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norma nº 13/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Política Cultural de Paripiranga e dá outras providencias.
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4 - Ano XVI - Nº 3088 Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 13, DE 06 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Política 
Cultural de Paripiranga e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Esta lei regula no município de Paripiranga e em conformidade com a Constituição 
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Política Cultural - SMPC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
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5 - Ano XVI - Nº 3088 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Gabinete do Prefeito
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Paripiranga. 
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de Paripiranga.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Paripiranga e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Paripiranga planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Gabinete do Prefeito
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - O direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) Livre criação e expressão; 
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b) Livre acesso; 
c) Livre difusão; 
d) Livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
Da Concepção Tridimensional da Cultura 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – 
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Paripiranga, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
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paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só 
pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos 
do Município de Paripiranga.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
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representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e 
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade 
e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Paripiranga 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes 
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o 
direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL 
CAPÍTULO I 
Das Definições e dos Princípios 
Art. 28. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - 
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade 
civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - Diversidade das expressões culturais; 
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
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V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - Transversalidade das políticas culturais; 
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - Transparência e compartilhamento das informações; 
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 
Art. 31. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC: 
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
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as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC. 
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
Da Estrutura 
SEÇÃO I 
Dos Componentes 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC: 
I - Coordenação: 
a) Secretaria de Cultura. 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferência Municipal de Política Cultural - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Política Cultural - PMPC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
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c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
d) Outros que venham a ser constituídos. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC 
Art. 34. A Secretaria de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e 
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Política Cultural – 
SMPC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, as instituições vinculadas indicadas 
a seguir: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Diretoria de Cultura 
III - Outras que venham a ser constituídos. 
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Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura: 
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMPC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
VIII - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
do Município; 
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
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criação, produção e gestão cultural; 
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de 
Política Cultural - SMPC compete: 
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC; 
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural – CNPC; 
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Gabinete do Prefeito
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área 
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema 
Municipal de Política Cultural - SMPC: 
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
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II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
Subeseção I 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, 
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal 
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMPC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam 
a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando a 
dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua 
composição. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC deve contemplar a representação do Município de Paripiranga, por meio da 
Secretaria de Cultura, e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do 
Governo Municipal. 
§ 5º. A atuação como membro do Conselho Municipal de Política Cultural constitui-se de 
tarefa de relevante interesse público, não sendo remunerada. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por titulares e seus 
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respectivos suplentes com representantes da Sociedade Civil através dos Fóruns 
Setoriais (categorias artisticas) escolhidos em Pleno e do Poder Público nomeado pelo 
Orgão Gestor Municipal 
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados 
conforme o fórum setorial de cultura a que pertençam, realizados ou não durante a 
Conferência Municipal de Cultura. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município; 
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto 
de Minerva. 
§ 5º. A composição do Conselho Municipal de Plítica Cultural se dará na seguinte forma: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) Secretaria Municipal de Cultura: titular e suplente; 
b) Secretaria Municipal de Educação: titular e suplente; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social: titular e suplente; 
d) Secretaria Municipal de Administração Geral: titular e suplente; 
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo: titular e suplente; 
f) Secretaria Municipal de Finanças: titular e suplente; 
g) Poder Legislativo Municipal: titular e suplente. 
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II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) Fórum Setorial de Música: titular e suplente; 
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas: titular e suplente; 
c) Fórum Setorial de Cultura Popular: titular e suplente; 
d) Fórum Setorial de Áudio e Vídeo/Cultura Digital: titular e suplente; 
e) Fórum Setorial de Literatura e Poesia: titular e suplente; 
f) Fórum Setorial de Artes Plásticas: titular e suplente; 
g) Fórum Setorial de Patriômio Material e Imaterial: titular e suplente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC, compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura - PMPC; 
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20 - Ano XVI - Nº 3088 Paripiranga
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II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Política Cultural - SMPC; 
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMPC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Política Cultural as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMPC; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMPC; 
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais; 
XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de Paripiranga para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. 
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XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, 
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial; 
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
XVIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, 
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação 
e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos 
culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC - 
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territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do 
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do 
Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC. 
Subseção II 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMPC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura - PMPC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos 
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, 
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em fóruns setoriais. 
SEÇÃO IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política 
Cultural - SMPC: 
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I - Plano Municipal de Cultura - PMPC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política Cultural – 
SMPC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, 
e de qualificação dos recursos humanos. 
Subseção I 
Do Plano Municipal de Cultura - PMPC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMPC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMPC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura e instituições vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
III - Objetivos gerais e específicos; 
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
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VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
Subseção II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Paripiranga, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Paripiranga. 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Política Cultural, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; 
IV - Outros que venham a ser criados. 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FNC, vinculado à Secretaria 
de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o 
Governo do Estado da Bahia. 
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMPC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC: 
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Paripiranga e 
seus créditos adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Política Cultural 
- FMPC; 
III - Contribuições de mantenedores; 
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos 
ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Política Cultural - FMPC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal 
de Política Cultural - FMPC; 
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
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X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal 
de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será administrado pela Secretaria 
de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio 
das seguintes modalidades: 
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Cultura, definirá com os 
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os 
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e pelos agentes 
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por 
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
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§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração 
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de 
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura. 
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
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§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Política Cultural - FMPC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 06 
(seis) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural, respeitada a composição paritária entre membros dos seguimentos 
Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMPC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
II - Adequação orçamentária; 
III - Viabilidade de execução; e 
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente. 
Subseção III 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da 
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de 
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dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de 
bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos: 
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMPC e sua revisão nos prazos 
previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMPC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
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diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
Subseção IV 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
Art. 68. Cabe à Secretaria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais 
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor 
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
Dos Sistemas Setoriais 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Política 
Cultural – SMPC: 
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I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - Outros que venham a ser constituídos. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMPC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, 
integram o Sistema Municipal de Política Cultural, - SMPC conformando subsistemas que 
se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais 
níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Política 
Cultural - SMPC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias 
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
Dos Recursos 
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Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMPC e o orçamento da Secretaria de Cultura e 
de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal 
de Política Cultural. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMPC. 
Art. 79. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de Cultura; 
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do 
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Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC serão 
administrados pela Secretaria de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da 
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Política Cultural e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
no Fundo Municipal de Política Cultural. 
CAPÍTULO III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Política 
Cultural – SMPC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União 
e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Política Cultural e seu financiamento será previsto 
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Gabinete do Prefeito
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município de Paripiranga deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura 
– SNC, bem como ao Sistema Estadual de Cultura, na forma dos respectivos 
regulamentos. 
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 06 de junho de 2023. 
JUSTINO DAS VIRGENS NETO 
Prefeito Municipal 

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