| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos – PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. |
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Terça-feira 21 de Novembro de 2023 16 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos – PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e os §§ 1º, 2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU – Programa Educação para Todos – destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços organizacionais. § 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo. § 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou informe de que a declaração do munícipe não conste na base de dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO – com data de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos); comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo Terça-feira 21 de Novembro de 2023 17 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Federal; contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário, dos últimos três meses. § 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no Município de Paripiranga. Art. 2º - Fica incluído o § 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: § 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados, exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com vínculos comprovados documentalmente. Art. 3º - Fica revogado parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 4º - Ficam incluídos os §§ 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: § 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico. § 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02 Terça-feira 21 de Novembro de 2023 18 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte. § 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do § 2º ficará impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo período de 03 anos. § 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido, dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar, declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03 anos anterior à inscrição no PREDU. Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três) últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os critérios por ela estabelecidos. § 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual ou superior a 450 pontos. § 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de programa de graduação mantido pelo Poder Público (PROUNI/PREDU/IES) ou pela iniciativa privada (BOLSA). § 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o candidato será desclassificado. Terça-feira 21 de Novembro de 2023 19 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito § 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de curso. § 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente: a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei; b) PCD, comprovada por laudo médico; c) Maior idade. § 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa concedida, a ser apurado em procedimento próprio. Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 7º - Ficam incluídos os §§ 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: § 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente. § 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Terça-feira 21 de Novembro de 2023 20 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Municipal de Educação e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. § 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos documentos em grau recursal. § 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação de qualquer agente público. § 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em lista de espera. § 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda, vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele que foi contemplado. § 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de responsabilidade em procedimento próprio. Art. 8º - Fica incluído o § 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a seguinte redação: Terça-feira 21 de Novembro de 2023 21 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito § 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem convertidos em bolsas integrais. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 17 de novembro de 2023. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal