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norma nº 6/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaCONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO PAU LAVRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
OFICIO Nº 151/2005.
DE 11 DE ABRIL DE 2005.
Senhor Prefeito;
Através do Presente venho perante V. Exa., enviar a LEI de Nº
06/2005, de 08 de Abril de 2005, originada do Projeto de Lei nº 09/2005, “
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PRODUTORES RURAIS
DO POVOADO PAU LAVRADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” de
autoria do Vereador ANTONIO JOSE DE SOUZA, passou por todos os
trâmites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 08 (oito)
votos a favor, e em sua 2º e última discussão e votação foi aprovada por 08
(oito) votos a favor, ou seja por unanimidade dos Vereadores presentes à Sessão
realizada no dia 08 de Abril de 2005.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 11 DE ABRIL DE 2005.
PAULO DE JESUS SANTAN
PRESIDENTE d de
100
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BAHIA
LEI Nº 06/2005.
DE 08 DE ABRIL DE 2005.
CONSIDERA DE UTILIDADE
PÚBLICA A — ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS
PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO PAU LAVRADO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, APROVA, e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei.
Art. 2º - Fica considerado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO PAU
LAVRADO, Município de Paripiranga, Estado da Bahia inscrita no CNPJ, sob
nº 02.095.919/0001-31.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Autor: ANTONIO JOSE DE SOUZA
GABINETE DO PREFEITO MU
Abril de 2005.
ICIPAL DE PARIPIRANGA em 08 de
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 06/2005.
DE 08 DE ABRIL DE 2005.
CONSIDERA DE UTILIDADE
PÚBLICA | A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS
PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO PAU LAVRADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA, e O Prefeito
Municipal sanciona à seguinte Lei.
Art. 2º - Fica considerado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO PAU
LAVRADO, Município de Paripiranga, Estado da Bahia inscrita no CNPJ, sob
nº 02.095.919/0001-31.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em 08 de Abril de 2005.
Gude da — SO
AULO DE JESUS SANTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
Oi ante de Inscrição e de Situação Cadastral
ontribuinte, .
onfira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto
SRF a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚI (o) INSCRIÇÃO À Ã DATA DE ABERTURA
COMPROVANTE E: aa E DE SITUAÇÃO] acassT
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PRODUTORES RURAIS DO PAU LAVRADO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
eretas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE. ECONÔMICA PRINCIPAL
91.99-5-00 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
LÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
12-6 - ASSOCIACAO
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
POV PAU LAVRADO SIN CASA
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
48.430-000 ZONA RURAL PARIPIRANGA BA
din
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 26/08/2000
Ei ESPECIAL
polbébica
| DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Emitido no dia 22/01/2005 às 14:40:41 (data e hora de Brasília).
“Voltar |
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JOSEFA REJANE MAYNART E. MC ITES
OFICIAL É
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA | DOS
PRODUTORES RURAIS DO PAU LAVRADO
Aprovado na Assembléia Geral de 10 de abril de 1997.
Era
CAPÍTULO 1
Do Nome, Sede Duração e Objetivo
Art. 1º. - A Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Pau Lavrado,
“é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração
indeterminado, situada na Comunidade de Pau Lavrado, neste
Município de Paripiranga, Estado da Bahia, foro jurídico da
Comarca de Paripiranga - Bahia; que será regida pelo presente
ESTATUTO e demais leis aplicáveis.
Art. 2º. - Os objetivos gerais da Associação são:
a) fortalecer a organização econômica, social e política dos
produtores rurais;
b) racionalizar as atividades econômicas, desenvolvendo formas
de cooperação que ajudem na produção e comercialização; 4
c) garantir os direitos dos associados junto ao poder público,
principalmente no atendimento das necessidades de educação,
saúde, habitação, transporte e lazer;
d) contribuir para a organização de movimentos voltados para a
preservação ambiental.
4
Parágrafo Único - Para alcançar seus objetivos a Associação poderá fazer convênios e
filiar-se a outras entidades públicas ou privadas, sem perder sua individualidade e poder de
decisão.
CAPÍTULO II
Ros Associados, seus Direitos e Deveres
Art. 3º. - Podem entrar na Associação os produtores que estejam ligados
pelo mesmo tipo de atividade.
Parágrafo Único - Considera-se produtores os homens e mulheres maiores de 18 anos,
tendo ambos os mesmos direitos e deveres.
TÍTULO E LSÊU
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JOSEFA REJANE MAYNART
OFICIAL
Art. 4º. - A saída de Associados se dará por:
a) pedido do Associado, através de carta ao Presidente;
b) expulsão, decidida em Assembléia Geral, conforme disposto no
Artigo 14, Parágrafo Único;
Ea
Art. 5º. - São direitos do Associado:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios concedidos pela
associação;
b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função;
c) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os
assuntos que nela se tratarem;
d) consultar todos os livros e documentos da associação, quando
sentir necessidade;
e) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações
sobre as atividades da associação e propor medidas que julgue
de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f) convocar Assembléia Geral e fazer-se nela representar nos
termos e nas condições previstas neste Estatuto;
g) desligar-se da associação quando lhe convier, através de
comunicação escrita.
Parágrafo Único - O associado que aceitar qualquer relação empregatícia com a
associação, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
« exercício em que deixar o cargo.
Art, 6º. - São deveres do Associado:
a) observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações
tomadas pela Diretoria e Assembléia Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos pela Associação;
c) contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o bom
nome e fortalecimento da associação;
d) efetuar as mensalidades no valor decidido e aprovado em
Assembléia Geral.
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OFICIAL
Parágrafo Unico - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela associação.
CAPÍTULO HI
Do Patrimônio
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Art. 7º.- O Patrimônio da Associação será constituído de:
a) Benfeitorias, terrenos e construções que vierem a ser feitas ou
adquiridas pela Associação:
b) máquinas, implementos agrícolas e outros equipamentos que
forem adquiridos pela Associação;
c) auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer
entidade pública ou particular, nacional e estrangeira;
d) receitas provenientes da prestação de serviço:
e) contribuições dos próprios associados, estabelecidas pela
Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Direção
Art. 8º. - São órgãos de Direção da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Art. 9º. - A Assembléia Geral é a instância máxima da Associação para
deliberação em todos os assuntos.
Art. 10º. - A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 11º. - Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial:
a) eleger, empossar os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
JOSEFA REJANE MAYNART Ro MC
OFICIAL
d b) estabelecer o valor da contribuição mensal do Associado
c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o
parecer do Conselho Fiscal;
d) apreciar e votar o plano de trabalho elaborado pela Diretoria
a Executiva;
e) apreciar e aprovar os regimentos internos que venham ser
elaborados;
f) deliberar sobre a entrada de novos Associados.
Art. 12º. - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
a) deliberar sobre a dissolução da Associação e, neste caso,
nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre a mudança do objetivo da Associação;
c) decidir sobre mudanças nos Estatutos;
d) autorizar a realização de empréstimos e outras obrigações
pecuniárias e contribuições de garantias acaso exigidas;
e) expulsar um Associado do quadro social;
f) outros assuntos de interesse da sociedade.
Art. 13º. - E da competência da Assembléia Geral, ordinária e
extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho
Fiscal.
Parágrafo Único - Quando ocorrer destituição que possa comprometer a administração
ou fiscalização da Associação, a Assembléia poderá indicar diretores e conselheiros fiscais
provisórios até a posse dos novos, que serão eleitos no prazo máximo de 30 dias.
Art. 14º. - O “quórum” para a realização das Assembléias Gerais é de 2/3
(dois terços) do número dos Associados, em primeira
convocação, e qualquer número em segunda e última
convocação.
Parágrafo Único - As deliberações em Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples de votos dos associados presentes, com exceção dos casos previstos no Art. 12 -
letras a, b, c, d, e, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços) de votos.
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JOSEFA REJANE MAYNART R, MONTES
OFICIAL
Art. 15º. - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, pelo
Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gozo dos seus direitos, que indicarão a pauta.
Art. 16º. - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de
a 07 (sete) dias, com aviso enviado aos associados e fixado em
lugar público mais frequentado.
Art. 17º. - Os trabalhados da Assembléia Geral serão dirigidos pelo
Presidente. Na sua falta ou impedimento caberá à Assembléia
indicar um associado para dirigir os trabalhos.
Art. 18º. - Todas as decisões das Assembléias Gerais deverão ser registradas
em Ata e assinada por todôs os presentes.
Art. 19º. - A Diretoria Executiva compõe-se de Presidente, Secretário,
Tesoureiro e pelos Coordenadores de cada Grupo de Trabalho,
Comissões ou Departamentos que venham a ser criados.
Art. 20º. - Os cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
terão duração de dois anos e poderá haver apenas uma reeleição
para o mesmo cargo.
Art. 21º. - Compete à Diretoria Executiva:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as
deliberações tomadas pela Assembléia Geral;
b) elaborar o Plano de Trabalho da Associação, submetendo-o à
apreciação da Assembléia Geral;
; c) coordenar a execução do Plano de Trabalho aprovado pela
) Assembléia Geral;
d) propor a criação de Grupos de Trabalho, Comissões ou
Departamento para coordenar atividades específicas, quando
for o caso;
e) propor à Assembléia Geral o valor da contribuição anual dos
associados;
f) fixar taxas destinadas a cobrir despesas operacionais;
g) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas
de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
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OFICIAL
Art. 22º. - A Diretoria se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, devendo
lavrar em ata, num livro próprio, todas as decisões tomadas,
sendo assinada por todos os presentes.
Art,;23º. - Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos,
b) delegar poderes;
c) representar oficialmente e judicialmente a Associação;
d) autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo em
“caixa”;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
f) assinar Atas e outros documentos da Associação;
g) assinar, juntamente com O Tesoureiro, cheques, ordens de
pagamento e outros documentos de igual natureza;
h) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento
interno.
Art. 24º. - Compete ao Secretário:
a) substituir o Presidente na sua falta ou impedimento;
b) lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões de Diretoria e das
Assembléias Gerais, mantendo os respectivos livros sob sua
responsabilidade;
c) fazer ou mandar fazer a correspondência, relatórios, livros e
outros documentos;
d) organizar os arquivos, mantendo-os sob sua guarda;
e) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento
interno.
Art. 25º. - Compete ao Tesoureiro:
a) substituir o Secretário na sua falta ou impedimento;
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JOSEFA REJANE MA
OFICIAL
b) arrecadar as receitas e depositar o numerário em banco,
designado pela Diretoria;
c) elaborar e apresentar balancetes mensais e anual da Associação;
d) proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;
e) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, ordens de
pagamento e demais documentos contábeis,
f) fazer a escrituração do livro auxiliar de caixa, dando seu visto e
mantendo-o sob sua responsabilidade;
s) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, - tributárias,
previdenciárias e outras, quando for o caso;
h) outras atribuições que vierem a ser estabelecida no regimento
interno.
Parágrafo Único - no caso de vagar o cargo de Tesoureiro por prazo superior a 20 dias,
a Diretoria decidirá sobre o seu substituto.
Art. 26º. - O Conselho Fiscal será formado por três membros efetivos e três
suplentes, eleitos por um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º. - As reuniões do Conselho Fiscal só poderão se realizar com a presença de
no mínimo 2/3 de seus membros sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos,
dos membros presentes.
Parágrafo 2º. - Em cada reunião deverá se fazer a Ata, indicando as resoluções tomadas
A Ata deverá ser assinada por todos os presentes.
Art. 27º. - Cabe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar todas as atividades da Associação, examinando todos
os documentos que julgar necessário;
b) examinar e aprovar os balancetes mensais e emitir parecer sobre
o balanço e relatório anual.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Art. 28º. - As eleições para os cargos eletivos serão realizadas a cada 02
(dois) anos, no mês de MUD.((.. do segundo ano de cada mandato.
mio F OCUPA]
JOSEFA REJANE MAYNART R. |
OFICIAL
Parágrafo Único - O previsto neste artigo não se aplica nos casos que trata o Artigo 13.
Art. 29º. - Só poderão participar de chapas como candidatos na eleição os
associados em dia com as mensalidades e demais obrigações
perante a Associação.
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Art. 30º. - Cada associado terá direito a um só voto e a votação será por
voto secreto.
Art. 31º. - Os membros eleitos para à Diretoria e Conselho Fiscal tomarão
posse imediatamente, na mesma assembléia.
Art. 32º. - O Presidente afixará na sede da associação, com antecedência de
30 dias antes da eleição os competentes editais de convocação,
especificando a natureza das eleições, O local, dia e hora da
realização da mesma.
Art. 33º. - Com uma antecedência mínima de 25 dias, a Diretoria criará uma
Comissão Eleitoral, constituída de três Associados não
ocupantes de cargos eletivos ou candidatos do pleito, com a
finalidade de:
a) elaborar as instruções gerais das eleições,
b) elaborar os modelos das cédulas;
c) organizar as mesas receptores € junta apuradora;
d) controlar a votação;
e) apurar os votos;
f) afixar o resultado da eleição;
g) dar posse aos eleitos.
Art. 34º. - Concluídos os trabalhos do pleito e entregues todos os
documentos e materiais utilizados à Diretoria, a Comissão Eleitoral será dissolvida
automaticamente, sem maiores formalidades.
CAPÍTULO VI
Dos Livros
Art. 35º. - A Associação deverá ter:
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DE IMÓVEIS
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a) livro de matrícula dos Associados;
b) livro de atas de reunião da Diretoria;
c) livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
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d) livro de atas da Assembléia Geral;
e) livro de presença dos associados em assembléia;
f) outros livros - fiscais, contábeis, etc., exigidos por lei e/ou
regimento interno.
CAPÍTULO VII
Da Dissolução
Art. 36º. - A Associação será dissolvida, por vontade manifestada em
Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada
para este fim, observando o disposto no Art. 15 deste Estatuto.
Art. 37º. - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos,
a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída
entre os Associados, sendo doada à instituição congênere,
legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas
finalidades da Associação dissolvida.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38º. - É proibida a remuneração dos integrantes da Diretoria e do
Conselho Fiscal, bem como bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 39º. - A Contabilidade da Associação será feita de acordo com as leis e
normas vigentes e tanto ela como os demais registros
obrigatórios deverão ser mantidos em ordem e em dia.
Parágrafo 1º. - Para tanto, a Associação deverá ter os livros e registros necessários ou
exigidos por lei.
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Art., 40º. - Para cada uma das principais atividades setoriais da
Associação será feito um regulamento de funcionamento que
deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.
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Art. 41º. - O presente“Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de
a Constituição, realizada nesta data, na qual também foram
eleitos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos
mandatos terminarão em [5) 1.05. de 2000
Art, 42º. - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Localidade Pau Lavrado de 10 de maio 1997
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Secretário da Assembléia
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—PROMOTOR-DE JUSTIÇA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI de Nº 06/2005, de 08 de Abril de 200
originada do Projeto de Lei nº 09/2005, de 24 de Fevereiro de 2005, passou por tod
os trâmites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 08 (oit
votos a favor, e em sua 2º e última discussão e votação foi Aprovada por 08 (oit
votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Vereadores presentes à Sessão realiza
no dia 08 de Abril de 2005.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 11 DE ABRIL DE 2005. -
AULO DE JESUS SANTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

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