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norma nº 21/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaAltera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993 e a Lei nº 01 /97 de 31 de janeiro de 1997 que reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
FIT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S
LEI Nº 21/97
DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997.
Altera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de
Junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de De —
zembro de 1993 e, a Lei nº 01/97 de 31 de !
Janeiro de 1997 que reorganiza a estrutura!
administrativa da Prefeitura Municipal de
Paripiranga-BA, reorganiza o quadro de pes —
soal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Paripiranga, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — A Administração Pública Municipal é diri-
gida pelo Prefeito Municipal, com o auxilio dos Secretarios Municipais.
Art. 22 —- À Administração Municipal é compreendida"
pelos Órgãos da Administração Direta, Constituída do Gabinete do Prefeito e
das Secretarias Municipais.
Paragrafo Único - Os Órgãos da Administraçao Direta
se relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última ao Prefeito Mu-
nicipal.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
SEÇÃO 1
Da Estrutura Organizacional Básica
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
«ua CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S
Art. 3º — A estrutura organizacional básica da Admi-
nistração Direta do Município compreende os seguintes orgaos:
1 — ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
a - Gabinete do Prefeito.
b | -— Assessoria Juridica
c | - Assessoria Tecnica.
II — ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
a - Secretaria Municipal de Administraçao Geral;
b | - Secretaria Municipal de Finanças;
e) - Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura, Es-
porte e Lazer;
d - Secretaria Municipal de Saude; |
e - Secretaria Municipal de Assistencia Social;
CAPÍTULO III a
Das Finalidades e Competencia dos Órgaos
SEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
Art 4º —- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade!
prestar assessoria ao Prefeito, em sua representaçao politica, administrativa e
social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente do Gabinete, executar
as atividades de relaçoes públicas e ligaçao com demais Poderes e autoridades 5
competindo-lhe:
I - assistência direta e imediata ao Prefeito no !
desempenho de suas funções;
II — Coordenar a representação social e política do
Prefeito;
III - Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito
do Município;
. IV = Coordenar o fluxo de informações e as relações
publicas do Prefeito;
Vo- Preparar a agenda de despachos do Prefeito;
VI = Prestar assistência às atividades de alistamen
to militar;
VII - Controlar e autorizar a saída e movimentação !
dos veículos de propriedade da Prefeitura;
VIII- Executar outras atividades necessárias ao cum-
primento de suas finalidades.
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
8 1º — A Assessoria Jurídica tem por finalidade repre-
sentar o Município em juízo ou fora dele e prestar assessoramento jurídico nos
assuntos de interesse da Administração Municipal competindo-lhe :
I - representar a Prefeitura Municipal em juízo ou fo-
ra dele, independente de instrumento procuratório;
II prestar assessoramento jurídico aos diversos ór-
gãos da estrutura administrativa;
Ili-elaborar minuta de contratos, convênios e outros !
instrumentos jurídicos de interesse do Município;
IV - emitir pareceres quanto a interpretação de ques -—
toes constitucionais, legais ou outra de interesse do Executivo Municipal;
V — representar ao Prefeito sobre providências relati
| vas à aplicação das Leis Vigentes;
VI = exercer outras atividades necessárias ao cumpri —
mento de suas finalidades.
SEÇÃO TII
DA ASSESSORIA TÉCNICA
$ 2º — A Assessoria Técnica tem por finalidade asses-
sorar o Prefeito em assuntos técnicos-administrativos e planejamento governa-
mental, competindo-lhe:
I. - Prestar assistência técnica e administrativa ,
e coordenar asadministrações distritais;
II - Promover a integração em qualquer nível das a-
ções das unidades administrativas, inclusive os Conselhos Municipais;
III - Elaborar planos e diretrizes para a execução ]
de planos, programas e projetos, nas áreas econômica, social, de desenvolvi —
mento urbano e ambiental;
IV | — Coordenar os projetos que visem a articulação!
com os Govemos Estadual e Federal;
V — Exercer outras atividades necessárias ao cum —
primento de suas finalidades.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal da Administração Geral
Art. 5º —- A Secretaria Municipal de Administração Ge-
ral é 0 Órgão responsável pela coordenação e execução das atividades relacio-
nadas à política de recursos humanos, Material e Patrimônio, Serviços Gerais,
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
e funcionará apoiada nas seguintes subunidades organicas:
1 -Setor de Processamento de Dados ;
II Divisão de Identificação;
III -Setor de Pessoal
IV | -Almoxarifado Central
V -Departamento de Obras e Urbanismo .
Art. 6º - A Secretaria da Administração Geral compe-
te:
I -Exercer as atividades relativas ao ingresso e
demais assuntos referentes a vida funcional dos Servidores da Prefeitura;
II Executar as atividades relacionadas a adminis-
tração de recursos humanos;
III Desenvolver no âmbito da Prefeitura, as ativi-
dades de compras, guarda e distribuição de materiais;
IV Elaboração e controle de Decreto e outros atos
do poder Executivo;
V -Promover o tombamento dos bens patrimoniais do
Município, mantendo-o devidamente atualizado;
VI -Assessorar o Prefeito na proposição de diretri
zes e normas de planejamento, programação e orçamentação;
VII -Elaborar, em colaboração com os demais órgãos!
da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de inves
timentos do Município;
VIII =Exercer as atividades relacionadas aos servi —
gos gerais;
IX Exercer outras atividades correlatas quando so
licitadas pelo Prefeito. =
SUBSEÇÃO
Art. 7º — Ao Departamento de Obras e Urbanismo Compe
te:
I — Coordenar, executar e fiscalizar as obras Mu-
nicipais;
. . II — Executar os serviços de infra estrutura neces
Sarios as obras do Municipio; E
, . III — Executar os serviços de conservação e recupe-
raçao de predios municipais;
o IV = Prestar informações sobre as fases de execu -
çao fisica de obras, para fins de pagamento;
V - Elaborar projetos arquitetônicos e calculos !
estruturais de obras da Prefeitura em articulação com orgaos do Governo do Es-
tado;
VI — Executar as obras públicas municipais, exigin
do, para tanto, a existência do Projeto;
N J
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TN
VII - Conceder licenças para construção e reformas, exercen
do sua fiscalização de acordo com a legislação em vigor;
VIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicita-
das pelo Secretário;
IX - Promover abertura, pavimentação, recuperaçao e a con
servação das vias públicas;
X - Disciplinar o uso de vias e logradouros publicos vi-
sando a estabelecer uma perfeita sinalização, pontos de táxi, redutores de veloci
dade, a exemplo de quebra molas e evitar o trânsito de animais em lugares indevi
dos, dentre outras medidas, de acordo com a legislação vigente;
XI - Promover a construção, pavimentação, recuperação e a
conservação das rodovias e estradas vicinais do Município;
XII - Controlar os estudos e projetos relacionados com a ma
lha viária do Município;
XIII- Acompanhar os estudos e projetos relacionados com a
malha viária do Município;
XIV — Exercer outras atividades correlatas quando solicita-
das pelo Secretário;
XV — Executar os serviços de varrição de vias públicas e
logradouros, coleta de lixo, bem como a sua destinação final;
XVI — Executar as atividades de conservação, limpeza e me-
lhoramento do cemitério, matadouro, mercado, praças, parques e jardins;
XVII- Promover o replantio e podagem de árvores, visando o
embelezamento paisagistico da cidade;
XVIII-Controlar e disciplinar o funcionamento das feiras li
vres, dos mercados e do abatedouro do Município;
XIX - Manter em perfeito estado de conservação a iluminação
das vias e logradouros públicos;
XX -— Exercer outras atividades correlatas quando solicita-
das pelo Secretário;
XXI - Planejar, coordenar e desenvolver a política agricola
do Município;
XXII- Prestar assistência e apoio aos produtores rurais;
XXIII-Controlar o sistema de abastecimento de generos ali-
mentícios;
JJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN
XXIV - Controlar junto com o órgão competente da Secre-
taria de Saúde do Município, do Estado e Federal os alimentos colocados a dispo-
sição do público nas feiras livres;
XXV - Definir e controlar todas as feiras livres desti
nadas a atender ao público;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas quando de-
terminada pelo Secretário.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Finanças
Art. 8º - A Secretaria de Finanças compete:
1 Exercer as atividades relacionadas a administra —
ção financeira;
II Exercer as atividades relacionadas à administra -
ção tributária;
III - Exercer as funções ligadas a arrecadação e fisca-
lização;
IV — Participar e subsidiar na elaboração de ativida —
des contábeis do Município;
V
VI
Controlar a dívida pública municipal;
Exercer outras atividades correlatas quando soli-
citadas pelo Secretário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 9º — A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, '
Esporte e Lazer é o orgão responsável pela coordenação e execução das atividades!
de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudantil e Comunitário e funcionará apoia
da nas seguintes sub-unidades orgânicas:
I - Departamento de Educação;
II - Departamento de Cultura, Esporte e Lazer.
J
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 10º — Compete à Secretaria de Educação , Cultura, Es
porte e Lazer:
I -— Desenvolver a política municipal de ensino;
II - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação ,
em articulação com os governos Estadual e Federal;
III - Coordenar e executar as atividades educacionais do |
Município, principalmente no que concerne ao ensino pré-escolar e fundamental, em
consonância com as normas do Sistema Educacional de Ensino;
IV — Administrar a rede de ensino municipal;
V
Instalar, manter e supervisionar os estabelecimen-
tos municipais de ensino;
VI
VII - Executar convênios com o Estado e/ou União, no que
Manter os programas de alimentação escolar;
diz respeito a programas de educação;
VIII - Prestar assistência ao educando carente, notadamen
te ao ensino fundamental ;
IX - Elaborar e executar programas cívicos, recreativos
desportivos e artísticos;
X - Executar convênios com o Estado e/ou União, no que
diz respeito a programas de cultura e esportes de interesse do Município;
XI — Promover o desenvolvimento do desporto no Munici-
pio;
XII — Implementar políticas que visem a iniciação do es-
porte;
XIII — Exercer outras atividades correlatas quando solici
tadas pelo Secretário.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 11º — A Secretaria Municipal da Saúde é o Órgão res-
ponsável pela coordenação e execução das políticas de Saúde no Município e funciona
rá apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN
a) Setor de Administração Geral;
b) Setor de Vigilância da Saúde;
c) Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de
Saúde .
Art. 12º — A Secretaria Municipal de Saude compete:
1 — Articular-se com os órgãos estaduais e federais!
de saúde visando o fortalecimento do sistema municipal de saúde;
II - Elaborar, coordenar o Plano Municipal de Saúde,
em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais;
III - Executar atividades relacionadas à vigilância e-
pidemiológica, com vistas à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionan —
tes da Saúde individual e coletiva, afim de prevenir e controlar a ocorrencia e a
evolução de enfermidades, surtos e epidemias, bem como a vigilância sanitária, ali
mentação e nutrição;
IV - Manter a rede física de saúde do Município em
condições adequadas de funcionamento;
V | - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos orgãos com
petentes para controlá-las;
VI -— Prestar assistência médico-odontológico e preven
tivo à população do Município, priorizando a população carente;
VII -— Estudar e avaliar a demanda de atendimento médi-
co-odontológico do Município;
VIII - Elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene a-
limentar, trabalhista e habitacional, em cooperação, no que couber, com órgãos Fe-
derais e/ou Estaduais;
IX - Executar convênios com o Estado e/ou União, no
que diz respeito a programas de saúde e assistência social de interesse do Munici-
pio, especialmente os relativos a manutenção do Sistema Unificado de Saúde ;
X -— Desenvolver programas de apoio a organização co-
munitária;
XI | - Exercer outras atividades correlatas quando soli
citadas pelo Secretário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 13º — A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem
por finalidade a coordenação dos assuntos de Ação Social do Município competindo —
lhe:
1 - Definir a política e prioridades da Assistência So-
cial no âmbito do Município;
II - Prestar assistência social de forma individualizada e
comunitária às pessoas carentes;
III -— Articular junto as instituições estaduais, no sentido
de integrar as atividades de ação comunitária do Município com as estabelecidas no
Plano: Infância, Adolescência e Cidadania, envolvendo, inclusive, a sociedade Ci-
vil em regime de congestão;
IV | - Implantar e administrar creches e asilos de amparo a
criança e ao idoso;
V -— Desenvolver programas e elaborar políticas de habita-
ção popular e saneamento básico em áreas de população de baixa renda;
VI - Elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de
Ação Social, em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais;
VII — Promover e/ou prestar assistência social à população!
carente do Município;
VIII - Executar convênios com o Estado e/ou a União, no que
diz respeito a programas de Bem-Estar Social de interesse do Município;
IX - Desenvolver programas de apoio a organização comunitá
ria;
X - Exercer outras atividades correlatas quando solicita-
das pelo Secretário.
CAPITULO IV
Das Disposições Complementares
Art. 14º — A organização administrativa definida nesta Lei
será implantada de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros do Munici
pio.
)
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CT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S
Art. 15º — O pessoal lotado nos serviços anteriores, bem
como os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os orgaos da
Administração Municipal criados por esta Lei.
Art. 16º - Ficam criadas as seguintes Secretarias Munici-
ais:
. I - Secretaria Municipal da Administração Geral;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
IV | - Secretaria Municipal da Saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17º - São Secretários Municipais:
I - Secretário Municipal da Administração Geral;
II - Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
IV - Secretário Municipal da Saúde;
V | - Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 18º — Para fins desta Lei, ficam criados:
I — 01 (um) cargo em comissão de natureza especial de
Assessor para Assuntos Administrativos, símbolo CC ds
II - 01 (um) cargo em comissão de Secretário da Adminis
tração Geral, símbolo CC Ol;
III - 03 (três) cargos em comissão de Secretários Munici
pal, símbolo CC 08;
IV - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Pro
cessamento de Dados, símbolo CC 08;
V - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de
Identificação, símbolo CC 10;
VI - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Pes,
soal, símbolo CC 09;
VII - Ol (um) cargo em comissão de Diretor de Almoxarifa
do Central, símbolo CC 07;
VIII - Ol (um) cargo em comissão de Diretor da Maternida-
N de, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 07;
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
IX - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Enfermagem,
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 05;
X - O1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, su
bordinado ao Gabinete do Prefeito, símbolo CC 02;
XI | = 01 (um) cargo em comissao de assessor Tecnico, su-
bordinado ao Gabinete do Prefeito, símbolo CC 09;
XII - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, sím
bolo CC 07;
XIII — 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Departa
mento, símbolo CC 07;
XIV - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Ad-
ministração Geral, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 06;
xy - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Vi-
gilância de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 06;
XxvI - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de
Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal
de Saúde, símbolo CC 06;
XVII - 01 (um) cargo em comissão de Secretária Municipal!
de Assistente Social, símbolo CC 03;
XVIII- 01 (um) cargo em comissão de Assistente Social, su
bordinado a Secretaria Municipal de Assistente Social, símbolo CC 05;
$ 1º — Os cargos em comissão de que trata este artigo, te
rao os valores e vencimentos fixados no anexo I e II desta Lei.
8 2º - O preenchimento dos cargos em comissão serão fei —
tos, preferencialmente, por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 19º — Aos Servidores da Prefeitura que forem investi
dos em cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será permitido optar:
I -— Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo,acres
cido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão.
TITULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
— TO
Art. 20º — Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I | - Rever competências de órgãos, a fim de evitar parale-
lismo de atividades;
II - Criar projetos e atividades, utilizando dotações orça
mentárias até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para o
corrente exercício;
III — Transformar e transferir projetos, atividades e dota-
ções orçamentárias, até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município
para o corrente exercício;
IV — Abrir, no corrente exercício, créditos suplementares!
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município!
para 1997, para exclusivamente, as despesas com pessoal e encargos sociais decor-
rentes da implantação e funcionamento da nova estrutura, observado o disposto no
Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 21º — A Secretaria Municipal da Administração Geral /
promoverá num prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, o remaneja
mento do pessoal, material e dos bens móveis dos Serviços anteriores da Administra
ção Municipal.
Art. 22º — Os órgãos criados por esta Lei terão suas lota -
ções preenchidas por servidores dos serviços anteriores da Administração Municipal
Art. 23º - Serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os
titulares dos cargos em comissão criados por esta Lei.
Art. 24º — A partir da vigência desta Lei, ficam extintos!
os cargos em comissão e as funções de comissão existentes até a data anterior à //
aprovação desta Lei.
Art. 25º — Ate que sejam expandidos os novos atos de regula-
mentaçao, continuarao em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versa -
das nesta Lei, no que for com ela compatível.
Art. 26º - Alem dos cargos em comissão criados por esta Lei,
ficam mantidos os atuais que consta do anexo com novos símbolos e remuneração ali
fixada e mais 05 (cinco) cargos de Chefe de Serviço que atuarão nas diversas Secre-
tarias de acordo com a necessidade da Administração. )
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
— =
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos de Chefe de Ser
viço serao determinados por Decreto do poder Executivo.
| Art. 27º — Ficam criados os cargos em comissão de Diretor !
da Maternidade e Chefe de Enfermagem subordinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, /
quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral até o valor /
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento de cada beneficiário desta
medida.
Art. 29º — Os cargos de Chefes de Serviços subordinados as
diversas Secretarias, passam a ter nova denominação de ENCARREGADOS DE SERVIÇOS.
Art. 30º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica —
| ção, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 11/93
| de 22 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a
Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de 1997.
Art. 31º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
PARIPIRANGA-BA, 06 DE NOVEMBRO DE 1997
JOSE MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JOSE WILSON DOS SANTOS
Sec.Geral da Administração
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PODER LEGISLATIVO
To CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA O
ANEXO T
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE E SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
To
Secretário da Administração Geral ol CE Oi
Assessora Jurídica | (o) cc 02
Secretários Municipais 04 cc 03
Diretor do hospital ! (o) cc 04
Chefe de Enfermagem a (0) cc 05
Assistente Social o1 | co |
Chefe do Setor de Administração Geral de Saúde | 0 | co
| Chefe do Setor de Vigilância de Saúde — ol cc 06
Chefe do Setor de Acompanhamento, Avaliação e
Auditoria de Saúde 0 cc 06
Diretor da Maternidade | cc 07
Diretor de Transporte | 0 | coz
| Diretor de Obras e Urbanismo ol Cc 07 |
| Diretor de Almoxarifado Central | [o cc 07
Chefe de Gabinete (o) Cc 07
Diretor de Departamento 09 cc 07
Chefe de Processamento de Dados 1 01 cc 08
Supervisor de: Ensino 02 cc 09
Chefe de Setor 01 cc 09
Assessor Técnico 02 cc 09
| Chefe da U.M.C. | 01 Cc 10
| Chefe de Setor de Identificação ol cc 10
Diretor de Cultura Esporte e Lazer | ol | Cc 10
Administrador do Centro de Abastecimento 01 a cc 10
| Assessor da Secretaria de Administração Geral | 01 cc 11
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
J
PODER LEGISLATIVO
(TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE | SÍMBOLO |
Diretor de Estabelecimento de Ensino 06 | cc 11 |
Chefe do SEMAE 01 cc 12
Secretário da J.S.M, | ol cc 13
Secretário de Estabelecimento de Ensino 06 I cc 13
| Encarregado de Serviços Diversos - º0 cc 13
E Vice Diretor 06 - cc 13
+ —
JOSE MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipa
- E,
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
o
PODER LEGISLATIVO
(TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
ANEXO II
SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS
SIMBOLO [ VENCIMENTOS MENSAIS
cc ol | 1.680,00
ne
cc 02 | 1.000,00
cc 03 | 840,00
—
cc 04 | 700,00
t
cc 05 | 560,00
|
Cc 06 | 500,00
—
cc 07 | 400,00
ao
| cc 08 | 380,00
cc 09 300, 00 |
| cc 10 250,00
| co ai | 220,00
Ce 12 190,00
a
cc 13 | 170,00 |
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
Sec.Geral da Administração
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o PROJETO DE LEI
Nº 23 de 07 de outubro de 1997, e, que deu origem à LEI Nº 21/97, sofreu todos os
trômites legais, tendo sido aprovado em 28 e última discussão e votação por 7 vo-
tos a favor e 4 votos contra, ficando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores
' dd ed q Pa e
| presentes a Sessao realizada em 06 de novembro de 1997.
PARIPIRANGA(BA), 07 DE NOVEMBRO DE 1997
Z
Presidente
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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