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norma nº 14/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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Quinta-feira
6 de Julho de 2023
2 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
Leis
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LDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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3 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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SUMÁRIO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL 
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS 
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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4 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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SUMÁRIO 
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL 
ANEXOII – METAS FISCAIS 
 Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo 
 Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício 
anterior 
 Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios 
anteriores 
 Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido 
 Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativo 
 Anexo II. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência do Servidor 
 Anexo II. G Estimativa e compensação da renúncia de receita 
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
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5 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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LEI N° 14, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, 
em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da 
Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VII – as alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, os 
Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 deverão estar de 
acordo com a Lei Municipal N.º 1.287 de 28 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades 
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os 
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que 
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
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6 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa 
circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e 
autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do 
município.
§ 5º - As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E, 
II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, 
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas 
e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 
2024, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais 
básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento 
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e 
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de 
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, 
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do 
governo, bem como a iniciativa privada;
IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de 
adolescentes;
§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de 
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho 
infantil e profissionalização de adolescentes.
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7 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2024, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações 
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 1.447 de 14 de junho de 
2022, em sua 13º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor 
público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em 
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo 
total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo 
órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte 
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento 
da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de 
ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
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8 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas 
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou 
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e 
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou 
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária 
consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para 
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os 
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária 
e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro 
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza 
da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se 
os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou 
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de 
governo, seus órgãos, fundos e entidades.
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9 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade 
prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa 
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá 
ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será 
composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, 
compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit 
corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de 
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade 
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
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10 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput 
deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, 
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
§4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o 
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e 
informações relativos ao autógrafo.
§5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada 
entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as 
suas origens e destinação. 
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e 
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções. 
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos 
ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio 
constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, 
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a 
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que 
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão 
orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, 
Contabilidade e Finanças.
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11 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2024, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social 
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, 
de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 
08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de 
junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 
01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do 
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no 
Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 
de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de 
fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para 
atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 
344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de 
agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais 
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados 
respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos 
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, 
da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma 
a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas 
governamentais correspondentes.
§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo 
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e 
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser 
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ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da 
arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2024, nos termos do disposto no § 3º 
do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão orçadas e 
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada 
pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e 
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa; 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, 
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações 
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo 
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão 
realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto 
Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios 
constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
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Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação 
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa 
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de 
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja 
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de 
prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2024, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área 
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de 
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. 
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser 
apresentadas emendas que:
I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em 
cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição 
Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
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b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria 
entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados 
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com 
as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo 
específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de 
recursos com finalidades distintas.
§ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de 
ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo 
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos 
especiais ou suplementares.
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, 
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de 
orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros 
entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual 
para 2024, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio 
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do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal –
FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão 
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo 
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na 
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 
2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM￾BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da 
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em 
consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de 
novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os 
entes federativos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em 
montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por 
meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto 
com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração 
Pública.
§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a 
publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, fica o Poder 
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações 
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de 
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de 
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
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§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades 
de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, acompanhará 
a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25
de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da 
administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício.
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos,
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da 
necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e 
finalidade da programação.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o 
exercício de 2024, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais
de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas 
orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, 
taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, 
empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na 
modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, 
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança 
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da 
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a 
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, 
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas 
dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e 
assistência social. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos 
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto 
na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
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I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e 
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com 
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da 
Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de 
decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com 
as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido 
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
§ 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está 
aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o 
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade 
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação 
de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária 
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este 
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem 
como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a 
pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, 
atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2024, em cada categoria de 
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e 
legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final 
do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros 
utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até o 
final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis 
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para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no 
caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte 
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
V – São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste 
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os 
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar 
os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das 
dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 
2024 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do 
art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes 
condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, 
e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de 
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição 
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e 
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planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo 
Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, 
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores 
rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele 
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da 
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou 
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio 
ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para 
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental 
em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do 
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção 
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações 
governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja 
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros 
à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
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Art. 44 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na 
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de 
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa 
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão 
ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de 
Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e 
federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou 
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado 
imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a 
sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e 
de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas 
empresas;
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X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios 
fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos 
ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros.
