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norma nº 18/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Paripiranga\BA a desenvolver ações, visando ampliar o acesso à moradia a empreendimentos imobiliários construídos no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por Programas Federais e dá outras providências.
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Quinta-feira
28 de Setembro de 2023
4 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUE0RKQ0NDVDODC2RENFRT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 18, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Paripiranga/BA a desenvolver ações, visando 
ampliar o acesso à moradia a 
empreendimentos imobiliários construídos no 
âmbito do Programa Habitacional de Interesse 
Social contemplados por Programas Federais e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias visando ampliar o acesso à moradia, podendo realizar 
contrapartidas através de doação de terrenos, obras de infraestrutura 
incidentes e não-incidentes a empreendimentos, e aporte financeiro, bem como 
implementar incentivos a empreendimentos habitacionais construídos no 
âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por 
Programas Federais.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contrapartida, 
visando ampliar o acesso à moradia através da iniciativa “Parcerias” nos 
termos dos artigos 34 a 36 da Instrução Normativa n° 48, de 19 de dezembro 
de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e outras que vierem a ser 
publicadas, de forma a facilitar a obtenção de crédito habitacional junto ao 
Agente Financeiro, nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CCFGTS.
§ 1º. A contrapartida visa facilitar ao mutuário a obtenção de crédito 
habitacional junto ao Agente Financeiro quando do financiamento habitacional 
a Empreendimentos Habitacionais Urbanos, estruturados pela iniciativa 
privada, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro 
mil e quatrocentos reais), reduzindo ou zerando o valor da entrada da casa 
própria, em complemento aos descontos concedidos pelo Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço (FGTS).
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28 de Setembro de 2023
5 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUE0RKQ0NDVDODC2RENFRT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
I - Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos Programas 
Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o montante 
previsto no § 1º deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Poder 
Executivo.
II - Os subsídios do FGTS serão concedidos de acordo com a legislação dos 
recursos do FGTS e Programas Habitacionais do Governo Federal, 
observando-se a disponibilidade orçamentária dos programas.
III - É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com 
financiamento, desde que atendidas as regras para a sua utilização constantes 
no Manual de Moradia do FGTS vigente.
§ 2º. As contrapartidas de que trata o caput poderão ser dadas:
I - Por aporte financeiro no ato da contratação;
II - Pela execução da infraestrutura incidente e não incidente ao 
empreendimento;
III - Pela doação de terreno.
§ 3º. As contrapartidas de que trata o caput poderão ser compostas por 
recursos orçamentários da União, por meio de emendas parlamentares ou não, 
destinados a oferecer subvenção econômica às operações de financiamento.
I - Os limites de contrapartida estão estabelecidos nos Artigos 34 a 36 da 
Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional -
MDR.
II - Os recursos da contrapartida financeira do Município serão aportados para 
cada empreendimento na data solicitada pelo Agente Financeiro.
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28 de Setembro de 2023
6 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUE0RKQ0NDVDODC2RENFRT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
III - A contrapartida, a ser aportada pelo Município, ficará condicionada à 
efetiva contratação da operação pelo Agente Financeiro e à devida 
disponibilidade financeira do Município.
§ 4º. O Município deverá realizar seleção pública de Empreendimentos 
Habitacionais Urbanos estruturados pela iniciativa privada, financiados na 
modalidade de Apoio à Produção através do Agente Financeiro com recursos 
do FGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais a produzir ou em 
produção desde que a venda e o financiamento da unidade sejam contratados 
de forma definitiva junto ao Agente Financeiro, e que tenha interesse em 
disponibilizar, ao Município, unidades habitacionais a produzir ou em produção, 
para atendimento de famílias com renda familiar mensal bruta de até R$ 
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
I - O número de unidades habitacionais disponibilizadas ao Município por 
empreendimento não poderá ser superior a 500 (quinhentas) unidades, 
conforme Inciso III do Art. 25 da Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério 
do Desenvolvimento Regional – MDR.
II - Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos Programas 
Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o montante 
previsto no § 4º deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Poder 
Executivo, bem como poderá ser adotado o valor vigente à data da 
homologação.
Art. 3º. Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de 
incentivo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social 
contemplados por programas federais, no período em que as edificações 
estiverem sendo construídas, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção 
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7 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados 
no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente 
sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira 
transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta 
ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o 
imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de 
projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o 
empreendimento habitacional, com base na presente lei;
§ 1º. As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período 
compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do 
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, 
válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
§ 2º. O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto 
da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo 
final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da 
empresa vencedora do Chamamento Público áreas em perímetro urbano e/ou 
zona de expansão, a serem desmembradas em lote, ou lotes urbanizados, 
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Paripiranga, que 
será transformada em empreendimento imobiliário para a construção de 
unidades habitacionais do interesse social do Governo Federal, ou outro que 
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município.
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8 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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§ 1º. O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Apoio à 
produção com recursos do FGTS, ou outro que vier a substituí-los, 
operacionalizado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal.
§ 2º. Os compradores dos imóveis dos Programas Federais a serem 
construídos e a que estiverem vinculados, deverão se enquadrar nos limites 
dos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo e poderão utilizar 
conjuntamente crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em 
conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, 
ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
Art. 5º. As áreas ou lotes urbanizados a serem doados pela municipalidade 
passarão por avaliação prévia realizada pelo Poder Público Municipal e serão 
transferidos à vencedora do chamamento público observando-se o disposto 
neste artigo.
§ 1º. Aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 
(quatro mil e quatrocentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, 
exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, a fração do terreno 
ou lote urbanizado será doada e os valores venais atribuídos entrarão como 
contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão 
descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos 
mutuários.
§ 2º. Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos 
Programas Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o 
montante previsto no parágrafo único deste artigo poderá ser alterado por 
Decreto do Poder Executivo, bem como poderá ser adotado o valor vigente.
Art. 6º. Fica, portanto, o Município de Paripiranga/BA, autorizado a celebrar 
contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de 
realizado o processo licitatório.
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9 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUE0RKQ0NDVDODC2RENFRT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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Art. 7º. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 8º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor 
da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com os Programas 
Habitacionais Federais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia 
exigida para a efetivação dos Programas Federais de Empreendimentos 
Imobiliários de Interesse Social.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar obras de infraestrutura 
incidentes e não-incidentes ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e 
fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas 
indicados no parágrafo primeiro do Art. 4º desta lei, na(s) área(s) ou lotes 
urbanizados destinada(s) à construção das unidades habitacionais, entretanto 
não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Parágrafo único. Às obras de infraestrutura incidentes e não-incidentes ou 
aporte financeiro, como forma de contrapartida deverão ser realizadas através 
de licitação pública ou realizado ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação 
pública, em conformidade com a legislação.
Art. 10. Os critérios e o cronograma de inscrição do programa habitacional, 
bem como a seleção dos mutuários das unidades habitacionais, serão 
realizados pela Secretaria Municipal de Administração Geral, conforme 
regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa 
Econômica Federal e dos programas do SFH – Sistema Financeiro 
Habitacional.
Art. 11. A alienação realizada em favor da empresa vencedora do 
Chamamento Público será automaticamente revogada, revertendo a posse e 
propriedade do imóvel ao Município, nos seguintes casos:
I – Se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado nesta lei;
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28 de Setembro de 2023
10 - Ano XVI - Nº 3198 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
II – Se a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 24 (vinte e 
quatro) meses, contados a partir da alienação, na forma desta lei;
§ 1º. Após iniciadas a construção das unidades habitacionais a empresa 
vencedora do Chamamento Público deverá, no prazo de 60 (sessenta) meses, 
entregar totalmente concluídas e em condições de habitabilidade todas as 
unidades habitacionais a serem alocadas no imóvel doado, sendo objeto de 
reversão da posse e propriedade o imóvel correspondente a unidade 
habitacional não concluída. 
§ 2º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde 
que justifique o interesse público. 
§ 3º. A prorrogação deverá ser requerida até 06 (meses) antes do final prazo 
estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, devidamente fundamentada e 
seu deferimento dependerá exclusivamente do ente público municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se 
necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 26 de setembro de 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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