| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 354 |
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(3 PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 03/98 DE 17 DE MARÇO DE 1998 INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÓ DE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNI CÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS + O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Faço saber que a Cêmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica instituída a Secretaria Mmicipal de Seúde com a finalidade de plenejar, dirigir, coordenar, controlar e evaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, executadas a nível do Município na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe: I - Eleborar o Plano Mmicipal de Saúde, de acordo! com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, / integrando-o ao Plano Diretor e Plurianual do Município; II - Promover, superintender, orientar, controlar e aveliar a execução das atividades de assistência médica e complementar; III « Dirigir, coordenar, controlar e avaliar as Uni- dades de prestação de serviços de saúde; IV Participar do planejamento e organização da re- de de prestação de serviço regionalizada, de maior complexidade ; V -— Executar as atividades de Vigilância Epidemioló * Bica com vista à detecção de quaisquer mudança dos fatores condicionantes da saú de individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias; VI - Executar as atividades de Vigilância Sanitária! promovendo os meios para a fiscalização de agressões ao meio fisito-e ao ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humena e atuar junto Bos ôrgãos competentes para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VII - Desenvolver ações de Saúde do Trabalhador par- ticipando da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho , bem como, da assistência aos portadores de doenças ocupacionais; VIII - Executar as atividades de autoria para a fisca lização e controle dos procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde // que estejam agregados como prestadores de serviços do SUS municipal; IX - Participar da elaboração da política de senea- mento básico no Município, ocupando principalmente com as atividades que tenham a ver com es melhorias sanitárias simplificadas; E - Articuler-se com os demais integrantes com o Sistema Único de Saúde - SUS para formulação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a aaúde; XI - Celebrar contratos e convênios com entidades / prestadoras de serviços de saúde com vista assegurar complementarmente, a cobertu ra assistencial da população obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde- SUS; XII - Colaborar com a União e o Estado na execução ! de atividades que ultrapassem os limites de competência exclusivamente municipal, mes que tenham a ver com a segurança da saúde da população; XIII - Executar complementermente ao Estado, no êmbi- to municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde; XIV - Formar consórtios administrativos intermnici- peis que tenhem por objetivo reforçar a ação do Mmicípio no combate às doenças * de caráter lubro regionais e fortalecer a capacidade municipal no exercício da in tegralidade e da referência da saúde; x - Executar outras atividades correlatas ao desen volvimento da saúde no Mmicípio que levem a melhoria de qualidade de vida de Seus habitantes. ART. 2º — A Secretaria Mmnicipal de Saúde tera a se- guinte estruturas I - Conselho lúmicipal de Saúde; II - Fundo Mmnicipal de Saúde; III - Gabinete do Secretário; Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAH; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV - Setor de Administração Geral; V - Setor de Vigilância de Saúde; VI - Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de VII = Diretoria da Casa de Saúde Virgínia Trindade e, VIII- Diretoria do Hospital Mmicipal Ismael Trindade. $ 1º - O Conselho Mmicipal de Saúde é o órgão de delibe ração superior do Sistema Único de Saúde - SUS no Mmicípio e da Secretária Muni- cipal de saúde criada pele Lei Municipal nº 20 de 24 de outubro de 1997 que lhe define as competências, composição e formação. | 52º . As atribuições do Fundo Municipal de Saúde estão estabelecidas na Lei Mmicipal nº 20 de 24 de outubro de 1997. ART. 3º — O Gabinete do Secretário é a Unidade adminis - trativa da Secretaria Mmicipal de Saúde onde se efetivem as ações do Gestor da Saúde cabendo-lhe coprdener, superintender e avaliar o desempenho das demais Uni- dades da Secretaria. $ 1º - O Secretário de Saúde contará no seu Gabinete com uma Secretaria para as providências administrativas. $ 2º — O Assessoremento Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde será desenvolvido através da Assessoria Jurídica do Município. ART. 4º - O Setor de Administração Geral da Secretaria ' Municipal de Saúde, é a Unidade Administrativa de apoio ao Fundo Mnicipal de Se de — FUNSAÍDE, abrigando a sua Coordenação Executiva. Ainda responde pelas ações! de controle de pessoal, de aquisição e distribuição de materiais, manutenção fÍsi ca operacional das unidades e serviços de saiide, seus equipementos e encargos ge- rais cono trensporte e vigilância, oferecendo todo apoio estratégico para o desen - volvimento das atividades programadas. Parâgrato Único - O Setor de Administração Geral contará Som um Coordenagor de Grupo para auxiliar o Chefe de Setor da Unidade no cumpri - mento das atribuições que lhe são inerentes. ART. 58 — O Setor de Vigilência à Saúde É a Unidade Adnd nistrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a qual compete o desenvolvimento das ações de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Vigilância Sani à conforme planos, programas e projetos estabelecidos. Pad RANGA - BAHIA ia Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parêgra£o Único - O Setor de Vigilância à Saúde, o quel subdivide-— as ações de Vigilância epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Vigi- lôncia Senitária que será composta da seguinte equipe: I - Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador; a - O2 (dois) profissionais de nível superior com algum '* curso básico de saúde pública; b - 04 (quatro) profissionais de nível médio. IL - Vigilência Sanitárias & - 02 (dois) profissionais de nível superior (farmacêuti So, nutricionista, veterinário, odontólogo, enfermeiro ou médico); » b - 04 (quatro) profissionais de nível médio (inspetor de senesmento, técnico em construção, epoio administrativo ou auxiliar de enfermagem). ART. 6º — Competências e atribuições do Setpr de Vigilên - cia da Saúde: I - Competências e Atribuições da Vigilância Epidenioló- gica: &) Manter ou acessar dados com informações de morbidade e mortalidade, gerados pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica; D) Realizar análises detalhadas dos dados disponíveis de / forma a mvaliar o impacto das ações de controle de doenças trensmissíveis; S) Detectar as áreas de maiores problenes de saúde e muden ças de tendência do comportemento dos agravos da saúde; d) Notificação dos casos suspeitos ou confirmados de doen- ses de notificação compulsória, conforme normas é fluxos da Vigilância Epidemioló- Bica; e) Supervisionar, Soordenar, controlar e analisar a execu- ção das ações de Vigilância Epidemiológica na área de abrangência do Município; £) No controle de endemias e zomnoses a autoridade senitá ria poderá considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a elimina - São de focos, reservatórios e aninsis que identificados como fontes de infecção // SUS Sontiribuam para a proli£eração e dispersão de agentes etiológicos e vetores; Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRA tg Pc CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 6 g) A autoridede sanitária sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou leboratoriais; b) Manter contato com outras instências do Govemo ou fora dele para questões pertinentes a seu nível; 1) Encaminhar e agilizar, quando indicado, internamento dos casos de doenças infecciosas e parasitárias; à) Implantar, implementar e coordenar todas as ativida des do Progrema de Imunização buscando alcançar as metas programadas, bem como / coordenar a execução das Campanhas Nacionais a nível municipal; k) Proceder investigação Epidemiológica de surtos epidê micos; 1) Prever as unidades da ârea de atuação do Mmnicípio * de bens materiais necessários pare a menutenção e desenvolvimento das ações e ati vidades de Vigilância Epidemiológica; m) Solicitar apoio técnico à DIRES-SESAB-H.S., quando * necessário ao desenvolvimento das ações de Vigilência Epidemiológica; n) São obrigados à notificação de casos de doenças trens - mússíveis à Secretatia Municipal de Saúde, os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outres habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou sus peitarem de casos de doenças trensmissíveis, comunicarão o fato à sutoridade seni tária competente; | o) Os médicos veterinários, no exercício de sua profis- são, notificação os casos identificados de Zoonoses; P) O8 Cartórios de Registro Civil ficem obrigados a re- meter ao SUS,nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de ôbito oe “corridos no Município; q) Executar outaes atividads correlatas. IL = Competências e Atribuições da Saúde do Trabalhador: a) Promover a observação de normas pertinentes a ativi- dade e operações inselubres, perigosas, condições sanitárias de conforto, sinali- zação e segurança do trabalhador nos locais de trabalho; Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b) Notificar as autoridades do Ministério do Traba - lho dos casos de inobservância de normas no tocante a alínea anterior; e) Manter contato comoutras instâncias do Governo ou fora dele para as questões pertinentes ao seu nível; d) A autoridade senitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas quando julgar necessário ao controle de doenças; e) Exercer outras atividades correlatas. HI - Competências e Atribuições da Vigilência Senitã rias a) Elaborar normas senitárias e de saneamento para a- provação de edificações familiares, industriais, comerciais e de serviços; b) Fiscalizar as condições sanitárias e de saneamento dos sistemas de abastecimento de água, inclusive individuais; c) Fiscalizar as condições senitárias dos criatórios! de animais da zona urbana e rural do Mmicípio; d) Cadastrar, fiscalizar e licenciar o comércio e a produção de alimentos no âmbito de bares, açougues, lanchonetes, supermercados, / panificadoras, abatedouros, docerias, bombonieres, armazéns, mercearias e simila- res, bem como as feiras-livres em todo o Mmicípio; e) Desenvolver ações de educação sanitária; £) Cadastrar, fiscalizar e licenciar os salões de be- leza, motéis, hotéis, pensões, casas de banho, sauna e térmicas, academias de gi- nástica, cultura física, natação e Óticas; £) Cadastrar, fiscalizar e licenciar locais de reunião pública para lazer e atividades desportivals, bem como necrotérios, locais para ve lórios, cemitérios e crematórios; h) Cadastrar, fiscalizar e licenciar clínicas e con - sultórios médicos, odontológicos e leboratórias; 1) Fiscalizar as condições sanitárias e saneamento de âgua e esgotos de préxtios individuais e condomínios; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 3) Aprovação e fiscalização de piscinas de uso coleti, vo em clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e similares; k) Observar e fazer cumprir normas sanitárias e de sa nesmento sobre coleta de lixo e destino final dos dejetos; 1) Manter contato com outras instâncias do Governo ou fora dele para questões pertinentes a seu nível; m) Colher amostras necessárias à análise fiscal ou de -Controle, lavrando o respectivo termo de apreensão, quando for o caso; n) Proceder inspeção e vistorias dos estabelecimentos sujeitos a fiscalização e controle a Vigilância Sanitária Municipal, afim de apu- rar infração e transgressões a legislação pertinente; o) Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidos de empregados que participem da menifulação de alimentos para comercialização; P) Interditar parcialmente ou totalmente os estabele- cimentos que infrinjem a legislação pertinente; q) Inutilizar os produtos cuja alteração ou deteriora ção impliquem em riscos à saúde pública “ou individual; r) Requisitar quando estritamente necessário de força policial para o cumprimento e execução das medidas previstas na legislação especi 5) É expressamente proíbida a criação de suínos na zo t) A criação das demais: espécies de animais domésti- Sos em zona urbena será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações não constituam focos de insalubridade, incônodo ou riscos à saúde pública, a cri- “tório da autoridade competente; 4) Todo enimal encontrado em via pública desacompanha do de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administra- ção Mmicipal; * A captura, manutenção, resgate, adoção, comerciali- zação e sacrifício dos animais vadios, serão objeto de regulamentação por De do Poder Executivos As Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA” PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA « O iimicípio não responde por indenização de qualquer espécie no caso de deno ou óbito do enimsl vadio apreendido. v) Executar cutras atividades correlatas. ART. 72 — O Setor de Acompanhamento, Avaliação e Audi- toria de Saúde é a Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde res - ponsável pelo bom funcionsmento das Unidades Assistenciais existentes no Mnici- pio, especialmente as públicas, pela supervisão continuada des ações para avalia ção da qualidade da saúde local. Tanbém responde pela definição da necessidade! da complementação da oferta de serviços de ssúde, por particulares e peles suto- - Pizações das intemiações dos pacientes no SUS. Parágrafo (nico - O Setor de Acompenhemento, Avalia - São e Auditoria de Saúde, contará com dois coordenadores de Grupo de Trabalho pa ra auxiliar o Chefe de Setor no cumprimento das atribuições que lhe são ineren - : tes. ART. 8% - Competências e Atribuições do Setor de Acom- -panhemento, Avaliação e Auditoria de Saúde: I - Avaliar, controlar as ações e serviços previstos no Pleno Municipal de Saúde, bem como os serviços de saúde sob sua gestão (os / - proprios,os transferidos, os contratados e os conveniados) ; x II - Aveliar e controlar o consórcio intermnicipal ' de saúde do qual o Município faça parte; HI - Cadastrar as unidades prestadoras de serviço de - Saúde no Município; IV - Avaliar as unidades de saúde credenciadem junto ao SUS; V - Analisar as AIH e autorizar o faturemento; VI - Fiscalizar e controlar o faturamento das Unidades VII - Propor medidas corretivas quando necessárias; VILI- Garantir o Plenejamento, execução, controle e am valiação das atividades de vigilância à saúde, pertinentes as suas unidades; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPI - MARÇO DE 1998 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IX - Garentir a atualização dos cadastros das unidades de saúde junto ao Banco Nacional de Dados; x = Detectar as áreas de maiores problemas de saúde e ma denças de tendências no comportemento dos agravos da saúde. ART. 9º — Competências e atribuições da Diretoria da Casa de Saúde Virgínia Trindade: 1 - Executar todos os trabalhos inerentes à sua área de atuação. ARt. 10 - Competências e atribuições da Diretoria do Hospi tal Municipal Ismael Trindade: 1 - Executar todos os trabalhos inerentes à sua área de rá atuação . ART» 11 — Os Cargos em Comissão da Secretaria Mmicipal de Saúde d são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei. ART. 12 - Fica o poder Executivo autorizado as HI - Efetuar, mediante Decreto, as modificações orçementá- rias decorrentes do disposto nesta Lei, criando, inclusive as unidades orçamentá- rias necessárias ao funcionemento da Secretaria. ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica — ção, revogadas as disposições em contrário. Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DENOMINAÇÃO DO CARGO Secretário Mmicipal de Saúde 2 Secretario Chefe de Setor da Administração Geral Chefe do Setor de Vigilância à Saúde Dhefe de Setor de Acompanhsmento, Ava liação e Auditoria Coordenador da Administração Geral Coordenador de Auditoria Profissionais de Nível Superior/Vigi- lência Sanitária Profissionais de Nível Médio/Vigilên e cia Senitária Profissionais de Nível Médio/Vigilên cia Epidemiologica e Saúde do Traba- lhador Profissionais de Nível Superior/Vigi- lancia Epidemiológica e Saúde do Tra- balhador. Diretor da Maternidade Diretor do Hospital Chefe de Enfe: Odtilus Seo. Geral da Administração Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA - Ra PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nt 03! de 06 de março de 1998, sofreu todos os trâmites Legais, tendo obtido em segun- da e última discussão e votação o seguinte resultado: 11 (onze) votos a favor é Oi (um) contra, ficendo aprovado pela maioria dos vereadores presentes à sessão Plenária realizada nesta data. Paripirenga, 17 de março de 1998. sa Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA