Ações Urbano-Ambientais Estratégicas. 
Art. 24. As diretrizes setoriais que integram o Progra de Preservação e 
Recuperação Ambiental e Urbana, aplicáveis ao Município d »Mata de São João -
BA, são as seguintes: 
I) Melhoramento dos acessos às comunidades da orla; 
II) Instalação de abrigos de ônibus na Linha Verde; 
IML 
10 
• 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
III) Priorização da pavimentação dos núcleos urbanos com pisos que permitam a 
permeabilização do solo; 
IV) Priorização da implantação de ciclovias nos núcleos urba 
V) Construção, reforma e ampliação de casas populares; 
VI) Sinalização e identificação de logradouros públicos; 
VII) Adoção de padrões culturais locais nos projetos de urban ação e arquitetura; 
VIII) Preservação dos remanescentes de Mata Atlântica. 
IX) Redução do perímetro urbano, mediante nova legislação; 
X) Valorização do papel da área central; 
XI) Recuperação de áreas faveladas/degradadas no Sucu Cemitério. Alto do 
Cruzeiro e São Felipe; 
XII) Implantação de loteamentos populares no Caboré e Mont: Líbano: 
XIII) Implantação de casas populares no Entroncamento Velh 
XIV) Construção da estação rodoviária: 
XV) Implantação de novo cemitério; 
XVI) Implantação do Calçadão na área central; 
XVII) Melhoramento das vias urbanas, com destaque para a e rada 'Ida cidade (BA￾093), o acesso (BA-093) a Bonfim da Mata, o acesso (BA-093) Amado Bahia e o 
acesso a Dias D'Ávila (antiga BA-872); 
XVIII) Expansão da rede de drenagem pluvial na área central; 
XIX) Reforma e ampliação da Central de Abastecimento, Merc do e Feira Livre; 
XX) Elaboração e execução do plano de tráfego e sinalização a Sedê; 
XXI) Preservação da várzea do Rio Jacuípe; 
XXII) Arborização das margens dos canais de drenagem e riac os da Sede; 
XXIII) Revisão do zoneamento da Lei 185/2003; 
11 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
XXIV) Elaboração de Plano Urbano-Ambiental e Turístico; 
XXV) Criação de padrões de qualidade de segurança e higi e para as barracas de 
praia; 
XXVI) Recuperação da mata ciliar das bacias hidrográficas d s rios lacuipe, 
Sauípe, Pojuca e Imbassaí; 
XXVII) Identificação e transferência das ocupações irregulare em áreas de Mangue 
e de risco; 
XXVIII) Manutenção e recuperação do Coqueiral da Orla; 
XXIX) Elaboração de política de Incentivos fiscais aos fazend iros para 
reflorestamento com espécies nativas; 
XXX) Preservação dos sítios das tartarugas; 
XXXI) Implantação de dois hortos municipais; 
XXXII) Incentivo ao uso de espécies nativas no paisagismo ur ano, 
XXXIII) Criação de unidade de conservação e corredor ecoló • co: 
XXXIV) Recomposição dos taludes em erosão no Município; 
XXXV) Apoio à iniciativa da Fundação Garcia D'Ávila para a iação de umcentro 
educacional sócio-ambiental em Praia do Forte 
Art. 25. As diretrizes setoriais que integram o Program de Ações Urbano￾Ambientais Estratégicas são as seguintes - 
I — Inclusão do Município no Programa Rede de Cidades ficienesemenergia 
elétrica; 
II - Transformação da Linha Verde notrecho municipal numa :.trada 
III - Confecção de mapa base da orla georeferenciado; 
parque, 
IV - Elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de esídOos Sólidos; 
Emp esa Baiana de 
12 
V — Elaboração do plano de manejo das bacias hidrográficas; 
VI — Revisão da concessão dos serviços de água e esgoto 
Água e Saneamento S.A.- EMBASA; 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
VII — Acompanhamento da implantação do Projeto Corredor :°lógico Norte; 
VIII - Fortalecimento do Núcleo de Gestão Ambiental; 
IX — Elaboração de um plano turístico e Urbanístico para a O a; 
X - Incremento da fiscalização e controle do desmatamento, i clusiv a ocupação na 
restinga; 
XI - Ordenamento do turismo de observação de baleias; 
XII - Incorporação das propostas de âmbito municipal da C nferência Regional do 
Meio Ambiente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE OTIMIZAÇÃO DA G STÃO MUNICIPAL 
Art. 26. A diretriz geral da Política de Otimização da Gestão unicipal é promover o 
aumento da eficiência da gestão pública, através dos seguint s programas: 
I — Programa de Modernização Institucional; 
II — Programa de Gestão Participativa. 
Art. 27. As diretrizes setoriais que integram o Progr. de Modernização 
Institucional são as seguintes: 
I — Elaboração de regimentos para os órgãos da Administraç. •Municipal; 
II — Estabelecimento da competência do Núcleo Municip de Meio Ambiente — 
NUMMA para o exercício da gestão ambiental do Municípi , com base na lei n.° 
148/02, regulamentada pelo decreto n.° 041/02; 
Art. 28. As diretrizes setoriais que integram o Programa de stão Participativa são 
as seguintes: 
I - Fortalecimento das instâncias institucionais de participaçã 
II — Implementação de uma política de capacitação de lidera ças comunitárias para 
participação na gestão pública. 
13 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
TÍTULO IV 
DO PLANEJAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNI IPAL 
Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento, que co preende, além 
da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Am •ente o Município: 
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, definido em legi ação rópria. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIME O URBANO 
Art.30. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento U •ano, rgão colegiado 
permanente, de caráter paritário, normativo e delibera vo e composto por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de tre o tras atribuições 
definidas em lei as seguintes: 
- participar do planejamento geral e setorial do Município, inclusive para fins da 
elaboração do orçamento-programa e do orçamento anual; 
II - acompanhar a implementação do Plano Diretor, se pla s específicos, 
programas e projetos; 
III - propor as revisões do Plano Diretor; 
IV - indicar e aprovar o tombamento de bens arquitetônicos; 
V - propor e apreciar a implementação de projetos específico 
VI - realizar debates locais e regionais sobre o planejame to e• esenvolvimento 
urbano municipal; 
VII - promover discussões públicas sobre proposi 'es projetos de 
desenvolvimento e acompanhamento da implementação do P :no Di etor: 
14 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
M.a 
rs 
VIII - garantir a continuidade no processo de planejament • face às mudanças do 
Legislativo e Executivo. 
Art. 31. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urba•será presidido pelo 
Chefe do Poder Executivo e integrado por: 
I - Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Amb nte: 
II - Secretário de Administração e Finanças; 
III- Secretário de Obras e Serviços Públicos 
IV - Secretário de Educação; 
V — Secretário de Cultura e Turismo; 
VI - 1 (um) representante de entidade empresarial; 
VII - 1 (um) representante de entidade de trabalhadores; 
VIII- 1 (um) representante de entidades ambientalistas; 
IX - 1 (um) representante de Órgão Federal ou Estadual insta :do no, Município; 
X - 1 (um) representante dos Conselhos de Bairro. 
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo participará das reuniões d Conselho. sem direito 
a voto, exceto quando houver necessidade de desempate . 
§ 2°. Os membros natos do Conselho Municipal de De nvolveiento Urbano, 
constituídos pelos Secretários Municipais, serão representa 'os, em suas faltas e 
impedimentos, por substitutos por eles indicados. 
§ 3°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Des nvolviinento Urbano é 
de dois anos, permitida uma recondução. 
§ 4°. Nas faltas ou impedimentos do Presidente e seu Supl nte, a Presidência do 
Colegiado caberá aos demais titulares das secretarias unicipais, na ordem 
estabelecida neste artigo. 
§ 5°. O exercício da função de membro do Conselho Municip. I de Dpsenvolvimento 
Urbano será considerada como relevante serviço prestado cominidade e será 
exercida gratuitamente. 
15 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 32. Em casos específicos, e quando se fizer necessá o, serão ouvidos pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, represe antes dos Poderes e 
entidades federais, estaduais e municipais atuantes na regiã 
Art. 33. Para a instalação do Conselho Municipal de Des volvirnento Urbano, o 
Prefeito convocará os interessados para uma reunião públi a que se realizará 15 
(quinze) dias após a convocação, para a eleição dos con lheir s e respectivos 
suplentes. 
Parágrafo Único. Posteriormente à instalação, a escolha 
entidades não governamentais será disciplinada pelo 
Conselho. 
s repiesentantes das 
egimehto Interno do 
Art. 34. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano•rá seu funcionamento 
regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas em caráter ordin o, bi estralmente, e, 
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente o pela maioria absoluta 
de seus membros; 
III - para a realização das sessões será necessária a pr ença da maioria dos 
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urba que deliberará pela 
maioria dos votos dos presentes; 
IV - cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimen Urba o terá direito a 
um único voto na sessão Plenária; 
V - as decisões do Conselho Municipal de Desenvolv ento Urbano serão 
consubstanciadas em resoluções e indicações. 
Parágrafo Único. As sessões plenárias ordinárias e extra •dinári s do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como os temas tratad s em Plenário, 
deverão ser amplamente divulgados. 
16 
oão 
UNICiP10 
sições pertinentes na 
•e cip.ialquer uso ou 
tendci em vista suas 
tesdl as atividades 
ar a intensidade de 
as,dêmodo a não 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
TÍTULO V 
DO ZONEAMENTO URBANO AMBIENTAL DO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 35. O Poder Executivo controlará, observadas as disp 
legislação federal e estadual aplicáveis ao Município, to 
ocupação do solo mediante o instrumento do Zoneamento 
aptidões ecológicas, as áreas morfologicamente semelh 
permitidas dentro de cada zona homogênea para otimi 
ocupação e os efeitos materiais das estruturas construí 
comprometer os padrões de qualidade ambiental urbana. 
Art. 36. Pela composição diferenciada, será implementado zon amento para a 
Sede Urbana do Município e um zoneamento para a sua Orla. 
Art. 37. Ficam criadas para a Sede Municipal as seguinte 
Planta n° 07, Zoneamento da Sede, anexa a esta Lei: 
- Residencial (ZR); 
II - Industrial (ZI); 
III — Mista (ZM); 
IV - de Proteção Ambiental (ZPA); 
V — Periurbana (ZPU); 
VI - de Interesse Social (ZEIS); 
VII - de Interesse Histórico (ZIH); 
VIII — de Expansão Urbana (ZEX); 
IX — de Tratamento de Efluentes (ZTE): 
X — de Comércio e Serviços (ZCS). 
Parágrafo único. Os índices urbanísticos de uso e ocupação 
estão definidos no Anexo I (A.01) desta Lei. 
Zonais, definidas na 
o solo de cada zona 
17 
•-■ 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 38. Ficam criadas para a Orla Municipal as seguintes Zo 
do Zoneamento da Orla, anexa a esta Lei: 
, definidas na Planta 
I — de Agricultura (ZAG); 
II — de Comércio e Serviços (ZCS); 
III — de Ocupação Rarefeita (ZOR); 
IV — de Proteção Histórica e Cultural (ZPHC); 
V — de Uso Diversificado (ZUD); 
VI — Turística (ZT); 
VII — de Urbanização Restrita (ZUR); 
VIII — de Proteção Visual (ZPV); 
IX — de Reserva Extrativista (ZRE): 
X — de Urbanização Prioritária (ZUP); 
XI — de Proteção Rigorosa (ZPR); 
XII — de Orla Marítima (ZOM); 
XIII — de Manejo Especial (ZME); 
XIV — de Comprometimento Ambiental (ZCA); 
XV — de Expansão Urbana I (ZEP I): 
XVI — de Expansão Urbana II (ZEP II); 
XVII — de Expansão Urbana III (ZEP III). 
XVIII — de Ocupação Rarefeita Especial (ZOR-E) 
XIX — Turística Especial (ZTE) 
XX — de Equipamentos de Apoio ao Turismo (ZAT) 
§ 1°. Os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo •e cala zona estão 
definidos no Anexo I (A.02) desta Lei 
§ 2°. Toda a ocupação no zoneamento da orla munic sal será objeto de 
licenciamento ambiental junto ao Sistema Municipal de Meio A biente 
IS 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
§ 3°. Fica criada ao longo da BA-099 (Linha Verde), no âmbit do M nicípio de Mata 
de São João-BA, uma faixa não edificável de 20 m (vinte m= ros). ontados a partir 
da faixa de domínio pré-existente da rodovia. 
Art. 39. O limite entre as zonas será preferencialmente defini 
circulação. 
pelo bixo das vias de 
§ 1°. Quando o limite de zonas não for uma via de ci ulaçãp, deverão ser 
consideradas como limite às linhas de divisas de fundos dos -rrenos lindeiros à via 
onde se localizam. 
§ 2°. Excetuam-se do disposto no § 1°, deste artigo, os segui es ca 
I - quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lota de esquina, o limite a 
ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de fre e par a via onde se 
localiza o lote; 
II - quando o terreno possuir duas frentes por ser central de uadra ou possuir três 
frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a ivisa frontal oposta a 
divisa com a via principal na qual se localiza. 
§ 3°. Para efeito de implantação de atividades, nos casos em •e a via de circulação 
for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente pa a esta via poderão se 
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qua suer caso, os índices 
de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver 
inserido. 
Art. 40. Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustad 
conveniência de tal procedimento, com vistas a maior pre z 
melhor adequação ao sítio onde se propuser a alteração, d 
elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionan 
imóveis e no sistema viário. 
quan o verificada a 
são d limites ou a 
ido à ocorrência de 
s, na divisas dos 
Parágrafo Único. Os ajustes de limites serão precedidos p •prop 
competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvol iment 
homologada por ato do Poder Executivo. 
1 1 sta do órgão 
Urbano, e 
19 
oão 
as de edificações ou 
seja consideradas 
impl ntação, ou que 
e uso não permitido, 
ne da edificações ou 
ições de trabalho ou 
me. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
Art. 41. São proibidas as construções, ampliações, refor 
mudanças de destinação de edificações para atividades q 
como de uso não permitido na zona onde se pretenda a s 
impliquem no aumento de atividades consideradas como 
ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e hig 
das obras a serem realizadas para a melhoria das con 
destinadas a atividades de lazer e recreação. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO DA SEDE URBAN 
Art. 42. As Zonas Residenciais (ZR's) são destinadas •redo inanternente a 
moradia, permitindo-se outros usos desde que complem ntare às atividades 
habitacionais. 
§ 1°. Cada ZR poderá ter unidades unifamiliares ou plurifamili res, d acordo com as 
especificações de cada uma delas, observados os corres onde tes parâmetros 
urbanísticos. 
§ 2°. Os usos não-habitacionais implementados nesta zona o 
restrições: 
- não emitir ou produzir ruído acima do permitido em lei esp 
II - não originar fumaça ou outras emissões atmosféricas; 
III - não ter mais de 100 m 2(cem metros quadrados) de áreainstruída; 
IV - não sobrecarregar a infra-estrutura urbana existente; 
V - não causar tumulto ou grandes alterações no entorno imz s iato. tanto no sentido 
do tráfego, como da própria vida comunitária; 
VI - não gerar resíduos sólidos ou líquidos que sejam nocivos saúde ou que gerem 
qualquer situação de desconforto ambiental. 
decedão às seguintes 
ífica; 
I apresenta-se 
90 
§ 3°. De acordo com suas características próprias, a Zona R- idenci 
em três categorias (ZR I, ZR II e ZR 111), com parâmetros espe íficos. 
oão 
idad industriais do 
sítios, recepcionando 
iental 
!nada a melhorar a 
chos t mporários e as 
co o promover a 
de re lorestamento e 
biente e ao Conselho 
as Zonas atividades 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
Art. 43. A Zona Industrial (ZI) é destinada a abrigar as at 
Município. 
Art. 44. A Zona Mista é destinada a abrigar chácaras e 
atividades comerciais que não degradem o seu patrimônio a 
Art.45. As Zonas de Proteção Ambiental(ZPA) sãode 
qualidade ambiental da Cidade, preservar as margens dos ri 
áreas de relevante valor ecológico e paisagístico, be 
recuperação de áreas já degradadas, mediante programa 
reconstituição ambiental e parâmetros urbanísticos restritivos 
Parágrafo Único. Mediante consultas ao Conselho de Meio A 
de Desenvolvimento Urbano, poderão ser permitidas ne 
recreativas e de apoio turístico. 
Art. 46. A Zona Periurbana (ZPU) é destinada a conte ao d adensamento 
provocado pela expansão urbana, sendo caracterizada pe ocu ação de baixa 
densidade, devendo ser mantida nesta condição medi •nte a aplicação de 
parâmetros restritivos de ocupação. 
Me. 
Art. 47. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são d stina s a beneficiar, 
mediante intervenções construtivas e aplicação de parâ etros específicos, a 
população que vive em condições precárias de habitabilidade 
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação urbanística das "EIS basear-se-ão na 
Lei n.° 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e em lei especifica ue institucionaliza os 
seus projetos especiais de intervenção. 
Art. 48. A Zona de Interesse Histórico (ZIH) é destina a à •reservação do 
patrimônio histórico-cultural do Município, mediante pa metr.,urbanísticos 
restritivos, definidos em legislação própria. 4E. 
Parágrafo único. Com a finalidade de preservar a memória hl ória d •Município e o 
respeito pelo seu patrimônio histórico-cultural, será criado esta .•na um centro 
cultural. 
21 
IML 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 49. A Zona de Expansão Urbana (ZEX) é destinada a rec pcionar o crescimento 
da ocupação urbana do Município de forma adequada, medi :nte critérios rigorosos 
de ocupação. 
Art. 50. A Zona de Tratamento de Efluentes (ZTE) é desti ada a recepcionar os 
efluentes de atividades comerciais e industriais, de modo a dar-lhçs o tratamento 
adequado, evitando que seu potencial ambientalmente deg dante comprometa a 
qualidade ambiental do município. 
Art. 51. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) é destin. ea pricipalmente ao 
comércio por atacado e varejista, aos serviços pú Micos (educacionais, 
administrativos, médico-odontológicos, religiosos, culturais outr os) e privados 
(escritórios profissionais, sedes de empresas, hotéis, po sadas, restaurantes, 
bancos, agências de turismo, serviços especializados, ercados, de saúde, 
educacionais, etc). 
CAPITULO III 
DO ZONEAMENTO DA ORLA 
Art. 52. A Zona de Agricultura (ZAG) destina-se aos seguinte 
I. Agricultura. 
II. Turismo rural e ecológico de baixa densidade. 
III. Silvicultura existente. 
IV. Fruticultura 
V. Piscicultura e carcinocultura 
VI. Apicultura 
VII. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
VIII. Comércio e serviços de escala local. 
IX. Agro-indústria sob rígido controle ambiental. 
X. Uso misto. 
USOS: 
22 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 53. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) destina-se ao seguintes usos: 
I. Comércio e serviços de escala municipal ou regional. 
II. Postos de combustíveis e serviços de apoio rodoviário em eral. 
III. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
IV. Uso misto. 
Art. 54. A Zona de Ocupação Rarefeita (ZOR) destina-se ao seguintes usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Turismo de baixa densidade. 
III. Comércio e serviços 
IV. Equipamentos de educação e saúde. 
Art. 55. A Zona de Proteção Histórica e Cultural (ZPHC) de tina-se aos seguintes 
41. 
usos: 
I. Visitação turística ou cultural. 
II. Pesquisa cientifica, histórica ou arqueológica. 
III. Filmagens e eventos controlados. 
Art. 56. A Zona de Uso Diversificado (ZUD) destina-se aos s 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Equipamentos turísticos de baixa densidade. 
III. Comércio e serviços de apoio ao turismo. 
IV. Uso institucional. 
V. Agricultura e piscicultura. 
Art. 57. A Zona Turística (ZT) destina-se aos seguintes usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Equipamentos turísticos de baixa densidade. 
III. Comércio e serviços de apoio ao turismo. 
rt uinteS usos: 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
IV. Parques temáticos 
Art. 58. A Zona de Urbanização Restrita (ZUR) destina-se a seguintes usos: 
1. Residencial unifamiliar. 
II. Comércio e serviços de escala local. 
III. Uso institucional 
IV. Turismo ecológico e cultural 
V. Uso misto 
Art. 59. A Zona de Proteção Visual (ZPV) destina-se aos seg intes usos: 
I. Turismo ecológico controlado 
II. Trilhas ecológicas controladas 
Art. 60. A Zona de Reserva Extrativista (ZRE) destina-se aos .eguintes usos: 
I. Extrativismo monitorado de manguezais e de piaçava, Iic ri, mangaba e outras 
espécies nativas 
Art. 61. A Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) destina-se ..sseguintes usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Comércio e serviços de escala local. 
III. Uso institucional. 
IV. Uso misto. 
Art. 62. A Zona de Proteção Rigorosa (ZPR) destina-se aos s guint usos: 
I. Visitação contemplativa. 
II. Pesquisa científica. 
Trilhas ecológicas controladas. 
Art. 63. A Zona de Orla Marítima (ZUM) destina-se aos segui es us s: 
I. Pesca artesanal e recreativa. 
II. Recreação e visitação contemplativa. 
24 
me. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
III. Equipamentos de segurança e apoio à pesca, à recreaç o e ao turismo. 
IV. Proteção das tartarugas marinhas. 
Art. 64. A Zona de Manejo Especial (ZME) destina-se aos se uintes usos: 
I Atividades tradicionais extrativistas. 
II. Estudos técnicos e científicos. 
III. Turismo de baixa densidade. 
Art. 65. A Zona de Comprometimento Ambiental (ZCA) de tina-se aos seguintes 
USOS: 
I. Somente os atualmente existentes. 
II. Recuperação de áreas degradadas. 
Art. 66. A Zona de Expansão I (ZPE I) destina-se aos seguintes usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Empreendimentos hoteleiros e turísticos. 
III. Comércio e serviços. 
IV. Misto. 
Art. 67. A Zona de Expansão II (ZPE II) destina-se aos segui es usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
Il. Empreendimentos hoteleiros e turísticos 
III. Comércio e serviços públicos privados. 
IV. Misto. 
Art. 68. A Zona de Expansão III (ZPE III) destina-se aos segu tes u 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Equipamentos turísticos, comerciais e de serviços privado e púb 
III. Misto. 
os: 
icos. 
25 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 69. A Zona de Ocupação Rarefeita Especial (ZOR-E) d stina- e aos seguintes 
usos: 
I. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
II. Turismo de baixa densidade. 
III. Comércio e serviços de esfera local. 
IV. Equipamentos de educação e saúde. 
Art. 70. A Zona de Turismo Especial (ZTE) destina-se aos se uintes USOS: 
I. Institucional. 
II. Residencial unifamiliar e plurifamiliar. 
III. Comércio e serviços de apoio ao turismo. 
IV. Equipamentos turísticos de baixa densidade. 
V. Parques temáticos. 
Art. 71. A Zona de Equipamentos de Apoio ao Turismo (ZAT) •estina-se aos 
seguintes usos: 
I. Equipamentos de apoio ao serviço de praia dos hotéis e si ilares. 
II. Barracas de praia, quiosques e outros equipamentos turíst os. 
TÍTULO VI 
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art 72. O Sistema Viário do Município, definido na Planta n° 05, Sistema Viário, 
compõe-se das seguintes categorias de vias: 
I- Via Estruturante - concentrará os serviços e o comerc •local e qualificará a 
ligação entre a Sede-Bonfim da Mata-Amado Bahia; 
II - Vias Arteriais - garantirão a fluidez do tráfego constituind -se nas principais vias 
de acesso intra-urbano e de ligação ao eixo estruturante cidade, devendo ser 
alargadas, seus passeios redirnensionados e arbori dos, atendendo as 
característica físicas necessárias à sua função; 
26 
■•■ 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
III - Vias Coletoras — coletarão e distribuirão o trânsito que enha necessidade de 
entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o deslocamenti dentro das regiões da 
cidade. 
IV - Vias Locais, destinadas ao acesso local ou a áreas restrit :s 
§ 1°. As vias do Município de Mata de São João estão assim assificadas: 
I — Via Estruturante: inicia-se na rótula de acesso da BA-093 eguindo pela Rua Dr. , 
Arthur Torres, Rua J.J. Seabra, Ademar Fontes, passando t :nsversalmente à Rua 
Simões Filho, encontrando com a Rua Laurindo Regis, pa ando por Bomfim da 
Mata, Amado Bahia, correspondendo ao traçado da BA-872 e direção ao município 
de Dias D'Ávila; 
II — Vias Artérias: Avenida Contorno, Avenida Pres. Tancred • Neves Rua Higinio O. 
Plínio, Rua "28", Rua Alto do Cruzeiro, Rua "R", Rua "G", Rua "20", Rua 
Evaldo Rocha, Rua Mem de Sá e Rua Juvêncio Xavier; 
III — Vias Coletoras: Rua João Fortunato Caldas, Rua José avarro Lafontes, Rua 
Antonio Novaes, Rua Boa Vista, Rua "M", Rua Gedeão Vaz S. paio. Rua Contorno, 
Rua Lafaiete Cohim, Rua São Paulo, Rua Goiás, Rua Paraíb. Rua "7", Rua Nelson 
Lima, Rua Artur Sá e Travessa Rio São Francisco; 
IV — Vias Locais: todas as demais vias da cidade. 
§ 2°. As caixas das vias estão definidas na Planta n° 05, Siste ia Viário. 
TÍTULO VII 
DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
■•• 
Ia "A", 
 instrumentalizada 
decerá às seguintes 
Art 73. A Política Urbana do Município de Mata de São João 
pela Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, o 
diretrizes gerais: 
?7 
unitáris, transportes, 
s e ricessidades da 
nas e rurais; 
rviços e de expansão 
ambiental, social e 
cia; 
tária financeira aos 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
AM. 
I - garantia do direito à cidade sustentável, objetivando o 
acesso à terra urbana, à moradia infra-estruturada, aos servi 
ambiental, ao trabalho e ao lazer; 
II — promoção e ampliação da gestão democrática, reconhe 
da participação da população para o bom desempenho das a 
programas de desenvolvimento urbano e/ou municipal; 
reito da população ao 
s soc ais, à qualidade 
ndo-Se a importância 
es, planos. projetos e 
III - fomento à cooperação entre os diversos níveis de govern . à iniciativa privada e 
às Organizações Não-Governamentais (ONGs) no processa de urbanização e no 
atendimento ao interesse social; 
IV — planejamento do desenvolvimento da Cidade de Mata d São J ão -BA a partir 
do modelo conceituai de ordenamento do uso e ocupação•solo urbano definido 
neste Plano; 
V — adequação da oferta de equipamentos urbanos e co 
infra-estrutura e serviços municipais públicos aos interess 
população atual e futura no horizonte de 10 (dez) anos; 
VI — ampliação da complementaridade entre as atividades ur 
VII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e 
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidad 
econômica do Município e do território sob sua área de influe 
VIII — adequação dos instrumentos de política econômica, tri 
objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegia 
gerem bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes 
IX — recuperação dos investimentos do poder público que 
valorização imobiliária; 
os in estimentos que 
gmenos sociais; 
tenham resultado em 
X — proteção e recuperação do meio ambiente natural e o ca nstruí o, o patrimônio 
cultural, artístico, arqueológico e paisagístico; 
XI — regularização da situação fundiária com vistas a propi 
áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante 
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e 
lar a urbanização de 
esta elecimento de 
ificaço; 
blicos e privados 
o processo de 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de Sã •João 
XII — estabelecimento de isonomia de condições para os age tes pú 
na promoção de empreendimentos e atividades relat os a 
urbanização, atendido o interesse social. 
Art. 74. Habilitam-se, no Município, os instrumentos de 
listados, que poderão ser detalhados nesta lei ou em lei 
caso: 
I- instrumentos para o ordenamento territorial: 
°laica Urbana abaixo 
pecífi4a, quando for o 
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios, IPTU Progressivo no 
Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública; 
b) Consórcio Imobiliário; 
c) Zonas Especiais de Interesse Social. ZEIS; 
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
e) Transferência do Direito de Construir; 
f) Direito de Preempção; 
g) Direito de Superfície; 
h) Operações Urbanas Consorciadas; 
i) Estudo de Impacto de Vizinhança; 
j) Desapropriação Urbanística e Por Zona; 
II - instrumentos de planejamento e de democratização da g 
a) sistema de planejamento; 
b) sistema de informações; 
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comuni 
menos favorecidos; 
d) órgãos colegiados de controle social das políticas pública 
e) debates, audiências e consultas públicas; 
f) conferências sobre assuntos de interesse urbano; 
des q grupos sociais 
tão ur ana: 
29 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
g) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, p • 
desenvolvimento urbano; 
h) referendo popular; 
i) plebiscito; 
III - fundo municipal de financiamento do desenvolvimento ur 
ramas e projetos de 
no 
4E. 
4E, 
ME. 
Parágrafo único. As demarcações das áreas para utilizaça dos instrumentos de 
Política Urbana estão nas Pranchas n.° 08, 09 e 10, em anex a 
CAPITULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URB NA 
Seção I 
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Co pulsórios 
Art. 75. Para o pleno atendimento da função social da cida 
Município poderá exigir do proprietário de imóvel consi 
subutilizado, ou não utilizado, nos termos desta Lei e da sua I 
adequado aproveitamento na forma de parcelamento, ed 
compulsórios, sob pena sucessivamente de: 
e da propriedade, o 
rado não edificado, 
gisla o própria, seu 
icaçãd ou utilização 
I - aplicação do IPTU progressivo no tempo; 
II - desapropriação com pagamento em títulos da dívida públic 
Art 76. Lei municipal específica detalhará as áreas onde inc irá este instrumento 
legal, devendo ainda fixar as condições e prazos para su implementação, de 
acordo com o que determina a Lei 10.257/2001. 
§ 1°. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento a inferior ao mínimo — • 
definido na legislação do PDDM ou dela decorrente. 
§ 2°. O proprietário deverá ser notificado pelo Poder Executiva para cumprimento 
desta obrigação mediante averbação em cartório de registro d imóveis. 
30 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
§ 3°. Em caso de descumprimento das condições e prazos pr vistos halei específica 
a que se refere o caput deste artigo, o Município procederá aplic ção do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prol ressiv no tempo pelo 
prazo máximo de 05 (cinco) anos, não podendo a alíquota de m anl) ser o dobro da 
anterior e respeitando a alíquota máxima de 15%. 
§ 4°. Findo o prazo para aplicação do Imposto sobre a ropriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha 
atendido as exigências definidas, a Prefeitura providenciar a desapropriação do 
imóvel com títulos da dívida pública. 
Seção II 
Do Direito de Preempção. 
Art. 77. O Direito de Preempção é o instrumento que con -re ao Poder Público 
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objete de alienação onerosa 
entre particulares. 
Art 78. O Poder Público Municipal poderá usar o direita de preferência nos 
programas e projetos específicos a serem indicados por lei rópria com prazo de 
vigência máximo de cinco anos, renovável por mais um no, o edecendo aos 
seguintes procedimentos: 
I - O proprietário deverá notificar o Município de sua intenç de 
com antecedência de 60 (sessenta) dias, para que o Poder E ecutivp manifeste por 
escrito o seu interesse em comprá-lo: 
lienar o imóvel 
II - A notificação mencionada no inciso I deverá vir acompa hada da proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição doi óvel, na qual deverá 
constar o preço oferecido; 
III - Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado inci I sem que o 
Município tenha se decidido a formalizar a compra mediant o in trumento legal 
cabível, fica o proprietário autorizado a realizar a aliena ao a terceiros, nas 
condições da proposta apresentada; 
31 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
IV - Concretizada a venda do imóvel a terceiros, o prop -tário fica obrigado a 
apresentar cópia do instrumento público de alienação doi óvel à Prefeitura, no 
prazo de 30 (trinta) dias contado de sua lavratura. 
§ 1°. A alienação processada em condições diversas da p opostá apresentada à 
Prefeitura é nula de pleno direito. 
§ 2 °.Ocorrida a hipótese prevista no § 1° deste artigo, o M icípio poderá adquirir 
o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto sobre a rop4dade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta a resenada, se este for 
inferior àquele. 
Seção III 
Das Operações Urbanas Consorciada 
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, co 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investid 
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanística 
sociais e a valorização ambiental. 
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas Operações U sanas 
entre outras medidas: 
AM. 
41. 
Art. 79. A Operação Urbana Consorciada, OUC, é um conj to de intervenções e 
p rticipação dos 
res p ivados, com o 
estrutd,rais, melhorias 
Consorciadas, 
I - modificação de índices e características de parcelamento d •solo, L 
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edi cias, 
impacto ambiental delas decorrentes; 
so e ocupação 
considerado o 
II - a regularização de construções, reformas e amplia 
desacordo com a legislação vigente. 
es executadas em 
Art 80. Lei específica, baseada em estudos complementares, •etalhlirá áreas para 
aplicação das Operações Urbanas Consorciadas e os d ais procedimentos 
inerentes ao seu funcionamento. 
Art 81. Da lei específica que aprovar as operações urbanas onsoTiadas deverá 
constar o plano de operação, contendo : 
- definição da área a ser atingida; 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
II - programa básico de ocupação da área; 
III - programa de atendimento econômico e social para a 
afetada; 
IV - finalidades da operação; 
V - estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); 
ovulação diretamente 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, us lários permanentes e 
investidores privados em função das medidas descritas no p. ragrat único do artigo 
anterior; 
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente comp rtilhado com a 
representação da sociedade civil. 
§ 1°. Os recursos obtidos pelo poder público municipal na fi rma do inciso VI deste 
artigo serão aplicados exclusivamente na própria intervençã 
Art 82. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Con orcia a poderá prever 
a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de C rtifica os de Potencial 
Adicional de Construção (CPACs), unicamente na área o •eto d operação, que 
serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no agamnto das obras 
necessárias à própria operação. 
Seção IV 
Do Estudo de Impacto de Vizinhanç 
Art. 83. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, e o respec o Rel tório do Estudo 
de Impacto de Vizinhança, REIV, são documentos técnicos sere exigidos pelo 
Executivo municipal nos casos previstos nesta Lei ou e lei específica para a 
concessão de licenças e autorizações de construção, ampli ção ou funcionamento 
de empreendimentos ou atividades que possam afetar a.utilidade de vida da 
população residente na sua área de influência. 
Art 84. Lei específica definirá os empreendimentos e a vidad s, privados ou 
públicos, em área urbana, que dependerão de elaboração d: Estud de Impacto de 
Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de co struçãp, ampliação ou 
funcionamento. 
33 
Mb. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Parágrafo único. Enquanto não for promulgada lei espec 
utilização do EIV no município de Mata de São J 
empreendimentos classificados como de grande porte e exc 
Decreto n.° 41/02 deverão ser submetidos à elaboração de E 
ica regulamentando a 
ao - BA, todos os 
11 cional pelo Anexo I do 
.1M 
Art 85. O EIV será executado de forma a contemplar os efeit s positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade d vida da comunidade 
residente na área ou proximidades, analisando os seguinte- asoec 
I - adensamento populacional; 
II - infra-estrutura e serviços urbanos; 
III - equipamentos urbanos e comunitários; 
OS: 
IV - uso e ocupação do solo; 
V - valorização imobiliária; 
VI - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VII - ventilação e iluminação natural; 
VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
IX - as relações de vizinhança pré-existentes. 
Seção V 
Da Regularização Fundiária 
Art 86. O Poder Público Municipal, visando o cumpriment da função social da 
cidade e da propriedade, poderá utilizar-se dos seguintes in- rumen os previstos na 
Lei Federal n° 10.257/2001: 
I - usucapião especial de imóvel urbano; 
II - concessão do direito real de uso; 
III - desapropriação, aplicável para implantação de equip :mentes de interesse 
coletivo e de regularização fundiária; 
IV — Concessão de uso especial para fins de moradia; 
V — Usucapião coletivo. 
34 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Seção VI 
Das Áreas de Tombamento 
Art 87. O Poder Público Municipal, visando a preservação d •patrimônio cultural do 
município, poderá utilizar-se da demarcação de áreas pa fins 'e tombamento. 
§ 1 °. As áreas prioritárias para aplicação do instrumento c ado correspondem às 
edificações cadastradas pelo IPHAN, dentre as quais as que stão na área da antiga 
Torre de Bonfim da Mata e na área do antigo Matadouro e s- s arredores, incluindo 
a Igreja e Estação de Trem, além daquelas já integralizada- ao patrimônio público 
municipal 
§ 2 °. O Poder Público municipal definirá em lei posteri r o procedimento de 
tombamento, obedecendo ao objetivo exposto no caput, b: com as regras do 
Decreto-Lei federal n.° 25/37. 
Seção VII 
Das Unidades de Conservação 
Art 88. O poder público municipal, visando a preservação do p trimônio ambiental do 
município, poderá se utilizar da demarcação de Unidades de 1 onservação. 
§ 1 °. O Poder Público municipal definirá em lei posterior o pr cedimento de criação 
destas Unidades de Conservação, obedecendo ao objetivo posto no caput, bem 
como as regras da Lei Federal n.° 9.985/00. que regulamenta Sistema Nacional de 
Unidades de conservação — SNUC. 
Seção VIII 
Das Zonas de Especial Interesse Social - •EIS 
Art 89. O Poder Público Municipal, visando a elevação da • 
áreas mais carentes do Município mediante a regularização f 
destas áreas, poderá utilizar-se da demarcação de Zonas 
Social. 
§ 1 °. O Poder Público municipal definirá em lei posterio 
regulamentação das áreas já demarcadas e a criação de nov 
Interesse Social, obedecendo ao objetivo exposto no c 
alida e de vida nas 
ndiári e urbanística 
Especial Interesse 
o pricedimento de 
s Zons de Especial 
• ut, bem como as 
1 
35 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipalde Mata de São oão 
orientações quanto às exigências mínimas para as Zonas Ha itacioriais de Interesse 
Social constantes na Lei Federal n.°6766/79, com redaçoalterada pelas Leis 
Federais n.° 9.785/99 e n°10.932/04. 
Seção IX 
Da Transferência do Direito de Const ir 
+IA 
Art. 90. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCO .é o nstrumento pelo 
qual o Poder Público Municipal poderá permitir ao proprie rio de imóvelurbano, 
privado ou público, a exercer em outrolocal, ou alienar, medi nte escritura pública, o 
direito de construir previsto neste Plano Diretor ou em legi lação urbanística dele 
decorrente, quando o imóvel de sua propriedade for consi rado 1ecessáriopara 
fins de: 
1: 
*Mn 
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II - criação de espaços abertos de uso público; 
III - preservação de áreas de valorambiental indicada- nesta 
específica; 
IV - preservação de imóvel considerado de interesse históri 
ou social; 
611 
Lei ou em lei 
cultUral, paisagístico 
V - regularização fundiária de Zonas Especialde Interesse S cial - ZEIS; 
§1°. O Poder Público Municipal definirá em lei posteri o funcionamento da 
TRANSCON, obedecendo aoobjetivo exposto nocaput,be como s regrasda Lei 
Federal n.° 10.257/01, em especialseu artigo 35. 
Seção X 
Da Outorga Onerosa de Uso 
Art. 91. A outorga onerosa deuso é oinstrumento peloqual 
Municipal, mediante pagamentodecontrapartida financeir a s e 
beneficiário, poderá autorizar usos ouo exercício de parâm aros u 
permissivos, nas situações e mediante os critériosestabeleci os em 
Poder Público 
prestada pelo 
banísticos mais 
lei. 
36 
de operações 
AM. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
§ 1 °. A outorga onerosa de uso será admitida estritamente ni âmbit 
urbanas consorciadas. 
§ 2 °. A lei que criar cada operação urbana consorciada esta 
critérios específicos para a aplicação do instrumento. 
lecerá as situações e 
TÍTULO VIII 
DAS REVISÕES DO PLANO DIRETI R 
Art. 92. As revisões atinentes ao PDDM far-se-ão m iante lei específica, 
ressalvadas as exceções previstas neste Título 
Art. 93. Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo s segJintes revisões, 
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e também o do Meio 
Ambiente, no caso dos incisos de I a IV: 
I - a declaração de florestas e demais formas de veget ão natural. como de 
preservação permanente; 
Ma. 
•-• 
II - a declaração de qualquer árvore como imune de corte; 
III - a definição de empreendimentos de impacto; 
IV - a definição das atividades potencialmente geradoras d: polui 
espécie; 
V - a alteração das características e padrões da rede viária b. ica. 
ão de qualquer 
MIS 
Art. 94. Far-se-ão mediante decisão do Conselho Municip. de Desenvolvimento 
Urbano, homologada por ato do Poder Executivo. as seguinte revises: 
I - identificação de edificações, obras e monumentos de inter se de preservação; 
II - declaração de tombamento municipal de bem imóvel; 
III - identificação de zonas comerciais nas Zonas Residencial 
IV - estabelecimento de padrões urbanísticos específicos; 
V - ajustes dos limites das Zonas de Uso; 
VI - inclusão de novas atividades, ainda não previstas nest • Lei,noagrupamento 
das atividades urbanas segundoas categorias de uso. 
37 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
Art. 95. Não são consideradas revisões do Plano Diret• de esenvolvimento 
Municipal as Resoluções do Conselho Municipal de D envo1 imento Urbano 
homologada por ato do Poder Executivo, que tenham por obj: o: 
II - a aprovação de programas e projetos governamentais; 
I- o estabelecimento de normas complementares de execu' ao de ta Lei e de sua 
regulamentação; 
III - os atos e decisões exaradas por processos administr ivos d 
projetos e licenciamento de construção de edificações; 
IV - a vedação do acréscimo de área de construção à da de orrent 
alienação da faculdade de construir; 
V - a implantação de usos considerados especiais; 
aprovação de 
da permuta ou 
VI - os atos e decisões exaradas nos processos admini trativo referentes ao 
parcelamento do solo; 
VII - o enquadramento das atividades como de uso permitido, olera oou proibido. 
••■ 
ME. 
AM. 
Parágrafo único. Os demais atos decorrentes das atribuições 
de Desenvolvimento Urbano ficam sujeitos ao teor 
regulamentação; 
o Co selho Municipal 
sta ei e de sua 
Art. 96. As revisões do Plano Diretor Urbano não se a 'licam aos processos 
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo; disposição em 
contrário no texto da revisão. 
TÍTULO IX 
••■ 
•■■ 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITi RIAS 
Art. 97. As solicitações protocoladas na vigência desta Le para modificação de 
projetos já aprovados ou de construção ainda não concluid ,por m jálicenciada 
anteriormente à sua vigência, poderão ser examinadas de a4ordo c m a legislação 
vigente à época da aprovação do projeto ou do licenciamenti da construção, desde 
que a modificação pretendida nãoimpliqueem: 
38 
a.% 
MN, 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ião 
- o aumento do coeficiente de aproveitamento e da índice da ecupaÇão constantes 
do projeto aprovado; 
II - o agravamento dos índices de controle urbanísticos estab lecidos por esta Lei, 
ainda que, com base em legislação vigente à época da ap ovação do projeto e 
licenciamento da construção. 
Parágrafo único. Os requerimentos de modificação de projete .ou d construções, 
para os efeitos deste artigo somente serão admitidos uma vez, r ssalvadas as 
modificações internas, sem aumento do número de unidade autôn mas, e o seu 
deferimento não implicará em aumento ou prorrogação dos pr ► os co stantes desta 
Lei. 
Art. 98. A implantação de atividade considerada proibida po esta ei, poderá ser 
considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal de Des nvolvi ento Urbano, 
nos casos de comércio e serviço, principal e especial, e indús ia de grande porte e 
especial, em edificação onde já funcionava legalmente tal ativi' ade. 
Art. 99. O Plano Diretor Urbano deverá ser revisto, pelo me os, a ada 5 (cinco) 
anos, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua atualiz ão p rmanente, por 
proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento U sano L)Li do Poder 
Executivo. 
Art. 100. A Lei de Parcelamento e Uso do Solo do Município e eCódio deObras e 
Edificações serão remetidos àCâmaraMunicipalparaaapreuaçãoO (trinta) dias 
após o protocolo da presentelei na CasaLegislativa. 
Art. 101. A Lei de Diretrizes Orçamentáriascontemplará os curses necessários 
para a execução dos programas constantes neste Plano Direto 
Art. 102. Esta Lei entrará em vigorna data de sua publi • 
disposições em contrário emespecial o §únicodo Artigo 4° e 
de 05 de setembro de 2003 e a Lei n° 134/2001, de 05 de outu 
: ção,evogando as 
artigo8° da Lei 185 
ro de001. 
Gabinete do Prefeito Municipal deMat São ão, em 11se outu orode2006. 
ASCONCELOS 
icipal 
39 
JOÃ 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
ANEXO I 
TABELAS DOS ÍNDICES URBANÍSTICO 
A.01—ZONEAMENTO DA SEDE 
ZONAS RESIDÊNCIAS (ZRs) 
ZONA USOS PERMITIDOS 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
GABA￾RITO 
(pavi￾mentos) 
IU IP 10 
LOTE MÍNIMO RECU MÍNIMO (m) 
AREA 
(m2 ) 
TEST. 
MIN.(m) 
FRENTE LAT. Fl NDO 
ZR 1 
ZR 2 
UNIFAMILIAR 1 0,4 0.5 500 15 2,5 1.5 2.5 2 
MULTIFAMILIAR 1 0,4 0.6 600 15 2,5 1.5 2.5 3 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
1 0,4 0.6 250 10 2,5 1.5 2.5 2 
MISTO 1 0,4 0.6 300 12 2,5 1.5 2.5 2 
ZONA USOS PERMITIDOS 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
GABA￾RITO 
(pavi￾mentos) 
IU IP 10 
LOTE MÍNIMO RECU MÍNIMO (m) 
AREA 
(m2 ) 
TEST. 
MIN.(m) 
FRENTE LAT. FL NDO 
ZR3 
UNIFAMILIAR 1 0,4 0.5 300 20 2,5 1.5 2.5 2 
MULTIFAMILIAR 1 0,4 0.6 300 20 2,5 1.5 2.5 3 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
1 0,4 0.6 250 10 2,5 1.5 2.5 2 
MISTO 1 0,4 0.6 300 12 2,5 1.5 2.5 2 
João 
40 
20 
10 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São loão 
ZONA DE EXPANSÃO (ZEX) 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
GABA￾RITO 
ZONA USOS PERMITIDOS 
IU IP 10 
ZEX 
UNIFAMILIAR 1 0,4 0.5 
MULTIFAMILIAR 1 0,4 0.6 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
1 0,4 0.6 
MISTO 1 0,4 0.6 
LOTE MÍNIMO RECUCIIIMINIMO (ri) 
AREA 
(m2 ) 
500 
1000 
250 
350 12 
TEST. 
MIN (m) 
20 
FRENTE 
2,5 
2,5 
2,5 
2,5 
(pavi- 
_AT. FUNDO mentos) 
1.5 2.5 2 
1.5 2.5 3 
1.5 2.5 2 
1.5 2.5 2 
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (ZCS) 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
GABA￾RITO 
ZONA USOS PERMITIDOS 
IU IP 10 
LOTE MÍNIMO 
AREA 
(m2 ) 
TEST. 
MíN.(m) 
UNIFAMILIAR 0,3 0.5 300 15 
MULTIFAMILIAR 0,3 0.6 300 15 
ZEX COMÉRCIO / 
0,3 0.7 300 15 
SERVIÇO 
MISTO 0,3 0.7 300 15 
RECUOINI1NIMO ( 
FRENTE LAT. FUNDO 
(pavi￾mentos) 
2,5 1.5 5 4 
2,5 1.5 .5 4 
2,5 15 ,..5 4 
2,5 1.5 5 4 
41 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
ZONA MISTA (ZM) 
ZONA USOS PERMITIDOS 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
GABA￾RITO 
(pavi￾mentos) 
IU IP 10 
LOTE MÍNIMO RECUC MÍNIMOQ i) 
AR EA 
(m2) 
TEST. 
MIN.(m) 
FRENTE LAT. FL NDO 
ZCS 
UNIFAMILIAR 2 0,3 0,5 300 15 2,5 1.5 2.5 04 
MULTIFAMILIAR 2 0,3 0,6 300 15 2.5 1.5 2.5 04 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
2 0,3 0,7 300 15 2,5 1.5 2.5 04 
MISTO 2 0,3 0,7 300 15 2,5 1.5 2.5 04 
/Nb 
"In 
/Mn 
oão 
ZONA INDUSTRIAL 
ZONA USOS PERMITIDOS 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
IU IP 10 
LOTE MÍNIMO 
AREA (m2 ) 
ZCS 
INDUSTRIAL 0,3 0,5 1000 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
0,3 0,5 400 
"s. 
(pavi￾mentos) 
42 
Ok 
Pá. 
IU IP 10 
0,3 0,5 
0,3 0,6 
0,3 0,7 500 15 4 
0,7 2000 15 4 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São loão 
ZONA PERIURBANA (ZPU) 
RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO 
ZONA USOS PERMITIDOS 
AREA TEST. 
(m2) MÍN.(m) 
15 4 
15 
COMÉRCIO / 
SERVIÇO 
MISTO 
ZPU 
UNIFAMILIAR 
MULTIFAMILIAR 
LOTE MÍNIMO 
1000 
3000 
FRENTE 
4 
_AT. FINDO 
GABA￾RITO 
(pavi￾mentos) 
02 
03 
02 
02 
RECUCnAINIMO (n) 
1.5 2.5 
15 ►.5 
1.5 2.5 
1.5 2.5 
••• 
Observações: 
1. Todo lote com área acima de 300 m 2(trezentos m aros cuadrados) que 
possui testada menor ou igual a 10m(dez metros), poderá ccntar com recuo 
lateral em apenas um dos lados. 
2. Para a Zona de Proteção Ambiental,por ser umazona situada em áreascom 
risco de alagamentos, ericaem recursos hídricos não será permitido 
qualquer tipo de uso que venhaimpermeabilizar o s-)lo, apenas ciclovias, 
caminhos e mobiliários (bancos, mesas, barras, eqt, osques) poderão ser 
construídos. 
3. Para a Zona de Tratamento de Efluentes. por ser un azona destinada ao 
tratamento de dejetos da Zona Industrial e da porção dl Zona deComércio e 
Serviços situada às margens da BA-093, não será pernitida e construção de 
edificações nesta zona, salvo edificações e equiparr entos de suporte ao 
tratamento de efluentes. 
4. Os parâmetros das ZonasdeEspecial Interesse Social (ZEIS), Zonas de 
Interesse Histórico (ZIH), serão definidos nas leis esp ✓ificas que instituírem 
estas zonas. 
43 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
A.02 — ZONEAMENTO DA ORLA 
ZRE - ZONA DE RESERVA EXTRATIVIST* 
USOS PERMITIDOS PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
O ",`vEt > `-'ia)R- . w Et >"L' 5 
! u_ T::L. E o as Elua) aocuE -rza) 1 
D RETRIZES 
COMI LEMENTARES 
Extrativismo Estabelecer plano de manejo para cada mulação e implantação de 
monitorado de uma dessas atividades io objetivando: 
manguezais e de nguezais: 
piaçava, licuri, 
mangaba e outras 
Vedada qualquer edificação de caráter 
permanente. 
astramcmto atuais usuários; 
liação • a produtividade; 
espécies nativas. Moram nto das atividades; 
iarcaçã e da área a ser 
lurada; 
fiava: 
astram:nto 
liação •a 
iitoram 
arcaçã •
lurada; 
atuais usuários; 
produtividade; 
nto das atividades; 
da área a ser 
44 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
ZAT - ZONA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO AO 
oão 
RÍSM O 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS USOS PERMITIDOS DIRETRIZES 
Vedada à construção de equipamentos de 
comércio e serviços de grande porte e 
residências de qualquer tipo. 
Vedadas às atividades de pecuária 
Os eventos turísticos e ecológicos e 
esportivos só poderão ser realizados após 
apreciação pelo NUMMA/SEPLAN 
Permitida a construção equipamentos de 
apoio turístico, mediante análise e aprovação 
pelo NUMMA/SEPLAN 
Equipamentos de 
apoio ao serviço de 
praia dos hotéis e 
similares. 
Barracas de praia, 
quiosques e outros 
equipamentos 
turísticos. 
Pa 
co 
re 
a a ma 
lueirais 
lizar u 
utenção dos 
xistentes, deve-se 
plano de manejo. 
45 
Plano Diretor de Desenvolvimento MunicipaldeMata de São ão 
ZPV - ZONA PROTEÇÃO VISUAL 
USOS PERMITIDOS PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS Dl ETRIZES 
Turismo ecológico 
controlado 
Trilhas ecológicas 
controladas 
,„ 
... 
c, ,sciS u_ 
,.,." Ó c.) a) ^,— Lu a) i:, u_ ,—... 
ógicosé 
rão ser 
io de I
r 
A). 
•mpreeridimentos 
turísticos 
outras obras civis 
de Estudo 
pacto Ambiental 
46 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZAG - ZONA DE AGRICULTURA 
Agricultura. 
Turismo rural e 
ecológico de baixa 
densidade. 
Silvicultura 
existente. 
Fruticultura 
Piscicultura e 
carcinocultura 
Apicultura 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Comércio e serviços 
de escala local. 
Agro-indústria sob 
rígido controle 
ambiental. 
Uso misto. 
Licenciamento ambiental para as atividades 
agrícolas acima de 200 ha., não utilização de 
agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam 
riscos na sua utilização. 
Não serão permitidos novos projetos de 
silvicultura, nem a expansão dos existentes. 
O parcelamento do solo só será permitido em 
propriedades maiores que 100 ha e em 
apenas 10% da área, e deverá ser submetido 
a Estudo de Impacto Ambiental prévio (EIA), 
devendo ser apenas para fins turísticos e 
lazer de baixa densidade. 
Lote mínimo residencial unifamiliar e 
comercial e de serviços: 10.000 m 2 . 
Lote mínimo plurifamiliar: 20.000 m 2 
Lote mínimo m2para empreendimentos 
turísticos de baixa densidade: 30.000 m 2 
Gabarito máximo: 03 pavimentos, ou térreo 
mais dois pavimentos. 
Altura máxima: 9,80 m 
Baixa densidade turística, ou seja, 15 leitos 
por hectare, ou 30 leitos por hectare no caso 
de bangalós. 
Os empreendimentos de beneficiamento de 
piscicultura e agricultura existentes ou a se 
instalar deverão ser submetidos a EIA 
Nos casos de loteamentos, 
desmembramentos, empreendimentos 
hoteleiros e residenciais a retirada da 
vegetação nativa não poderá exceder a 30% 
da área total. 
O : rcelam ento do solo e todas 
as onstruç es novas, reformas 
ou daptaç es deverão 
ob ecer à exigências da Lei 
do lano Diretor, do Código 
A iental do Código de 
O b -s e da ei do 
Pa elame o não incluídas 
ne es parâ etros. 
Pr ramas overnamentais de 
ap • o aos p-quenos e médios 
pro utores. 
47 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J )ão 
ZCA - ZONA DE COMPROMETIMENTO AMBIEN TAL 
USOS PERMITIDOS 
PARAMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
DIRETRIZES 
COMPLEMENTARES 
Formulação e implementação de programas 
governamentais e em parceria com a 
iniciativa privada, objetivando: 
- plano de ordenamento espacial; 
- estudos ambientais específicos; 
- definição de tecnologias para sistemas 
de esgotamento sanitário adequado. 
Somente os 
atualmente 
existentes. 
Elaboração de 
Planos de 
Recuperação Áreas 
Degradadas. 
O parcelam 
as c:mstruç 
ou Kiaptaç 
obedecer à 
do I lano Di 
Am ■ iental e 
Obres e da 
Par :elamen 
nes es parâ 
nto do solo e todas 
es novas, reformas 
es deverão 
exigências da Lei 
etor, do Código 
do Código de 
ei do 
o não incluídas 
etros. 
- definição de sistemas de coleta e 
destinação final dos resíduos sólidos; 
- educação ambiental dos 
residentes e do entorno. 
48 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São JJão 
ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 
USOS PERMITIDOS 
Comércio e serviços 
de escala municipal 
ou regional. 
Postos de 
combustíveis e 
serviços de apoio 
rodoviário em geral. 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Uso misto. 
Comercial e serviços em geral e apoio 
rodoviário: 
lote mínimo: 500 m2 
recuo frontal: 4 m. 
recuos laterais: 1, 50 m. 
recuo de fundo:4,00 m. 
índice de ocupação (10): 0,5 (50%) 
índice utilização (IU): 1 (100%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,3 (30%) 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga a cada 40 m2 de área 
construída em estabelecimentos de 
até 1.500 m2; 
1 vaga a cada 20 m2 , a partir de 1.500 m2 
pé direito mínimo: 2,80 m para uso 
comercial 
gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos. 
térreo mais um. 
altura máxima: 7 m 
estacionamento: 
1 (uma) vaga a cada 50 m2 área 
construída 
Postos de Combustíveis: 
observar as restrições das normas 
ambientais e do Código de Obras 
referentes a segurança e higiene 
estacionamento: 
1(uma) vaga a cada 20m2 de área 
construída para lojas de conveniência 
Os projetos de implantação dos postos de 
gasolina deverão apresentar EIA e EIV. 
Residencial Unifamiliar: 
lote mínimo: 350 m2 
recuo frontal: 4,00 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:4,00 m 
índice de ocupação (10): 0,6 (60%) 
índice de utilização (IU): 1,0 (100%) 
índice permeabilidade (IP): 0,3 (30%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 7 m 
estacionamento: 
1 (uma) vaga por lote 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS DIRE TRIZES COMPLEMENTARES 
O parelame 
const uções n 
adaptações d 
exigê Idas da 
Ambi : 
Obrai e da L 
incluí las nest 
o do solo etodas as 
o vas, reformas ou 
verão obedecer às 
Lei do PlanoDiretor, do 
ntal e doCódigo de 
i do Parcelamentonão 
s parâmetros. 
Consiierando 
cresc lento d 
elabo adopar 
plano urbanís 
a importânciaeo 
- sses núcleos deverá ser 
cada umdeles um 
ico completoe detalhado 
Esgotamento •anitário: 
em lo validade. onde não existe sistema 
público: 
p/ conércio e serviços em geral, 
residencial unifamiliar eplurifamiliar — a 
soluça o deve ser resolvida pelos 
proprietários• e modo adequado, após 
aprec,-3ção pe o NUMMA/SEPLAN/ 
Prefe, ura; 
p/pos-js de c 
assen eIhado 
aprec 3da pel 
mbustíveis,oficinas e 
- soluçãoprópria 
NUMMA/SEPLAN. 
ColeU e desti ação final dosresíduos 
efetu da mediante parceria 
públice privad , inclusive sobre coleta 
seletir a 
Impla tar pro • rama dearborização 
intens-va. 
em N---ceria ci m os empreendedores 
priva s 
Nas á eas per 
emprndime 
os pro elos de 
privileiiar as 
eáveis dos 
tos privados 
paisagismodeverão 
pécies nativas 
49 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo:500 m2 
recuofrontal: 4,00 m 
recuoslaterais: 1,50 m 
recuo defundo:4,00 m 
índice deocupação (10): 0,5(50%) 
índice deutilização(IU): 1,0 (100%) 
índicepermeabilidade (IP): 0,3 (30%) 
pédireito mínimo: 2,50 m 
gabarito:2 (dois) pavimentos 
alturamáxima: 7 (sete) m 
estacionamento: 
1(uma) vagaporunidade 
Uso Misto: prevaleceráanorma mais 
exigente. 
50 
DIRETRIZES 
COMPLEMENTARES 
elamentodo solo e todas 
struçõesnovas, reformas 
ptaçõesdeverão 
cer àsexigências da Lei 
no Diretor,do Código 
ntaledo Código de 
eda Leido 
lamentonão incluídas 
parâmetros. 
erandoa importância e o 
entodesses núcleos 
serelaborado em curto 
para cadaum deles um 
urbanístico completo e 
ado 
dicadoresmarcados com 
co deveriam ser 
idosporrepresentar uma 
rênciamuito grande no 
de arquitetura 
O pa 
as co 
ou ad 
obed 
do PI 
Ambi 
Obra 
Parc : 
neste 
Consi 
cresc 
deve 
prazo 
plano 
detal 
* os i 
asteri 
supri 
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projet 
Esgot 
em lo 
siste 
p/ co 
geral, 
plurif 
ser re 
de m i 
aprec 
NUM 
mentosanitário: 
alidadesonde não existe 
a público: 
ércio e serviçosem 
residencialunifamiliar e 
miliar — asolução deverá 
olvidapelos proprietários 
do adequado, após 
ção pelo 
A/SEPLAN/Prefeitura; 
A col 
resídu 
efetu 
públic 
coleta 
aedestinação final dos 
ssólidosdeverão ser 
•as medianteparceria 
privada,inclusive sobre 
seletiva. 
Impla 
arbori 
em pa 
empr 
tar programa de 
ação intensiva. 
ceda comos 
ndedoresprivados 
Nas á 
empr: 
os pro 
eas permeáveisdos 
ndimentosprivados 
etos depaisagismo 
51 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
ZEP 1 - ZONA DE EXPANSÃO 1 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Empreendimentos 
hoteleiros e 
turísticos. 
Comércio e 
serviços. 
Misto 
ão 
USOS 
PERMITIDOS 
Comercial e serviços: 
lote mínimo: 500 m2 
 12 m testada mínima: 
recuo frontal: 4 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 2,00 m 
índice de ocupação (10): 0,5 (50%) 
índice utilização(IU): 1,2(120%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo:2,50m 
gabarito máximo: 3pavimentos (térreo mais dois) 
altura máxima: 9,80m 
estacionamentos: 
1(uma) vaga acada40 m2de área construída (AC) 
em estabelecimentos 
de até 1.500 m2de AC; 
1 vaga acada 20 m2 , apartir de 1.500 m2de AC. 
Residencial Unifamiliar: 
lote mínimo: 350m2 
testada mínima:12 m 
unidademínima familiar: 40 m2 
recuo frontal:4m 
recuos laterais:1,50 m 
recuodefundo:2 m 
índice deocupação (10):0,5(50%) 
índice de utilização (IU):1,2(120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo:2,50 m 
gabarito: 3 (três) pavimentos — térreo mais dois 
altura máxima:9,80 m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga acada 70m2de AC 
ou 1(uma) vagapor lote 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo: 1.000 m2 
testada mínima:15m 
recuo frontal:4,00 m 
recuos laterais:1,50 m 
recuos de fundos:2,00 m 
índice de ocupação(10):0,5 (50%) 
índice de utilização(IU):1,2 (120%) 
índicepermeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direitomínimo: 2,50 m 
gabarito: 3 (três)pavimentos— térreo mais dois 
altura máxima:9,80 m 
1 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
estacionamentos: deve o privilegiar as espécies 
uma vaga por dormitório nativ s 
em construções até 70 m2 :; 
1,5 (uma e meia) vagas por dormitório em 
construções entre 70 rn2e 140 m2 : 
2,0 (duas) vagas por dormitório em 
construções a partir de 140 m 2 :, 
sendo 20% reservadas para visitantes. 
Empreendimentos Turísticos - Hotéis e Pousadas 
lote mínimo: 1.000 m2 
testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 5,00 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 3,00 m 
índice de ocupação (10): 0,5 (50%) 
índice de utilização (1U): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 3 (três) pavimentos - térreo mais dois 
altura máxima: 9,80 m 
estacionamentos: 
até 10 (dez) unidades — 1 vaga por apartamento; 
entre 11 e 20 unidades — 80% de vagas; 
entre 21 e 30 unidades — 60% de vagas; 
entre 31 e 50 unidades — 40% de vagas; 
mais de 51 unidades — 30% de vagas; 
deve haver 1 (uma) vaga para deficientes a cada 
25 vagas 
Loteamentos e Desmembramentos 
lote mínimo: 500 m 2 
testada mínima: 15 rn 
obediência aos parâmetros da Lei Federal 6.667/89 
que trata dos loteamentos e da faixa de domínio da 
marinha 
para construção/ocupação dos lotes serão 
observados os parâmetros de cada tipo de uso, 
definidos nos itens acima, no Código de Obras, 
no Código Ambiental e na Lei do Plano Diretor 
Para todos os usos: 
o 1° (primeiro) eo 2°(segundo) pavimento podem 
estar na mesma prumada ou alinhamento. O terceiro 
pavimento só poderá possuir 25% da área do térreo 
e deverá possuir 5m de recuo do piso inferior. Este 
recuo poderá ser utilizado como varanda, se 
descoberto. 
Uso Misto 
prevalecerá a norma mais restritiva. 
52 
USOS PERMITIDOS 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Empreendimentos 
hoteleiros e 
turísticos 
Comércio e serviços 
públicos privados. 
Misto 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ao 
ZEP II - ZONA DE EXPANSÃO II 
PARAMETROS AMBIENTAIS EURBANISTICOS 
Comercial e serviços: 
lote mínimo: 1.000 m 2 
 testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 5 m 
recuos laterais: 1, 50 m 
recuo de fundo: 3 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice de permeabilidade (IP):0,4 (40%). 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito máximo: 3 (três) pavimentos 
altura máxima: 9,8 m 
estacionamentos: 
1(uma) vaga a cada 40 m2de área construída 
(AC) em estabelecimentos de até 1.500 m 2de 
AC; 
1 vaga a cada 20 m2 , a partir de 1.500m2de AC. 
Residencial Unifamiliar: 
lote mínimo: 500 m 2 
 testada mínima: 15 m 
unidade mínima familiar: 40 m 2 
recuo frontal: 5,00 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 2,00 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,0 (100%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima:7 m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga a cada 70 m 2de AC 
ou 1(uma) vaga por lote 
Se o lote uniresidencial possuir 1.000 m 2poderá 
seguir os parâmetros do residencial plurifamiliar, 
porém o lote não poderá ser dividido após a 
construção. 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo: 1.000 m 2 
 testada mínima : 20 m 
recuo frontal: 5 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 3 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
DIRETRIZES 
COMPLEMENTARES 
O par 
as co 
ou ad 
obed 
do PI 
Ambi 
Obra 
Parce 
neste 
Consi 
cresci 
dever 
prazo 
plano 
detalh 
A colet 
resídu 
efetua 
público 
coleta 
* os in•icadores marcados com 
asteri o deveriam ser 
supri idos por representar uma 
interfe ência muito grande no 
projeta de arquitetura 
Esgot 
em lo 
sistem 
p/ co 
geral, 
plurifa 
dever 
propri 
adequ 
pelo N 
Prefeit 
Nas árias permeáveis dos 
empre, dimentos privados 
Implan 
arboriz 
em par 
empre 
1. 
elamento do solo e todas 
struções novas, reformas 
ptações deverão 
cer às exigências da Lei 
no Diretor, do Código 
ntal e do Código de 
e da Lei do 
amento não incluídas 
parâmetros. 
a 
erando a importância e o 
ento desses núcleos 
ser elaborado em médio 
• ara cada um deles um 
rbanístico completo e 
do 
mento sanitário: 
.lidades onde não existe 
público: 
rcio e serviços em 
esidencial unifamiliar e 
iliar — a solução 
ser resolvida pelos 
ários de modo 
do, após apreciação 
MMA/SEPLAN/ 
ra: 
edestinação final dos 
s sólidosdeverão ser 
as mediante parceria 
privada,inclusive sobre 
eletiva. 
ar programade 
ção intensiva. 
eria com os 
ndedoresprivados 
53 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
gabarito: 3 (três) pavimentos — térreo mais dois. os pri jetos de paisagismo 
altura máxima: 9,8 m, deve o privilegiar as espécies 
estacionamentos: nativ. s 
construções até 70 m 2 : 1 (uma) vaga por 
dormitório; 
construções entre 70 m 2e 140 m2 : 1,5 (uma e 
meia) vagas por dormitório; 
construções a partir de 140 m 2 : 2,0 (duas) vagas 
por dormitório, sendo 20% reservadas para 
visitantes. 
Empreendimentos Turísticos Hotéis e Pousadas 
lote mínimo: 2.000 m 2 
testada mínima; 20 m 
recuo frontal: 8 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 3 m 
índice de ocupação: 0,30 (30%) 
índice de utilização: 1,2 (120%) 
índice permeabilidade: 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,60 m 
gabarito: 4 (quatro) pavimentos - térreo mais três 
altura máxima: 9,80 m 
comprimento máximo dos blocos — 40 m 
distância mínima entre blocos — 10 m 
estacionamentos: 
até 10 (dez) unidades — 1 vaga por apartamento; 
entre 11 e 20 unidades — 80% de vagas; 
entre 21 e 30 unidades — 60% de vagas; 
entre 31 e 50 unidades — 40% de vagas; 
mais de 51 unidades — 30% de vagas; 
deve haver 1 (uma) vaga para deficientes a cada 
25 Vagas 
Para todos os usos: 
o 1° (primeiro) e o 2° (segundo) pavimento podem 
estar na mesma palmada ou alinhamento. O 
terceiro pavimento só poderá possuir 25% da 
área do térreo e deverá possuir 5m de recuo do 
piso inferior. Este recuo poderá ser utilizado como 
varanda, se descoberto. 
Loteamentos e Desmembramentos 
lote mínimo: 1.000 rn2 
testada mínima: 20 m 
obediência aos parâmetros da Lei Federal 
6.667/89 que trata dos loteamentos para 
construção/ocupação dos lotes serão observados 
os parâmetros de cada tipo de uso, 
definidos nos itens acima, no Código de Obras, 
no Código Ambiental e na Lei do Plano Diretor 
Uso Misto 
prevalecerá a norma mais exigente 
54 
A c leta e d stinação final dos 
resí luos sól dos deverão ser 
efeLiadas ediante parceria 
púb co priv da, inclusive sobre 
cole a seleti a. 
lmp antar pr 
arborização 
em )arceria 
emr.eende 
grama de 
ntensiva. 
com os 
resprivados. 
Nas áreas p rmeáveis dos 
emréendintosprivados 
os projetos•epaisagismo 
devi rãoprilegarasespécies 
nati)as 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZEP III - ZONA DE EXPANSÃO III 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
DIRETRIZES 
COMP EMENTARES USOS PERMITIDOS 
Comercial e serviços: 
lote mínimo: 1.000 m 2 
 testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1, 50 m 
recuo de fundo: 3,00 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice utilização (IU): 1,0 (100%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,80 m 
gabarito máximo:2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 7 m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga a cada 40 m2de área 
construída (AC) em estabelecimentos de 
até 1.500 m2de AC; 
1 vaga a cada 20 m2 , a partir de 1.500 m 2 
 de AC. 
Residencial Unifamiliar: 
lote mínimo: 1.000 m 2 
 testada mínima: 15 m 
unidade mínima familiar: 40 m2 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:3 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima:7 m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga a cada 70 m2de AC 
ou 1(uma) vaga porlote 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo: 2.000 m 2 
 recuo frontal: 6,00 m 
testada mínima: 20 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:3,00 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 7 m 
estacionamentos: 
construções até 70 m 2 : 1 (uma) vaga por 
dormitório; 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Equipamentos 
turísticos, comerciais 
e serviços privados 
e públicos. 
Misto 
O parcelam 
as o onstruç 
ou daptaç • 
obedecer à 
do 'lano Di 
Am )iental 
Obus e da 
Parelame 
nes es parâ 
Eswtameni 
em ocalida 
sist , ma pú • 
p/ mmércio 
gen I, resid a 
plurfa minar 
ser .esolvid 
de nodo ad 
apn ciação 
NUMIMA/SE 
nto do solo e todas 
es novas, reformas 
es deverão 
exigências da Lei 
etor, do Código 
do Código de 
ei do 
o não incluídas 
etros. 
• sanitário: 
es onde não existe 
ico: 
e serviços em 
nela{ unifamiliar e 
a solução deverá 
pelos proprietários 
•quado, após 
elo 
LAN/ Prefeitura; 
55 
PlanoDiretor de Desenvolvimento Municipalde Mata de São ão 
construções entre 70 m2 e 140 m2 : 1,5 
(uma e meia) vaga por dormitório; 
construções a partir de 140 m 2 : 2,0 
(duas) vagas por dormitório, sendo 20% 
reservadas para Visitantes. 
Empreendimentos Turísticos - Hotéis e 
Pousadas 
lote mínimo: 2.000 m 2 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:3 m 
testada mínima: 20 m 
índice de ocupação (10): 0,30 (30%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2(dois) pavimentos 
altura máxima: 7 m 
comprimento máximo dos blocos — 40 m 
distância mínima entre blocos — 10 m 
estacionamentos: 
até 10 (dez) unidades — 1 vaga por apto; 
entre 11 e 20 unidades — 80% de vagas; 
entre 21 e 30 unidades — 60% de vagas; 
entre 31 e 50 unidades — 40% de vagas; 
mais de 51 unidades — 30% de vagas; 
deve haver 1 (urna) vaga para deficientes a 
cada 25 vagas 
Loteamentos e Desmembramentos 
lote mínimo: 1000 rn2 
testada mínima: 20 m 
obediência aos parâmetros da Lei Federal 
6.667/89 que trata dos loteamentos 
para construção/ocupação dos lotes serão 
observados os parâmetros de cada tipo de 
uso, definidosnositens acima, no Código 
de Obras, noCódigoAmbiental e na Lei do 
Plano Diretor 
Uso Misto 
prevalecerá a norma mais restritiva. 
56 
DIRETRIZES 
COMPLEMENTARES 
• parcelamento do solo e 
tee as as onstruções novas, 
r: ormas u adaptações 
d verão obedecer às 
e igência da Lei do Plano 
P etor, d Código Ambiental 
e s o Códi o de Obras e da 
L ido Pa celamento não 
!Ilidas estes parâmetros. 
USOS PERMITIDOS PARÃMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
Atividades 
tradicionais 
extrativistas. 
Estudos técnicos e 
científicos. 
Turismo de baixa 
densidade 
A implantação de qualquer atividade deverá 
ser submetida a um EIA. 
15 leitos por hectare ou 30 no caso de 
bangalôs. 
E gotam to sanitário: 
a .olução •everá ser 
r 'olvida elos proprietários 
d modo dequado, após 
a reciaçã pelo 
N MMA/ EPLAN/ Prefeitura; 
A oleta e destinação final 
d s resíd os sólidos deverão 
s r efetua as mediante 
p rceria p"blico privada. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata deSão J âo 
ZME - ZONA DE MANEJO ESPECIAL 
57 
USOS PERMITIDOS 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Turismo de baixa 
densidade. 
Comércio e serviços 
de esfera local 
Equipamentos de 
educação e saúde. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ião 
ZOR - ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA 
PARÁMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
Lotes mínimos residenciais 
- 5.000 m2 em terrenos secos; 
- 10.000 m2 em terrenos alagadiços. 
Lotes mínimos turísticos: 20.000 m 2 . 
Altura máxima: 7 metros. 
Índice de ocupação (10): 0,10 (10%) 
Índice de permeabilidade (IP): 0,7 (70%) 
Os novos empreendimentos deverão ser 
objeto de EIA. 
Arborização com espécies que ultrapassem 
a altura das edificações. 
A retirada de vegetação nativa não poderá 
exceder a 30% da área do lote. 
O parelame 
as coi struçõe 
ou ad ptaçõe 
às ex 3ências 
Direto, do Có 
Códigp de Ob 
Parce amento 
neste, parâm 
o do solo e todas 
novas, reformas 
deverão obedecer 
a Lei do Plano 
igo Ambiental e do 
as e da Lei do 
não incluídas 
tros. 
Esgotimento .anitário: 
a solução dev rá ser resolvida 
pelos ,)roprietários de modo 
adeqLado, após apreciação pelo 
NUMPIA/SEPLANI Prefeitura; 
A colia e destinação final dos 
resídt_Ds sólidós deverão ser 
efetuas mediante parceria 
público privada. 
DIR TRIZES 
MENTARES 
58 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ião 
USOS PERMITIDOS 
ZOM - ZONA DE ORLA MARITÍMA 
- T 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
Dl ETRIZES 
COMP EMENTARES 
Vedada qualquer tipo de edificação ou 
impermeabilização, inclusive cercas e muros. 
Iluminação pública em conformidade com a 
Portaria IBAMA n° 1.933 de 08.09.1990. 
Proibição de tráfego de veículos automotores. 
Controle sobre adensamentos humanos 
próximos às áreas de nidificação das 
tartarugas marinhas. 
O psircelam 
as canstruç 
ou < daptaç 
obedecer à 
do I lano Di 
Am )iental e 
Obres e da 
Par-,elamen 
nes es parâ 
Esgptament sanitário: 
a siução d verá ser resolvida 
peles propn tários de modo 
adeluado, após apreciação 
pelc NUMM /SEPLAN/ 
Preeitura; 
A c( leta e d stinação final dos 
resí luos sól dos deverão ser 
efetuadas ediante parceria 
púb co privada 
Pesca artesanal e 
recreativa. 
Recreação e 
visitação 
contemplativa. 
Equipamentos de 
segurança e apoio à 
pesca, à recreação e 
ao turismo. 
Proteção das 
tartarugas marinhas. 
nto do solo e todas 
es novas, reformas 
es deverão 
exigências da Lei 
etor, do Código 
do Código de 
ei do 
o não incluídas 
etros. 
59 
60 
e 
C parcela 
toldas as 
rrformas 
d !verão 
e :igência 
C retor, d 
e do Códi 
L !i do Pa 
ir-7Juídas 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São 
ZPHC - ZONA DE PROTEÇÃO HISTÓRICA E CU 
ão 
URAL 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANISTICOS 
DIRETRIZES 
COM LEMENTARES 
Visitação turística ou 
cultural. 
Pesquisa cientifica, 
histórica ou 
arqueológica. 
Filmagens e eventos 
controlados. 
ento do solo e 
onstruções novas, 
• u adaptações 
bedecer às 
da Lei do Plano 
Código Ambiental 
o de Obras e da 
celamento não 
estes parâmetros. 
e 
USOS PERMITIDOS 
Obedecer à legislação federal e estadual 
sobre preservação do patrimônio histórico. 
Filmagens, eventos e parques temáticos 
sujeitos a licenciamento ambiental. 
Dl 
-O t' MP 
ETRIZES 
MENTARES 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
Vedada a construção de equipamentos Elab 
hoteleiros, de apoio ao turismo, de pode 
comércio e serviços e residências de man 
qualquer tipo. 
Além 
Proibida a caça e a pesca. neste 
ZPR 
Vedadas às atividades agrícolas ou de Cons 
pecuária Códi • 
term • 
Vedado o uso de motores e a explosão. modi 
7.803 
Repovoamento com espécies da fauna e ecolól 
flora local. com c 
6.938, 
Obrigatoriedade de recomposição da 04/85 
vegetação original. 
O Uso e exploração turística sujeito a 
aprovação ambiental. 
ação e 
público 
o para 
mplantação pelo 
e um plano de 
Zona. 
las áre 
Zonea 
elacion 
tuição 
Flores 
;dosa 
Gados p 
89 e as 
cas e 
disp 
M e Re 
s demarcadas 
ento considera as 
das no art. 15 da 
stadual e no 
aI 4.771/65, nos 
2° e 3° 
.1a Lei Federal n°. 
eservas 
conformidade 
e o art. 118 da Lei 
solução CONAMA 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZPR - ZONA DE PROTEÇÃO RIGOROSA 
USOS PERMITIDOS 
Visitação 
contemplativa. 
Pesquisa científica. 
Trilhas ecológicas 
controladas 
61 
elame odosolo e todas 
struçõe novas, reformas 
ptaçõe 
ências • 
deverão obedecer 
a LeidoPlano 
do Cá igo Ambiental e do 
de Ob as e da Lei do 
amento não incluídas 
parâm tros. 
mento .anitário: 
alidade ondenãoexiste 
a públi I• 
ércio e .erviços em 
esidenitalunifamiliar e 
niliar — solução deverá 
olvidaeelos proprietários 
• o adeq ado, após 
ção pe o 
A/SEP AN/ Prefeitura; 
Opa 
as co 
ou ad 
às ex 
Diret 
Códi 
Parc 
neste 
Esgot 
em lo 
siste 
p/ co 
geral , 
plurif 
ser re 
de m II 
aprec 
NUM 
• 
• 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ião 
ZUD - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 
USOS PERMITIDOS PARAMETROS AMBIENTAIS E 
 URBANÍSTICOS 
DIR TRIZES 
OMPL MENTARES 
Lote mínimo para todos os usos: 1000 m 2 
Gabarito máximo para todos os usos: 2 
(dois) pavimentos 
Altura máxima: 7 m 
Índice de ocupação máxima (10): 0,5 (50%) 
Índice de permeabilidade (IP): 0,3 (30%) 
Turismo de baixa densidade: 
20 leitos por hectare; no caso de bangalôs 
30 leitos por hectare 
Recuos: 
Frontal: 4 m 
Fundo: 4 m 
Laterais:1,5 m 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Equipamentos 
turísticos de baixa 
densidade. 
Comércio e serviços 
de apoio ao turismo. 
Uso institucional. 
Agricultura e 
piscicultura. 
inação final dos 
sdeverão ser 
iante parceria 
,inclusive sobre 
A col 
resíd 
efetu 
públi 
coleta 
a e des 
•s sólid a 
• as me 
privad 
eletiva 
• 
62 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZT - ZONA TURISTÍCA 
USOS PERMITIDOS PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS "JOMPL 
----r DIRETRIZES 
MENTARES 
Residencial Comercial e serviços: O parelame o do solo e todas 
unifamiliar e lote mínimo: 2.000 m2 as co struçõe novas, reformas 
plurifamiliar. testada mínima: 20 m ou adlptaçõe deverão obedecer 
recuo frontal: 6 m às ex Jências • a Lei do Plano 
Equipamentos recuos laterais: 1, 50 m Direta, do Cós igo Ambiental e do 
turísticos de baixa recuo de fundo: 6 m Códigu de Ob as e da Lei do 
densidade. índice de ocupação (10): 0,3 (30%) Parce amento não incluídas 
Comércio e serviços 
índice utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,5 (50%) 
neste: parâm tros. 
de apoio ao turismo. pé direito mínimo: 2,80 m Esgot emento „anilado: 
gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos em lo alidade. onde não existe 
Parques temáticos altura máxima: 7 m sisten a públi.. : 
estacionamentos: p/ cor ércio e .erviços em 
1(uma) vaga a cada 40 m2 de área geral. -esidem ial unifamiliar e 
construída (AC) em estabelecimentos de plurife ilibar —:solução deverá 
até 1.500 m2 de AC; ser re, olvida •elos proprietários 
1 vaga a cada 20 m2 , a partir de 1.500m2 de meio adeq ado, após 
de AC. apreciação pe o 
NUMIN A/SEP AN/ Prefeitura; 
Residencial Unifamiliar: 
lote mínimo: 2.000 m2 A cola-a e des inação final dos 
testada mínima: 20 m resíduas sólida sdeverão ser 
unidade mínima familiar: 40 m2 efetuadas meeiante parceria 
recuo frontal: 4 m públic privada , inclusive sobre 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:4 m 
coleta seletiva 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) Nas áleas per eáveis dos 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) emprndime tos privados 
índice permeabilidade (IP): 0,5 (50%) os prontos de •aisagismo 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 7,00 (sete) m 
estacionamentos: 1 (uma) vaga a cada 70 
m2 de AC ou 1(urna) vaga por lote 
deverá.° 
nativa, 
privila lar as espécies 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo: 2.000 m 2 
recuo frontal: 6,00 m 
testada mínima: 20 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:6,00 m 
índice de ocupação (10): 0,3 (30%) 
índice de utilização (IU):1,2 (120%) 
índice permeabilidade (IP): 0,5 (50%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 7 (sete) m 
estacionamentos: 
construções até 70 m2 : 1 (uma) vaga por 
dormitório; 
construções entre 70 m 2e 140 m2 :1,5 
63 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ão 
(uma emeia) vaga por dormitório; 
construçõesa partir de140 m2 : 2,0 
(duas) vagaspor dormitório,sendo 20% 
reservadaspara Visitantes. 
Empreendimentos Turísticos -Hotéise Pousadas 
lotemínimo: 2.000 m 2 
recuofrontal: 6,00 m 
recuos laterais:1,50 m 
recuode fundo:6,00 m 
testadamínima:20m 
índicedeocupação(10): 0,3 (30%) 
índicedeutilização(IU):1,2(120%) 
índicepermeabilidade (IP): 0,5 (50%) 
pé direitomínimo: 2,60 m 
gabarito:2(dois)pavimentos 
alturamáxima: 7m 
estacionamentos: 
até10 (dez) unidades—1 vaga porapto; 
entre11 e 20 unidades —80% de vagas; 
entre21 e 30unidades— 60% de vagas; 
entre31 e 50unidades— 40% de vagas; 
maisde 51 unidades — 30% devagas; 
devehaver 1(uma)vaga para deficientes 
acada 25vagas 
Uso Misto 
prevaleceráa norma mais exigente 
64 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J )ão 
ZUP - ZONA DEURBANIZAÇÃO PRIORITÁR A 
USOS PERMITIDOS PARÂMETROS AMBIENTAIS E URBANÍSTICO 'S DIRETRIZES 
COMPLEMENTARES 
Residencial Comercial, serviços e institucional: 
1--C.c)—_, 
c--(75o -c5 -8 C.) -cs-.9a O ="CD.C1)1::,-(7)Ct."6"= -6 E3ãs" uiii a) vrc3 ""ro '6' _E 'cii (1).Sri 
parcelamento do solo e 
unifamiliar e lote mínimo: 250 m 2 das as construções 
plurifamiliar. testada mínima: 8 m 
recuo frontal: 2 m 
'vas, reformas ou 
►aptações deverão 
Comércio e serviços recuos laterais: 1, 50 m ■ edecer às exigências 
de escala local. recuo de fundo: 2 m 
índice de ocupação (10): 0,7 (70%) 
Lei do Plano Diretor, 
Código Ambiental e do 
Uso instucional índice utilização (IU): 1,0 (100%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,2 (20%). 
'digo de Obras e da Lei 
►Parcelamento não 
Uso misto estacionamentos: 
2 (duas) vagas por estabelecimento 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 9,8 m 
luídas nestes 
râmetros. 
• nsiderando o grau da 
banização, a 
sorganização do tecido 
Residencial Unifamiliar: .pacial e o crescimento 
> sses núcleos deverá 
relaborado em curto 
'azo para cada um 
.les um plano 
banístico completo e 
•talhado, procurando-se 
anteras tipologias 
banística e 
quitetônica. 
.tabelecer sistema 
letivode coleta de lixo 
lotemínimo:250 m2 
testadamínima:8 m 
recuofrontal:2 m 
recuoslaterais:1,50 m 
recuo de fundo: 2,00 m 
índicedeocupação(10): 0,7 (70%) 
índicedeutilização (IU): 1,0 (100%) 
índicepermeabilidade(IP):0,2 (20%) 
pé direitomínimo:2,50m 
gabarito:2 (dois) pavimentos 
altura máxima: 9,8 m 
estacionamentos: 
1(uma)vaga por edificação 
Residencial Plurifamiliar: 
• estinação final 
elução adequada para 
sistemas de 
3astecimento de água, 
gotos e drenagem. 
plantar programa de 
borlização intensiva. 
parceria com os 
preendedores 
ivados 
lotemínimo:350 m2 
testada mínima: 10 m 
recuo frontal: 3,00 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 3,00 m 
índicedeocupação (10):0,6(60%) 
índicedeutilização(IU):1,0(100%) 
índice permeabilidade (IP): 0,3 (30%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 2 (dois) pavimentos — térreomaisum. 
altura máxima: 9,8 m 
estacionamentos: 
1(uma)vaga por unidade. 
Para todos os usos: 
O 2° (segundo) pavimentodevepossuir3 metro 
recuo em relação ao piso térreo. O terceiro pavim 
devepossuir5,00m derecuoem relação ao 
inferior e só poderá possuir 25% da área do 
inferior. Este recuo poderá ser utilizado c 
,de 
unto 
)iso 
aiso 
)mo 
65 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZUP -ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁ 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E URBANÍSTIC DIRETRIZES 
OMPLEMENTARES USOS PERMITIDOS 
Residencial Comercial, serviços e institucional: C parcelamento do solo e 
unifamiliar e lote mínimo: 250 m 2 tçdas as construções 
plurifamiliar. testada mínima: 8 m novas, reformas ou 
recuo frontal: 2 m adaptações deverão 
Comércio e serviços recuos laterais: 1, 50 m obedecer às exigências 
de escala local. recuo de fundo: 2 m daLeido Plano Diretor, 
índice de ocupação (10): 0,7 (70%) do Código Ambiental e do 
Uso instucional índice utilização (IU): 1,0 (100%) Código de Obras e da Lei 
índice de permeabilidade (IP): 0,2 (20%). do Parcelamento não 
Uso misto estacionamentos: incluídas nestes 
2 (duas) vagasporestabelecimento parâmetros. 
pé direito mínimo: 2,50m 
gabarito máximo:2(dois) pavimentos Cpnsiderando o grau da 
alturamáxima: 9,8m urbanização, a 
desorganização do tecido 
Residencial Unifamiliar: espacial e o crescimento 
lote mínimo:250 m2 dessesnúcleos deverá 
testada mínima:8m ser elaborado em curto 
recuo frontal: 2m prazopara cada um 
recuos laterais:1,50m deles um plano 
recuo de fundo:2,00m urbanístico completo e 
índice deocupação(10): 0,7 (70%) detalhado, procurando-se 
índice deutilização (IU):1,0 (100%) manter as tipologias 
índice permeabilidade (IP): 0,2 (20%) urbanística e 
pé direito mínimo: 2,50 m arquitetônica. 
gabarito: 2 (dois) pavimentos 
altura máxima:9,8 m Estabelecer sistema 
estacionamentos: SEletivo de coleta de lixo 
1 (uma) vaga por edificação elestinação final 
Residencial Plurifamiliar: Solução adequada para 
lote mínimo:350 m2 os sistemas de 
testada mínima:10m aLastecimento de água, 
recuofrontal: 3,00 m esgotos e drenagem. 
recuoslaterais: 1,50 m 
recuodefundo:3,00m Implantar programa de 
índice deocupação(10): 0,6 (60%) arponzação intensiva. 
índicede utilização (IU): 1,0 (100%) en parceria com os 
índicepermeabilidade (IP): 0,3 (30%) empreendedores 
pé direitomínimo: 2,50m prvados 
gabarito:2 (dois)pavimentos—térreo mais um. 
alturamáxima: 9,8 m 
estacionamentos: 
1 (uma)vaga por unidade. 
Paratodos os usos: 
O 2°(segundo) pavimentodeve possuir 3 metro, de 
recuo em relaçãoaopiso térreo. O terceiro pavim to 
deve possuir 5,00m de recuo em relação ao 1 iso 
inferior esó poderápossuir 25% da área do iso 
inferior. Este recuo poderá ser utilizado cc o 
65 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipalde Mata de São oão 
varanda,se descoberto.Apenas na Alameda d 
em Praiado Forte orecuo do primeiro pavimen 
relação aosegundopoderá ter 1.50 m, por ser 
rua onde é proibidoaentrada de veículos. 
Uso Misto 
Sol 
•em 
uma 
prevaleceráa normamais exigente. 
66 
O Iarcela entodo solo e todas 
as onstru •esnovas, reformas 
oudaptaç esdeverão 
obedecer à exigências da Lei 
do plano D setor,do Código 
Arr-DientalodoCódigo de 
Ob aseda Leido 
Pacelameto nãoincluídas 
nelesparâ etros. 
Coisideran 
urbwanizaçã 
doecido e 
cre,ciment a 
de\,..eráser 
pra:0 para 
plao urba 
det filhado, 
ma iter as ti 
eauitetô 
o ograuda 
,adesorganização 
pacial e o 
desses núcleos 
laboradoem curto 
adaumdeles um 
stico completo e 
rocurando-se 
•ologiasurbanística 
ca 
Est ibelecesistemaseletivo de 
couta deli '1 e destinação final 
Sol ição ad : 
sist!mas de 
água,esgot 
quadapara os 
abastecimentode 
s edrenagem 
Imaantar p 
arbi rização 
em )arceria 
emi reende 
Oútimopa 
posuir cob 
02(( uas) ág 
•gramade 
intensiva. 
comos 
oresprivados 
'mento deve 
dura com 
as. 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São oão 
ZUR - ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRIT 
USOS PERMITIDOS PARAMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
Dl ETRIZES 
COM LEMENTARES 
Comercial,serviços e institucional: 
lotemínimo: 500 m2 
testadamínima: 10 m 
recuofrontal: 4 m 
recuoslaterais: 1, 50 m 
recuo defundo: 4 m 
índice deocupação (10): 0, 5(50%) 
índiceutilização (IU): 1,0 (100%) 
índicede permeabilidade (IP): 0,4 (40%). 
estacionamentos: 
2(duas) vagas para cada estabelecimento 
pé direitomínimo: 2,50 m 
gabaritomáximo: 2 (dois) pavimentos 
alturamáxima: 7m 
ResidencialUnifamiliar: 
lotemínimo: 500m2 
 mínima:10m testada 
recuo frontal:4 m 
recuos laterais:1,50 m 
recuode fundo:4,00m 
índice deocupação(10): 0,5 (50%) 
índice deutilização (IU): 1,0 (100%) 
índicepermeabilidade (IP): 0,4 (40%) 
pédireitomínimo: 2,50 m 
gabarito: 2(dois) pavimentos 
alturamáxima:7m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga por edificação. 
Empreendimentos Turísticos - Hotéis e Pousadas 
lotemínimo:1000 m2 
testadamínima: 15 m 
recuo frontal:6m 
recuos laterais: 1,50m 
recuo defundo: 6 m 
índicede ocupação (10): 0,5 (50%) 
índice deutilização(IU): 1,0 (100%) 
índicepermeabilidade(IP):0,4(40%) 
pédireito mínimo: 2,50 m 
gabarito:2(dois) pavimentos 
alturamáxima:7m 
estacionamentos: 
até10(dez) unidades— 1 vaga por 
apartamento; 
entre 11e 30unidades — 60% de vagas; 
mais de31 unidades —40% de vagas; 
Uso Misto 
prevaleceráanorma mais exigente. 
Residencial 
unifamiliar. 
Comércio e serviços 
de escala local. 
Uso institucional 
Turismo ecológico e 
cultural 
Uso misto 
67 
mento 
ão dev 
ropriet 
do, ap 
A/SEP 
Esgo 
a sol 
pelos 
adeq 
NUM 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São •ão 
ZOR E- ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ESP CIAL 
USOS PERMITIDOS PARAMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
DIRETRIZES 
OMP EMENTARES 
O pa 
as co 
ou a 
às ex 
Diret 
Códi 
Parc 
neste 
• : 
• e 
Lotes mínimos residenciais 
- 5.000 m2em terrenos secos; 
- 10.000 m 2em terrenos alagadiços. 
Lotes mínimos turísticos: 20.000 m2 . 
Altura máxima: 14,00 m 
Índice de ocupação (10): 0,10 (10%) 
Índice de permeabilidade (IP): 0,7 (70%) 
Os novos empreendimentos deverão ser 
objeto de EIA. 
elame to do solo e todas 
struçõe novas, reformas 
ptaçõe deverão obedecer 
ências da Lei do Plano 
do Cós• igo Ambiental e do 
de Ob as e da Lei do 
amento não incluídas 
parâm tros. 
anitário: 
rá ser resolvida 
rios de modo 
s apreciação pelo 
AN/ Prefeitura; 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Turismo de baixa 
densidade. 
Comércio e serviços 
de esfera local 
Equipamentos de 
educação e saúde. 
Arborização com espécies que ultrapassem 
a altura das edificações. 
A retirada de vegetação nativa não poderá 
exceder a 30% da área do lote. 
A col 
resíd 
efetu 
públi 
• 
• I 
a e des 
s sólid 
as me 
privad 
inação final dos 
s deverão ser 
jante parceria 
68 
O pacelame 
as construçõ 
ou ac:3ptaçõe 
às exegências 
Dirett r, do C 
Códi de Ob 
ParcE amento 
neste;parâm 
to do solo e todas 
novas, reformas 
deverão obedecer 
da Lei do Plano 
igo Ambiental e do 
as e da Lei do 
não incluídas 
• tros. 
Esgotamento anitário: 
em 'op.:alidade onde não existe 
sisten a públi o: 
p/ conércio e erviços em 
geral, residem ial unifamiliar e 
plurifamiliar — a sclução deverá 
ser resolvidaeelos proprietários 
de modo ade•uado, após 
aprec ação pe o 
NUMP1A/SEP AN/ Prefeitura; 
A copa e des 
resídus sólida 
efetuas me 
pública privad 
coleta_seletiva 
inação final dos 
sdeverão ser 
iante parceria 
, inclusive sobre 
Nas á eas per eáveis dos 
empreendimentos privados 
os prcnetos de paisagismo 
dever.o privilegiar as espécies 
nativa 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São ão 
ZTE - ZONA TURISTÍCA ESPECIAL 
PARÂMETROS AMBIENTAIS E 
URBANÍSTICOS 
DIRETRIZES 
COMP EMENTARES USOS PERMITIDOS 
Comerciale serviços: 
lote mínimo: 2000 m 2 
 testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1, 50 m 
recuo de fundo: 6 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice de permeabilidade (IP): 0,5 (50%) 
pé direito mínimo: 2,80 m 
gabarito máximo: 3 (três) pavimentos 
altura máxima: 9,8 m 
estacionamentos: 
1(uma) vaga a cada 40 m 2de área 
construída (AC) em estabelecimentos de 
até 1.500 m2de AC; 
1 vaga a cada 20 m 2 , a partir de 1.500m2 
 de AC. 
ResidencialUnifamiliar: 
lote mínimo: 2.000 m 2 
 testada mínima: 20m 
unidade mínima familiar: 40 m 2 
recuo frontal: 4 rn 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 4 m 
índice de ocupação (10): 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade: 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,50 m 
gabarito: 3 (três) pavimentos 
altura máxima: 9,80 m 
estacionamentos: 
1 (uma) vaga a cada 70 m2de AC ou 
1(uma) vaga por lote 
Residencial Plurifamiliar: 
lote mínimo: 2.000 m 2 
 testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo: 6 m 
índice de ocupação: 0,4 (40%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade: 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,60 m 
gabarito: 3 (três) pavimentos 
altura máxima: 9,80 m 
estacionamentos: 
construções até 70 m 21 (uma) vaga por 
dormitório; 
Institucional 
Residencial 
unifamiliar e 
plurifamiliar. 
Equipamentos 
turísticos de baixa 
densidade. 
Comércio e serviços 
de apoio ao turismo. 
Parques temáticos 
69 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São J ão 
construções entre 70 m2e 140 m21,5 
(uma e meia) vaga por dormitório; 
construções a partir de 140 m 2 : 2,0 (duas) 
vagas por dormitório, sendo 20% 
reservadas para Visitantes. 
Empreendimentos Turísticos - Hotéis e 
Pousadas 
lote mínimo: 2.000 m 2 
testada mínima: 20 m 
recuo frontal: 6 m 
recuos laterais: 1,50 m 
recuo de fundo:6 m 
índice de ocupação (10): 0,30 (30%) 
índice de utilização (IU): 1,2 (120%) 
índice permeabilidade: 0,4 (40%) 
pé direito mínimo: 2,60 m 
gabarito: 3 (três) pavimentos 
altura máxima: 14,00 m 
estacionamentos: 
até 10 (dez) unidades — 1 vaga por apto; 
entre 11 e 20 unidades — 80% de vagas; 
entre 21 e 30 unidades — 60% de vagas; 
entre 31 e 50 unidades — 40% de vagas; 
mais de 51 unidades — 30% de vagas; 
deve haver 1 (uma) vaga para deficientes 
a cada 25 vagas 
Para todos os usos: 
o 1° (primeiro) e o 2° (segundo) 
pavimento podem estar na mesma 
prumada ou alinhamento. O terceiro 
pavimento só poderá possuir 25% da 
área do térreo e deverá possuir 5m de 
recuo do piso inferior. Este recuo poderá 
ser utilizado como varanda, se 
descoberto. 
Uso Misto 
prevalecerá a norma mais exigente 
70 

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