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norma nº 22/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/97
DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO NA ESTRUTURA
ORGÂNICA DO PODER
EXECUTIVO, ALTERA LEI
COMPLEMEMNTAR Nº 10 DE 17 DE
JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O
SISTEMA DE CARGOS E
CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
ART. 1º - Fica instituído o sistema de carreira na
Administração Pública Municipal destinado a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de
qualificação profissional e de empenho com a finalidade de assegurar continuidade
da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
ART. 2º - Os cargos da Administração Pública Municipal
serão organizados e providos em carreiras, observadas a diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Composição das Carreiras
ART. 3º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos dispostos de acordo
com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando
correlação com as finalidades do órgão ou entidade.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ - Único — As carreiras poderão compreender classes de
cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos distintos, de acordo
com a escolaridade exigível para ingresso, nos níveis básicos, médio e superior.
ART. 4º - O cargo público como unidade básica da
estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a
um funcionário.
ART. 5º - As carreiras serão estruturadas em classes e
estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de
vencimento.
$-1º - Classes é a divisão básica da carreira agrupando os
cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades;
$ - 2º - Do conteúdo das classes constará a descrição das
atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário
para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
ART. 6º - As carreiras serão constituídas distintamente
pelos cargos cujas atividades:
1 — Sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam qualificação
profissional específica;
II — Encontrem correspondência de natureza finalística ou comum a todos os órgãos
ou entidades.
$ - Unico — As carreiras de que se trata o inciso II deste
ART., poderão compreender cargos orientados para uma ou mais complexidades.
CAPÍTULO HI
Do Ingresso
ART. 7º - Os cargos de provimento efetivo no serviço
público municipal serão acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro
padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de
escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.
S - 1º - Excepcionalmente, no nível superior, poderá
ocorrer ingresso para o primeiro padrão, da classe seguinte inicial, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) dos cargos da respectiva classe, observando o
disposto neste ARTIGO.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ - 2º - Constituem requisitos de escolaridade para o
ingresso nos cargos:
a) De nível básico, comprovante de escolaridade até 8º série do 1º grau;
b) De nível médio, certificado de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se
tratar de atividade profissional regulamentada;
c) De nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando exigido
por lei.
ART. 8º - O concurso público será realizado na forma que
dispuser o regulamento e respectivo edital.
ART. 9º - O funcionário uma vez nomeado cumprirá
estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município e na forma desta Lei.
ART. 10º - As pessoas portadoras de deficiência serão
nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de
escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação, do Desempenho e da qualificação
Profissional
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento
ART. 11º - O desenvolvimento do funcionário na carreira
ocorrerá mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos:
— Progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da
mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho
e o tempo de efetiva permanência na carreira;
1 — Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente
superior ao respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de
avaliação;
HI — Acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia,
assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no ART. 7º desta
Lei:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV — Ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível básico para a
primeira do nível médio e da última desta para a primeira do nível superior, na
mesma carreira.
ART. 12º - Para efeito de desempate a ser procedido na
progressão, promoção, acesso, ascensão serão considerados sucessivamente os
seguintes critérios:
a) Classificação em concurso público;
b) Maior tempo de serviço na classe;
c) Maior tempo de serviço na carreira;
d) Maior tempo de serviço público municipal;
e) Maior tempo de serviço em geral;
9) O de maior prole;
g) O mais idoso.
SEÇÃO II
Da Avaliação e do Desempenho
ART. 13º - A avaliação de desempenho no estágio
probatório, na promoção, no acesso e ascensão levará em conta, dentre outras, os
seguintes fatores:
a) Produtividade;
b) Iniciativa:
c) Cooperação:
d) Qualidade de trabalho;
e) Responsabilidade.
ART. 14º - Na avaliação de desempenho serão adotados
modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e
as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
a) Periculosidade;
b) Contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão ou entidade;
c) Comportamento.
ART. 15º - Na Prefeitura haverá uma comissão
permanente composta de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionários de
carreira.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ - Único — A comissão permanente de que trata este
ART. Será composta de :
1 Um representante da assessoria Jurídica;
H — Um representante de Secretaria da Administração Geral;
HI — Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
IV — Um representante da Secretaria de Saúde
SEÇÃO II
Da Qualidade Profissional
ART. 16º - A qualificação profissional com base na
valorização do funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e
especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso.
ART. 17º - A prefeitura deve investir para melhorar a
qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou
de aperfeiçoamento.
ART. 18º - Os quadros de pessoal dos órgãos ou
entidades de que trata o ART. 2º serão organizados de acordo com as diretrizes
desta Lei e deverão está conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a
compreender:
I— Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e exoneração;
IH — Os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras.
$ - Unico — Os quadros de pessoal especificarão as
atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada
carreira.
ART. 19º - São os seguintes os cargos de livre nomeação
e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal:
I— Secretários Municipais;
IH — Dirigente superior de autarquias e fundações;
II — Chefia de gabinete;
HI - Assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas;
IV — Direção e Chefia
V- Os que a Lei criou determinar.
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CAPÍTULO V
Da Administração e Sistema de Pessoal
ART. 20º - O Poder Executivo manterá o sistema de
pessoal cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a
administração dos planos de Carreira a serem compostos pelos órgãos ou
entidades de que trata o artigo 2º desta lei.
ART. 21º- Será admitida a transferência de
funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispõe o
estatuto dos funcionário Público do Município
CAPÍTULO VI
Da Implantação De Planos De Carreira
ART. 22º- A implantação do plano de carreira será
precedida de:
I- Revisão e racionalidade de estrutura organizacional bem assim das atividades
sistêmicas ou comuns;
II - Redimensionamento da força de trabalho;
HI - Extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades
próprios aos cargos de carreiras.
$- 1º - A transposição dos funcionários para os cargos de
carreira , ir-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de
prioridade:
a) Ingresso por concurso público;
b) Realização por concurso para ascensão funcional;
c) Realização de processos seletivos;
d) Estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lel Orgânica do
município.
8 - 2º - Os funcionários não enquadrados nas alíneas
constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira
subordinado à habilitação prévia em concurso.
$ - 3º - No caso de empate na classificação do
funcionário, serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta
Lei. -
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 23º - O funcionário permanecerá no padrão A, no
minimo cinco anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais Transitórias
ART. 24º - O disposto nesta Lei não se aplica aos
funcionários do Poder Legislativo do Município.
ART. 25º - o Poder Executivo expedirá o regulamento
para execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
ART. 26º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder
Executivo de Paripiranga, os cargos de Provimento Efetivo constantes do anexo I
que passam a fazer parte integrante desta Lei.
ART. 27º - Os níveis, as atribuições e as tabelas dos
cargos ora citados nos termos do Art. 26º e constantes no anexo 1, serão definidos
em Decreto do Executivo.
ART. 28º - Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados
destinam-se principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da
Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos serviços existentes até esta
data, com a realidade do Município, e serão providos através de Concurso Público a
ser provido pelo Município.
ART. 29º - o Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura
Municipal de Paripiranga passa a ser, a partir desta data, o somatório dos cargos
existentes, mais os cargos ora criados nesta Lei.
ART. 30º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor
correspondente a cem por cento do vencimento de cada beneficiário desta medida.
ART. 31º - O PREFEITO nomeará uma comissão
denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores
estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados.
ART. 32º - O salário - família devido aos servidores será
fixado com base em critérios estabelecidos pelo INSS — Instituto Nacional de
Seguro Social.
' PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 33º - O cargo de contador se constitui cargo de
carreira, e será extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos
e vantagens atribuídos aos demais servidores.
ART. 34º - Para o cumprimento desta Lei é o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das
verbas de pessoal.
ART. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 36º - Revogam-se as disposições em contrário,
especificamente a Lei Complementar nº 10/93 de 17 de junho de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA- BA, EM 06 DE NOVEMBRO DE 1997.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PREFEITO
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
SEC. ADM. GERAL
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CARGOS
QUANT.
(VAGAS)
CARGA
HORÁRIA
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
ENFERMEIRA
CONTADOR
TÉCNICO CONTÁBIL
AGENTE ARRECADADOR
MOTORISTA
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
ELETRICISTA
MESTRE DE OBRAS
FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PEDREIRO
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
PROFESSOR NÍVEL V
PROFESSOR NÍVEL IV
AGENTE ADMINISTRATIVO
PROFESSOR NÍVEL III
TELEFONISTA
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
PROFESSOR NÍVEL II
PROFESSOR NÍVEL 1
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ENSINO
SERVENTE
VIGILANTE
OPERADOR DE MOTOR BOMBA
MERENDEIRA
GARI
AUXILIAR DE MECÂNICO
MECÂNICO
03
01
33
07
01
02
01
02
01
01
07
01
05
20
50
05
15
02
130
ls;
70
15
36h
30h
30h
30h
44h
44h
44h
44h
44h
36h
36h
44h
44h
30h
30h
30h
30h
44h
44h
44h
30h
30h
30h
30h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
560.00
700,00
350,00
320,00
280,00
300,00
300,00
300,00
250,00
250,00
250,00
250,00
240,00
189,00
175,50
170,00
162,00
150,00
150,00
150,00
148,50
130,00
125,00
120,00
120,00
120,00
120.00
120,00
120,00
120,00
240,00
1.680,00
350,00
960,00
1.960,00
300,00
600,00
300,00
500,00
250,00
250,00
1.750,00
240,00
945,00
3.400,00
8.100,00
750,00
2.250,00
300,00
16.900,00
1.875,00
8.400,00
1.800,00
1.200,00
6.000,00
6.000,00
240,00
480.00
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei
Complementar nº 24 de 14 de outubro de 1997 , e que deu origem à Lei nº 22/97,
sofreu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em segunda e última discussão
e votação por 07 (sete) votos a favor e 04 (quatro) votos contra, ficando aprovado
por maioria absoluta dos Vereadores presentes à Sessão realizada em 06 de
novembro de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, EM
07 DE NOVEMBRO DE 1997.
é LADA 1/27/44 Si
NALDO ida PAIVA
Presidente /

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