| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993 e a Lei nº 01 /97 de 31 de janeiro de 1997 que reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO FIT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S LEI Nº 21/97 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997. Altera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de Junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de De — zembro de 1993 e, a Lei nº 01/97 de 31 de ! Janeiro de 1997 que reorganiza a estrutura! administrativa da Prefeitura Municipal de Paripiranga-BA, reorganiza o quadro de pes — soal e dá outras providências. O Prefeito do Município de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de- creta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º — A Administração Pública Municipal é diri- gida pelo Prefeito Municipal, com o auxilio dos Secretarios Municipais. Art. 22 —- À Administração Municipal é compreendida" pelos Órgãos da Administração Direta, Constituída do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais. Paragrafo Único - Os Órgãos da Administraçao Direta se relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última ao Prefeito Mu- nicipal. CAPÍTULO II Da Administração Municipal SEÇÃO 1 Da Estrutura Organizacional Básica Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO «ua CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S Art. 3º — A estrutura organizacional básica da Admi- nistração Direta do Município compreende os seguintes orgaos: 1 — ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO a - Gabinete do Prefeito. b | -— Assessoria Juridica c | - Assessoria Tecnica. II — ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL a - Secretaria Municipal de Administraçao Geral; b | - Secretaria Municipal de Finanças; e) - Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura, Es- porte e Lazer; d - Secretaria Municipal de Saude; | e - Secretaria Municipal de Assistencia Social; CAPÍTULO III a Das Finalidades e Competencia dos Órgaos SEÇÃO 1 DO GABINETE DO PREFEITO Art 4º —- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade! prestar assessoria ao Prefeito, em sua representaçao politica, administrativa e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente do Gabinete, executar as atividades de relaçoes públicas e ligaçao com demais Poderes e autoridades 5 competindo-lhe: I - assistência direta e imediata ao Prefeito no ! desempenho de suas funções; II — Coordenar a representação social e política do Prefeito; III - Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito do Município; . IV = Coordenar o fluxo de informações e as relações publicas do Prefeito; Vo- Preparar a agenda de despachos do Prefeito; VI = Prestar assistência às atividades de alistamen to militar; VII - Controlar e autorizar a saída e movimentação ! dos veículos de propriedade da Prefeitura; VIII- Executar outras atividades necessárias ao cum- primento de suas finalidades. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN SEÇÃO II DA ASSESSORIA JURÍDICA 8 1º — A Assessoria Jurídica tem por finalidade repre- sentar o Município em juízo ou fora dele e prestar assessoramento jurídico nos assuntos de interesse da Administração Municipal competindo-lhe : I - representar a Prefeitura Municipal em juízo ou fo- ra dele, independente de instrumento procuratório; II prestar assessoramento jurídico aos diversos ór- gãos da estrutura administrativa; Ili-elaborar minuta de contratos, convênios e outros ! instrumentos jurídicos de interesse do Município; IV - emitir pareceres quanto a interpretação de ques -— toes constitucionais, legais ou outra de interesse do Executivo Municipal; V — representar ao Prefeito sobre providências relati | vas à aplicação das Leis Vigentes; VI = exercer outras atividades necessárias ao cumpri — mento de suas finalidades. SEÇÃO TII DA ASSESSORIA TÉCNICA $ 2º — A Assessoria Técnica tem por finalidade asses- sorar o Prefeito em assuntos técnicos-administrativos e planejamento governa- mental, competindo-lhe: I. - Prestar assistência técnica e administrativa , e coordenar asadministrações distritais; II - Promover a integração em qualquer nível das a- ções das unidades administrativas, inclusive os Conselhos Municipais; III - Elaborar planos e diretrizes para a execução ] de planos, programas e projetos, nas áreas econômica, social, de desenvolvi — mento urbano e ambiental; IV | — Coordenar os projetos que visem a articulação! com os Govemos Estadual e Federal; V — Exercer outras atividades necessárias ao cum — primento de suas finalidades. SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal da Administração Geral Art. 5º —- A Secretaria Municipal de Administração Ge- ral é 0 Órgão responsável pela coordenação e execução das atividades relacio- nadas à política de recursos humanos, Material e Patrimônio, Serviços Gerais, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA e funcionará apoiada nas seguintes subunidades organicas: 1 -Setor de Processamento de Dados ; II Divisão de Identificação; III -Setor de Pessoal IV | -Almoxarifado Central V -Departamento de Obras e Urbanismo . Art. 6º - A Secretaria da Administração Geral compe- te: I -Exercer as atividades relativas ao ingresso e demais assuntos referentes a vida funcional dos Servidores da Prefeitura; II Executar as atividades relacionadas a adminis- tração de recursos humanos; III Desenvolver no âmbito da Prefeitura, as ativi- dades de compras, guarda e distribuição de materiais; IV Elaboração e controle de Decreto e outros atos do poder Executivo; V -Promover o tombamento dos bens patrimoniais do Município, mantendo-o devidamente atualizado; VI -Assessorar o Prefeito na proposição de diretri zes e normas de planejamento, programação e orçamentação; VII -Elaborar, em colaboração com os demais órgãos! da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de inves timentos do Município; VIII =Exercer as atividades relacionadas aos servi — gos gerais; IX Exercer outras atividades correlatas quando so licitadas pelo Prefeito. = SUBSEÇÃO Art. 7º — Ao Departamento de Obras e Urbanismo Compe te: I — Coordenar, executar e fiscalizar as obras Mu- nicipais; . . II — Executar os serviços de infra estrutura neces Sarios as obras do Municipio; E , . III — Executar os serviços de conservação e recupe- raçao de predios municipais; o IV = Prestar informações sobre as fases de execu - çao fisica de obras, para fins de pagamento; V - Elaborar projetos arquitetônicos e calculos ! estruturais de obras da Prefeitura em articulação com orgaos do Governo do Es- tado; VI — Executar as obras públicas municipais, exigin do, para tanto, a existência do Projeto; N J Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TN VII - Conceder licenças para construção e reformas, exercen do sua fiscalização de acordo com a legislação em vigor; VIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicita- das pelo Secretário; IX - Promover abertura, pavimentação, recuperaçao e a con servação das vias públicas; X - Disciplinar o uso de vias e logradouros publicos vi- sando a estabelecer uma perfeita sinalização, pontos de táxi, redutores de veloci dade, a exemplo de quebra molas e evitar o trânsito de animais em lugares indevi dos, dentre outras medidas, de acordo com a legislação vigente; XI - Promover a construção, pavimentação, recuperação e a conservação das rodovias e estradas vicinais do Município; XII - Controlar os estudos e projetos relacionados com a ma lha viária do Município; XIII- Acompanhar os estudos e projetos relacionados com a malha viária do Município; XIV — Exercer outras atividades correlatas quando solicita- das pelo Secretário; XV — Executar os serviços de varrição de vias públicas e logradouros, coleta de lixo, bem como a sua destinação final; XVI — Executar as atividades de conservação, limpeza e me- lhoramento do cemitério, matadouro, mercado, praças, parques e jardins; XVII- Promover o replantio e podagem de árvores, visando o embelezamento paisagistico da cidade; XVIII-Controlar e disciplinar o funcionamento das feiras li vres, dos mercados e do abatedouro do Município; XIX - Manter em perfeito estado de conservação a iluminação das vias e logradouros públicos; XX -— Exercer outras atividades correlatas quando solicita- das pelo Secretário; XXI - Planejar, coordenar e desenvolver a política agricola do Município; XXII- Prestar assistência e apoio aos produtores rurais; XXIII-Controlar o sistema de abastecimento de generos ali- mentícios; JJ Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN XXIV - Controlar junto com o órgão competente da Secre- taria de Saúde do Município, do Estado e Federal os alimentos colocados a dispo- sição do público nas feiras livres; XXV - Definir e controlar todas as feiras livres desti nadas a atender ao público; XXVI - Exercer outras atividades correlatas quando de- terminada pelo Secretário. SEÇÃO V Da Secretaria de Finanças Art. 8º - A Secretaria de Finanças compete: 1 Exercer as atividades relacionadas a administra — ção financeira; II Exercer as atividades relacionadas à administra - ção tributária; III - Exercer as funções ligadas a arrecadação e fisca- lização; IV — Participar e subsidiar na elaboração de ativida — des contábeis do Município; V VI Controlar a dívida pública municipal; Exercer outras atividades correlatas quando soli- citadas pelo Secretário. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 9º — A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, ' Esporte e Lazer é o orgão responsável pela coordenação e execução das atividades! de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudantil e Comunitário e funcionará apoia da nas seguintes sub-unidades orgânicas: I - Departamento de Educação; II - Departamento de Cultura, Esporte e Lazer. J Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 10º — Compete à Secretaria de Educação , Cultura, Es porte e Lazer: I -— Desenvolver a política municipal de ensino; II - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação , em articulação com os governos Estadual e Federal; III - Coordenar e executar as atividades educacionais do | Município, principalmente no que concerne ao ensino pré-escolar e fundamental, em consonância com as normas do Sistema Educacional de Ensino; IV — Administrar a rede de ensino municipal; V Instalar, manter e supervisionar os estabelecimen- tos municipais de ensino; VI VII - Executar convênios com o Estado e/ou União, no que Manter os programas de alimentação escolar; diz respeito a programas de educação; VIII - Prestar assistência ao educando carente, notadamen te ao ensino fundamental ; IX - Elaborar e executar programas cívicos, recreativos desportivos e artísticos; X - Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz respeito a programas de cultura e esportes de interesse do Município; XI — Promover o desenvolvimento do desporto no Munici- pio; XII — Implementar políticas que visem a iniciação do es- porte; XIII — Exercer outras atividades correlatas quando solici tadas pelo Secretário. SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 11º — A Secretaria Municipal da Saúde é o Órgão res- ponsável pela coordenação e execução das políticas de Saúde no Município e funciona rá apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN a) Setor de Administração Geral; b) Setor de Vigilância da Saúde; c) Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde . Art. 12º — A Secretaria Municipal de Saude compete: 1 — Articular-se com os órgãos estaduais e federais! de saúde visando o fortalecimento do sistema municipal de saúde; II - Elaborar, coordenar o Plano Municipal de Saúde, em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais; III - Executar atividades relacionadas à vigilância e- pidemiológica, com vistas à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionan — tes da Saúde individual e coletiva, afim de prevenir e controlar a ocorrencia e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias, bem como a vigilância sanitária, ali mentação e nutrição; IV - Manter a rede física de saúde do Município em condições adequadas de funcionamento; V | - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos orgãos com petentes para controlá-las; VI -— Prestar assistência médico-odontológico e preven tivo à população do Município, priorizando a população carente; VII -— Estudar e avaliar a demanda de atendimento médi- co-odontológico do Município; VIII - Elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene a- limentar, trabalhista e habitacional, em cooperação, no que couber, com órgãos Fe- derais e/ou Estaduais; IX - Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz respeito a programas de saúde e assistência social de interesse do Munici- pio, especialmente os relativos a manutenção do Sistema Unificado de Saúde ; X -— Desenvolver programas de apoio a organização co- munitária; XI | - Exercer outras atividades correlatas quando soli citadas pelo Secretário. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S SEÇÃO VIII Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 13º — A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade a coordenação dos assuntos de Ação Social do Município competindo — lhe: 1 - Definir a política e prioridades da Assistência So- cial no âmbito do Município; II - Prestar assistência social de forma individualizada e comunitária às pessoas carentes; III -— Articular junto as instituições estaduais, no sentido de integrar as atividades de ação comunitária do Município com as estabelecidas no Plano: Infância, Adolescência e Cidadania, envolvendo, inclusive, a sociedade Ci- vil em regime de congestão; IV | - Implantar e administrar creches e asilos de amparo a criança e ao idoso; V -— Desenvolver programas e elaborar políticas de habita- ção popular e saneamento básico em áreas de população de baixa renda; VI - Elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Ação Social, em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais; VII — Promover e/ou prestar assistência social à população! carente do Município; VIII - Executar convênios com o Estado e/ou a União, no que diz respeito a programas de Bem-Estar Social de interesse do Município; IX - Desenvolver programas de apoio a organização comunitá ria; X - Exercer outras atividades correlatas quando solicita- das pelo Secretário. CAPITULO IV Das Disposições Complementares Art. 14º — A organização administrativa definida nesta Lei será implantada de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros do Munici pio. ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S Art. 15º — O pessoal lotado nos serviços anteriores, bem como os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os orgaos da Administração Municipal criados por esta Lei. Art. 16º - Ficam criadas as seguintes Secretarias Munici- ais: . I - Secretaria Municipal da Administração Geral; II - Secretaria Municipal de Finanças; III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV | - Secretaria Municipal da Saúde; V - Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17º - São Secretários Municipais: I - Secretário Municipal da Administração Geral; II - Secretário Municipal de Finanças; III - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV - Secretário Municipal da Saúde; V | - Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 18º — Para fins desta Lei, ficam criados: I — 01 (um) cargo em comissão de natureza especial de Assessor para Assuntos Administrativos, símbolo CC ds II - 01 (um) cargo em comissão de Secretário da Adminis tração Geral, símbolo CC Ol; III - 03 (três) cargos em comissão de Secretários Munici pal, símbolo CC 08; IV - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Pro cessamento de Dados, símbolo CC 08; V - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de Identificação, símbolo CC 10; VI - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Pes, soal, símbolo CC 09; VII - Ol (um) cargo em comissão de Diretor de Almoxarifa do Central, símbolo CC 07; VIII - Ol (um) cargo em comissão de Diretor da Maternida- N de, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 07; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — IX - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Enfermagem, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 05; X - O1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, su bordinado ao Gabinete do Prefeito, símbolo CC 02; XI | = 01 (um) cargo em comissao de assessor Tecnico, su- bordinado ao Gabinete do Prefeito, símbolo CC 09; XII - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, sím bolo CC 07; XIII — 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Departa mento, símbolo CC 07; XIV - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Ad- ministração Geral, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 06; xy - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Vi- gilância de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 06; XxvI - Ol (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, símbolo CC 06; XVII - 01 (um) cargo em comissão de Secretária Municipal! de Assistente Social, símbolo CC 03; XVIII- 01 (um) cargo em comissão de Assistente Social, su bordinado a Secretaria Municipal de Assistente Social, símbolo CC 05; $ 1º — Os cargos em comissão de que trata este artigo, te rao os valores e vencimentos fixados no anexo I e II desta Lei. 8 2º - O preenchimento dos cargos em comissão serão fei — tos, preferencialmente, por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura. Art. 19º — Aos Servidores da Prefeitura que forem investi dos em cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será permitido optar: I -— Pelo vencimento do cargo em comissão; II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo,acres cido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão. TITULO II Das Disposições Gerais e Transitórias Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — TO Art. 20º — Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I | - Rever competências de órgãos, a fim de evitar parale- lismo de atividades; II - Criar projetos e atividades, utilizando dotações orça mentárias até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para o corrente exercício; III — Transformar e transferir projetos, atividades e dota- ções orçamentárias, até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para o corrente exercício; IV — Abrir, no corrente exercício, créditos suplementares! até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município! para 1997, para exclusivamente, as despesas com pessoal e encargos sociais decor- rentes da implantação e funcionamento da nova estrutura, observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 21º — A Secretaria Municipal da Administração Geral / promoverá num prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, o remaneja mento do pessoal, material e dos bens móveis dos Serviços anteriores da Administra ção Municipal. Art. 22º — Os órgãos criados por esta Lei terão suas lota - ções preenchidas por servidores dos serviços anteriores da Administração Municipal Art. 23º - Serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os titulares dos cargos em comissão criados por esta Lei. Art. 24º — A partir da vigência desta Lei, ficam extintos! os cargos em comissão e as funções de comissão existentes até a data anterior à // aprovação desta Lei. Art. 25º — Ate que sejam expandidos os novos atos de regula- mentaçao, continuarao em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versa - das nesta Lei, no que for com ela compatível. Art. 26º - Alem dos cargos em comissão criados por esta Lei, ficam mantidos os atuais que consta do anexo com novos símbolos e remuneração ali fixada e mais 05 (cinco) cargos de Chefe de Serviço que atuarão nas diversas Secre- tarias de acordo com a necessidade da Administração. ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — = Parágrafo Único - As atribuições dos cargos de Chefe de Ser viço serao determinados por Decreto do poder Executivo. | Art. 27º — Ficam criados os cargos em comissão de Diretor ! da Maternidade e Chefe de Enfermagem subordinados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, / quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral até o valor / correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento de cada beneficiário desta medida. Art. 29º — Os cargos de Chefes de Serviços subordinados as diversas Secretarias, passam a ter nova denominação de ENCARREGADOS DE SERVIÇOS. Art. 30º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica — | ção, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 11/93 | de 22 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de 1997. Art. 31º — Ficam revogadas as disposições em contrário. PARIPIRANGA-BA, 06 DE NOVEMBRO DE 1997 JOSE MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal JOSE WILSON DOS SANTOS Sec.Geral da Administração Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO To CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA O ANEXO T CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE E SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO To Secretário da Administração Geral ol CE Oi Assessora Jurídica | (o) cc 02 Secretários Municipais 04 cc 03 Diretor do hospital ! (o) cc 04 Chefe de Enfermagem a (0) cc 05 Assistente Social o1 | co | Chefe do Setor de Administração Geral de Saúde | 0 | co | Chefe do Setor de Vigilância de Saúde — ol cc 06 Chefe do Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde 0 cc 06 Diretor da Maternidade | cc 07 Diretor de Transporte | 0 | coz | Diretor de Obras e Urbanismo ol Cc 07 | | Diretor de Almoxarifado Central | [o cc 07 Chefe de Gabinete (o) Cc 07 Diretor de Departamento 09 cc 07 Chefe de Processamento de Dados 1 01 cc 08 Supervisor de: Ensino 02 cc 09 Chefe de Setor 01 cc 09 Assessor Técnico 02 cc 09 | Chefe da U.M.C. | 01 Cc 10 | Chefe de Setor de Identificação ol cc 10 Diretor de Cultura Esporte e Lazer | ol | Cc 10 Administrador do Centro de Abastecimento 01 a cc 10 | Assessor da Secretaria de Administração Geral | 01 cc 11 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA J PODER LEGISLATIVO (TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE | SÍMBOLO | Diretor de Estabelecimento de Ensino 06 | cc 11 | Chefe do SEMAE 01 cc 12 Secretário da J.S.M, | ol cc 13 Secretário de Estabelecimento de Ensino 06 I cc 13 | Encarregado de Serviços Diversos - º0 cc 13 E Vice Diretor 06 - cc 13 + — JOSE MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipa - E, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA o PODER LEGISLATIVO (TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — ANEXO II SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS SIMBOLO [ VENCIMENTOS MENSAIS cc ol | 1.680,00 ne cc 02 | 1.000,00 cc 03 | 840,00 — cc 04 | 700,00 t cc 05 | 560,00 | Cc 06 | 500,00 — cc 07 | 400,00 ao | cc 08 | 380,00 cc 09 300, 00 | | cc 10 250,00 | co ai | 220,00 Ce 12 190,00 a cc 13 | 170,00 | JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal JOSÉ WILSON DOS SANTOS Sec.Geral da Administração Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o PROJETO DE LEI Nº 23 de 07 de outubro de 1997, e, que deu origem à LEI Nº 21/97, sofreu todos os trômites legais, tendo sido aprovado em 28 e última discussão e votação por 7 vo- tos a favor e 4 votos contra, ficando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores ' dd ed q Pa e | presentes a Sessao realizada em 06 de novembro de 1997. PARIPIRANGA(BA), 07 DE NOVEMBRO DE 1997 Z Presidente Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA