| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Estrutura o estatuto do servidor Municipal define quadro de servidores e dá outras providências. |
| native_id | 654 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003. DE 27 DZ JUNHO DE 2003. “Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras providências”. C PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais encaminha 2 Cêmara de Vereadores para apreciação e análise o seguinte Projeto de Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º — Esta “ei Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal de Paripiranga ( Regime Jurídico Unico ). Art. 2º — Para efeitos deste Estatuto, funcionário é pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art. 3º — Cargo Público é aquele criado por lei em número certo, com denominação própria , remunerado pelos cofres públicos Municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público. Art. 4º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimentos. Art. 5º - Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsadilidade e a complexidade das atribuições. Art. 6º— Os cargos Públicos são isolados ou de Carreira. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO -— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único — Cargos isolados são aqueles para os quais não está prevista q plano de carreira. Art. 7º — A progressão de funcionários em cargos de carreira, ir-se- à até q limite ce vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: 1- Ingresso por concurso Público; T — Realização de Concurso para acesso; HE Prova de Titulação e os que esta Lei determina. TÍTULO E DO PROVIMENTO Art. 8º - Entende-se por provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de ato da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo Único — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: - Nomeação E- Readaptação HW- | Reversão IV- | Aproveitamento V- Reintegração . VI | Recondução VE- Acesso CAPÍTULO 1 DA NOMEAÇÃO Art. 10º - A nomeação, como ato formai de provimento, verificar-se-á: r Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira cuio provimento depende de previa aprovação em Concurso Público de | provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e : o prazo de sua validade. E- Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde, gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais. er romana cuidam imo murro Ea - CEP 48,430-000 - RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | | | ! | | PODER LEGISLATIVO SEÇÃO! DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11º - O concurso para provimento de cargo será público e constará de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo. 8 1º - Entendem-se por PROVAS as avaliações por exames, preferencialmente escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser preparadas e aplicadas por pessoas físicas ou jurídicas ou comissão bem conceituadas, de modo a que haia total transparência de seus resultados. 32º - Os TÍTULOS poderão corresponder a cursos escolares, experiência anterior em finção similar que se pretende ocupar, serviços comprovadamente prestados - à municipalidade, tempo de serviço público, participação na elaboração e implantação de projetos específicos de relevante interesse para a Administração Pública, e outros, aos quais se atribuiré determinado número de pontos, conforme especificação no Edital, de modo 2 que sejam contemspizdos objetivamente, segundo critérios pré-estabelecidos. 83º - O número de pontos alcançados por um candidato, em títulos, não poderá ultrapassar a 40%(quarenta por cento) do valor das Provas. 8 4º - Subsidiariamente, para provimento em cargos de nível elementar e outros que dependem habilidade específica, as provas poderão ser práticas ou prático-orais. Art. 12º - O concurso terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. . Art. 13º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão fixadas em Edital, ao quai se dará publicidade em jornal local de grande circulação. Art. 14º - O Edita! do concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de realização, prazo de validade e critérios de avaliação. Art. 15º - O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição: I ser brasileiro; H- estar em gozo dos direitos políticos; II- | estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV- | outros requisitos, cujo exigência constará do Edital, bem como os relativos a cargos técnicos ou científicos. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - — CÂMARA 7 cm esmas PODER LEgistarivo Art, 16º — Enquanto houver candidato aprovado s classificado, não convocado sera investidura em cargo, não se publicará Edital de Concurso Para provimento do mesmo Sargo, exceto quando esgotado o Prazo de validade que habilitou o candidato Art. 17º - Poderá se- readapiado para funções compatíveis à sua nove Situação, o servidor cuja capacidace Iaborativa tenha sido prejudicada por iesões de natureza Ssica /ou menta! co: ovada por Junta Médica do Mun DIO. ' Para efeito do capuz deste artigo, a READAPTAÇÃO só poder Parágrafo Único — apaz para O serviço Público, caso em que sera 9correr se o Servid Art. 28º - À ontagem de tempo de Serviço para quaisquer eísitos, = só se efetiva em cargo de j tribuições afins e Es mesmo nível, respeitando-se habilitação exigida. ç E g readapiação não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a ; a 2 CAPÍTULO Mm é | DA REVERSÃO É Art. 19º . Reversão é O Tetomo à atividade de servidor aposemado Por invalidez ndo, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes Os motivos que ! msejam a aposentador; . : ) o Ea Parágrafo Único — Não poderá Teverter o servidor que já houver atingido 60 fa isessenta) anos de idade ou com mais Ge 10 (dez) anos de aposentadoria por invalidez, Í Art. 29º - À Feversão verificar-se-á Ro mesmo cargo ou em Cargo resultante de sua transformação. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5%% (cinco por cento) de. valor do vencimento do Professor Municipal. SEÇÃO HE INCENTIVO AQ MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 155º — A gratificação do estimulo as atividades de classes será concebida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100 “% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens isgais e tisponibilidade de recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: I- Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade Escoiar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. E- Que o trabalh a ' o 561 propostc vel E) o docente esteja dentro dos padrões mínimcs de qualidade Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . Art 156º — A gratificação Ge incentivo a qualificação profissional será concebida ac ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas »m Educação que concluiu cu venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização »u Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes requisitos: IL Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de atuação. ; E- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou frequência mediante apresentação de correspondente Diploma ou Certificado; M- O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em único curso. Art 157º — Sem prejuízo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a percepção da gratificação de «ncentivo a qualificação profissionaí, incidente sobre o vencimento cumulativo. atribuindo “0 cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º | | o PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VI DA RECONDUÇÃO Art. 24º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado decorrerá de reintegração ao anterior ocupante. Í | | CAPITULO VH DO ACESSO Art. 25º - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza, de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições. | S$ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência - . prévia no exercício de outro cargo. $2º- O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares ds cargos cujo exercício proporcione 2 experiência 20 desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior. 8 3º - À aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos. Art. 26º — Os servidores Municipais em Estágio Probatório poderão participar do acesso, a avaliação obrigatória terá continuidade na nova função ocupada, ievando-se em conta a mesma natureza de Trabalho. - Art. 27º - O acesso é à elevação do Profissional do ensino, dentro da Carreira, aos níveis superiores, observada à habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo. Parágrafo Único - O acesso será feito mediante concurso de provas e tímilos. Art.28º. À regulamentação do acesso será estabelecida em decreto. Art. 29º - Os cargos para provimento Por acesso, são atualmente cargos em são: eme 4 —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA RA, ai a ici ico PODER LEGISLATIVO ; Cargos a serem efetivamente providos | PRE-REQUISITO: Ingresso inicial em | Í f . por acesso Concurso Público a Diretor de Estabelecimento de Ensino Professor de Níve! Iou ! Supervisor de Ensino | Professor de Nível I ou | Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino | Professor de Nível Tou | Secretário de Estabelecimento de Ensino | | Professor de Nível lou ll Diretor Ge Cultura, Esporte < Lazer Professor de Nível Lou Coordenador Pedagógico | Professor de Nível Lou Í | Chefe de Setor de Administração da Saúde | Auxiliar ou Agente Administrativo E Chefe da UM.C. | Auxiliar ou Agente Administrativo | (Diretor de Departamento | Auxiliar ou Agente Administrativo ' CAPITULO VII DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art, 31º - O ato de investidura do servidor no cargo completar-se-á com posse e o exercício. $ 1º - À posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com todas as suas consegiiências. 82º E: O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em que O servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Art. 32º - A posse efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos deveres e responsabilidades a aos direitos inerentes ao cargo, elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei. $1º-4 posse dar-se-á, impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento. , $ 2º - Será tomado sem efeito o ato de provimento, com perda da respectiva quando a posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o Emma parágrafo anterior. , 8 3º - Só poderá ser empossado aquele que for; i af ssa Julgado apto física e m para o exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial. Eu niaimente RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PAR PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ; | | | | | 84º - Seo interessado, na condição de servidor público municipal, estiver de licença ou afastado por motivo legal, prazo será contado do término do impedimento. Art. 33º - É facultada a posse por procuração específica. Art, 34º - Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação. Art 35º - Exercício é o ejeiivo desempenho das atribuições do cargo e deverá ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse. Parágrafo Único - Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal, seré exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos. Art. 36º - O servidor nomeado em virtude de concurso Público, para cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. 8 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especiai de desempenho por comissão instituída para essa Snalidade. $ 2º - Verificada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor em estágio probatório não satisfez ao requisito do desempenho satisfatório, mediante à avaliação da aptidão física, mental e técnica e dos fatores da assiduidade, de disciplina, da iniciativa, da produtividade e da responsabilidade, será ele exonerado. $ 3º - Se o servidor exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. : * Art.37º— O servidor estável só perderá o cargo: 1- em virtude de sentença judicial transitada em julgamento; PR KH — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla efesa; II — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; IV — ocorrendo a situação prevista no $ 4 do Art. 169 da Constituição Federal. : . 8 pr - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 0 eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPI Atento meo a ce cotas rante o] PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA . $ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 8 3º - O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será indenizado na forma do $ 5º do Art. 169 da Constituição Federal. $ 4º - O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente extinto, vedada a criação de Cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. TÍTULO MI DA VACÂNCIA Art. 38º - À vacância do cargo público decorrerá de: I Exoneração E- Demissão HI- Readaptação IV- | Aposentadoria V- Posse em outro efetivo inacumuláve: VI | Falecimento Art. 39º - À exoneração de cargo efetivo Ocorrerá a pedido do servidor, ou de oficio. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I quando não satisfeitas as Condições do estágio probatório; H- quando, tendo Posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado. H- quando observadas as situações previstas no Art 37, Art. 40º - Entende-se por demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional Tegulamente apurado, em processo administrativo ou judicial. Art. 41º - À exoneração do ocupante de Cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á: ) IL Ad nutum. n- À pedido do servidor. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPI enmerim — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPI e mus mr em S PODER LEGISLATIVO Art, 42º - Os servidores-investidos em função de direção ou chefia é os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos respectivos órgãos a que pertencem. ou, no caso de omissão, previamente designados vela autoridade competente. : $ 4º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. $ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à gratificação, paga na proporção dos dias de substituição, após 30 (trinta) dias de efetivo exercício da função de direção ou chefia. 8 3º - No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder pelo(a) mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o tempo em que exercer a interinidade. * Art. 43º - A readaptação leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 44º - Em consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a Acumuiação de Cargos, nos seguintes casos: . IL O! (um) cargo em comissão com 01 (hum) no Magistério. D- 02(dois) cargos no Magistério. H- | 01(um) cargo no Magistério com 01 (hum) técnico ou científico. IV- | 02(dois) cargos em comissão, apenas remunerando 01 Ghum). V- 02(dois) cargos de Médico. Art. 45º - Considerar-se-á condição indispensável para acumulação de cargos a prova de compatibilidade horária. E o Art. 46º - O servidor que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação seja ilícita e relação ao cargo que já ocupa, ensejará a vacância deste. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - RANGA PODER LEGISLATIVO - — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS Art. 47º - São direitos do servidor público os estabelecidos pelo art. 39, 8 3º, da Constituição Federal: E T- W- Iv- ve VÊ Salário mínimo. . Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. Décimo-terceiro salário Remureração do trabalho noturno superior à do liumo. Salário-família para os dependentes. Duração do trabalho normal não superior a O8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jomada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do normal. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço) a mais que o salário normal. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 dias. É Licença paternidade. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. SEÇÃOI DOS VENCIMENTOS * Art, 48º - Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 8 1º - Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporérias estabelecidas em Lei. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - —CÂMARA MUNICIPAL DE PARIFIRANGA eee rerems 3 PODER LEGISLATIVO 8 2º - Mediante autorização expressa do servidor, soceré haver consignação em folha, de El Pagamento. o favor terceiros. na forma definida em Teguiamento. Art 49º — Não perceberá a Temuneração do cargo eístivo, o servidor E E 5 b) pare tratar de assuntos particulares. Parágrafo Único — Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de mandato de Prefeito, deverá optar pela Temuneração:; o mesmo Ocorrendo ao Vereador, po caso de iucompatibilidade horária. : Aim. SOº - O servidor não Derceberá: í L 2 remuneração do dia, se não Compareçer ac Serviço, salvo moléstia comprovada . E- !/3(hum terço) da Femuneração, durante O afastamento Por motivo de Prisão civil, prisão Preventiva, proní cia por crime comum ou denúncia por srime funcional, ou aí da, condenação Per crime inafiançével em Processo no qual não ha; Pronúncia, com direito à Teposição se for absolvido. PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIPIRANGA aim Parágrafo Único — Ocorrendo débito femanescente, após a compensação e não f quitado o debito no Prazo do caput, contado à partir da publicação do ato, será o valor inscrito em divida ativa. ; SEÇÃO H DOS 4 NAIS E G COES Art. 53º - Serão deferidos aos servidores, quando Preenchidos os Tequisitos, as seguintes gratificações e adicionais: I gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; n- gratificação natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário; Hl- adicional Por tempo de serviço; IV- | adicional notumo; V- adicional de férias; VI | adicional pela prestação de serviços exireordinários; VE- | adicional de periculosidade: VEI- adicional de insalubridade. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 54º - Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, Corescondente a 1/12 (hum doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculado sobre média da remuneração a que fizer jus. SUBSEÇÃO W DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO Art. 55º x O adicional Por Tempo de Serviço é devido a Tazão de 3Wlcinco por cento) por cada biênio, incidentes sobre 9 vencimento, limitado 20 Percentual de 50%, RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SIN.º - BAHIA b) deco ariana rm, PODER LEGISLATIVO a —— CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo Izvado em conta, para este | cômputo, somente o tempo se serviço prestado à municipalidade. 82º - O servidor Sará jus ao adicional a partir do cia do mês em que completar o biênio. | Í ! SUBSEÇÃO DO ADICIONAL PELA. PRESTAÇÃO DE SERVICOS EXTRAORDINÁRIO Art, 36º - A prestação de serviço extraordinário serê remunerada. 4 SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL NOT URNO Art. 57º - A hora de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia é as S(cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora norma! diurma, à título de adiciona! notumo. SUBSEÇÃO V É ICIONAL DE FÉ Art. 58º - O servidor, depois de cumprir o período aquisitivo de 12(doze) meses de efetivo. exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de Sérias. $ 1º - As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela Administração, * Obedecendo-se critério de escala anual, elaborada pela cheãa imediata e atendendo ao interesse do servidor. - 82 - Não requeridas as féria dentro do período de concessão, a Administração, de ofício, colocará em férias o servidor. É Art. 59º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. - Parágrafo Único - A necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de Administração pelo Chefe ki | - a ] Í | f ] Í Ê “o. = ( | ! | : t | ! PD a O ND NA NA NA NA Ne RR RR Ed PA DDD DD A A a o o 15 PODER LEGISLATIVO repartição em que tiver exercício o servidor, com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias de prazo para início das férias. Art. 60º - O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: Ir 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de Sfcinco) vezes; E- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de S(seis) a 14 (quatorze)vezes: m- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 1S(quinze) a 23 (vinte e três) faitas; IV- | 12doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Parágrafo Único — Serão consideradas faltas ao serviços aquelas que não forem: objeto de justificativa, na forma desta lei. Art. 61º - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse público. Art. 62º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão. Art. 63º - Independentemente de solicitação, será Paso ao servidor, por ocasião de suas férias um: Adicional correspondente a 1/3 (hum terço) da remuneração Go período de férias. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 64º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas Perigosas ou permanecer em área de risco, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. 81º - As atividades Perigosas e áreas de risco, para efeito de Concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em Tegulamento, conforme iegislação específica. . $2º - A percepção do adiciunal de periculosidade é incompatível a do adicional de insalubridade, prevalecendo aquele que for mais vantajoso para o servidor. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - SEP 48.430-000 - PA NGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a mca mam emma rs PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA Art. 65º - É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactente em atividades ou operações consideradas perigosas. SUBSEÇÃO VE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ESA IEA DE INSALUBRIDADE - Art. 66º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidora vercepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo. E | Art. 67º - São consideradas atividades insalubres, aquelas que por natureza, | condições ou método de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima | da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. | Art. 68º - Os servidores que no exercício de sua atividades, operem, direta ou permanentemente, com raio X e substâncias, radioativas próximas às fontes de irradiação, Í farão jus ao0 adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 69º - A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a do adicional de periculosidade. SUBSEÇÃO VHL OUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES = Art, 70º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e/ou cutro. conforme a distribuição dos dependentes. , Art. 71º - O salário — família não está sujeito à tributação, não odendo i base a contribuições de qualquer natureza. º dei de . Art. 72º - o) trabalho de natureza especial e de alta complexibilidade, exigido para a realização de projetos de relevante Interesse público, será efetuado Por comissão instituída amam meeme RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIF, - BAHIA — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Sm POCER LEgIstATIvO mediante Portaria do Chefe So Executivo, e poderá enseiar a Concessão de PRÊMIO ao servidor que Participe diretamente de sua elaboração. $1º- O prêmio de que trata 0 caput será devido na razão de 35% (trinta € cinco Porcento) do menor valor de vencimento pago pelo Município, Por reunião realizada. 8$2º- Oprêmio máximo admitido Por mês estaré limitado ao valor Corresvor: dente a 04 (quatro) reuniões. independente do número Teuniões excedentes. de $ 3º - Considera-se trabalho de natureza especial e de alta Complexidade aquele realizado por comissão destinada à elaboração de Projetos de lei, Tegulamentos,, estatutos atos normativos. 84º - Para efeito do caput, caberá ao Presidente da Comissão encaminhar ao Secretário Municipal de Administração TScuerimento instruído com as afas das reuniões realizadas. CAPÍTULO KH DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 73º Poderá ser concedida licença 20 servidor: IL Para tratamento de saúde; k E. Por motivo de Sestação ou adoção de criança até ] ano de idade; ! H- paro Serviço militar: ! IV. por assiduidade; V- pan atividade Política; VE pam Eatar de interesses Derticulares; VE- para desempenho de mandato classista; VE prémio ou especial. . Art, 74º — À licença para tratamento de saúde poderá Ser concedida a Pedido e , dependerá de inspeção médica, Fealizada, $1º- A licença de que trata este artigo deverá Ser requerida no Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta do Serviço. $2º - Findo o prazo de licenciamento, O servidor deverá Teassumir imediatamente, salvo Prorrogação Concedida. Art. 73º - No PrOCessamento das licenças Para tratamento de Saúde, dém do sigilo quanto ao diagnóstico, Serão observados: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SAN.º PODER LEGISLATIVO E - —CÂMARA MUN ICIPAI, DE PARIPIRAN GA D nas licenças de até 15 (quinze) dia, o servidor perceberá remuneração | integral suportada pela Prefeitura Municipal de Pariniranga: | ES) nas licenças de prazo superior ao estebelecido no inciso anterior, o servidor perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de ú caráter temporário, e será suportado peio órgão de previdência social. ' Art. 76º — À servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença i Temunerada por 120 (cento e vinte) dias, excluídas de sua Temuneração as vantagens de caráter temporário. Parágrafo Único - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio : não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estejam em exercício. Art. 77º - Após cada quinguênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma da Art Desta Lei, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito a Percepção do vencimento e vantagens de caráter permanente. $ 1º - Não se concederá Hcença prêmio ou especiaZi se o servidor houver, em cada quinquênio: IL sofrido pena de prisão, mediante Sentença judicial. E E- afastado por licença $ 2º - Ressalva-se do disposto no inciso H do parágrafo anterior, as licenças Prêmio Ou especial, para tratamento de saúde, cu por acidente em serviço, à gestante lactentes e adotante, patemidade, para concorrer a cargo eletivo cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão à contagem do tempo para o período aquisitivo. 83º - As faltas injustificadas ao Serviço, bem como as decorrentes de penalidade disciplinares de Suspensão, retardarão a concessão da licença Prevista neste artigo na 84º -O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniêr . : cia do Serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, à contar da aquisição do direito. $ 5º - O número de servidores em 800 simultâneo de Licença Prêmio ou especial : strativa do não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da Tespectiva unidade órgão ou entidade. e e aih a ema PODER LEGISLATIVO I— o tempo de serviço público federal, estadua! cu municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura; E — o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações públicas, empresas municipais e entidades fundacionais; HW — o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta or indireta; Art. 85º — Atendendo ao interesse da Administração e julgado desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular, se estável, em disponibilidade. . Art, 86º — Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitemento em outro cargo. TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art, 87º — São deveres do servidor: IL exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; D- ser leal às instituições a que servir; HI- | acatar as normas legais e regulamentares; IV- | apresentar-se adequadamente trajado: V- cumprir Os prazos e rormas estabelecidos pela Administração Pública Municipal; , e; VI cumprir as ordens superiores; VE- | atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações Tequeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; db) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direiros ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; C) às requisições para defesa da Fazenda Pública. VII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX- zelar pela economia do material e a conser vação do patrimônio público; X- guarda sigilo sobre assunto da repartição; XI | menter conduta compatívei à moralidade e à ética administrativa: XI- serassíduo e pontual 20 serviço. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N. - CEP 48.430-000 - PA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SS SN 21 PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — f * Art, 88º — Ao servidor é vedado: - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévis. autorização do chefe imediato; E- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer documento ou objeto da repartição; ZI- recusar féa documento público; EV- | oporresistência injustificada 20 andamento de documento & processo cu execução de serviço; : YV- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade í cu de seu subordinado; VE | coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação | profissional ou sindical; | VE- valer-se do caigo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em Í detrimento da dignidade da função pública; i VEI- receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão cle suas | Í | à i atribuições; IX- | utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou- atividades particulares; * Art. 89º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 90º — A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. | Art. 81º — A responsabilidade civil decorre do Procedimento doloso ou culposo, de ato omissivo ou comissive, que resultem em Prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros. . 8 1º - O ressarcimento do Prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder E | TÍTULO vI DAS PENALIDADES - Art. 92º - São penas disciplinares: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - 22 PODER LEGISLATIVO - —CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA era í advertência; | E- multa; Dl- suspensão; EV- destituição de função gratificada ou em comissão; V- demissão; VE | cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 93º — Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e à gravidade da infração, os danos que ela provierem para o serviço público, e cs antecedentes funcionais do servidor. . Art. 94º — A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos deveres funcionais previstos no artigo 87, em preceito normativos e regulamentares e nc artigo 88 desta Lei. Art. 85º — À suspensão, que não excederé de 30 Crinta) dias, será aplicada em casos de: E)) falta grave; Dm reincidência em falta punível com a pena da advertência; HW) | transgressão dos disposto no Artigo 88 desta lei. Parágrafo Único — Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 96º — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. - crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal; H- abandono do cargo; HI. | insubordinação grave em serviço; IV- | revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função; Í V- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de | suspensão por 30 (trinta) dias; ! VI | transgressão ao disposto no artigo 88; VE- perda da nacionalidade brasileira; VEE- 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em periodo máximo de 12 (doze) meses, sem causa Justificada, desde que não configure abandono de cargo. dama tai na a remate Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem I Justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. | ] ( . RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 OPARIPIRANGA - BAHIA 23 PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA abra ver rr aurea Art. 97º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo iega! em que se embasou. Parágrafo Único - Enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido. Art, 28º — quando 2 demissão for fndamentada em motivo constante no artigo 96, constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. Art, 99º — São competentes paia aplicação das penas disciplinares: IL o prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão; E- Os secretários e ocupastes de cargos equivalentes, em todos os casos, exceto os de demissão. H- | Os chefes de divisão e de seção, nos casos de advertência. Art. 100º — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento Legal e a causa dz sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do servidor. CAPÍTULO I DO AFASTAMENTO PREVENTIVO — Art 191º — O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias noderá ser imposto pela autoridade competente, se julgar que à presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida. : Parágrafo Único — para efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes. Art. 102º — O servidor terá direito a contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento preventivo, nos seguintes casos: L quando reconhecida a sua inocência; E- quando a pena disciplinar limitar-se à advertência cu suspensão convertida em multa. CAPÍTULO H RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 'ARIPIRANGA - BAHIA | | | =: SE SER TE o 5 em smucses 24 PODER LEGISLATIVO - — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA í CAPÍTULO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 103º — À autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, deverá promover 2 apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito administrativo. j Art. 104º — À sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por 03 (três) servidores designados pelo titular do órgão jurídico do município — autoridade que j determina a instauração do processo administrativo — e dela poderá re ;ultar: | : L arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade, por determinação da autoridade competente; ] - aplicação de pena até suspensão, quando constatado O | descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de falta mais grave; HI | a indicação de abertara de inquérito administrativo. | Art. 105º — o inquérito administrativo será conduzido por uma comissão composta de 03 (tzês) servidores, designado pelo titular do órgão jurídico do município, devendo ser constituída por servidores estáveis, não participantes da comissão de sindicância, = de categoria igual ou superior à do indicado. $ 1º - O Presidente da Comissão de inquérito Administrativo designará um membro para exercer as funções de secretário. | $ E - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, corsangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o | terceiro grau. | $3º- A Comissão exercerá suas atividades com independêrci> e imparcielidade, em reuniões de caráter reservado, assegurado o sigilo necessário 2 alucidação do fato. - Art. 106º — O inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos sutos à comissão, prorrogáveis por igual período em caso de força maior. Parágrafo Únice — A não observância desses Prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade + SIN.º - CEP 48.430.000 PARIPIRANGA E PODER LEGISLATIVO - —CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —— | k H ; administrativa dos membros dz comissão, a qual , será dissolvida, ensejando nova ; designação pele autoridade competente. | Art. 107º — Quando o servidor designado para compor a Comissão, “ consangúíneo ou afim, até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo do deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e oitc) horas. Parágrafo Único — Procedente à suspensão, será substituído o sujeito; se julgada improcedente, o servidor permanecerá na Comissão. . Art. 108º - Compete ao secretário da Comissão os autos do processo, lavrar termos e atas, atuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar as determinações do presidente. Art. 109º — A Comissão deverá valer-se de todos os meios para apuração minuciosa dos fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo mais o que se fizer necessário à perfeita elucidação do caso. Art. 119º — Antes de encerrar a instrução, visando a permitir o indicado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e inffações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos, com indicação des folhas corraspendentes dos autos. Art. 111º — As testemunhas serão convocadas a-depor, mediante Ofício e/ou edital, em que serão mencionados: assuntos, dia, hora e local de comparecimento. Co Art 112º — Ultimada a instrução, será feita, no Prazo de 03 (três) dias, a Citação do indicado, para a apresentação de defes: no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos, durante todo esse período, na.sede da comissão. $ 1º - Havendo dois ou mais indicados: 1 O prazo será comum e de 1O(dez) dias; D cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à acareação entre eles. $ 2º - Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no município, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias. r | RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 45430-008 - PARIPIRANGA - BAHIA a 26 PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIPIRANGA $ 3º - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá cer em causa própria ou através de terceiros. Art. 113º - Concluída £ defesa produzidas as Provas, 2 Comissão remetsrá os autos do processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, contendo a matéria de fato e de direito, concluindo pella inocência ou responsabilidade do indicado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível. * Parágrafo Único — Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá decidir-se a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando, todavia, vinculado às conciusões do reiatório, podendo, inclusive, determinar c reexame do inquérito, se assim julgar necessério. ma ao a cnramiamrtam Art. 114º — Ao Processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civi! e penal cabíveis. Art. 115º — Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. . Art. 116º — Aberta a sindicância, o servidor que abandonar 9 cargo em decorrência do conhecimento da instauração do inquérito, se Não aparecer no prazo de 30 (trinta) dias, será demitido, sem prejuízo de responder a processo. Art. I17º — O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do quai não Tesultar pena de demissão. : TITULO VE DOS SERVIDORES DE SAÚDE ; Art, 118º - Classifica-se pelos seguintes níveis os servidores de Saúde co Município de Paripiranga : E- Nível 1 — Agente de Saúde; E Nível 2 - Atendente de Enfermagem s HI- Nível 3 — Auxiliar de Enfermagem: IV- Nível 4. Técnico em Saúde E * V— Nível 5-— Profissional de Nível Superior em Saúde. dc fencionalmen: o com : “te de Tonc e reconiscid Teco competentes. Municipal de 8 Dad - Poderã emitido por Municipal &: 8º Servidor. DO PLA CAPÍTULO: DA CARREIRA DO MASISTÉRI (6) DESPOSIÇÕE ES GERAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 129º A carreira do =agisterio pábiico Compreerce as Categorias de -:- e especialistas em siucação, Art. 122º. 5 especialista em Educação de que trata o 2+ Anterior refere-se 2: tores de Estabelecimento de Ensino; Vice-Ciretores de Estabelecimento de Ensir Secretário de Estabelenimento de Ensino; visor de Ensino; enador Pedagógico. By Dois NA 2 AP LA e 9 =TOgressão Sunçis nai dec Carreira, por nível, em vir uge de referência, mediante avaliação de desempenho ou por Art 122º. E ass obtenção de titriação =: RUA PAULO DIAS De NASCIMENTO. SIN * - CER 49 490 AAA 28 PODER LEGISLATIVO -— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA acesso, com aferimento do mérito por meio de concurso interno de provas, de títulos, ou de provas e títulos. Parágrafo Único — Os níveis de que trata este artigo são: - Nível I- Os docentes com titulação especifica em nível médio. H- Nível T- Os docentes com titulação em licenciatura plena. SEÇÃO H DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Art, 123º - À Progressão Funcional para o Nível correspondente à titulação específica de professor e especialistas em Educação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a titulação. Parágrafo Único - Pera efeitos deste Estatuto ( Progressão em Carreira Ja titulação deverá ser comprovada mediante Diploma devidamente registrado pelo órgão de competência legai. Art. 124º - Compete ao Órgão competente, a análise do requerimento e a decisão final ao titular da Secretaria da Administração Geral. Art. 128º - Para c deferimento da progressão funcional por nível, em virtude da obtenção de titulação, deveré se observar: a) A existência de vaga na área da habilitação apresentada. d) A compatibilidade entre a habilitação adquirida e a área de atuação. Parágrafo Único — Fica proibida a progressão quando não houver vaga correspondente 2 habilitação apresentada. Art. 126º - Será considerada como vaga aquelas ocupadas por professores habilitados em ensino médio, quando se tratar das quatro séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, ou quando ocupada por licenciados que não sejam habilitados pelas disciplinas que ocupa (leigo). Art. 127º — Deferida a progressão, o titular da Secretaria da Administração determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente, para que o servidor seja posicionado 20 novo nível e na referência inicial. 8 1º - A percepção dos beneficios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento desde que comprovada a titulação. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/Nº - CEP ndo PARIPIRANGA - BAHIA , emma mr rm ae a 1 O mt; 29 PODER LEGISLATIVO 2º - Apresentada à titulação posteriormente ao requerimento, a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da comprovação. 8 3º - Não pode obter Progressão funciona! por nível o servidcr integrante cc Magistério, durante os seguintes períodos: = Estágio Probatório: E- Licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO BA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA Art. 128º - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desemper o, isvando-se em conta as seguintes condições s iatores: r Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; E- Fregiência regular: E- Apreciação do Desempenho Profissional. Art, 229º - À avaliação de desempenho será realizada quando determinada nes poder executivo. Art. 130º - À Seciência regular é assim considerada quando o servidor não fita durante 02(dois) semestres compreendidos no interstício. Art. 131º - O Professor Especialista em Educação lotados em Órgãos da Adminisização Central da Secretaria Municipal de Educação, Culture e Esporte serão avaliados no seu desempenho Profissional, anualmen*, pelo Dirigente imediato ne processo de avaliação individual, observando 9 conjunto de fatores por ele proposto e pela Entidade que representa a categoria. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO. sie — CÂMARA MUNICIPAL, DE FARIPIRANGA 30 PODER LEGISLATIVO —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único - No mesmo atos titullar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte designará cs respectivos suplentes, para fancionar nas ausências e impedimentos dos “tulares. Art. 133º - Os membros da comissão de avaliação de desempenho proissional deverão possuir titulação igual ou superior & de servidor avaliado. Parágrafo Único - O membro impedido de funcionar na será substituído pelo respecti Secretaria Municipal de E, ainda que alheia 2 quadro » persistindo o impedimento, o titular da ducação e Cultura designará j de servidores do Município. Art. 134º — Concluído o processo de avaliação a Coordenadoria Administrativa, Tegistrará nc assentamento individual d O servidor, os elementos computados para a Progressão, que não poderão ser considerados para os subsequentes. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO POR ACESSO Art 135º — A Progressão per Acesso se dará em conformidade com os artigos dessa Lei CAPÍTULO E DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 137º - À jornada de trabalho do L Hora/Atividad, PCDER LEGISLATIVO ANIATDE TATA Tr Tr -— py a E a meto fome Co cuouiação ce | em que e Escolar e e Ensino ruas, 7 re a jornada a que estiver - Zara O exercício em classes de 5 rdamental, cras/Atividades, par jornada ras/Aulas e 1€ (dez) Horas 49 (quarenta) Horas. | é í i Í 1 j A IDO, Ec: &sciDiina, devidamente just: “essor submetido 2 jomaés <e trabalho de 40 (qu horas complemenioré a Cargi Horéria em Outro turro ou estabelecimerio c; necessidade adininistrative, Art. 141º. C Professor no desempenho ce atividade diversa da regência de classe que exercer suzs Yinções em Unidade Bscciar deverá cumprr 20 (vinte) or 49 fquarenta) Nores/Atividades, conforme a “omada a que sstiver submet co, . Art. 142º - C Professor que exercer suas funções e: óreãos Central Ga Secretaria Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de trabalho ao da categoria daquela Repartição, zesim como edeguer a jornada de trabalho. Art, 743º - A tomada is 29 (vinte) ou 40 (quarenta: horas dos Especialistas em Educação seé Unidade Escolar ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cut RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SIN. CER 45.450 00 - PARIPIRANGA - BAHIA 32 PODER LEGISLATIVO - -CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único - Os Especialistas em Educação concentrarão sua jornada de trabalho, prioritariamente, ras Unidades Escolares de um maior porte. Art. 144º - Os ocupantes de cargos da administração das Unidades Escolares, Scam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: L Diretor Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas pelos temos da Unidade de Ensino, de acordo com as necessidades dos cerviços, sob a determinação do Secretário da Educação; Vice-Diretor Escolar- 20 (vinte) horas semanais, concentradas em um só tumc; Hl- Secretário Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor e determinação do Secretário da Educação. Ia SEÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art, 145º - Os Professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada para 40 (quarenta horas na existência de vaga e observados, prioritariamente, os seguintes critérios: I Assiduidads; H- Dedicação exclusive no Magistério na Unidade Escolar e ao Magistério no Município. Art. 146º — Os Diretores das Unidades Escolares e Os Dirigentes dos Órgãos da Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, deverão comunicar ao ão competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano seletivo, a necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou Orgão. Art. 147º — Considera-se assíduo o servidor com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço, nos 02 (dois) últimos semestres. Art. 148º — Apura-se a antigúidade do servidor pelo cômputo do tempo efetivo do exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do Magistério do Município de Paripiranga comprovado por Certidão fornecida pela Secretaria da Administração Geral. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430000 PARIPIRANGA - BAHIA 33 PODER LEGISLATIVO —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA. o Art, 149º — O servidor que pretender alteração da Jornada de irabs; 40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de Pessoal no prazo imprerrogável de até 60 (sessenta) dias antes do término ao ano letivo instruído com os seguintes x documentos: j a Declaração, Positiva ou negativa da acumulação de cargo, emprego ' . ou função Pública, sob as penas da iei. E- Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do Órgão de iotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo servidor. , ea mr nam Art. 150º — Não poderá obter alteração de jomada para 40 (quarenta) horas o integrante do Magistério que: H I- Estiver em estágio probatório; | Estiver licenciado para tratar de interesses particulares; HI- Estiver servindo em outro Orgão ou Entidade do próprio Município | ou à disposição da Unidade. Estados, Distrito Federal ou de outro municipal; Parágrafo Único - O servidor deverá instruir o seu pedido com Declaração fomecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou não de professor, já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENT O, S/N.º E “PARIPIRANGA - BAHIA 34 PODER LEGISLATIVO 7 —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA. | ] SEÇÃO MI R DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO F Art. 252º — Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais Situações em que se faça necessário Suprir eventuais carências do Ensino, por Período não Superior a 12 (doze) meses, o titular da Secretaria da Administração poderá atribuir ao Professor submetido ao Tegime de trabalho de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (Vinte) horas a título de regime diferenciado de trabalho. $ 1º - À carga horária efetivamente prestada € resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será Temunerada nos Períodos de férias € recessos escolares, Proporcionais aos Meses trabalhados. . $ 2º - Cessados os motivos que determinaram a situação do Tegime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho, preferencialmente na mesma Unidade. CAPÍTULO IV DO DIREITO E VANTAGENS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO i Art, 153º — Além dos Direitos e Vantagens estabelecidos Por essa Lei para os Servidores em geral, são privativas dos servidores do Magistério Municipal de Paripiranga, I Gratificação de atividade complementar, D- Incentivo ao Magistério de Ensino Fundamental; - Averbação; Iv. Remuneração do Diretor Vice e Secretário Escolar ; Parágrafo Único — As vantagens e direitos deste artigo serão calculados sobre o salário base, inicial da carreira, SEÇÃO W GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR . Art. 154º — À gratificação de atividade Complementar é devida ao Professor Municipal, em função de docência na Tegência de classe de Pré-Escolar a 8 Série a título de compensação pela realização de atividades extra classe. 35 PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAI, DE PARIPIRANGA . Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do. valor do vencimento do Professor Municipal. SEÇÃO HE : INCENTIVO AO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 155º — A gratificação do esúmuio as atividades de classes será concebida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) « 100 “X% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e , lisponibilidade ce recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: I Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade Escoiar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. E- Que o trabalho decente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade Propostc vela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . Art 156º — À gratificação Ge incentivo a qualificação profissional será concebida ac É 9cupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas Í m Educação que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização | >u Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes Tequisitos: E Existência de correlação entre o Curso ea Tespectiva Habilitação ou área de atuação: . E- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou frequência mediante apresentação de correspondente Diploma ou Certificado; Mm o cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em Art 157º — Sem prejuízo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a Percepção da gratificação de incentivo a qualificação Profissiona!, incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo “0 Cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SNS” “PARIPIRANGA - BAHIA 36 PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIFIRANGA I 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração “ mínima de 60 (sessenta) horas; E- 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas; E 10% (dez por cento) aos pnriadores de Diplomas ou Certiãcados com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. SEÇÃO V AVERBAÇÃO o. Art. 158º — Direito de contagem de tempo de serviço aié 10(dez) anos prestados na iniciativa privada ou pública pare efeito de aposentadoria aos Professores. SEÇÃO VI REMUNERAÇÃO DO DIRETOR, DO VICE-DIRETCR E DO SECRETÁRIO ESCOLAR » Art. 159º —- O Diretor, o Vice-Diretor e o Secretário Escolar são funções de - confiança na organ ização da Unidade Escolar, com direito a gratificações distribuídas da seguinte forma : | CARGO Í SIMBOLO I VALOR | Unidade Escolares com mais de 10 Salas ! 90% Sobre o Salário Base. | o ide Aula. ; ! » ; Unidades Escolares com de 6 a9Salas '80%Sobreo Salário Base, | de Aula. | Unidades Escolares | 75% Sobre o Salânio Base. 7 “de Aula. i | VICE-DIRETOR | Unidade Escolares : ide Aula. : : | Unidades Escolares com de 6a 9 Salas :50% Sobre O Salário Base. Aul Í com de 1 a 5 Salas com mais de 10 Salas | 70% Sobre o Salário Base, i | lares com de6a 9 Salas | 70% Sobre O Salário Base. | Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 60% Sobre o Salário Base. | de Aula. | DT >> TS | 37 PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUN CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 160º — Os cargos de Auxiliares de Ensino serão extintos quando vagarem. . Art, ES3º — O Município promoverá a capacitação em serviço para a devida habilitação ao Magistério dos Auxiliares de Ensino que desejarem. Podendo então enquadrá-los como Zrofessor de Nível 1 Art. 162º — Os Professores Municipais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto nesta lei O cumprimento dos seus deveres profissionais e funcionais, a exempio da pontualidade e da assiduidade e à contribuição para a gestão democrática, constitui os preceitos éticos do Magistério. Art. 163º — Caberá à Secretaria Municipal da Administração proceder o controle das inclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 164º —- O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a ser a partir destz data o seguinte: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | i or Concurso Público) | io Base: Quantidade: Observação: Semanal: | | Contador | 30h R$ 700,00 01 Será extinto quando! | Vagar. | 03 Vagar. L Motorista | 44h ÍR$ 280,00 O —— EEB ( dh [R$280,00 | 1) TT ICIPAL DE PARIPIRANGA to oo PODER LEGISLATIVO k —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 44h [R$ 300,00 oz f | | Operador de |. Motoniveiadora | Salário Minimo Vigente Fiscal de Serviços | Salário Minimo Vigente 1 ças Urbanos | | j à Técnico de | 36 K$ 240,00 o: Salário Mínimo Vigente + i Laboratório | 15% Í RE | írio Mi o Professor Salári | | +Gratificações estabeleci- É 20h R$ 249,00 | 315 | das Desta Lei. | Professor Nível E | Agente de Saúde | 5H] io Mínimo Vig | Agente [30h “IRS 240,00 Salário Minimo Vigente Í Administrativo | | +50% : 0s Salário Mínimo Vigeme Atendento de | 44h Salário Minimo Vigente n em Auxiliar de 44h , 02 Salário Mínimo Vigente Laboratório Auxiliar o 30% R$ 240,00 27 | Salário Mínimo Vigente | Administrativo | [Air de Ensino | 50 [R$ 24900 de Ensino 30h R$ 240,00 ário Mini Eme 74h Rs Sao 00 240,00 [Vigilante [44h Operador de Motor 44h Bomba 39 PODER LEGISLATIVO —— CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — 1 | TARGOS EM COMISSÃO | (Livre Nomea ão e Exoneração pelo Poder Executivo ) cega] Cargo | Formada de Vencimentos | Quantida , | Trabalho | de | Secretário Municipaida | 40h [Estabelecido em Lei Especifica | 017 Administração Gera! | a L i i Assessorz Jurídica 40h R$ 1.000,00 o q ! Secretario Municipal de | 40h Estabelecido em Lei Específica. RR: i Finanças | | Secretário Municipalde | 40h [Estabelecido em Lei Específica | O ! Educação ; ! Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 | Assistência Social | IR Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. oi | Saúde | ! Diretor do Hospital R$ 700,00 01 | Assistente Social | 40-t R$ 560,00 01 ; Coordenador dz | 40h R$ 400,00 To | Administração Geral da | Saúde | | Profissionais de Nível | 40h R$ 1000,00 02 t Superior — Vigilância | Saúde Coordenador de 40h [R$400,00 |] | Auditoria de Saúde ! Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 O | Administração Geral de | ! i Saúde | - Chefedo Setor de | 40h R$ 500,00 01 Vigilância de Saúde Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de | | Saúde. Í | | Diretor da Maternidade 40h |R$400,00 CT 6171] [TRE a Diretorde Transporte | 40h R$ 400,00 CT 011 Urbanismo | | Diretor de Almoxerifado | 40h R$ 400,00 01 Central | RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-0 mer a eee Chefe de Gabinete Assessor Técnico | 40h Chefe de Setor de 40h | 01 Identificação ai | Administrador do 40h R$ 250,00 | Centro de Abastecimento | | Assessor da Secretária de! 40h R$ 240,00 ( Salão Mínimo Vigente) to q Administração Geral | Chefe.de Setor gen Secretário da Junta de | alário Mínimo Vigente) 01 Serviço Militar | Encarregado de Serviços | 40h R$ 240,00 ( Salário Mínimo Vigente) | 22. | Diversos | Secretário do Secretário 40h R$ 400,00 | !R$ 240,00 + gratificações estabelecidas 15 Estabelecimento de Por essa Lei. | | Ensino | | Secretario del 20h R$ 240,00 + gratificações estabelecidas) 15 | Estabelecimento de! 'por essa Lei Ensino | | Vice-diretor de! 20h R$240,00 + gratificações estabelecidas 15 Estabelecimento de Por essa Lei. Ensino | Coordenador Pedagógico! 206 a S pe de Estabelecimento de Ensino ecretário de Estabelecimento de Ensino Diretor de Cu 41 PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art 165º — À Secretária Municipal de Educação dentro do Prazo de 120 dias a partir da data desta Lei encaminhará ao Chefe Poder Executivo Relação com distribuição de vagas para professores por séries e Cisciplinas, para que seja publicada em forma de Decreto para dar conhecimento acs Servidores Municipais para que possam requerer progressão funcional por Titulação, se habilitados nos termos desta Lei. Art. 166º — Fica o Poder Executivo quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integra! eté o valor de 100%. Art. 167º — À Secretarie Municipal de Administração, de ofício ou £ requerimento do interessado, deverá proceder a inclusão dos direitos é vantagens, inerentes ac cargo ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento. . Art. 168º — Toda e qualquer falta por motivo de doença deverá ser justificada | mediante atestado e comprovada por junta médica oficial do município. . Art. 169º — Entende-se por REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida sempre a conveniência do serviço. Art. 170º — O tempo de serviço e de prestação de serviço no emprego transformado cargo público, será integralmente computado no regime estatutário, para todos os efeitos desta lei. Art. 171º — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão Judicial. TITULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 172º — À Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias tomará as providências necessárias para adequação e implantação das medidas definidas na presente lei. - CEP 48.430-000 - PARI RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º 43 PODER LEGISLATIVO DEP, ESTADO DA BAHIA STIFICATIVA Senior Presidente, Senhores Edis, CAMARA | Servidores Muzicipais eietivamente criados a partir desta Lei, inclui Nas disposição gera! corstantes no TITULO IX deste Projeto de Lei Complementar apresenta-se o quadro de Pessoal com Fespectivas jornadas de trabal sobre os quais serão aplicadas todas as vantagens contidas no p exemplo, o professor gue poderá ter os Seguintes acréscimos no salário Atividade Comp lementar 10% à 100% | Incentivo ao Ms gistério ificação Profissional | Adicional por | Progre c aprovarão o presente Projeto de Lei Complementar, EM REGIME DE URGÊNCIA, Para o bem da causa pública, apresento votos de elevada estima e Consideração. GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2003,