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser 
adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência 
constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada 
a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 
2024;
§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem 
em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua 
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de 
qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas 
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária 
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as 
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, 
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
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Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão 
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2023, projetadas para o exercício de 
2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a 
serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para 
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações 
de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à 
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas 
em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput 
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, 
não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal 
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria em extinção.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra 
para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de 
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do 
órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não 
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da 
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as 
normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, 
desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à 
realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, 
acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e 
Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
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Art. 55 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e 
encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos 
contratos firmados.
Art. 56 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a 
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação 
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2024, 
conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 
114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando 
no mínimo: 
I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) 
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição 
Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2024, inclusive em relação às causas 
trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública 
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por 
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado 
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do 
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de 
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
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Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei 
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando 
as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e 
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2024, 
quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como 
na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento 
Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária para 2024 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 – Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, 
em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, 
somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade 
com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas atualizações.
§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá 
realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em 
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.
§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos 
créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na 
hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os 
respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
§ 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins 
do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
§ 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput 
desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação 
pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2024 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração 
das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor 
Público no termo da Portaria STN nº 1.568, de 31 de agosto de 2022 e em conformidade com o Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 9ª Edição, e suas atualizações.
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Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em 
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até 
que tal matéria seja apreciada.
Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam 
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2024, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e 
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o 
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de 
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.
Art. 71 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta 
Lei, até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para 
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública 
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros 
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando￾se esta Lei no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, 
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de 
anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e
art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 75 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
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Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão 
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e 
municipais.
Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no 
art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo.
Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento 
congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2024, o relatório sobre 
o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do 
OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Art. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de 
governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e 
culturais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou 
União;
IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.
Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, ou 
se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo,
até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária;
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b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores.
Art. 82 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 27 DE JUNHO DE 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA CAMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REEQUIPAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AQUISIÇÃO DE VEICULOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DO PLENÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CAMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
O FORTALECIMENTO DO LEGISLATIVO
GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CAMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - FINANÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - FINANÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - CULTURA E 
ESPORTE
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - 
AGRICULTURA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO POR RESULTADOS
AGRICULTURA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROGRAMA:
AÇÕES: APOIO ÀS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
UNIDADES 
PARIPIRANGA COM MAIS SEGURANÇA
CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE
EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO UNIDADES 
REQUALIFICADAS
UNIDADE 12
REQUALIFICAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTES NAS ESCOLAS UNIDADES 
REQUALIFICADAS
UNIDADE 2
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E CRECHES UNIDADES 
CONSTRUIDAS
UNIDADE 1
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA OS ALUNOS ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 1
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO 
FUNDAMENTAL
ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CRECHE ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 1
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ ESCOLA ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 1
GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 1
ASSISTENCIA A ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 50
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO ESPECIAL ENSINO MANTIDO PERCENTUAL 1
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
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32 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL 
INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS 
ARTESIANOS E BARRAGENS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 20
APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA AGRICULTORES 
APOIADOD
UNIDADE 100
FORMAR GRUPOS COM INTERESSE COLETIVO PESSOA UNIDADE 3
CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO PESSOA UNIDADE 1
LIMPEZAS DE AGUADAS E BARRAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA PROMER RETROESCAVADEIRA PROPRIEDADE 30
PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NOS POVOADOS POÇOS UNIDADE 10
AMPLIAÇÃO DE ABASTECIMENTO COM CARRO PIPA FAMILIAS UNIDADE 500
 LIMPEZA E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS PROPRIEDADE UNIDADE 30
 APOIO À EXTENSÃO DE REDE ÁGUA ENCANADA KM UNIDADE 10
REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A PROMOÇÃO DA 
AGRICULTURA FAMILIAR
EVENTO UNIDADE 5
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO VERDE
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS 
ARTESIANOS E BARRAGENS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 20
APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA AGRICULTORES 
APOIADOD
UNIDADE 100
COLETA DE EMBALAGEM DE AGROTÓXICOS UNIDADE T 5
CRIAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE MUDAS VIVEIRO UNIDADE 1
RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES E OLHOS D’ÁGUA MUDAS UNIDADE 3000
REARBORIZAÇÃO URBANA MUDAS UNIDADE 2000
APOIO AO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO PONTOS UNIDADE 6
INCENTIVO AO USO SUSTENTÁVEL DOS RESIDUOS UNIDADE UNIDADE 8
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 39
MUSEU DA MEMÓRIA IMATERIAL E MATERIAL PARIPIRANGUENSE EQUIPAMENTO 
IMPLANTADO
UNIDADE 1
PROGRAMA:
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES DE MEDIA E ALTA COMPLEXIBILIDADE UNIDADES 
REQUALIFICADAS UNIDADE 1
REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE UNIDADES 
REQUALIFICADAS
UNIDADE 5
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES 
CONSRUÍDAS UNIDADE 2
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA COMBATE E DOENÇAS MELORIAS 
REALIZADAS UNIDADE 200
AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA VEICULOS UNIDADE 20
CULTURA PARIPIRANGUENSE
PARIPIRANGA COM MAIS SAUDE
AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA VEICULOS 
ADQUIRIDOS
UNIDADE 20
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA DA SAUDE UNIDADES 
IMPLANTADAS UNIDADE 2
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAUDE PESSOAS 
BENEFICIADAS
UNIDADE 200
ATENÇÃO DOS SERVDORES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAUD CONSELHO MANTIDO UNIDADE 1
ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE GESTÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD PESSOAS 
BENEFICIADAS UNIDADE 200
ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM SAUDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE SAUDE NORDESTE II AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE 
ASSISTENCIA EM SAUDE
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
PROGRAMA:
AÇÕES: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
CONSTRUÇÃO, 
AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 100
MELHORIAS HABITACIONAIS E SANITARIAS CONSTRUÇÃO E REF. 
REALIZADA UNIDADE 100
MUNICIPIO GARANTINDO DIREITOS E MINIMIZANDO DESIGUALDADE 
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE 
ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS ACOLHIDAS UNIDADE 50
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 5000
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 5000
SERVIÇO DE PROTEEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIBILIDADE FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 2000
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIAS FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 200
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 1000
GESTÃO DESCENTRALIZADA DO BOLSA FAMILIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 1000
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
CONSELHO MANTIDO UNIDADE 1
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS CRIANÇAS ATENDIDAS PERCENTUAL 1
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36 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO MANTIDO UNIDADE 1
MANUTENÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIANÇAS ATENDIDAS PERCENTUAL 1
IMPLANTAR A EQUIPE VOLANTE SERVIÇOS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DO CRAS RURAL UNIDADE 
CONSTRUIDA 
UNIDADE 1
CONTRATAÇÃO DE CONSULTÓRIA PARA OFERTA DE CAPACITAÇÃO SERVIÇOS 1
REFORMAR AS UNIDADES DA REDE SOCIOASSISTENCIAL UNIDADES 
REFORMADAS 
5
AUMENTAR O QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM TIPO E 
QUANTIDADE 
PESSOAS 
BENEFICIADAS UNIDADE 1
CONSTRUIR/ REALIZAR O DIAGNÓSTICO TERRITORIAL AÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
IMPLANTAR O PROGRAMA ASSITÊNCIA SOCIAL NA COMUNIDADE PROGRAMA 
IMPLANTADO
PERCENTUAL 1
CRIAR ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL O PROGRAMA SEMANA SANTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
ADESÃO AOS PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CONSELHO MANTIDO UNIDADE 1
PROGRAMA:
AÇÕES: REQUALIFICAÇAO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS REQUALIFICAÇÃOREAL
IZADA
PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS E EQUIPAMENTOS 
PUBLICOS
CONSTRUÇÃO 
REALIZADA UNIDADE 4
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS PAVIMENTAÇÃO 
REALIZADA
METRO2 40000
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA ABAST. DE AGUA E 
CONSTRUÇÃO CISTERNAS SISTEMA AMPLIADO METRO2 5000
MAIS URBANIZAÇÃO E MOBILIDADE URBANA PARA O CIDADÃO
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37 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS
CEMITÉRIO 
CONSTRUÍDO/AMPLIA
DO
UNIDAD 3
SANEAMENTO BASICO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA AMPLIADO METRO2 9000
ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL ATUALIZAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 1
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PSMG) ELABORAÇÃO UNIDADE 1
