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norma nº 24/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1991
Date 1991-07-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1992 e dá outras providencias.
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E ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga q
LEI Nº 24/91,
Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária p-ra o
ano de 1992 e dá outr=s providências,
> O PREFEITO MUNICIPAL DE PaRIDIRANGA, Estado da Bahia, mo uso de
suas atribuições legais,
a
Faço saber que a Camara de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Leis
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, zs diretri
zes gerais para a eleboração do orçamento do Munic'pi& relativo ao exercício de a
19926
Art. 2º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as des=
pesas serão orçadas segundo os preços praticados na época de sua elaboração e o
comportamento da receita arrecadadas
Arte 3º - Na estimativa das receitas serão considerados os efei-
tos da modificação decorrentes da revisão da legislação tributária.
Arte 4º - Não poderão se fixadas despesas sem que estejam defini
+ dos os recursoss ,
dr. Arte 5º - Os orçamentos fiscais e de investimento observarão, no
seu conjunto, obedecem o disposto na Lei Orgânica Muntipal,
Arte 6º - As propostas de modificação do projeto de lei orçamen-
tário somente poderão ser aprovadas se apresent=-das na forma de Lei Orgânica Munici
a ii ds
Arte 72 - As diretrizes, prioridades e metas estabelecidas nes-
ta lef poderão se ajustadas pelo poder executivo na proposta de lef do orçamento a -
nual desde que justifique as modificações propostas.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 8º - O orçamento fiscal abrangerá toras 2s receitas e dese
pesas dos poderes do Município,
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Arte 9º - Constituem os gastos municipais aqueles des-
tinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do municí-
pio, bem como os compromissos de natureza social e financeiras
Art. 10 - Os gastos municipais serão estimados por *
serviço mantido pelo municípios considerando-se entretantos
1 - a carga de trabalho estimado para o qual se elabo-
ra o orçamento;
II - fatores conjunturais que possam afetar a produtívi
dade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado; /
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, !
serão projetados com base na politica salaríal do
governo federal e no estabelecido pelo governo mu
nícipal para os seus funcionáriose
Arte 11 = O orçamento do municípios abrigará obrigato
riamentes :
1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da
dívida municipal que venha a ser contraída;
11 - recursos destinados ao poder judiciário, para o *
cumprimento do que dispõe o Art. 100 $ 12 e $ 2º"
da Constituição da Repúblicas
Art. 12 - O poder legislativo figurará no orçamento '
fiscal com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas *
programações, com base nas diretrizes traçadas para o ano de 1991.
Art. 13 - O aumento real da folha de pessoal, no ano!
de 1991, só poderá ser efetuado ports
' k
I - concessão de vantagens ou aumento de remuneração;
II - criação de cargos ou alterações de estrutura de *
carreiras
III - admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos ór-
93os dos poderes legislativo e executivo da admi=
nistração direta e indireta, mantidas pelo municí
pios
Art. 14 - Os recursos ordinários do tesouro nacional!
somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exclusive
amortização de dívidas por operações de crédito, após atendidas as despesas com !
pessosl e encargos sociais, serviço da dívida e outros gastos administrativo e ope-
racional.
SEÇÃO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Arte 15 - Constituem as receitas do municípios, U
aquelas provenientest
dos tributos e contribuições de sua competên =
m
)
cia;
11 - de ativídades econômicas, que por conveniência
possa vir a executar;
1II - de transferências por força de mandamento cons
titucional ou de convenios, acordos, ajustes *
ou congêneres firmados com entidades governa
mentais e privadas, nacionais ou internacio
naisj
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo su =
perior a 12 meses, autorizados por lei especí-
fica, vinculadas a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados por antecipação da recei
ta.
Art. 16 - A estimativa das receitas considerarás
1 - os fatores conjunturais que possam vir a in
fluenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimado para o serviço ,
quando este for remunsrados
III - os fatóres que influenciam as arrecadações ,
dos impostos e da contribuição de. melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Arte 17 - O município fica obrigado a arrecadar to
dos os tributos de sua competêncis, inclusive o da contribuição de melhorias
$ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e ar-
recadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão fixados em *
lei.
8 2º - A administração do município desprenderê es
forços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de nstureza tribu-
tária e não tributárias
Art. 18 - O município fica obrigado a rever e atua
lizar a sua legislação tributária conforma o estebelecido no Código Tributário ou
2.
de outras modificações decorrentes de fatores conjunturais e sociais que possam *
vit 8 influencisr a arrecadação,
$ 1º - A revisão e atualização de que trata!
o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária, no *
sentido de sumentar a produtividade,
$ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo"
anterior se estenderão a administração da DÍvida Ativas
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MU=
NICIPAL
1. Abastecimento
1.1- Facilitar a ampliação e melhoria da rede!
de comercialização, e abastecimento, inclusive implantando centrais de comercialí
zação de produtos agrícolas produzidos no município e fora dele e unidade de aba=
te, visando expansão da infra-estrutura demandada pelos produtores, comerciantes!
e consumidores de gêneros alimentícios.
2 Cultura
; 25 Construção de bibliotecas públicas e aqui
sição do acervo. Implantar um conjunto de infra-estrutura que vísa proporcionar ,
principalmente, a estudantes carentes, condições para a sua participação integral
nas atividades de ensino e culturas
2.2. Parques Recreativos e Desportivos - Cons-
trução e manutenção de Quadras polivalentes de esporte, de parques infantis e gi-
násio de esportes e estádio municipal para o desenvolvimento necessário do despor
to e da recresção de caráter comunitário e a promoção de eventos.
2.3. Difusão Cultural e Regionalização da sua"
Ação. Difundir a cultura em geral, à todas as camadas da população, apoiar a pro
dução e o desenvolvimento das linguagens artísticas, visando.o aprpveitamento ras
cional, a promoção, o apoio as festas cívicas, populares e religiosas, esporti -
vas e culturais de ambito municipale
3. Educação
3.1. Escola Padrão - construção de rede esco -
lar, que harmonize a educação e formação do jovem para o mercado de trabalho.
3.2, Desenvolvimento do Ensino Regular - amplia
ção e recuperação de salas de aulas para preparação da criança e q atendimento as'
necessidades educacionais da comunidade na forma da obrigetoriedade escolare
3.3. Merenda Escoler - reforma 6 empliação no senti=
Rode plenejar e críar condições ótimas de fornecimento de gêneros alimentícios!
ao educandos
4. Habitação, Urbanização e Meio Ambiente
4.1. Implementação da Política Habitacional - dar !
prioridade ao processo de implantação de loteamentos urbanizados com estrutura *
de embriões, estendendo as ações nas melhorias habitacionais e recuperação de as
sentamento subnormaise y
4.2. Plano Diretor - implantação das ações.para o *
uso racional do solo e o estabelecimento de políticas para o desenvolvimento ur=
bano, apontando os caminhos que podem ser seguidos, ds acordo com a implantação!
de infra-estrutura, serviços de equipamentos urbanos nas díversas áreas do muni=
cípio.
4.3. Política de Meio Ambiente - desenvolver ações *
que visem a orientação, o controle e a conservação dos recursos naturais do muni
é - - 2
cípio e criaçao e preservação de areas verdes.
4.4. Defesa Civil - implementar as ações ds defesa *
cívil a partir da agilização de medidas preventivas e de recuperação dos efeitos
produzidos por fenômenos adversos, principalmente, os decorrentes de inundações"
e secas,
5. Indústria e Turismo
Sel. Política Industrial - promover programas de )
atreção de novos e diversificados investimentos no município através do incenti-
vo e implantação de infra-estrutura física para a localização de empresas indus=
triais, conforme legislação em vigor ou a vigorar»
5.2. Turismo Local - implantar infra-estrutura bási-
ca para o fortalecimento do turismo e criação de serviços que promovam a seguran
ça e bem-estar físico, social e econômico.
6. Segurança
6.1. Segurança Pública - instituição da Guarda Muni-
cipal e seu aparelhamento material físico e humano para a atuação na manutenção!
de ordem pública e outros serviços inerentes a sua área de atuação, definidas em
lei.
7. Plansjamento e Administração Governamental
7.1. Modernização Administrativa - ações que visam o
aperfeiçoamento de todo o sistema municipal pela promoção de treinamento da ser-
vidores, modernização e informatização de práticas administrativas, aperfeiçoan-
do os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e
fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial
7.2. Recursos Humanos - promover a seleção de pessoal
. negessário a administração municipal, em conformidade com a legislação em vigore
je 7.3. Plano de Cargos - dar continuidade as ações de ím
plantação e implementação do plano de carreira do servidor público municipal.
7.4. Estrutura Física - ampliação, conservação e manu=
tenção da infra-estrutura física municipal, administrativa e de serviços postos a
disposição dos munícipes, poderes legislativo e executivo e aquisição de equipamen
tos e materiais permanentes para utilização racional de todos os serviços munici -
paise
7.5. Recursos Materiais - manutenção dos diversos ser=
viços implantados inclusive com a renovação e atualização de equipamentos e mate =
riais permanente e de consumo para dar continuidade e a conservação necessária ao
desempenho ideal dos serviços municipais.
7.6. Legislação Municipal - revisar e organizar a le -
gislação visando a sua atualização na promoção dos interessese
7.7e Divulgação - criar e contratar veículos de divul-
gação para a publicidade e informação dos atos oficiais, quando for o casos
7.8. Ações de Interesses Municipal - custeio do con =!
junto de ações para a viabilização de programas de desenvolvimento e aperfeiçoamen
to da administração pública e de interesse municipal.
7.9. Reforma Administrativa - implantar estrutura jurf
dica e outras que se fizerem necessárias visando adequar as necessidades de servi=
ços e melhor produtividade em face ao volume de trabalhos
8. Transporte
8.1. - Rede Rodoviária - implantar e promover condições
de segurança de tráfego aos usuários, na construção, pavimentação e conservação da
malha rodoviária municipal. q
8.2. - Instalação de Terminal Rodoviário - planejar e
implantar terminal rodoviário destinados a atender as necessidades de locomoção da
população.
9. Assistencia Social
y 9.1. Assistência Comunitáris - desenvolvar ações de cará
ter social voltadas para a assistência e o aprimoramento de pessoas 8, ou grupos *
destacatamente menores carentes, com a finalidade de reduzir e evitar dessquilf -
brios sociais;
9.2, Atendimento às Entidades Assistenciais - criar e
- .
promover ações de apoio, integração e assessoramento, as diversas entídades assis -
[A
tenciais localizadas no município com vistas a ampliação da prestação de serviços
a população de baixa renda.
10. Previdencia Social
10,1. Assistencia e Prevídência do Servidor PúÚ -
blíco - planejar e implantar o sistema de previdência do servidor público municipale
11. Sanesmento Básico
11.1. Sistema de Abastecimento D'água e Esgotamento
Sanitário - ampliar e manter o sistema de distribuição de água de boa qualidade e o!
esgotamento sanitário.
12. Saúde
12.1. Assistência à Saúde - promover ações para me-
lhorar o atendimento médico e hospitalar e sistemas preventivos integrais, no ambito
do sistema Único de saúde e ampliação das ações de atendimento odontológico e oftal-
mológico.
12.2. Postos de Saúde - expandir e criar O programa
de assistência a saúde através de implantação de infra-estrutura nas diversas localí
dades do municípios
12.3. Ampliação e Reequipamento de Unidades de Saú-
de - promover a continuidade das ações de manutenção das unidades de saúde municipal
para ampliar e melhorar o atendimento da capacidade instalada,
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 19 - O orçamento municipal compreenderá as
receitas e despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais que ve
nha a constituir, de modo a evidenciar as políticas s'programas do governo, obedeci-
dos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusívida
de.
$ 2º - Os serviços municipais remunerados, in -
clusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valori-
zação nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, bus-
carão o equilíbrio na gestão financeira da eficiencia na utilização dos reoursos que
lhes forem consignados.
8 2º - Compreenderão q orçamento do município ,
como decorrencia dos princípios mencionados no capítulo do presente artigo, o orça-"
mento do órgão da administração municipal indireta e dos fundos especiais que venham
a ser constituídose
Arte 20 - O Orçamento municipal, poderá con e
signar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados "
ESTADO DA BAHIA . R
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
por entidades de direitoprivado, mediante convênto, desde que sejam de conveni
encia do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos/
objetivos determinddos,
Arte 21 - O orçamento será executado por intermédio dos créditos /
orçamentários e adicionais, segundo arts. 42, 43 $ 1º e 44 a 46 da Lei nº A
4.320 - de 17 de março de 1964 - ou outra que venho a substitui-la,
Art, 22 - À despesa será apresentada por unidade orçamentária, se-
gundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objeto do gasto,
Art. 23 - As ações integrantes do programa de trabalho serão deta-
lhados segundo suas funções, programas, subprogramas, atividades e projetos,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Se o projeto de leí orçamentária não for aprovado até o
termino da sessão legislativa, a CÂMARA MUNICIPAL será, de imediato convocada, //
extraordinariamente, por seu Presidente, na forma da Lef Orgânica, até que seja /
aprovado o projetos
Parágrafo Único - Caso o projeto de lei orçamentóriando seja apro-
vado até o dia 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada até
o limite de 1/12 (um doze avos) do seu total, em cada mês, atualizado na forma //
desta lei, até que seja aprovada pela Câmara Municipal,
Art. 25 - O orçamento anual regionalizará as açõesgovernamentais /
de acordo com a possibilidade de identificação de suzs necessidades .
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na d=ta de sus publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário,
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
+ EM 16 DE JULHO DE 1991. no
(ASS) CLARIVAL DANTAS E TRINDADE - PREFEITO MUNICIPAL
(Ass) JORGE LUIZ RABELO MORAIS = SECRETÁRIO
, dus! 1º
Pa rbrlo GEBTID
Em cumprimento no despacho do Sre EXPEDITO SIIVA DOS ANJOS, BBo
Presidente da Câmera de Verendores de Paripiranga, Estado da Bahia, certifi
co pare os devidos Lins que as presentes Leis nº2ge 24/91, 26/91, 27/91, fo-
ram aprovadas por unanimidade dos Neresdores presentes a Sala das Sessões ,
em 16 de Julho de 1991, ou seja 13 (treze) votos Sime
Pariniranga, 16 de Julho de 1991.
=DIRETORA DA SECRETARIAs jo E prá

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