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← Mata de São João (BA)

norma nº 289/2006

Tipo Lei
Número / Ano 289 / 2006
Date 2006-11-08
Ementa"Institui o Código de Polícia Administrativa."
native_id320

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LEI Nº 284/2006
PARCELAMENTO E
USO DO SOLO
MATA DE SÃO JOÃO - BA
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TITULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE PARCELAMENTO
TÍTULO III
DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS GERAIS
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO
CAPÍTULO VI
DA URBANIZAÇÃO INTEGRADA
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
U Prefeitura Municipal de Mata de São João
AS A Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
(= Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojogo.ba.gov.br
PREFEITURA
CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO
TÍTULO IV
DOS USOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE REPERCUSSÃO
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES OU INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE LOCALIZAÇÃO
DE USOS E DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE APLICÁVEL ÀS DEMAIS INFRAÇÕES
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Prefeitura Municipal de Mata de São João
- Praça Barão Açu da Torre, s/nº - Mata de São João - BA
Sacode Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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SECRETARIA GABINETE
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LEI Nº 284/2006, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.
Institui a Lei de Parcelamento e Uso
do Solo para fins urbanos no âmbito
do Município de Mata de São João -
Bahia e dá outras providências.
5 26 OUI. 2006
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RECEBIDO
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova € eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Lei de Parcelamento e Uso do solo para fins
urbanos no âmbito do Município de Mata de São João - Bahia, tendo por
objetivos primaciais:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento e uso do solo no âmbito do Município;
Il — prevenir a instalação ou expansão de assentamentos em áreas que não
preencham os requisitos previstos nesta Lei;
HI — evitar a comercialização de áreas oriundas de parcelamentos ilegais;
Iv - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse
da comunidade nos processos de parcelamento do solo.
Art. 2º — Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojogo.ba.gov.br
PREFEITURA
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de
I —- alinhamento: linha divisória entre o terreno e a faixa de domínio do
logradouro;
Il — alinhamento de gradil: linha determinada pelo Município como limite do
lote ou terreno com logradouros públicos existentes ou projetados;
HI — alinhamento de recuo: linha fixada pelo Município dentro do lote ou
terreno, paralela ao alinhamento de gradil, a partir da qual é permitida a
edificação;
IV -— alvará: autorização expedida pelo Poder Público Municipal, cujo objetivo é
a concessão de licença para a implantação de parcelamentos, funcionamento
de atividades ou a execução de serviços e obras;
V — amembramento: agrupamento de glebas não parceladas, para a
constituição de nova gleba;
VI - arruamento: abertura ou modificação de via ou conjunto de vias e/ou
demais logradouros oficiais;
VII — área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais, áreas verdes, áreas de lazer e espaços livres;
VIII — área de fundo de vale; área destinada à proteção das nascentes e dos
cursos d'água;
IX — área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XI - área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do
parcelamento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de
uso público €« outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
XWI — área de proteção cultural e paisagística: bosques de mata nativa
representativos da flora do Município de Mata de São João-Bahia, que
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da
z Prefeitura Municipal de Mata de São João
BLIA! Praça Barão Açu do Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
SeA o Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaofoao.ba.gov.br
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estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição
equilibrada dos maciços vegetais;
XIV - área verde: área livre de caráter permanente, com vegetação natural ou
resultante de plantio, destinada a recreação, lazer e/ou proteção ambiental;
XV — área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do
parcelamento e a área de domínio público;
XVI - desdobro: divisão da área de um lote integrante de loteamento ou
desmembramento, para a formação de novo ou novos lotes;
XVII - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XVIII — destinação: previsão e determinação do uso efetivo de uma unidade
imobiliária;
XIX - delimitação: processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o
perimetro de áreas do território municipal (para fins de tributação,
planejamento ou imposição de normas);
XX - divisa: linha limitrofe de um terreno; divisa direita é a que fica à direita
de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para a testada principal;
XXI - equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XXII — equipamentos urbanos: são serviços de infra-estrutura urbana, tais
como os equipamentos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, circulação, transporte,
limpeza urbana e similares;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
SA Praça Barão Açu do Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
Soto Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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XXI - enquadramento: atribuição oficial de pertinência de áreas,
empreendimentos, atividades e usos a categorias instituídas em Lei visando ao
ordenamento do uso e da ocupação do solo;
XXIV — espaços livres de uso público: áreas de interesse de preservação e/ou
espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e
paisagísticos, cujo acesso esteja franqueado a qualquer cidadão;
XXV - estacionamento: espaço público ou particular destinado ao
parqueamento de veículos;
XXVI — faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer
construção;
XXVII — faixa de domínio de vias: área que compreende a via e suas
instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos,
estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitadas, de propriedade ou sob
dominio do Poder Municipal, Estadual ou Federal;
XXVIII — faixa lateral de domínio de vias: área compreendida entre o bordo
externo da via e a linha de gradil, destinada à futura ampliação do sistema
viário, implantação de passeios, urbanização, construção de vias marginais,
acostamentos, estacionamentos, baias para ônibus, estando inclusa na faixa
de domínio da via;
XXIX — frente ou testada (do lote ou do terreno): divisa do terreno lindeira com
o logradouro que lhe dá acesso;
XXX — fundo do terreno ou lote: divisa oposta à frente ou testada do lote que,
tendo forma irregular, ou possuindo mais de uma frente, o fundo será definido
em normas expedidas por autoridades competentes;
XXXI - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
| Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
Setec Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www. matadesaojodo.ba.gov.br
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XXXII —- gleba: terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou
parcelamento, sob qualquer forma;
XXXIII — infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de
abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação; E
XXXIV — intervenções: ações realizadas em terrenos e elementos da fisiografia,
das quais resultam modificações de suas características, morfologia e
processos;
XXXV — inversão: alteração que consiste na mudança da corrente de um curso
d'água;
XXXVI — logradouro público: espaço livre, reconhecido pela Municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XXXVII — lote: parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de
loteamento ou desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a
logradouro público;
XXXVIII - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes, destinados a
edificação, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes;
XXXIX - loteamento popular: é aquele em que a área comercializável é
constituída de lotes de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
XL - modificações de vias e/ou de arruamento — alteração de eixos, faixas de
dominio e traçado em planta e/ou perfil, envolvendo a modificação fisica das
áreas delimitadas ou demarcadas pelos traçados originais;
XLI - nivelamento: fixação da cota correspondente aos diversos pontos
característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções nos
seus limites com o dominio público (alinhamento);
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E | Prefeitura Municipal de Mata de São João
58 41 | Praça Barão Açu da Torre, s/nº - Mala de São João - BA
É Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadescojodo.ba.gov.br
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XLI —- ocupação não conforme: aquela cujas características e dimensionamento
físico apresentam índices urbanísticos discordantes com os previstos nesta
Lei;
XLII - parcelamento: qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de
logradouros públicos, de que resultem novas unidades imobiliárias;
XLIII - parcelamento em condominio: divisão do solo com abertura de vias ou
arruamento e distribuição das áreas resultantes sob a forma de frações ideais;
XLIV - passeio ou calçada — parte do logradouro público reservada ao trânsito
de pedestre;
XLV — profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote,
medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XLVI - quadra: porção de terreno total ou parcialmente delimitada por
logradouros públicos e por divisas de glebas ou outros parcelamentos;
XLVII — reloteamento: modificação total ou parcial de loteamento, que implique
alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas resultantes,
sob a forma de lotes;
XLVIII —- remembramento ou unificação: é o reagrupamento de dois ou mais
lotes, para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou parte(s) dos
lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição sob forma de
novos lotes ou frações ideais;
XLVIX — reparcelamento em condominio: modificação total ou parcial de
condomínio, que implique alterações no arruamento existente e nova
distribuição das áreas resultantes, sob a forma de frações ideais;
L - restrições de uso e ocupação do solo: limitações qualitativas ou
quantitativas impostas à realização dos empreendimentos ou ao exercício das
atividades que configuram o uso e a ocupação do solo;
Prefeitura Municipal de Mata de São Jodo
Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
"= Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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XLI - ocupação não conforme: aquela cujas características e dimensionamento
físico apresentam índices urbanísticos discordantes com os previstos nesta
Lei;
XLII - parcelamento: qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de
logradouros públicos, de que resultem novas unidades imobiliárias;
XLII — parcelamento em condominio: divisão do solo com abertura de vias ou
arruamento e distribuição das áreas resultantes sob a forma de frações ideais;
XLIV - passeio ou calçada — parte do logradouro público reservada ao trânsito
de pedestre;
XLV — profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote,
medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XLVI - quadra: porção de terreno total ou parcialmente delimitada por
logradouros públicos e por divisas de glebas ou outros parcelamentos;
XLVII - reloteamento: modificação total ou parcial de loteamento, que implique
alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas resultantes,
sob a forma de lotes;
XLVIII - remembramento ou unificação: é o reagrupamento de dois ou mais
lotes, para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou parte(s) dos
lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição sob forma de
novos lotes ou frações ideais;
XLVIX - reparcelamento em condominio: modificação total ou parcial de
condomínio, que implique alterações no arruamento existente e nova
distribuição das áreas resultantes, sob a forma de frações ideais;
L - restrições de uso e ocupação do solo: limitações qualitativas ou
quantitativas impostas à realização dos empreendimentos ou ao exercício das
atividades que configuram o uso e a ocupação do solo;
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Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mota de São João - BA
2 Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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LI - reurbanização: processo pelo qual uma área urbanizada sofre
modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas
estruturas físicas e urbanísticas;
LIL — reurbanização integrada: processo de reurbanização, intencional e
controlada, através do qual.as primitivas estruturas físicas e urbanísticas de
uma área são substituídas por estruturas novas e completas, com ocorrência
de usos do solo diversificado, preservando-se, porém, os valores de natureza
sócio-cultural no assentamento;
LI - reurbanização simples: processo de reurbanização, intencional e
controlada, através do qual as primitivas estruturas físicas e urbanísticas de
uma área são substituídas por estruturas novas, preservando-se, porém, os
valores de natureza sócio-cultural no assentamento;
LIV - subcategorias de uso: agrupamentos de subcategorias de atividades
e/ou empreendimentos, efetuados em função da consideração conjunta de
seus atributos, que envolve, além de dados de natureza, dados de seu
comportamento típico, que permitem relacioná-los às ofertas urbanas
(estrutura urbana de uso do solo e infra-estrutura de serviços);
LV - testada: dimensão frontal do lote;
LVI — unidade imobiliária: porção do solo ou da edificação individualizados e
autônomos quanto às condições de comercialização;
LVII - urbanização: processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja
através da criação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de
sistemas e instalações de infra-estrutura;
LVII - urbanização integrada: empreendimento de urbanização do qual
resulta a criação de unidades imobiliárias de base residencial e/ou comercial e
de serviços e/ou industrial, contendo a necessária infra-estrutura de
equipamentos comunitários e urbanos;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
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LIX - uso não conforme: aquele configurado por empreendimento ou atividade,
cujas características e indicadores não se conciliem com os previstos nesta
Lei;
LX - uso do solo: resultado de toda ação humana que implique em dominação
ou apropriação de um espaço ou terreno;
LXI - uso misto: aquele que se configura pelo exercício concomitante de duas
ou mais atividades de naturezas distintas em um mesmo empreendimento;
LXII - via de circulação: espaço organizado para a circulação de veículos e
pedestres, sendo que a via particular (ou privada) é a via de propriedade
privada, ainda que de uso público e a via oficial (ou pública) é a via de uso
público reconhecida como tal pelo Município;
LXII — zonas de concentração de uso e de ocupação do solo: porções em que
se divide o território do Município estabelecidas e delimitadas pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, para as quais são atribuídas,
diferentemente, permissões e restrições de uso e ocupação do solo, visando o
ordenamento geral do assentamento,
TITULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O Parcelamento do Solo para fins urbanos no âmbito do Município de
Mata de São João-BA poderá ser realizado mediante as seguintes modalidades:
I - Loteamento;
1 - Reloteamento;
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sabes Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojogo.bo.gov.br
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III - Desmembramento;
IV —- Amembramento;
V — Remembramento;
VI - Desdobro;
VII — Urbanização;
VIII - Urbanização Integrada;
IX - Reurbanização;
X - Reurbanização Integrada;
XI - Reurbanização Simples;
XII — Parcelamento em Condomínio;
XIII - Reparcelamento em Condominio.
8 1º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes, destinados à
edificação, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
8 2º - Considera-se Reloteamento a modificação total ou parcial de loteamento,
que implique alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas
resultantes, sob a forma de lotes.
8 3º - Considera-se Desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
8 4º - Considera-se Amembramento o agrupamento de glebas não parceladas,
para a constituição de nova gleba.
8 5º - Considera-se Remembramento ou Unificação o reagrupamento de dois
ou mais lotes, para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou
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Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
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PREFEITURA
de
parte(s) dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição
sob forma de novos lotes ou frações ideais.
8 6º - Considera-se Desdobro a divisão da área de um lote integrante de
loteamento ou desmembramento, para a formação de novo ou novos lotes.
8 7º - Considera-se Urbanização o processo de incorporação de áreas ao tecido
urbano, seja através da criação de unidades imobiliárias, seja através da
implantação de sistemas e instalações de infra-estrutura,
8 8º - Considera-se Urbanização Integrada o empreendimento de urbanização
do qual resulta a criação de unidades imobiliárias de base residencial e/ou
comercial e de serviços e/ou industrial, contendo a necessária infra-estrutura
de equipamentos comunitários e urbanos.
8 9º - Considera-se Reurbanização o processo pelo qual uma área urbanizada
sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas
estruturas físicas e urbanísticas.
8 10 - Considera-se Reurbanização Integrada o processo de reurbanização,
intencional e controlada, através do qual as primitivas estruturas físicas e
urbanísticas de uma área são substituídas por estruturas novas e completas,
com ocorrência de usos do solo diversificado, preservando-se, porém, os
valores de natureza sócio-cultural no assentamento.
8 11 - Considera-se Reurbanização Simples o processo de reurbanização,
intencional e controlada, através do qual as primitivas estruturas fisicas e
urbanísticas de uma área são substituídas por estruturas novas, preservando-
se, porém, os valores de natureza sócio-cultural no assentamento.
8 12 - Considera-se Parcelamento em Condomínio a divisão do solo com
abertura de vias ou arruamento e distribuição das áreas resultantes sob a
forma de frações ideais.
Ef | Prefeitura Municipal de Mata de São João
RÁ Praça Barão Açu da Tarre, s/nº - Mota de São João - BA
Emas Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadescojogo.ba.gov.br
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8 13 - Considera-se Reparcelamento em Condominio a modificação total ou
parcial de condominio que implique alterações no arruamento existente e nova
distribuição das áreas resultantes, sob a forma de frações ideais.
Art. 4º — O parcelamento do solo municipal subordina-se às diretrizes insertas
na Lei Federal n. 6.766/79, na Lei Federal n. 4.591/64, na Lei Federal n.
10.257/01, na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM e
demais legislações atinentes à matéria, concernentes ao parcelamento é uso
do solo, de modo a garantir o desenvolvimento integrado do Município.
Art. 5º —- O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas
pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM.
Axt, 6º —- Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
IH - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem prévio saneamento;
II — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas, tecnicamente comprovadas,
não aconselhem a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
correção do problema;
VII - em terrenos onde não seja possivel o esgotamento sanitário, seja
mediante rede coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão
responsável.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Praça Barão Açu do Tarre, s/nº - Mata de São João - BA
Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojoaoíba.gov.br
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VIII - em terrenos contiguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais
recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
IX — onde a legislação ambiental aplicável ao Município não permita.
8 1º No caso de parcelamento de glebas com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de
declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local.
8 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do laudo geotécnico
respectivo, emitida pelo CREA - BA,
8 3º O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está
sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, emitida pelo CREA - BA.
Art. 7º - A alteração do solo rural para fins urbanos está condicionada a
prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e do Órgão Metropolitano Competente, observando-se os critérios de
proteção ambiental estipulados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - Nos parcelamentos ao longo das águas correntes ou dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias municipais, será obrigatória
a reserva de uma faixa não-edificável de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
8 1º As faixas não-edificáveis devem ser indicadas na planta de aprovação do
parcelamento, não sendo computadas para efeito do cálculo de áreas públicas
destinadas aos espaços livres de uso público.
8 2º As áreas não-edificáveis dos parcelamentos já implantados devem
observar o quanto estabelecido no caput deste artigo.
8 3º Nos projetos de parcelamento realizados ao longo de dutovias, é
obrigatória a reserva em cada lado, a partir de sua margem de faixa de
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de
segurança não-edificável, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Poder
Executivo, até o máximo de 15,00m (quinze metros) de largura.
8 4º As áreas não-edificáveis devem ser identificadas na planta de aprovação
do parcelamento,
8 5º Nos projetos de parcelamentos os lotes devem confrontar-se com via
pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de
loteamentos ocorridos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
Art. 9º - Nos parcelamentos destinados a Programas Habitacionais de
Interesse Social e nos Programas de Urbanização Especifica em Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, as dimensões de testada e área mínima
dos lotes poderão ser inferiores às previstas nesta Lei e no Código de Obras do
Município, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação.
TITULO III
DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS GERAIS
Art. 10 - Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se
obter conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superficie
topográfica e o suporte natural, devendo ainda atender as diretrizes
urbanísticas definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM
e as seguintes exigências:
I- os lotes devem ter área minima de 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e área máxima de 10.000m? (dez mil metros quadrados), com no
mínimo 5m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não
superior a 5 (cinco).
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IH - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições
topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição
mais favorável à insolação dos lotes;
Il - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser
articuladas com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e
harmonizadas com a topografia local;
CAPÍTULO II
DOS REQUITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 11 — Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, para a instalação de equipamentos urbanos
e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público:
8 1º O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e a
espaços livres de uso público é de 25 (vinte e cinco por cento) da gleba a ser
loteada.
8 2º O percentual que deve ser destinado a equipamentos comunitários é de
10% (dez por cento) da gleba a ser loteada, podendo ser a área doada dentro
ou fora do empreendimento aprovado, desde que no valor correspondente.
8 3º O percentual mencionado no parágrafo anterior poderá ser convertido em
espécie, considerando o valor real de mercado da área.
8 3º Deve ser determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer
técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.
8 4º Não são aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos as áreas
previstas no art. 6º desta Lei e aquelas relativas às faixas de servidão ao longo
das linhas de transmissão de energia elétrica.
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8 5º As áreas previstas no art. 6º da presente Lei podem ser transferidas, caso
haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para
efeito do cálculo do percentual, apenas metade da sua área.
8 6º Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das
vias.
8 7º As áreas transferidas ao Município devem ter, no minimo, 10,00m (dez
metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
8 8º As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a vias de
circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de
loteamento e no memorial descritivo.
8 9º No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
8 9º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os loteamentos que se
enquadrem no art. 4º, 8 1º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 12 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação
de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado,
acompanhado, no minimo, dos seguintes documentos €e informações:
|- informação básica para parcelamento, fornecida pelo Poder Executivo;
Il — título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o
disposto nos 88 4º e 5º da Lei Federal n. 6.766/ 1979,
HI - certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
IV - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas, de acordo com as normas
técnicas oficiais vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
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c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica, redes de telefonia, dutos, e demais instalações e suas respectivas
faixas de domínio ou servidão.
d) localização das áreas urbanizadas e das construções existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento);
f) arruamentos contíguos a todo o perimetro com os elementos necessários
à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
£g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
V- tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
Parágrafo Único. As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo
menos:
I- o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua
articulação com a rede viária do Municipio e da Região Metropolitana;
Il - a indicação das áreas:
a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e
comunitários.
Art. 13 — Aprovado o loteamento ou a sua modificação, por ato do Poder
Executivo, deve ser expedido o respectivo alvará, com prazo de validade -
que respeitará o máximo previsto na Lei Federal n, 6.766/79 — a ser fixado
levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do
projeto de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14 - O Poder Executivo deve estabelecer padrões de urbanização
diferenciados para cada finalidade de loteamento.
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Art. 15 - A execução da obras constantes do projeto de loteamento deve ser
garantida pelo depósito, confiado ao Municipio, do valor a elas
correspondente da seguinte forma:
I- em dinheiro;
IH — por fiança bancária;
II — por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento
público.
8 1º Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até
o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do
loteamento, depois de feita a vistoria pelas concessionárias de água,
energia elétrica e esgoto, quando for o caso.
8 2º A critério do Poder Executivo, o depósito previsto no caput pode ser
liberado parcialmente, à medida em que as obras de urbanização forem
executadas e recebidas pelas concessionárias de água, energia elétrica e
esgoto, quando for o caso, respeitado o limite previsto no parágrafo
anterior.
83º O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação
do loteamento, conforme disposto no 8 1º.
Art. 16 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados.
Art. 17 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
aprovação do projeto de loteamento, deve o interessado protocolá-lo em
Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade do ato de
aprovação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
Art. 18 - As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
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I- de ligação estruturante;
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III - coletora;
IV — local;
V- mista;
VI — de pedestres;
VII - ciclovia.
8 1º Entende-se por vias públicas:
I- de ligação estruturante, a via - ou trecho - com função de fazer a ligação
com Municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente
sinalizadas;
Il — arterial, a via - ou trecho — com significativo volume de tráfego utilizada
nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias
lindeiras devidamente sinalizadas;
II — coletora, a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de
veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais;
IV - local, a via - ou trecho — de baixo volume de tráfego, com função de
possibilitar o acesso direto às edificações;
V-— mista, a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestre e ao lazer,
de baixo volume de circulação de veículo, na qual a entrada de veículos de
carga aconteça apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres ce,
eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia, a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias,
destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
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8 2º Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de
pedestres e de veículos.
8 3º O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria
das vias, as características definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal - PDDM.
Art.18 - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente
possa ser feita através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la,
correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo
ao Poder Executivo a definição da localização e da geometria e a
classificação da via de acesso, com anuência prévia.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 19 - Para a consecução de desmembramentos deve-se apresentar, para
análise municipal, planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas
geometricamente definidas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
Art. 20 — Aplicam-se aos desmembramentos as disposições contidas no art.12,
incisos 1, Il e II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO
Art. 21 - O Parcelamento para Condomínios é aquele destinado a abrigar
conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços
de uso comum caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não
pode obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou
projetado.
Art. 22 - No parcelamento para condominios, pode ser concentrado em parte
do terreno todo seu potencial construtivo.
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Art. 23 - As áreas transferidas ao Município, resultantes do processo de
aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área
condominial.
Art. 24 - Compete exclusivamente aos condominios, com relação as suas
áreas internas:
I- coleta de lixo;
IH - manutenção da infra-estrutura (pavimentação, drenagem de águas
pluviais, paisagismo, dentre outros especificados no projeto);
II — instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios conforme
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART;
IV - o empreendedor responsabiliza-se, exclusivamente, pela execução de
todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as
quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 25 - Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda o
parcelamento em condomínio, não possuírem redes públicas de abastecimento
de água potável, de energia elétrica e de esgoto, estes serviços serão
implantados pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos
submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 26 - Aplica-se à execução das obras relativas às edificações e instalações
de uso comum, a prestação de garantia prevista nesta Lei para os
loteamentos.
Art. 27 - Os condomínios fechados horizontais deverão contemplar, no imóvel
em que serão implantados, área para estacionamento de veículos, incluída na
fração ideal,
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CAPÍTULO VI
DA URBANIZAÇÃO INTEGRADA
Art. 28 - Em Urbanizações Integradas, o uso da edificação deve ser explicitado
no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada à
comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
Art. 29 - Em Urbanizações Integradas referentes a condominios ou distritos
industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de
parcelamento, os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos
das edificações.
Art. 30 - É obrigatória a Urbanização Integrada em empreendimentos
destinados à instalação de indústrias.
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 31 - A modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes
pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão e/ou
unificação de parte ou de todo o parcelamento sem alteração do sistema viário,
dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos
urbanos ou comunitários.
Parágrafo Único. Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação
de condomínio em parcelamento aprovado.
Art. 32 - A modificação de parcelamento pode ser caracterizada pelas
seguintes modalidades:
I- remembramento;
1 - desdobro;
WI —- reurbanização;
IV - reurbanização integrada;
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V- reurbanização simples.
Art. 33 - Considera-se:
1 - Remembramento ou Unificação é o reagrupamento de dois ou mais lotes,
para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou parte(s) dos lotes
de uma ou várias quadras; resultando em nova distribuição sob forma de
novos lotes ou frações ideais.
II - Desdobro é a divisão da área de um lote integrante de loteamento ou
desmembramento, para a formação de novo ou novos lotes.
HI - Reurbanização é o processo pelo qual uma área urbanizada sofre
modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas
estruturas físicas e urbanísticas.
IV - Reurbanização Integrada é o processo de reurbanização, intencional e
controlada, através do qual as primitivas estruturas fisicas e urbanísticas de
uma área são substituídas por estruturas novas e completas, com a
ocorrência de usos do solo diversificado, preservando-se, porém, os valores de
natureza sócio-cultural no assentamento.
V - Reurbanização Simples é o processo de reurbanização, intencional e
controlada, através do qual as primitivas estruturas físicas e urbanísticas de
uma área são substituídas por estruturas novas, preservando-se, porém, os
valores de natureza sócio-cultural no assentamento.
Art. 34 - Não é permitida a modificação de parcelamento:
I- que resulte em lote em desconformidade com o disposto no Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal - PDDM e na presente Lei;
Il - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido
nesta Lei;
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CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO
Art. 35 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento
que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou
das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários,
Art. 36 - Considera-se Reparcelamento:
I- reloteamento;
IH — reparcelamento em condomínio.
8 1º Reloteamento é a modificação total ou parcial de loteamento, que implique
alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas resultantes,
sob a forma de lotes.
8 2º Reparcelamento em condominio é a modificação total ou parcial de
condomínio, que implique alterações no arruamento existente e nova
distribuição das áreas resultantes, sob a forma de frações ideais.
Art. 37 - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento
depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 38 —- No reparcelamento é obrigatória a manutenção do percentual de
área transferida ao Municipio no parcelamento original.
Art. 39 - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado.
Art. 40 - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas
para o loteamento.
Art. 41 - O Poder Executivo somente pode deferir requerimento de
reparcelamento em que haja previsão de urbanização compativel com o novo
parcelamento proposto.
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TITULO IV
DOS USOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 42 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial;
II — não residencial;
HI — misto.
Art. 43 — Os usos referidos nos incisos II e II do artigo anterior, conforme a
repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, classificam-se em:
[- grupo I: uso de baixo impacto ambiental e/ou urbanístico;
IH - grupo II: uso de médio impacto ambiental e/ou urbanístico;
II —- grupo HI; uso de alto impacto ambiental e/ou urbanístico.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE REPERCUSSÃO
Art. 44 —- São os seguintes os tipos de repercussão:
I- atração de alto número de veiculos leves;
Il - atração de alto número de veículos pesados;
II - atração de alto número de pessoas;
IV — geração de risco de segurança;
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V - geração de efluentes poluidores, gases ou radiações ionizantes;
VI - geração de ruidos e vibrações.
8 1º A localização de usos não residenciais está disciplinada na Lei do Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal de Desenvolvimento Municipal - PDDM.
8 2º A localização dos usos e o funcionamento das atividades são regulados
pelas disposições contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal -
PDDM, estando sujeitos, no caso das relativas aos usos do grupo II e III, ao
atendimento de medidas a serem definidas em Lei especifica que possibilitem
amenizar as repercussões negativas provocadas.
83º A Lei de que trata o parágrafo anterior deve definir as repercussões de
cada atividade, bem como os padrões de emissão de poluentes e as medidas
amenizadoras das repercussões negativas, considerando o seu porte e as suas
características.
TITULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei ensejará a
instauração do devido Processo Administrativo relativo à apuração das
infrações supostamente cometidas pelo empreendedor, o que resultará na
aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Titulo
e do Código de Polícia Administrativa do Município.
Art. 46 - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente
notificado, pessoalmente, ou mediante via postal com Aviso de Recebimento —
AR ou por edital, para regularizar a situação, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Título.
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Art. 47 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nos Capítulos
seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor
aplicado o valor básico respectivo.
8 1º Para os fins desta Lei considera-se reincidência:
I- o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da
mesma natureza, em relação ao mesmo empreendimento ou atividade;
Il- a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma
infração;
8 2º O pagamento da multa não implica na regularização da situação nem
obsta nova notificação em 10 (dez) dias, caso permaneça a irregularidade.
83º A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o
interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES OU INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 48 - A realização de parcelamento sem a aprovação do Poder Executivo
ou executado em desconformidade com o projeto aprovado enseja a notificação
do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar
imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de
regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
8 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no
caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
1 - pagamento de multa no valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e
cingúenta reais) por metro quadrado do parcelamento ilegal;
Il - embargo da obra, caso a mesma continue após a notificação, com
apreensão das máquinas, equipamentos e veiculos em uso no local das obras;
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HI — multa diária no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reis), em caso do
descumprimento do embargo;
8 2º Caso o parcelamento esteja concluido e não seja cumprida a obrigação
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
! - pagamento de multa no valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por metro quadrado do parcelamento ilegal;
Il — interdição do local;
1H - multa diária no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), em caso
do descumprimento da interdição;
Art. 49 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do
proprietário para que dê entrada no processo junto ao Cartório Competente
nos 5(cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
1 - pagamento de multa no valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta
reais) por metro quadrado do parcelamento irregular;
Il - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação
simultânea de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reis).
Art. 50 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o
Alvará pertinente sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de
multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração,
de atraso.
Art. 51 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a
iniciativa do Poder Executivo em promover a medida judicial cabível para
coibir a implantação do parcelamento ilegal nos termos do quanto preceituado
nos arts. 50, 51 e 52 da Lei Federal n. 6.766/79.
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE LOCALIZAÇÃO DE
USOS E DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 52 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os
preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades
irregulares em 10 (dez) dias.
8 1º O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I- pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de uso do grupo I;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de uso do grupo II;
c) R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de uso do grupo III;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de empreendimento de impacto.
Il - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de
incidência da multa;
8 2º O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor
básico:
I- a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido
interdição;
Il- a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
8 3º No caso de atividade poluente, assim considerada pela Lei Ambiental é
cumulativa com a aplicação da 1º multa a apreensão ou a interdição da fonte
poluidora.
8 4º Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o
valor da multa diária é equivalente a RS 3.000,00 (três mil reais), podendo a
interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.
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8 5º Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de
situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas,
demonstrada no Auto de Infração respectivo.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE APLICÁVEL ÀS DEMAIS INFRAÇÕES
Art. 53 — Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados
nos Capítulos anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor de RS
1.000,00 (hum mil reais).
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
áreas que apresentem degradação ambiental, salvo se o dano for reparado pelo
empreendedor e houver a necessária anuência do Poder Público Municipal.
Art. 55 - É facultado ao Poder Público Municipal a exigência de parcelamento
compulsório nos vazios urbanos localizados na área urbana do Municipio, nos
termos da Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, da Lei do Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM e os ditames da presente
Legislação.
Art. 56 - O Municipio poderá instituir consórcio imobiliário para fins de
parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados, nos termos
da Lei Federal n. 10.257/01 — Estatuto da Cidade, da Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal - PDDM e da legislação específica, desde que haja
anuência expressa do proprietário do imóvel,
Art. 57 - Os parcelamentos ilegais implantados no Município antes da
publicação da presente Lei poderão ser regularizados nos termos do quanto
estabelecido em legislação própria.
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Parágrafo Único. São considerados parcelamentos ilegais, aqueles executados
em desacordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes,
destacando-se as seguintes modalidades:
I - Parcelamentos Clandestinos - são aqueles executados sem a prévia
aprovação do Poder Público Municipal;
IH - Parcelamentos Urbanisticamente Irregulares — são aqueles aprovados pela
Municipalidade e executados sem a observância dos requisitos urbanísticos
estabelecidos no ato de aprovação;
HI - Parcelamentos Juridicamente Irregulares - são aqueles aprovados pela
Municipalidade e implantados de acordo com o ato de aprovação, sem estar,
contudo, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente;
IV - Parcelamentos Espontâneos - são aqueles caracterizados pelos
assentamentos habitacionais surgidos de forma espontânea e consolidados
sem a intermediação de um empreendedor.
Art. 58 - Os casos omissos na presente Lei serão solvidos pela Lei Federal nº
6.766/ 1979, pela Lei Federal n. 4.591/1964 e pela Lei 10.257/2001.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 — Revogam-se as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, em 25 de outubro de 2006.
o Vasconcelos
NICIPAL — —
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Praça Barão Açu do Torre, s/nº - Mata de São João - BA
== Tel.: (71) 635-1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojoco.ba.gov.br

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