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materia nº 10/1993

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaInstitui o sistema de cargos e carreira do serviço público do município, fixa as suas diretrizes e da outras providências.
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BRASIL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/93
DE 27 DE MATO DE 1993.
Institui o Sistema de Cargos e
Carreira do Serviço Público
do Município, fixa as suas
diretrizes e dá outras 2
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o sistema de carreira
na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos
de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios
de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar
a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
No Art. 2º Os cargos da administração pública
municipal serão organizados e providos: em carreiras, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 3º As carreiras serão organizadas
em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexi-
dade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão
ou entidade.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA - MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único: As carreiras poderão compre-
ender classes de cargos ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos
distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o engresso, nos níveis
básico, médio e superior.
Art. 4º O cargo público como unidade básica
da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário.
Art. 5º As carreiras serão estruturadas
em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos
níveis de vencimentos.
$ 1º Classes é a divisão básica da carreira
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições
e responsabilidades;
5 2º Do conteúdo das classes constará a
descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabili-
dade, necessários para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Art. 6º As carreiras serão constituídas
distintamente pelos cargos cujas atividades:
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes
do Município e exijam qualificação profis-
sional específica;
II - encontrem correspondência de natureza
finalistica ou comum a todos os órgãos
ou entidades.
Parágrafo Único: As carreiras de que se
trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para
uma ou mais especialidades.
Art. 7º Integrarão os planos de carreiras
as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação
com os cargos das carreiras correspondendo :
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - as de direção, aos cargos situados nos
níveis hierárquicos superiores;
II - as de chefia aos cargos situados nos
níveis intermédiarios e iniciais;
III - as de assessoramento, aos cargos que exi-
jam desempenho de atividades qualificadas
e complexas, nos níveis superiores e in-
termediário;
Iv - as de assistência, aos cargos que exijam
desempenho | de atividades simples e
auxiliares, em todos os níveis.
8 1º As funções de que trata este artigo
serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação
por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema
de avaliação específico;
$ 2º Para o exercício das funções serão,
ainda, exigidos, no mínimo os seguintes requisitos:
a) Perfil profissional correspondente as
exigências do cargo;
b) desempenho nos cargos anteriores de direção,
chefia, assessoramento e assistência,
executados os cargos de primeira investidu-
ra.
5 3º No âmbito de cada órgão ou entidade
será estabelecida a correlação entre a classe e O nível das funções de direção,
chefia e assessoramento.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 8º os cargos de provimento efetivo
no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso
dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
ai
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
58 1º —Excepcionalmente, no nível superior,
poderá ocorrer ingresso para o primeiro padrão da classe seguinte e à inicial,
até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observa-
do o disposto neste artigo;
$ 2º Constituem requesitos de escolaridade
para o ingresso nos cargos:
a) de nível básico, comprovante de escolaridade
até a 82 série do 1º grau;
b) de nível médio, certificado de curso
de 2º grau e habilitação legal, quando
se tratar de etividade profissional regula-
mentada;
de nível superior, diploma de curso superior
o
c
e habilitação legal, quando exigido por
Lei.
Art. 9º O concurso público será realizado
na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital.
Arts JO O funcionário uma vez nomeado,
cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município e na forma desta Lei.
Art. 11 As pessoas portadoras de deficiência
serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observada a exigência
de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 12 O desenvolvimento do funcionário
na carreira ocorrerá mediante progresso promoção, acesso e ascenção a seguir
definidos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
E
II
III
IV
- progressão é a passagem do funcionário
de um padrao para o seguinte, dentro
da mesma classe obedecidos os critérios
especificados para a avaliação de desempe-
nho e o tempo de efetiva permanência
na carreira;
- promoção é a passagem do funcionário
de uma classe para a imediatamente superior
do respectivo grupo de carreira a que
pertence, obedecidos os critérios de
avaliação;
- acesso é a passagem do funcionário na
função de direção, chefia, assessoramento
e assistência, segundo os critérios
estabelecidos no art. 7º desta Lei;
- ascensão é a passagem do funcionário
da última classe de nível básico para
a primeira do nível médio e da última
deste para a primeira do nível superior,
na mesma carreira.
Art. 13 Para efeito de desempate a ser
procedido na progressão, promoção , acesso e ascensão serao considerados sucessi-
vamente os seguintes critérios:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
g)
classificação em concurso público;
maior tempo de serviço na classe;
maior tempo de serviço na carreira;
maior tempo de serviço público municipal;
maior tempo de serviço público em geral;
o de maior prole; e
o mais idoso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Art. 14 A avaliação de desempenho no estágio
probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascensão levara em conta,
dentre outras, os seguintes fatores:
a) produtividade;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) qualidade de trabalho;
responsabilidade .
-—
e
Art. 15 Na avaliação de desempenho serao
adotados modelos que atenderao a natureza das atividades desempenhadas pelo
funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
a) periodicidade ;
b) contribuição do funcionário para consecução
dos objetos do órgão ou entidade;
c) comportamento.
Art. 16 Na Prefeitura haverá uma comissão
permanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os funcionarios
de carreira.
SEÇÃO III
DA QUALIDADE PROFISSIONAL sis
Art. 17 A qualificação profissional com
base da valorização do funcionário, compreenderá programa de formação “inicial,
constitído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoa-
mento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção
e acesso.
Art. 18 A Prefeitura deve investir para
melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação
profissional ou de aprefeiçoamento. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL,
Art. 19 Os quadros de pessoal dos órgãos
ou entidades de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretri-
zes desta Lei e deverão está conforme a Lei de diretrizes orçamentária, de
modo a compreender:
1 - os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração;
II - os cargos de provimento efetivo integrantes
das carreiras;
III - as funções de direção, chefia, assessora-
mento e assistência.
Parágrafo Único: Os quadros de pessoal
especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número
pelas classes de cada carreira.
Art. 20 São os seguintes os cargos de livre
nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública
municipal:
I - secretários municipais;
II - dirigente superior de autarquias e funda-
ções;
III - chefia de gabinete;
IV - assessor e tantas quantas forem as funções
qualificadas;
V- os que a Lei os criou determinar.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL
Art. 21 O Poder Executivo manterá o sistema
de pessoal, cabendo ao órgao coordenar, supervisionar e orientar a implantação
e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou
entidades de que trata o art. 2º desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 22 Será admitida a transferência de
funcionários de carreira ou de quadro em extinção,na forma do que dispoe (o)
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Art. 23 A implantação do plano de carreira
será precedida de:
I - revisão e racionalização da estrutura
organizacional, bem assim das atividades
sistêmicas ou comuns;
II - redimencionamento da força de trabalho;
III - extinção da mão-de-obra indireta, existente
para o exercício das atividades próprios
aos cargos de carreira.
$ 1º A transposição dos funcionários para
os cargos de carreira, iar-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas
a seguinte ordem de prioridade:
a) ingresso por concurso público;
b) realização de concurso para ascensão
funcional;
c) realização de processo seletivo;
d) estabilidade no serviço público municipal,
na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.
8 2º Os funcionários não enquadrados nas
alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de
carreira subordinado à habilitação prévia em concurso;
8 3º No caso de empate na classificação
do funcionário, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo
13 desta Lei.
Art. 24 O funcionário permanecerá no padrão
A, o mínimo de três anos e daí por diante os avanços serão de dois em dois
anos.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 25 O disposto nesta Lei não se aplica
aos funionários do Poder Legislativo do Município.
Art. 26 O Poder Executivo expedira o regula-
mento para execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
Arts 27 Ficam fazendo parte integrante
desta Lei os anexo I, II e III, que definem os cargos, os níveis, padrões
e vencimentos.
Art. 28 É o Poder Executivo autorizado
a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo inte-
gral, até o valor correspondente a cem por cento do vencimento de cada benefi-
ciário desta medida.
Art. 29 O Prefeito nomeará uma comissão
denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os servidores
estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados.
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei
correrão a contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 O salário-família devido aos servido-
res é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento respectivo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 32 Os cargos de contador e tesoureiro não se
constituem cargos de carreira, ficando isolados e serão extintos quando
vagarem, assegurando aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens atribui-
das aos demais servidores.
Art. 33 Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo
autorizado à abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das
verbas de pessoal.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
Pd çao
Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
Pe ES e
don Vini Ebobo
feito Municipal
st
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNCIPAL DE PARIPIRANGA
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A exemplo do que determina a Constituição Federal,
a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, nos impõe uma legisla-
ção de pessoal moderna, onde configure-se um regime jurídico único. Isso
quer dizer que no Município não pode haver funcionários estatutários e
coletistas, isto é, de carteira assinada, contrato escrito ou verbal, muito
pior os chamados prestadores de serviços.
É que, na Constituição anterior, artigo 106, estava
previsto três regimes jurídicos. O estatutário, o celetista e o especial.
Era neste último que os Estados e Municípios se firmavam para as contratações,
ou mesmo para manter em seus quadros os prestadores de serviço.
O artigo 39, da Constituição Federal informa que "a
União, os Estados, o Distrito e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas".
Não sendo possível se encontrar fórmula para se transfor-
mar estatutários em celetistas, o único caminho encontrado, em todas as
administrações, é transformar os celetistas em estatutários.
Observe-se, ainda, que o artigo 19, do Atos das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias declarou que são estáveis todos os servido-
res que na data da publicação da Constituição, tinham completado cinco
anos de serviço.
Diante de tais exigências constitucionais é que, decidimos
pela elaboração do Projeto de Lei Complementar que a esta vai anexo.
(gu,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
É, tombém, de se exclarecer aos senhores Vereadores
que o número de cargos a serem criados na forma que se encontra no anexo
I, não representa acressimo. Ali estipulou-se os quantitativos que abrigarão
os estáveis e aqueles que, de forma necessária haverão de se submeter a
concurso público, sem tomar-se impossível a regularização.
Uma vez o projeto transformado em Lei, haverá uma comissão
para selecionar e enquadrar os estáveis. Feito o enquadramento, as vagas
restantes serão preenchidas mediante concurso público.
Cremos, senhores Vereadores, está claro o pensamento
da administração em relação ao seus servidores.
Dois cargos, o de contador e de tesoureiro ficam de
fora do plano, para se constituírem cargos isolados extintos a vagas.
São cargos de natureza operacional que nas prefeituras do porte da nossa,
são cargos de confiança. Nenhum Prefeito pode ser obrigado a trabalhar
com um tesoureiro e um contador que não seja de sua confiança.
Além do mais, senhores vereadores, da maneira como
vem sendo exercido o cargo de contador na Prefeitura de Paripiranga é por
demais constrangedor saber-se quanto lhe é pago. Basta que se procure
saber quanto é o valor dos serviços de um escritório de contabilidade.
Assim ficando o cargo de contador isolado é possível se remunerar melhor
o profissional.
É, pois, nobres Edis de se esperar que uma vez feitos
os exames necessários seja o projeto aprovado .
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
DANA Veia Suestoo
JOSE SOB
Prefeito Municipal

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