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norma nº 21/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos – PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências.
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Terça-feira
21 de Novembro de 2023
16 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M0M0MUUXRJY1NTKYOEI5Q0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de 
junho de 2022, que dispõe sobre o 
pagamento de impostos municipais por 
instituições privadas de ensino, institui 
o Programa Educação para Todos –
PREDU, regula a distribuição de bolsas 
de estudos de permuta e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e os §§ 1º, 2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de 
Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, 
o PREDU – Programa Educação para Todos – destinado à 
concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação 
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins 
lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos 
municipais através da permuta por serviços organizacionais.
§ 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a 
brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda 
familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo.
§ 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão 
ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou 
informe de que a declaração do munícipe não conste na base de 
dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO – com data 
de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos); 
comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo 
Terça-feira
21 de Novembro de 2023
17 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga
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Federal; contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário, 
dos últimos três meses.
§ 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema 
PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, 
obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino 
fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que
cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com 
sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no 
Município de Paripiranga.
Art. 2º - Fica incluído o § 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a 
seguinte redação:
§ 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados, 
exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de 
telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de 
qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com 
vínculos comprovados documentalmente.
Art. 3º - Fica revogado parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023.
Art. 4º - Ficam incluídos os §§ 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023 
com a seguinte redação:
§ 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo 
máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do 
cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico.
§ 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de 
duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha 
sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02 
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18 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga
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semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à 
Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte.
§ 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do § 2º ficará 
impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo 
período de 03 anos.
§ 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido, 
dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar, 
declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato 
não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03 
anos anterior à inscrição no PREDU.
Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base 
no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três) 
últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do 
PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os 
critérios por ela estabelecidos.
§ 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual 
ou superior a 450 pontos.
§ 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de 
programa de graduação mantido pelo Poder Público 
(PROUNI/PREDU/IES) ou pela iniciativa privada (BOLSA).
§ 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o 
candidato será desclassificado.
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§ 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para 
o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de 
curso.
§ 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes 
critérios, sucessivamente:
a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção 
apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei;
b) PCD, comprovada por laudo médico;
c) Maior idade.
§ 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e 
autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob 
pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa 
concedida, a ser apurado em procedimento próprio.
Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 
06/2023.
Art. 7º - Ficam incluídos os §§ 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023 
com a seguinte redação:
§ 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em 
prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos 
documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos 
meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa 
de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente.
§ 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços 
comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria 
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20 - Ano XVI - Nº 3254 Paripiranga
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Municipal de Educação e pela instituição nos programas de 
extensão universitários gratuitos.
§ 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de 
candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no 
prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos 
documentos em grau recursal.
§ 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos 
comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de 
matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo 
vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação 
de qualquer agente público.
§ 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na 
IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em 
lista de espera.
§ 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda, 
vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele 
que foi contemplado.
§ 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado 
por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo 
vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou 
afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de 
responsabilidade em procedimento próprio.
Art. 8º - Fica incluído o § 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a 
seguinte redação:
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§ 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma 
discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem 
convertidos em bolsas integrais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 17 de novembro de 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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