REALIZADA
GESTÃO DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS 
CONSERVADAS
KILOMETRO 500
CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
OPERACIONALIZAÇÃO DO ESPAÇO DE DEPOSIÇÃO FINAL DE RESIDUOS 
SOLIDOS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇO MANTIDO PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SEMIÁRIDO NORDESTE II - CISAN AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS CONSTRUÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 20
CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES CONSTRUÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 2
GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO AO ESPORTE AMADOR EVENTOS APOIADOS UNIDADE 12
PROMOÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTES E LAZER
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38 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE CONSTRUÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 1
PROGRAMA:
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DA ESTRUTURA TURISTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLEMENTAÇÃO DE MARCO LEGAL DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS 
EMPRESAS NO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
EMPREENDER PARA CRESCER 
MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO AO ACESSO AO MICROCRÉDITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE CAPACITAÇÃO SOBRE EMPREENDEDORISMO E 
GESTÃO DE MICROEMPRESAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO OU APOIO A EVENTOS E ATIVIDADES QUE FOMENTAM O 
TURISMO 
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLMENTAÇÃO DE APOIO AO TURISMO COM ÊNFASE NO PARQUE 
ESPELIOLÓGICO DO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO ÀS ATIVIDADES ARTESANAIS COM FOCO NA COMERCIALIZAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CRIAÇÃO DE PONTO DE APOIO PARA ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE 
PROFISISONAIS E EMPREENDEDORES 
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CATALOGAÇÃO DOS PONTOS TURÍSTICOS PONTO TURISTICO UNIDADE 3
LEVANTAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE CAVERNAS EXPLORÁVEIS PONTO TURISTICO UNIDADE 2
TREINAMENTO DE GUIA TURISMO CAPACITAÇÃO PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL PERCENTUAL 100
ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO REALIZADA
RESERVA DE CONTINGENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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39 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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ANEXO II
2
0
2
4
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40 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
1. INTRODUÇÃO 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, 
resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e indica 
metas para os exercícios de 2025 e de 2026. 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da 
dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão 
equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos 
suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos 
investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo 
Município. 
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: 
A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2024 a 2026 foi 
realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins 
(1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da 
simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance 
preditiva. 
Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, a 
arrecadação realizada no exercício financeiro de 2022 e a estimativa de receitas 
constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023. 
O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a 
metodologia atual, prevista na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF, aprovado pela Portaria nº 1.447 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 
14 de julho de 2022, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. 
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram 
aplicadas as seguintes variáveis a seguir. 
a) EFEITO PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, 
de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB 
 
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41 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais 
- SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse 
momento. 
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. 
Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos 
advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os 
princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se 
pelo cenário mais cauteloso. 
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: 
Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na 
média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - 
IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento 
no decorrer do triênio anterior a previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a 
administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. 
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e 
projeções das políticas macroeconômicas: 
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da 
receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2024, leva em conta 
a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que 
não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação 
acumulada do período. 
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros 
fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos 
em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma 
atuação mais efetiva na fiscalização. 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2024 2025 2026
Crescimento real do PIB – BA (%) 3,20 3,00 2,90 
Inflação IPCA (%) 4,02 3,80 3,79 
Esforço de Arrecadação Municipal 
(%) 
3,00 3,00 3,00 
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3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à 
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – 
COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a 
projeção da inflação e do crescimento do PIB. 
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as 
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, 
Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações 
recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes 
omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota 
de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota 
do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é 
formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia 
nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a 
primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, 
a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são 
destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e 
multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as 
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas 
pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos 
contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 
4. CONCLUSÃO 
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 
2024 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. 
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário 
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma 
política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento 
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43 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o 
crescimento econômico. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2024, 
poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas 
fiscais apresentados. 
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 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente 
(a) Valor Constante % PIB 
(a/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(b) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(b/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(c) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(c/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Receita Total 141.319.313 121.487.275 0,140 156,78 150.929.026 128.308.127 0,150 167,44 161.026.178 135.277.361 0,160 178,65 
 Receitas Primárias (I) 138.487.462 119.442.276 0,138 153,64 147.904.610 126.181.213 0,147 164,09 157.799.428 133.072.216 0,157 175,07 
 Receitas Primárias Correntes 125.361.725 109.755.631 0,124 139,08 133.886.322 116.085.637 0,133 148,54 142.843.317 122.581.231 0,142 158,47 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.563.101 1.882.895 0,751 8,39 8.077.392 8.012.602 0,008 8,96 8.617.770 8.544.021 0,009 9,56 
 Transferências Correntes 115.107.987 101.950.431 0,114 127,70 122.935.330 107.927.506 0,122 136,39 131.159.703 114.076.663 0,130 145,51 
 Demais Receitas Primárias Correntes 120.445 119.005 0,012 0,13 128.635 128.619 0,000 0,14 137.241 137.222 0,000 0,15 
 Receitas Primárias de Capital 13.402.612 13.224.234 0,013 14,87 14.313.990 14.110.527 0,014 15,88 15.271.596 15.039.999 0,015 16,94 
 Despesa Total 141.319.313 121.487.275 0,140 156,78 150.929.026 128.308.127 0,150 167,44 161.026.178 135.277.361 0,160 178,65 
 Despesas Primárias (II) 125.885.595 118.758.860 0,125 139,66 134.445.816 126.316.890 0,134 149,16 143.440.241 134.187.283 0,142 159,13 
 Despesas Primárias Correntes 118.082.462 111.016.191 0,117 131,00 126.112.069 118.052.111 0,125 139,91 134.548.967 125.374.513 0,134 149,27 
 Pessoal e Encargos Sociais 67.529.543 63.001.068 0,067 74,92 72.121.552 66.956.265 0,072 80,01 76.946.484 71.066.964 0,076 85,37 
 Outras Despesas Correntes 50.552.919 48.015.122 0,050 56,08 53.990.517 51.095.846 0,054 59,90 57.602.483 54.307.549 0,057 63,91 
 Despesas Primárias de Capital 7.803.134 7.742.669 0,008 8,66 8.333.747 8.264.779 0,008 9,25 8.891.274 8.812.770 0,009 9,86 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 709.259 659.304 0,070 0,79 757.488 756.919 0,001 0,84 808.164 807.516 0,001 0,90 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.302.025 1.300.341 0,001 1,44 1.390.563 1.388.642 0,001 1,54 1.483.591 1.481.406 0,001 1,65 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 35.726.628 34.459.127 0,035 39,64 33.297.218 32.196.236 0,033 36,94 31.069.634 30.111.036 0,031 34,47 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 16.118.623 15.860.623 0,016 17,88 15.022.557 14.798.451 0,015 16,67 14.017.548 13.822.425 0,014 15,55 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.750.524 3.736.556 0,004 4,16 4.005.560 3.989.627 0,004 4,44 4.273.532 4.255.396 0,004 4,74 
 Nota: 
2024 2025 2026
3,20% 3,00% 2,90%
4,02% 3,80% 3,79%
0,50% 1,00% 1,00%
3,00% 3,00% 3,00%
LDO - Paripiranga 2024
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
2024
ANEXO II. A
2025
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 
2024 2026
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023. 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Esforço de Arrecadação Municipal 
 ESPECIFICAÇÃO 
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
 VARIÁVEIS 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
FONTE: Boletim Focus - Relatório de Mercado, disponibilizado em 17/03/2023.
 Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (13/03/2023); SEI- Seplan Bahia (10/03/2023).
