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norma nº 280/2006

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 2006
Date 2006-10-25
Ementa"Institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João e dá outras providências"
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Lei 280/2006 
Código Tributário e de Rendas 
Mata de São João - Ba 
o 
2 6 OUT. 2006 
c 
RECEBIDO 
sove. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-13 10 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
Art(s) 
a 
LIVRO PRIMEIRO - Disposições Gerais Sobre a Tributação e a . 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 01" e 020 
TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO 03° ao 10° 
TÍTULO III — DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS 11° 
TÍTULO IV — DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 12° ao 21° 
CAPITULO I — Das Infrações 12° ao 14° 
CAPITULO II — Das Penalidades 15° ao 21° 
ob, SEÇÃO I — Das Espécies das Penalidades 15° 
SEÇÃO II — Da Aplicação e Graduação das Penalidades 16° ao 21" 
TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 22° ao 58° 
CAPÍTULO I — Das Disposições Gerais 22° ao 24° 
SEÇÃO I — Das Disposições Preliminares 22° 
SEÇÃO II— Dos Atos e Termos Processuais 23° 
SEÇÃO III — Dos Prazos 24° 
0", CAPÍTULO II — Da Intimação 25° ao 29° 
CAPÍTULO III — Do Procedimento Fiscal 30° ao 39° 
SEÇÃO I — Disposições Preliminares 30° e 31" 
SEÇÃO II — Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário 32° e 33" 
SEÇÃO III — Da notificação do lançamento 34° 
SEÇÃO IV — Do Auto de Infração 35° ao 38° 
SEÇÃO V — Da impugnação 39° 
CAPÍTULO IV — Do julgamento 40° ao 45° 
SEÇÃO I— Da competência 40° ao 43° 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaoj000.bo.gov.br 
,1,1041.400 PRA 
r.,fe 
PREFEITURA 
SEÇÃO II — Da Eficácia e Execução das Decisões 44° e 45° 
CAPÍTULO V — Do processo de consulta 46° ao 50° 
CAPÍTULO VI — Da Restituição 51"
CAPÍTULO VII — Da Nulidade 52"ao 56" 
CAPÍTULO VIII — Das outras disposições 57° e 58° 
TÍTULO VI — DA ARRECADAÇÃO 59° ao 65" 
SEÇÃO I — Do Calendário Fiscal 59" 
SEÇÃO II — Dos acréscimos legais 60° ao 63° 
SEÇÃO III — Do parcelamento de crédito tributário vencido 64° e 65" 
TÍTULO VII — DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 66° ao 68° 
SE IS 
TITULO I — DOS TRIBUTOS 
CAPITULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO II — DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
TERRITORIAL URBANA — IPTU 
SEÇÃO I — INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
SEÇÃO II — DO FATO GERADOR 
SEÇÃO III — DO CONTRIBUNTE E DO RESPONSÁVEL 
SEÇÃO IV — DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO V — DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO 
SEÇÃO VI — DAS ISENÇÕES 
SEÇÃO VII — DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO II — DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" 
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS — ITIV 
SEÇÃO I — DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA 
SEÇÃO II — DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 
SEÇÃO III — DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DAS 
ALÍQUOTAS 
SEÇÃO IV — DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 
SEÇÃO V — DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
SEÇÃO VI — DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
PAGA MENTO 
96° ao 114° 
96° ao 103° 
104° e 105° 
106° ao 108° 
109" ao 111° 
112° 
113" e 114° 
70° e 71° 
72° ao 76° 
77° e 78° 
79° ao 89° 
90° ao 93° 
94" 
95° 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoc,o.ba.gov.br 
CAPÍTULO III — DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA 115° ao 139° 
SEÇÃO I — DO FATO GERADOR E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO 115° ao 119° 
SEÇÃO II—DO SUJEITO PASSIVO 120° ao 122° 
SEÇÃO III — DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 123° ao 128" 
SEÇÃO IV — DO LANÇAMENTO 129° 
SEÇÃO V — DO PAGAMENTO 130° ao 132° 
SEÇÃO VI — DO DOCUMENTÁRIO FISCAL 133° ao 138' 
SEÇÃO VII — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 139° 
TÍTULO III—DAS TAXAS MUNICIPAIS 140" ao 179° 
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 140° e 141° 
CAPÍTULO II — DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA 142° ao 179" 
SEÇÃO I — DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 142° ao 147° 
SUB-SEÇÃO I — DAS ISENÇÕES 147° 
SEÇÃO II — DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO 148° ao 153° 
S UB-SEÇÃO I — DAS ISENÇÕES 153" 
SEÇÃO III — DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS 
E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES 154° ao 160" 
SUB-SEÇÃO I — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 159° 
SUB-SEÇÃO II — DAS ISENÇÕES 160° 
SEÇÃO IV — DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE 
PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO .161° ao 166" 
SUB-SEÇÃO I — DAS INFRAÇÕES E PANALIDADES 165° 
SUB-SEÇÃO II — DAS ISENÇÕES 166° 
SEÇÃO V — DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 167° ao 171° 
SUB-SEÇÃO I — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 170° 
SEÇÃO VI — DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 172° ao 179° 
SUB-SEÇÃO I — DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 175° ao 177" 
SUB-SEÇÃO H — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 178° 
SUB-SEÇÃO III — DAS ISENÇÕES 179° 
TÍTULO IV — DAS CONTRIBUIÇÕES 180° ao 187" 
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 180° e 187° 
SEÇÃO I — DO FATO GERADOR 180° ao 182 
SEÇÃO II— DO SUJEITO PASSIVO 183° 
SEÇÃO IV — DAS ISENÇÕES 187° 
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 188° ao 198 
SEÇÃO I — DO FATO GERADOR 188° ao 190 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojo,ao.ba.gov.br 
5 
M484.0:08■■ 
5.8•If 
PREFEITURA 
SEÇÃO II — DO SUJEITO PASSIVO 
SEÇÃO III — DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ISENÇÕES 
SEÇÃO IV — DAS ISENÇÕES 
SEÇÃO V — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
RaTEÈCEIRO.:2'Dã''Rendas 
TITULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PREÇOS PÚBLICOS 
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I — MERCADO MUNICIPAL 
SEÇÃO II — MATADOURO MUNICIPAL 
SEÇÃO III — CEMITÉRIO MUNICIPAL 
SEÇÃO IV — REDE DE ESGOTO E ÁGUA 
SEÇÃO V — SERVIÇOS TÉCNICOS 
SEÇÃO VI— SERVIÇOS DE EXPEDIENTE 
SEÇÃO VII — SERVIÇOS DIVERSOS 
TÍTULO IV-DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO 
SEÇÃO I — USO DE ÁREAS EM VIAS, TERRENOS E 
LOGRADOUROS PÚBICOS 
SEÇÃO II — USO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
().'CART 
TITULO1— DA ARRECADAÇÃO 
TÍTULO II — DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
CAPITULO I — DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO II— DO SIGILO FISCAL 
CAPÍTULO III — DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES 
CAPÍTULO IV — DO SERVIDOR FISCAL 
CAPÍTULO V — DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO VI — DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES 
ESPECIAIS 
CAPÍTULO VII — ARBITRAMENTO 
CAPÍTULO VIII — DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 
TÍTULO III — DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS 
191° 
192" e 193" 
194° 
1950 e 196° 
197° e 198" 
199° ao 214" 
199° e 200° 
201" ao 205 
206° ao 212 
206"
207"
208° 
209° 
210° 
211° 
212° 
213° e 214" 
213° 
214° 
215° e 216° 
217° ao 242 
217° ao 228 
229° 
230° e 231° 
232° e 233° 
234° 
235" 
236° 
237° ao 242 
243° e 244° 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n°-Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoloao.ba.gov.br 
6 
TÍTULO IV — DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 245° ao 249 
TÍTULO V — DA DÍVIDA ATIVA 250° ao 260 
CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 250° ao 255 
"CAPÍTULO II— DA COBRANÇA 256° ao 260 
TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 261° ao 266 
ANEXOS 
LISTA DE SERVIÇOS 
TABELA N° 1— IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU 
TABELA N° 2 — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA —ISS-QN 
TABELA N° 3 — TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO — TLL 
TABELA N° 4 — TAXA DE FICALIZAÇÃO DO FUNCINAMENTO — TFF 
TABELA N° 5 — TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS 
PARTICULARES — TLE 
TABELA N° 6 — TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
TABELA N° 7 — TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
TABELA N° 8 - TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA — TVS 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Bardo Açu da Torre, s/n' - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesoo¡ocolp..govIr 
7 
PREFEITURA 
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N. Fulalgo Toexeira 
SECRE IARIA GAISINETF 
MATRICULA t,645 
LEI N° 280/2006, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. 
"Institui o novo Código Tributário e de 
Rendas do Município de Mata de São João e 
dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA. no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sancionada a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na 
o") Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do 
ok) Municipio de Mata de São João. 
Art. 2 - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações 
tributárias: 
01Ik 
— as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam 
quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; 
II — as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior; 
III — as sociedades de fato e as firmas individuais; 
IV — os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais; 
V — as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os profissionais 
autônomos. 
§ 1° Profissional autônomo é a pessoa física que presta serviço em caráter pessoal. 
§ 2° Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviços realizada: 
a) por profissional autônomo utilizando empregado da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda 
que de nível educacional diferente; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/d' - Mata de São João - BA 
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8 
PREFEITURA 
5 de -ao 0„..-ão' 
b) por pessoa física através de associações, sociedades ou fundações; 
c) por empresário individual com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. 
TÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3- O cadastro fiscal do Município compreende: 
— cadastro geral imobiliário; 
II — cadastro geral de atividades, que se desdobra em: 
a)cadastro das atividades dos estabelecimentos em gerai: 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
c) cadastro simplificado. 
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município. 
§ 2° O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever todo sujeito passivo de obrigação tributária, 
observado o disposto no artigo anterior. 
§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico, a 
ser definido em ato do Poder Executivo. 
§ 4° Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes 
cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas 
atividades. 
§ 5° A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo. 
Art. 4- Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades 
estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade constitucional ou por 
isenção: 
I — todas as unidades imobiliárias existentes no Município: 
II - todo sujeito passivo de obrigação tributária ou não, com estabelecimento, mesmo que provisório, que 
exerça atividade econômica no Município; 
III - qualquer pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade caracterizada de reduzido movimento 
econômico: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, sIn° - Mata de São João - BA 
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§ 1° - Todos os que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar quaisquer alterações 
dos dados constantes da inscrição. 
§ 2° - O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das alterações será de 30 
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. 
Art. 5 Far-se-á a inscrição e alterações: 
— a requerimento do interessado ou seu mandatário; 
II — de ofício, depois de expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as 
penalidades de lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Código de Policia Administrativa ou de 
Posturas e o Piano Diretor. 
Parágrafo único Considera-se inscrito, a título precário, no cadastro fiscal do município aquele que não obtiver 
resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias, do seu pedido de inscrição, desde que 
cumpridas todas as formalidades e diligências exigidas no processo de inscrição. 
Art. 6 — A pessoa física ou jurídica, intitulado contribuinte ou não, que for autuada por estar exercendo 
atividade sem inscrição cadastral, terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para inscrever-se. 
Art. 7 — O descumprimento do prazo citado no artigo 6° implicará no fechamento do estabelecimento pela 
autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 8 — A autoridade administrativa poderá suspender a licença para o funcionamento de atividade de 
qualquer natureza, concedida a sujeito passivo de obrigação tributária, quando ficar apurado em processo 
administrativo ter ele desrespeitado leis de ordem pública, ou, se tornado responsável por crime contra a 
economia popular em processo passado e julgado pelo Secretário de Administração e Finanças. 
§ 1° Ao chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença nos casos previstos no caput deste artigo. 
§ 2° As demais licenças e/ou concessões previstas nesta Lei também ficam submetidas à suspensão e/ou 
cassação citadas no parágrafo 1° e no caput deste artigo. 
§ 3° Em casos de suspensão de licença, o contribuinte deverá ser submetido a regime especial de 
fiscalização . 
Art. 9 - Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: 
1 — a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das atividades; 
II — de oficio, nos seguintes casos: 
a)comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; 
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; 
y. Prefeitura Municipal de Mata de São João 
A Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
of■ Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - wwvv.matadesaojoao.ba.gov.br 
10 
c) duplicidade de inscrição; 
§ 1° Quando o pedido de baixa se der por iniciativa do contribuinte, deverá ser anexado o último comprovante 
-- de pagamento do tributo e/ou taxa devidos e será decidido após parecer da Autoridade Administrativa. 
§ 2° Só poderá dar entrada na baixa do cadastro fiscal o contribuinte que não possuir quaisquer pendências 
tributárias decorridas de obrigações principais ou acessórias. 
§ 3° O pedido de baixa é obrigatório quando do encerramento da atividade e deve ser feito pelo sujeito 
passivo, num prazo de até 30 (trinta) dias, a contar desse encerramento. 
Art. 10 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo fisco, que 
poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia comunicação. 
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira 
responsabilidade, fazendo prova a favor do fisco. 
TÍTULO III 
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS 
Art. 11 - Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivos fiscais de 
quaisquer dos tributos de competência do Município. 
§ 1° A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo. 
§ 2° O prazo de concessão do beneficio não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Poder Executivo que o 
propôs, exceto nos casos de benefícios fiscais para implantação ou instalação de novas empresas no 
Município, desde que atendidas as condições estabelecidas em Lei especifica. 
§ 3° Lei específica graduará a alíquota e o prazo do beneficio de acordo com a capacidade de geração de 
emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final e a não degradação do meio ambiente. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de 
preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-la. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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Tel.: (71) 635-13W - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesooloao.ba.gov.br 
de. 
Art. 13 — Constitui crime de sonegação fiscal o previsto na legislação federal vigente, aplicável ao município: 
— prestar declaração falsa ouomitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das 
pessoas jurídicas de direito público interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamentos 
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou 
livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda 
Municipal; 
III — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a 
Fazenda municipal; 
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos 
devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 14 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
Das Espécies das Penalidades 
Art. 15 - As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem 
prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I — multa; 
II — perda de desconto, abatimento ou dedução; 
III — cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; 
IV — revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V — sujeição a regime especial de fiscalização; 
VI — cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras 
pessoas. 
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas. 
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12 
PREFEITURA 
VIII — Proibição de transacionar com a administração pública direta e indireta deste município. 
SEÇÃO II 
Da Aplicação e Graduação das Penalidades 
Art. 16 - Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos 
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais: 
I — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; 
II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. 
Art. 17. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e 
deverá ter em vista: 
PA; 
1 a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as circunstâncias agravantes; 
r ►? III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código; 
on► Art. 18. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este 
0114 for devido. 
§ 1° São circunstâncias agravantes a falta ou insuficiência no recolhimento de tributos, com aplicação de 150% 
(duzentos por cento) da pena prevista, quando houver: 
a)a reincidência; 
b) a sonegação; 
c) a apropriação indébita; 
d) a fraude; 
e)o conluio. 
Art. 19 - Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo ou de 
disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, seja ela física ou jurídica, a 
qualquer tempo, a partir da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente à infração anterior. 
Art. 20 - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem pago o 
tributo ou adotarem procedimentos: 
I — de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, 
proferida em processo fiscal, se parte interessada; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoioaa.ba.gov.br 
I3 
"4040.0oPum 
s in 
II — de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas autoridades 
fazendárias competentes. 
Art. 21 - A aplicação dá pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso Moí, o pagamento do tributo 
devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato. pela legislação criminal. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 22 - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: 
— apurar infrações à legislação tributária municipal; 
II — decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação 
tributária; 
III — julgar impugnações e recursos ou a execução administrativa das respectivas decisões: 
IV — outras situações que a lei determinar. 
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, serão observadas as normas constantes em regulamento. 
SEÇÃO II 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art. 23 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o 
indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de 
eventos e juntada. 
Parágrafo único - Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no 
vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. 
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SEÇÃO III 
Dos Prazos 
Art. 24 - Os prazos fluirão a partir da data de ciênciá e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o 
processo ou devam ser praticados os atos. 
CAPÍTULO II 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 25- Far-se-á a intimação: 
I — pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou. 
no caso de recusa, com declaração escrita do fato; 
II — por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento: 
III — por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa, ou afixado em dependência, franqueada ao público, 
da repartição encarregada da intimação. 
Art. 26 - Considerar-se-à feita a intimação: 
— na data da ciência do intimado; 
II — na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação. 
sepor via postal ou telegráfica; 
III — trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado; 
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico. 
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a 
intimação: 
a)quinze dias após sua entrega à agência postal; 
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se 
anterior ao prazo previsto no inciso anterior. 
Art. 27 - A intimação conterá obrigatoriamente: 
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PREFEITURA 
s 
— a qualificação do intimado; 
II — a finalidade da intimação; 
III — o prazo e o local para seu atendimento; 
IV — a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matricula. 
Art. 28 - Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. 
Art. 29 - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de 
infração. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 30 -O procedimento fiscal terá início com: 
— a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal; 
II — o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu 
representante ou preposto, da obrigação tributária; 
II! — a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso 
ou já arquivados. 
Art. 31 - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados 
que o precederem. 
Parágrafo único Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais envolvidos 
nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. 
SEÇÃO II 
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário 
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Art. 36 — O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente competente e conterá obrigatoriamente: 
— a qualificação do autuado; 
II — o local, a data e a hora da lavratura; 
16 
Art. 32 - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. 
distintos para cada tributo. 
Art. 33 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para 
formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada. a seu chefe imediato, que 
or. adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente. 
P4 SEÇÃO III 
Da Notificação de Lançamento 
111" 
ob Art. 34 - A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1° A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: 
— a qualificação do notificado; 
0.4 
II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
III — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; 
IV — a descrição do fato; 
V — a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o 
número de matrícula. 
§ 2° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
am. 
ob. 
Art. 35 — A imposição de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória será 
formalizada via auto de infração. 
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SEÇÃO IV 
Do Auto de Infração 
17 
III — a descrição do fato; 
IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias: 
VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matricula. 
§ 1° O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto. 
§ 2° No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta 
Lei. 
§ 3° As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo quando. 
deste, constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração, e o infrator e as falhas não 
re. constituirem vícios insanáveis. 
§ 4° — Na hipótese de embaraço à ação fiscal, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização 
circunstanciado em que o servidor fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia dos 
termos de início de ação fiscal, emitidos e não atendidos pelo contribuinte. 
Art. 37 - As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, diligências ou perícias, serão 
consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado. 
Art. 38 - Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado ao autuado, ou ao seu mandatário, 
vistas ao processo, no recinto da repartição. 
Parágrafo único Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a 
requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e, deles, fique cópia 
autenticada no processo. 
SEÇÃO V 
Da Impugnação 
Art. 39 - A impugnação da exigência do crédito tributário que instaura a fase contenciosa do procedimento 
deve ser apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante. 
§ 1° A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. 
§ 2° Decorrido o prazo sem que o autuado tenha apresentado impugnação, a autoridade administrativa lavrará 
termo de revelia, remetendo o processo para o Secretário de Administração e Finanças, para finalização dos 
procedimentos e posterior encaminhamento para inscrição na Divida Ativa. 
AM. 
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18 
48•1.400/. 
fea.t.r, 
PREFEITURA 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO 
SEÇÃO I 
Da Competência 
Art. 40 - Os processos serão decididos num prazo de 90 (noventa) dias, pela Coordenação Fazendária do 
Município e pelo Secretário de Administração e Finanças, quando houver interposição de recursos, 
ressalvados os prazos e de diligências e dos respectivos recursos. 
Art. 41 - O julgamento do processo administrativo fiscal compete: 
— em primeira instância, à Coordenação Fazendária Municipal; 
§ 1° Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças a 
relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e os decididos. 
§ 2° O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, quando 
não se cumprir o prazo previsto no caput do art. 4o ou quando ocorrer outra situação que, a seu critério, 
justifique esse procedimento. 
II — em segunda instância, ao Secretário de Administração e Finanças, ouvida a Procuradoria do Município. 
quando se fizer necessário; 
Parágrafo único — Nos casos previstos no § 2° do Inciso I deste artigo, o julgamento de 2a instância caberá ao 
Conselho Municipal de Contribuintes. 
a) — Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento será do Prefeito 
Municipal. 
Art. 42 - O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do 
Poder Executivo. 
§ 1° - Será composto de no máximo 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal 
e 2 (dois) representantes dos contribuintes, todos de nível superior e experiência em matéria tributária. 
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito Municipal, por 
indicação do Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 43 - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade. 
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SEÇÃO II 
Da Eficácia e Execução das Decisões 
Art. 44 - São definitivas as decisões: 
I — de primeira instância, esgotado o prazo defesa sem que esta tenha sido interposta; 
II — de segunda instância 
Art. 45 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da ciência. 
§ 1° A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será convertida em renda se 
o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial. 
§ 2° Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a cobrança do 
remanescente disposto no "caput" deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da 
quantia excedente, na forma do art. 51 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 46 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e 
determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. 
Parágrafo único Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias 
econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. 
Art. 47 - A consulta será decidida no prazo de até 60 (sessenta) dias. 
Art. 48 - Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o 
consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar 
o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada. 
Art. 49 - Não produzirá efeito a consulta formulada: 
— por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta: 
II — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria 
consultada; 
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PREFEITURA 
ara 
de -ado 
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III — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou 
litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV — quando o fato estiver disciplinado em áto normativo publicado antes de sua apresentação; 
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; 
VI — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos 
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
§ 1° Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta. 
§ 2° Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz. 
Art. 50 - Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da 
autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 05 (cinco) dias, para tomar as 
providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. 
CAPÍTULO VI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 51 - A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo 
interessado. 
§ 1° Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultada ao contribuinte a compensação 
deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a períodos subseqüentes, exceto para os 
tributos lançados por período certo de tempo. 
§ 2° A autoridade administrativa competente procederá aos levantamentos tributários referentes às solicitações 
constantes no processo e emitirá parecer, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito, que será 
julgado pelo Secretário de Administração e Finanças. 
CAPÍTULO VII 
DA NULIDADE 
Art. 52 - São nulos: 
— as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; 
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II — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
III — os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de 
defesa; - 
IV — a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para 
determinar, com segurança, a infração e o infrator. 
Art. 53 - A nulidade de qualquer ato sé) prejudica os posteriores que, dele, diretamente dependam ou sejam 
conseqüência. 
Art. 54 - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos. ordenando as 
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 55 - As incorreções, omissões e inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 52, não importarão 
em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo autuante, ou através de alteração 
na notificação de lançamento. 
Parágrafo único A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o 
ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento. 
Art. 56 - São competentes para declarar a nulidade: 
I — a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; 
II - a autoridade julgadora. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 57 - A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial importará em renúncia ao direito de recorrer na 
esfera administrativa e na desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 58 - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será 
instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre 
que versar a ordem de suspensão. 
TÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Calendário Fiscal 
Art. 59 - O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos 
municipais e dos preços públicos. 
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Parágrafo único No caso de a data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público ocorrer em dia não 
útil do órgão competente para expedir o documento de arrecadação ou dos estabelecimentos arrecadadores, o 
vencimento se dará no primeiro dia útil seguinte. 
SEÇÃO II 
ork Dos Acréscimos Legais 
01 ► Art. 60 - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado 
em processo fiscal, ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes 
acréscimos legais: 
I— atualização monetária; 
". II — multa de infração: 
a)penalidade básica; 
b)pena majorada; /84 III — multa de mora; 
IV—juros de mora; 
§ 1 ° Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. 
§ 2° A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais 
consolidados e tributos cujos pagamentos forem parcelados, será aplicada anualmente, de acordo com a 
variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período. 
§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em 
inobservância do disposto na legislação tributária. 
§ 4° A multa de infração será aplicada em dobro no caso de reincidência específica relativa às obrigações 
tributárias principais e acessórias, previstas nesta lei. 
§ 5° A multa de mora será de: 
— 5 % (cinco por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento: 
II— 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias; 
III — 15% (quinze por cento), se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 6° Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um 
por cento) ao mês calendário ou fração, a razão de 0,033% ao dia, limitado ao máximo de 1%, calculado à data 
do seu pagamento. 
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rr 
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Art. 61 - É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária. 
Art. 62 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por 
infraçãb. 
Parágrafo único Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
Art. 63 - Aos contribuintes notificados ou autuados serão concedidos os seguintes descontos: 
I — 100% (cem por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da data de intimação; 
II — 80% (oitenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias a 
contar da data de intimação; 
III — 70% (setenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso 
anterior e até 20 (vinte) dias a contar da intimação; 
IV — 60% (sessenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso 
anterior e até 30 (trinta) dias a contar da intimação; 
V — 35% (trinta e cinco por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado antes do julgamento 
administrativo de primeira instância; 
VI — 25% (vinte e cinco por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias 
contados da ciência da decisão de primeira instância; 
VII — 15% (quinze por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da 
Execução Fiscal do débito; 
§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. 
§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não 
impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. 
§ 3° Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer da obrigação tributária 
acessória. 
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24 
5atioao 
SEÇÃO III 
Do Parcelamento do Crédito Tributário Vencido 
Art. 64 - É permitido o parcelamento do crédito tributário vencido, aditado dos acréscimos legais previstos no 
art. 60 desta lei, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, aditadas de juros de mora à razão de 1 % 
isk (um por cento) ao mês, com valor mínimo de cada parcela: 
r￾oa 1- em R$ 10,00 (dez reais), para pessoa física, referente a débitos do IPTU e de taxas; 
II - em R$ 20,00 (vinte reais), para profissional autônomo, referente a débitos do ISS; 
III - em R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa jurídica, referente a débitos do ISS, IPTU e outros tributos; 
a) a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito. 
ola 
§ 1° O atraso no pagamento de 03 (três) prestações anula o parcelamento inicial e obriga a inscrição do débito 
em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial. 
§ 2° Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, a 
requerimento do interessado, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) vezes dos valores 
estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo. 
§ 3° É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. 
§ 4° — Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido. 
§ 5° — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor 
r- mínimo da prestação referida no § 2° será de R$ 20,00 (vinte reais). 
Art. 65 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
I — compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal, líquidos e certos. 
vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia 
mista, federal, estadual ou municipal; 
II — compensar créditos tributários de quaisquer tributos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. 
nas condições e garantias definidas em ato do Poder Executivo. 
III — celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial. 
quando: 
a)o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
b)a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; 
IV — remitir créditos tributários vencidos e atualizados em valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais); 
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a 
25 
OãO 
V — receber bens em dação em pagamento, conforme disposto em regulamento. 
§ V A transação a que se refere o inciso III será proposta pelõ Secretário de Administração e Finanças, em 
parecer fundamentado e definido em ato do Poder Executivo. 
§ 2° A remissão do crédito prevista no Inciso IV não gera direito adquirido e será revogada de ofício se for 
apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para concessão do favor. 
TÍTULO VII 
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 
Art. 66 -Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes inadimpientes do Município cie 
Mata de São João - CADIM. 
Art. 67 — Serão incluídos no CADIM os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos sócios ou 
acionistas, que: 
- tenham débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 30 (trinta) dias; 
II - sejam titulares de aforamento, com débito vencido a mais de 30 (trinta) dias; 
III - sejam titulares de contrato de locação, de concessão ou permissão, com débito vencido a mais de 30 
(trinta) dias. 
Art. 68 — As pessoas inscritas no CADIM sofrerão as seguintes restrições, a partir da data de sua inclusão: 
— Não serão fornecidos quaisquer documentos, incluindo certidões, licenças e alvarás; 
II — proibição de participar de licitação com o Poder Público Municipal; 
III — impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir no âmbito 
municipal: 
IV — extinção dos contratos de locação, concessão ou permissão celebrados com o Município; 
LIVRO SEGUNDO 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
MIL 
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26 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 69 - São tributos da competência do Município: 
— os impostos sobre: 
a)a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
b) a transmissão Intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - 
ITIV; 
c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal — ISS; 
II — as taxas, cobradas em decorrência: 
a) do exercício regular do poder de polícia; 
b) da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
III — as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas; 
IV — a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
SEÇÃO I 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 70. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes 
neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana. 
§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem 
edificação, será única, não importando o seu uso. 
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, 
coincidindo ou não com a da descrição contida no respectivo titulo de propriedade, domínio ou posse. 
§ 3° No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas 
anotações. 
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PRFFEITVRA 
27 
Art. 71 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada 
-pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações: 
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente: 
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente; 
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão 
competente. 
SEÇÃO II 
Do Fato Gerador 
Art. 72 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou cessão física, tal como definido em lei 
civil, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 73 - Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que 
possua, no minimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, executados ou mantidos pelo Poder Público: 
— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II — abastecimento de água; 
III — sistema de esgotos sanitários; 
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três), quilômetros do imóvel considerado. 
Parágrafo único. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão como zonas 
urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à 
habitação, inclusive para recreação ou lazer, à indústria ou ao comércio. 
Art. 74 - Considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou 
para o exercício de quaisquer atividades. 
Art. 75 - Consideram-se não construídos os terrenos em que não existir edificação, como definido no art. 74. 
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Art. 76 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada ano, exceto para as 
edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, proporcionalmente e inicialmente, na 
data de concessão do "habite-se". 
§ 1° — O lançamento da construção, para efeito de cobrança do imposto, poderá ser feito de oficio caso o 
contribuinte seja autuado habitando o imóvel sem concessão do Habite-se. 
§ 2° A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não exclui o direito do Município de promover a 
adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 
SEÇÃO III 
Do Contribuinte e do responsável 
Art. 77 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer titulo. 
Art 78 - Será responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, direto ou indireto. sem 
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. 
§ 1° O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de 
cujus". 
§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do 
falido. 
§ 3° O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que incidir sobre a área objeto da 
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
SEÇÃO IV 
Da base de cálculo 
Art. 79 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 80 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário 
de metro quadrado de terreno constante na Planta Genérica de Valores. 
§ 1° No caso de imóvel não construído, o valor de metro quadrado a ser considerado será o do logradouro de 
maior valor com que se confronte. 
§ 2° No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerar-se-á o valor do logradouro a que se tem 
acesso ou o do terreno de servidão de passagem. 
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Art. 81 - No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em condomínio, será utilizada a fração 
ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 82 - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída do imóvel pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de construção constante na Planta Genérica de Valores. 
Art. 83 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor venal do terreno com o valor 
venal da construção, calculados na forma desta Lei. 
Parágrafo único — Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno serão determinados em função dos elementos previstos no art. 84, § 1°. 
Art. 84 - Ato do Poder Executivo atualizará a Planta Genérica de Valores, no que concerne a sua ampliação 
em número de logradouros e de padrões construtivos e a atualização dos valores unitários padrões de metro 
quadrado de construção e de terreno. 
§ 1° A atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno será determinada em 
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
— preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
"I II - custo de construção de imóvel similar; 
• 
III — locações correntes; 
01.4 IV - características da região em que se situa o imóvel; 
V — existência de equipamentos urbanos; 
ro, VI — oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou empresas terceirizadas; 
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; 
§ 2° Os imóveis existentes nos logradouros (constantes ou não na Planta Genérica de Valores), não lançados 
anteriormente, terão seus valores venais e impostos calculados retroativamente, respeitado o prazo 
decadencial. 
Art. 85 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou 
pilares, computando-se a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
§ 1° No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, será considerada como área 
construída a sua projeção vertical sobre o solo. 
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§ 2° No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas 
paredes. 
Art. 86 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em condomínio, será 
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns, em função de sua 
quota-parte. 
Art. 87 - O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos 
previstos na Planta Genérica de Valores. em função da sua área predominante, e no padrão de construção 
cujas características mais se assemelhem às do imóvel. 
Parágrafo único - As áreas construídas descobertas, assim entendidas aquelas integrantes de imóveis 
prediais com destinação especifica tais como terraço, quadra de esportes, varanda e assemelhados, serão 
enquadradas no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 88 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: 
— o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; 
II — os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo único. O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em 
conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. 
Art. 89 - Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo resultar em 
tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo para avaliação 
especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. 
§1°. Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os imóveis que possuam características 
especiais ou que não possuam equivalentes no mercado imobiliário, tais como: 
I — lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis: 
II — terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
III — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra 
destinação; 
IV — plantas industriais, agroindustriais, comerciais ou de serviços; 
V — situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção para: 
I — Valorização do imóvel em função de: 
a) situação do imóvel no logradouro: 
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PREFEITURA 
b) arborização da área loteada ou dos espaços livres onde haja edificações ou construções; 
c)existência de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas. 
II — Desvalorização do imóvel em função de: 
a)obsolescência em virtude do tempo de construção; 
b) dimensões ou condições topográficas desfavoráveis. 
§ 3° O total das correções referidas no parágrafo anterior não poderá ensejar aumento ou redução superiores a 
50% (cinqüenta por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. 
SEÇÃO V 
Do Cálculo, do lançamento e do pagamento 
Art. 90 . O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Receitas 
n ° I, à base de cálculo apurada na forma desta Lei. 
Art. 91 - Ao imóvel sub-utilizado, que não atenda à função social da propriedade, assim definido no Plano 
Diretor Urbano, poderá ser aplicada aliquota progressiva no tempo, na razão de 20% (vinte por cento) ao ano. 
tomando-se por base as alíquotas definidas na Tabela de Receitas n ° I, anexa a esta Lei; 
0.1 
§ 1° A aliquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercicio seguinte àquele que o sujeito 
passivo for notificado pelo Poder Público da condição de imóvel sub-utilizado. 
§ 2° O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no exercício seguinte, das alíquotas 
definidas na Tabela de Receitas n ° I, anexa a esta Lei. 
Art. 92 - O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo. 
Parágrafo único. A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos 
reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas 
mutações de propriedade, domínio ou posse. 
Art. 93 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, mensais e sucessivas, 
na forma e prazos fixados em regulamento. 
§ 1° O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de redução de 
até 10% (dez por cento). 
§ 2° Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que 
estejam quitadas todas as anteriores. 
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AU. 
SEÇÃO VI 
Das isenções 
Art. 94 - Fica isento do imposto o imóvel: 
I — residencial popular cujo valor do imposto seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais); 
Parágrafo único — considera-se imóvel residencial popular aquele definido na Planta Genérica de Valores do 
município. 
II — o imóvel único do qual o agente público municipal, ativo ou inativo, com mais de 02 (dois) anos de serviço 
público municipal, tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente e 
comprovadamente para sua moradia; 
Parágrafo único — O benefício a que se refere este Inciso II se estenderá ao(à) viúvo(a). 
SEÇÃO VII 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 95 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das seguintes penalidades: 
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
II — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
a) o embaraço à ação fiscal 
III — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicilio tributário para os proprietários de terrenos 
sem construção; 
b) por exercício, a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; 
c)falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse do imóvel; 
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d) falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário quando determinado pelo poder Executivo; 
IV — no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais): 
a) A falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de construções, reformas, ampliações, 
modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo do IPTU ou nas suas alíquotas. 
V — no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): 
a) o descumprimento por parte dos responsáveis, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a 
loteamentos, por inscrição imobiliária: 
VI — no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): 
a) o descumprimento por parte dos incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a 
condomínios e incorporações, por inscrição imobiliária; 
VII — no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado: 
a)a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave; 
b) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte; 
c) o gozo indevido de imunidade ou isenção do imposto; 
d)prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto 
VIII — no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido atualizado nos casos previstos no Inciso 
anterior, combinado com as circunstâncias agravantes previstas no § 1° do art. 18 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITIV 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e da Não-Incidência 
Art. 96 - O Imposto Sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem 
como fato gerador: 
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— a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
fisica; 
II — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
III — a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no 
território deste Município. 
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IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo 
substabelecimento; 
V— a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI — o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos 
cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação 
ou quinhão; 
VII — o uso, o usufruto e a enfiteuta; 
VIII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou 
adjudicação; 
IX — a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
X — a cessão de direitos à sucessão; 
XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
XII — a cessão do direito de superfície de terrenos; 
Art. 97 - Estão compreendidos na incidência do imposto: 
— a compra e venda; 
II — a dação em pagamento: 
III — a permuta; 
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5 
PPEFFITURA C:S.\ 
• 
(20 
XIII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis. 
Art. 98 Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária, quando caracterizada a promessa de compra e 
venda de uma unidade imobiliária para entrega futura, incidirá ITIV. 
§ 1° Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária 
para entrega futura quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir elencados: 
I - o contrato se fizer por instrumento público; 
II - o registro do contrato particular em Cartório de Registro de Imóveis; 
III - o pagamento do ITIV; 
IV - ficar comprovada a efetiva transação da unidade imobiliária. 
§ 2°. O pagamento do ITIV incidente sobre as unidades imobiliárias vendidas após o Alvará de Habite-se 
continuará sendo feito nas condições já previstas na legislação atual. 
Art. 99 - Na hipótese de haver unidade imobiliária negociada antes do Alvará de Habite-se, sem que se tenha 
comprovado o cumprimento de uma das condições elencadas nos incisos I a IV, do § 1°, art, 98 desta Lei, o 
incorporador registrará o Contrato de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartório competente, informando 
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças para efeito de lançamento do imposto em nome do 
adquirente. 
Art. 100 - Para efeito de controle e acompanhamento dos empreendimentos realizados no 
Município, o incorporador informará à SEPLAN, por processo, o início de cada empreendimento, juntando 
cópia do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo da Obra e a Declaração de Dados de Unidade 
Imobiliária, além do Projeto Arquitetônico, quando necessário, devendo comunicar, ainda, qualquer alteração 
que for feita no Projeto no curso da construção. 
Parágrafo único. Paralelamente, o Setor de Tributos fará um cadastramento provisório das futuras unidades 
imobiliárias, gerando uma inscrição para fins de recolhimento do ITIV. 
Art. 101. Até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da promessa de compra e venda 
para entrega futura da unidade imobiliária, o incorporador declarará à Secretaria de Administração e Finanças 
as unidades imobiliárias transacionadas de cada empreendimento. 
Art. 102 Para efeito de pagamento do ITIV, nas hipóteses tratadas nos artigos 98 a 101, o incorporador 
preencherá a Guia de ITIV, assinando-a juntamente com o adquirente. 
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Art. 103 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabeiecimento, quando outorgado 
para o mandatário receber a escritura definitiva; 
II — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica. em pagamento de capital nela subscrito: 
III — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver corno atividade 
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da 
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, 
subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos 
antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) 
primeiros anos, seguintes à data da aquisição. 
§ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, 
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. 
§ 5° O disposto no § 1° deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em 
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO II 
Dos Contribuintes e dos Responsáveis 
Art. 104 - São contribuintes do imposto: 
I — nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
II — nas cessões de direito, o cessionário; 
III — nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 105 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I — o transmitente; 
II — o cedente; 
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PREFEITURA 
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37 
III — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles 
praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo, da avaliação e das Alíquotas ••■■ 
Art. 106 - A base de cálculo do imposto é: 
014 
Alk 1 - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com 
eles concorde a autoridade administrativa tributária; 
II — na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a 
reis transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; 
III — nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; 
ri- IV — nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o 
montante destes; 
PA 
V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel reduzido 
metade. apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas; 
VII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
rik 
VIII — nas cessões "Intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da 
cessão: 
oui■ 
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Parágrafo único Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá 
ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. 
fa. Art. 107 - Quando não concordar com o valor venal declarado dos bens ou direitos transmitidos, a autoridade 
administrativa tributária poderá utilizar como base de cálculo do imposto os preços correntes das transações e 
das ofertas de venda no mercado; 
Art. 108 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3,0% (três 
0- por cento), para as transmissões em geral. 
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SEÇÃO IV 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 109 - S) imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação, segundo modelo aprovado 
em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. 
Art. 110 - O imposto será pago: 
— antecipadamente. até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; 
II — até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for 
decorrente de sentença judicial. 
III - até a data da liberação do Alvará de Habite-se, para os casos previstos nos artigos 98 e 99. 
Art. 111 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes 
hipóteses: 
— quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; 
II — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão 
judicial passada em julgado; 
III — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; 
IV — quando o imposto houver sido pago a maior. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 112 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas: 
•■■ I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
r• a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
0.• 
II — no valor de R$ 400 (quatrocentos reais) 
a) o embaraço à ação fiscal 
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III — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para imóveis cujo valor da transação seja menor que R$ 
17,000.00, para o contribuinte e os Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos. nos atos em que 
intervierem: 
a) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos 
particulares de transmissão ou cessão. 
b)para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento: 
c) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de 
direitos. 
§ 1° - Para as infrações previstas no Inciso III, combinadas com qualquer das circunstâncias agravantes 
previstas no § 1° do art. 18, a penalidade aplicada será de 50% do tributo atualizado. 
§ 2° — Para as infrações previstas no Inciso III, em transações cujo valor seja igual ou superior a R$ 
17.000,00, a penalidade aplicada será no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente. 
a) — Para as infrações previstas no Inciso III, em transações cujo valor seja igual ou superior a R$ 17.000,00, 
combinadas com qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 1° do art. 18, a infração aplicada será 
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente. 
SEÇÃO VI 
Das Outras Disposições 
Art. 113- Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre móveis 
exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não 
incidência ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana. 
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto 
antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou 
isenção. 
Art. 114 - Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a 
comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como se 
dispuser em ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
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ABALWICOPFLA 
vrk, t412. 
PREFEITURA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e do Local da Prestação 
Art. 115 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços 
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1° - Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - em primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte já inscrito; 
II — para o contribuinte que se inscrever no curso do exercício, na data do início da atividade, 
proporcionalmente, exceto se, este, no período de 02 (dois) anos anteriores, contados da data de sua 
solicitação, tiver solicitado baixa de inscrição, hipótese na qual deverá pagar o imposto integralmente. 
§ 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País, 
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
§ 4° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 5° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da existência de 
estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis, do recebimento do 
preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços. 
Art. 116 - O imposto não incide sobre: 
— as exportações de serviços para o exterior do País; 
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados; 
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
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Art. 117 • O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a 
XXII, quando o imposto será devido no locai: 
— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, na hipótese do §, 2° do art. 115 desta Lei; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista anexa; 
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa: 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista 
anexa; 
Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da lista anexa; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista 
anexa; 
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
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ri 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista anexa, 
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da lista anexa; 
XVIII— do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
0". administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 da lista anexa; 
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador 
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 118 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. 
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento. 
sucursal. escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Parágrafo único - Configura-se unidade econômica ou profissional aquela em que exista a conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos: 
— manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos 
serviços: 
II — estrutura organizacional ou administrativa; 
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PREfE17URA 
III — inscrição nos órgãos previdenciários; 
IN/ — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de 
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência. 
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de 
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 
Art. 119 - A incidência do imposto independe: 
I — da existência de estabelecimento fixo; 
II — do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à 
prestação de serviços; 
Ili — do fornecimento de material; 
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
V — do caráter permanente ou eventual da prestação. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 120 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 121 - Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, 
multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte: 
— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País; 
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7,11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11,04. 
12.1 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10, 22.1 da lista de serviços anexa a esta Lei. 
Art. 122 - Ficam também responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto. qualificados como 
substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
— Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados: 
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PREFFfrIIRA 
at 
fão 
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, quando os 
prestadores não tiverem domicílio fiscal no município; 
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços; 
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela-execução material de projeto de engenharia; 
d)os condomínios residenciais ou comerciais; 
e)as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; 
f) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal. 
g) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
h) as instituições financeiras 
i) Os estabelecimentos hoteleiros 
j) Os produtores de eventos. 
II - as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação 
aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para 
terceiros: 
III — as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversões públicas; 
IV — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificados os 
construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, 
pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
V — os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais ou documentos impressos 
sem autorização da Secretaria de Finanças; 
VI - as companhias de seguros e capitalização; 
VII — as empresas que exerçam atividades de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade; 
VIII — as empresas privadas que exerçam atividades de exploração de minerais, em relação aos serviços que 
lhes sejam prestados por terceiros. 
Parágrafo único - Responde supletivamente pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa 
à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando: 
a)omitir ou prestar declarações falsas; 
b)falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; 
c) seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, durante o 
período do impedimento. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
01. 
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5 de 63 
Art. 123. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° Quando os serviços descritos peio subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, lutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. ••■• 
11" 
§ 2° Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
•••• previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado através de 
documentos fiscais idôneos, em conformidade com a legislação tributária. 
§ 3° Alternativamente, o contribuinte poderá optar, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, pelo 
abatimento de 40% (quarenta por cento), do valor total da Nota Fiscal 
Art. 124. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou 
não, devida pela prestação de serviços. 
§ 1° - Constitui parte integrante do preço: 
a)os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; 
b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de 
serviços a prazo, sob qualquer modalidade; 
c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. 
§ 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado 
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será 
arbitrada com base no preço corrente na praça. 
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Art. 125 - A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do 
preço de serviço, ressalvados o disposto nos parágrafos 2° e 3° do art. 123 desta Lei e os descontos 
concedidos incondicionalmente. 
Art. 126 - O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as aliquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta 
Lei. 
Art. 127 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de 
difícil controle ou fiscalização. 
Art. 128 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: 
I — ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento; 
II — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
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III — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento 
Art. 129- O lançamento será feito mensalmente, com base na declaração do contribuinte, que deverá ser 
acompanhada da via do Talonário de Notas Fiscais (via da Fiscalização), referente a cada Nota Fiscal emitida. 
ou de oficio, nos mesmos termos, de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. 
§ 1° A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida 
anotação no documentário fiscal. 
§ 2° Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou 
escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. 
§ 3° — O lançamento do imposto de Notas Fiscais que sejam apresentadas sem valor deverá ter como base o 
valor de mercado cobrado para a prestação do serviço descrito nesta Nota Fiscal 
SEÇÃO V 
Do Pagamento 
Art. 130 - O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
Art. 131 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no 
mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, sejam diferentes sujeitos passivos. 
Art. 132 - Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data: 
a)da prestação do serviço; 
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense; 
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito; 
SEÇÃO VI 
Do Documentário Fiscal 
Art. 133- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda que não tributados. 
Art. 134 — Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais: 
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1— Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deverá conter: 
a) termo de abertura e de encerramento, lançamentos diários, folhas numeradas em seqüência (uma folha 
para cada mês de uso), campo para observações: 
§ 1° O termo de abertura e encerramento deverão ser autenticados pela autoridade administrativa 
competente. 
§ 2° As notas fiscais canceladas deverão estar escrituradas no campo observações. 
II — Nota Fiscal de Prestação de Serviços, que deverá conter: 
a) Razão social da empresa, CNPJ, inscrição municipal, endereço, série, numeração seqüenciada em, no 
minimo. três vias (cliente, fiscalização e fixa), data de validade, natureza da operação, data de emissão: 
b) Campos para nome/razão social do cliente; endereço; CNPJ/CPF; inscrição estadual/municipal; quantidade, 
descrição, preço unitário e preço total dos serviços; 
III — Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços; 
a) Razão social da empresa, CNPJ, inscrição municipal, endereço, série, numeração seqüenciada em, no 
mínimo, três vias (cliente, fiscalização e fixa), data de validade, natureza da operação, data de emissão; 
b) Campos para nome/razão social do cliente; endereço; CNPJ/CPF; inscrição estadual/municipal; quantidade, 
descrição, preço unitário e preço total dos serviços; 
IV —Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, que deverá conter: 
a) Identificação do prestador do serviço e do tomador do serviço (nome ou razão social; endereço; CNPJ/CPF; 
inscrição municipal/estadual); natureza da operação; data de emissão, quantidade, descrição, preço unitário e 
preço total dos serviços; 
V — Documento de Arrecadação Municipal, que deverá conter: 
a)ISS — estimativa: razão social do contribuinte, inscrição municipal, endereço, tipo de imposto, exercicio, base 
de cálculo, aliquota, quantidade de parcelas, valores e datas de vencimento. O DAM será emitido em forma de 
carnê com via de autenticação e canhoto para cada parcela 
b) ISS — PJ: razão social do contribuinte, inscrição municipal, endereço, tipo de imposto, exercício, base de 
cálculo, aliquota. O DAM será emitido em duas vias, sendo uma de autenticação e outra do contribuinte, 
c) ISS — PF: Nome do contribuinte, inscrição municipal, endereço, tipo de imposto, exercício, base de cálculo, 
aliquota. O DAM será emitido em duas vias, sendo uma de autenticação e outra do contribuinte. 
VI — Declaração Mensal de Serviços do ISSQN, exceto o ISS- QN que for recolhido no regime de estimativa, 
que deverá conter: 
a) Razão social da empresa, CNPJ, inscrição municipal, endereço, mês e ano de referência, discriminação e 
valores dos serviços prestados, assinatura do responsável e do contador da empresa. 
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ItiPREFEITURA 
de ãO 
48 
VII — Declaração Trimestral de Registro de Apuração do ISSQN, para contribuintes que estejam recolhendo o 
ISS-QN no regime de estimativa: 
a) Razão social da empresa, CNPJ, inscrição municipal, endereço, meses e ano de referência, valores totais 
dos serviços prestados no trimestre, discriminados por mês, assinatura do responsável e do contador da 
empresa. 
VIII — Declaração Mensal de Retenções na fonte, para os substitutos tributários: 
a) Razão social da empresa. CNPJ, inscrição municipal, endereço, mês e ano de referência, relação dos 
prestadores de serviços, discriminação e valores dos serviços prestados, assinatura do responsável e do 
contador da empresa. 
IX — Declaração de não exercício de atividade no mês e ano de referência, que deverá conter: 
a) Razão social da empresa, CNPJ, inscrição municipal, endereço, mês de referência, assinatura do 
responsável e do contador da empresa. 
X — Autorização para impressão de Documentos Fiscais —AIDF-, que deverá conter: 
a) Nome, endereço, CNPJ e Inscrição Municipal da gráfica; nome, endereço, CNPJ e inscrição municipal do 
usuário. descrição dos documentos a serem impressos (espécie, série, numeração, quantidade, n° de jogos. 
tipo, observações); pedido (data, nome do responsável pelo estabelecimento usuário, documento de 
identidade, assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico); entrega (data documento fiscal, série e 
subsérie; recebimento, nome da pessoa a quem for feita a entrega, documento de identidade, assinatura). 
autorização (data, assinatura e carimbo da autoridade competente). 
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a AIDF através de processo eletrônico: 
§ 2° — Os documentos fiscais referidos nos incisos II, III e IV deste artigo, somente poderão ser confeccionados 
após autorização da repartição competente e terão validade de 01 (um) ano, contada da data da autorização. 
§ 3° — Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II III e IV deste artigo somente poderão ser utilizados após 
autenticação pela repartição competente. 
§ 4° — Os documentos fiscais previstos nos incisos IV, V são de confecção e emissão privativa da autoridade 
administrativa. 
Art. 135- Ato do Poder Executivo poderá estabelecer os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos 
a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte. 
Art. 136- Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não 
poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. 
Parágrafo único - Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em 
que forem solicitados. 
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Art. 137 - Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas 
fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. 
Art. 138 - Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, deverá manter documentário 
fiscal próprio relativamente às atividades nele desenvolvidas. 
SEÇÃO VII 
Das Infrações e Penalidades 
ofik Art. 139 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas: 
I — no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês: 
a)a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável; 
b) a falta de apresentação dos documentos fiscais previstos no art. 134, incisos VI, VII e VIII; 
II — no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou 
sem autenticação pela autoridade administrativa competente; 
III — no valor de R$ 20,00 (vinte reais): 
a)por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço; 
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa dos seguintes dados do tomador do serviço: nome, 
endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço; 
IV — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês: 
a)o estabelecimento em funcionamento que esteja sem inscrição no cadastro fiscal; 
b) falta de escrituração do Livro de Registro do imposto, ou o seu uso sem a devida autenticação pela 
autoridade competente: 
V — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
a)falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade; 
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50 
c) O embaraço à ação fiscal. 
Vi - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
VII — no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado a falta ou insuficiência de pagamento após o 
vencimento do tributo 
VIII — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado a retenção na fonte sem o recolhimento à 
Fazenda Municipal, a falta de retenção na fonte ou a sua retenção não integral devida à Fazenda Municipal. 
IX — no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado a retenção na fonte sem o 
recolhimento à Fazenda Municipal, a falta de retenção na fonte ou a sua retenção não integral devida à 
Fazenda Municipal, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 1° do 
art. 18 desta Lei. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 140 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou 
potencial. de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 141 - As taxas classificam-se em: 
— pelo exercício do poder de policia; 
II — pela utilização de serviços públicos. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
Da Taxa de Licença de Localização 
Art. 142 - A Taxa de Licença de Localização — TLL - dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório no ordenamento das atividades urbanas ou rurais, em obediência às normas desta 
Lei, do Código de Policia Administrativa, do Código Municipal de Saúde e do Plano Diretor Urbano. 
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PREF El TVRA 
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria, agropecuária, de 
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, 
desportivas, religiosas ou decorrentes profissão, arte ou ofício. 
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do 
exercício de qualquer atividade nele abrangido. 
a) É facultada ao interessado a solicitação de Viabilidade de Localização — VL, através de preenchimento de 
termo próprio, como etapa precedente à aprovação da instalação do estabelecimento no município, para 
esclarecimentos sobre a aplicação da legislação pertinente à matéria, o que não confere ao interessado direito 
adquirido ou prerrogativa em relação a essa aprovação. 
b) Ná solicitação do Termo de Viabilidade de Localização será cobrado o valor de 30% (trinta por cento) 
correspondente à atividade em questão de acordo com a Tabela de Receitas n ° III, anexa a esta Lei. Este 
pagamento não substitui e nem será abatido da cobrança dos valores referentes a TLL e a TFF. 
Art. 143 - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: 
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas; 
II — os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais diferentes. 
Art. 144 - A Taxa é devida pelas diligências para verificação das condições para localização dos 
estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização com as normas desta Lei, do 
Código de Polícia Administrativa, do Código Municipal de Saúde e do Plano Diretor Urbano, e será calculada 
de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei. 
Parágrafo único A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará nova incidência 
da Taxa. 
Art. 145 - O lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez, quando do pedido de 
licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento. 
Art. 146 — As penalidades previstas no art. 152 para infrações são aplicáveis, no que couber. à esta taxa. 
SUB-SEÇÃO I 
Das Isenções 
Art. 147 — As isenções previstas no art. 153 são as aplicáveis no que couber a TLL. 
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cão 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
Art. 148- A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF - dos estabelecimentos em geral tem como fato 
gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes desta Lei, do Código de Polícia Administrativa e do 
Plano Diretor Urbano, relativas a higiene, poluição do meio ambiente. costumes. ordem, tranqüilidade e 
segurança pública e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei. 
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, indústria, agropecuária, de 
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis. 
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do 
exercício de quaisquer atividades nele abrangidas; 
§ 3° Os estabelecimentos enquadrados no art. 167 desta Lei terão os alvarás de funcionamento emitidos 
somente após a emissão dos respectivos alvarás da vigilância sanitária. 
Art. 149 - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: 
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas; 
II — os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais diferentes. 
Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I — na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada 
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano; 
II — no dia 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 151 - A Taxa será paga conforme prazos fixados em ato do Poder Executivo. 
Art. 152 — São infrações e penalidades previstas: 
- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
II — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
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a)o estabelecimento em funcionamento que esteja sem inscrição no cadastro fiscal, por mês; 
b) a falta de pedido de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias do 
0" encerramento da atividade. - 
c) o embaraço à ação fiscal 
," III — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de informações para fins de lançamento ou a 
falta de seu pagamento. 
IV — no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informações para fins de 
lançamento ou a falta de seu pagamento, combinadas com a prática de qualquer das circunstâncias 
agravantes previstas no § 1° do artigo 18. 
SUB-SEÇÃO I 
Das isenções 
Art. 153 — São isentos da Taxa 
- Templos de qualquer culto; 
p. 
II — Associações sem fins lucrativos. 
Parágrafo único — As isenções previstas neste artigo só serão concedidas mediante apresentação de 
documentação comprobatória de caracterização das atividades citadas nos seus incisos I e II. 
SEÇÃO III 
Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares 
Art. 154 - A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de 
polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto 
às normas administrativas constantes no Código de Polícia Administrativa, Código de Obras e Plano Diretor 
Urbano, relativas à estética urbana, ao meio ambiente e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem 
assim à higiene e segurança pública. 
§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado 
direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse. 
expedição do alvará de licença e pagamento da taxa. 
a) É facultada ao interessado a solicitação de Análise de Orientação Prévia - AOP como etapa precedente à 
aprovação dos projetos de empreendimentos, para esclarecimentos sobre a aplicação da legislação pertinente 
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PREFEITURA 
d'oão 
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à matéria, o que não confere ao interessado direito adquirido ou prerrogativa em relação à aprovação do 
projeto do empreendimento respectivo. 
r*, b) A solicitação de análise prévia será cobrada de acordo com a Tabela de Receitas n ° V, anexa a esta Lei. 
on, 
§ 2° A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de inicio da construção 
para todos os efeitos de lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.. 
OIN Art. 155 - A taxa de licença de execução de obras será calculada de acordo com a Tabela V (códigos 01 a 09), 
anexa a esta Lei. 
Art. 156 - O lançamento da taxa será procedido de acordo com critérios, normas estabelecidos através de ato 
administrativo. 
Art. 157 - O pagamento da taxa deverá ser efetuado, integralmente e de uma só vez, antes da expedição do 
alvará, sendo condição imprescindível para a sua entrega que o interessado faça prova de quitação dos 
tributos imobiliários. 
Art. 158 — Uma vez concluída a obra, com todas as condições atendidas para o usuário final, deverá ser 
solicitado pelo responsável, proprietário ou incorporador, o alvará de habite-se. 
§ 1° Ao se requerer a liberação do Alvará de Habite-se, deverá ser entregue uma Declaração de Lançamento 
da(s) Unidade(s) Imobiliária(s), com a ratificação dados cadastrais. 
§ 2° O alvará de habite-se só será liberado após comprovação de regularidade fiscal da unidade imobiliária ou 
empreendimento, no que diz respeito aos impostos e taxas, incluindo o ISS, bem como ao cumprimento do que 
ditam os artigos 98 e 99 desta Lei. 
§ 3° A taxa de alvará de habite-se será calculada de acordo com a tabela V (código 10) anexa a esta Lei 
§ 4° O pagamento da taxa para liberação do alvará de habite-se deverá ser efetuado, integralmente e de uma 
só vez, antes da sua expedição. 
SUB-SEÇÃO I 
Das infrações e penalidades 
Art. 159 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas: 
- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
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PREFEITURA 
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55 
II — no valor de R$ 800,00 
a) o embaraço à ação fiscal 
III — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de pagamento. 
IV — no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de pagamento, combinadas com 
a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 1° do artigo 18. 
SUB-SEÇÃO II 
Das isenções 
Art.160 - Ficam isentos do pagamento da taxa: 
- a construção padrão popular ou inferior com área máxima de construção de 40 m2, quando requerida pelo 
proprietário de único imóvel, para sua moradia; 
Parágrafo Único — a isenção prevista no caput deste artigo não desobriga o contribuinte de reter o ISS de 
terceiros, na realização da obra, salvo para os autônomos que deverão apresentar a sua licença anual. 
SEÇÃO IV 
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais 
Expostos ao Público 
Art. 161 - A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais 
expostos ao público, fundada no poder de policia do município, quanto ao ordenamento das atividades 
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao 
cumprimento das normas administrativas constantes no Código de Polícia Administrativa e na legislação do 
município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e tranqüilidade 
pública. 
Art. 162 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. 
Art. 163 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de 
acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de Funcionamento, 
especificando seu tipo e dimensão. 
Art. 164 - Far-se-á o pagamento da taxa: 
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56 
— antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade; 
li — anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação de licença. 
SUB-SEÇÃO I 
Das Infrações e penalidades 
Art. 165 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas: 
- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
II — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
a) o embaraço à ação fiscal 
III - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a exibição de publicidade sem a autorização do órgão 
competente ou o embaraço a ação fiscal. 
IV — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada monetariamente, a falta de seu pagamento; 
V — no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de seu pagamento, combinadas 
com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 1 0do artigo 18. 
SUB-SEÇÃO II 
Das isenções 
Art. 166 - Ficam isentos do pagamento da taxa: 
— as placas e disticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente 
quando afixadas nos prédios em que funcionem; 
e— II — cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte 
coletivo. 
SEÇÃO V 
Da Taxa de Vigilância Sanitária 
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57 
Art. 167 - A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS tem como fato gerador a fiscalização obrigatória da vigilância 
sanitária municipal nos estabelecimentos constantes na Tabela VIII, atendido o disposto no Código de Saúde e 
no Código de Polícia Administrativa do Município. 
§ 1° - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do 
exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. 
§ 2 ° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: 
a)os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas; 
b) os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais 
e- diferentes. 
0' 
Art. 168 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início de atividade; 
II - a cada 12 (doze) meses, a partir da data de início da atividade, nos anos subsequentes. 
Art. 169 - A Taxa será paga na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. 
SUB-SEÇÃO I 
Das Infrações e penalidades 
Art. 170 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas: 
Art. 171 - São infrações e penalidades previstas: 
- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários à fiscalização. 
solicitados através de notificação. 
II - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
a)o estabelecimento em funcionamento que esteja sem a licença devida, por mês. 
b) o embaraço à ação fiscal 
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58 
Ili — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de informações para fins de lançamento, ou a 
falta de seu pagamento. 
IV - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informações para fins de 
lançamento ou a falta de seu pagamento, combinadas com a prática de qualquer das circunstâncias 
agravantes previstas no § 1° do artigo 18. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 172 - A Taxa de Limpeza Pública — TL, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes: 
— coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II — tratamento e destinação final do lixo domiciliar. 
Art. 173 - O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: 
I — unidade imobiliária edificada ou não, lindeira á via ou logradouro público; 
II — banca de chapa ou outro equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terrenos ou logradouros 
públicos; 
III — box de mercado. 
§ 1° Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem 
particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público. 
§ 2° Consideram-se imóveis do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, hospitais, 
escolas, restaurantes, shopping centers e indústrias. 
Art. 174 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final 
do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: 
— da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de imóvel com construção; 
II — da área e da localização, tratando-se de terreno; 
III — da localização e da utilização, tratando-se de banca de chapa ou outro equipamento que explore o 
comércio em áreas de vias, terreno ou logradouros públicos e box de mercado. 
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as disposições previstas nos artigos anteriores. oks 
Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei, em conformidade com 
59 
10 ► SUB-SEÇÃO I 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art.. 175 - O lançamento da taxa será efetuado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e prazos of" regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU. 
os 
ois Art. 176 - A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. 
oek Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimentos, gozará 
01, de desconto de 10% (dez por cento). 
Art. 177 - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública não exclui o pagamento de preços e tarifas pela 
prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza 
pública, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos ois 
extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos. veículos abandonados, 
capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados; 
1084 
SUB-SEÇÃO II 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 178 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades 
básicas, no que couber a Taxa de Limpeza Pública: 
- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 
a) a não apresentação de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessários á fiscalização, 
solicitados através de notificação. 
II — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de informações para lançamento ou a falta de 
seu pagamento. 
III — no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informações para lançamento 
ou a falta de seu pagamento, combinadas com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas 
no § 1° do artigo 18. 
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60 
SUB-SEÇÃO III 
Das isenções 
Art. 179 — Ficam isentos do pagamento da Taxa de Limpeza os casos previstos no art. 94. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 180 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que 
resulte em benefício para o imóvel. 
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que 
se destinou. 
§ 2° O Poder Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 181 -As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois 
programas: 
I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; 
II — extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 213 
(dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder 
Executivo. 
0•• Art. 182 - Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos: 
- descrição e finalidade da obra; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento do custo da obra; 
IV - delimitação da área beneficiada; 
V - critério de cálculo da contribuição de melhoria. 
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-, 61 
§1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos 
do artigo. 
§2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos 
do artigo. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 183 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. 
SEÇÃO III 
Do Cálculo e Lançamento 
rr Art. 184 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra 
pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à valorização do imóvel decorrente 
da obra realizada. 
§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra 
pública. 
§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos. 
§ 3° O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época 
do lançamento do tributo. 
Art. 185 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos 
elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei. 
Art. 186 - Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o 
crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. 
SEÇÃO IV 
Das Isenções 
Art. 187 - São isentos da contribuição de melhoria: 
- a União, o Estado, o Município e suas Autarquias; 
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.11~11411 
PREFEITURA 
II - a unidade imobiliária de ocupação residencial cujo valor do IPTU seja inferior a R$ 30,00. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 188 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da 
Constituição Federal, tem como fato gerador a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso 
comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. 
Art. 189 - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, 
edificados ou não, beneficiados pela iluminação pública e ou localizados no município. 
Art. 190 - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição os 
imóveis edificados ou não, localizados: 
- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em 
apenas um dos lados; 
li - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; 
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura 
superior a 10 (dez) metros; 
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; 
V — em todas as vias e logradouros públicos do município. 
VI - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; 
VII - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do 
poste dotado de luminária. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Art. 191 - O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, 
edificados ou não, situados neste Município beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço de iluminação 
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ão o - ti. .,,,ao .. 
pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não 
residencial. 
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OIN § 1 Cl São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer titulo, de 
imóvel edificado ou terreno situado no território do Município. 
ir" §2° O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos 
•••• solidários. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e do Lançamento 
Art. 192 - A base de cálculo da Contribuição é o valor líquido da fatura mensal do consumo de energia, seja 
ele consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, constante na 
fatura emitida pela empresa concessionária; 
r Art. 193 - O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo: 
I - mensalmente, para os imóveis edificados; 
II — anualmente, para os imóveis não edificados. 
§1° Para os imóveis edificados, o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP 
a ser cobrada em cada mês será no percentual de 10% (dez por cento) do valor liquido da fatura de energia 
elétrica do contribuinte no respectivo mês. 
§ 2° Para unidades imobiliárias sem edificação, o valor da contribuição será de R$ 0,05 por metro quadrado. 
§ 3° A cobrança da CIP poderá se realizar através da fatura emitida pela empresa concessionária, através do 
carnê de pagamento do IPTU e/ou outro meio considerado adequado pelo Poder Executivo. 
SEÇÃO IV 
Das Isenções 
Art. 194 - Ficam isentos da contribuição: 
— os órgãos, autarquias e fundações públicos municipais; 
II — os consumidores residenciais, comerciais e rurais com consumo mensal de energia até 60 kwh; 
IV — os consumidores industriais com consumo mensal de energia até 80KWh; 
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IV—Terrenos sem edificação. cujo valor de IPTU seja inferior a R$ 30,00. 
SEÇÃO V 
Das infrações e penalidades 
Art. 195 - São consideradas infrações: 
I - O não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da concessionária; 
II - A informação incorreta que interfira no montante da contribuição, seja por parte da concessionária ou do 
contribuinte; 
III - O atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da CIP, após quitação das 
faturas de energia do Executivo Municipal. 
Art. 196 - Serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1 2% (dois por cento) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas nos incisos I e 
rik II do art. 195 desta lei; 
00„ II - 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso III do art. 195 desta lei; 
owd 
SEÇÃO VI 
o ► Das disposições finais 
Art. 197 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou 00, permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de: 
I — possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou permissionária para o lançamento 
da CIP; 
II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a CIP, mensalmente, junto com a fatura de consumo 
de energia elétrica. 
III — autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da CIP do mês, os valores referentes 
ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta do Município. 
Art. 198 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela 
Secretaria da Administração e Finanças, para onde deverão ser destinados todos os recursos arrecadados 
com a CIP. 
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LIVRO TERCEIRO 
DAS RENDAS DIVERSAS 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 199 — Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa 
do Município constituem rendas diversas: 
1 — receita patrimonial proveniente de: 
a)receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamento, aluguéis e outras; 
b)rendas de capitais: 
c) outras receitas patrimoniais; 
II — receita industrial proveniente de: 
a)receitas de serviços públicos; 
b)rendas de mercados; 
c)rendas de cemitérios; 
III — transferências correntes da União e do Estado; 
IV — receitas diversas provenientes de: 
a)multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros; 
b)receitas de exercícios anteriores; 
r- c) dívida ativa; 
d) outras receitas diversas: 
V — receitas de capital provenientes de: 
a)alienação de bens patrimoniais; 
b)transferência de capital; 
c) auxílios diversos. 
Parágrafo único — Constituem também receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas 
do Município, as percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos devedores ou 
qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal. 
Art. 200 — As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em 
regulamento baixado pelo Poder Executivo. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
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1 
66 
0^ 
CAPÍTULO ÚNICO 
fr■ 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
o" Art. 201 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem 
cobrados: 
oe￾I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e 
passíveis de serem explorados por empresas privadas; 
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; 
III - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. 
o" 
IV - pelo uso de bens e áreas de domínio público; 
V — pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de 
domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à 
prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado; 
§ 1° Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de: 
a)Mercado; 
b) Matadouro; 
c) Cemitério; 
d) Rede de Esgotos e Água. 
e)Transporte Coletivo 
§ 2° Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços: 
a)prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade 
imobiliária; 
b) prestação dos serviços de expediente; 
c) outros serviços de natureza contraprestacional. 
§ 3° Estão compreendidos no inciso IV, entre outros, os serviços de licença para a concessão de áreas em 
logradouros e jardim para exploração de atividade econômica. 
Art. 202 - A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário. 
§ 1° Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo total do serviço verificado 
no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de 
serviço prestado e a prestar. 
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PREFEITURA 
de ãO 
67 
rawmwoonone. 
§ 2° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, 
pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo. 
§ 3°,0 custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as 
reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. 
Art. 203 -O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das 
instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os 
prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, 
nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos na legislação. 
Art. 204 - Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituições. 
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as 
disposições do presente Código. 
Art. 205 - A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança dos 
acréscimos legais previstos para os tributos. 
TÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
Mercado Municipal 
Art. 206 -A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive contratos de 
permissão ou locação. 
SEÇÃO II 
Matadouro Municipal 
Art. 207 -Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público 
por cada unidade de espécie abatida. 
SEÇÃO III 
Cemitério Municipal 
Art. 208 -Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, prorrogação de prazos. 
perpetuidade, exumações e outros serviços relativos. 
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SEÇÃO IV 
Rede de Esgoto e Água 
Art. 209 - Pela utilização da rede de esgotos e água mantida pelo Município, objetivando sua manutenção, 
reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária ligada à rede. 
SEÇÃO V 
Serviços Técnicos 
Art. 210 - Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: 
numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e marcação de áreas de 
terrenos; avaliação de propriedade imobiliária. 
SEÇÃO VI 
os Serviços de Expediente 
0► Art. 211 — Poderão ser cobrados preços pelos serviços de expediente devidos por fornecimento de cópias 
lavraturas de termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou 
semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações. Os valores a serem cobrados pelos serviços de 
expediente citados neste caput serão regulamentados em ato do poder executivo. 
SEÇÃO VII 
Serviços Diversos 
es" 
Art. 212 — A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser 
incluídos. no sistema de preços, serviços de natureza semelhante prestados pelo município, tais como 
apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias. 
TÍTULO IV 
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos 
Art. 213 - Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a titulo precário, 
embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer 
outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por 
circo, parques de diversões e similares. 
■• 
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69 
PREFEITVRA 
Parágrafo único Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, 
jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. 
SEÇÃO II 
Uso de Logradouros Públicos 
Art. 214 - Respeitada a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo urbano, fica permitido, mediante o 
pagamento de preço público, a titulo precário e oneroso, o uso de logradouro público. inclusive do espaço 
aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por 
entidades de direito público e privado. 
Parágrafo único Define-se como: 
— equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura os elementos físicos fixos 
integrantes das linhas e redes de utilidades tais como postes e torres, fios e cabos, equipamentos, câmaras, 
cabines e armários, dutos, dutovias, oleodutos, galerias e todas as demais instalações de infra-estrutura; 
II — obras de arte especiais referidas no "caput" deste artigo pontes, viadutos, passarelas, elevados, túneis e 
similares. 
LIVRO QUARTO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 215 - Toda a arrecadação municipal será feita pela rede bancária autorizada pela Administração. 
Art. 216 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por meio de dação em 
pagamento. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES 
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0". 
70 
Art. 217 - Compete privativamente à Secretaria de Administração e Finanças do Município, pelos seus órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias, relativas aos impostos, às taxas, ao 
preço público, às contribuições e às rendas diversas. 
Art. 218 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou isenção. 
Art. 219 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, 
independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os 
documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus 
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do 
dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
§ 1 ° Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de agente fiscal no 
#i" estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal, bem como a recusa em: 
a) exibir livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de 
obrigação tributária; 
og" b) a falta da prestação de informações escritas ou verbais ou a prestação com falsidade; 
§ 2° Para os efeitos da legislação tributária do município, não tem aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, bem como das 
0"4 entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 3° O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após a 
intimação, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. desde que oRk devidamente justificada a necessidade. 
r" 
Art. 220 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade 
administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito 
tributário. 
••■ 
oek Art. 221 - No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso 
a suas dependências internas, não estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação. pela 
exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, 
em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal 
poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento 
e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição 
judicial. 
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J
rPREFEITURA 
 C15"1 Art. 222 - A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em 
convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo cuja prestação de serviço tenha 
ocorrido neste Município. 
Art. 223 - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e 
diligências previstas na legislação tributárias. 
Art. 224 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a 
intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito 
antes de expirado este primeiro prazo. 
Art. 225 - As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública 
federal, estadual ou municipal. quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou 
quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei como ilícito tributário. 
Art. 226 — Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, 
o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, 
mencionando as datas de início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, 
concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles 
separadamente, indicando a soma do débito apurado quando for o caso. 
§ 1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal. 
§ 2° Ao contribuinte, dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em 
livro de escrita fiscal. 
Art. 227 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou 
omissão contrária a disposição deste código, de outras leis ou de regulamentos fiscais. 
§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, às quais não serão admitidas: 
a) por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à 
data em que tenha perdido essa qualidade; 
b) quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas. 
§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de 
ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e 
denunciado. 
Art. 228 - A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja 
funcionando sem a licença concedida regularmente. 
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CAPÍTULO II 
DO SIGILO FISCAL 
Art. 229 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte 
da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação 
econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas 
naturais ou jurídicas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de 
autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos 
tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta 
e as da União, dos Estados e de outros Municípios. 
CAPITULO III 
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES 
of" 
P• 
Art. 230 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que 
disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros: 
I — tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II — instituições financeiras; 
III — empresas de administração de bens, inclusive imóveis; p￾IV — corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V — síndicos, comissários e liquidatários; 
VI — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VII — os inventariantes; 
VIII — os sindicos ou qualquer condômino, nos casos de condomínio; 
IX — os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta; 
X — os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI — contabilistas e técnicos em contabilidade; 
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PREFEITURA 
771,4,111.17.1. 
73 
XII — quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade 
ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios 
ou atividades de terceiros. 
XIII — as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à 
fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município. 
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais 
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministerio, 
atividade ou profissão. 
§ 2° Os serventuários da justiças enviarão à Secretaria de Administração e Finanças do Município, até o dia 10 
(dez) de cada mês extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições 
realizadas no mês anterior. 
§ 3° O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza embaraço à ação fiscal, sujeitando o 
infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 231 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem 
solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher 
quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, 
bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. 
CAPÍTULO IV 
DO SERVIDOR FISCAL 
Art. 232 - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de identidade funcional com foto, expedida 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 233 - O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor 
fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo. 
CAPÍTULO V 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 234 - O sujeito passivo que infringir a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização, por proposta da autoridade fiscal. 
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial. 
LIN 
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Ob. 
00- 
74 
CAPÍTULO VI 
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS 
Art. 235 - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de 
escrituração, quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao 
cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo 
fraudulento, no gozo das respectivas concessões. 
§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. 
§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior. 
CAPÍTULO VII 
ARBITRAMENTO 
Art. 236 - Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação 
especifica, quando: 
— o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão 
do montante da matéria tributária; 
II — recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos 
outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de 
livros ou documentos fiscais; 
III — o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de fraude ou sonegação, ou 
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos. 
Parágrafo único Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as 
quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do 
arbitramento. 
CAPÍTULO VIII 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 
Art. 237 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou 
de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária. 
§ 1° A apreensão pode, inclusive, compreender bens e mercadorias, desde que façam prova de fraude, 
simulação, adulteração ou falsificação. 
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O"' 
§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em 
residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. 
§ 3° Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido 0111■ 
pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou •0" por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente. 
••• 
••■ § 4° Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3° e o documento ou bem apreendido seja 
necessário à prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo. 
Art. 238 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico. 
§1° O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde 
ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens 
arrolados. 
§2° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do 
autuante ou de quem fizer a apreensão. 
A.^ 
Art. 239 - Fica facultado ao auditor fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extrafiscais para 
análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção. 
Art. 240 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das 
exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, sendo a renda deste leilão 
encaminhada para as ações beneficentes e sociais da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Município. 
§1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de 
formalidades. 
§2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 
(dez) dias, receber o excedente. 
Art. 241 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público 
e divulgado no diário oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 
§1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e 
o preço da arrematação. 
§2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem 
será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação. 
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PREFEITURA 
§3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os 
bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual. 
Art. 242 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e 
editais ;será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos. 
TÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
Art. 243 - Compete à Secretaria de Administração e Finanças o acompanhamento de todas as transferências 
da União e do Estado para os municípios 
Art. 244 - Os contribuintes que são obrigados, pela Legislação do Estado da Bahia, a entregarem a Declaração 
Mensal de Apuração do ICMS deverão destinar uma cópia da declaração completa ao fisco municipal, até 30 
(trinta) dias após o prazo determinado para a entrega ao fisco estadual. 
§ 1° A falta da declaração sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de infração no valor de R$ 200,00 
(duzentos reais) por mês não entregue. 
TÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 245 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, 
regularmente expedida pela repartição administrativa competente. 
§ 1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida 
dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. 
§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e, dela, constará. 
obrigatoriamente, o prazo limite. 
§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os 
débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. 
Art. 246 - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: 
I — o tributo a que se refere; 
II— identificação da pessoa; 
III — domicilio fiscal; 
IV — ramo do negócio; 
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PREFEITURA 
V — período a que se refere; 
VI — período de validade da mesma. 
Art. 247 - Tem os mesmos efeitos de certidk negativa aquela de que conste a existência de créditos nk 
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja 
suspensa. 
Parágrafo único A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser do tipo "verbo-ad-verbum . 
onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além das informações suplementares 
consideradas necessárias. 
Art. 248 - Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou 
celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município. 
Art. 249 - Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de 
alienação de imóveis a qualquer titulo. 
TÍTULO V 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 
Art. 250 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito tributário, inclusive multas de qualquer 
natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou 
por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 251 - O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicar 
obrigatoriamente: 
I — nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou 
a residência de um e de outros; 
II — o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e 
demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa e 
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VI — o número do processo administrativo ou do auto se neles estiver apurado o valor da divida; 
Art. 252- A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são causas de 
nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. 
Parágrafo único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até, decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 
(trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 253 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova 
pré-constituída. 
Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca. a 
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 254 — O registro da dívida e expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração. 
através de sistemas mecânicos ou de processamentos de dados, desde que atenda aos requisitos 
estabelecidos no art. 251. 
Art. 255 - Após inscrita a dívida e extraidas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao 
órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada. 
CAPÍTULO II 
DA COBRANÇA 
Art. 256 - A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, através de ação executiva fiscal, 
acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% (vinte por 
cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do 
valor corrigido mais acréscimos legais. 
§ 1° A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões. 
§ 2° O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável. 
Art. 257 - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente 
proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor. 
Parágrafo único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de 
cobrança amigável. 
Art. 258 - O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou 
processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais. 
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Art. 259 - O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito em estabelecimento 
bancário conveniado, indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1° Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa 
contratada, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de 
arrecadação único, depositados em conta especifica. 
§ 2° As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão 
disciplinadas em ato do Poder Executivo. 
,7 Art. 260 - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os 
acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de pagamento do débito. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 261 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das 
disposições desta Lei. 
§ 1° Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas, baixadas, 
respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e Órgãos Fazendários. 
§ 2° Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor 
aqueles que disponham sobre a matéria, ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. 
Art. 262 - As atribuições do Chefe do Poder Executivo poderão ser delegadas mediante Decreto. 
Art. 263 - Todos os valores expressos em reais nesta Lei, poderão ser atualizados anualmente, de acordo com 
a variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-Io. 
Art. 264 - Ficam aprovadas as Tabelas de Receitas números I a VIII, anexas a esta Lei. 
Art. 265 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 266 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 247/2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE 
OUTUBRO DE 2006. 
Joã iátfaté?to Vasconcelos 
REFEIIO -MUNICIPAL 
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LISTA DE SERVIÇOS 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - (Vetado) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, sfands, quadras esportivas. 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia. 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
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4.18 — Inseminação artificial, fertilização in Oro e congêneres. 
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços. 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
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7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
011, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Li iipeza , m— dl IU.CI t ;-; e con -I lbe...dy servação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
Ob. parques,jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 
di" 7.14 — (Vetado) 
7.15 — (Vetado) 
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 —Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos. 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, •■ estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais. 
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis. hotéis 
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios. 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10 — Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 
10.03 —Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis. não abrangidos em outros 
itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
o'N meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer 
meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos. entrevistas, shows, ballet. 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 
13.01 - (Vetado) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
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PREFEITURA 
a 5 de ãO 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 
14.02.— Assistência Técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento. lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 — Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta 
de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e 
de bens e equipamentos em geral. 
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário 
ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
• 
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Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojo o.ba.gov.br 
85 
de ão 71741.1(.111,0 
P•14' 
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a _cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
•■• 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento 
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas: 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
/0 ► 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
o" de atendimento. 
#4 15.16 — Emissão. reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão. 
ro, 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
ob' exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 — (Vetado) 
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86 
UNE FEITUPA 
b~a
, 
17.08 — Franquia (franchisíng) 
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas , que fica 
sujeito ao ICMS). 
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 — Leilão e congêneres. 
17.14 — Advocacia. 
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 — Auditoria. 
17.17 — Análise de Organização e Métodos. ••• 
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 — Contabilidade. inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
o ► 17.21 — Estatística. 
17.22 — Cobrança em geral. 
0" 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
0" fatu ri zação (factoring). 
FA. 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
og■ cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
00► metroviários. 
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros. 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
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22 — Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23.— Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24.— Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 — Planos ou convênio funerários. 
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores. 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courner e congêneres; 
27 — Serviços de assistência social. 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 — Serviços de biblioteconomia. 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 — Serviços de meteorologia. 
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36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia. 
38.01 — Serviços de museologia. 
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
♦ k 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
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TABELA N". I 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU 
ITEM TIPO OU USO DO IMÓVEL % 
01 
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, não 
murado, ou em que houver construção condenada, em ruínas, 
incendiada, paralisada ou em andamento. 
2, 5 
02 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, murado. 
03 Unidade imobiliária de ocupação residencial. 1 
04 Unidade imobiliária de ocupação não residencial. 1 ,5 
me. 
4■11,1", 
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Tel.: (7 7) 635- 1 3 7 O - Fax: (71) 635- 1 668 - www.matades44oao.ba.gov.br 
Profissionais autônomos de nível superior por ano 
Profissionais autônomos de nível na superior 
Sociedade de profissionais por profissional e por ano* 
Prestações de serviços constantes no subitem 7.21 da lista de 
serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município. 
Demais prestações de serviços constantes da Lista de Serviços 
anexa a esta Lei. 
04 
05 
01 
02 
03 
R:EÃJS 
400 
150 
500 
3 
5 
os" 
TABELA N° II 
AM. 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN 
* Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nível de escolaridade, 
devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e que não se configurem como 
sociedade empresarial. 
Oh. 
00" 
1" 
.7- Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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PREFEITURA 
TABELA N° III 
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO — TLL 
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1 Estabelecimentos Indústrias, inclusive de beneficiamento: 
1.7 - até 500m2 495,00 
1.8 - de 501m2 até 1.000m2 560,00 
1.9 - de 1.001m2 até 5.000m2 700,00 
1.10 - de 5.001m2 até 10.000m2 875,00 
1.11 - de 10.001m2 até 20.000m2 1.093,00 
1.12 - acima de 20.000m2 1.367,00 
2 Construção Civil: 
2.1 - Pequeno porte 369,00 
2.2 - Médio porte 500,00 
2.3 - Grande porte 900,00 
3 Construtora e Incorporadora 1.000.00 
4 Comércio agropecuário 200,00 
4.1 - Peth shop 250,00 
5 Extração vegetal e mineral 250,00 
6 Comercio a varejo ou por atacado: 
6.1 —Hipermercado, Supermercados e mercados: 
a) com 01 caixa registradora 56,00 
b) de 02 até 03 caixas registradoras 492,00 
c) de 4 até 10 caixas registradoras 560,00 
d) acima de 10 caixas registradoras 840,00 
6.3 — Quitanda 30,00 
6.4 - Cooperativas (exceto serviços de transporte) 336,00 
6.5 -Materiais de construção, ferragens, tintas, vernizes e derivado 280,00 
6.6 - Comércio de madeira: 
a) Armazéns ou lojas 150,00 
b) Móveis populares e Usados 197,00 
c) Movelarias 224,00 
6.7 - Comércio de vidros 245,00 
6.8 - Materiais Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos e Móveis 250.00 
a) Pequeno Porte 200,00 
6.9 - Materiais de Audio, Video e Foto 234,00 
6.10 - Locação de Fitas e Acessórios de Vídeo em Geral 255.00 
6.11 - Compra e Venda de Veículos Novos e Usados 550,00 
6.12 - Concessionárias ou Revendedoras Autorizadas de Veículos 650,00 
6.13- Concessionárias de Veículo Tipo Moto 500,00 
6.14 - Comercio Varejista de Combustíveis Líquido e Gasoso 300,00 
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1 
92 
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vnet, ora ,eur 
PREFEITURA 
6.15 - Comercio Varejista de Pedras Naturais 400,00 
6.16 - Comércio Varejista de Flores e Plantas Naturais e Ornamentais 150,00 
6.17- Frigoríficos 120,00 
6.18 - Livraria, Papelaria e Material Escolar 280,00 
6.19 - Produtos Químicos e Farmacêuticos por Atacado 492,00 
6.20 - Distribuição de Gás 350,00 
6.21 - Material de Informática 250,00 
6.22 - Armas e Material de Caça e Pesca 200,00 
6.23 - Importadoras e Exportadoras 500,00 
6.24 - Restaurante, Pizzarias e Churrascarias e similares 
a) Classe A 350,00 
b) Classe B 230,00 
c) Classe C 150,00 
d) Classe D 80,00 
6.25 - Café, Bar, Tabacaria. Lanchonete, Serviços de Buffet cantinas 
equiparadas a Restaurantes 225,00 
6.27- Bares de pequeno porte e cantinas, exceto as equiparadas a 
Restaurantes 60,00 
6.27 — Sorveterias 
a) Classe A 150,00 
b) Classe B 80,00 
6.28 - Joalherias 300,00 
6.29 — Bijouterias 180,00 
6.30 — Distribuidoras e revendedoras de bebidas 108,00 
6.31 - Açougues 197,00 
6.32 - Artigos Religiosos 197,00 
6.33 - Casa Funerária 56,00 
6.34 — Armarinhos e Bazares 134,00 
a) Pequeno porte 80,00 
6.35- Atelier 180,00 
6.36 - Depósitos Fechados 210,00 
6.37 - Cortinas, Tapetes, Artigos de Decoração, artesanatos e 
Congêneres 179,00 
6.38 — Artefatos de Borracha ou Plástico 84,00 
6.39 - Padarias 224,00 
6.40 - Panificadora, Confeitaria e Delicatessen e conveniências 224,00 
6.41 - Farmácias, Drogarias e Perfumarias, Inclusive de Manipulação 
ou aviamento de receitas 233,00 
6.42 - Mercearias, Laticínios e Peixarias 99,00 
6.43 — Bomboniere 80,00 
6.44 - Comércio de Discos, Fitas e Similares 207,00 
dm, 
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Tel.: (7 7) 635- 7 3 10 - Fax: (7I) 635- 7 668 - www.matadesaoj o.ba.gov.br 
/Rh 
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"rei.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaog o.ba.gov.br 
93 
6.45 - Tecidos, Roupas, Calçados, Malas, Artigos de Couro e Similares 224,00 
6.46 — Boutiques 180,00 
6.47 - Artigos Esportivos de Qualquer Natureza 242,00 
6.48 - Comércio de Óleos, Lubrificantes, Peças e Acessórios para 
Veículos 493,00 
6.49 - Óticas 198,00 
6.50 - Comércio Exclusivo de Relógios 200,00 
6.51 - Outras Atividades Comerciais Não Especificadas nos Itens 
Anteriores 150,00 
7 Serviços de Transporte, Comunicação e Outros: 
7.1 - Transporte Rodoviário, de Cargas e Mudanças: 
a) até 10 veículos 560,00 
b) de 11 a 20 veículos 756,00 
c) de 21 a 30 veículos 1.020,00 
d) mais de 30 veículos 1.377,00 
7.2 - Transporte Coletivo de Passageiros 500,00 
7.3 - Transporte de Valores 280,00 
7.4 - Transporte Hidroviários de Passageiros 224,00 
7.5 - Transporte Escolar 246,00 
7.6 - Transporte e Distribuição de Documentos (Correspondências, 
Malotes etc.) 568,00 
7.7 - Empresa Táxi ( Por Motorista ) 168,00 
7.8 - Cooperativas de transportes 
a) Micro-ônibus, vans e similares 500,00 
b) Veículos de pequeno porte 
7.9 Cooperativas mistas 
336,00 
a) Pequeno Porte 450,00 
b) Médio Porte 600,00 
c) Grande Porte 1.000,00 
7.10 - Reboque, Guindaste e Congêneres 291,00 
7.11 - Despacho de Carga e Agenciamento de Fretes 295,00 
7.12 - Agências de Viagens e Turismo 
7.13 - Rádios, Jornais, Revistas, Televisão e outras Empresas de 
Comunicação e informação 
280.00 
1.560,00 
7.14 - Jornais Municipais 280,00 
7.15 — Concessionárias de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto 
e Telefonia fixa e móvel 2.600,00 
7.16 - Unidade de Geração de Energia Elétrica 5.000,00 
7.17 - Estabelecimentos e Entidades Regidas e -lo Direito Público 496,00 
0.► 
0• 
/I• 
/1" 
48• 
AM, 
00" 
OD• 
Oe• 
OU. 
0• 
AN■ 
11• 
An. 
AM. 
94 
7.18 - Fundações, Associações e Sociedades 300,00 
7.19 — Serralheria 180,00 
7.20 — Carpintaria _ 180,00 
8 Instituições Financeiras: 
8.1 - Bancos Comerciais e de Investimento 4.500,00 
8.2 - Postos de Atendimento Bancário e Caixa Eletrônico 2.500,00 
8.3 - Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários 2.500,00 
8.4 - Corretagem de Seguros 1.500,00 
8.5 - Capitalização de Títulos e Consórcios 2.500,00 
8.6 - Demais Instituições Financeiras não Previstas nos Itens anteriores 4.500,00 
9 Reparação, Limpeza e Conservação 
9.1 - Conservação, Limpeza e Reparos de Imóveis 150,00 
9.1.1 - Água e Saneamento 150,00 
9.2 - Desinfecção, Desinsetização, Desratização, Raspagens ou 
Beneficiamento de Assoalhos e Congêneres 142,00 
9.3 - Tinturaria e Lavanderia 155,00 
9.4 - Colocação de Tapetes e Concerto de Estofados 145,00 
9.5 - Oficinas: Elétrica, Mecânica e Pintura: 
a) até 50 m2 160,00 
b) de 51 a 100 m2 195,00 
c) de 101 a 200 m2 227,00 
d) acima de 200 m2 268,00 
9.6 - Assistência Técnica, Conserto, Instalação e Manutenção e 
Máquinas, aparelhos e equipamentos 156,00 
9.7 - Conserto de Relógio e Chaveiros 156,00 
9.8 - Oficinas de Torneiros ou de Fundições 156,00 
9.9 - Conserto de Calçados e Bolsas 156,00 
9.10 - Posto de Lavagem e Lubrificação 
a) até 50 m2 150,00 
b) de 51 a 100 m2 185,00 
c) de 101 a 200 m2 200,00 
d) acima de 200 m2 448,00 
9.11 — Borracharia 156,00 
9.12 — Recauchutadora 67,00 
9.13 - Retifica de Motores 156,00 
9.14 - Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 156,00 
10 Medicina, Odontologia e Veterinária: 
10.1 — Hospital 280,00 
10.2 - Pronto-Socorro, Clínica Médica e Ambulatório 201,00 
10.3 - Laboratórios de Análises 156,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA A 
Tei.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-7668 - www.rnatadesa090.ba.gov.br 
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41" 
MIL 
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MIK 
7RAITAt.1.2014141 
Vitt ÀSéR I etí: 
PREFEITURA 
10.4 - Clínicas Médicas, Odontológicas 156,00 
10.5 - Clínicas veterinárias 156,00 
10.6 - Consultórios Médicos, Dentários 156,00 
10.7 - Consultórios Veterinários _ 156,00 
10.6 - Clínicas de Serviços de Diagnóstico 170,00 
10.7 - Outros Serviços de Saúde não Previstos nos itens Anteriores 156.00 
11 Serviços Profissionais, Administrativos, Artísticos: 
11.1 - Sociedades Profissionais de Assuntos jurídicos, Contábeis, 
Auditoria, Assessoria, Consultoria, Perícias, Análises Técnicas e 
Laudos 220,00 
11.2 — Representações 350,00 
11.3 - Corretagem de imóveis 500,00 
11.4 — Imobiliárias 800,00 
11.5 - Administração de imóveis por conta de terceiros (inclusive 
administração de condomínios), Consórcios e Fundações 350,00 
11.6 - Galpões de administração (empreendimentos, loteamentos) 250,00 
11.7 - Sociedades civis de Profissionais Outras 268,00 
11.8 - Serviços de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Pesquisas 
Técnicas e Serviços Afins 201,00 
11.9 - Publicidade e propaganda 201,00 
11.10 - Ensino Superior 201,00 
11.11 - Ensino de 1° e 2° Graus 179,00 
11.12 - Ensino Maternal, Pré-primário e Creche 67,00 
11.13 - Ensino de Idiomas 67,00 
11.14 - Ensino Não Previsto nos Itens 11.10 a 11.13 67,00 
11.15 - Curso de Informática 140,00 
11.16 - Curso Técnico 180,00 
11.17 - Auto Escola 250,00 
11.18 - Academia de Ginástica ou de Esportes 134,00 
11.19 - Composição Gráfica e Similares 201,00 
11.20 - Cópia e Reprodução de Documentos, Plastificação e 
Encadernação 201,00 
11.21 - Estúdio ou Laboratório de Áudio, Cinema, Vídeo e Fotografia 134,00 
11.22 — Serigrafia 140,00 
11.23 - Outros Serviços não previstos nos Itens Anteriores 134,00 
12 Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões, e Congêneres 
b)Classe D 336,00 
c)Classe C 730,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/d) - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matades? oao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
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TRACIAL.N00 
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Itã 
c) Classe B 1.120,00 
d) Classe A 2.240,00 
e) Classe Especial 5.600,00 
f) Pensão - 120,00 
13 Locação e Guarda de Bens 
13.1 — Estacionamento e Guarda de Veículos por grupo de cinco vagas 
ou fração 56,00 
13.2 - Locação de Bens Móveis Inclusive "Leasing" 89,00 
13.3 - Recrutamento, Locação ou Fornecimento de Mão-de-Obra 100,00 
13.4 - Guarda e Vigilância 400,00 
13.5 - Armazéns Gerais e Outros Depósitos de Bens 89,00 
14 Diversões Públicas 
14.1 - Cinemas e teatros 201,00 
14.2 - Sinuca e Outros Jogos 201,00 
14.3 - Vídeo-Game 201,00 
14.4 - Clubes Sociais e esportivos 201,00 
14.5 - Casas Lotéricas e de Apostas 201,00 
14.6 - Boates e similares 201,00 
14.7 - Galeria de Arte e Congêneres 201,00 
14.8 - Outros Serviços não previstos nos itens anteriores 201,00 
15 Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal 
15.1 — Barbeiros 50,00 
15.2 - Salão de Beleza e Cabeleireiros 
a) Pequeno Porte 50,00 
b) Médio Porte 100,00 
c) Grande Porte 320,00 
15.3 — Sauna, Duchas, Massagens e Congêneres 300.00 
15.4 — SPA e similares 2.200,00 
15.5 — Tatuagens 150,00 
16 Profissional Autônomo 
a - Nível universitário 80,00 
b - Nível Médio 50,00 
c — Outros 30,00 
17 Demais Atividades não previstas nos itens de 1 a 17 120,00 
Obs: 1— Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade 
2 — Para efeito de cálculo da taxa será observada a metragem quadrada (m2) da área construída 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaol ao.ba.gov.br 
97 
••■ PREFEITURA 
.11•■ 
MEN 
TABELA N° IV 
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO — TFF 
4". 
1 Estabelecimentos Indústrias, inclusive de beneficiamento: 
1.7 - até 500m2 495,00 
1.8 - de 501m2 até 1.000m2 560,00 
1.9 - de 1.001m2 até 5.000m2 700,00 
1.10 - de 5.001m2 até 10.000m2 875,00 
1.11 - de 10.001m2 até 20.000m2 1.093,00 
1.12 - acima de 20.0001112 1.367,00 
2 Construção Civil: 
2.1 - Pequeno porte 369,00 
2.2 - Médio porte 500,00 
2.3 - Grande porte 900,00 
3 Construtora e Incorporadora 1.000.00 
4 Comércio agropecuário 200,00 
4.1 - Peth shop 250,00 
5 Extração vegetal e mineral 250,00 
6 Comercio a varejo ou por atacado: 
6.1 —Hipermercado, Supermercados e mercados: 
a) com 01 caixa registradora 56,00 
b) de 02 até 03 caixas registradoras 492,00 
c) de 4 até 10 caixas registradoras 560,00 
d) acima de 10 caixas registradoras 840,00 
6.3 — Quitanda 30,00 
6.4 - Cooperativas (exceto serviços de transporte) 336,00 
6.5 -Materiais de construção, ferragens, tintas, vernizes e derivado 280,00 
6.6 - Comércio de madeira: 
a) Armazéns ou lojas 150,00 
b) Móveis populares e Usados 197,00 
c) Movelarias 224,00 
6.7 - Comércio de vidros 245,00 
6.8 - Materiais Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos e Móveis 250,00 
a) Pequeno Porte 200,00 
6.9 - Materiais de Audio, Video e Foto 234,00 
6.10 - Locação de Fitas e Acessórios de Vídeo em Geral 255,00 
6.11 - Compra e Venda de Veículos Novos e Usados 550,00 
6.12 - Concessionárias ou Revendedoras Autorizadas de Veículos 650,00 
6.13- Concessionárias de Veículo Tipo Moto 500,00 
6.14 - Comercio Varejista de Combustíveis Líquido e Gasoso 300,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax.: (71) 635-1668 - www.matadesaojo o. ba.gov.br 
//' 
PREFEITURA 
98 
6.15 - Comercio Varejista de Pedras Naturais 400,00 
6.16 - Comércio Varejista de Flores e Plantas Naturais e Ornamentais 150,00 
6.17- Frigoríficos 120,00 
6.18 - Livraria, Papelaria e Material Escolar 280,00 
6.19 - Produtos Químicos e Farmacêuticos por Atacado 492.00 
6.20 - Distribuição de Gás 350,00 
6.21 - Material de Informática 250,00 
6.22 - Armas e Material de Caça e Pesca 200,00 
6.23 - Importadoras e Exportadoras 500,00 
6.24 - Restaurante, Pizzarias e Churrascarias e similares 
a) Classe A 350,00 
b) Classe B 230,00 
c) Classe C 150,00 
d) Classe D 80,00 
6.25 - Café, Bar, Tabacaria, Lanchonete, Serviços de Buffet cantinas 
equiparadas a Restaurantes 
6.27- Bares de pequeno porte e cantinas, exceto as equiparadas a 
Restaurantes 
225,00 
60,00 
6.27 — Sorveterias 
a) Classe A 150,00 
b) Classe B 80,00 
6.28 - Joalherias 300,00 
6.29 — Bijouterias 180,00 
6.30 — Distribuidoras e revendedoras de bebidas 108,00 
6.31 - Açougues 197,00 
6.32 - Artigos Religiosos 197,00 
6.33 - Casa Funerária 56,00 
6.34 — Armarinhos e Bazares 134,00 
a) Pequeno porte 80,00 
6.35- Atelier 180,00 
6.36 - Depósitos Fechados 210,00 
6.37 - Cortinas, Tapetes, Artigos de Decoração, artesanatos e 
Congêneres 179,00 
6.38 — Artefatos de Borracha ou Plástico 84,00 
6.39 - Padarias 224,00 
6.40 - Panificadora, Confeitaria e Delicatessen e conveniências 224,00 
6.41 - Farmácias, Drogarias e Perfumarias, Inclusive de Manipulação 
ou aviamento de receitas 233,00 
6.42 - Mercearias, Laticínios e Peixarias 99,00 
6.43 — Bomboniere 80,00 
6.44 - Comércio de Discos, Fitas e Similares 207,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojS,6o.ba.gov.br 
99 
6.45 - Tecidos, Roupas, Calçados, Malas, Artigos de Couro e Similares 224,00 
6.46 — Boutiques 180,00 
647 - Artigos Esportivos de Qualquer Natureza e 242,00 
6.48 - Comércio de Óleos, Lubrificantes, Peças e Acessórios para 
Veículos 493,00 
6.49 - Óticas 198,00 
6.50 - Comércio Exclusivo de Relógios 200.00 
6.51 - Outras Atividades Comerciais Não Especificadas nos Itens 
Anteriores 150,00 
7 Serviços de Transporte, Comunicação e Outros: 
7.1 - Transporte Rodoviário, de Cargas e Mudanças: 
a) até 10 veículos 560,00 
b) de 11 a 20 veículos 756,00 
c) de 21 a 30 veículos 1.020,00 
d) mais de 30 veículos 1.377,00 
7.2 - Transporte Coletivo de Passageiros 500,00 
7.3 - Transporte de Valores 280,00 
7.4 - TransporteHidroviários de Passageiros 
7.5 - Transporte Escolar 
224,00 
246,00 
7.6 - Transporte e Distribuição de Documentos (Correspondências, 
Malotes etc.) 568,00 
7.7 - Empresa Táxi ( Por Motorista ) 168,00 
7.8 - Cooperativas de transportes 
a) Micro-ônibus, vans e similares 500,00 
b) Veículos de pequeno porte 336,00 
7.9 Cooperativas mistas 
a) Pequeno Porte 450,00 
b) Médio Porte 600,00 
c) Grande Porte 1.000,00 
7.10 - Reboque, Guindaste e Congêneres 291,00 
7.11 - Despacho de Carga e Agenciamento de Fretes 295,00 
7.12 - Agências de Viagens e Turismo 280,00 
7.13 - Rádios, Jornais, Revistas, Televisão e outras Empresas de 
Comunicação e informação 1.560,00 
7.14 - Jornais Municipais 280,00 
7.15 — Concessionárias de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto 
e Telefonia fixa e móvel 2.600,00 
7.16 - Unidade de Geração de Energia Elétrica 5.000,00 
7.17 - Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público 496,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax (71) 635-1668 - www.matadesaoj ao.ba.gov.br 
100 
7.18 - Fundações, Associações e Sociedades 300,00 
7.19 — Serralheria 180,00 
7.20 — Carpintaria _ 180,00 
8 Instituições Financeiras: 
8.1 - Bancos Comerciais e de Investimento 4.500,00 
8.2 - Postos de Atendimento Bancário e Caixa Eletrônico 2.500,00 
8.3 - Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários 2.500,00 
8.4 - Corretagem de Seguros 1.500,00 
8.5 - Capitalização de Títulos e Consórcios 2.500,00 
8.6 - Demais Instituições Financeiras não Previstas nos Itens anteriores 4.500,00 
9 Reparação, Limpeza e Conservação 
9.1 - Conservação, Limpeza e Reparos de Imóveis 150,00 
9.1.1 - Água e Saneamento 150,00 
9.2 - Desinfecção, Desinsetização, Desratização, Raspagens ou 
Beneficiamento de Assoalhos e Congêneres 142,00 
9.3 - Tinturaria e Lavanderia 155,00 
9.4 - Colocação de Tapetes e Concerto de Estofados 145,00 
9.5 - Oficinas: Elétrica, Mecânica e Pintura: 
a) até 50 m2 160,00 
b) de 51 a 100 m2 195,00 
c) de 101 a 200 m2 227,00 
d) acima de 200 m2 268,00 
9.6 - Assistência Técnica, Conserto, Instalação e Manutenção e 
Máquinas, aparelhos e equipamentos 156,00 
9.7 - Conserto de Relógio e Chaveiros 156,00 
9.8 - Oficinas de Torneiros ou de Fundições 156,00 
9.9 - Conserto de Calçados e Bolsas 156,00 
9.10 - Posto de Lavagem e Lubrificação 
a) até 50 m2 150,00 
b) de 51 a 100 m2 185,00 
c) de 101 a 200 m2 200,00 
d) acima de 200 m2 448,00 
9.11 — Borracharia 156,00 
9.12 — Recauchutadora 67,00 
9.13 - Retifica de Motores 156,00 
9.14 - Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 156,00 
10 Medicina, Odontologia e Veterinária: 
10.1 — Hospital 280,00 
10.2 - Pronto-Socorro, Clínica Médica e Ambulatório 201,00 
10.3 - Laboratórios de Análises 156,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA / 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojc,ao.ba.gov.br 
101 
4.1..00 PRA 
YJCI: seg tete 
PREFEITURA 
10.4 - Clínicas Médicas, Odontológicas 156,00 
10.5 - Clínicas veterinárias 156,00 
10.6 - Consultórios Médicos, Dentários 156,00 
.. 10.7 - Consultórios Veterinários _ 156,00 
10.6 - Clínicas de Serviços de Diagnóstico 170,00 
10.7 - Outros Serviços de Saúde não Previstos nos itens Anteriores 156,00 
11 Serviços Profissionais, Administrativos, Artísticos: 
11.1 - Sociedades Profissionais de Assuntos jurídicos, Contábeis, 
Auditoria, Assessoria, Consultoria, Perícias, Análises Técnicas e 
Laudos 220,00 
11.2 — Representações 350,00 
11.3 - Corretagem de imóveis 500,00 
11.4 — Imobiliárias 800,00 
11.5 - Administração de imóveis por conta de terceiros (inclusive 
administração de condomínios), Consórcios e Fundações 350,00 
11.6 - Galpões de administração (empreendimentos, loteamentos) 250,00 
11.7 - Sociedades civis de Profissionais Outras 268,00 
11.8 - Serviços de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Pesquisas 
Técnicas e Serviços Afins 201,00 
11.9 - Publicidade e propaganda 201,00 
11.10 - Ensino Superior 201,00 
11.11 - Ensino de 1° e 2° Graus 179,00 
11.12 - Ensino Maternal, Pré-primário e Creche 67,00 
11.13 - Ensino de Idiomas 67,00 
11.14 - Ensino Não Previsto nos Itens 11.10 a 11.13 67,00 
11.15 - Curso de Informática 140,00 
11.16 - Curso Técnico 180,00 
11.17 - Auto Escola 250,00 
11.18 - Academia de Ginástica ou de Esportes 134,00 
11.19 - Composição Gráfica e Similares 201,00 
11.20 - Cópia e Reprodução de Documentos, Plastificação e 
Encadernação 201,00 
11.21 - Estúdio ou Laboratório de Áudio, Cinema, Vídeo e Fotografia 134,00 
11.22 — Serigrafia 140,00 
11.23 - Outros Serviços não previstos nos Itens Anteriores 134,00 
12 Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões, e Congêneres 
b) Classe D 336,00 
c) Classe C 730,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaogYao.ba.gov.br 
102 
c) Classe B 1.120,00 
d) Classe A 2.240,00 
e) Classe Especial 5.600,00 
I) Pensão .. 120,00 
13 Locação e Guarda de Bens 
56,00 
13.1 — Estacionamento e Guarda de Veículos por grupo de .. ■ inco vagas 
ou fração 
13.2 - Locação de Bens Móveis Inclusive "Leasing" 89,00 
13.3 - Recrutamento, Locação ou Fornecimento de Mão-de —Obra 100,00 
13.4 - Guarda e Vigilância 400,00 
13.5 - Armazéns Gerais e Outros Depósitos de Bens 89,00 
14 Diversões Públicas 
14.1 - Cinemas e teatros 201,00 
14.2 - Sinuca e Outros Jogos 201,00 
14.3 - Vídeo-Game 201,00 
14.4 - Clubes Sociais e esportivos 201,00 
14.5 - Casas Lotéricas e de Apostas 201,00 
14.6 - Boates e similares 201,00 
14.7 - Galeria de Arte e Congêneres 201,00 
14.8 - Outros Serviços não previstos nos itens anteriores 201,00 
15 Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal 
15.1 — Barbeiros 50,00 
15.2 - Salão de Beleza e Cabeleireiros 
a) Pequeno Porte 50,00 
b)Médio Porte 100,00 
c) Grande Porte 320,00 
15.3 — Sauna, Duchas, Massagens e Congêneres 300.00 
15.4 — SPA e similares 2.200,00 
15.5 — Tatuagens 150,00 
16 Profissional Autônomo 
a - Nível universitário 80,00 
b - Nível Médio 50,00 
c—Outros 30,00 
17 Demais Atividades não previstas nos itens de 1 a 17 120,00 
Obs: 1— Na aplicação da tabela é utilizado o critério da prir atividadeaxa 
2 — Para efeito de cálculo da taxa será observada a mc tragem quadrada (m2) da área construída. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mc da de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635— 1668 - www.mafadesaojo o.ba.gov.br 
li33 
TABELA DE RECEITA N° V 
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS 
PARTICULARES - TLE 
01 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m2 ou fração: 
a) até 60 m2 0,50 
b) de 61 m2 até 100 m2 0,70 
c) de 101 m2 até 150 m2 1,30 
d) de 151 m2 até 200 in2 2,00 
e) de 201 in2 até 250 m2 2,70 
0 de 251 m2 até 300 m2 3,00 
g) acima de 301 m2 3,50 
01.1 Análise de Orientação Prévia - AOP: 
a) até 60 m2 0,15 
b) de 61 m2 até 100 m2 0,21 
c) de 101 m2 até 150 m2 0,40 
d) de 151 m2 até 200 m2 0,60 
e) de 201 m2 até 250 m2 0,80 
f) de 251 m2 até 300 m2 0,90 
g) acima de 301 m2 1,00 
02 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda 
em vigor, por m2 ou fração: 
a) sem aumento ou redução de área 0,15 
b) com aumento de área aplica-se o calculo conforme código 01 desta tabela, abatendo-se os 
valores já pagos 
I) até 60 m2 0,50 
II) de 61 m2 até 100 m2 0,70 
III) de 101 in2 até 150 m2 1,30 
IV) de 151 m2 até 200 m2 2,00 
V) de 201 m2 até 250 m2 2,70 
VI) de 251 m2 até 300 m2 3,00 
VII) acima de 301 m2 3,50 
03 Fiscalização de obra de demolição, por m2 0,65 
04 Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a cartório de registro de 
imóveis, por m2 ou fração da área total construída 
1,00 
05 Reconstruções, reformas e reparos, por m2 1,00 
06 Desmembramento, por m2 do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros 
públicos e que sejam doados ao município 
0,10 
07 Loteamento ,por m2 do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros 
públicos e que sejam doados ao município 
0,10 
08 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m2 ou por metro linear 1,00 
09 
Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de: 
1. Terraplanagem e/ou escavação por m 3ou fração do volume de terra a ser terraplenado 
ou retirado. 
2. Tapume, andaimes, plataformas de segurança, muro divisório por metro linear ou 
fração da área da instalação. 
3. Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m 2ou fração da 
área total para instalação do equipamento. 
0,30 
0,25 
0,50 
10 Alvará de habite-se 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Te!.: (77) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.mafadesaojo .ba.gov.br 
104 
Por m2ou fração de área construída total, já aprovada anteriormente, do padrão 
construtivo: 
1. Luxo 2,50 
2. Bom 1,50 
3. Médio Superior 1,40 
4. Médio 1,00 
5. Médio Inferior 0,65 
6. Simples 0,35 
7. Precário 0,25 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaol o.ba.gov.br 
PREFEITURA 
JIM 
..841.1.301.14 
TABELA DE RECEITA N° VI 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
ITEM , ESPECIFICAÇÃO 1 VALOR R$ 
1 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos em mão ou a domicílio, por ponto 
e por dia 50,00 
2 Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo e por: 
- Mês 25,00 
- Ano 200,0() 
Anúncios em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou 3 escrita, por veículo e por: 
- Mês 60,00 
- Ano 400,00 
4 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em casas de diversões, no exterior de 
estabelecimento, por faixa e por: 
- Dia 5,00 
- Mês 85,00 
5 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou 
fração 15,00 
6 Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de profissão, 
arte, oficio, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte externa de 
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por 
anúncio, metro quadrado ou fração e por local e por: 
- Mês 1,50 
- Ano 12,00 
7 Painel não luminoso, cartaz ou pôster, colocados na parte externa de prédio ou fixados por 
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por anúncio, metro 
quadrado ou fração e por local e por: 
- Mês 3,50 
Ano 40,00 
8 Serviços de auto-falantes, por ano 80,00 
9 Balão ou similares, por dia e por unidade 300,00 
10 Outdoor/Painel/Placa/Galhardete/Estandartes e similares, por metro quadrado e por: 
- Mês 30,00 
- Ano 290,00 
11 Anúncios através de faixas rebocadas por aviões, por dia, por unidade 42,00 
12 Anúncios em bóias e flutuantes, por dia, por unidade 160,00 
13 Anúncios em tapumes por metro quadrado, por mês 800 
14 Anúncios em muros, por metro quadrado, por ano 21,00 
15 Anúncios em cadeiras, mesas e guarda-sóis, por unidade, por ano 10,00 
16 Anúncios em toldos, por metro quadrado, por ano 64,00 
17 Anúncios em torre de caixa d'água, por metro quadrado, por ano 76,00 
TABELA N° VII 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
MIL 
••■ 
41. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da 7-arre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
106 
ZONA 
.. 
VALOR 
POR 
M2 
(RS) 
FIXO 
ITEM 
.. 
TIPO DE UNIDADE 
1 Residencial popular 0.26 - 
média 0.54 - 
Bom 0.80 - 
nobre 1.50 - 
2 Comercial/Serviços popular 0.60 - 
média 4.00 - 
nobre 6.00 - 
3 Industrial popular 0.70 - 
média 4.00 - 
nobre 6.00 - 
4 Hospital e Escola popular 1.20 - 
média 4.00 - 
nobre 6.00 - 
5 Hotel, Pousada (com restaurante), Motel, 
Restaurante, Supermercado, Shopping Center 
popular 1.90 - 
média 6.00 - 
nobre 8.00 - 
5.1 Albergues, Pensões e Pousadas (sem restaurante) popular 0,80 
média 2,00 
nobre 4,00 
6 Terreno popular 0.10 - 
média 0.20 - 
nobre 0.33 - 
7 Banca de chapa para comércio informal de popular 15.00 
alimentos, jornais e revistas 
média 20.00 
nobre 25.00 
8 Banca de feira popular 10.00 
média 15.00 
nobre 20.00 
9 Boxe de mercado popular 5.00 
média 10.00 
nobre 15.00 
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Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635- 1310 - Fax: (7 7) 635- 7 668 - www.matadesaojo o.ba.gov.br 
PREF f-17. 1. 
•••• 
0a0 
107 
Prefeitura Municipal de Mata de São João .1 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA fi 
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108 
MAIBM.81100 PRA 
VDCé se, FMc 
PREFEITURA 
TABELA DE RECEITA N° VIII 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARTICULARES - TVS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALORES 
EM R$ 
01 Licença anual para funcionamento de: 
01 01 Comércio de medicamentos. 
01 01 01 Comércio atacadista de medicamentos compreendendo: 
I) Produtos farmacêuticos de uso humano; 
II) Produtos farmacêuticos de uso veterinário; 
III) Ervanárias e similares e 
IV) Outros produtos químicos. 400,00 
01 01 02 Comércio atacadista de correlatos compreendendo: 
I) Instrumentos, materiais, máquinas e 
equipamentos, médico- odontológico, cirúrgicos, 
hospitalares e laboratoriais e 
II) Prótese e produtos de ortopedia 300,00 
01 01 03 Comércio varejista de medicamentos compreendendo: 
I) Produtos farmacêuticos alopáticos; 
II) Produtos farmacêuticos homeopáticos e 
III) Farmácia de manipulação. 150,00 
01 02 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e 
perfumaria. 
250,00 
01 03 Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e 
perfumaria. 
150,00 
01 04 Comércio atacadista de saneantes e domissanitários. 250,00 
01 05 Comércio atacadista de saneantes e domissanitários. 200,00 
01 06 Indústrias e laboratórios industriais de produtos 
farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e de 
veterinário. 
500,00 
01 07 Fabricação de gases industriais. 500,00 
01 08 Industrias de correlatos compreendendo: 
I) Materiais, instrumentos, aparelhos e 
equipamentos para uso médico; 
II) Aparelhos ortopédicos e 
III) Material ótico. 
400,00 
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109 
PREFEITURA 
01 09 Indústria de materiais plásticos para envasamento de 
produtos farmacêuticos. 
400,00 
01 10 Empresas de. dedetização e limpeza de fossa. 100,00 
01 11 Empresas de lavanderia e tinturaria 100,00 
01 12 Estabelecimentos de embelezamento e de atividades 
esportivas compreendendo: 
I) Serviços de manicuros e pedicuros; 
II) Atividades de tratamento de pele, depilação, 
maquilagem e etc.; 
III) Atividades de manutenção fisica e corporal e 
IV) Massagem de relaxamento: 
01 Classe A 200,00 
02 Classe B 100,00 
03 Classe C 30,00 
01 13 Laboratórios de análises clínicas ou pesquisas 
anatomopatológicas. 
250,00 
01 14 Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, 
de psicologia e similares: 100,00 
01 15 Clinicas em geral: 
01 Classe A 350,00 
02 Classe B 300,00 
03 Classe C 200,00 
01 16 Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de 
fisioterapia, ortpedia, psicoterapia, dermatologia, 
hematologia de reabilitação fisica ou mental e similares, 
bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em 
geral. 
200,00 
01 17 Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas 
de saúde: 
01 Porte 1 1.000,00 
02 Porte 2 700,00 
03 Porte 3 500,00 
04 Porte 4 300,00 
01 18 IIotéis, pousadas e motéis: 
01 Classe A 2.000,00 
02 Classe B 1.500,00 
03 Classe C 500,00 
04 Classe D 250,00 
05 Classe E 100,00 
01 19 Restaurantes, churrascarias e similares: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA￾Tel.: (71) 635-1370 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojo • •.ba.gov.br 
dl■ 
AM, 
ME, 
4ek 
110 
Alk PREFEITURA 
offir, 
01 Classe A 250,00 
02 Classe B 120,00 
03 Classe C 50,00 
01 20 Boates: 
01 Classe A 300,00 
02 Classe B 200,00 
03 Classe C 100,00 
01 21 Casas balneárias, termas, saunas, estâncias, hidrominerais e 
similares. 
350,00 
01 22 Supermercados, mercadinhos e mercearias: 
01 Classe A 500,00 
02 Classe B 250,00 
03 Classe C 30,00 
01 23 Indústrias de alimentos e bebidas 
01 Grande porte 500,00 
02 Médio porte 250,00 
03 Pequeno porte 150,00 
01 24 Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras: 
01 Classe A 90,00 
02 Classe B 40,00 
01 25 Cantinas 40,00 
01 26 Quitandas 25,00 
01 27 Casas de chá, cerimônias e buffets 150,00 
01 28 Depósitos de alimentos 150,00 
01 29 
30 
Depósitos de bebidas 
Abatedouros e matadouros: 
70,00 
01 
01 Classe A 130,00 
02 Classe B 80,00 
03 Classe C 50,00 
01 31 Armazéns, açou:. es e fritoríficos: 
01 Classe A 120,00 
02 Classe B 90,00 
03 Classe C 50,00 
01 32 Lanchonetes, casas de suco, padarias e confeitarias: 
01 Classe A 110,00 
02 Classe B 70,00 
03 Classe C 50,00 
01 33 Bares e tabernas: 
01 Classe A 180,00 
02 Classe B 80,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA 
Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojc ao.ba.gov.br 
111 
PREFEITURA 
03 Classe C 30,00 
01 34 Serviços de cremação em cadáveres humanos 200,00 
01 35 Gestão e manutenção de cemitérios 120,00 
01 36 Serviços de funerária 60,00 
01 37 Estabelecimentos de ensino: 
01 Classe A 60,00 
02 Classe B 30,00 
01 38 Centros sociais e desportivos compreendendo: 
I) Ginásios; 
II) Estádios; 
III) Clubes desportivos. 
80,00 
02 01 Vistorias de qualquer natureza, para efeito da concessão da 
licença para funcionamento. 
Valores 
expressos 
no código 
01 desta 
Tabela. 
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