| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providências. |
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'SiWift.' prefeitura MATADE S&OJOAO Tob*lh»odopofhx*o» ttnloOo lujjr LEI N° 918/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023 Dispoe sobre a contratagao por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituigao Federal, e da outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, poderao os orgaos da administragao municipal direta, as autarquias e as fundagoes publicas celebrar contrato administrative de prestagao de servigo, por tempo determinado, nas condigoes e prazos previstos nesta Lei, inclusive para atividades meio, nos termos do art. 4°-A da Lei n° 6.019/74, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017. Paragrafo unico: Em atengao ao quanto disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 27 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, podera o Municipio^de Mata de Sao^ Joao utilizar-se do Regime Especial de Direito Administrative como opgao a terceirizagao do servigo publico (atividade meio), visando os pressupostos da eficiencia e economicidade, em consonancia com a Lei Federal n° 13.429/2017. Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporaria de excepcional interesse publico as contratagoes que visem: I. a assistencia a situagoes de calamidade publica, emergencias em saude publica, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como outras situagoes de urgencia definidas em lei; II. atender a Convenios, Programas, Termos, Acordos ou Ajustes, celebrados pelo Municipio de Mata de Sao Joao com Entidades ou 6rgaos Federais e Estaduais, tao somente durante o periodo de vigencia do Convenio, Programa, Termo, Acordo ou Ajuste; substituigao temporaria de servidores do quadro efetivo, que se encontre em ferias, licenga-premio, licenga medica, licenga nao remunerada, ou outras formas de afastamento previstas no estatuto dos servidores publicos municipais; IV. a admissao de docente para atender a demanda/programa temporario da rede publica de ensino municipal; III. a admissao de profissional de saude para atender a demanda/programa temporario da V. a rede publica de saude municipal; VI. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, necessarias a implantagao de orgaos ou entidades ou de novas atribuigoes definidas para organizagbes existentes, afetas a prestagao de atividades essenciais, que nao possam ser atendidas por meio de Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.bi 1 PREFEITURA rm MATADE L •SirSAOJOAo ‘V*”— Tf.l^hindopafUxtoiemtodolufV remanejamento de pessoal, enquanto nao houverem candidatos aprovados em concurso publico para provimento das vagas; VII. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, decorrentes de aumento transitorio e excepcional no volume de trabalho, que nao possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal; VIII. admissao de Salva-Vidas, para a execupao de atividades de prevenpao a afogamentos e salvamento aquatico nas praias do Municipio, a fim de atender a populapao durante os periodos de maior frequencia (alta estapao); atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, para suprir demanda IX. o , . , decorrente de greve que perdure por prazo nao razoavel e/ou que seja considerada ilegal pelo Poder Judiciario; X. atender a servipos cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pre-determinapao do prazo; XI. atender a servipos cuja natureza tome prescindivel a contratapao por meio de provimento de cargo efetivo. Art. 3° O recrutamento sera feito mediante process© seletivo simplificado, sujeito a divulgapao no Diario Oficial, exceto nas hipoteses previstas no inciso I do artigo 2°. Art. 4° As contratapoes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma unica prorrogapao, por ate igual periodo ao do prazo original de contratapao. As contratapoes previstas nesta Lei serao previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executive, ouvido o Orgao responsavel pela Administrapao de Pessoal do Municipio. Art. 6° E vedada a prorrogapao do contrato, salvo se esta ocorrer no prazo citado no artigo 4°, podendo esta ser efetuada ate o limite ali previsto. Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato temporario antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2 desta Lei. §1° Para alem das hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei, o pessoal contratado nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporarios desde que o somatorio das etapas de contratapao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois) meses. §2° As contratapoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do periodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, _ mediante decisao fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutenpao da necessidade temporaria de excepcional interesse. Art. 8° Nao sera permitido o desvio de funpao de pessoa contratada na forma dos artigos designapoes especiais, nomeapoes para cargos em comissao, afastamentos de qualquer especie, exceto aqueles previstos nesta Lei. Art. 5° anteriores, bem como Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov1br 2 PREFEITURA MATADE Tnb*DiAft4o SAOJOAO pof«*>do» wnlo«fc> UigM Art 9° Nas contratagoes por tempo determinado sera adotado o padrao remuneratorio do orgao ou entidade contratante, considerados os niveis iniciais de vencimento dos cargos e dos servidores municipais, salvo Lei especifica que fixe remuneragao diversa dos niveis de vencimento do piano de carreira e vencimentos do orgao ou entidade contratante. § 1° E expressamente proibida a contratagao quando existirem cargos vagos e candidates aprovados em concurso publico no prazo de sua validade. § 2° O contratado assumira o desempenho de suas fungoes no prazo convencionado no contrato. § 3° Os contratados para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse publico estao sujeitos aos mesmos deveres e proibigoes e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores publicos municipais, no que couber. carreiras §4° A remuneragao, no caso do inciso I do art. 2°, observara o valor estabelecido no Plano de Trabalho, podendo, excepcionalmente, ser superior aos niveis de vencimentos do piano de carreira e vencimento do orgao ou entidade contratante. §5° Para fins desta Lei, considera-se padrao remuneratorio o vencimento do cargo tornado paradigma, acrescido das gratificagoes e demais vantagens pecuniarias decorrentes de condigoes especiais de trabalho. Art. 10 A rescisao do contrato administrative ocorrera: como I - a pedido do contratado; II - pela conveniencia da Administragao, a julzo da autoridade que procedeu a contratagao; III - pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumario, com garantia de ampla defesa; Convenio, Termo, Acordo ou Ajuste que deu causa a IV - pelo encerramento do Programa contratagao. Art. 11.0 pessoal contratado nos termos desta Lei ficara sujeito ao regime de trabalho dos servidores publicos municipais, no que couber, e estara sujeito ao controle funcional da Administragao Publica Municipal. §1° As normas sobre jornada de trabalho, ferias, licengas, afastamentos e demais direitos e deveres aplicaveis aos servidores publicos municipais serao observadas no que couber aos contratados temporarios. contratado temporario nao podera ocupar cargos em comissao ou designagoes §2° O especiais. Art. 12. O valor da remuneragao dos contratados temporarios sera fixado com base na natureza, complexidade e responsabilidade das atividades a serem desenvolvidas, observados os parametros estabelecidos no mercado de trabalho para as atividades correspondentes. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov1br 3 PREFEITURA MATADE SAOJOAO Tfabjlhtndopoi eodo»mi »«xio Paragrafo unico: A remuneragao dos contratados temporarios nao podera ser superior ao valor da remuneragao paga ao servidor publico municipal em cargo equivalente. Cabe as unidades de pessoal de cada orgao ou entidade, sob a orientagao e ambito do Poder Executivo, do Orgao responsavel pela administragao de Art. 13 supervisao, no pessoal do Municipio, adotar todas as medidas necessarias a implementagao desta Lei. , despesas decorrentes da aplicagao da presente Lei correrao a conta dos do orgamento do exercicio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as modificagoes orgamentarias que se fizerem necessarias. Art. 15 A contratagao de prestadores de servigo, para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse publico, prevista nesta lei, nao impede a utilizagao de outras formas de contratagao de mao de obra, como a terceirizagao, sem prejuizo das disposigoes desta Lei. Paragrafo unico: Em caso de terceirizagao, deverao ser observadas as disposigoes contidas na Lei Federal n° 13.467/2017, em especial no que se refere a terceirizagao de atividadesmeio. Art. 14 As recursos Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 17 Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente as Leis n 676/2017, 844/2021 e 862/2022, sem prejuizo da manutengao dos contratos ja firmados e dos processes seletivos ja inaugurados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE MAIO DE 2023. JOA< ER CONCELOS e jjnicipio Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 4 Quinta-feira Diario Oficial do 4 de Maio de 2023 19-Ano XVIII -N° 3911 Mata de Sao Joao MUNiCiPio SiEfiB, PREFEITURA s MATADE SAO J0&0 LEI N° 