br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 3/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaINSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id354

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11

(3
PODER LEGISLATIVO
e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 03/98
DE 17 DE MARÇO DE 1998
INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÓ
DE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNI
CÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS +
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Faço saber que a
Cêmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituída a Secretaria Mmicipal de
Seúde com a finalidade de plenejar, dirigir, coordenar, controlar e evaliar as
atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, executadas a nível do
Município na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:
I - Eleborar o Plano Mmicipal de Saúde, de acordo!
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, /
integrando-o ao Plano Diretor e Plurianual do Município;
II - Promover, superintender, orientar, controlar e
aveliar a execução das atividades de assistência médica e complementar;
III « Dirigir, coordenar, controlar e avaliar as Uni-
dades de prestação de serviços de saúde;
IV Participar do planejamento e organização da re-
de de prestação de serviço regionalizada, de maior complexidade ;
V -— Executar as atividades de Vigilância Epidemioló
* Bica com vista à detecção de quaisquer mudança dos fatores condicionantes da saú
de individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução
das doenças, surtos e epidemias;
VI - Executar as atividades de Vigilância Sanitária!
promovendo os meios para a fiscalização de agressões ao meio fisito-e ao ambiente
que tenham repercussões sobre a saúde humena e atuar junto Bos ôrgãos competentes
para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares;
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII - Desenvolver ações de Saúde do Trabalhador par-
ticipando da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho ,
bem como, da assistência aos portadores de doenças ocupacionais;
VIII - Executar as atividades de autoria para a fisca
lização e controle dos procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde //
que estejam agregados como prestadores de serviços do SUS municipal;
IX - Participar da elaboração da política de senea-
mento básico no Município, ocupando principalmente com as atividades que tenham a
ver com es melhorias sanitárias simplificadas;
E - Articuler-se com os demais integrantes com o
Sistema Único de Saúde - SUS para formulação e a execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a aaúde;
XI - Celebrar contratos e convênios com entidades /
prestadoras de serviços de saúde com vista assegurar complementarmente, a cobertu
ra assistencial da população obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde-
SUS;
XII - Colaborar com a União e o Estado na execução !
de atividades que ultrapassem os limites de competência exclusivamente municipal,
mes que tenham a ver com a segurança da saúde da população;
XIII - Executar complementermente ao Estado, no êmbi-
to municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - Formar consórtios administrativos intermnici-
peis que tenhem por objetivo reforçar a ação do Mmicípio no combate às doenças *
de caráter lubro regionais e fortalecer a capacidade municipal no exercício da in
tegralidade e da referência da saúde;
x - Executar outras atividades correlatas ao desen
volvimento da saúde no Mmicípio que levem a melhoria de qualidade de vida de
Seus habitantes.
ART. 2º — A Secretaria Mmnicipal de Saúde tera a se-
guinte estruturas
I - Conselho lúmicipal de Saúde;
II - Fundo Mmnicipal de Saúde;
III - Gabinete do Secretário;
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAH;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV - Setor de Administração Geral;
V - Setor de Vigilância de Saúde;
VI - Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de
VII = Diretoria da Casa de Saúde Virgínia Trindade e,
VIII- Diretoria do Hospital Mmicipal Ismael Trindade.
$ 1º - O Conselho Mmicipal de Saúde é o órgão de delibe
ração superior do Sistema Único de Saúde - SUS no Mmicípio e da Secretária Muni-
cipal de saúde criada pele Lei Municipal nº 20 de 24 de outubro de 1997 que lhe
define as competências, composição e formação. |
52º . As atribuições do Fundo Municipal de Saúde estão
estabelecidas na Lei Mmicipal nº 20 de 24 de outubro de 1997.
ART. 3º — O Gabinete do Secretário é a Unidade adminis -
trativa da Secretaria Mmicipal de Saúde onde se efetivem as ações do Gestor da
Saúde cabendo-lhe coprdener, superintender e avaliar o desempenho das demais Uni-
dades da Secretaria.
$ 1º - O Secretário de Saúde contará no seu Gabinete com
uma Secretaria para as providências administrativas.
$ 2º — O Assessoremento Jurídico da Secretaria Municipal
de Saúde será desenvolvido através da Assessoria Jurídica do Município.
ART. 4º - O Setor de Administração Geral da Secretaria '
Municipal de Saúde, é a Unidade Administrativa de apoio ao Fundo Mnicipal de Se
de — FUNSAÍDE, abrigando a sua Coordenação Executiva. Ainda responde pelas ações!
de controle de pessoal, de aquisição e distribuição de materiais, manutenção fÍsi
ca operacional das unidades e serviços de saiide, seus equipementos e encargos ge-
rais cono trensporte e vigilância, oferecendo todo apoio estratégico para o desen
- volvimento das atividades programadas.
Parâgrato Único - O Setor de Administração Geral contará
Som um Coordenagor de Grupo para auxiliar o Chefe de Setor da Unidade no cumpri -
mento das atribuições que lhe são inerentes.
ART. 58 — O Setor de Vigilência à Saúde É a Unidade Adnd
nistrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a qual compete o desenvolvimento das
ações de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Vigilância Sani à
conforme planos, programas e projetos estabelecidos. Pad
RANGA - BAHIA
ia
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parêgra£o Único - O Setor de Vigilância à Saúde, o quel
subdivide-— as ações de Vigilância epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Vigi-
lôncia Senitária que será composta da seguinte equipe:
I - Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
a - O2 (dois) profissionais de nível superior com algum '*
curso básico de saúde pública;
b - 04 (quatro) profissionais de nível médio.
IL - Vigilência Sanitárias
& - 02 (dois) profissionais de nível superior (farmacêuti
So, nutricionista, veterinário, odontólogo, enfermeiro ou médico); »
b - 04 (quatro) profissionais de nível médio (inspetor de
senesmento, técnico em construção, epoio administrativo ou auxiliar de enfermagem).
ART. 6º — Competências e atribuições do Setpr de Vigilên -
cia da Saúde:
I - Competências e Atribuições da Vigilância Epidenioló-
gica:
&) Manter ou acessar dados com informações de morbidade e
mortalidade, gerados pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica;
D) Realizar análises detalhadas dos dados disponíveis de /
forma a mvaliar o impacto das ações de controle de doenças trensmissíveis;
S) Detectar as áreas de maiores problenes de saúde e muden
ças de tendência do comportemento dos agravos da saúde;
d) Notificação dos casos suspeitos ou confirmados de doen-
ses de notificação compulsória, conforme normas é fluxos da Vigilância Epidemioló-
Bica;
e) Supervisionar, Soordenar, controlar e analisar a execu-
ção das ações de Vigilância Epidemiológica na área de abrangência do Município;
£) No controle de endemias e zomnoses a autoridade senitá
ria poderá considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a elimina -
São de focos, reservatórios e aninsis que identificados como fontes de infecção //
SUS Sontiribuam para a proli£eração e dispersão de agentes etiológicos e vetores;
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRA
tg
Pc
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
6 g) A autoridede sanitária sempre que julgar necessário,
exigirá exames clínicos e/ou leboratoriais;
b) Manter contato com outras instências do Govemo ou
fora dele para questões pertinentes a seu nível;
1) Encaminhar e agilizar, quando indicado, internamento
dos casos de doenças infecciosas e parasitárias;
à) Implantar, implementar e coordenar todas as ativida
des do Progrema de Imunização buscando alcançar as metas programadas, bem como /
coordenar a execução das Campanhas Nacionais a nível municipal;
k) Proceder investigação Epidemiológica de surtos epidê
micos;
1) Prever as unidades da ârea de atuação do Mmnicípio *
de bens materiais necessários pare a menutenção e desenvolvimento das ações e ati
vidades de Vigilância Epidemiológica;
m) Solicitar apoio técnico à DIRES-SESAB-H.S., quando *
necessário ao desenvolvimento das ações de Vigilência Epidemiológica;
n) São obrigados à notificação de casos de doenças trens
- mússíveis à Secretatia Municipal de Saúde, os médicos e demais profissionais de
saúde no exercício da profissão, os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer
outres habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou sus
peitarem de casos de doenças trensmissíveis, comunicarão o fato à sutoridade seni
tária competente; |
o) Os médicos veterinários, no exercício de sua profis-
são, notificação os casos identificados de Zoonoses;
P) O8 Cartórios de Registro Civil ficem obrigados a re-
meter ao SUS,nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de ôbito oe
“corridos no Município;
q) Executar outaes atividads correlatas.
IL = Competências e Atribuições da Saúde do Trabalhador:
a) Promover a observação de normas pertinentes a ativi-
dade e operações inselubres, perigosas, condições sanitárias de conforto, sinali-
zação e segurança do trabalhador nos locais de trabalho;
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRAI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
b) Notificar as autoridades do Ministério do Traba -
lho dos casos de inobservância de normas no tocante a alínea anterior;
e) Manter contato comoutras instâncias do Governo ou
fora dele para as questões pertinentes ao seu nível;
d) A autoridade senitária poderá exigir o afastamento
temporário dos trabalhadores das atividades exercidas quando julgar necessário ao
controle de doenças;
e) Exercer outras atividades correlatas.
HI - Competências e Atribuições da Vigilência Senitã
rias
a) Elaborar normas senitárias e de saneamento para a-
provação de edificações familiares, industriais, comerciais e de serviços;
b) Fiscalizar as condições sanitárias e de saneamento
dos sistemas de abastecimento de água, inclusive individuais;
c) Fiscalizar as condições senitárias dos criatórios!
de animais da zona urbana e rural do Mmicípio;
d) Cadastrar, fiscalizar e licenciar o comércio e a
produção de alimentos no âmbito de bares, açougues, lanchonetes, supermercados, /
panificadoras, abatedouros, docerias, bombonieres, armazéns, mercearias e simila-
res, bem como as feiras-livres em todo o Mmicípio;
e) Desenvolver ações de educação sanitária;
£) Cadastrar, fiscalizar e licenciar os salões de be-
leza, motéis, hotéis, pensões, casas de banho, sauna e térmicas, academias de gi-
nástica, cultura física, natação e Óticas;
£) Cadastrar, fiscalizar e licenciar locais de reunião
pública para lazer e atividades desportivals, bem como necrotérios, locais para ve
lórios, cemitérios e crematórios;
h) Cadastrar, fiscalizar e licenciar clínicas e con -
sultórios médicos, odontológicos e leboratórias;
1) Fiscalizar as condições sanitárias e saneamento de
âgua e esgotos de préxtios individuais e condomínios;
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRAI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
3) Aprovação e fiscalização de piscinas de uso coleti,
vo em clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e similares;
k) Observar e fazer cumprir normas sanitárias e de sa
nesmento sobre coleta de lixo e destino final dos dejetos;
1) Manter contato com outras instâncias do Governo ou
fora dele para questões pertinentes a seu nível;
m) Colher amostras necessárias à análise fiscal ou de
-Controle, lavrando o respectivo termo de apreensão, quando for o caso;
n) Proceder inspeção e vistorias dos estabelecimentos
sujeitos a fiscalização e controle a Vigilância Sanitária Municipal, afim de apu-
rar infração e transgressões a legislação pertinente;
o) Verificar o atendimento das condições de saúde e
higiene pessoal exigidos de empregados que participem da menifulação de alimentos
para comercialização;
P) Interditar parcialmente ou totalmente os estabele-
cimentos que infrinjem a legislação pertinente;
q) Inutilizar os produtos cuja alteração ou deteriora
ção impliquem em riscos à saúde pública “ou individual;
r) Requisitar quando estritamente necessário de força
policial para o cumprimento e execução das medidas previstas na legislação especi
5) É expressamente proíbida a criação de suínos na zo
t) A criação das demais: espécies de animais domésti-
Sos em zona urbena será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações
não constituam focos de insalubridade, incônodo ou riscos à saúde pública, a cri-
“tório da autoridade competente;
4) Todo enimal encontrado em via pública desacompanha
do de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administra-
ção Mmicipal;
* A captura, manutenção, resgate, adoção, comerciali-
zação e sacrifício dos animais vadios, serão objeto de regulamentação por De
do Poder Executivos As
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA”
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
« O iimicípio não responde por indenização de qualquer
espécie no caso de deno ou óbito do enimsl vadio apreendido.
v) Executar cutras atividades correlatas.
ART. 72 — O Setor de Acompanhamento, Avaliação e Audi-
toria de Saúde é a Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde res -
ponsável pelo bom funcionsmento das Unidades Assistenciais existentes no Mnici-
pio, especialmente as públicas, pela supervisão continuada des ações para avalia
ção da qualidade da saúde local. Tanbém responde pela definição da necessidade!
da complementação da oferta de serviços de ssúde, por particulares e peles suto-
- Pizações das intemiações dos pacientes no SUS.
Parágrafo (nico - O Setor de Acompenhemento, Avalia -
São e Auditoria de Saúde, contará com dois coordenadores de Grupo de Trabalho pa
ra auxiliar o Chefe de Setor no cumprimento das atribuições que lhe são ineren -
: tes.
ART. 8% - Competências e Atribuições do Setor de Acom-
-panhemento, Avaliação e Auditoria de Saúde:
I - Avaliar, controlar as ações e serviços previstos
no Pleno Municipal de Saúde, bem como os serviços de saúde sob sua gestão (os /
-
proprios,os transferidos, os contratados e os conveniados) ;
x II - Aveliar e controlar o consórcio intermnicipal '
de saúde do qual o Município faça parte;
HI - Cadastrar as unidades prestadoras de serviço de
- Saúde no Município;
IV - Avaliar as unidades de saúde credenciadem junto
ao SUS;
V - Analisar as AIH e autorizar o faturemento;
VI - Fiscalizar e controlar o faturamento das Unidades
VII - Propor medidas corretivas quando necessárias;
VILI- Garantir o Plenejamento, execução, controle e am
valiação das atividades de vigilância à saúde, pertinentes as suas unidades;
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPI
- MARÇO DE 1998
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IX - Garentir a atualização dos cadastros das unidades de
saúde junto ao Banco Nacional de Dados;
x = Detectar as áreas de maiores problemas de saúde e ma
denças de tendências no comportemento dos agravos da saúde.
ART. 9º — Competências e atribuições da Diretoria da Casa
de Saúde Virgínia Trindade:
1 - Executar todos os trabalhos inerentes à sua área de
atuação.
ARt. 10 - Competências e atribuições da Diretoria do Hospi
tal Municipal Ismael Trindade:
1 - Executar todos os trabalhos inerentes à sua área de rá
atuação .
ART» 11 — Os Cargos em Comissão da Secretaria Mmicipal de
Saúde d são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
ART. 12 - Fica o poder Executivo autorizado as
HI - Efetuar, mediante Decreto, as modificações orçementá-
rias decorrentes do disposto nesta Lei, criando, inclusive as unidades orçamentá-
rias necessárias ao funcionemento da Secretaria.
ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica —
ção, revogadas as disposições em contrário.
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Secretário Mmicipal de Saúde
2
Secretario
Chefe de Setor da Administração Geral
Chefe do Setor de Vigilância à Saúde
Dhefe de Setor de Acompanhsmento, Ava
liação e Auditoria
Coordenador da Administração Geral
Coordenador de Auditoria
Profissionais de Nível Superior/Vigi-
lência Sanitária
Profissionais de Nível Médio/Vigilên
e
cia Senitária
Profissionais de Nível Médio/Vigilên
cia Epidemiologica e Saúde do Traba-
lhador
Profissionais de Nível Superior/Vigi-
lancia Epidemiológica e Saúde do Tra-
balhador.
Diretor da Maternidade
Diretor do Hospital
Chefe de Enfe:
Odtilus
Seo. Geral da Administração
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
- Ra
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nt 03!
de 06 de março de 1998, sofreu todos os trâmites Legais, tendo obtido em segun-
da e última discussão e votação o seguinte resultado: 11 (onze) votos a favor é
Oi (um) contra, ficendo aprovado pela maioria dos vereadores presentes à sessão
Plenária realizada nesta data.
Paripirenga, 17 de março de 1998.
sa
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

open original →