| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/97 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMEMNTAR Nº 10 DE 17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares ART. 1º - Fica instituído o sistema de carreira na Administração Pública Municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de empenho com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. ART. 2º - Os cargos da Administração Pública Municipal serão organizados e providos em carreiras, observadas a diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II Da Composição das Carreiras ART. 3º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - Único — As carreiras poderão compreender classes de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para ingresso, nos níveis básicos, médio e superior. ART. 4º - O cargo público como unidade básica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário. ART. 5º - As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento. $-1º - Classes é a divisão básica da carreira agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades; $ - 2º - Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. ART. 6º - As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: 1 — Sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam qualificação profissional específica; II — Encontrem correspondência de natureza finalística ou comum a todos os órgãos ou entidades. $ - Unico — As carreiras de que se trata o inciso II deste ART., poderão compreender cargos orientados para uma ou mais complexidades. CAPÍTULO HI Do Ingresso ART. 7º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal serão acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos. S - 1º - Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer ingresso para o primeiro padrão, da classe seguinte inicial, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) dos cargos da respectiva classe, observando o disposto neste ARTIGO. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - 2º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: a) De nível básico, comprovante de escolaridade até 8º série do 1º grau; b) De nível médio, certificado de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; c) De nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando exigido por lei. ART. 8º - O concurso público será realizado na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital. ART. 9º - O funcionário uma vez nomeado cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na forma desta Lei. ART. 10º - As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento, da Avaliação, do Desempenho e da qualificação Profissional SEÇÃO I Do Desenvolvimento ART. 11º - O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos: — Progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira; 1 — Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior ao respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação; HI — Acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no ART. 7º desta Lei: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV — Ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível básico para a primeira do nível médio e da última desta para a primeira do nível superior, na mesma carreira. ART. 12º - Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, acesso, ascensão serão considerados sucessivamente os seguintes critérios: a) Classificação em concurso público; b) Maior tempo de serviço na classe; c) Maior tempo de serviço na carreira; d) Maior tempo de serviço público municipal; e) Maior tempo de serviço em geral; 9) O de maior prole; g) O mais idoso. SEÇÃO II Da Avaliação e do Desempenho ART. 13º - A avaliação de desempenho no estágio probatório, na promoção, no acesso e ascensão levará em conta, dentre outras, os seguintes fatores: a) Produtividade; b) Iniciativa: c) Cooperação: d) Qualidade de trabalho; e) Responsabilidade. ART. 14º - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: a) Periculosidade; b) Contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão ou entidade; c) Comportamento. ART. 15º - Na Prefeitura haverá uma comissão permanente composta de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionários de carreira. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - Único — A comissão permanente de que trata este ART. Será composta de : 1 Um representante da assessoria Jurídica; H — Um representante de Secretaria da Administração Geral; HI — Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; IV — Um representante da Secretaria de Saúde SEÇÃO II Da Qualidade Profissional ART. 16º - A qualificação profissional com base na valorização do funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso. ART. 17º - A prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de aperfeiçoamento. ART. 18º - Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o ART. 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão está conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a compreender: I— Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e exoneração; IH — Os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras. $ - Unico — Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada carreira. ART. 19º - São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal: I— Secretários Municipais; IH — Dirigente superior de autarquias e fundações; II — Chefia de gabinete; HI - Assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas; IV — Direção e Chefia V- Os que a Lei criou determinar. CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V Da Administração e Sistema de Pessoal ART. 20º - O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de Carreira a serem compostos pelos órgãos ou entidades de que trata o artigo 2º desta lei. ART. 21º- Será admitida a transferência de funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispõe o estatuto dos funcionário Público do Município CAPÍTULO VI Da Implantação De Planos De Carreira ART. 22º- A implantação do plano de carreira será precedida de: I- Revisão e racionalidade de estrutura organizacional bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II - Redimensionamento da força de trabalho; HI - Extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades próprios aos cargos de carreiras. $- 1º - A transposição dos funcionários para os cargos de carreira , ir-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: a) Ingresso por concurso público; b) Realização por concurso para ascensão funcional; c) Realização de processos seletivos; d) Estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lel Orgânica do município. 8 - 2º - Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso. $ - 3º - No caso de empate na classificação do funcionário, serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta Lei. - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 23º - O funcionário permanecerá no padrão A, no minimo cinco anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Transitórias ART. 24º - O disposto nesta Lei não se aplica aos funcionários do Poder Legislativo do Município. ART. 25º - o Poder Executivo expedirá o regulamento para execução desta Lei no prazo de sessenta dias. ART. 26º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Paripiranga, os cargos de Provimento Efetivo constantes do anexo I que passam a fazer parte integrante desta Lei. ART. 27º - Os níveis, as atribuições e as tabelas dos cargos ora citados nos termos do Art. 26º e constantes no anexo 1, serão definidos em Decreto do Executivo. ART. 28º - Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados destinam-se principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos serviços existentes até esta data, com a realidade do Município, e serão providos através de Concurso Público a ser provido pelo Município. ART. 29º - o Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a ser, a partir desta data, o somatório dos cargos existentes, mais os cargos ora criados nesta Lei. ART. 30º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor correspondente a cem por cento do vencimento de cada beneficiário desta medida. ART. 31º - O PREFEITO nomeará uma comissão denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados. ART. 32º - O salário - família devido aos servidores será fixado com base em critérios estabelecidos pelo INSS — Instituto Nacional de Seguro Social. ' PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 33º - O cargo de contador se constitui cargo de carreira, e será extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores. ART. 34º - Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal. ART. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 36º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 10/93 de 17 de junho de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BA, EM 06 DE NOVEMBRO DE 1997. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PREFEITO JOSÉ WILSON DOS SANTOS SEC. ADM. GERAL . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CARGOS QUANT. (VAGAS) CARGA HORÁRIA UNITÁRIO VALOR TOTAL ENFERMEIRA CONTADOR TÉCNICO CONTÁBIL AGENTE ARRECADADOR MOTORISTA OPERADOR DE MOTONIVELADORA ELETRICISTA MESTRE DE OBRAS FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE ENFERMAGEM PEDREIRO OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA PROFESSOR NÍVEL V PROFESSOR NÍVEL IV AGENTE ADMINISTRATIVO PROFESSOR NÍVEL III TELEFONISTA ATENDENTE DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL 1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENSINO SERVENTE VIGILANTE OPERADOR DE MOTOR BOMBA MERENDEIRA GARI AUXILIAR DE MECÂNICO MECÂNICO 03 01 33 07 01 02 01 02 01 01 07 01 05 20 50 05 15 02 130 ls; 70 15 36h 30h 30h 30h 44h 44h 44h 44h 44h 36h 36h 44h 44h 30h 30h 30h 30h 44h 44h 44h 30h 30h 30h 30h 44h 44h 44h 44h 44h 44h 44h 560.00 700,00 350,00 320,00 280,00 300,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 240,00 189,00 175,50 170,00 162,00 150,00 150,00 150,00 148,50 130,00 125,00 120,00 120,00 120,00 120.00 120,00 120,00 120,00 240,00 1.680,00 350,00 960,00 1.960,00 300,00 600,00 300,00 500,00 250,00 250,00 1.750,00 240,00 945,00 3.400,00 8.100,00 750,00 2.250,00 300,00 16.900,00 1.875,00 8.400,00 1.800,00 1.200,00 6.000,00 6.000,00 240,00 480.00 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei Complementar nº 24 de 14 de outubro de 1997 , e que deu origem à Lei nº 22/97, sofreu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em segunda e última discussão e votação por 07 (sete) votos a favor e 04 (quatro) votos contra, ficando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes à Sessão realizada em 06 de novembro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1997. é LADA 1/27/44 Si NALDO ida PAIVA Presidente /