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norma nº 20/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaInstitui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências.
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Segunda-feira
30 de Outubro de 2023
3 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 20, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política da Inclusão Municipal, o 
Sistema da Inclusão Municipal e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
POLÍTICA DA INCLUSÃO MUNICIPAL: INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E 
PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei Institui a Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com 
Deficiência e Neurodiversa (POLIN) e dá providências sobre o funcionamento, 
a gestão e o controle social na prestação de serviços públicos e privados à 
pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições 
asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º. A POLIN tem como finalidade:
I - Assegurar condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e o 
exercício da cidadania;
II - Fomentar projetos e programas multissetoriais de atendimento e formação e 
pesquisa multidisciplinares;
III - Criar sistema e instrumentos que permitam executar esta política pública, 
assegurando o devido controle social;
IV - Permitir que possam ser feitas parcerias e ações público-privadas que 
potencializem a inclusão;
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30 de Outubro de 2023
4 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V - Estabelecer Conferências para formulação, monitoramento e avaliação de 
Plano de Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência;
VI - Implementar ações da política de assistência social na proteção social 
básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com 
deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços 
socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços 
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e 
comunidades tradicionais;
VII - Fortalecer a capacidade de fiscalização dos conselhos, assim como do 
Ministério Público e dos órgãos de controle no acompanhamento do 
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Garantir a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
IX - Ofertar serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com 
deficiência e idosas.
Art. 3º. São princípios basilares da Inclusão Municipal:
I - Inclusão com equidade, como meio para assegurar condições apropriadas 
aos desiguais a fim de que vençam a barreira da desigualdade e do 
preconceito;
II - Atendimento prioritário em espaços públicos e privados, mediante 
apresentação de carteira de identificação;
III - Inserção na vida social, por meio de cotas em programas, projetos e 
eventos esportivos, culturais e concursos públicos;
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30 de Outubro de 2023
5 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
IV - Incentivo valorativo aos profissionais e às empresas que atendem pessoas 
com deficiência:
a) Aos profissionais, servidores em espaços públicos e privados, deve ser 
assegurado gratificação adicionalmente ao salário base remuneratório; 
b) Às empresas, por meio de dedução de impostos àquelas que assegurarem 
cotas de inserção no mercado de trabalho; 
c) Às pessoas que se dedicam à inclusão com equidade, por meio do Prêmio 
Albert Einstein da Inclusão;
V - Atuação multissetorial e atendimento multiprofissional com base em 
evidências reconhecidas pela comunidade científica nacional e internacional;
VI - Assistência Financeira Municipal, complementada pelos aportes financeiros 
do estado e da união;
VII - Inclusão pautada em Práticas Baseadas em Evidências (PBEs), para 
assegurar o princípio do sujeito único, detentor de necessidades e direitos.
CAPÍTULO II
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA
Art. 4º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º. Para efeitos de classificação e identificação, as deficiências e 
neurodiversidades mais comuns são: 
I - Deficiência visual: pessoas cegas, visão monocular ou baixa visão;
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30 de Outubro de 2023
6 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
II - Deficiência auditiva: pessoa com prejuízo na audição bilateral, parcial ou 
total;
III - Deficiência física: pessoas com paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, ausência de um membro, nanismo, paralisia cerebral e 
membros com deformidade adquirida ou congênita.
IV - Transtornos mentais diversos: pessoas no Espectro da Esquizofrenia e 
com outros transtornos mentais.
V - Neurodiversa: pessoas com síndrome de down e tourette, Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual (DI), discalculia e outras 
condições de desenvolvimento atípico.
(Alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, ao projeto de Lei nº 19/2023)
VI - Outras deficiências não mencionadas, desde que reconhecidas por Lei 
Federal.
Art. 6º. Toda pessoa com deficiência e neurodiversa tem direito à igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de 
discriminação.
Art. 7º. Considera-se discriminação em razão da deficiência e 
neurodiversidade toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou 
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o 
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de 
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de 
fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 8º. A pessoa com deficiência e neurodiversa será protegida de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, 
opressão e tratamento desumano ou degradante.
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30 de Outubro de 2023
7 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 9º. O Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN) fica 
responsável por realizar campanhas anuais de conscientização da inclusão de 
pessoas com deficiência e neurodiversa.
Art. 10. Fica criado o SOS Inclusão, serviço de atendimento a cargo do 
Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e 
Neurodiversa.
§ 1º. Cabe ao COIN articular-se com os demais órgãos de Estado (Assistência 
Social, Saúde, Educação, Conselho da Inclusão, Conselho Tutelar, Ministério 
Público e Polícias Civil e Militar, dentre outros) para proteger as pessoas com 
deficiência e neurodiversas de crimes e infrações administrativas tipificados 
pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como outras infrações 
que venham a ser definidas em legislação federal.
§ 2º. O SOS Inclusão compõe-se dos seguintes canais de atendimento:
I - Correio eletrônico institucional;
II - Atendimento móvel, por meio de telefone celular com dispositivo de 
mensagens eletrônicas;
III - Atendimento presencial no COIN.
§ 3º. É obrigatória a oferta de tecnologia assistiva no serviço de atendimento 
móvel de urgência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA
Art. 11. Cabe ao município assegurar os direitos fundamentais: à vida, à 
habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à 
assistência social e previdenciária, à cultura, ao esporte, turismo e lazer, à 
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30 de Outubro de 2023
8 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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mobilidade e ao transporte, à acessibilidade e à participação na vida pública e 
política.
§ 1º. O cumprimento da obrigação definida no caput deste artigo pode se dar 
com apoio do estado e da união.
§ 2º. Fica o município autorizado a regulamentar, por meio de leis específicas, 
a forma de cumprimento de tais direitos fundamentais.
Art. 12. Fica criado o Cadastro da Inclusão Municipal (CAIM) para adequada 
identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) e Neurodiversa.
§ 1º. O Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com 
Deficiência e Neurodiversa (COIN) deve garantir a identificação de 
PCD/NEURODIVERSA, por meio de carteira própria.
§ 2º. Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde deve normatizar o 
formato da Carteira de Identificação.
§ 3º. O COIN fica responsável por atualizar periodicamente o banco de dados 
do CAIM.
Art. 13. Deve ser assegurado às pessoas com deficiência e neurodiversas:
I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - Acompanhamento multiprofissional especializado;
III - Nutrição adequada e à terapia nutricional;
IV - Assistência farmacológica, mediante prescrição médica; 
V - Custeio de exames, quando demandados por prescrição médica;
VI - Apoio socioemocional às famílias;
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30 de Outubro de 2023
9 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
VII - Inclusão escolar, em unidades de ensino públicas e particulares, que deve 
assegurar:
a) Plano de Ensino Individualizado (PEI), para o desenvolvimento de 
habilidades acadêmicas em sala de aula regular;
b) Atendimento Educacional Especializado (AEE);
c) Assistente Terapêutico Escolar (ASTE), profissional lotado na sala de AEE 
com formação específica para desenvolver programas formativos, em 
articulação com orientações da supervisão clínica no âmbito do CERIN;
d) Acompanhante Terapêutico Escolar (ATE), profissional com formação 
específica, indicado por prescrição médica para dar suporte em sala de aula 
regular;
§ 1º. As unidades de ensino que necessitarem de orientação técnica para 
constituir e/ou definir diretrizes do AEE e do PEI devem fazer solicitação ao 
Centro de Pesquisa e Formação de que trata o parágrafo único do artigo 18 
desta Lei.
§ 2º. Se houver negativa em relação ao suporte técnico, o requerente pode 
recorrer ao Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com 
Deficiência e Neurodiversa (COIN).
§ 3º. É obrigatória a capacitação dos profissionais em Práticas Baseadas em 
Evidências (PEBs), tomando como referências protocolos desenvolvidos a 
partir de pressupostos científicos com reconhecida eficácia.
Art. 14. O direito ao Atendimento Educacional Especializado e ao Plano de 
Ensino Individualizado se estende a todo(a) estudante com Transtorno de 
Ansiedade Generalizada (TAG), Mutismo Seletivo e Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH) que apresente necessidade de 
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10 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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adaptações curriculares, atendimento socioemocional e desenvolvimento de 
habilidades fundamentais à vida acadêmica.
Art. 15. Fica proibida a prática profissional em caráter experimental, sem 
respaldo científico, no âmbito da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com 
Deficiência e Neurodiversa.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DA INCLUSÃO MUNICIPAL
Art. 16. Fica criado o Sistema da Inclusão Municipal, com a missão de 
assegurar a implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com 
Deficiência e Neurodiversa (POLIN) no âmbito do município de Paripiranga.
Art. 17. São funções básicas do Sistema da Inclusão Municipal:
I - Atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem;
II - Fomentar a adoção de políticas públicas da inclusão municipal;
III - Proteger os direitos da pessoa com deficiência;
IV - Realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da 
Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (POLIN), mediante 
permanente escuta ao Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com 
Deficiência (COIN);
V - garantir a realização da Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com 
Deficiência (CONIM);
Art. 18. São órgãos do Sistema:
I - Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Transtornos 
Globais de Desenvolvimento (CONIM), órgão colegiado com atribuição de 
discutir, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas da inclusão, 
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30 de Outubro de 2023
11 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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especialmente com foco nas metas e estratégias definidas do Plano da 
Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (PIM);
II - Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN), órgão 
colegiado com atribuição consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora, 
fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão. 
III - Secretaria de Saúde, órgão gestor da Política da Inclusão, com apoio do 
Centro de Referência da Inclusão.
IV - Secretaria da Educação (SEC), por meio das ações de formação através 
do Centro de Pesquisa e Formação, bem como do Programa Educação 
Socioemocional (PES) de atendimento psicossocial a estudantes e professores 
da rede pública de ensino;
V - Secretaria da Assistência Social, por meio do Centro de Referência de 
Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social (CREAS) e demais órgãos de apoio assistencial;
VI - Demais secretarias, por meio de ações inclusivas de acesso ao emprego, à 
produção agrícola, à cultura, ao esporte e ao lazer, dentre outras.
VII - Coordenação da Inclusão Municipal (CODIN), órgão de planejamento e 
gestão compartilhada constituído por servidores das secretarias municipais de 
saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Leis específicas deverão dispor acerca da criação do Centro 
de Referência da Inclusão (CERIN), serviço com finalidade de atendimento 
multiprofissional dedicado à pessoa com deficiência e neurodiversa, bem como 
do Instituto de Pesquisa e Formação Professor Francisco de Paula Abreu 
(IPA), órgão já integrante do Sistema Municipal de Ensino, com finalidade de 
planejar e coordenar estudos e projetos referentes a ensino, pesquisa, 
experimentações educacionais e capacitação de recursos humanos na área de 
educação e saúde.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023)
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30 de Outubro de 2023
12 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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Art. 19. Na implementação de ações da política da inclusão, deve-se 
considerar uma atuação multissetorial, em articulação com outras secretarias 
de governo municipal e órgãos de Estado, para garantia de direitos da pessoa 
com deficiência e neurodiversa.
Art. 20. Leis específicas regulamentarão a atuação dos órgãos do Sistema, 
incluindo a criação de cargos e respectivas funções gratificadas, a forma de 
contratação, a atuação multiprofissional por evidências científicas, bem como 
formação continuada dos atuais servidores da educação que atuarão nas 
Unidades de Ensino com AEE, PEI, ASTE e ATE.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DA INCLUSÃO E DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES
Art. 21. Fica criado o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com 
Deficiência e Neurodiversa (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva, 
propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da 
política da inclusão.
Art. 22. São atribuições e competências do COIN:
I - Eleger seu corpo diretivo;
II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - Convocar a Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência 
e Neurodiversa (CONIM), em articulação com a Secretaria de Saúde Municipal.
IV - Propor, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema da 
Inclusão Municipal, sobre ações para os planos e programas dos municípios 
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
V - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com 
deficiência;
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30 de Outubro de 2023
13 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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VI - Redigir e aprovar resoluções complementares à implementação da Política 
da Inclusão previstas nesta Lei;
VII - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas 
relativas à pessoa com deficiência;
VIII - Acompanhar a elaboração dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, propondo modificações 
necessárias à consecução da política da inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X - Propor e incentivar aos órgãos competentes, a realização de campanhas 
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência;
XI - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas 
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XII - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu 
âmbito de atuação;
XIII - Solicitar a implementação das ações da política de assistência social na 
proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às 
pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos 
serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços 
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e 
comunidades tradicionais;
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14 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
XIV - Encaminhar todos os atos oficiais, frutos de deliberações do conselho, 
para o(a) Secretário Municipal de Saúde, para efetivação de sua publicação em 
diário oficial.
Art. 23. O Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e 
Neurodiversa (COIN) é constituído por representantes do governo municipal e 
da sociedade civil, com a garantia de um percentual de 50% de membros para 
cada representação, tendo a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) Secretaria Municipal da Administração Geral;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria da Educação Municipal (SEC);
d) Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) Secretaria Municipal do Esporte e do Lazer;
f) Secretaria Municipal de Cultura;
II – Da Sociedade Civil:
a) Deficiência auditiva;
b) Deficiência física;
c) Deficiência visual;
d) Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do 
neurodesenvolvimento;
e) Espectro da Esquizofrenia e Outros transtornos mentais;
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15 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
f) Deficiências múltiplas e outras não mencionadas.
§ 1º. Cada representação deve ter um titular e um suplente, devendo comportar 
o que define o Art. 5º desta lei.
§ 2º. A composição das representações da sociedade civil deve ser eleita na 
Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa 
(CONIM), a cada 02 (dois) anos, podendo fazer-se representar a própria 
pessoa com deficiência, familiares ou profissionais com reconhecida atuação 
profissional na área.
§ 3º. Ato do(a) Prefeito(a) Municipal nomeará os membros do COIN para 
mandato de 2 anos.
Art. 24. A primeira eleição para o Conselho deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde, através de chamada publica em diário oficial,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023)
Parágrafo único – As demais eleições serão realizadas em conformidade com 
o Art. 23, desta Lei.
(Incluído pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023)
Art. 25. É atribuição do(a)s conselheiro(a)s municipais atuar na sensibilização 
da sociedade acerca da defesa dos direitos das pessoas com deficiência e 
neurodiversa, além de:
I - Manter-se atualizado em assuntos referentes à área e colaborar no 
aprofundamento das discussões para auxiliar as decisões do colegiado;
II - Divulgar as discussões/decisões do Conselho nas instituições que 
representa e em outros espaços;
III - Ser assíduo às reuniões e participativo;
IV - Desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão 
intergovernamental; 
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30 de Outubro de 2023
16 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V - conhecer o marco legal que rege os serviços, benefícios e programas de 
atendimento à pessoa com deficiência;
VI - Denunciar crimes e infrações administrativas contra a pessoa com 
deficiência às autoridades constituídas.
Art. 26. A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes 
governamentais e da sociedade civil.
Art. 27. Os membros do COIN poderão ser substituídos mediante 
desvinculação de órgão governamental, faltas injustificadas em reuniões, 
renúncia, procedimento incompatível com a função ou condenação transitada e 
julgada.
§ 1º. A necessidade de substituição deverá ser comunicada pelo COIN ao 
órgão de governo municipal ao qual o membro estava vinculado para que este 
indique um novo representante.
§ 2º. Em caso de vacância de representante da sociedade civil, o próprio 
conselho fica autorizado a eleger representante substituto, por meio de 
Assembleia Extraordinária convocada para este fim, com prévia divulgação em 
mídias digitais, onde deve constar o tipo de representação e quem está apto a 
concorrê-la, devendo cumprir o disposto no artigo 23 desta Lei Municipal.
Art. 28. O COIN deve aprovar o Regimento no prazo máximo de 60 dias após 
a sua instituição, com a nomeação dos primeiros membros designados.
CAPÍTULO VI
CONFERÊNCIA DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (CONIM)
Art. 29. Compete à Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com 
Deficiência e Neurodiversa (CONIM):
I - Aprovar seu regimento interno;
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30 de Outubro de 2023
17 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
II - Discutir e elaborar o Projeto do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com 
Deficiência (PIM);
III - Monitorar o PIM e aprovar resoluções complementares à Política da 
Inclusão, dando a devida publicidade;
IV - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência;
V - Discutir e avaliar as ações da política de assistência social na proteção 
social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas 
com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços 
socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços 
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e 
comunidades tradicionais.
Art. 30. O município promoverá conferências a cada 2 (dois) anos, podendo 
ser articuladas com as conferências estadual e nacional.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 
NEURODIVERSA (PIM)
Art. 31. O Município de Paripiranga deverá elaborar e aprovar o Plano da 
Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM), como norma 
complementar ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
estabelecido na Legislação Federal.
§ 1º. O COIN tem prazo de 6 meses para planejar, convocar e realizar a I 
Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa 
(CONIM). 
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30 de Outubro de 2023
18 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
§ 2º. A primeira CONIM deve discutir e aprovar o texto base do Projeto do 
Plano da Inclusão da Pessoa com Deficiência (PIM), com respectivas metas e 
estratégias para os 10 (dez) anos seguintes.
§ 3º. Após aprovação do Projeto do PIM, o COIN deverá encaminhar ao 
Governo Municipal, elaboração do respectivo Projeto de Lei, a ser 
encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias 
do seu recebimento.
Art. 32. O PIM será elaborado com finalidade de alcançar os seguintes 
objetivos:
I - Promoção programas e ações que concretizem o propósito da Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
II - Fomento do cumprimento dos princípios gerais da Convenção Internacional 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
III - Adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação 
baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou 
empresa privada;
IV - Promoção da pesquisa, formação e atendimento como foco nos direitos e 
nas necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - Propiciar informação acessível, tecnologias assistivas, incluindo outras 
formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Art. 33. O PIM deverá conter as seguintes diretrizes básicas:
I - Garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - Garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis 
para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
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30 de Outubro de 2023
19 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
III - Ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de 
trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de 
assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - Prevenção das causas de deficiência;
VI - Ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com 
deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável 
e com recursos de acessibilidade;
VIII - Promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia 
assistiva.
Art. 34. As metas e estratégias a serem definidas devem ser cumpridas no 
prazo de vigência do PIM, desde que não haja prazo inferior definido para 
metas e estratégias específicas.
Art. 35. A execução do PIM e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Conselho 
da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Dotações orçamentárias devem ser consignadas na Lei Orçamentária 
em todos os instrumentos de planejamento do orçamento público (PPA, LDO e 
LOA) para fomentar a Política da Inclusão Municipal de que trata esta Lei, 
observados a disponibilidade e os limites de movimentação e empenho.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023)
Parágrafo único – As Secretarias do Governo Municipal devem consignar 
rubricas na Lei Orçamentária Anual para ações inclusivas;
(Incluído pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023)
Segunda-feira
30 de Outubro de 2023
20 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 03 de outubro de 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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