| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-05-27 |
| Ementa | Institui o sistema de cargos e carreira do serviço público do município, fixa as suas diretrizes e da outras providências. |
| native_id | 607 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
BRASIL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/93 DE 27 DE MATO DE 1993. Institui o Sistema de Cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras 2 providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. No Art. 2º Os cargos da administração pública municipal serão organizados e providos: em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 3º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexi- dade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA - MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único: As carreiras poderão compre- ender classes de cargos ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o engresso, nos níveis básico, médio e superior. Art. 4º O cargo público como unidade básica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. Art. 5º As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimentos. $ 1º Classes é a divisão básica da carreira agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades; 5 2º Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabili- dade, necessários para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. Art. 6º As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam qualificação profis- sional específica; II - encontrem correspondência de natureza finalistica ou comum a todos os órgãos ou entidades. Parágrafo Único: As carreiras de que se trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais especialidades. Art. 7º Integrarão os planos de carreiras as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação com os cargos das carreiras correspondendo : ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - as de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores; II - as de chefia aos cargos situados nos níveis intermédiarios e iniciais; III - as de assessoramento, aos cargos que exi- jam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superiores e in- termediário; Iv - as de assistência, aos cargos que exijam desempenho | de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis. 8 1º As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação específico; $ 2º Para o exercício das funções serão, ainda, exigidos, no mínimo os seguintes requisitos: a) Perfil profissional correspondente as exigências do cargo; b) desempenho nos cargos anteriores de direção, chefia, assessoramento e assistência, executados os cargos de primeira investidu- ra. 5 3º No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e O nível das funções de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 8º os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ai ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 58 1º —Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer ingresso para o primeiro padrão da classe seguinte e à inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observa- do o disposto neste artigo; $ 2º Constituem requesitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: a) de nível básico, comprovante de escolaridade até a 82 série do 1º grau; b) de nível médio, certificado de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de etividade profissional regula- mentada; de nível superior, diploma de curso superior o c e habilitação legal, quando exigido por Lei. Art. 9º O concurso público será realizado na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital. Arts JO O funcionário uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na forma desta Lei. Art. 11 As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO DO DESENVOLVIMENTO Art. 12 O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progresso promoção, acesso e ascenção a seguir definidos: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA E II III IV - progressão é a passagem do funcionário de um padrao para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempe- nho e o tempo de efetiva permanência na carreira; - promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação; - acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei; - ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível básico para a primeira do nível médio e da última deste para a primeira do nível superior, na mesma carreira. Art. 13 Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção , acesso e ascensão serao considerados sucessi- vamente os seguintes critérios: a) b) c) d) e) £) g) classificação em concurso público; maior tempo de serviço na classe; maior tempo de serviço na carreira; maior tempo de serviço público municipal; maior tempo de serviço público em geral; o de maior prole; e o mais idoso. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO Art. 14 A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascensão levara em conta, dentre outras, os seguintes fatores: a) produtividade; b) iniciativa; c) cooperação; d) qualidade de trabalho; responsabilidade . -— e Art. 15 Na avaliação de desempenho serao adotados modelos que atenderao a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: a) periodicidade ; b) contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão ou entidade; c) comportamento. Art. 16 Na Prefeitura haverá uma comissão permanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os funcionarios de carreira. SEÇÃO III DA QUALIDADE PROFISSIONAL sis Art. 17 A qualificação profissional com base da valorização do funcionário, compreenderá programa de formação “inicial, constitído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoa- mento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso. Art. 18 A Prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de aprefeiçoamento. | ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL, Art. 19 Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretri- zes desta Lei e deverão está conforme a Lei de diretrizes orçamentária, de modo a compreender: 1 - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; II - os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras; III - as funções de direção, chefia, assessora- mento e assistência. Parágrafo Único: Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada carreira. Art. 20 São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal: I - secretários municipais; II - dirigente superior de autarquias e funda- ções; III - chefia de gabinete; IV - assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas; V- os que a Lei os criou determinar. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL Art. 21 O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal, cabendo ao órgao coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º desta Lei. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 22 Será admitida a transferência de funcionários de carreira ou de quadro em extinção,na forma do que dispoe (o) Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Art. 23 A implantação do plano de carreira será precedida de: I - revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II - redimencionamento da força de trabalho; III - extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades próprios aos cargos de carreira. $ 1º A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, iar-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: a) ingresso por concurso público; b) realização de concurso para ascensão funcional; c) realização de processo seletivo; d) estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. 8 2º Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso; 8 3º No caso de empate na classificação do funcionário, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 13 desta Lei. Art. 24 O funcionário permanecerá no padrão A, o mínimo de três anos e daí por diante os avanços serão de dois em dois anos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 25 O disposto nesta Lei não se aplica aos funionários do Poder Legislativo do Município. Art. 26 O Poder Executivo expedira o regula- mento para execução desta Lei no prazo de sessenta dias. Arts 27 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexo I, II e III, que definem os cargos, os níveis, padrões e vencimentos. Art. 28 É o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo inte- gral, até o valor correspondente a cem por cento do vencimento de cada benefi- ciário desta medida. Art. 29 O Prefeito nomeará uma comissão denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados. Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias. Art. 31 O salário-família devido aos servido- res é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento respectivo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 32 Os cargos de contador e tesoureiro não se constituem cargos de carreira, ficando isolados e serão extintos quando vagarem, assegurando aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens atribui- das aos demais servidores. Art. 33 Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado à abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- Pd çao Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário. Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. Pe ES e don Vini Ebobo feito Municipal st ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNCIPAL DE PARIPIRANGA MENSAGEM Senhor Presidente Senhores Vereadores A exemplo do que determina a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, nos impõe uma legisla- ção de pessoal moderna, onde configure-se um regime jurídico único. Isso quer dizer que no Município não pode haver funcionários estatutários e coletistas, isto é, de carteira assinada, contrato escrito ou verbal, muito pior os chamados prestadores de serviços. É que, na Constituição anterior, artigo 106, estava previsto três regimes jurídicos. O estatutário, o celetista e o especial. Era neste último que os Estados e Municípios se firmavam para as contratações, ou mesmo para manter em seus quadros os prestadores de serviço. O artigo 39, da Constituição Federal informa que "a União, os Estados, o Distrito e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas". Não sendo possível se encontrar fórmula para se transfor- mar estatutários em celetistas, o único caminho encontrado, em todas as administrações, é transformar os celetistas em estatutários. Observe-se, ainda, que o artigo 19, do Atos das Disposi- ções Constitucionais Transitórias declarou que são estáveis todos os servido- res que na data da publicação da Constituição, tinham completado cinco anos de serviço. Diante de tais exigências constitucionais é que, decidimos pela elaboração do Projeto de Lei Complementar que a esta vai anexo. (gu, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA É, tombém, de se exclarecer aos senhores Vereadores que o número de cargos a serem criados na forma que se encontra no anexo I, não representa acressimo. Ali estipulou-se os quantitativos que abrigarão os estáveis e aqueles que, de forma necessária haverão de se submeter a concurso público, sem tomar-se impossível a regularização. Uma vez o projeto transformado em Lei, haverá uma comissão para selecionar e enquadrar os estáveis. Feito o enquadramento, as vagas restantes serão preenchidas mediante concurso público. Cremos, senhores Vereadores, está claro o pensamento da administração em relação ao seus servidores. Dois cargos, o de contador e de tesoureiro ficam de fora do plano, para se constituírem cargos isolados extintos a vagas. São cargos de natureza operacional que nas prefeituras do porte da nossa, são cargos de confiança. Nenhum Prefeito pode ser obrigado a trabalhar com um tesoureiro e um contador que não seja de sua confiança. Além do mais, senhores vereadores, da maneira como vem sendo exercido o cargo de contador na Prefeitura de Paripiranga é por demais constrangedor saber-se quanto lhe é pago. Basta que se procure saber quanto é o valor dos serviços de um escritório de contabilidade. Assim ficando o cargo de contador isolado é possível se remunerar melhor o profissional. É, pois, nobres Edis de se esperar que uma vez feitos os exames necessários seja o projeto aprovado . Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. DANA Veia Suestoo JOSE SOB Prefeito Municipal