918/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023 Dispoe sobre a contratasao por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituigao Federal, e da outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, poderao os orgaos da administragao municipal direta, as autarquias e as fundagoes publicas celebrar contrato administrative de prestagao de servigo, por tempo determinado, nas condigoes e prazos previstos nesta Lei, inclusive para atividades meio, nos termos do art. 4°-A da Lei n° 6.019/74, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017. Paragrafo unico: Em atengao ao quanto disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 27 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, podera o Municipio de Mata de Sao Joao utilizar-se do Regime Especial de Direito Administrative como opgao a terceirizagao do servigo publico (atividade meio), visando os pressupostos da eficiencia e economicidade, em consonancia com a Lei Federal n° 13.429/2017. Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporaria de excepcional interesse publico as contratagoes que visem: I. a assistencia a situagoes de calamidade publica, emergencias em saude publica, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como outras situagoes de urgencia definidas em lei; II. atender a Convenios, Programas, Termos, Acordos ou Ajustes, celebrados pelo Municipio de Mata de Sao Joao com Entidades ou Orgaos Federais e Estaduais, tao somente durante o periodo de vigencia do Convenio, Programa, Termo, Acordo ou Ajuste; III. a substituigao temporaria de servidores do quadro efetivo, que se encontre em ferias, licenga-premio, licenga medica, licenga nao remunerada, ou outras formas de afastamento previstas no estatuto dos servidores publicos municipais; IV. a admissao de docente para atender a demanda/programa temporario da rede publica de ensino municipal; V. a admissao de profissional de saude para atender a demanda/programa temporario da rede publica de saude municipal; VI. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, necessarias a implantagao de orgaos ou entidades ou de novas atribuigoes definidas para organizagoes existentes, afetas a prestagao de atividades essenciais, que nao possam ser atendidas por meio de Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL; MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. VJCJOVO Cl lie. Quinta-feira 4 de Maio de 2023 20-Ano XVIII-N° 3911 Diario Oficial do Mata de Sao Joao MUNiCiPIO gjHiff, PREFEITURA sn MATADE sAojo/U) pw W4MmiiMa remanejamento de pessoal, enquanto nao houverem candidates aprovados publico para provimento das vagas; VII. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, decorrentes de aumento transitorio e excepcional no volume de trabalho, que nao possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal; VIII. admissao de Salva-Vidas, para a execugao de atividades de prevengao a afogamentos e salvamento aquatico nas praias do Municipio, a fim de atender a populagao durante os periodos de maiorfrequencia (alta estagao); IX. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, para suprir demanda decorrente de greve que perdure por prazo nao razoavel e/ou que seja considerada ilegal pelo Poder Judiciario; X. atender a servigos cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pre-determinagao do prazo; XI. atender a servigos cuja natureza tome prescindivel a contratagao por meio de provimento de cargo efetivo. Art. 3° O recrutamento sera feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgagao no Diario Oficial, exceto nas hipoteses previstas no inciso I do artigo 2°. Art. 4° As contratagdes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma unica prorrogagao, por ate igual periodo ao do prazo original de contratagao. em concurso Art. 5° As contratagdes previstas nesta Lei serao previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Orgao responsavel pela Administragao de Pessoal do Municipio. Art. 6° E vedada a prorrogagao do contrato, salvo se esta ocorrer no prazo citado no artigo 4°, podendo esta ser efetuada ate o limite ali previsto. Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato temporano antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei. §1° Para alem das hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei, o pessoal contratado nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporaries desde que o somatorio das etapas de contratagao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois) seu meses. §2° As contratagoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do periodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, mediante decisao fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutengao da necessidade temporaria de excepcional interesse. Art. 8° Nao sera permitido o desvio de fungao de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designagoes especiais, nomeagoes para cargos em comissao, afastamentos de qualquer especie, exceto aqueles previstos nesta Lei. Rua luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centio Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL; MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira 4 de Maio de 2023 21 -Ano XVIII-N° 3911 Diario Oficial do Mata de Sao Joao MUNiCiPiO PREFEITURA [ft. MATADE sAojoAo Art. 9° Nas contratagoes por tempo determinado sera adotado o padrao remuneratorio do orgao ou entidade contratante, considerados os niveis iniciais de vencimento dos cargos e carreiras dos servidores municipals, salvo Lei especifica que fixe remuneragao diversa dos nfveis de vencimento do piano de carreira e vencimentos do orgao ou entidade contratante. § 1° E expressamente proibida a contratagao quando existirem cargos vagos e candidates aprovados em concurso publico no prazo de sua validade. § 2° O contratado assumira o desempenho de suas fungoes no prazo convencionado contrato. no § 3° Os contratados para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse publico estao sujeitos aos mesmos deveres e proibigoes e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores publicos municipais, no que couber. §4° A remuneragao, no caso do inciso I do art. 2°, observara o valor estabelecido no Plano de Trabalho, podendo, excepcionalmente, ser superior aos niveis de vencimentos do piano de carreira e vencimento do orgao ou entidade contratante. §5° Para fins desta Lei, considera-se padrao remuneratorio o vencimento do cargo tornado como paradigma, acrescido das gratificagoes e demais vantagens pecuniarias decorrentes de condigoes especiais de trabalho. Art. 10 A rescisao do contrato administrative ocorrera: I - a pedido do contratado; II - pela conveniencia da Administragao, a juizo da autoridade que procedeu a contratagao; III - pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumario, com garantia de ampla defesa; IV - pelo encerramento do Programa, Convenio, Termo, Acordo ou Ajuste que deu causa a contratagao. Art. 11.0 pessoal contratado nos termos desta Lei ficara sujeito ao regime de trabalho dos servidores publicos municipais, no que couber, e estara sujeito ao controls funcional da Administragao Publica Municipal. §1° As normas sobre jornada de trabalho, ferias, licengas, afastamentos e demais direitos e deveres aplicaveis aos servidores publicos municipais serao observadas no que couber aos contratados temporarios. §2° O contratado temporario nao podera ocupar cargos em comissao ou designagoes especiais. Art. 12. O valor da remuneragao dos contratados temporarios sera fixado com base na natureza, complexidade e responsabilidade das atividades a serem desenvolvidas, observados os parametros estabelecidos no mercado de trabalho para as atividades correspondentes. Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL; MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira 4 de Maio de 2023 22-Ano XVIII-N° 3911 Diario Oficial do Mata de Sao Joao MUNlCIPiO 8,0,3, PREFEITURA MATA DE 1® sAojoAo Paragrafo unico: A remuneragao dos contratados temporarios nao podera ser superior ao valor da remuneragao paga ao servidor publico municipal em cargo equivalente. Art. 13 Cabe as unidades de pessoal de cada orgao ou entidade, sob a orientagao e supervisao, no ambito do Poder Executivo, do Orgao responsavel pela administragao de pessoal do Municipio. adotar todas as medidas necessarias a implementagao desta Lei. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicagao da presente Lei correrao a conta dos recursos do orgamento do exercicio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as modificagoes orgamentarias que se fizerem necessarias. Art. 15 A contratagao de prestadores de servigo, para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse publico, prevista nesta lei, nao impede a utilizagao de outras formas de contratagao de mao de obra, como a terceirizagao, sem prejuizo das disposigoes desta Lei. Paragrafo unico: Em caso de terceirizagao, deverao ser observadas as disposigoes contidas na Lei Federal n° 13.467/2017, em especial no que se refere a terceirizagao de atividadesmeio. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 17 Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente as Leis n° 676/2017, 844/2021 e 862/2022, sem prejuizo da manutengao dos contratos ja firmados e dos processes seletivos ja inaugurados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE MAIO DE 2023. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.