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norma nº 40/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaDispõe sobre o Plano de carreira, cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de PARIPIRANGA e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADODABAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI DE Nº 40/2011, DE 31 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos,
Funções Públicas e Remuneração dos Servidores
do Magistério do Município de PARIPIRANGA e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
se-
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e
Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de PARIPIRANGA, no
Estado da Bahia.
Art. 2º Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
I- os profissionais da Educação que exercem e desenvolvem as atividades de
docência;
N- Os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte
técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
HI - Os profissionais em nível superior de apoio psicossocial educacional e os de
suporte técnico educacional;
IV - os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de
apoio à docência;
V- Os servidores que auxiliam no suporte administrativo escolar.
Art. 3º O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela
presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e a
profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante:
I- Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e de provas e
títulos;
N- Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na
avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
NI - Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
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IV - Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições
ambientais e especiais de trabalho;
V- estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária
de trabalho.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a Rede Privada de
Educação Infantil;
IN - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
NI - Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de
cargos de Professor e Coordenador Pedagógico do Ensino Público Municipal;
IV - Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
coordenação e orientação educacional;
V- Atividades do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por Servidores dos
grupos ocupacionais que oferecem e desenvolvem suporte técnico educacional, os que
desenvolvem atividades de suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à
docência e os que auxiliam no suporte administrativo escolar;
VI- Professor - Titular do cargo de Professor da Carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência;
VII - Coordenador Pedagógico - Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da
carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à
docência, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;
VIH - Técnico em Nível Superior em áreas afins - conjunto de cargos de atribuições
específicas na área educacional composto por Nutricionista Escolar e Assistente Social
Escolar;
IX - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar - conjunto de servidores da
Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria
Municipal de Educação e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas
relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar, composto por Secretário Escolar, Instrutor
de LIBRAS Escolar, Intérprete de LIBRAS Escolar, Auxiliar de Ensino, Assistente
Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Motorista Escolar e Vigilante Escolar;
X- Apoio Administrativo Escolar - conjunto de Servidores da Carreira do Magistério
Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e
a Unidade de Ensino na Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas a
limpeza e a alimentação escolar composto por Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira
Escolar;
XI- Nutricionista Escolar - Titular do cargo de Nutricionista Escolar da Carreira dos
Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem à
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XXIV- Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional,
dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de
desempenho;
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de
cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma nos Anexos Ia IV
desta Lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6º - Na organização administrativa pedagógica da Secretaria de Educação haverá a
função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 7º - A função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico será exercida por
profissionais da Educação integrantes da carreira do magistério público municipal que
preencham os seguintes critérios:
I- Ter graduação em Pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhado de cursos
de pós-graduação em nível de especialização em áreas específicas das pedagógicas;
II — Ter pelo menos três anos de experiência de docência;
III — Ter pelo menos três anos de efetivo exercício no magistério público do Município de
PARIPIRANGA.
Art. 8º Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de
Ensino, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência
psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos
Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes:
I- elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
II - colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da
qualidade do ensino público municipal;
II - planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Lazer;
IV - disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
V - coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do
Município;
VI - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo
Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e
pedagógicos;
VII - elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do
pessoal da Rede Municipal de Ensino;
VIII - elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
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IX - promover gestões articuladas e harmônicas quanto aos aspectos pedagógicos e
curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao
desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI - acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos na elaboração de
instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os
Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XIII - elaborar e/ou executar Projetos e Programas Educacionais para a Rede de Ensino;
XIV - analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV - propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XVI - avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica — IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente
nas etapas de alfabetização;
XVII - colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XVIII - promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implementar e
implantar inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio
entre Unidades Escolares;
XIX - promover articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
XX - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI - estimular e orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos
técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem
fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam para a
melhoria da qualidade do Ensino Público Municipal;
XXII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 9º - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá as seguintes funções
gratificadas:
I- Diretor;
II - Vice-Diretor.
Art. 10º - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas na
organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, nas formas
a seguir indicadas:
I- Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que
possua mais de 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice-
Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;
II - Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que
possua no mínimo 400 (quatrocentos) alunos e no máximo 800 (oitocentos) alunos,
contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores
Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;
III - Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino
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que possua no mínimo 150 (cento e cingiienta) alunos e no máximo 399 (trezentos e
noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um)
Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
$ 1º - As Unidades de Ensino que possuam menos de 150 (cento e cingienta) alunos
pertencerão a uma nucleação escolar assim compreendida, contará com 01 (um) Diretor de
nucleação, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
$ 2º - Cada nucleação escolar não poderá ultrapassar a 400 (quatrocentos) alunos no
somatório das unidades nucleadas, que será classificada como unidade de médio porte.
Art. 11º - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando
funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-
comunidade, além das seguintes:
I - administrar e executar o calendário escolar;
II- elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da
proposta do Projeto Político Pedagógico da escola;
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV - informar ao Servidor da notificação do dirigente máximo da Secretaria Municipal de
Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o
não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso
ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor
de receber a informação e dar ciência;
V - comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou
existência de excedentes por área e disciplina;
VI - manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos
Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
VII - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à
correção de desvios no planejamento pedagógico;
IX - assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do
Plano de Desenvolvimento da Escola;
X - gerenciar o funcionamento da escola zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com
referência a prazos;
XII - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos Servidores da escola:
XIII - emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que
devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
XIV - controlar a freqiiência dos Servidores da Unidade de Ensino;
XV - elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar via especifica a
Secretaria Municipal de Educação.
XVI - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de
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Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino
como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e outros;
XVII - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos na Unidade de Ensino,
promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade de Ensino;
XIX - convocar os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com
a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
XX - manter atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
XXI - zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade do ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório,
informática e outros;
XX II - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque
do material de consumo;
XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de
pessoal;
XIV - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
XXV - coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
XXVI - controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos
Federais, Estaduais ou Municipais;
XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;
XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
XXIX - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à
implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;
XXX - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 12º Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o
Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes:
I- substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais;
HI - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de
apoio;
V - controlar a fregiiência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor;
VI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
VIH - supervisionar € controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 13 - A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em
Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Municipal eleitos em pleito direto
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política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do
processo da alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade de
Ensino;
XII - Assistente Social Escolar - Titular do cargo de Assistente Social Escolar da
Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com funções de atendimento
educativo e social ao educando, visando à integração família-escola, identificando problemas
que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes;
XTII - Secretário Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos
Servidores do Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver tarefas
relacionadas aos serviços burocráticos da Unidade de Ensino com atribuições de confecção de
atas de reuniões e/ou registros escolares, organização, transferências, certificados e/ou
diploma escolar, assim como atualizar as publicações oficiais do órgão central, estadual e
federal e a escrituração da Unidade de Ensino;
XIV - Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar
no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar a
docência nas etapas da educação básica na modalidade de educação especial na perspectiva
inclusiva, de alunos com deficiência auditiva e da fala;
XV - Intérprete de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Intérprete de LIBRAS Escolar
no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar o
corpo docente, discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão, tradução e mediação das
atividades lingiísticas dessa natureza;
XVI- Auxiliar de Ensino - Titular do cargo de Auxiliar de Ensino da Carreira dos
Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxílio e apoio as
atividades didáticas no âmbito da educação infantil e classes exclusivas de alunos com
necessidades educativas e Pedagógicas especiais;
XVII - Merendeira Escolar - Titular do cargo de Merendeira Escolar da Carreira dos
Servidores do Magistério Público Municipal com a função de gerenciar e executar a
confecção e/ou distribuição da alimentação escolar no âmbito da Unidade de Ensino ou
Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
XVII - | Grupo Ocupacional - conjunto de cargos classificados que integram o Magistério
e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de
atuação;
XIX - Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as
habilitações e escolaridade exigidas;
XX - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser acometidas a um Servidor, criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo em
comissão e/ou temporário;
XXI - Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis,
classes e referências;
XXII - Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação
específica e/ou escolaridade;
XXIII - Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em
função do tempo de serviço;
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pela Comunidade Escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do
Município de PARIPIRANGA.
Art. 14 - O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de
Ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, que deverá
contar com o mínimo de 03 (três) anos de atividade de Magistério.
Art. 15 - Na Organização Administrativa da Unidade de Ensino haverá, também, a
função temporária de Secretário Escolar de livre designação e dispensa do executivo
Municipal, devendo a escolha recair sobre o Servidor Público Municipal, quando não
houver Servidor concursado para o cargo.
Capítulo HI
Da Carreira do Magistério
Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 16 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias
funcionais:
I - Profissionais que exercem e desenvolvem atividades de docência e atividades de Suporte
Técnico Pedagógico, composta pelos seguintes cargos:
a) Professor;
b) Coordenador Pedagógico.
I - Técnico em Nível Superior em áreas afins composta pelos seguintes cargos:
a) Nutricionista Escolar;
b) Assistente Social Escolar.
III - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar composta pelos seguintes cargos:
a) Secretário Escolar
b) Instrutor de LIBRAS Escolar;
c) Intérprete de LIBRAS Escolar;
d) Auxiliar de Ensino.
IV - Apoio Administrativo Escolar composta pelo seguinte cargo:
a) Merendeira Escolar.
Parágrafo único. A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na forma
estabelecida no Anexo V desta Lei.
Art. 17 - Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos
os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a
Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de
provas e de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato
concorreu, posicionado sempre na classe e referência iniciais.
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Seção II
DOS CARGOS
Art. 18 - Ficam criados e renominados os cargos e as funções gratificadas do Magistério
Público Municipal:
I - Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
II - Coordenador Pedagógico - da categoria de profissionais do suporte técnico pedagógico à
docência;
II - Nutricionista Escolar e Assistente Social Escolar - da categoria funcional de nível
superior em áreas afins;
IV - Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Intérprete de LIBRAS Escolar,
Auxiliar de Ensino, da categoria funcional de Apoio Administrativo e Infraestrutura Escolar;
V - Merendeira Escolar — da categoria funcional de Apoio Administrativo Escolar.
VI - funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor;
VII - função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, no âmbito da Rede Municipal
de Ensino.
Parágrafo único. A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das
funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos Anexos Ia IV desta Lei.
Art. 19 - Ao Professor compete à regência de classe, além das seguintes atribuições:
I.- participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II - elaborar o cumprimento dos planos de aula e de trabalhos pedagógicos;
III - zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;
IV - participar dos programas de formação continuada em serviço:
V - participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 20 - Ao Coordenador Pedagógico compete a coordenação do processo didático,
quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades
dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, participação nas
reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho
individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral, além das seguintes:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
III - acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto
aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
IV - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua
reorientação;
V - coordenar e acompanhar as atividades complementares na Unidade de Ensino, viabilizando
a atualização pedagógica em serviço;
VI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos pedagógicos especiais junto à
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Comunidade Escolar;
VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
VIII - promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
IX - divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central,
buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
X - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
XI - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
XII - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de
alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
XIII - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar
dos alunos;
XIV - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XV - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
XVI - estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
XVII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 21 - Ao Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
I- elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar;
II - desenvolver ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
HI - fiscalizar as aplicações das ações de alimentação escolar;
IV - atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares
do educando;
VI - ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos
e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
VII - contribuir para promover o estado nutricional do educando;
VIII - articular com a equipe técnica pedagógica para a elaboração de políticas e programas de
educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os Servidores
que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar;
IX - planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
X - planejar, supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros
alimentícios, visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de
armazenamento;
XI - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 22 Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
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I - promover atendimento, na área de assistência social, ao educando;
II - desenvolver ações visando a integração família/escola;
HI - desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da Rede
de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV - identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico
dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V - desenvolver ações para informar e orientar o Professor para trabalhar as condições sociais
dos alunos;
VI - promover atividades que visem a compreensão e conhecimento da historicidade social do
educando visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII - desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art. 23 Ao Secretário Escolar compete a guarda e a inviolabilidade dos arquivos,
documentação, escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de documentos,
informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo na Unidade de Ensino e
Núcleo Escolar, além das seguintes:
I - prestar atendimento à Comunidade interna e externa da Unidade de Ensino;
H - efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, Aluno, Professor
e Servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e
banco de dados;
HI - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatórios
de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e
legislação pertinentes;
IV - redigir e expedir correspondências oficiais;
V - redigir as atas de reuniões e de resultados escolares da Unidade de Ensino;
VI - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VII - acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais do Município;
VIII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade de Ensino na ausência do
Diretor e do Vice-Diretor;
IX - responder pelos diários de classe;
X - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico,
Professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
XI - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XII - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XIII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIV - coordenar a utilização plena pelos Professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo
Escola, Salto Para o Futuro e outros;
XV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do Servidor, com base na
legislação vigente, como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga
horária, abandono de serviço e readaptação funcional;
XVI - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 24 Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete:
PODER LEGISLATIVO
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I - exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, para alunos com
deficiência auditiva e da fala;
I - exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou
específicas de atendimento às pessoas com deficiências auditiva e da fala;
NI - participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a
comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educativas
especiais, na área da deficiência auditiva e da fala;
IV - participar de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em
geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 25 Ao Intérprete e Tradutor de LIBRAS Escolar compete:
I - exercer atividade de apoio à docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de
Sinais — LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;
IH - exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou
específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa
para surdos;
II - mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da
Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;
IV - participar na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de
ensino da LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de
alunos na área da deficiência auditiva e da fala;
V - participar na condição de intérprete e tradutor, de projetos especiais de ensino da
LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI - participar, na condição de intérprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e
culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação,
Esporte , Cultura e Lazer.
Art. 26 Ao Auxiliar de Ensino de Educação Infantil e Educação Especial compete:
I - no âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:
a) ações de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b) atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades
lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
c) assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas;
II - no âmbito das classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental que inclua alunos com
necessidades educacionais especiais:
a) apoiar o Professgr no atendimento aos alunos com dificuldade de locomoção;
b) dar assistência aos alunos com deficiências motoras que comprometam a sua
mobilidade no espaço escolar;
c) dar assistência aos alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às
suas necessidades básicas;
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d) acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua
sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.
Art. 27 A Merendeira Escolar compete, no âmbito da escola ou em unidade específica da
Secretaria Municipal de Educação :
I - administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere a sua organização, limpeza e
manuseio dos utensílios;
II - participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua
área de atuação;
HI - preparar, cozinhar e distribuir os alimentos escolares observando as definições contidas
no cardápio escolar estabelecido pela Nutricionista Escolar;
IV - organizar juntamente com a Direção da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação,
o depósito da merenda;
V - verificar o prazo de validade dos gêneros alimentícios;
VI - zelar pela higiene e condições de armazenamento dos gêneros alimentícios;
VII - exercer o controle de estoque dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar;
VIII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 28 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 18 a 26 desta
Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam nos Anexos X e XI desta
Lei.
Seção III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 29 Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação
específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar de
Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado
em órgão competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, as
seguintes formações mínimas:
I- ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil
e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
I- formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação
especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para
a docência em áreas específicas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 30 Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso
superior de graduação em Pedagogia ou em nível de especialização em áreas específicas
das pedagógicas.
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Art. 31 Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos
em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição, realizado
em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 32 Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar além dos requisitos estabelecidos
em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social,
realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos
competentes.
Art. 33 Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso
na área de informática.
Art. 34 Para o ingresso no cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar, além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio,
acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, com a certificação
de Proficiência, fornecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 35 Para o ingresso no cargo de Intérprete e Tradutor de LIBRAS Escolar, além dos
requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível
médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, com a
certificação de Proficiência, fornecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 36 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Ensino além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 37 Para ingresso no cargo de Assistente Administrativo Escolar além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 38 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 39 Para ingresso no cargo de Motorista Escolar além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 40 Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 41 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Serviço Escolar além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 42 Para ingresso no cargo de Merendeira Escolar além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio.
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Art. 43 Fica criado o quadro suplementar do grupo ocupacional do Magistério Público do
município de PARIPIRANGA, composto por Professores que não tenham a formação ou
a qualificação mínima para o exercício da atividade de docência, exigida por esta Lei.
Art. 44 Compõe o Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do
município de PARIPIRANGA:
I - professores com formação em nível médio na modalidade normal.
Art. 45 A Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do Magistério Público
Municipal está estruturada em único nível denominado por nível especial e será
subdividido em 15 (quinze) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E, F,G,HJ,
KLM,N e O ,e nas referências designadas pelos numerais 1, II, ILIV e V na forma
estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por nível especial do Quadro Suplementar do Magistério
Público Municipal, a posição do professor com habilitação específica em nível médio
na modalidade normal na estrutura da carreira dos servidores do Magistério do
município.
Art. 46 Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério
Público do município de PARIPIRANGA.
Art. 47 A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está
estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 15 (quinze) classes,
designadas pelas letras A, B, C. D, E, F,G,H,1J, K.L,M,N e O e nas referências designadas
pelos numerais I, II, III, IV e V na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I-nível 1:
a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.
H - nível 2:
a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na
área de educação;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia ou outra licenciatura,
acompanhado de curso de pós-graduação (Jato sensu), na área específica.
HI - nível 3:
a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia ou outra licenciatura,
acompanhado de curso de mestrado.
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IV - nível 4:
a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de doutorado;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia ou outra licenciatura,
acompanhado de curso de doutorado.
Art. 48 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente
em relação ao nível 1 do quadro suplementar:
a) do nível 1 do quadro suplementar para o nível 1 do quadro permanente 25 %( vinte e
cinco por cento)
b) do nível.1 do quadro suplementar para o nível 2 do quadro permanente 30% (trinta
por cento)
c) do nível 1 do quadro suplementar para o nível 3 do quadro permanente 50 Yo(
cinquenta por cento)
d) do nível 1 do quadro suplementar para o nível 4 do quadro permanente 70 % (setenta
por cento)
Art. 49 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as
classes constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. S0 Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) entre as referências
constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 51 A carreira dos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico Administrativo e
Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar, está estruturada na forma e modo
indicados no Anexo desta Lei.
Art. 52 Fica estabelecido o percentual de 6% (seis) de diferença entre as referências para
Os grupos ocupacionais Técnico de Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio Administrativo Escolar, em função de
avaliação de desempenho, constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 53 A Carreira do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior em áreas afins está
estruturada em um único nível subdividido em sete referências designadas pelos numerais
LI, HI, IV, V, VI e VII na forma estabelecida nos Anexos desta Lei.
Art. 54 Os cargos de Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Intérprete e
Tradutor de LIBRAS Escolar e Auxiliar de Ensino da Carreira do Grupo Ocupacional de
Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar está estruturada em dois níveis
subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na
forma estabelecida nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - nível 1 — Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e
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Infraestrutura Escolar com formação em nível médio;
H - nível 2 — Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e
Infraestrutura Escolar com formação em Nível Superior.
Art. 55 Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que
trata o artigo 53 desta Lei.
a) do nível 1 para o nível 25%( vinte e cinco por cento)
Art. 56 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar está
estruturada em dois níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos numerais
I, II, HI, IV, V, VI e VII na forma estabelecida nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
a) nível 1 — Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com
formação em nível médio;
b) nível 2 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com
formação em nível superior.
Art. 57 Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que
trata o artigo 55 desta Lei.
b) donível 1 para o nível 25% ( vinte e cinco por cento )
Art. 58 A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.
Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 59 Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do
Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de
obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do
histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por
instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação
de desempenho.
Art. 60 A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que
determina o apostilamento competente.
Art. 61 Aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério dos Grupos Ocupacionais
Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar é
assegurado a promoção funcional na carreira por nível, em virtude de obtenção da
escolarização exigida por esta Lei e por referência mediante a avaliação de desempenho.
8 1º Aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério do Grupo Ocupacional
Técnico em Nível Superior em áreas afins é assegurado a promoção por referência
mediante à avaliação de desempenho.
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$ 2º A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.
Art. 62 O Servidor da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional
por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 63 A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho,
levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I- interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
Il - frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
HI - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da
capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em
cursos realizados em instituições credenciadas;
IV - desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade
do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
V - dedicação exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
VI - tempo de serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas;
VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o
Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação.
8 1º Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e
estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
8 2º Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual
realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus
resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.
8 3º O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo
Secretário de Educação do Município e composta por 06 (seis) membros, dois dos quais
indicados pela entidade de classe, APLB/SINDICATO, representativa do Magistério
Público Municipal.
8 4º A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de
análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação,
orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e
será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem
complementadas mediante regulamentação específica.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 64 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério
estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de
tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 65 A jornada de trabalho do Professor em função-de docência compreende:
h
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I- hora-aula é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de
classe.
II- hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva
regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de
conhecimento e de atuação, para:
a) preparação e avaliação do trabalho didático;
b) reuniões pedagógicas;
c) aperfeiçoamento profissional;
djarticulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta
pedagógica da escola.
Parágrafo Único: A hora destinada à atividade complementar deve ser
desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art. 66 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por
cento) de sua carga horária destinada para o desenvolvimento das Atividades
Complementares.
$ 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva regência de
classe nas atividades complementares, em dia e hora determinados pela
Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe.
$ 2º A distribuição da carga horária do Professor deverá ser feita conforme
estabelecido nos Anexos desta Lei, considerando:
I- as atividades em sala de aula — regência de classe;
Il - as Atividades Complementares — AC, destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
HI - as atividades de livre escolha — destinadas à preparação de aulas e
avaliação de trabalhos de alunos não obrigatória à presença na Unidade de
Ensino.
Art. 67 O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma
Unidade de Ensino.
4 1º Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma
Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a
jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme
sua disponibilidade.
$ 2º Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no $ 1º, a
Direção da Unidade de Ensino destinará ao Professor atividades extraclasse de
natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino,
sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 68 Quando da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho
para realização de atividade complementar nas etapas de Educação Infantil e do
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será concedida ao Professor uma
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gratificação especial para compensar a não reserva desta jornada para a
realização das atividades extraclasse.
Parágrafo Único. O Professor, em função de docência, em que trata o caput deste
artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das
normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenado pela Coordenação Pedagógica
da Unidade de Ensino, em horário a combinar com o corpo docente.
Art. 69 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério
submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados
os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério
Público Municipal.
$1º Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à
rede regular de ensino do Município de PARIPIRANGA decorrente de:
I- Ampliação da rede escolar;
H- Ampliação de Unidade Escolar;
II - Falecimento do Professor;
IV - Aposentadoria;
V- Exoneração;
VI- Perda do cargo por decisão judicial;
VII - Readaptação funcional definitiva;
VIII - Ampliação da Matriz Curricular.
8 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas
deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
$ 3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o
funcionamento regular da Unidade de Ensino será comunicada pelos respectivos
dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano
letivo.
8 4º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários
e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-
horária nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 70 Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se
faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação,
poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20
(vinte) horas semanais, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo 20 (vinte)
horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e
vantagens inerentes à nova situação.
$ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado
de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e
recessos escolares, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias
contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
8 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado
de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
/
À
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Art. 71 O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, somente poderão ter reduzida sua jornada para
20 (vinte) horas semanais, durante o período de férias escolares, mediante
pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano
letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 72 Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito)
horas diárias.
Art. 73 Poderá ser concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público
Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos
do exercício do cargo compatibilizado na rede municipal de ensino, desde que
não resulte ônus para o Município.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração da
jornada de trabalho semanal.
Art. 74 A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá,
prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I- nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público
Municipal;
Il - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
HI - assiduidade;
IV - pontualidade.
Art. 75 Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as
seguintes jornadas de trabalho:
I- Diretor de Unidade de Ensino, 40 (quarenta) horas semanais;
IH - Vice-Diretor de Unidade de Ensino, 20 (vinte) horas semanais;
II - Coordenador Técnico-Pedagógico no âmbito de Unidade Técnica da
Secretaria de Educação, 40 horas semanais.
IV -
Art. 76 A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais fica assim estabelecida:
I- Técnico de Nível superior em áreas afins e Apoio Técnico Administrativo e
Infraestrutura Escolar:
a) 40 horas semanais em jornada de 08 horas diárias.
II- Apoio Administrativo Escolar:
a) 40 horas semanais em jornada de 08 horas diárias com intervalo para o
descanso e refeição.
Capítulo V
DO AFASTAMENTO
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Art. 77 Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o
direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo
com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, na forma a seguir indicada:
I— o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente
autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;
II — a ausência só será permitida se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência funcional ou
cadastral com números excessivos assim considerados de faltas ao trabalho ou saídas
antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;
II — o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a
comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da fregiência ao
curso;
IV — mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 78 O chefe do executivo regulamentará o afastamento de que trata o artigo anterior, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Capítulo VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 79 Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de
docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do
Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que
pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados
nos Anexos desta Lei.
Art. 80 Os valores dos vencimentos dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior em
áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo
Escolar, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os
níveis e referências a que pertençam.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são os
constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 81 Os vencimentos dos Servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei,
sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 82 O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que
se refere o artigo 64 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas
adicionais à Jornada de trabalho.
Art. 83 Os Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das
demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Estatuto do
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Servidor Público do município de PARIPIRANGA farão jus às seguintes vantagens
especificas:
|- Gratificações:
a) | pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
b) | pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
c) | pelo exercício em escola situada na zona rural;
d) pelo exercício de docência com alunos de necessidades educacionais especiais;
e) pelo estímulo às atividades de classe;
f) | pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
g) pelas atividades complementares;
h) | por condições especiais de trabalho — CET;
i) pela insalubridade;
E) por periculosidade;
k) — pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
1) pela dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
HI - Auxílio
a) - por deslocamento
Art. 84 Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção de
Unidade de Ensino são os constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 85 Os percentuais das gratificações pelo exercício da função gratificada de
Coordenador Técnico Pedagógico são os constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 86 As gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET pelo exercício das
atividades do Secretário Escolar pelo desempenho da função, conforme a tipologia da
Unidade de Ensino são os constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 87 O valor da gratificação pelo exercício em escola situada na Zona Rural fica
estabelecido em 5% (cinco por cento) do vencimento básico para os Servidores do Magistério
Publico Municipal.
Art. 88 A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades
educativas especiais é devida no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do
vencimento básico, do Professor com atribuições exclusivamente de regência de classe
da referida clientela.
8 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos portadores de
necessidades educativas especiais o Professor deverá possuir cursos de
qualificação específiça na área de atuação.
8 2º As Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas
especiais deverão limitar o quantietivo desta clientela em 03 (três) alunos por classe.
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Art. 89 A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em
efetiva regência de classe no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento
básico.
Art. 90 A gratificação pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico à docência é devida
ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 91 A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva
regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, pela
impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de atividades extraclasse,
no percentual de 20% ( vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 92 A gratificação por condições especiais de trabalho - CET é devida a razão de 3%
(Três por cento) do vencimento básico do Servidor integrante do Grupo Ocupacional
Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar.
Parágrafo Único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão estendidas
apenas as seguintes categorias funcionais:
I- Instrutor de LIBRAS Escolar;
Il- Intérprete de LIBRAS Escolar;
HI - Auxiliar de Ensino.
Art. 93 A gratificação especial de periculosidade é devida à razão de 15% (quinze por
cento) do vencimento básico do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.
Parágrafo Único: As atividades consideradas de periculosidade são as de Serviços de preparo,
cozimentos e distribuição da alimentação escolar por exposição a constantes riscos de
queimaduras.
Art. 94 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre
o vencimento básico atribuído ao Professor e Coordenador Pedagógico no equivalente a:
I- 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima
de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de Educação:
IH - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima
de 121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na área de Educação;
HI - 15% (quinze) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e uma) horas
a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
IV- 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300
(trezentas) horas na área de Educação.
$ 1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo,
desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de
50% (cinqienta por cento);
8 2º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três)
anos cada;
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8 3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados
cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 95 A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 3%
(três por cento) do vencimento básico do Professor e Coordenador Pedagógico
que exercem suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas semanais
exclusivamente dedicados ao Magistério Público do Município de
PARIPIRANGA.
Art. 96 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) do
vencimento básico a cada 02(dois) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35%
(trinta e cinco por cento).
Art. 97 O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do
Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será
concedida a razão de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a hora trabalhada.
Art. 98 O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas:
I- De 04 Até 10 km 3% (três por cento) do vencimento básico;
IH - Acima de 10 Km até 20 Km 5% (cinco por cento) do vencimento básico;
Hl- Acima de 20 Km 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Único - O Servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Município de
PARIPIRANGA que fixar residência temporária nas localidades em que tratam os incisos 1, II
e III deste artigo terá 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Art. 99 Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de
licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 100 Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a
indenização pecuniária correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para
compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
8 1º Considera-se abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens do
cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
$ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da
remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo com o tempo em que o
Servidor tem direito compreendido parcelas mensais do valor integral do
vencimento do beneficiário;
8 3º O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que
terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e
ordens de prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe
— APLB/Sindicato.
Capítulo VII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
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Art. 101 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Servidores do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização, a qual compete:
I- acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores do Magistério deste Município;
IH - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
WI - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV - supervisionar o processo de promoção funcional.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04
membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da
Entidade representativa dos Servidores do Magistério - APLB/SINDICATO.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 102 Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de
cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a
titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos
seguintes critérios:
I- na classe A os que possuírem até 02 (dois) anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal;
I- na classe B os que possuírem de 02 (dois) anos e um dia até 4 (quatro) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
II - na classe C os que possuírem de 4 (quatro) anos e um dia até 06 (seis) de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
IV - na classe D os que possuírem de 06 (seis) anos e um dia até 08 (oito) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
V- na classe E os que possuírem de 08 (oito) anos e um dia até 10(dez) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
VI - na classe F os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 12(doze) anos de efetivo
exercício no Magistério público Municipal.
