| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agencias bancarias estabelecidas no Município de Mata de São João, e da outras providencias." |
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C_PM oft—f> PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em &/ c=3 Naira Fidalgo Teix Ira-Mat. 564 LEI N. 385/2009, de 08 de junho de 2009 "DispOe sobre o tempo de atendimento ao public° nas agencias bancarias estabelecidas no Municipio de Mata de Sao Joao, e da outras providencias." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, corn fundamento na Lei Organica Municipal: Fag() saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam as agencias bancarias estabelecidas no territOrio do Municipio de Mata de Sao Joao, obrigadas a colocarem a disposicao dos usuarios, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os servicos sejam prestados no tempo razoavel. § 1° Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoavel para atendimento: I - ate 15 (quinze) minutos em dias normais; II - ate 30 (trinta) minutos em vespera ou ap6s feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionarios pUblicos municipais, estaduais e federais, e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jed* Praga &woo Ago do Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br ‘ PREFE1TURA d5,1. INAIIALMANDOPRA wca "Ansa § 2° Os bancos ou suas entidades representativas informarao a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Pablicos, &Tao encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. Art. 2° - Para comprovagao do tempo de espera pelo usuario, o mesmo recebera "bilhete da senha" de atendimento, onde devera constar impresso mecanicamente, o horario de recebimento da "senha" e manualmente o horario que se efetivar o atendimento ao cliente. § 1° Os estabelecimentos bancarios nao cobrarao qualquer importancia pelo fornecimento obrigatorio das senhas de atendimento. § 2° Deveth o estabelecimento bancario fixar em local visivel os tOpicos principais desta Lei, como: nillnero da Lei, tempo de permanencia na fila, Orgao fiscalizador corn o respectivo niimero telefOnico para dentincias. Art. 3° - 0 nao cumprimento dos termos elencados no artigo 1°, caracterizath infragao administrativa passivel de multa. § 1° A multa para o descumprimento desta Lei sera de R$200,00 (duzentos reais); § 2° Em caso de reincidencia a multa sera cobrada em dobro. I - Considerar-se-a reincidencia para fins da presente Lei, a constatagao de nova infragao apOs a lavratura do respectivo auto de infragao. § 3° A multa de que trata o caput deste artigo sera atualizada pela variagao do Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no caso de extincao deste Indice, sera adotado outro Indice criado pela legislagao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Praga Barao Aga da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - WWW matadesaojoao.ba.gov. br Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serao aplicados quando da denuncia comprovada pelo usuario da agencia bancaria ou de entidade da sociedade civil legalmente constituida, a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. § 1° Para a comprovagao da denuncia, necessario se farce a apresentagao do bilhete de senha corn o registro dos horarios de recebimento e atendimento. ./MI■ § 2° As instituigOes bancarias, nos caso em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do § 1°, do art. 1°, deverao devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. Art. 5° - Serao igualmente consideradas infragOes administrativas nos termos desta Lei: I - a omissao de informagoes e a cobranga indevida de taxas, sem notificagao antecipada do cliente, nos termos da Resolugdo 2303 de 25 de Julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobranga de tarifas pela prestagao de servigos por parte das instituigOes financeiras e demais instituigOes autorizadas; II - a nao fixagao em lugar visivel e corn Tetras legiveis da tabela de produtos e servigos praticados pelo Banco; III - a nao disposigao ao usuario idoso, portador de deficiencia e a gestante, do servigo de caixa exclusivo, nos termos da Legislagao Federal vigente; IV - o nao fornecimento das demais informagOes determinadas pela Resolugao n°: 2303 - SISBACEN - Sistema Central de InformagOes do Banco Central do Brasil. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jed* Provo Bora° Agu da Torre, sin° - Malta de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br iiTO VASCONCELOS Prefeito Municipal 11111PREFEITURA 1 ..... .c...., --F.. Art. 6° - As agencias bancarias terdo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicagdo da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. Paragrafo iinico. As determinagOes da SISBACEN, sera() fiscalizadas no ato da publicagdo desta Lei, nos termos do artigo 12-IX-A do Decreto Federal 2.181 de 20 de Margo de 1997. Art. 7° - A fiscalizagdo e aplicagdo das sangOes administrativas, bem como a notificagdo, autuagdo e o recebimento das reclamagoes dos consumidores, ficard sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Servigos PUblicos. Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentard a presente lei, no que couber, no prazo maxim() de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicagdo. Art. 9° - As multas originarias do descumprimento desta lei, serao destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga do Adolescente - FMDCA. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. Art. 11° - Revogam-se as disposigOes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2009. Prefeitura Municipal de Mato de Scio Joao Proga Bardo Act, do Tarre, s/n° - Moto de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br Diario Oficial do MUN1CIP10 Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 1 Quarta-Feira • 17 de Junho de 2009 • Ano ill • N° 473 Esta edigao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL Indice Leis Decretos Resumos de Contratos Termos de Apostilamento Editais 01 a 02 02 a 03 03 a 04 04 05 a 09 Leis LEI N. 38512009, de 08 de junho de 2009 "DispOe sobre o tempo de atendimento ao public° nas agencias bancarias estabelecidas no Municipio de Mata de Sao Joao, a de outras providencias." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, corn fundamento na Lei Organica Municipal: Fago saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam as agencias bancarias estabelecidas no territorio do Municipio de Mata de Sao Joao, obrigadas a colocarem disposigao dos usuarios, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os servigos sejam prestados no tempo razoavel. § 1° Nos termos do "caput" deste artigo, e considerado tempo razoavel para atendimento: I - ate 15 (quinze) minutos em dias normais; II - ate 30 (trinta) minutos em vespera ou apes feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionarios publicos municipais, estaduais e federais, e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. § 2° Os bancos ou sues entidades representatives informarao a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, Orgao encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. Art. 2° • Para comprovagao do tempo de espera pelo usuario, o mesmo recebera "bilhete da senha" de atendimento, onde devera constar impresso mecanicamente, o horario de recebimento da "senha" e manualmente o horario que se efetivar o atendimento ao dente. § 1 °Os estabelecimentos bancarios nao cobrarao qualquer importancia pelo fornecimento obligated() das senhas de atendimento. § 2° Devera o estabelecimento bancario fixer em local visivel os t6picos principais desta Lei, como: nOmero da Lei, tempo de permanencia na fila, Orgao fiscalizador corn o respectivo ntimero telefOnico pars denuncias. Art. 3° - 0 nao cumprimento dos termos elencados no artigo 1°, caracterizara infragao administrative passive! de multa. § 1° A multa para o descumprimento desta Lei sera de R$200,00 (duzentos reais); § 2° Em caso de reincidencia a multa sera cobrada em dobro. I - Considerar-se-6 reincidencia para fins da presente Lei, a constatagao de nova infragao ap6s a lavratura do respectivo auto de infragao. § 3°A multa de que trata o caput deste artigo sera atualizada pela variagao do indice de Pregos ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no caso de extingao deste indice, sera adotado outro indice criado pela legislagao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Gestor - Jo5o Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicagao Enderego - Praga Bare° Agu da Torre, s/n CERTIFICACAO DIGITAL: KEAHCOFIYZOZWKHUZNRIDQ I )idric} 0!1, , ia1 Mata de Sao Joao MUNICIPIO Quarta-Feira 17 de Junho de 2009 2 - Ano III - N° 473 Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serao aplicados quando da denOncia comprovada pelo usuario da agenda bancaria ou de entidade da sociedade civil legalmente constituida, a Secretaria Municipal de Obras e Servigos PUblicos. § 1° Para a comprovagao da denUncia, necessario se fara a apresentagao do bilhete de senha corn o registro dos horarios de recebimento e atendimento. § 2° As instituigOes bancarias, nos caso em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do § 1°, do art. 1°, deverao devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. Art. 5°- Serao igualmente consideradas infragoes administrativas nos termos desta Lei: I - a omissao de informagoes e a cobranga indevida de taxas, sem notificagao antecipada do cliente, nos termos da Resolugao 2303 de 25 de Julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobranga de tarifas pela prestagao de servigos por parte das instituigoes financeiras e demais instituigaes autorizadas; II - a nao fixagao em lugar visivel e corn letras legiveis da tabela de produtos e servigos praticados pelo Banco; III - a nao disposigao ao usuario idoso, portador de deficiencia e a gestante, do servigo de caixa exclusivo, nos termos da Legislagao Federal vigente; IV - o nao fornecimento das demais informagOes determinadas pela Resolugao n°: 2303 — SISBACEN — Sistema Central de InformagOes do Banco Central do Brasil. Art. 6° - As agendas bancarias terao o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicagao da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. Paragrafo Onico. As determinagOes da SISBACEN, serao fiscalizadas no ato da publicagao desta Lei, nos termos do artigo 12-IX-A do Decreto Federal 2.181 de 20 de Margo de 1997. Art. 7° - A fiscalizagao e aplicagao das sangOes administrativas, bem como. a notificagao, autuagao e o recebimento das reclamagOes dos consumidores, ficara sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Servigos PUblicos. Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo maxim° de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicagao. Art. 9° - As multas originarias do descumprimento desta lei, serao destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga do Adolescente - FMDCA. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. Art. 11° - Revogam-se as disposigOes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2009. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal • Decretos DECRETO N°. 260/2009 O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuigOes legais, de conformidade com o disposto no art. 102 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao, DECRETA: Art. 1° - Fica exonerada a Sra. MARILZA CARDOSO BATISTA, do cargo de CHEFE DO SETOR DE CURRICULOS E ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, SIMBOLO CC16, e nomeada para o cargo de CHEFE DO SETOR DE MATERIALS DA COORDENA00 DE OBRAS, SIMBOLO CC16, constante da Lei Municipal n°. 292/2006, atualmente em vigor. Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2009. CERTIFICAcA0 DIGITAL: KEAHCOFIYZOZWKHUZNRIDQ Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL