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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaEstrutura o estatuto do servidor Municipal define quadro de servidores e dá outras providências.
native_id654

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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003.
DE 27 DZ JUNHO DE 2003.
“Estrutura o Estatuto do
Servidor Municipal, define
Quadro de Servidores e dá
outras providências”.
C PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais
encaminha 2 Cêmara de Vereadores para apreciação e análise o seguinte Projeto de Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º — Esta “ei Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal de Paripiranga ( Regime
Jurídico Unico ).
Art. 2º — Para efeitos deste Estatuto, funcionário é pessoa legalmente investida em
Cargo Público.
Art. 3º — Cargo Público é aquele criado por lei em número certo, com denominação
própria , remunerado pelos cofres públicos Municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
Art. 4º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica
referência de vencimentos.
Art. 5º - Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas
segundo a responsadilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 6º— Os cargos Públicos são isolados ou de Carreira.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
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-— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único — Cargos isolados são aqueles para os quais não está prevista q
plano de carreira.
Art. 7º — A progressão de funcionários em cargos de carreira, ir-se- à até q limite ce
vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade:
1- Ingresso por concurso Público;
T — Realização de Concurso para acesso;
HE Prova de Titulação e os que esta Lei determina.
TÍTULO E
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Entende-se por provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se
preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de
ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo Único — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
- Nomeação
E- Readaptação
HW- | Reversão
IV- | Aproveitamento
V- Reintegração .
VI | Recondução
VE- Acesso
CAPÍTULO 1
DA NOMEAÇÃO
Art. 10º - A nomeação, como ato formai de provimento, verificar-se-á:
r Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira cuio
provimento depende de previa aprovação em Concurso Público de |
provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e :
o prazo de sua validade.
E- Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneração, com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde,
gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais.
er romana cuidam imo murro
Ea
- CEP 48,430-000 -
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PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO!
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11º - O concurso para provimento de cargo será público e constará de provas
ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo.
8 1º - Entendem-se por PROVAS as avaliações por exames, preferencialmente
escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser preparadas e aplicadas por
pessoas físicas ou jurídicas ou comissão bem conceituadas, de modo a que haia total
transparência de seus resultados.
32º - Os TÍTULOS poderão corresponder a cursos escolares, experiência anterior
em finção similar que se pretende ocupar, serviços comprovadamente prestados - à
municipalidade, tempo de serviço público, participação na elaboração e implantação de
projetos específicos de relevante interesse para a Administração Pública, e outros, aos quais
se atribuiré determinado número de pontos, conforme especificação no Edital, de modo 2
que sejam contemspizdos objetivamente, segundo critérios pré-estabelecidos.
83º - O número de pontos alcançados por um candidato, em títulos, não poderá
ultrapassar a 40%(quarenta por cento) do valor das Provas.
8 4º - Subsidiariamente, para provimento em cargos de nível elementar e outros que
dependem habilidade específica, as provas poderão ser práticas ou prático-orais.
Art. 12º - O concurso terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período. .
Art. 13º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão
fixadas em Edital, ao quai se dará publicidade em jornal local de grande circulação.
Art. 14º - O Edita! do concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de
realização, prazo de validade e critérios de avaliação.
Art. 15º - O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição:
I ser brasileiro;
H- estar em gozo dos direitos políticos;
II- | estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV- | outros requisitos, cujo exigência constará do Edital, bem como os
relativos a cargos técnicos ou científicos.
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— CÂMARA 7
cm esmas
PODER LEgistarivo
Art, 16º — Enquanto houver candidato aprovado s classificado, não convocado sera
investidura em cargo, não se publicará Edital de Concurso Para provimento do mesmo
Sargo, exceto quando esgotado o Prazo de validade que habilitou o candidato
Art. 17º - Poderá se- readapiado para funções compatíveis à sua nove Situação, o
servidor cuja capacidace Iaborativa tenha sido prejudicada por iesões de natureza Ssica
/ou menta! co: ovada por Junta Médica do Mun DIO.
'
Para efeito do capuz deste artigo, a READAPTAÇÃO só poder
Parágrafo Único —
apaz para O serviço Público, caso em que sera
9correr se o Servid
Art. 28º - À
ontagem de tempo de Serviço para quaisquer eísitos, = só se efetiva em cargo de j
tribuições afins e Es mesmo nível, respeitando-se habilitação exigida.
ç E g
readapiação não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a ;
a
2
CAPÍTULO Mm é
|
DA REVERSÃO É
Art. 19º . Reversão é O Tetomo à atividade de servidor aposemado Por invalidez
ndo, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes Os motivos que !
msejam a aposentador; . :
)
o Ea
Parágrafo Único — Não poderá Teverter o servidor que já houver atingido 60 fa
isessenta) anos de idade ou com mais Ge 10 (dez) anos de aposentadoria por invalidez, Í
Art. 29º - À Feversão verificar-se-á Ro mesmo cargo ou em Cargo resultante de sua
transformação.
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Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5%% (cinco
por cento) de. valor do vencimento do Professor Municipal.
SEÇÃO HE
INCENTIVO AQ MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 155º — A gratificação do estimulo as atividades de classes será concebida aos
ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva
regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100
“% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens isgais e
tisponibilidade de recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados
ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os
seguintes requisitos:
I- Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade
Escoiar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga
horária.
E- Que o trabalh
a
' o 561
propostc vel
E)
o docente esteja dentro dos padrões mínimcs de qualidade
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
. Art 156º — A gratificação Ge incentivo a qualificação profissional será concebida ac
ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas
»m Educação que concluiu cu venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização
»u Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes requisitos:
IL Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de
atuação. ;
E- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou frequência mediante
apresentação de correspondente Diploma ou Certificado;
M- O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em
único curso.
Art 157º — Sem prejuízo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou
especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a percepção da gratificação de
«ncentivo a qualificação profissionaí, incidente sobre o vencimento cumulativo. atribuindo
“0 cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a:
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|
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o
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CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 24º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado
decorrerá de reintegração ao anterior ocupante.
Í
|
| CAPITULO VH
DO ACESSO
Art. 25º - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo
da mesma natureza, de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições.
| S$ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência -
. prévia no exercício de outro cargo.
$2º- O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares ds cargos cujo
exercício proporcione 2 experiência 20 desempenho dos cargos referidos no parágrafo
anterior.
8 3º - À aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de
provas, de títulos, ou de provas e títulos.
Art. 26º — Os servidores Municipais em Estágio Probatório poderão participar
do acesso, a avaliação obrigatória terá continuidade na nova função ocupada, ievando-se
em conta a mesma natureza de Trabalho. -
Art. 27º - O acesso é à elevação do Profissional do ensino, dentro da Carreira, aos
níveis superiores, observada à habilitação profissional exigida para o exercício de cada
cargo.
Parágrafo Único - O acesso será feito mediante concurso de provas e tímilos.
Art.28º. À regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.
Art. 29º - Os cargos para provimento Por acesso, são atualmente cargos em
são:
eme
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RA, ai a ici ico
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; Cargos a serem efetivamente providos | PRE-REQUISITO: Ingresso inicial em |
Í f
. por acesso Concurso Público a
Diretor de Estabelecimento de Ensino Professor de Níve! Iou !
Supervisor de Ensino | Professor de Nível I ou
| Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino | Professor de Nível Tou
| Secretário de Estabelecimento de Ensino | | Professor de Nível lou ll
Diretor Ge Cultura, Esporte < Lazer Professor de Nível Lou
Coordenador Pedagógico | Professor de Nível Lou Í
| Chefe de Setor de Administração da Saúde | Auxiliar ou Agente Administrativo E
Chefe da UM.C. | Auxiliar ou Agente Administrativo |
(Diretor de Departamento | Auxiliar ou Agente Administrativo '
CAPITULO VII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art, 31º - O ato de investidura do servidor no cargo completar-se-á com posse e o
exercício.
$ 1º - À posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com todas as suas
consegiiências.
82º E: O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em
que O servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito às
vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
Art. 32º - A posse efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve
conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos deveres e responsabilidades a aos
direitos inerentes ao cargo, elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por
qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei.
$1º-4 posse dar-se-á, impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Ato de Provimento. ,
$ 2º - Será tomado sem efeito o ato de provimento, com perda da respectiva
quando a posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o Emma
parágrafo anterior. ,
8 3º - Só poderá ser empossado aquele que for; i
af ssa Julgado apto física e m
para o exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial. Eu niaimente
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;
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84º - Seo interessado, na condição de servidor público municipal, estiver de licença ou
afastado por motivo legal, prazo será contado do término do impedimento.
Art. 33º - É facultada a posse por procuração específica.
Art, 34º - Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação.
Art 35º - Exercício é o ejeiivo desempenho das atribuições do cargo e deverá
ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse.
Parágrafo Único - Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal,
seré exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos.
Art. 36º - O servidor nomeado em virtude de concurso Público, para cargo de
provimento efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
8 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especiai de desempenho por comissão instituída para essa Snalidade.
$ 2º - Verificada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor
em estágio probatório não satisfez ao requisito do desempenho satisfatório, mediante à
avaliação da aptidão física, mental e técnica e dos fatores da assiduidade, de disciplina, da
iniciativa, da produtividade e da responsabilidade, será ele exonerado.
$ 3º - Se o servidor exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado. :
* Art.37º— O servidor estável só perderá o cargo:
1- em virtude de sentença judicial transitada em julgamento;
PR KH — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
efesa;
II — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;
IV — ocorrendo a situação prevista no $ 4 do Art. 169 da Constituição
Federal. : .
8 pr - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e 0 eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Atento meo a ce cotas rante
o]
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$ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
8 3º - O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será indenizado na
forma do $ 5º do Art. 169 da Constituição Federal.
$ 4º - O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente extinto,
vedada a criação de Cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
TÍTULO MI
DA VACÂNCIA
Art. 38º - À vacância do cargo público decorrerá de:
I Exoneração
E- Demissão
HI- Readaptação
IV- | Aposentadoria
V- Posse em outro efetivo inacumuláve:
VI | Falecimento
Art. 39º - À exoneração de cargo efetivo Ocorrerá a pedido do servidor, ou de
oficio.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I quando não satisfeitas as Condições do estágio probatório;
H- quando, tendo Posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estipulado.
H- quando observadas as situações previstas no Art 37,
Art. 40º - Entende-se por demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase
probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional Tegulamente
apurado, em processo administrativo ou judicial.
Art. 41º - À exoneração do ocupante de Cargo em comissão, direção, chefia ou
assessoramento, dar-se-á:
) IL Ad nutum.
n- À pedido do servidor.
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enmerim
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e mus mr em
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Art, 42º - Os servidores-investidos em função de direção ou chefia é os ocupantes
de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos respectivos órgãos a
que pertencem. ou, no caso de omissão, previamente designados vela autoridade
competente. :
$ 4º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos casos de
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
$ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à gratificação,
paga na proporção dos dias de substituição, após 30 (trinta) dias de efetivo exercício da
função de direção ou chefia.
8 3º - No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder pelo(a)
mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o tempo em que exercer a interinidade.
* Art. 43º - A readaptação leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo
servidor.
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 44º - Em consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a
Acumuiação de Cargos, nos seguintes casos: .
IL O! (um) cargo em comissão com 01 (hum) no Magistério.
D- 02(dois) cargos no Magistério.
H- | 01(um) cargo no Magistério com 01 (hum) técnico ou científico.
IV- | 02(dois) cargos em comissão, apenas remunerando 01 Ghum).
V- 02(dois) cargos de Médico.
Art. 45º - Considerar-se-á condição indispensável para acumulação de cargos a
prova de compatibilidade horária. E
o Art. 46º - O servidor que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação seja
ilícita e relação ao cargo que já ocupa, ensejará a vacância deste.
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Art. 47º - São direitos do servidor público os estabelecidos pelo art. 39, 8 3º, da
Constituição Federal:
E
T-
W-
Iv-
ve
VÊ
Salário mínimo. .
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem
remuneração variável.
Décimo-terceiro salário
Remureração do trabalho noturno superior à do liumo.
Salário-família para os dependentes.
Duração do trabalho normal não superior a O8(oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jomada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% do normal.
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço)
a mais que o salário normal.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com
a duração de 120 dias. É
Licença paternidade.
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
SEÇÃOI
DOS VENCIMENTOS
* Art, 48º - Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao
salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
8 1º - Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporérias estabelecidas em Lei.
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eee rerems
3
PODER LEGISLATIVO
8 2º - Mediante autorização expressa do servidor, soceré haver consignação em folha, de
El
Pagamento. o favor terceiros. na forma definida em Teguiamento.
Art 49º — Não perceberá a Temuneração do cargo eístivo, o servidor
E E 5
b) pare tratar de assuntos particulares.
Parágrafo Único — Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de
mandato de Prefeito, deverá optar pela Temuneração:; o mesmo Ocorrendo ao Vereador, po
caso de iucompatibilidade horária. :
Aim. SOº - O servidor não Derceberá:
í L 2 remuneração do dia, se não Compareçer ac Serviço, salvo moléstia
comprovada .
E- !/3(hum terço) da Femuneração, durante O afastamento Por motivo de
Prisão civil, prisão Preventiva, proní cia por crime comum ou
denúncia por srime funcional, ou aí da, condenação Per crime
inafiançével em Processo no qual não ha; Pronúncia, com direito à
Teposição se for absolvido.
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIPIRANGA aim
Parágrafo Único — Ocorrendo débito femanescente, após a compensação e não
f quitado o debito no Prazo do caput, contado à partir da publicação do ato, será o valor
inscrito em divida ativa.
; SEÇÃO H
DOS 4 NAIS E G COES
Art. 53º - Serão deferidos aos servidores, quando Preenchidos os Tequisitos, as
seguintes gratificações e adicionais:
I gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
n- gratificação natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário;
Hl- adicional Por tempo de serviço;
IV- | adicional notumo;
V- adicional de férias;
VI | adicional pela prestação de serviços exireordinários;
VE- | adicional de periculosidade:
VEI- adicional de insalubridade.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
54º - Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, Corescondente a
1/12 (hum doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculado sobre média da
remuneração a que fizer jus.
SUBSEÇÃO W
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Art. 55º x O adicional Por Tempo de Serviço é devido a Tazão de 3Wlcinco por
cento) por cada biênio, incidentes sobre 9 vencimento, limitado 20 Percentual de 50%,
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b)
deco ariana rm,
PODER LEGISLATIVO
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—— CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em
ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo Izvado em conta, para este |
cômputo, somente o tempo se serviço prestado à municipalidade.
82º - O servidor Sará jus ao adicional a partir do cia do mês em que completar o
biênio. |
Í
!
SUBSEÇÃO
DO ADICIONAL PELA. PRESTAÇÃO DE SERVICOS EXTRAORDINÁRIO
Art, 36º - A prestação de serviço extraordinário serê remunerada.
4
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOT URNO
Art. 57º - A hora de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia é as
S(cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da hora norma! diurma, à título de adiciona! notumo.
SUBSEÇÃO V
É ICIONAL DE FÉ
Art. 58º - O servidor, depois de cumprir o período aquisitivo de 12(doze) meses de
efetivo. exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de Sérias.
$ 1º - As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela Administração,
* Obedecendo-se critério de escala anual, elaborada pela cheãa imediata e atendendo ao
interesse do servidor.
- 82 - Não requeridas as féria dentro do período de concessão, a Administração, de
ofício, colocará em férias o servidor. É
Art. 59º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
- Parágrafo Único - A necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de
férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de Administração pelo Chefe
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15
PODER LEGISLATIVO
repartição em que tiver exercício o servidor, com uma antecedência mínima de 30(trinta)
dias de prazo para início das férias.
Art. 60º - O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
Ir 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de Sfcinco) vezes;
E- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de S(seis) a
14 (quatorze)vezes:
m- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 1S(quinze) a 23
(vinte e três) faitas;
IV- | 12doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único — Serão consideradas faltas ao serviços aquelas que não forem:
objeto de justificativa, na forma desta lei.
Art. 61º - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade
pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse
público.
Art. 62º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo
efetivo ou em comissão.
Art. 63º - Independentemente de solicitação, será Paso ao servidor, por ocasião de
suas férias um: Adicional correspondente a 1/3 (hum terço) da remuneração Go período de
férias.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 64º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas Perigosas
ou permanecer em área de risco, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente
sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
81º - As atividades Perigosas e áreas de risco, para efeito de Concessão do adicional
de periculosidade, serão definidas em Tegulamento, conforme iegislação específica.
. $2º - A percepção do adiciunal de periculosidade é incompatível a do adicional de
insalubridade, prevalecendo aquele que for mais vantajoso para o servidor.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - SEP 48.430-000 - PA
NGA - BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA
Art. 65º - É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactente em atividades ou operações
consideradas perigosas.
SUBSEÇÃO VE
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ESA IEA DE INSALUBRIDADE
- Art. 66º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidora vercepção de adicional de
insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo.
E
|
Art. 67º - São consideradas atividades insalubres, aquelas que por natureza, |
condições ou método de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima |
da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. |
Art. 68º - Os servidores que no exercício de sua atividades, operem, direta ou
permanentemente, com raio X e substâncias, radioativas próximas às fontes de irradiação, Í
farão jus ao0 adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 69º - A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a do
adicional de periculosidade.
SUBSEÇÃO VHL
OUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
= Art, 70º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e/ou cutro.
conforme a distribuição dos dependentes. ,
Art. 71º - O salário — família não está sujeito à tributação, não odendo i
base a contribuições de qualquer natureza. º dei de
. Art. 72º - o) trabalho de natureza especial e de alta complexibilidade, exigido para a
realização de projetos de relevante Interesse público, será efetuado Por comissão instituída
amam meeme
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIF,
- BAHIA
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Sm
POCER LEgIstATIvO
mediante Portaria do Chefe So Executivo, e poderá enseiar a Concessão de PRÊMIO ao
servidor que Participe diretamente de sua elaboração.
$1º- O prêmio de que trata 0 caput será devido na razão de 35% (trinta € cinco
Porcento) do menor valor de vencimento pago pelo Município, Por reunião realizada.
8$2º- Oprêmio máximo admitido Por mês estaré limitado ao valor Corresvor: dente a
04 (quatro) reuniões. independente do número Teuniões excedentes.
de
$ 3º - Considera-se trabalho de natureza especial e de alta Complexidade aquele
realizado por comissão destinada à elaboração de Projetos de lei, Tegulamentos,, estatutos
atos normativos.
84º - Para efeito do caput, caberá ao Presidente da Comissão encaminhar ao
Secretário Municipal de Administração TScuerimento instruído com as afas das reuniões
realizadas.
CAPÍTULO KH
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 73º Poderá ser concedida licença 20 servidor:
IL Para tratamento de saúde; k
E. Por motivo de Sestação ou adoção de criança até ] ano de idade; !
H- paro Serviço militar: !
IV. por assiduidade;
V- pan atividade Política;
VE pam Eatar de interesses Derticulares;
VE- para desempenho de mandato classista;
VE prémio ou especial.
. Art, 74º — À licença para tratamento de saúde poderá Ser concedida a Pedido e ,
dependerá de inspeção médica, Fealizada,
$1º- A licença de que trata este artigo deverá Ser requerida no Prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da primeira falta do Serviço.
$2º - Findo o prazo de licenciamento, O servidor deverá Teassumir imediatamente,
salvo Prorrogação Concedida.
Art. 73º - No PrOCessamento das licenças Para tratamento de Saúde, dém do sigilo
quanto ao diagnóstico, Serão observados:
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SAN.º
PODER LEGISLATIVO E
- —CÂMARA MUN ICIPAI, DE PARIPIRAN GA
D nas licenças de até 15 (quinze) dia, o servidor perceberá remuneração |
integral suportada pela Prefeitura Municipal de Pariniranga: |
ES) nas licenças de prazo superior ao estebelecido no inciso anterior, o
servidor perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de ú
caráter temporário, e será suportado peio órgão de previdência social. '
Art. 76º — À servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença i
Temunerada por 120 (cento e vinte) dias, excluídas de sua Temuneração as vantagens de
caráter temporário.
Parágrafo Único - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio :
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão onde estejam em exercício.
Art. 77º - Após cada quinguênio de efetivo exercício no serviço público, contados
na forma da Art Desta Lei, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio ou
especial, como incentivo à assiduidade, com direito a Percepção do vencimento e vantagens
de caráter permanente.
$ 1º - Não se concederá Hcença prêmio ou especiaZi se o servidor houver, em cada
quinquênio:
IL sofrido pena de prisão, mediante Sentença judicial. E
E- afastado por licença
$ 2º - Ressalva-se do disposto no inciso H do parágrafo anterior, as licenças Prêmio
Ou especial, para tratamento de saúde, cu por acidente em serviço, à gestante lactentes e
adotante, patemidade, para concorrer a cargo eletivo cujos afastamentos, à exceção da
licença prêmio ou especial, suspenderão à contagem do tempo para o período aquisitivo.
83º - As faltas injustificadas ao Serviço, bem como as decorrentes de penalidade
disciplinares de Suspensão, retardarão a concessão da licença Prevista neste artigo na
84º -O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniêr
. : cia do
Serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito)
meses,
à contar da aquisição do direito.
$ 5º - O número de servidores em 800 simultâneo de Licença Prêmio ou especial :
strativa do
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da Tespectiva unidade
órgão ou entidade.
e
e aih a ema
PODER LEGISLATIVO
I— o tempo de serviço público federal, estadua! cu municipal, inclusive o de desempenho
de mandato eletivo anterior à investidura;
E — o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações públicas,
empresas municipais e entidades fundacionais;
HW — o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver
sido transformada em órgão da administração direta or indireta;
Art. 85º — Atendendo ao interesse da Administração e julgado desnecessário ou
excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção,
ficando o seu titular, se estável, em disponibilidade. .
Art, 86º — Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
até o seu obrigatório aproveitemento em outro cargo.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art, 87º — São deveres do servidor:
IL exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
D- ser leal às instituições a que servir;
HI- | acatar as normas legais e regulamentares;
IV- | apresentar-se adequadamente trajado:
V- cumprir Os prazos e rormas estabelecidos pela Administração Pública
Municipal; , e;
VI cumprir as ordens superiores;
VE- | atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações Tequeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
db) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direiros ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
C) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo;
IX- zelar pela economia do material e a conser vação do patrimônio
público;
X- guarda sigilo sobre assunto da repartição;
XI | menter conduta compatívei à moralidade e à ética administrativa:
XI- serassíduo e pontual 20 serviço.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N. - CEP 48.430-000 - PA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SS SN
21
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
f
* Art, 88º — Ao servidor é vedado:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévis. autorização
do chefe imediato;
E- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer
documento ou objeto da repartição;
ZI- recusar féa documento público;
EV- | oporresistência injustificada 20 andamento de documento & processo
cu execução de serviço; :
YV- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade í
cu de seu subordinado;
VE | coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação |
profissional ou sindical; |
VE- valer-se do caigo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em Í
detrimento da dignidade da função pública; i
VEI- receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão cle suas |
Í
|
à
i
atribuições;
IX- | utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou-
atividades particulares;
* Art. 89º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 90º — A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no
desempenho do cargo ou função. |
Art. 81º — A responsabilidade civil decorre do Procedimento doloso ou culposo, de
ato omissivo ou comissive, que resultem em Prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
. 8 1º - O ressarcimento do Prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder E |
TÍTULO vI
DAS PENALIDADES
- Art. 92º - São penas disciplinares:
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 -
22
PODER LEGISLATIVO
- —CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA era
í
advertência; |
E- multa;
Dl- suspensão;
EV- destituição de função gratificada ou em comissão;
V- demissão;
VE | cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 93º — Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e à
gravidade da infração, os danos que ela provierem para o serviço público, e cs antecedentes
funcionais do servidor.
. Art. 94º — A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres funcionais previstos no artigo 87, em preceito normativos e regulamentares e nc
artigo 88 desta Lei.
Art. 85º — À suspensão, que não excederé de 30 Crinta) dias, será aplicada em casos
de:
E)) falta grave;
Dm reincidência em falta punível com a pena da advertência;
HW) | transgressão dos disposto no Artigo 88 desta lei.
Parágrafo Único — Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 96º — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
- crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação
penal;
H- abandono do cargo;
HI. | insubordinação grave em serviço;
IV- | revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função; Í
V- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de |
suspensão por 30 (trinta) dias; !
VI | transgressão ao disposto no artigo 88;
VE- perda da nacionalidade brasileira;
VEE- 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em periodo máximo de 12
(doze) meses, sem causa Justificada, desde que não configure
abandono de cargo.
dama tai na a remate
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem I
Justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
|
]
( .
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 OPARIPIRANGA - BAHIA
23
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
abra ver rr aurea
Art. 97º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o
dispositivo iega! em que se embasou.
Parágrafo Único - Enquanto não concluído o processo administrativo em que se
comprove ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido.
Art, 28º — quando 2 demissão for fndamentada em motivo constante no artigo 96,
constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Art, 99º — São competentes paia aplicação das penas disciplinares:
IL o prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de
demissão;
E- Os secretários e ocupastes de cargos equivalentes, em todos os casos,
exceto os de demissão.
H- | Os chefes de divisão e de seção, nos casos de advertência.
Art. 100º — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
Legal e a causa dz sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do
servidor.
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
— Art 191º — O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias noderá ser imposto pela
autoridade competente, se julgar que à presença do servidor possa influir na apuração da
falta cometida.
: Parágrafo Único — para efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento
do cargo acrescido das vantagens permanentes.
Art. 102º — O servidor terá direito a contagem de tempo de serviço correspondente
ao período do afastamento preventivo, nos seguintes casos:
L quando reconhecida a sua inocência;
E- quando a pena disciplinar limitar-se à advertência cu suspensão
convertida em multa.
CAPÍTULO H
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 'ARIPIRANGA - BAHIA
|
|
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24
PODER LEGISLATIVO
- — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
í
CAPÍTULO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 103º — À autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
municipal, deverá promover 2 apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito
administrativo.
j Art. 104º — À sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por 03 (três)
servidores designados pelo titular do órgão jurídico do município — autoridade que j
determina a instauração do processo administrativo — e dela poderá re ;ultar: |
: L arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade,
por determinação da autoridade competente; ]
- aplicação de pena até suspensão, quando constatado O |
descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a
hipótese de falta mais grave;
HI | a indicação de abertara de inquérito administrativo.
|
Art. 105º — o inquérito administrativo será conduzido por uma comissão composta
de 03 (tzês) servidores, designado pelo titular do órgão jurídico do município, devendo ser
constituída por servidores estáveis, não participantes da comissão de sindicância, = de
categoria igual ou superior à do indicado.
$ 1º - O Presidente da Comissão de inquérito Administrativo designará um membro
para exercer as funções de secretário. |
$ E - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, corsangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o |
terceiro grau.
| $3º- A Comissão exercerá suas atividades com independêrci> e imparcielidade, em
reuniões de caráter reservado, assegurado o sigilo necessário 2 alucidação do fato.
- Art. 106º — O inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de entrega dos sutos à comissão, prorrogáveis por igual período em caso de
força maior.
Parágrafo Únice — A não observância desses Prazos não acarretará nulidade do
processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade
+ SIN.º - CEP 48.430.000 PARIPIRANGA
E
PODER LEGISLATIVO
- —CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ——
|
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H
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administrativa dos membros dz comissão, a qual , será dissolvida, ensejando nova ;
designação pele autoridade competente. |
Art. 107º — Quando o servidor designado para compor a Comissão, “
consangúíneo ou afim, até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo do
deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e oitc) horas.
Parágrafo Único — Procedente à suspensão, será substituído o sujeito; se julgada
improcedente, o servidor permanecerá na Comissão. .
Art. 108º - Compete ao secretário da Comissão os autos do processo, lavrar termos
e atas, atuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar
as determinações do presidente.
Art. 109º — A Comissão deverá valer-se de todos os meios para apuração minuciosa
dos fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo mais o que se fizer necessário à
perfeita elucidação do caso.
Art. 119º — Antes de encerrar a instrução, visando a permitir o indicado ampla
defesa, a Comissão indicará as irregularidades e inffações a ele atribuídas, fazendo
remissão aos documentos e depoimentos, com indicação des folhas corraspendentes dos
autos.
Art. 111º — As testemunhas serão convocadas a-depor, mediante Ofício e/ou edital,
em que serão mencionados: assuntos, dia, hora e local de comparecimento.
Co Art 112º — Ultimada a instrução, será feita, no Prazo de 03 (três) dias, a Citação do
indicado, para a apresentação de defes: no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada
vista dos autos, durante todo esse período, na.sede da comissão.
$ 1º - Havendo dois ou mais indicados:
1 O prazo será comum e de 1O(dez) dias;
D cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à
acareação entre eles.
$ 2º - Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação no município, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
r |
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 45430-008 - PARIPIRANGA - BAHIA a
26
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá cer em causa própria ou
através de terceiros.
Art. 113º - Concluída £ defesa produzidas as Provas, 2 Comissão remetsrá os autos
do processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, contendo a matéria de
fato e de direito, concluindo pella inocência ou responsabilidade do indicado, indicando,
no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
*
Parágrafo Único — Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20
(vinte) dias, deverá decidir-se a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando,
todavia, vinculado às conciusões do reiatório, podendo, inclusive, determinar c reexame do
inquérito, se assim julgar necessério.
ma ao a cnramiamrtam
Art. 114º — Ao Processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições da legislação processual civi! e penal cabíveis.
Art. 115º — Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu
trabalho fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de
revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. .
Art. 116º — Aberta a sindicância, o servidor que abandonar 9 cargo em decorrência
do conhecimento da instauração do inquérito, se Não aparecer no prazo de 30 (trinta) dias,
será demitido, sem prejuízo de responder a processo.
Art. I17º — O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do
inquérito administrativo a que responder e do quai não Tesultar pena de demissão. :
TITULO VE
DOS SERVIDORES DE SAÚDE ;
Art, 118º - Classifica-se pelos seguintes níveis os servidores de Saúde co
Município de Paripiranga :
E- Nível 1 — Agente de Saúde;
E Nível 2 - Atendente de Enfermagem s
HI- Nível 3 — Auxiliar de Enfermagem:
IV- Nível 4. Técnico em Saúde E *
V— Nível 5-— Profissional de Nível Superior em Saúde.
dc fencionalmen:
o com :
“te de Tonc
e reconiscid
Teco
competentes.
Municipal de 8
Dad
- Poderã
emitido por
Municipal &:
8º
Servidor.
DO PLA
CAPÍTULO:
DA CARREIRA DO MASISTÉRI (6)
DESPOSIÇÕE ES GERAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 129º A carreira do =agisterio pábiico Compreerce as Categorias de -:-
e especialistas em siucação,
Art. 122º. 5 especialista em Educação de que trata o 2+ Anterior refere-se 2:
tores de Estabelecimento de Ensino;
Vice-Ciretores de Estabelecimento de Ensir
Secretário de Estabelenimento de Ensino;
visor de Ensino;
enador Pedagógico.
By
Dois NA
2 AP
LA
e
9
=TOgressão Sunçis nai dec Carreira, por nível, em vir uge de
referência, mediante avaliação de desempenho ou por
Art 122º. E ass
obtenção de titriação =:
RUA PAULO DIAS De NASCIMENTO. SIN * - CER 49 490 AAA
28
PODER LEGISLATIVO
-— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
acesso, com aferimento do mérito por meio de concurso interno de provas, de
títulos, ou de provas e títulos.
Parágrafo Único — Os níveis de que trata este artigo são:
- Nível I- Os docentes com titulação especifica em nível médio.
H- Nível T- Os docentes com titulação em licenciatura plena.
SEÇÃO H
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL
Art, 123º - À Progressão Funcional para o Nível correspondente à titulação
específica de professor e especialistas em Educação, dar-se-á mediante requerimento do
interessado, desde que comprovada a titulação.
Parágrafo Único - Pera efeitos deste Estatuto ( Progressão em Carreira Ja
titulação deverá ser comprovada mediante Diploma devidamente registrado pelo órgão
de competência legai.
Art. 124º - Compete ao Órgão competente, a análise do requerimento e a decisão
final ao titular da Secretaria da Administração Geral.
Art. 128º - Para c deferimento da progressão funcional por nível, em virtude da
obtenção de titulação, deveré se observar:
a) A existência de vaga na área da habilitação apresentada.
d) A compatibilidade entre a habilitação adquirida e a área de atuação.
Parágrafo Único — Fica proibida a progressão quando não houver vaga
correspondente 2 habilitação apresentada.
Art. 126º - Será considerada como vaga aquelas ocupadas por professores
habilitados em ensino médio, quando se tratar das quatro séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio, ou quando ocupada por licenciados que não sejam
habilitados pelas disciplinas que ocupa (leigo).
Art. 127º — Deferida a progressão, o titular da Secretaria da Administração
determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente, para que o servidor seja
posicionado 20 novo nível e na referência inicial.
8 1º - A percepção dos beneficios e vantagens decorrentes é devida a partir da data
do seu requerimento desde que comprovada a titulação.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/Nº - CEP ndo PARIPIRANGA - BAHIA ,
emma mr rm ae a 1
O mt;
29
PODER LEGISLATIVO
2º - Apresentada à titulação posteriormente ao requerimento, a percepção dos
benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da comprovação.
8 3º - Não pode obter Progressão funciona! por nível o servidcr integrante cc
Magistério, durante os seguintes períodos:
= Estágio Probatório:
E- Licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO
BA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA
Art. 128º - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de
desemper o, isvando-se em conta as seguintes condições s iatores:
r Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se
encontra;
E- Fregiência regular:
E- Apreciação do Desempenho Profissional.
Art, 229º - À avaliação de desempenho será realizada quando determinada nes
poder executivo.
Art. 130º - À Seciência regular é assim considerada quando o servidor não fita
durante 02(dois) semestres compreendidos no interstício.
Art. 131º - O Professor Especialista em Educação lotados em Órgãos da
Adminisização Central da Secretaria Municipal de Educação, Culture e Esporte serão
avaliados no seu desempenho Profissional, anualmen*, pelo Dirigente imediato ne processo
de avaliação individual, observando 9 conjunto de fatores por ele proposto e pela Entidade
que representa a categoria.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO. sie
— CÂMARA MUNICIPAL, DE FARIPIRANGA
30
PODER LEGISLATIVO
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único - No mesmo atos titullar da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte designará cs respectivos suplentes, para fancionar nas ausências e
impedimentos dos “tulares.
Art. 133º - Os membros da comissão de avaliação
de desempenho proissional
deverão possuir titulação igual ou superior
& de servidor avaliado.
Parágrafo Único - O membro impedido de funcionar na
será substituído pelo respecti
Secretaria Municipal de E,
ainda que alheia 2 quadro
» persistindo o impedimento, o titular da
ducação e Cultura designará j
de servidores do Município.
Art. 134º — Concluído o processo de avaliação a Coordenadoria Administrativa,
Tegistrará nc assentamento individual d
O servidor, os elementos computados para a
Progressão, que não poderão ser considerados para os subsequentes.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO POR ACESSO
Art 135º — A Progressão per Acesso se dará em conformidade com os artigos
dessa Lei
CAPÍTULO E
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 137º - À jornada de trabalho do
L Hora/Atividad,
PCDER LEGISLATIVO
ANIATDE TATA Tr Tr -— py a E
a meto fome Co
cuouiação ce |
em que
e Escolar e
e Ensino
ruas,
7
re a jornada a que estiver
- Zara O exercício em classes de 5
rdamental,
cras/Atividades, par jornada
ras/Aulas e 1€ (dez) Horas
49 (quarenta) Horas.
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A IDO, Ec: &sciDiina,
devidamente just: “essor submetido 2 jomaés <e trabalho de 40 (qu
horas complemenioré a Cargi Horéria em Outro turro ou estabelecimerio c;
necessidade adininistrative,
Art. 141º. C Professor no desempenho ce atividade diversa da regência de classe
que exercer suzs Yinções em Unidade Bscciar deverá cumprr 20 (vinte) or 49 fquarenta)
Nores/Atividades, conforme a “omada a que sstiver submet co, .
Art. 142º - C Professor que exercer suas funções e: óreãos Central Ga Secretaria
Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de trabalho ao da categoria daquela
Repartição, zesim como edeguer a jornada de trabalho.
Art, 743º - A tomada is 29 (vinte) ou 40 (quarenta: horas dos Especialistas em
Educação seé Unidade Escolar ou Órgão Central da Secretaria Municipal de
Educação e Cut
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SIN. CER 45.450 00 - PARIPIRANGA - BAHIA
32
PODER LEGISLATIVO
- -CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único - Os Especialistas em Educação concentrarão sua jornada de
trabalho, prioritariamente, ras Unidades Escolares de um maior porte.
Art. 144º - Os ocupantes de cargos da administração das Unidades Escolares, Scam
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
L Diretor Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas pelos temos da Unidade de Ensino, de acordo com as
necessidades dos cerviços, sob a determinação do Secretário da
Educação;
Vice-Diretor Escolar- 20 (vinte) horas semanais, concentradas em um
só tumc;
Hl- Secretário Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor
e determinação do Secretário da Educação.
Ia
SEÇÃO E
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art, 145º - Os Professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20
(vinte) horas poderão alterar a jornada para 40 (quarenta horas na existência de vaga e
observados, prioritariamente, os seguintes critérios:
I Assiduidads;
H- Dedicação exclusive no Magistério na Unidade Escolar e ao
Magistério no Município.
Art. 146º — Os Diretores das Unidades Escolares e Os Dirigentes dos Órgãos da
Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, deverão comunicar ao
ão competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano
seletivo, a necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular
funcionamento da Unidade Escolar ou Orgão.
Art. 147º — Considera-se assíduo o servidor com frequência regular, isto é, sem
faltas injustificadas ao serviço, nos 02 (dois) últimos semestres.
Art. 148º — Apura-se a antigúidade do servidor pelo cômputo do tempo efetivo do
exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do
Magistério do Município de Paripiranga comprovado por Certidão fornecida pela Secretaria
da Administração Geral.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430000 PARIPIRANGA - BAHIA
33
PODER LEGISLATIVO
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA. o
Art, 149º — O servidor que pretender alteração da Jornada de irabs;
40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de Pessoal no prazo imprerrogável
de até 60 (sessenta) dias antes do término ao ano letivo instruído com os seguintes
x
documentos:
j a Declaração, Positiva ou negativa da acumulação de cargo, emprego
' . ou função Pública, sob as penas da iei.
E- Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do
Órgão de iotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo
servidor. ,
ea mr nam
Art. 150º — Não poderá obter alteração de jomada para 40 (quarenta) horas o
integrante do Magistério que: H
I- Estiver em estágio probatório;
| Estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
HI- Estiver servindo em outro Orgão ou Entidade do próprio Município |
ou à disposição da Unidade. Estados, Distrito Federal ou de outro
municipal;
Parágrafo Único - O servidor deverá instruir o seu pedido com Declaração
fomecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou não de professor,
já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo.
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENT O, S/N.º E “PARIPIRANGA - BAHIA
34
PODER LEGISLATIVO 7
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA. |
]
SEÇÃO MI R
DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO
F Art. 252º — Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais Situações em que se
faça necessário Suprir eventuais carências do Ensino, por Período não Superior a 12 (doze)
meses, o titular da Secretaria da Administração poderá atribuir ao Professor submetido ao
Tegime de trabalho de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (Vinte) horas a título de regime
diferenciado de trabalho.
$ 1º - À carga horária efetivamente prestada € resultante da atribuição do regime
diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será Temunerada nos Períodos de férias
€ recessos escolares, Proporcionais aos Meses trabalhados. .
$ 2º - Cessados os motivos que determinaram a situação do Tegime diferenciado de
trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho,
preferencialmente na mesma Unidade.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO E VANTAGENS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO i
Art, 153º — Além dos Direitos e Vantagens estabelecidos Por essa Lei para os
Servidores em geral, são privativas dos servidores do Magistério Municipal de Paripiranga,
I Gratificação de atividade complementar,
D- Incentivo ao Magistério de Ensino Fundamental;
- Averbação;
Iv. Remuneração do Diretor Vice e Secretário Escolar
; Parágrafo Único — As vantagens e direitos deste artigo serão calculados sobre o
salário base, inicial da carreira,
SEÇÃO W
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR
. Art. 154º — À gratificação de atividade Complementar é devida ao Professor
Municipal, em função de docência na Tegência de classe de Pré-Escolar a 8 Série a título de
compensação pela realização de atividades extra classe.
35
PODER LEGISLATIVO
- CÂMARA MUNICIPAI, DE PARIPIRANGA .
Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5% (cinco
por cento) do. valor do vencimento do Professor Municipal.
SEÇÃO HE :
INCENTIVO AO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 155º — A gratificação do esúmuio as atividades de classes será concebida aos
ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva
regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) « 100
“X% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e ,
lisponibilidade ce recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados
ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os
seguintes requisitos:
I Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade
Escoiar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga
horária.
E- Que o trabalho decente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade
Propostc vela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
. Art 156º — À gratificação Ge incentivo a qualificação profissional será concebida ac É
9cupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas Í
m Educação que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização |
>u Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes Tequisitos:
E Existência de correlação entre o Curso ea Tespectiva Habilitação ou área de
atuação: .
E- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou frequência mediante
apresentação de correspondente Diploma ou Certificado;
Mm o cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em
Art 157º — Sem prejuízo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou
especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a Percepção da gratificação de
incentivo a qualificação Profissiona!, incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo
“0 Cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a:
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, SNS” “PARIPIRANGA - BAHIA
36
PODER LEGISLATIVO
- CÂMARA MUN ICIPAL DE PARIFIRANGA
I 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
“ mínima de 60 (sessenta) horas;
E- 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
mínima de 80 (oitenta) horas;
E 10% (dez por cento) aos pnriadores de Diplomas ou Certiãcados com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
SEÇÃO V
AVERBAÇÃO
o. Art. 158º — Direito de contagem de tempo de serviço aié 10(dez) anos prestados na
iniciativa privada ou pública pare efeito de aposentadoria aos Professores.
SEÇÃO VI
REMUNERAÇÃO DO DIRETOR, DO VICE-DIRETCR E DO SECRETÁRIO
ESCOLAR
» Art. 159º —- O Diretor, o Vice-Diretor e o Secretário Escolar são funções de
- confiança na organ ização da Unidade Escolar, com direito a gratificações distribuídas da
seguinte forma :
| CARGO Í SIMBOLO I VALOR
| Unidade Escolares com mais de 10 Salas ! 90% Sobre o Salário Base. |
o ide Aula. ; !
» ; Unidades Escolares com de 6 a9Salas '80%Sobreo Salário Base, |
de Aula.
| Unidades Escolares | 75% Sobre o Salânio Base.
7 “de Aula. i
| VICE-DIRETOR | Unidade Escolares
: ide Aula. : :
| Unidades Escolares com de 6a 9 Salas :50% Sobre O Salário Base.
Aul Í
com de 1 a 5 Salas
com mais de 10 Salas | 70% Sobre o Salário Base,
i |
lares com de6a 9 Salas | 70% Sobre O Salário Base.
| Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 60% Sobre o Salário Base.
| de Aula. |
DT >> TS |
37
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUN
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 160º — Os cargos de Auxiliares de Ensino serão extintos quando vagarem.
. Art, ES3º — O Município promoverá a capacitação em serviço para a devida
habilitação ao Magistério dos Auxiliares de Ensino que desejarem. Podendo então
enquadrá-los como Zrofessor de Nível 1
Art. 162º — Os Professores Municipais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto
nesta lei O cumprimento dos seus deveres profissionais e funcionais, a exempio da
pontualidade e da assiduidade e à contribuição para a gestão democrática, constitui os
preceitos éticos do Magistério.
Art. 163º — Caberá à Secretaria Municipal da Administração proceder o controle
das inclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 164º —- O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a
ser a partir destz data o seguinte:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
i or Concurso Público) |
io Base: Quantidade: Observação:
Semanal: | |
Contador | 30h R$ 700,00 01 Será extinto quando!
| Vagar. |
03
Vagar.
L Motorista | 44h ÍR$ 280,00 O
—— EEB ( dh [R$280,00 | 1) TT
ICIPAL DE PARIPIRANGA
to
oo
PODER LEGISLATIVO k
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
44h [R$ 300,00 oz
f
| | Operador de
|. Motoniveiadora
| Salário Minimo Vigente
Fiscal de Serviços | Salário Minimo Vigente
1 ças
Urbanos | | j à
Técnico de | 36 K$ 240,00 o: Salário Mínimo Vigente + i
Laboratório | 15% Í
RE | írio Mi
o
Professor
Salári | |
+Gratificações estabeleci- É
20h R$ 249,00 | 315 | das Desta Lei.
| Professor Nível E
| Agente de Saúde | 5H] io Mínimo Vig |
Agente [30h “IRS 240,00 Salário Minimo Vigente Í
Administrativo | | +50% :
0s Salário Mínimo Vigeme
Atendento de | 44h Salário Minimo Vigente
n em
Auxiliar de 44h
, 02 Salário Mínimo Vigente
Laboratório
Auxiliar o 30% R$ 240,00 27 | Salário Mínimo Vigente |
Administrativo |
[Air de Ensino | 50 [R$ 24900 de Ensino 30h R$ 240,00 ário Mini
Eme 74h Rs Sao 00 240,00
[Vigilante [44h
Operador de Motor 44h
Bomba
39
PODER LEGISLATIVO
—— CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
1
|
TARGOS EM COMISSÃO |
(Livre Nomea ão e Exoneração pelo Poder Executivo ) cega]
Cargo | Formada de Vencimentos | Quantida
, | Trabalho | de |
Secretário Municipaida | 40h [Estabelecido em Lei Especifica | 017
Administração Gera! | a L i i
Assessorz Jurídica 40h R$ 1.000,00 o q !
Secretario Municipal de | 40h Estabelecido em Lei Específica. RR: i
Finanças | |
Secretário Municipalde | 40h [Estabelecido em Lei Específica | O !
Educação ; !
Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 |
Assistência Social | IR
Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. oi |
Saúde | !
Diretor do Hospital R$ 700,00 01 |
Assistente Social | 40-t R$ 560,00 01 ;
Coordenador dz | 40h R$ 400,00 To |
Administração Geral da |
Saúde | |
Profissionais de Nível | 40h R$ 1000,00 02 t
Superior — Vigilância |
Saúde
Coordenador de 40h [R$400,00 |] |
Auditoria de Saúde !
Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 O |
Administração Geral de | ! i
Saúde | -
Chefedo Setor de | 40h R$ 500,00 01
Vigilância de Saúde
Acompanhamento,
Avaliação e Auditoria de | |
Saúde. Í | |
Diretor da Maternidade 40h |R$400,00 CT 6171]
[TRE a
Diretorde Transporte | 40h R$ 400,00 CT 011
Urbanismo | |
Diretor de Almoxerifado | 40h R$ 400,00 01
Central |
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-0
mer
a eee
Chefe de Gabinete
Assessor Técnico | 40h
Chefe de Setor de 40h | 01
Identificação ai |
Administrador do 40h R$ 250,00 |
Centro de Abastecimento | |
Assessor da Secretária de! 40h R$ 240,00 ( Salão Mínimo Vigente) to q
Administração Geral |
Chefe.de Setor gen
Secretário da Junta de | alário Mínimo Vigente) 01
Serviço Militar |
Encarregado de Serviços | 40h R$ 240,00 ( Salário Mínimo Vigente) | 22. |
Diversos |
Secretário do Secretário 40h R$ 400,00 |
!R$ 240,00 + gratificações estabelecidas 15
Estabelecimento de Por essa Lei. | |
Ensino | |
Secretario del 20h R$ 240,00 + gratificações estabelecidas) 15 |
Estabelecimento de! 'por essa Lei
Ensino | |
Vice-diretor de! 20h R$240,00 + gratificações estabelecidas 15
Estabelecimento de Por essa Lei.
Ensino |
Coordenador Pedagógico! 206 a
S pe
de Estabelecimento de Ensino
ecretário de Estabelecimento de Ensino
Diretor de Cu
41
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art 165º — À Secretária Municipal de Educação dentro do Prazo de 120 dias a
partir da data desta Lei encaminhará ao Chefe Poder Executivo Relação com distribuição
de vagas para professores por séries e Cisciplinas, para que seja publicada em forma de
Decreto para dar conhecimento acs Servidores Municipais para que possam requerer
progressão funcional por Titulação, se habilitados nos termos desta Lei.
Art. 166º — Fica o Poder Executivo quando assim exigir as necessidades,
gratificação de tempo integra! eté o valor de 100%.
Art. 167º — À Secretarie Municipal de Administração, de ofício ou £ requerimento
do interessado, deverá proceder a inclusão dos direitos é vantagens, inerentes ac cargo
ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento. .
Art. 168º — Toda e qualquer falta por motivo de doença deverá ser justificada |
mediante atestado e comprovada por junta médica oficial do município. .
Art. 169º — Entende-se por REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida sempre a
conveniência do serviço.
Art. 170º — O tempo de serviço e de prestação de serviço no emprego transformado
cargo público, será integralmente computado no regime estatutário, para todos os
efeitos desta lei.
Art. 171º — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
Judicial.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 172º — À Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias
tomará as providências necessárias para adequação e implantação das medidas definidas na
presente lei.
- CEP 48.430-000 - PARI
RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º
43
PODER LEGISLATIVO
DEP,
ESTADO DA BAHIA
STIFICATIVA
Senior Presidente, Senhores Edis,
CAMARA |
Servidores Muzicipais eietivamente criados a partir desta Lei, inclui
Nas disposição gera! corstantes no TITULO IX deste Projeto de Lei Complementar
apresenta-se o quadro de Pessoal com Fespectivas jornadas de trabal
sobre os quais serão aplicadas todas as vantagens contidas no p
exemplo, o professor gue poderá ter os Seguintes acréscimos no salário
Atividade Comp lementar
10% à 100% | Incentivo ao Ms gistério
ificação Profissional
| Adicional por
| Progre
c aprovarão o presente Projeto de
Lei Complementar, EM REGIME DE URGÊNCIA, Para o bem da causa pública,
apresento votos de elevada estima e Consideração.
GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 27 de junho de 2003,

open original →