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
 Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2022 2022
 (a) (b) 
 Receita Total 63.000.000,00 0,0002 131,61% 99.366.694,25 0,0002 0,9071 36.366.694 57,72 
 Receitas Primárias (I) 62.780.500,00 0,0002 131,15% 97.375.518,36 0,0002 0,9257 34.595.018 55,10 
 Despesa Total 63.000.000,00 0,0002 131,61% 97.280.071,00 0,0002 0,9266 34.280.071 54,41 
 Despesas Primárias (II) 60.995.000,00 0,0002 127,42% 95.500.776,93 0,0002 0,9438 34.505.777 56,57 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 55.012,00 0,0000 0,11% 1.214.348,93 0,0000 74,2270 1.159.337 2.107,43 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 11.932.385,00 0,0000 24,93% 33.320.862,07 0,0001 2,7051 21.388.477 179,25 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 996.006,00 0,0000 2,08% 17.372.949,87 0,0000 5,1884 16.376.944 1.644,26 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.204.003,00 0,0000 2,52% 3.497.970,53 0,0000 25,7685 2.293.968 190,53 
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2022
LDO - Paripiranga 2024
 Valor 
( c ) = (b-a) 
 % (c/a) 
x 100 
 401.000.000.000,00
 % PIB 
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
 % RCL % RCL 
ANEXO II. B
Variação
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
 ESPECIFICAÇÃO % PIB 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023. 
Especificação
Previsão do PIB Estadual para 2022
Receita Corrente Líquida para 2022 60.440.000,00 
Valor efetivo (realizado) da Receita Corrente Líquida para 2022 90.137.516,16 
Valor R$ Milhares
 390.574.000.000,00
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46 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
 Receita Total 62.000.000 63.000.000 61,88% 126.000.000 103,23% 141.319.313 12,16% 150.929.026 6,80% 161.026.178 6,69%
 Receitas Primárias (I) 61.761.000 62.780.500 61,36% 124.334.000 101,31% 138.487.462 11,38% 147.904.610 6,80% 157.799.428 6,69%
 Despesa Total 62.000.000 63.000.000 66,04% 126.000.000 103,23% 141.319.313 12,16% 150.929.026 6,80% 161.026.178 6,69%
 Despesas Primárias (II) 61.709.200 63.000.000 67,66% 124.397.000 101,59% 125.885.595 1,20% 134.445.816 6,80% 143.440.241 6,69%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.097.386 55.012 178,75% (63.000) -101,54% 1.302.025 -206,67% 1.390.563 6,80% 1.483.591 6,69%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 35.404.673 11.932.385 75,08% 39.361.952 11,18% 35.726.628 -9,24% 33.297.218 -6,80% 31.069.634 -6,69%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 28.251.155 996.006 42,43% 20.695.880 -26,74% 16.118.623 -22,12% 15.022.557 -6,80% 14.017.548 -6,69%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.173.393 1.204.003 -132,43% 5.456.257 365,00% 3.750.524 -31,26% 4.005.560 6,80% 4.273.532 6,69%
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
 Receita Total 62.000.000 63.000.000 61,88% 126.000.000 103,23% 121.487.275 -3,58% 128.308.127 5,61% 135.277.361 5,43%
 Receitas Primárias (I) 61.761.000 62.780.500 61,36% 124.334.000 101,31% 119.442.276 -3,93% 126.181.213 5,64% 133.072.216 5,46%
 Despesa Total 62.000.000 63.000.000 66,04% 126.000.000 103,23% 121.487.275 -3,58% 128.308.127 5,61% 135.277.361 5,43%
 Despesas Primárias (II) 61.709.200 63.000.000 67,66% 124.397.000 101,59% 118.758.860 -4,53% 126.316.890 6,36% 134.187.283 6,23%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.097.386 55.012 178,75% (63.000) 0,00% 1.300.341 -206,40% 1.388.642 0,00% 1.481.406 6,68%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 35.404.673 11.932.385 75,08% 39.361.952 11,18% 34.459.127 -12,46% 32.196.236 -6,57% 30.111.036 -6,48%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 28.251.155 996.006 42,43% 20.695.880 -26,74% 15.860.623 -23,36% 14.798.451 -6,70% 13.822.425 -6,60%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.173.393 1.204.003 -132,43% 5.456.257 365,00% 3.736.556 -31,52% 3.989.627 0,00% 4.255.396 6,66%
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023.
2024 2025 2026
3,20% 3,00% 2,90%
4,02% 3,80% 3,79%
0,50% 1,00% 1,00%
3,00% 3,00% 3,00%
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
FONTE: Boletim Focus - Relatório de Mercado, disponibilizado em 17/03/2023.
 Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (13/03/2023); SEI- Seplan Bahia (10/03/2023).
 Esforço de Arrecadação Municipal 
ANEXO II. C
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
 VARIÁVEIS 
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
 Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Resultado Acumulado 23.044.432,88 100,00% 11.037.579,17 100,00% 1.720.673,96 100,00%
 TOTAL 23.044.432,88 100,00% 11.037.579,17 1.720.673,96 
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
 Patrimônio 
 Reservas 
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 
 TOTAL 
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
 (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) 
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2024
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023. 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ANEXO II. D
 O municipio não tem regime de previdência própria 
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
2022 2021 2020
(a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
2022 2021 2020
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - 
 - 
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023.
ANEXO II E
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
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R$ 1,00 
2020 2021 2022
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
 RECEITAS CORRENTES (I)
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2020 2021 2022
VALOR
2020 2021 2022
VALOR
Outros Aportes para o RPPS
2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2020 2021 2022
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2020 2021 2022
Receitas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
2020 2021 2022
2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII)
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021).
Nota Explicativa:
O Município não possui Previdência Própria.
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
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52 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2024 2025 2026
 -
Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
ANEXO II. G
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
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53 - Ano XVI - Nº 3109 Paripiranga
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 15.319.313 
(-) Transferências Constitucionais 5.361.759 
(-) Transferências ao FUNDEB 3.063.863 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.893.691 
Redução Permanente de Despesa (II) 2.850.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 9.743.691 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 
 Novas DOCC 2.834.200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 6.909.491 
LDO - Paripiranga 2024
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023.
ANEXO II. H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024
EVENTOS Valor Previsto para 2024
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ANEXO III
2
0
2
4
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um 
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de 
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos 
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. 
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. 
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da 
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis 
à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre 
os parâmetros estimados e efetivos. 
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo 
município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de 
convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os 
desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do 
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução 
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores 
estimados. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em 
relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do 
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações 
constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e 
encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de 
pessoal e aumentos salariais. 
 
1
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
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Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz 
respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa 
de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da 
dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se 
faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária 
para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do 
Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os 
riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação 
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor 
público. 
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a 
administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas 
ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da 
municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial 
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de 
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o 
pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. 
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes 
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade 
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o 
vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é 
imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um 
longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município 
impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, 
em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal 
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas 
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes 
listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em 
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem 
despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. 
Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será 
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do 
setor público. 
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento 
de 2024, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação 
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - 
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada 
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, 
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sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se 
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. 
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é 
importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às 
projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na 
negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro 
da própria estratégia de administração da dívida pública. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal 
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, 
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para 
o crescimento sustentado com inclusão social. 
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 2.826.386,25 2.826.386,25
Dívidas em Processo de Reconhecimento - -
Avais e Garantias Concedidas - -
Assunção de Passivos - -
Assistências Diversas - -
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL 2.826.386,25 SUBTOTAL 2.826.386,25
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.413.193,13 
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
1.413.193,13
Restituição de Tributos a Maior 2.826.386,25 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência 2.826.386,25
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias. 989.235,19
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência. 423.957,94
Despesas com obras de caráter emergencial 1.413.193,13 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência 1.413.193,13
Despesas de caráter emergencial na área de saúde e 
sanitária 1.413.193,13
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias (priorizando) a
utilização de "superávit" de recursos reservados.
1.413.193,13
SUBTOTAL 8.479.158,75 SUBTOTAL 8.479.158,75
TOTAL 11.305.545,00 TOTAL 11.305.545,00
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 29/03/2023.
NOTA EXPLICATIVA:
 MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 2023 
 ANEXO III 
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva 
de Contingência ou de cancelamento de despesas 
discricionárias
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Discrepância de Projeções 1.413.193,13 
 Outros Riscos Fiscais
PASSIVOS CONTINGENTES:
a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que 
o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o 
crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por 
inadimplência.
b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.
c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 
8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das 
variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal.
OUTROS RISCOS FISCAIS
d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.
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 MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 2023 
 ANEXO III 
LDO - Paripiranga 2024
[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar 
problemas economicos, sociais e de saúde púbica.
f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e 
correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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