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norma nº 385/2009

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 2009
Date 2009-06-08
Ementa"Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agencias bancarias estabelecidas no Município de Mata de São João, e da outras providencias."
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
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Naira Fidalgo Teix Ira-Mat. 564 
LEI N. 385/2009, de 08 de junho de 2009 
"DispOe sobre o tempo de atendimento ao 
public° nas agencias bancarias 
estabelecidas no Municipio de Mata de 
Sao Joao, e da outras providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, 
corn fundamento na Lei Organica Municipal: 
Fag() saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam as agencias bancarias estabelecidas no territOrio do 
Municipio de Mata de Sao Joao, obrigadas a colocarem a disposicao dos 
usuarios, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os servicos 
sejam prestados no tempo razoavel. 
§ 1° Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoavel para 
atendimento: 
I - ate 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II - ate 30 (trinta) minutos em vespera ou ap6s feriados prolongados, nos 
dias de pagamentos dos funcionarios pUblicos municipais, estaduais e 
federais, e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e 
federais. 
Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jed* 
Praga &woo Ago do Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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PREFE1TURA 
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§ 2° Os bancos ou suas entidades representativas informarao a Secretaria 
Municipal de Obras e Servigos Pablicos, &Tao encarregado de fazer 
cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. 
Art. 2° - Para comprovagao do tempo de espera pelo usuario, o mesmo 
recebera "bilhete da senha" de atendimento, onde devera constar impresso 
mecanicamente, o horario de recebimento da "senha" e manualmente o 
horario que se efetivar o atendimento ao cliente. 
§ 1° Os estabelecimentos bancarios nao cobrarao qualquer importancia 
pelo fornecimento obrigatorio das senhas de atendimento. 
§ 2° Deveth o estabelecimento bancario fixar em local visivel os tOpicos 
principais desta Lei, como: nillnero da Lei, tempo de permanencia na fila, 
Orgao fiscalizador corn o respectivo niimero telefOnico para dentincias. 
Art. 3° - 0 nao cumprimento dos termos elencados no artigo 1°, 
caracterizath infragao administrativa passivel de multa. 
§ 1° A multa para o descumprimento desta Lei sera de R$200,00 (duzentos 
reais); 
§ 2° Em caso de reincidencia a multa sera cobrada em dobro. 
I - Considerar-se-a reincidencia para fins da presente Lei, a constatagao de 
nova infragao apOs a lavratura do respectivo auto de infragao. 
§ 3° A multa de que trata o caput deste artigo sera atualizada pela variagao 
do Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio 
anterior, sendo que, no caso de extincao deste Indice, sera adotado outro 
Indice criado pela legislagao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo 
Praga Barao Aga da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - WWW matadesaojoao.ba.gov. br 
Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serao 
aplicados quando da denuncia comprovada pelo usuario da agencia 
bancaria ou de entidade da sociedade civil legalmente constituida, a 
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. 
§ 1° Para a comprovagao da denuncia, necessario se farce a apresentagao do 
bilhete de senha corn o registro dos horarios de recebimento e atendimento. 
./MI■ 
§ 2° As instituigOes bancarias, nos caso em que for extrapolado o tempo de 
atendimento de que trata os incisos I e II do § 1°, do art. 1°, deverao 
devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. 
Art. 5° - Serao igualmente consideradas infragOes administrativas nos 
termos desta Lei: 
I - a omissao de informagoes e a cobranga indevida de taxas, sem 
notificagao antecipada do cliente, nos termos da Resolugdo 2303 de 25 de 
Julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina 
a cobranga de tarifas pela prestagao de servigos por parte das instituigOes 
financeiras e demais instituigOes autorizadas; 
II - a nao fixagao em lugar visivel e corn Tetras legiveis da tabela de 
produtos e servigos praticados pelo Banco; 
III - a nao disposigao ao usuario idoso, portador de deficiencia e a gestante, 
do servigo de caixa exclusivo, nos termos da Legislagao Federal vigente; 
IV - o nao fornecimento das demais informagOes determinadas pela 
Resolugao n°: 2303 - SISBACEN - Sistema Central de InformagOes do 
Banco Central do Brasil. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jed* 
Provo Bora° Agu da Torre, sin° - Malta de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
iiTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
11111PREFEITURA 1 
..... .c...., --F.. 
Art. 6° - As agencias bancarias terdo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publicagdo da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. 
Paragrafo iinico. As determinagOes da SISBACEN, sera() fiscalizadas no ato 
da publicagdo desta Lei, nos termos do artigo 12-IX-A do Decreto Federal 
2.181 de 20 de Margo de 1997. 
Art. 7° - A fiscalizagdo e aplicagdo das sangOes administrativas, bem como 
a notificagdo, autuagdo e o recebimento das reclamagoes dos 
consumidores, ficard sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Obras e Servigos PUblicos. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentard a presente lei, no que couber, 
no prazo maxim() de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicagdo. 
Art. 9° - As multas originarias do descumprimento desta lei, serao 
destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga do Adolescente - 
FMDCA. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. 
Art. 11° - Revogam-se as disposigOes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, 
ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2009. 
Prefeitura Municipal de Mato de Scio Joao 
Proga Bardo Act, do Tarre, s/n° - Moto de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
Diario Oficial do 
MUN1CIP10 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
1 Quarta-Feira • 17 de Junho de 2009 • Ano ill • N° 473 
Esta edigao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
Indice 
Leis 
Decretos 
Resumos de Contratos 
Termos de Apostilamento 
Editais 
01 a 02 
02 a 03 
03 a 04 
04 
05 a 09 
Leis 
LEI N. 38512009, de 08 de junho de 2009 
"DispOe sobre o tempo de atendimento ao public° nas agencias 
bancarias estabelecidas no Municipio de Mata de Sao Joao, a de 
outras providencias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, corn fundamento na Lei Organica Municipal: 
Fago saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam as agencias bancarias estabelecidas no territorio do Municipio de Mata de Sao Joao, obrigadas a colocarem 
disposigao dos usuarios, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os servigos sejam prestados no tempo razoavel. 
§ 1° Nos termos do "caput" deste artigo, e considerado tempo razoavel para atendimento: 
I - ate 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II - ate 30 (trinta) minutos em vespera ou apes feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionarios publicos 
municipais, estaduais e federais, e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 2° Os bancos ou sues entidades representatives informarao a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, Orgao 
encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. 
Art. 2° • Para comprovagao do tempo de espera pelo usuario, o mesmo recebera "bilhete da senha" de atendimento, onde 
devera constar impresso mecanicamente, o horario de recebimento da "senha" e manualmente o horario que se efetivar o 
atendimento ao dente. 
§ 1 °Os estabelecimentos bancarios nao cobrarao qualquer importancia pelo fornecimento obligated() das senhas de 
atendimento. 
§ 2° Devera o estabelecimento bancario fixer em local visivel os t6picos principais desta Lei, como: nOmero da Lei, tempo de 
permanencia na fila, Orgao fiscalizador corn o respectivo ntimero telefOnico pars denuncias. 
Art. 3° - 0 nao cumprimento dos termos elencados no artigo 1°, caracterizara infragao administrative passive! de multa. 
§ 1° A multa para o descumprimento desta Lei sera de R$200,00 (duzentos reais); 
§ 2° Em caso de reincidencia a multa sera cobrada em dobro. 
I - Considerar-se-6 reincidencia para fins da presente Lei, a constatagao de nova infragao ap6s a lavratura do respectivo auto 
de infragao. 
§ 3°A multa de que trata o caput deste artigo sera atualizada pela variagao do indice de Pregos ao Consumidor Amplo 
IPCA, apurado pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no 
caso de extingao deste indice, sera adotado outro indice criado pela legislagao federal e que reflita a perda do poder 
aquisitivo da moeda. 
Gestor - Jo5o Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicagao 
Enderego - Praga Bare° Agu da Torre, s/n 
CERTIFICACAO DIGITAL: KEAHCOFIYZOZWKHUZNRIDQ 
I )idric} 0!1, , ia1 Mata de Sao Joao MUNICIPIO 
Quarta-Feira 
17 de Junho de 2009 
2 - Ano III - N° 473 
Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serao aplicados quando da denOncia comprovada pelo 
usuario da agenda bancaria ou de entidade da sociedade civil legalmente constituida, a Secretaria Municipal de Obras e 
Servigos PUblicos. 
§ 1° Para a comprovagao da denUncia, necessario se fara a apresentagao do bilhete de senha corn o registro dos horarios de 
recebimento e atendimento. 
§ 2° As instituigOes bancarias, nos caso em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do § 1°, 
do art. 1°, deverao devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. 
Art. 5°- Serao igualmente consideradas infragoes administrativas nos termos desta Lei: 
I - a omissao de informagoes e a cobranga indevida de taxas, sem notificagao antecipada do cliente, nos termos da 
Resolugao 2303 de 25 de Julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobranga de tarifas pela 
prestagao de servigos por parte das instituigoes financeiras e demais instituigaes autorizadas; 
II - a nao fixagao em lugar visivel e corn letras legiveis da tabela de produtos e servigos praticados pelo Banco; 
III - a nao disposigao ao usuario idoso, portador de deficiencia e a gestante, do servigo de caixa exclusivo, nos termos da 
Legislagao Federal vigente; 
IV - o nao fornecimento das demais informagOes determinadas pela Resolugao n°: 2303 — SISBACEN — Sistema Central de 
InformagOes do Banco Central do Brasil. 
Art. 6° - As agendas bancarias terao o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicagao da presente, para 
adaptarem-se aos termos desta lei. 
Paragrafo Onico. As determinagOes da SISBACEN, serao fiscalizadas no ato da publicagao desta Lei, nos termos do artigo 
12-IX-A do Decreto Federal 2.181 de 20 de Margo de 1997. 
Art. 7° - A fiscalizagao e aplicagao das sangOes administrativas, bem como. a notificagao, autuagao e o recebimento das 
reclamagOes dos consumidores, ficara sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Servigos PUblicos. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo maxim° de 30 (trinta) dias, a contar da 
data de sua publicagao. 
Art. 9° - As multas originarias do descumprimento desta lei, serao destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga do 
Adolescente - FMDCA. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. 
Art. 11° - Revogam-se as disposigOes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal • 
Decretos 
DECRETO N°. 260/2009 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuigOes legais, de 
conformidade com o disposto no art. 102 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica exonerada a Sra. MARILZA CARDOSO BATISTA, do cargo de CHEFE DO SETOR DE CURRICULOS E 
ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, SIMBOLO CC16, e nomeada para o cargo de CHEFE DO SETOR DE MATERIALS 
DA COORDENA00 DE OBRAS, SIMBOLO CC16, constante da Lei Municipal n°. 292/2006, atualmente em vigor. 
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2009. 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: KEAHCOFIYZOZWKHUZNRIDQ 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 

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