VII - na classe G os que possuírem de 12 (doze) anos e um dia até 14 (quatorze) anos de
efetivo exercício no Magistério público Municipal.
VIII -na classe H os que possuírem de 14 (quatorze) anos e um dia até 16(dezesseis) anos de
efetivo exercício no Magistério público Municipal.
IX - na classe I os que possuírem de 16 (dezesseis) anos e um dia até 18(dezoito) anos de
efetivo exercício no Magistério público Municipal.
X- na classe J os que possuírem de 18 (dezoito) anos e um dia até 20(vinte) anos de
efetivo exercício no Magistério público Municipal.
XI - na classe K os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 22(vinte e dois) anos de
efetivo exercício no Magistério público Municipal.
XII - na classe L os que possuírem de 22 (vinte e dois) anos e um dia até 24(vinte e quatro)
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anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal.
XII -na classe M os que possuírem de 24 (vinte e quatro) anos e um dia até 26 (vinte e seis)
anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal.
XIV - na classe N os que possuírem de 26 (vinte e seis) anos e um dia até 28(vinte e oito)
anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal.
XV - na classe O os que possuírem de 28 (vinte e oito) anos e um dia até 30(trinta anos) anos
de efetivo exercício no Magistério público Municipal.
Art. 103 Os Servidores integrantes da Carreira dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível
Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio
Administrativo Escolar, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da
publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a escolaridade e nas referências iniciais de
acordo com o que estabelece esta Lei.
Parágrafo Único Os servidores de que trata o caput desse artigo terão a aplicabilidade desta
Lei, quando dos futuros ingressos por concurso público disciplinado nesta lei.
Art. 104 Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou
exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico
pedagógico a docência, assim como os demais Servidores integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 105 Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o
direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal quando
obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério, exigida por essa lei.
Art. 106 Fica Transformado o Cargo de Supervisor Educacional para o Cargo de
Coordenador Pedagógico.
Art. 107 Os atuais Professores em efetiva regência de classe nos anos finais do ensino
fundamental que na data da publicação desta Lei, estiver recebendo a gratificação de 5%
(cinco por cento) de Atividade Complementar — AC fica garantido a estes a incorporação
desta gratificação a título de ganho pessoal.
Art. 108 A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo
determinado para atender as necessidades de substituição do Professor na função
docente, quando esgotada a hipótese prevista no ART. 17 do Estatuto do Magistério.
Art. 109 Aos atuais Professores ou profissionais do suporte técnico pedagógico que
eventualmente tiver redução dos seus vencimentos com a aplicação desta Lei, fica
garantido a estes a percepção de uma gratificação no valor correspondente a diferença
entre o vencimento atual e o vencimento anterior a publicação desta Lei a titilo de
complementação salarial.
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Art. 110 Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição,
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 111 Os atuais diretores e vice-diretores que na data de publicação dessa lei
nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, que não figurem no quadro efetivo
do magistério de Paripiranga, perceberão os seus proventos de recursos estranhos ao do
FUNDEB.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto no caput do artigo 98, a todas as nomeações fora
do quadro efetivo do magistério de Paripiranga.
Art. 112 O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoção por referência,
mediante avaliação de desempenho do Magistério Público no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 113 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos
consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a
promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de
créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o
exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo Único: As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 114 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB ou outro
fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição
do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe,
para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 115 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
EM 31 DE MAIO DE 2011
1)
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
— = T
DENOMINAÇÃO RN
LGrupo Ocupacional do Magistério
| Categoria Funcional: Professor Municipal
Cargo: Professor 20/40
L
Categoria Funcional: Profissional de Apoio Pedagógico a
Docência
Cargo: Coordenador Pedagógico 20/40
FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO NERO
Diretor de Unidade de Ensino 40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino 20
Coordenador Técnico Pedagógico 40
CARGO EFETIVO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Secretário de Unidade de Ensino
40
CNPJ
“ago A
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DA BAHIA
: 03.037.974/0001-38
ANEXO II
DO QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS ,
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FU
PÚBLICO
NCIONAL: Professor Municipal
NIE | DENOMINAÇÃO DOCÊNCIA/ DISCIPLINA RAID |
|
Educação Infantil e Ensino |
Fundamental do 1º ao 5º ano
Português
a Pro essor com Geografia |
Licenciatura Plena, Históri e]
- o Istória
Graduação em Ciênci >>
. iências
- 1 Pedagogia ou outra Ro
x Matemática
o Graduação com Ed ão Artísti
complementação nos id Pi pele
termos da legislação prio Ri
Ensino Religioso
Lingua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo |
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano |
Português
Professor com Pós- Geografia
2 Graduação/ História
Especialização Ciências
Matemática
- Educação Artística É
Educação Física |
CAMARA MUNICIPAL DE P
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
ARIPIRANGA
Professor com Pós-
Graduação/ Mestrado
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
Português
Geografia
História
Ciências
Matemática
Educação Artística
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
Professor com Pós-
Graduação/ Doutorado
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
Português
Geografia
História
Ciências Físicas, Químicas e Biológicas
Matemática
Educação Artística
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
NÍVE
DENOMINAÇÃO
ATIVIDADE
QUANTIDA
DE
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a
docência (Graduação em Pedagogia)
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a
docência (Graduação em Pedagogia
com Pós Graduação/Especialização)
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a
docência (Graduação em Pedagogia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
com Pós Graduação/Mestrado)
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a
docência (Graduação em Pedagogia
com Pós Graduação/Doutorado)
DO QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS ,
B- CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NIvE DENOMINAÇÃO DOCÊNCIA/ DISCIPLINA ae FE |
Ao,
Professor Nível Médio/ | Educação Infantil e Ensino |
ESPE E Sao 5º |
CIAL Formação em Fundamental do 1º ao 5º ano RR |
Magistério
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M
ESTADO DA BAHIA
CNPJ; 03.037.974/0001-38
ANEXO HI
DO QUADRO PERMANENTE
UNICIPAL DE PARIPIRANGA
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal
Professor com Licenciatura Plena,
Graduação em Pedagogia ou outra
Graduação com complementação nos termos
da legislação
Professor — Pós-Graduação —
Especialização
Professor — Pós-Graduação — Mestrado
Professor — Pós-Graduação — Doutorado
Categoria Funcional:
Profissional de
Suporte Pedagógico a
Docência
Coordenador Pedagógico — Graduação em
Pedagogia
Coordenador Pedagógico —- Graduação em
Pedagogia/Especialização
Coordenador Pedagógico — Graduação em
Pedagogia/Mestrado
Coordenador Pedagógico — Graduação em
Pedagogia/Doutorado
DO QUADRO SUPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E
HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Nível Médio
Especial
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Professor Municipal
ANEXO IV !
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA f
A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NÍVEL |
Categoria Funcional: | . Ê | Ê
- Nutricionista Escolar Cargo que requer Nível Superior em
- Assistente Social habilitação específica
Escolar
|
ÚNICO |
DO QUADRO PERMANETE
B- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO.
TECNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:
- Instrutor de Libras
Escolar
- Intérprete de Libras
Escolar
- Atendente de Classe
- Secretário Escolar
Cargo que requer Nível Médio
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|]
NÍVEL
Categoria Funcional:
- Instrutor de Libras
Escolar
- Intérprete de Libras
Escolar
- Atendente de Classe
- Secretário Escolar
Cargo que requer Nível Superior
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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CNPJ: 03.037.974/0001-38
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NÍVEL
Categoria Funcional: Cargo que requer Nível Médio ,
acompanhado de curso Técnico de UNICO
- Merendeira Escolar Alimentação Escolar
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO .
A - CARGO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME - 20 HORAS
N IRC TA B C D F
inicial || 7 =
LICENCIATUR 1 I
A ii
PLENA NI
IV -
inicial
I cem
PÓS - IH -
GRADUAÇÃO 2 [II
IV
inicial
I |
MESTRADO 3 [
WD |
IV
inicial
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
DOUTORADO
I
E
4
H
HI
IV
N= Nível 1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
B - CARGO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ANEXO IV
e
R
LICENCIATUR l
A
PLENA
inicial
I
H
HI
;
c IVO
PODER LEGISLAT
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
IVO
inicial
I
PÓS - T
GRADUAÇÃO 2 Hi
Iv
inicial
I
MESTRADO 3 mi
HI
IV
inicial
I
DOUTORADO 4 II
HI
—
IV
REGIME 40 HORAS
N= Nível 1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, II, IV (avaliação desempenho)
C=Classes = A, B,C, D. E, F (tempo de serviço)
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME 20 HORAS
Cc A B C D E. ja
R
inicial
I
ENSINO T
MEDIO NA No |
MODALIDA IV
DE NORMAL | |
N= Nível 1 (titulação)
,
R= Referências = I, I, II, IV (avaliação desempenho)
C=Classes=A,B, C,D, E, F (tempo de serviço)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS (f
N Cc A B C DE F |
R
| inicial
| I
ENSINO É II
!MÉDIO NA nn] 1
IMODALIDADE TV +
[NORMAL
N= Nível 1 (titulação)
ab
PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 03.037.974/0001-38
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C=Classes=A,B,C,D, E, F (tempo de serviço)
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE NÍVEL
SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
A — NUTRICIONISTA ESCOLAR E SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR
REGIME -— 40 HORAS
l N HI IV LV VI VII |
Nível
Superior l
N — Nível (Titulação)
R - Referência — I, II, WI, IV, V, VI e VII (Avaliação de desempenho)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E
INFRAESTRUTURA ESCOLAR
B - CARGO EFETIVO - INSTRUTOR DE LIBRAS ESCOLAR,
INTÉRPRETE DE LIBRAS ESCOLAR, SECRETÁRIO ESCOLAR E
ATENDENTE DE CLASSE
REGIME 40 HORAS
N = Nível (titulação)
R = Referência= 1, II, II. IV. V. VI e VII (avaliação de desempenho)
PODER LEGISLATIVO
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TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
C - CARGO EFETIVO —- MERENDEIRA ESCOLAR
REGIME 40 HORAS
N = Nível 1,2,3, 4 (titulação)
R = Referências = 1, II, II, IV (avaliação desempenho)
ANEXO VII
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E
COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO SIMBOL o DA o
Diretor de Unidade de Ensino de DEI
Grande Porte
Diretor de Unidade de Ensino de Médio
DE2
Porte
Diretor de Unidade de Ensino de
DE3
Pequeno Porte
Vice-Diretor de Unidade de Ensino DE4
de Grande Porte
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de DES
Médio Porte
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
DE6
de Pequeno Porte |
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
| Coordenador Técnico Pedagógico CcT7 i |
B - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E
INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR - CARGO SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO SIM BOL QUANTIDA | %
Secretário Escolar de Unidade de SEI
Ensino de Grande Porte
Secretário Escolar de Unidade de SE?
Ensino de Médio Porte
Secretário Escolar de Unidade de SE3 | |
Ensino de Pequeno Porte '
ANEXO VII (
QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA NÍVEIS FORMAÇÃO |
Professor de Educação l
Infantil ao 5º Ano
Ensino Médio na modalidade normal |
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANEXO IX
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
JORNADA
onrrgaróR | PROFESSORES 20 PROFESSORES 40 HORAS
IA HORAS
Atividade Atividade
Regênc Complementar Regênci Complementar
Clientela ia de . a de .
Livre E Livre
Classe | Na UE Escolha Classe Na UE Escolha
Educação 20
Infantil e Séries horas/ 40
Iniciais do A horas/ O
Ensino semana o semanais | o
Fundamental 'S | |
= no 14 04 02
E mig horas/ horas/ horas/ 2a 08 horas/ | 04 horas/
sino semana | semana | semanai ad semanai i
Fundamental is is s semanais Rats pemenais
ANEXO X
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 1 - Professor com habilitação
especifica em Nível Médio na
modalidade normal
Docência na Educação Infantil e/ou
anos iniciais do Ensino Fundamental
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
= Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar:
= Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
= Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
= Participar dos programas de formação continuada em serviço;
Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente:
Registro em órgão competente;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
7
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 2 — Professor em Nível
Superior, Licenciatura Plena com
complementações nos termos da
legislação vigente com formação em
nível de pós-graduação -
Docência nos anos finais do Ensino |
Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da
elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a
comunidade de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
“ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
”, Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
“ Participar dos programas de formação continuada em serviço;
. Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
“ Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
. Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
. Registro no Orgão competente;
º Aprovação em concurso público de provas e títulos
E DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 1 - Professor em Nível Superior |
Licenciatura Plena, Graduação em
Pedagogia ou outra Graduação com
complementação nos termos da
Docência na Educação Infantil, nos anos |
iniciais e finais do Ensino Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
= Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
= Participar dos programas de formação continuada em serviço;
= Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
= Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
e Curso superior de graduação de licenciatura plena e complementações nos termos da
legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
e Registro em órgão competente;
e Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 3 — Professor em Nível
Superior, Licenciatura Plena com
complementações nos termos da
legislação, em curso de Pós-Graduação
- Mestrado
Docência nos anos finais do Ensino
Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
* | Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
"| Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos:
"| Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
Participar dos programas de formação continuada em serviço:
” Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola:
* Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
e Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos
da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
e Registro em órgão competente;
e Aprovação em concurso público de provas e títulos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 4 — Professor em Nível
Superior, Licenciatura Plena com
complementações nos termos da
legislação em curso de Pós-Graduação
Docência nos anos finais do Ensino
fundamentais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
* Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
"= Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
”» Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos; R
* Participar dos programas de formação continuada em serviço: '
” Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola: f
» Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a À
V
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos
termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
Registro em órgão competente;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
]
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO |
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico
Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Unidade Escolar a coordenação do processo didático, quanto aos
aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos
docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, participação nas
reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho
individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino:
articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo
junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua
reorientação;
coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade
Escolar;
elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar. documentos e projetos do órgão central,
buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no
planejamento pedagógico; .
identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado:
promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva
:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
integral e cidadania; .
* propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas
e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o
sucesso escolar dos alunos;
* organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; =
“ promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família
para promoção do sucesso escolar dos alunos;
= estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis.
Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
“ qualidade da Educação:
= exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
Curso superior de graduação em Pedagogia;
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
Registro em órgão competente;
Aprovação em concurso público de provas e títulos
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO.
Profissional do Suporte Pedagógico a o
Docência Coordenador Pedagógico
Nível 2 — Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso
de pós-graduação em grau de especialização em cursos na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de
ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
"elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
* colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de
melhorias das organizações do Sistema; ,
"planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
"oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as
e a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Unidades de Ensino; =
= participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
“ avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas
pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando
suas reorientações;
*» | elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do
quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
=» elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação:
* gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com
o Conselho Municipal de Educação;
" elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
* acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos conjuntamente
com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
» elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar,
em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
» | colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
” propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e
Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
» analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede
Escolar;
= elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão,
repetência entre outros;
" avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de
alfabetização;
= colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho
profissional;
* promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e
implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso,
promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
* promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do ensino;
* conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e
população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de
promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores
necessidades;
* |. exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação “com grau de
especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área
específica;
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
Registro em órgão competente;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a uiralênaidorPedegáeias
Docência
Nível 3 — Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em
curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento,
coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e
didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das
Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES: R
|
= elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da |
qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede
Municipal de Ensino;
= colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de
melhorias das organizações do Sistema;
= planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
= oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para
as Unidades de Ensino;
” participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação;
= avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas
determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações
pedagógicas visando suas reorientações;
= elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em
serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
* elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
” gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares
com o Conselho Municipal de Educação: .
*» elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
”» acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos
conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
elementos de avaliação.
= elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de
Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da
Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
= colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
“propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e
Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
= analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede
Escolar;
= elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão,
repetência entre outros; ,
= avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Indice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de
alfabetização;
= colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho
profissional;
= promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e
implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso,
promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
= promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para
promover a melhoria da qualidade do ensino;
” conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as
experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
"criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população
escolar e população escolarizável estabelecendo um banco de dados com
objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de
maiores necessidades;
= exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
e Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado;
e Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
e Registro em órgão competente;
e Aprovação em concurso público de provas e títulos.
63
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Coordenador Pedagógico
Docência
Nível 4 — Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em
curso de pós-graduação em grau de especialização em Doutorado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento,
coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e
didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das
Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
= elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da
qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede
Municipal de Ensino:
= colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de
melhorias das organizações do Sistema;
"| planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
” oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para
as Unidades de Ensino;
» participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação;
” avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas
determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações
pedagógicas visando suas reorientações:
” elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em
serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
”» | elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação:
* gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares
com o Conselho Municipal de Educação;
"| elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
= acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos
conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de
elementos de avaliação. :
"elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de
Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da
Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
» colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
64
Pes
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e
Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede
Escolar;
nt pro
É =
PR
elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão,
repetência entre outros; .
avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de
alfabetização;
colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho
fissional;
promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e
implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso,
promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares:
promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para
promover a melhoria da qualidade do ensino:
conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as
experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população
escolar e população escolarizável estabelecendo um banco de dados com
objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de
maiores necessidades;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
É-REQUISITOS:
Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-
Graduação em Doutorado;
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
Registro em órgão competente:
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
65
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe, que ora submeto ao crivo balizador dessa
Egrégia Casa Legislativa, vem estabelecer o piso dos Profissionais de
Educação, adequando as determinações trazidas pela Lei Federal de n.º
11.738/2008.
A proposta encaminhada é fruto de negociações com o sindicato
representante da categoria dos Profissionais de educação. Encaminhada de
forma consensual pelas partes interessadas.
Dito exposto, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei de n.º 05/2011. de
05 de abril de 2011, para o devido transmite legal e a consegiiente
aprovação.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 05 de abril de 2011.
GEORGE cons Es NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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