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norma nº 918/2023

Tipo Lei
Número / Ano 918 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providências.
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MATADE
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LEI N° 918/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023
Dispoe sobre a contratagao por
tempo determinado para atender a
necessidade temporaria de
excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do art. 37 da
Constituigao Federal, e da outras
providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, poderao os
orgaos da administragao municipal direta, as autarquias e as fundagoes publicas celebrar
contrato administrative de prestagao de servigo, por tempo determinado, nas condigoes e
prazos previstos nesta Lei, inclusive para atividades meio, nos termos do art. 4°-A da Lei n°
6.019/74, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017.
Paragrafo unico: Em atengao ao quanto disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 27 da Lei
Organica do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, podera o Municipio^de Mata de Sao^ Joao
utilizar-se do Regime Especial de Direito Administrative como opgao a terceirizagao do
servigo publico (atividade meio), visando os pressupostos da eficiencia e economicidade, em
consonancia com a Lei Federal n° 13.429/2017.
Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporaria de excepcional interesse publico as
contratagoes que visem:
I. a assistencia a situagoes de calamidade publica, emergencias em saude publica, inclusive
combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como outras situagoes de
urgencia definidas em lei;
II. atender a Convenios, Programas, Termos, Acordos ou Ajustes, celebrados pelo Municipio
de Mata de Sao Joao com Entidades ou 6rgaos Federais e Estaduais, tao somente durante
o periodo de vigencia do Convenio, Programa, Termo, Acordo ou Ajuste;
substituigao temporaria de servidores do quadro efetivo, que se encontre em ferias,
licenga-premio, licenga medica, licenga nao remunerada, ou outras formas de afastamento
previstas no estatuto dos servidores publicos municipais;
IV. a admissao de docente para atender a demanda/programa temporario da rede publica de
ensino municipal;
III. a
admissao de profissional de saude para atender a demanda/programa temporario da V. a
rede publica de saude municipal;
VI. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, necessarias a implantagao
de orgaos ou entidades ou de novas atribuigoes definidas para organizagbes existentes,
afetas a prestagao de atividades essenciais, que nao possam ser atendidas por meio de
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.bi
1
PREFEITURA
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remanejamento de pessoal, enquanto nao houverem candidatos aprovados em concurso
publico para provimento das vagas;
VII. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, decorrentes de aumento
transitorio e excepcional no volume de trabalho, que nao possam ser atendidas por meio
remanejamento de pessoal;
VIII. admissao de Salva-Vidas, para a execupao de atividades de prevenpao a afogamentos
e salvamento aquatico nas praias do Municipio, a fim de atender a populapao durante os
periodos de maior frequencia (alta estapao);
atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, para suprir demanda IX. o , . , decorrente de greve que perdure por prazo nao razoavel e/ou que seja considerada ilegal
pelo Poder Judiciario;
X. atender a servipos cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pre-determinapao do
prazo;
XI. atender a servipos cuja natureza tome prescindivel a contratapao por meio de
provimento de cargo efetivo.
Art. 3° O recrutamento sera feito mediante process© seletivo simplificado, sujeito a
divulgapao no Diario Oficial, exceto nas hipoteses previstas no inciso I do artigo 2°.
Art. 4° As contratapoes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e
seis) meses, admitida uma unica prorrogapao, por ate igual periodo ao do prazo original de
contratapao.
As contratapoes previstas nesta Lei serao previamente autorizadas pelo Chefe do
Poder Executive, ouvido o Orgao responsavel pela Administrapao de Pessoal do Municipio.
Art. 6° E vedada a prorrogapao do contrato, salvo se esta ocorrer no prazo citado no artigo
4°, podendo esta ser efetuada ate o limite ali previsto.
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato
temporario antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu
contrato anterior, salvo nas hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2 desta Lei.
§1° Para alem das hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei, o pessoal contratado
nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporarios desde que o somatorio
das etapas de contratapao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois) meses.
§2° As contratapoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de
vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do periodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser
prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, _ mediante decisao
fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutenpao da necessidade
temporaria de excepcional interesse.
Art. 8° Nao sera permitido o desvio de funpao de pessoa contratada na forma dos artigos
designapoes especiais, nomeapoes para cargos em comissao,
afastamentos de qualquer especie, exceto aqueles previstos nesta Lei.
Art. 5°
anteriores, bem como
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov1br
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PREFEITURA
MATADE
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SAOJOAO pof«*>do» wnlo«fc> UigM
Art 9° Nas contratagoes por tempo determinado sera adotado o padrao remuneratorio do
orgao ou entidade contratante, considerados os niveis iniciais de vencimento dos cargos e
dos servidores municipais, salvo Lei especifica que fixe remuneragao diversa dos
niveis de vencimento do piano de carreira e vencimentos do orgao ou entidade contratante.
§ 1° E expressamente proibida a contratagao quando existirem cargos vagos e candidates
aprovados em concurso publico no prazo de sua validade.
§ 2° O contratado assumira o desempenho de suas fungoes no prazo convencionado no
contrato.
§ 3° Os contratados para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse
publico estao sujeitos aos mesmos deveres e proibigoes e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os demais servidores publicos municipais, no que couber.
carreiras
§4° A remuneragao, no caso do inciso I do art. 2°, observara o valor estabelecido no Plano
de Trabalho, podendo, excepcionalmente, ser superior aos niveis de vencimentos do piano
de carreira e vencimento do orgao ou entidade contratante.
§5° Para fins desta Lei, considera-se padrao remuneratorio o vencimento do cargo tornado
paradigma, acrescido das gratificagoes e demais vantagens pecuniarias decorrentes
de condigoes especiais de trabalho.
Art. 10 A rescisao do contrato administrative ocorrera:
como
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniencia da Administragao, a julzo da autoridade que procedeu a contratagao;
III - pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumario, com garantia de
ampla defesa;
Convenio, Termo, Acordo ou Ajuste que deu causa a IV - pelo encerramento do Programa
contratagao.
Art. 11.0 pessoal contratado nos termos desta Lei ficara sujeito ao regime de trabalho dos
servidores publicos municipais, no que couber, e estara sujeito ao controle funcional da
Administragao Publica Municipal.
§1° As normas sobre jornada de trabalho, ferias, licengas, afastamentos e demais direitos e
deveres aplicaveis aos servidores publicos municipais serao observadas no que couber aos
contratados temporarios.
contratado temporario nao podera ocupar cargos em comissao ou designagoes §2° O
especiais.
Art. 12. O valor da remuneragao dos contratados temporarios sera fixado com base na
natureza, complexidade e responsabilidade das atividades a serem desenvolvidas,
observados os parametros estabelecidos no mercado de trabalho para as atividades
correspondentes.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov1br
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PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO Tfabjlhtndopoi eodo»mi »«xio
Paragrafo unico: A remuneragao dos contratados temporarios nao podera ser superior ao
valor da remuneragao paga ao servidor publico municipal em cargo equivalente.
Cabe as unidades de pessoal de cada orgao ou entidade, sob a orientagao e
ambito do Poder Executivo, do Orgao responsavel pela administragao de
Art. 13
supervisao, no
pessoal do Municipio, adotar todas as medidas necessarias a implementagao desta Lei.
, despesas decorrentes da aplicagao da presente Lei correrao a conta dos
do orgamento do exercicio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder as modificagoes orgamentarias que se fizerem necessarias.
Art. 15 A contratagao de prestadores de servigo, para atender as necessidades temporarias
de excepcional interesse publico, prevista nesta lei, nao impede a utilizagao de outras
formas de contratagao de mao de obra, como a terceirizagao, sem prejuizo das disposigoes
desta Lei.
Paragrafo unico: Em caso de terceirizagao, deverao ser observadas as disposigoes contidas
na Lei Federal n° 13.467/2017, em especial no que se refere a terceirizagao de atividades￾meio.
Art. 14 As
recursos
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 17 Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente as Leis n 676/2017,
844/2021 e 862/2022, sem prejuizo da manutengao dos contratos ja firmados e dos
processes seletivos ja inaugurados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 04 DE MAIO DE 2023.
JOA< ER CONCELOS
e jjnicipio
Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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Quinta-feira Diario Oficial do
4 de Maio de 2023
19-Ano XVIII -N° 3911 Mata de Sao Joao MUNiCiPio
SiEfiB, PREFEITURA
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SAO J0&0
LEI N° 918/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023
Dispoe sobre a contratasao por
tempo determinado para atender a
necessidade temporaria de
excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do art. 37 da
Constituigao Federal, e da outras
providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, poderao os
orgaos da administragao municipal direta, as autarquias e as fundagoes publicas celebrar
contrato administrative de prestagao de servigo, por tempo determinado, nas condigoes e
prazos previstos nesta Lei, inclusive para atividades meio, nos termos do art. 4°-A da Lei n°
6.019/74, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017.
Paragrafo unico: Em atengao ao quanto disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 27 da Lei
Organica do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, podera o Municipio de Mata de Sao Joao
utilizar-se do Regime Especial de Direito Administrative como opgao a terceirizagao do
servigo publico (atividade meio), visando os pressupostos da eficiencia e economicidade, em
consonancia com a Lei Federal n° 13.429/2017.
Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporaria de excepcional interesse publico as
contratagoes que visem:
I. a assistencia a situagoes de calamidade publica, emergencias em saude publica, inclusive
combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como outras situagoes de
urgencia definidas em lei;
II. atender a Convenios, Programas, Termos, Acordos ou Ajustes, celebrados pelo Municipio
de Mata de Sao Joao com Entidades ou Orgaos Federais e Estaduais, tao somente durante
o periodo de vigencia do Convenio, Programa, Termo, Acordo ou Ajuste;
III. a substituigao temporaria de servidores do quadro efetivo, que se encontre em ferias,
licenga-premio, licenga medica, licenga nao remunerada, ou outras formas de afastamento
previstas no estatuto dos servidores publicos municipais;
IV. a admissao de docente para atender a demanda/programa temporario da rede publica de
ensino municipal;
V. a admissao de profissional de saude para atender a demanda/programa temporario da
rede publica de saude municipal;
VI. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, necessarias a implantagao
de orgaos ou entidades ou de novas atribuigoes definidas para organizagoes existentes,
afetas a prestagao de atividades essenciais, que nao possam ser atendidas por meio de
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
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4 de Maio de 2023
20-Ano XVIII-N° 3911
Diario Oficial do Mata de Sao Joao MUNiCiPIO
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remanejamento de pessoal, enquanto nao houverem candidates aprovados
publico para provimento das vagas;
VII. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, decorrentes de aumento
transitorio e excepcional no volume de trabalho, que nao possam ser atendidas por meio
remanejamento de pessoal;
VIII. admissao de Salva-Vidas, para a execugao de atividades de prevengao a afogamentos
e salvamento aquatico nas praias do Municipio, a fim de atender a populagao durante os
periodos de maiorfrequencia (alta estagao);
IX. o atendimento de atividades, prestadas de forma temporaria, para suprir demanda
decorrente de greve que perdure por prazo nao razoavel e/ou que seja considerada ilegal
pelo Poder Judiciario;
X. atender a servigos cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pre-determinagao do
prazo;
XI. atender a servigos cuja natureza tome prescindivel a contratagao por meio de
provimento de cargo efetivo.
Art. 3° O recrutamento sera feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
divulgagao no Diario Oficial, exceto nas hipoteses previstas no inciso I do artigo 2°.
Art. 4° As contratagdes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e
seis) meses, admitida uma unica prorrogagao, por ate igual periodo ao do prazo original de
contratagao.
em concurso
Art. 5° As contratagdes previstas nesta Lei serao previamente autorizadas pelo Chefe do
Poder Executivo, ouvido o Orgao responsavel pela Administragao de Pessoal do Municipio.
Art. 6° E vedada a prorrogagao do contrato, salvo se esta ocorrer no prazo citado no artigo
4°, podendo esta ser efetuada ate o limite ali previsto.
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato
temporano antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do
contrato anterior, salvo nas hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei.
§1° Para alem das hipoteses dos incisos I e XI do artigo 2° desta Lei, o pessoal contratado
nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporaries desde que o somatorio
das etapas de contratagao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois)
seu
meses.
§2° As contratagoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de
vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do periodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser
prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, mediante decisao
fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutengao da necessidade
temporaria de excepcional interesse.
Art. 8° Nao sera permitido o desvio de fungao de pessoa contratada na forma dos artigos
anteriores, bem como designagoes especiais, nomeagoes para cargos em comissao,
afastamentos de qualquer especie, exceto aqueles previstos nesta Lei.
Rua luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centio Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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Art. 9° Nas contratagoes por tempo determinado sera adotado o padrao remuneratorio do
orgao ou entidade contratante, considerados os niveis iniciais de vencimento dos cargos e
carreiras dos servidores municipals, salvo Lei especifica que fixe remuneragao diversa dos
nfveis de vencimento do piano de carreira e vencimentos do orgao ou entidade contratante.
§ 1° E expressamente proibida a contratagao quando existirem cargos vagos e candidates
aprovados em concurso publico no prazo de sua validade.
§ 2° O contratado assumira o desempenho de suas fungoes no prazo convencionado
contrato.
no
§ 3° Os contratados para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse
publico estao sujeitos aos mesmos deveres e proibigoes e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os demais servidores publicos municipais, no que couber.
§4° A remuneragao, no caso do inciso I do art. 2°, observara o valor estabelecido no Plano
de Trabalho, podendo, excepcionalmente, ser superior aos niveis de vencimentos do piano
de carreira e vencimento do orgao ou entidade contratante.
§5° Para fins desta Lei, considera-se padrao remuneratorio o vencimento do cargo tornado
como paradigma, acrescido das gratificagoes e demais vantagens pecuniarias decorrentes
de condigoes especiais de trabalho.
Art. 10 A rescisao do contrato administrative ocorrera:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniencia da Administragao, a juizo da autoridade que procedeu a contratagao;
III - pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumario, com garantia de
ampla defesa;
IV - pelo encerramento do Programa, Convenio, Termo, Acordo ou Ajuste que deu causa a
contratagao.
Art. 11.0 pessoal contratado nos termos desta Lei ficara sujeito ao regime de trabalho dos
servidores publicos municipais, no que couber, e estara sujeito ao controls funcional da
Administragao Publica Municipal.
§1° As normas sobre jornada de trabalho, ferias, licengas, afastamentos e demais direitos e
deveres aplicaveis aos servidores publicos municipais serao observadas no que couber aos
contratados temporarios.
§2° O contratado temporario nao podera ocupar cargos em comissao ou designagoes
especiais.
Art. 12. O valor da remuneragao dos contratados temporarios sera fixado com base na
natureza, complexidade e responsabilidade das atividades a serem desenvolvidas,
observados os parametros estabelecidos no mercado de trabalho para as atividades
correspondentes.
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1® sAojoAo
Paragrafo unico: A remuneragao dos contratados temporarios nao podera ser superior ao
valor da remuneragao paga ao servidor publico municipal em cargo equivalente.
Art. 13 Cabe as unidades de pessoal de cada orgao ou entidade, sob a orientagao e
supervisao, no ambito do Poder Executivo, do Orgao responsavel pela administragao de
pessoal do Municipio. adotar todas as medidas necessarias a implementagao desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicagao da presente Lei correrao a conta dos
recursos do orgamento do exercicio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder as modificagoes orgamentarias que se fizerem necessarias.
Art. 15 A contratagao de prestadores de servigo, para atender as necessidades temporarias
de excepcional interesse publico, prevista nesta lei, nao impede a utilizagao de outras
formas de contratagao de mao de obra, como a terceirizagao, sem prejuizo das disposigoes
desta Lei.
Paragrafo unico: Em caso de terceirizagao, deverao ser observadas as disposigoes contidas
na Lei Federal n° 13.467/2017, em especial no que se refere a terceirizagao de atividades￾meio.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 17 Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente as Leis n° 676/2017,
844/2021 e 862/2022, sem prejuizo da manutengao dos contratos ja firmados e dos
processes seletivos ja inaugurados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 04 DE MAIO DE 2023.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Municipio
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