| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Institui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências. |
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Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 3 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 20, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I POLÍTICA DA INCLUSÃO MUNICIPAL: INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei Institui a Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (POLIN) e dá providências sobre o funcionamento, a gestão e o controle social na prestação de serviços públicos e privados à pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º. A POLIN tem como finalidade: I - Assegurar condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e o exercício da cidadania; II - Fomentar projetos e programas multissetoriais de atendimento e formação e pesquisa multidisciplinares; III - Criar sistema e instrumentos que permitam executar esta política pública, assegurando o devido controle social; IV - Permitir que possam ser feitas parcerias e ações público-privadas que potencializem a inclusão; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 4 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - Estabelecer Conferências para formulação, monitoramento e avaliação de Plano de Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência; VI - Implementar ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais; VII - Fortalecer a capacidade de fiscalização dos conselhos, assim como do Ministério Público e dos órgãos de controle no acompanhamento do cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - Garantir a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; IX - Ofertar serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Art. 3º. São princípios basilares da Inclusão Municipal: I - Inclusão com equidade, como meio para assegurar condições apropriadas aos desiguais a fim de que vençam a barreira da desigualdade e do preconceito; II - Atendimento prioritário em espaços públicos e privados, mediante apresentação de carteira de identificação; III - Inserção na vida social, por meio de cotas em programas, projetos e eventos esportivos, culturais e concursos públicos; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 5 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IV - Incentivo valorativo aos profissionais e às empresas que atendem pessoas com deficiência: a) Aos profissionais, servidores em espaços públicos e privados, deve ser assegurado gratificação adicionalmente ao salário base remuneratório; b) Às empresas, por meio de dedução de impostos àquelas que assegurarem cotas de inserção no mercado de trabalho; c) Às pessoas que se dedicam à inclusão com equidade, por meio do Prêmio Albert Einstein da Inclusão; V - Atuação multissetorial e atendimento multiprofissional com base em evidências reconhecidas pela comunidade científica nacional e internacional; VI - Assistência Financeira Municipal, complementada pelos aportes financeiros do estado e da união; VII - Inclusão pautada em Práticas Baseadas em Evidências (PBEs), para assegurar o princípio do sujeito único, detentor de necessidades e direitos. CAPÍTULO II DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA Art. 4º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 5º. Para efeitos de classificação e identificação, as deficiências e neurodiversidades mais comuns são: I - Deficiência visual: pessoas cegas, visão monocular ou baixa visão; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 6 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito II - Deficiência auditiva: pessoa com prejuízo na audição bilateral, parcial ou total; III - Deficiência física: pessoas com paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, ausência de um membro, nanismo, paralisia cerebral e membros com deformidade adquirida ou congênita. IV - Transtornos mentais diversos: pessoas no Espectro da Esquizofrenia e com outros transtornos mentais. V - Neurodiversa: pessoas com síndrome de down e tourette, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual (DI), discalculia e outras condições de desenvolvimento atípico. (Alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, ao projeto de Lei nº 19/2023) VI - Outras deficiências não mencionadas, desde que reconhecidas por Lei Federal. Art. 6º. Toda pessoa com deficiência e neurodiversa tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Art. 7º. Considera-se discriminação em razão da deficiência e neurodiversidade toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 8º. A pessoa com deficiência e neurodiversa será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 7 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 9º. O Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN) fica responsável por realizar campanhas anuais de conscientização da inclusão de pessoas com deficiência e neurodiversa. Art. 10. Fica criado o SOS Inclusão, serviço de atendimento a cargo do Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa. § 1º. Cabe ao COIN articular-se com os demais órgãos de Estado (Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho da Inclusão, Conselho Tutelar, Ministério Público e Polícias Civil e Militar, dentre outros) para proteger as pessoas com deficiência e neurodiversas de crimes e infrações administrativas tipificados pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como outras infrações que venham a ser definidas em legislação federal. § 2º. O SOS Inclusão compõe-se dos seguintes canais de atendimento: I - Correio eletrônico institucional; II - Atendimento móvel, por meio de telefone celular com dispositivo de mensagens eletrônicas; III - Atendimento presencial no COIN. § 3º. É obrigatória a oferta de tecnologia assistiva no serviço de atendimento móvel de urgência. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA Art. 11. Cabe ao município assegurar os direitos fundamentais: à vida, à habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social e previdenciária, à cultura, ao esporte, turismo e lazer, à Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 8 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito mobilidade e ao transporte, à acessibilidade e à participação na vida pública e política. § 1º. O cumprimento da obrigação definida no caput deste artigo pode se dar com apoio do estado e da união. § 2º. Fica o município autorizado a regulamentar, por meio de leis específicas, a forma de cumprimento de tais direitos fundamentais. Art. 12. Fica criado o Cadastro da Inclusão Municipal (CAIM) para adequada identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) e Neurodiversa. § 1º. O Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (COIN) deve garantir a identificação de PCD/NEURODIVERSA, por meio de carteira própria. § 2º. Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde deve normatizar o formato da Carteira de Identificação. § 3º. O COIN fica responsável por atualizar periodicamente o banco de dados do CAIM. Art. 13. Deve ser assegurado às pessoas com deficiência e neurodiversas: I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; II - Acompanhamento multiprofissional especializado; III - Nutrição adequada e à terapia nutricional; IV - Assistência farmacológica, mediante prescrição médica; V - Custeio de exames, quando demandados por prescrição médica; VI - Apoio socioemocional às famílias; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 9 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VII - Inclusão escolar, em unidades de ensino públicas e particulares, que deve assegurar: a) Plano de Ensino Individualizado (PEI), para o desenvolvimento de habilidades acadêmicas em sala de aula regular; b) Atendimento Educacional Especializado (AEE); c) Assistente Terapêutico Escolar (ASTE), profissional lotado na sala de AEE com formação específica para desenvolver programas formativos, em articulação com orientações da supervisão clínica no âmbito do CERIN; d) Acompanhante Terapêutico Escolar (ATE), profissional com formação específica, indicado por prescrição médica para dar suporte em sala de aula regular; § 1º. As unidades de ensino que necessitarem de orientação técnica para constituir e/ou definir diretrizes do AEE e do PEI devem fazer solicitação ao Centro de Pesquisa e Formação de que trata o parágrafo único do artigo 18 desta Lei. § 2º. Se houver negativa em relação ao suporte técnico, o requerente pode recorrer ao Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (COIN). § 3º. É obrigatória a capacitação dos profissionais em Práticas Baseadas em Evidências (PEBs), tomando como referências protocolos desenvolvidos a partir de pressupostos científicos com reconhecida eficácia. Art. 14. O direito ao Atendimento Educacional Especializado e ao Plano de Ensino Individualizado se estende a todo(a) estudante com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Mutismo Seletivo e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que apresente necessidade de Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 10 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito adaptações curriculares, atendimento socioemocional e desenvolvimento de habilidades fundamentais à vida acadêmica. Art. 15. Fica proibida a prática profissional em caráter experimental, sem respaldo científico, no âmbito da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DA INCLUSÃO MUNICIPAL Art. 16. Fica criado o Sistema da Inclusão Municipal, com a missão de assegurar a implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (POLIN) no âmbito do município de Paripiranga. Art. 17. São funções básicas do Sistema da Inclusão Municipal: I - Atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem; II - Fomentar a adoção de políticas públicas da inclusão municipal; III - Proteger os direitos da pessoa com deficiência; IV - Realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (POLIN), mediante permanente escuta ao Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN); V - garantir a realização da Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (CONIM); Art. 18. São órgãos do Sistema: I - Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Transtornos Globais de Desenvolvimento (CONIM), órgão colegiado com atribuição de discutir, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas da inclusão, Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 11 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito especialmente com foco nas metas e estratégias definidas do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (PIM); II - Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão. III - Secretaria de Saúde, órgão gestor da Política da Inclusão, com apoio do Centro de Referência da Inclusão. IV - Secretaria da Educação (SEC), por meio das ações de formação através do Centro de Pesquisa e Formação, bem como do Programa Educação Socioemocional (PES) de atendimento psicossocial a estudantes e professores da rede pública de ensino; V - Secretaria da Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais órgãos de apoio assistencial; VI - Demais secretarias, por meio de ações inclusivas de acesso ao emprego, à produção agrícola, à cultura, ao esporte e ao lazer, dentre outras. VII - Coordenação da Inclusão Municipal (CODIN), órgão de planejamento e gestão compartilhada constituído por servidores das secretarias municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Leis específicas deverão dispor acerca da criação do Centro de Referência da Inclusão (CERIN), serviço com finalidade de atendimento multiprofissional dedicado à pessoa com deficiência e neurodiversa, bem como do Instituto de Pesquisa e Formação Professor Francisco de Paula Abreu (IPA), órgão já integrante do Sistema Municipal de Ensino, com finalidade de planejar e coordenar estudos e projetos referentes a ensino, pesquisa, experimentações educacionais e capacitação de recursos humanos na área de educação e saúde. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023) Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 12 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 19. Na implementação de ações da política da inclusão, deve-se considerar uma atuação multissetorial, em articulação com outras secretarias de governo municipal e órgãos de Estado, para garantia de direitos da pessoa com deficiência e neurodiversa. Art. 20. Leis específicas regulamentarão a atuação dos órgãos do Sistema, incluindo a criação de cargos e respectivas funções gratificadas, a forma de contratação, a atuação multiprofissional por evidências científicas, bem como formação continuada dos atuais servidores da educação que atuarão nas Unidades de Ensino com AEE, PEI, ASTE e ATE. CAPÍTULO V DO CONSELHO DA INCLUSÃO E DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES Art. 21. Fica criado o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão. Art. 22. São atribuições e competências do COIN: I - Eleger seu corpo diretivo; II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; III - Convocar a Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM), em articulação com a Secretaria de Saúde Municipal. IV - Propor, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema da Inclusão Municipal, sobre ações para os planos e programas dos municípios referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; V - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 13 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Redigir e aprovar resoluções complementares à implementação da Política da Inclusão previstas nesta Lei; VII - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; VIII - Acompanhar a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, propondo modificações necessárias à consecução da política da inclusão da pessoa com deficiência; IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; X - Propor e incentivar aos órgãos competentes, a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XI - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XII - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; XIII - Solicitar a implementação das ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 14 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XIV - Encaminhar todos os atos oficiais, frutos de deliberações do conselho, para o(a) Secretário Municipal de Saúde, para efetivação de sua publicação em diário oficial. Art. 23. O Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN) é constituído por representantes do governo municipal e da sociedade civil, com a garantia de um percentual de 50% de membros para cada representação, tendo a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a) Secretaria Municipal da Administração Geral; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria da Educação Municipal (SEC); d) Secretaria Municipal da Assistência Social; e) Secretaria Municipal do Esporte e do Lazer; f) Secretaria Municipal de Cultura; II – Da Sociedade Civil: a) Deficiência auditiva; b) Deficiência física; c) Deficiência visual; d) Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento; e) Espectro da Esquizofrenia e Outros transtornos mentais; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 15 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito f) Deficiências múltiplas e outras não mencionadas. § 1º. Cada representação deve ter um titular e um suplente, devendo comportar o que define o Art. 5º desta lei. § 2º. A composição das representações da sociedade civil deve ser eleita na Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM), a cada 02 (dois) anos, podendo fazer-se representar a própria pessoa com deficiência, familiares ou profissionais com reconhecida atuação profissional na área. § 3º. Ato do(a) Prefeito(a) Municipal nomeará os membros do COIN para mandato de 2 anos. Art. 24. A primeira eleição para o Conselho deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de chamada publica em diário oficial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023) Parágrafo único – As demais eleições serão realizadas em conformidade com o Art. 23, desta Lei. (Incluído pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023) Art. 25. É atribuição do(a)s conselheiro(a)s municipais atuar na sensibilização da sociedade acerca da defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neurodiversa, além de: I - Manter-se atualizado em assuntos referentes à área e colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar as decisões do colegiado; II - Divulgar as discussões/decisões do Conselho nas instituições que representa e em outros espaços; III - Ser assíduo às reuniões e participativo; IV - Desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 16 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - conhecer o marco legal que rege os serviços, benefícios e programas de atendimento à pessoa com deficiência; VI - Denunciar crimes e infrações administrativas contra a pessoa com deficiência às autoridades constituídas. Art. 26. A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil. Art. 27. Os membros do COIN poderão ser substituídos mediante desvinculação de órgão governamental, faltas injustificadas em reuniões, renúncia, procedimento incompatível com a função ou condenação transitada e julgada. § 1º. A necessidade de substituição deverá ser comunicada pelo COIN ao órgão de governo municipal ao qual o membro estava vinculado para que este indique um novo representante. § 2º. Em caso de vacância de representante da sociedade civil, o próprio conselho fica autorizado a eleger representante substituto, por meio de Assembleia Extraordinária convocada para este fim, com prévia divulgação em mídias digitais, onde deve constar o tipo de representação e quem está apto a concorrê-la, devendo cumprir o disposto no artigo 23 desta Lei Municipal. Art. 28. O COIN deve aprovar o Regimento no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição, com a nomeação dos primeiros membros designados. CAPÍTULO VI CONFERÊNCIA DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (CONIM) Art. 29. Compete à Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM): I - Aprovar seu regimento interno; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 17 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito II - Discutir e elaborar o Projeto do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM); III - Monitorar o PIM e aprovar resoluções complementares à Política da Inclusão, dando a devida publicidade; IV - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; V - Discutir e avaliar as ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais. Art. 30. O município promoverá conferências a cada 2 (dois) anos, podendo ser articuladas com as conferências estadual e nacional. CAPÍTULO VII DO PLANO DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (PIM) Art. 31. O Município de Paripiranga deverá elaborar e aprovar o Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM), como norma complementar ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelecido na Legislação Federal. § 1º. O COIN tem prazo de 6 meses para planejar, convocar e realizar a I Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (CONIM). Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 18 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito § 2º. A primeira CONIM deve discutir e aprovar o texto base do Projeto do Plano da Inclusão da Pessoa com Deficiência (PIM), com respectivas metas e estratégias para os 10 (dez) anos seguintes. § 3º. Após aprovação do Projeto do PIM, o COIN deverá encaminhar ao Governo Municipal, elaboração do respectivo Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento. Art. 32. O PIM será elaborado com finalidade de alcançar os seguintes objetivos: I - Promoção programas e ações que concretizem o propósito da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. II - Fomento do cumprimento dos princípios gerais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; III - Adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; IV - Promoção da pesquisa, formação e atendimento como foco nos direitos e nas necessidades específicas da pessoa com deficiência; V - Propiciar informação acessível, tecnologias assistivas, incluindo outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; Art. 33. O PIM deverá conter as seguintes diretrizes básicas: I - Garantia de um sistema educacional inclusivo; II - Garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado; Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 19 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito III - Ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional; IV - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza; V - Prevenção das causas de deficiência; VI - Ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação; VII - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; VIII - Promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva. Art. 34. As metas e estratégias a serem definidas devem ser cumpridas no prazo de vigência do PIM, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 35. A execução do PIM e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. Dotações orçamentárias devem ser consignadas na Lei Orçamentária em todos os instrumentos de planejamento do orçamento público (PPA, LDO e LOA) para fomentar a Política da Inclusão Municipal de que trata esta Lei, observados a disponibilidade e os limites de movimentação e empenho. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023) Parágrafo único – As Secretarias do Governo Municipal devem consignar rubricas na Lei Orçamentária Anual para ações inclusivas; (Incluído pela Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 19/2023) Segunda-feira 30 de Outubro de 2023 20 - Ano XVI - Nº 3227 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZUXMJNBQTLDRTKWQKU0QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 03 de outubro de 2023. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal